LEI Nº 4818, DE 24 DE MAIO DE 2018

 

CRIA O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO – CMT.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Trabalho - CMT no Município da Serra, nos termos da Resolução nº 080, de 19 de abril de 1995 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT e da Instrução Normativa nº 004/2008 da Secretaria Estadual do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social – SETADES, órgão de caráter propositivo, deliberativo e permanente, onde Governo e Sociedade Civil discutem propostas e soluções para o aprimoramento das políticas públicas de emprego, trabalho e renda, vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - Seter, órgão responsável pela coordenação da Política de Trabalho, Emprego e Geração de Renda no Município.

 

Art. 2º O Conselho Municipal do Trabalho – CMT tem como objetivo principal participar na implantação e implementação do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, contribuindo para a redução dos efeitos negativos gerados pelos processos de mudanças do mundo do trabalho, articulando maiores possibilidades de inserção do trabalhador no mercado.

 

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

 

Art. 3º O Conselho Municipal do Trabalho – CMT terá como finalidade a proposição, aprovação, acompanhamento, fiscalização e avaliação das políticas e ações na área de emprego, trabalho e geração de renda julgadas necessárias ao desenvolvimento socioeconômico.

 

Art. 4º O Conselho Municipal do Trabalho – CMT tem como finalidade, também, a aplicação de recursos públicos de geração de emprego, trabalho e renda, sendo encarregado do papel social de propor, aprovar, acompanhar e fiscalizar a alocação e aplicação de recursos financeiros do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, do Fundo Municipal do Trabalho da Serra e outras fontes, destinados às ações para a geração de emprego, trabalho e renda.

 

Art. 5º Compete ao Conselho Municipal do Trabalho – CMT:

 

Art. 5º Compete ao Conselho Municipal do Trabalho (CMT) as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 5.766/2023)

 

 I - deliberar e definir acerca da Política de Trabalho, Emprego e Renda, no âmbito da respectiva localidade, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.766/2023)

 

II - apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do SINE, na forma estabelecida pelo CODEFAT, bem como a proposta orçamentária da Política de Trabalho, Emprego e Renda, e suas alterações, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, responsável pela coordenação da Política de Trabalho, Emprego e Renda; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.766/2023)

 

III - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política de Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo CODEFAT e pelo Ministério da Economia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.766/2023)

 

IV - orientar e controlar o respectivo Fundo do Trabalho, incluindo sua gestão patrimonial, inclusive a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.766/2023)

 

V - aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios definidos pelo CODEFAT; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.766/2023)

 

VI - exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao SINE, depositados em conta especial de titularidade do Fundo do Trabalho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.766/2023)

 

VII - apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações do SINE, quanto à utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos do trabalho das esferas de governo que a ele aderirem; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.766/2023)

 

VIII - aprovar a prestação de contas anual do Fundo do Trabalho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.766/2023)

 

IX - elaborar normas complementares necessárias à gestão do Fundo do Trabalho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.766/2023)

 

X - deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo do Trabalho; e(Dispositivo incluído pela Lei nº 5.766/2023)

 

XI - aprovar o plano de aplicação e acompanhar trimestralmente o relatório físico- financeiro do Fundo Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.766/2023)

 

a) diagnosticar e analisar o mercado de trabalho, a fim de elaborar propostas/planos de trabalho para orientar as ações a serem desenvolvidas pelo Conselho;

b) estabelecer diretrizes e prioridades que orientem as ações municipais, em conformidade com as orientações nacionais;

c) estabelecer mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações desenvolvidas pelo Conselho;

d) elaborar seu regimento interno, observando os critérios estabelecidos na Resolução nº 80/95 do CODEFAT, a Instrução Normativa nº 004/2008 da SETADES e suas alterações;

e) aprovar e publicar seu regimento interno por meio de resolução;

f) subsidiar, quando solicitado, as deliberações do CODEFAT;

g) propor aos órgãos executores das ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda – SPETR (Programa Brasileiro de Qualificação Social e Profissional-QUALIFICA BRASIL; Intermediação de Mão de Obra – IMO; Seguro Desemprego) e outros programas nas áreas do Trabalho, Emprego e Renda em desenvolvimento, com base em relatórios técnicos, medidas efetivas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;

h) articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisa, com vistas à obtenção de subsídios para o aperfeiçoamento das ações do seguro-desemprego e outras executadas no âmbito do Sistema Nacional de Emprego, dos Programas de Trabalho, Emprego e Renda;

i) promover o intercâmbio de informações com os Conselhos e Comissões Municipais, Estadual e Nacional, objetivando, não apenas a integração do Sistema, mas também a obtenção de dados orientadores e norteadores de suas ações;

j) proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos destinados à execução das ações referentes aos programas, projetos e serviços que compõem a rede do Sistema Público de Trabalho, Emprego e Renda, no que se refere ao cumprimento dos critérios de natureza técnica, definidos pelo CODEFAT;

k) participar na elaboração do Plano de Trabalho referente às ações de trabalho, emprego e renda, em articulação com o Ministério do Trabalho, podendo propor alocação de recursos, por área de atuação;

l) aprovar, mediante parecer, o relatório das atividades descentralizadas, executadas no âmbito do Sistema Nacional de Emprego – Sine/Serra;

m) obrigatoriamente, informar à Secretaria Executiva do Conselho Municipal do Trabalho da Serra e às instituições financeiras as áreas e setores prioritários para alocação de recursos no âmbito do Programa de Geração de Emprego, Trabalho e Renda no Município da Serra;

l) avaliar a focalização das ações do Programa de Geração de Emprego, Trabalho e Renda, acompanhando seus resultados e o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal do Trabalho da Serra, com vistas à constante melhoria do desempenho do Programa;

m) articular-se com entidades da rede de educação profissional, conforme Resolução do Conselho Municipal do Trabalho da Serra, visando estabelecer parcerias que maximizem o investimento do Fundo Municipal do Trabalho em programas de qualificação profissional, intermediação de mão-de-obra, geração de emprego, trabalho e renda e outras ações do sistema público de emprego;

n) manifestar-se quanto ao cumprimento dos requisitos mínimos de qualificação técnica de entidades executoras de programas de qualificação profissional, quando de sua contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade, conforme estabelecido no inciso V do artigo 5º e Anexo I da Resolução CODEFAT nº 258/00;

o) criar Grupo de Apoio Permanente (GAP), com composição tripartite e paritária, em igual número de representantes de trabalhadores, empregadores e do governo, o qual poderá, a seu critério, constituir subgrupos temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades específicas. O referido grupo deverá ser composto por membros do próprio Conselho ou por membros externos, representantes das classes trabalhadora, empregadora e governo;

p) aprovar o plano de aplicação e acompanhar trimestralmente, o relatório físico-financeiro do Fundo Municipal do Trabalho;

q) aprovar a prestação de contas referente ao FMT.

 

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 6º O Conselho Municipal do Trabalho – CMT será constituído, obrigatoriamente, de forma paritária e tripartite, composto por 03 bancadas, ou seja, representantes dos trabalhadores, empregadores e Poder Público Governamental.

 

Art. 6º O Conselho Municipal do Trabalho (CMT) será constituído, obrigatoriamente, de forma paritária e tripartite, composto por 3 bancadas, ou seja, representantes dos trabalhadores, empregadores e Poder Público Governamental, sendo que para cada membro titular haverá um membro suplente ao mesmo órgão/entidade, para o mandato de 3 anos contados de sua posse, permitindo-se uma recondução. (Redação dada pela Lei nº 5.766/2023)

 

 

I - Poder Público Governamental:

 

a) 02 representantes (titular e suplente) da Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Renda- Seter;

b) 02 representantes (titular e suplente) da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES;

c) 02 representantes (titular e suplente) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano- Sedur;

d) 02 representantes (titular e suplente) da Secretaria Municipal da Fazenda - Sefa;

e) 02 representantes (titular e suplente) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - Sedec;

e) 2 representantes (titular e suplente) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Empreendedorismo e Planejamento Estratégico (Sedep); (Redação dada pela Lei nº 5.766/2023)

f) 02 representantes (titular e suplente) da Secretaria Municipal de Assistência Social - Semas.

 

II - Trabalhadores:

 

a) 02 representantes (titular e suplente) do Sindicato dos Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias Moveleiras do Espírito Santo - SOMTIMES;

b) 02 representantes (titular e suplente) do Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil do Espírito Santo - SINTRACONST;

c) 02 representantes (titular e suplente) do Sindicato dos Trabalhadores em Energia do Espírito Santo - SINERGIA;

d) 02 representantes (titular e suplente) do Sindicato dos Metalúrgicos do Espírito Santo - SINDIMETAL;

e) 02 representantes (titular e suplente) do Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços do Espírito Santo - SINPOSPETRO-ES;

f) 01 representante (titular) do Sindicato dos Trabalhadores Rurais da Serra- STR e 01 representante (suplente) do Sindicato dos Servidores do Município da Serra – SERMUS.

f) 2 (dois) representantes (titular e suplente) do Sindicato dos Servidores do Município da Serra (Sermus); (Redação dada pela Lei nº 5.766/2023)

 

III - Empregadores:

 

a) 02 representantes (titular e suplente) do Sindicato da Indústria de Panificação e Confeitaria do Estado do Espírito Santo - SINDIPÃES;

b) 02 representantes (titular e suplente) do Sindicato dos Restaurantes, Bares e Similares do Estado do Espírito Santo - SINDBARES;

c) 02 representantes (titular e suplente) do Sindicato da Indústria da Construção Pesada no Estado do Espírito Santo - SINDICOPES;

d) 02 representantes (titular e suplente) do Sindicato das Indústrias de Rochas Ornamentais, Cal e Calcário do Estado do Espírito Santo - SINDIROCHAS;

e) 01 representante (titular) da Associação dos Empresários da Serra - ASES e 01 representante (suplente) da Câmara de Dirigentes Lojistas da Serra - CDL;

f) 01 representante (titular) do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e de Material Elétrico no Espirito Santo - SINDIFER e 01 representante (suplente) do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Espírito Santo – SINDUSCON.

e) 2 (dois) representantes (titular e suplente) da Associação dos Empresários da Serra ( Ases); (Redação dada pela Lei nº 5.766/2023)

f) 2 (dois) representantes (titular e suplente) do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e de Material Elétrico no Espírito Santo- SINDIFER. (Redação dada pela Lei nº 5.766/2023)

 

§ 1º Caberão às entidades representativas de classes (trabalhadores e empregadores) designarem 01 membro titular e 01 suplente para representá-los, no prazo de 30 dias, a partir da publicação da lei que cria o Conselho Municipal do Trabalho do Município da Serra.

 

§ 2º Caberão aos órgãos representantes do Governo Municipal designarem seus respectivos representantes, titular e suplente, no prazo de 30 dias, a partir da publicação da lei que cria o Conselho Municipal do Trabalho do Município da Serra.

 

§ 3º Os membros representantes das entidades serão indicados por meio de ofício endereçado à Secretaria Executiva do Conselho Municipal do Trabalho – CMT, no prazo de 30 dias, a partir da publicação da lei que cria o Conselho Municipal do Trabalho do Município da Serra.

 

§ 4º Os membros do Conselho Municipal do Trabalho da Serra serão nomeados por decreto do Prefeito Municipal, sendo que seus membros, titulares e suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios pela atividade exercida no Conselho.

 

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 7º O Conselho Municipal do Trabalho - CMT será constituído por Plenário, Presidência, Vice-Presidência, Secretaria Executiva e Grupo de Apoio Permanente – GAP.

 

Art. 8º O Plenário (membros) é a instância máxima deliberativa do Conselho, cabendo-lhe exercer todas as finalidades e competências que lhe são atribuídas nos artigos 3º, 4º e 5º desta Lei, bem como pronunciar previamente sobre qualquer correção das políticas aprovadas e na elaboração do seu regimento interno.

 

Art. 9º A Diretoria do Conselho Municipal do Trabalho – CMT será composta por presidente e vice-presidente.

 

§ 1º A presidência e a vice-presidência do Conselho serão exercidas em sistema de rodízio, entre as bancadas do governo, dos trabalhadores e dos empregadores.

 

§ 2º A eleição da presidência e da vice-presidência ocorrerá por maioria simples dos votos, 50% mais 01, atentando-se para o quórum.

 

§ 2º A eleição da presidência e da vice-presidência ocorrerá com no mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros, atentando-se para o quórum. (Redação dada pela Lei nº 5.766/2023)

 

§ 3º O mandato da presidência e da vice-presidência terá a duração de 12 meses, não sendo permitida a recondução.

 

§ 4º No caso de vacância da presidência, assume a vice-presidência, até que seja eleito um novo representante escolhido dentre os membros da mesma bancada, que completará o mandato do seu antecessor.

 

§ 5º No caso de vacância da presidência e da vice-presidência, serão eleitos novos representantes dentre os membros das mesmas bancadas, que completarão o mandato dos seus antecessores.

 

Art. 10 A Secretaria Executiva do Conselho Municipal do Trabalho será exercida por 01 servidor da Seter – Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.

 

Art. 10 A Secretaria Executiva do Conselho Municipal do Trabalho será exercida por (1) um servidor da Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Renda (Seter), indicada pelo gestor da pasta, nomeada pelo Poder Executivo Municipal imediatamente à posse dos conselheiros, cabendo a ela a realização das tarefas técnico-administrativas necessárias para a operacionalização das competências e atividades a seguir previstas, devendo comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do CMT. (Redação dada pela Lei nº 5.766/2023)

 

I - agendar as reuniões do Conselho e encaminhar a seus membros os documentos a serem analisados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.766/2023)

 

II - expedir ato de convocação para reunião extraordinária, por determinação do Presidente do Conselho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.766/2023)

 

III - preparar e controlar a publicação de todas as deliberações proferidas pelo Conselho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.766/2023)

 

IV - sistematizar dados e informações e promover a elaboração de relatórios que permitam a aprovação, a execução e o acompanhamento da Política de Trabalho, Emprego e Renda e a gestão do Fundo Municipal do Trabalho pelo Conselho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.766/2023)

 

V - secretariar as reuniões do Conselho, responsabilizando-se pelas suas atas, pautas e publicação das resoluções; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.766/2023)

 

VI - enviar a cada membro, com antecedência de cinco dias úteis, cópia da ata da reunião anterior, pauta e convocação da próxima assembleia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.766/2023)

 

VII - receber e encaminhar ao GAP projetos que demandem aprovação do CMT; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.766/2023)

 

VIII - comunicar aos conselheiros a entrada de projetos para exame do GAP; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.766/2023)

 

IX - adotar as providências necessárias à convocação da reunião extraordinária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.766/2023)

 

X - minutar as resoluções e pareceres concernentes aos assuntos relatados e aprovados no Conselho, providenciar sua publicação e tornar disponíveis aos seus membros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.766/2023)

 

XI - encaminhar documentação do CMT a órgãos externos, quando necessário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.766/2023)

 

XII - promover a cooperação entre a Secretaria Executiva, as áreas técnicas da Prefeitura Municipal, as assessorias técnicas e os órgãos/entidades representados no CMT; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.766/2023)

 

XIII - assessorar o Presidente e os demais conselheiros nos assuntos referentes à sua competência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.766/2023)

 

XIV - promover a compatibilização entre as ações afetas à esfera de competência da Prefeitura e as do Conselho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.766/2023)

 

XV- sistematizar informações necessárias à tomada de decisão do CMT, inclusive elaborando relatórios; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.766/2023)

 

XVI - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.766/2023)

 

XVII - zelar pela organização dos documentos e das correspondências do CMT, divulgando aos conselheiros os conteúdos dos mesmos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.766/2023)

 

XVIII - coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades técnico-administrativas da Secretaria Executiva; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.766/2023)

 

XIX - secretariar as reuniões plenárias do Conselho, lavrando e assinando as respectivas atas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.766/2023)

 

XX - cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas da Presidência do Conselho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.766/2023)

 

XXI - minutar os atos normativos a serem submetidos à deliberação do Conselho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.766/2023)

 

XXII - constituir grupos técnicos, conforme deliberação do Conselho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.766/2023)

 

XXIII - adotar providências para cadastramento e atualização dos dados, informações e documentos do Conselho no Sistema de Gestão dos Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda – SGC-CTER; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.766/2023)

 

XXIV - assessorar o presidente do Conselho nos assuntos referentes à sua competência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.766/2023)

 

XXV - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho do Trabalho da Serra. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.766/2023)

 

Art. 11 O Grupo de Apoio Permanente – GAP será constituído por pessoas internas ou externas ao Conselho, de maneira tripartite e paritária, em igual número de representantes dos trabalhadores, empregadores e governos.

 

§ 1º O número de integrantes do GAP, em nenhuma hipótese, poderá ser superior à quantidade de representantes do Conselho.

 

§ 2º Ao GAP competirá estudar, analisar, opinar e emitir parecer sobre matéria que lhe for atribuída pelo plenário, bem como assessorar as reuniões do Conselho, se solicitado.

 

DO MANDATO DOS MEMBROS

 

Art. 12 O mandato dos membros será de 03 anos, contados de sua posse, permitindo-se uma recondução.

 

§ 1º No caso de vacância dos membros, a entidade correspondente deverá indicar outro representante, que cumprirá o restante do mandato do seu antecessor.

 

§ 2º O presidente do Conselho, 60 dias antes de encerrar o mandato de cada membro, oficiará às entidades, solicitando a indicação de novos representantes.

 

DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

 

Art. 13 As reuniões ordinárias do Conselho Municipal do Trabalho - CMT serão realizadas mensalmente, em dia, hora e local marcado com antecedência, mínima, de 07 dias, sendo precedida da convocação de todos os membros.

 

Art. 13 As reuniões ordinárias do Conselho Municipal do Trabalho (CMT) serão realizadas mensalmente, em dia, hora e local marcado com antecedência, mínima, de 5 dias úteis, precedida do envio da cópia da ata da reunião anterior, pauta e convocação da próxima assembleia, iniciadas com quórum mínimo de (2/3) dois terços de seus membros. (Redação dada pela Lei nº 5.766/2023)

 

Art. 14 O Plenário reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, sendo os membros convocados com, no mínimo, 03 dias de antecedência.

 

Art. 15 As decisões do Plenário serão tomadas por maioria simples de votos, 50% mais 01, com quórum mínimo, conforme definido no regimento interno e terão caráter de deliberação, aprovação ou recomendação, assinadas pelo presidente e publicadas sob a forma de resolução.

 

Art. 15 As decisões do Plenário serão tomadas por maioria simples de votos atentando para o quórum mínimo, conforme definido no regimento interno e terão caráter de deliberação, aprovação ou recomendação, assinadas pelo presidente e publicadas sob forma de resolução. (Redação dada pela Lei nº 5.766/2023)

 

Art. 16 As resoluções do Conselho Municipal do Trabalho da Serra serão publicadas no Portal Oficial da Prefeitura Municipal da Serra.

 

DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO

 

Art. 17 Fica instituído o Fundo Municipal do Trabalho - FMT, vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - Seter, destinado ao apoio técnico, financeiro e administrativo para execução e manutenção das ações do Sine/Serra-IMO/SD/QSP/Certificação Profissional/Orientação Profissional e outras políticas públicas que visam à empregabilidade dos serranos.

 

Art. 18 O Fundo Municipal do Trabalho é um fundo contábil, de natureza financeira, subordinando-se, no que couber à legislação vigente.

 

Art. 19 O FMT será constituído por recursos financeiros oriundos de convênios, auxílios e subvenções, programados em seu orçamento anual, além de outras fontes em níveis municipal, estadual e federal;

 

Art. 20 O nome do gestor do FMT será indicado pela Seter, homologado pelo Conselho e nomeado pelo Prefeito.

 

Art. 21 Caberá ao Conselho Municipal do Trabalho no cumprimento de suas atribuições, aprovar o plano de aplicação e realizar trimestralmente o acompanhamento físico-financeiro do Fundo Municipal do Trabalho, referentes aos recursos financeiros disponibilizados para operacionalização da Política de Trabalho, Emprego e Renda no Município da Serra e aprovar a aplicação dos recursos.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 22 Caberá ao Ministério Público Municipal zelar pelo efetivo cumprimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 23 A estrutura, organização e funcionamento do Conselho Municipal do Trabalho – CMT serão estabelecidos em regimento interno elaborado pelo Conselho, no prazo de até 60 dias, a contar de sua posse.

 

Art. 24 O Poder Executivo Municipal deverá tomar as providências cabíveis para a instalação, estrutura, organização e funcionamento do Conselho, no prazo máximo de 90 dias, após a publicação desta Lei.

 

Art. 25 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 26 Com a instalação do Conselho Municipal do Trabalho – CMT, extingue-se a Comissão Municipal do Trabalho e fica revogado o Decreto nº 6128/2011.

 

Art. 27 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 24 de maio de 2018.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.