O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DOS
OBJETIVOS
Art. 1º Fica alterada a nomenclatura do Conselho Municipal do Idoso
da Serra - Comids (Lei Municipal nº 2.700/2004) para Conselho Municipal de Direitos
e Defesa da Pessoa Idosa da Serra, mantendo-se a sigla Comids
- órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e
controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do
Município da Serra, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social,
órgão gestor das políticas de assistência social do Município.
Art. 2º Compete ao
Conselho Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa:
I-
formular, aprovar, supervisionar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos
Direitos e Defesa da Pessoa Idosa, zelando pela sua execução;
II-
elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política
Municipal dos Direitos e Defesa da Pessoa Idosa;
III-
definir as prioridades e atuar na formulação de estratégias e no controle da
execução da política de promoção, de proteção e de defesa dos direitos da
pessoa idosa no âmbito municipal;
IV-
cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo
a Lei Federal nº 8.842/0994 (Política Nacional do Idoso), a Lei Federal nº
10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter nacional,
estadual e municipal, denunciando às autoridades competentes e ao Ministério
Público o descumprimento de qualquer uma delas;
V-
fiscalizar, acompanhar e avaliar os serviços prestados à população idosa, por
órgãos, entidades públicas, privadas e outros no Município da Serra, em
parceria com o Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em
lei, de acordo com o artigo 7º da Lei Federal nº 8.842/1994 e conforme o artigo
52 da Lei Federal nº 10.741/2003;
VI-
aprovar e registrar os programas, projetos e serviços de atendimento à pessoa
idosa desenvolvidos no Município;
VII-
acompanhar e fiscalizar os contratos de prestação de serviços firmados entre as
entidades de longa permanência ou casa lar e a pessoa idosa abrigada.
VIII-
no caso de entidades não-governamentais, garantir que seja facultada a cobrança de participação
da pessoa idosa no custeio da entidade;
IX-
fiscalizar e acompanhar a forma de participação (facultada - artigo 35,
parágrafo 1º do Estatuto do Idoso) da pessoa idosa na entidade a qual está
vinculada, não
podendo esta participação exceder a 70% de qualquer benefício previdenciário ou
de assistência social percebido pela pessoa idosa;
X-
acompanhar e fiscalizar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e
a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela
inclusão e execução de ações voltadas à política de atendimento à pessoa idosa;
XI-
indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo
Municipal de
Direitos e Defesa da Pessoa Idosa, propondo e/ou aprovando planos e programas
em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele em consonância
com a Lei do Fundo Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa;
XII-
manter articulação com o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa
Idosa e com o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI;
XIII-
convocar ordinariamente, a cada 2 anos ou,
extraordinariamente, quando se fizer necessário, a Conferência Municipal dos
Direitos e Defesa da Pessoa Idosa, com atribuição de avaliar a situação da
pessoa idosa e propor diretrizes para o aperfeiçoamento da política;
XIV-
sugerir a formulação de estudos e pesquisas, bem como assessoramento, para
subsidiar as ações do Conselho no controle das políticas voltadas para a pessoa
idosa;
XV-
propor e incentivar a realização de campanhas e outras medidas de divulgação do
conhecimento a respeito das particularidades e dos direitos e defesa da pessoa
idosa;
XVI-
emitir pareceres, prestar informações e se pronunciar sobre assuntos que digam
respeito à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;
XVII-
divulgar, no órgão de imprensa oficial do Município e em jornal de circulação
local, as deliberações consubstanciadas em resoluções e outros instrumentos
congêneres do Conselho Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa;
XVIII- colaborar na divulgação dos programas, serviços
e atividades do interesse da pessoa idosa prestados pelo Poder Público e
Sociedade Civil;
XIX-
colaborar para a melhor integração/articulação dos órgãos, instituições
públicas e/ou privadas nas diversas esferas (municipal, estadual e federal),
cujas ações estejam direcionadas à pessoa idosa;
XX-
instituir a comissão eleitoral responsável pelo processo eleitoral dos
representantes da sociedade civil no Comids;
XXI-
exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por lei ou pelos órgãos
responsáveis pela Coordenação da Política Nacional do Idoso;
XXII-
propor, incentivar e apoiar a realização de campanhas, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos
direitos da pessoa idosa;
XXIII- acompanhar a aplicação de normas e os padrões
para o funcionamento de casas de repouso, clínicas geriátricas, grupos de
convivências/vivência e
outras instituições destinadas ao atendimento da pessoa idosa, de acordo com a
Resolução nº 283/2005, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - Anvisa, com base nos artigos 46 a 50 da Lei Federal nº 10.741/2003
(Estatuto do Idoso);
XXIV- fiscalizar e acompanhar os recursos
orçamentários destinados à implementação da Política
Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa, destinados às diferentes áreas
sociais (educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura,
lazer, turismo, desporto e planejamento urbano);
XXV-
acompanhar, fiscalizar, avaliar e deliberar a proposta de dotação orçamentária
do Município, indicando aos conselhos de políticas setoriais ou, no caso de
inexistência desses, ao secretário municipal competente, as modificações
necessárias à consecução da política formulada, bem como a análise da aplicação
dos recursos relativos à competência desse Conselho;
XXVI- promover a integração dos Conselhos de
Direitos e de Políticas Públicas, órgãos e instituições públicas e privadas em
todas as ações voltadas para a pessoa idosa;
XXVII-
zelar pela efetiva participação de organizações representativas da pessoa idosa
na implementação de política, planos, programas e
projetos de atendimento à pessoa idosa;
XXVIII-
emitir pareceres, prestar informações e se pronunciar sobre assuntos que digam
respeito à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;
XXIX- adotar medidas cabíveis frente ao recebimento
de petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer
pessoa, por violação aos direitos assegurados à pessoa idosa;
XXX-
elaborar e aprovar o seu regimento interno;
XXXI-
outras ações visando a proteção dos direitos e defesa da pessoa idosa.
Parágrafo
Único. Ao Conselho Municipal de Direitos e
Defesa da Pessoa Idosa será facilitado o acesso a todos os setores da
Administração Pública Municipal, especialmente às secretarias e aos programas
prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e
propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área
de interesse da pessoa idosa.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal
de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa será composto de forma paritária entre o
Poder Público Municipal e a Sociedade Civil e será constituído por:
I.
Representantes de cada uma das Secretarias indicadas a seguir:
a)
Secretaria Municipal de Assistência Social.
b)
Secretaria Municipal de Saúde.
c)
Secretaria Municipal de Educação.
d)
Secretaria Municipal da Fazenda.
e)
Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer.
f)
Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.
II-
Por 6 representantes da Sociedade Civil, dentre
representantes dos usuários ou organização de usuários das entidades e
organizações não-governamentais de âmbito municipal que prestam atendimento,
assessoramento ou atuam na defesa ou garantia dos direitos da pessoa idosa,
sendo:
a) 4 representantes de entidades e organizações
não-governamentais que prestam atendimento, assessoramento ou atuam na defesa e
garantia dos direitos da pessoa idosa no âmbito municipal;
b) 2 representantes dos usuários vinculados aos programas,
projetos, serviços e benefícios prestados à pessoa idosa e/ou de organização de
usuários no âmbito municipal;
§ 1º Consideram-se
usuários, pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios
prestados à pessoa idosa, organizados sob diversas formas, reconhecendo como
legítimos, associações, movimentos sociais, fóruns, redes e outros grupos
organizados, sob diferentes formas de constituição
jurídica, política ou social.
§ 2º Consideram-se
organizações de usuários aquelas constituídas, que tenham, estatutariamente,
entre seus objetivos a defesa dos direitos da pessoa idosa, sendo caracterizado
o seu protagonismo na organização, mediante participação efetiva nos órgãos
diretivos que os representam, por meio da sua participação ou de seu
representante legal.
§ 3º Consideram-se
entidades e organizações não-governamentais de atendimento, as que realizam de
forma planejada, contínua e permanente serviços, programas e/ou projetos de
proteção social dirigidos à pessoa idosa.
§ 4º Somente será
admitida a participação no Conselho de entidades e organizações
não-governamentais juridicamente constituídas em regular funcionamento, a ser
comprovado por meio de plano de trabalho e com atuação comprovada de, no
mínimo, 1 ano de reconhecido trabalho desenvolvido em
defesa e proteção dos direitos da pessoa idosa, no âmbito do Município.
Art. 4º As entidades não
governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente
convocadas para esse fim.
§ 1º A titularidade
da representação da Sociedade Civil e respectiva suplência serão exercidas pelas
entidades com maior número de votos obtidos em cada um dos segmentos das
representações de que trata este artigo.
§ 2º O suplente da
representação da Sociedade Civil exercerá exclusivamente a suplência do titular
da mesma categoria de representação.
§ 3º Caso um dos
segmentos da Sociedade Civil não se fizer representar no processo eleitoral, a
vaga deste segmento será preenchida com representantes de outros segmentos da
sociedade civil, como forma de garantir a paridade.
§ 4º Os membros
titulares e suplentes serão indicados:
I- quando do Governo Municipal, indicados pelo Chefe do Poder Executivo
ou pelos titulares das pastas
dos respectivos órgãos;
II- quando dos representantes de entidades e de organizações não
governamentais, serão eleitos em fórum próprio
especificamente convocados para este fim;
III- quando dos representantes dos usuários, serão eleitos em fórum próprio, especialmente convocados para este fim.
Art 5º Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Chefe
do Poder Executivo, no prazo de 30 dias, a contar da promulgação e publicação
do processo eleitoral da Sociedade Civil.
Art 6º Os
membros do Conselho terão um mandato de 3 anos,
podendo a Diretoria ser reconduzida, enquanto no desempenho das funções ou
cargos nos quais foram nomeados, observando a alternância Sociedade Civil e
Poder Público.
§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Direitos e Defesa da
Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito
Municipal.
§ 2º O titular das pastas dos órgãos ou entidade governamental
indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo,
mediante nova indicação do representado.
§ 3º O órgão ou entidade da Sociedade Civil e ou representante
dos usuários que, por qualquer motivo, renunciar à sua representação ou deixar
de participar do Conselho, deverá ser substituído por órgão ou entidade
representativa do respectivo segmento, mediante nova eleição.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E
FUNCIONAMENTO
Art. 7º O Comids
terá a seguinte estrutura de funcionamento:
I- Diretoria Executiva:
a) Presidente.
b) Vice-Presidente.
c) 1º Secretáio.
d) 2º Secretário.
II- Plenário
III- Comissão Temáticas Temporárias
e Permanentes
IV- Secretário (a) Executivo (a).
Art. 8º A Secretaria Municipal de
Assistência Social proporcionará ao Comids condições
para seu pleno e regular funcionamento e dará o suporte técnico administrativo,
orçamentário e financeiro necessário.
§ 1º O Comids será
secretariado por um servidor municipal designado pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, que exercerá a função de Secretário (a) Executivo (a),
devendo ser aprovada a sua indicação pelo Comids.
§ 2º O Secretário (a) Executivo (a)
terá como função dar suporte técnico e operacional ao Comids
na elaboração de documentos gerais, bem como o acompanhamento das reuniões.
Art. 9º Todas
as sessões do Comids serão públicas e precedidas de
ampla divulgação.
Art. 10 O Conselho Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa
instituirá seus atos por meio de resolução aprovada pela maioria de seus
membros.
Parágrafo
Único. As
resoluções do Comids, bem como os temas tratados em
reuniões da mesa diretora e comissões serão objeto de ampla e sistemática
divulgação.
Art. 11 O Comids
terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo às
seguintes normas:
I - plenário como órgão de
deliberação máxima;
II - as sessões plenárias serão realizadas,
ordinariamente, a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado e,
extraordinariamente, quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da
maioria dos seus membros;
III - na ausência do (a)
presidente, do (a) vice-presidente
e do 1º e 2º secretário (a) nas sessões
plenárias, a presidência será exercida por um dos membros presentes, escolhido
pelo Plenário para o exercício da função.
Art. 12 A Diretoria Executiva do Conselho
Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa será escolhida, mediante votação, dentre os seus membros,
por maioria absoluta, podendo haver, no que tange à presidência e à
vice-presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não
governamentais.
Paragrafo Único. O
Presidente do Conselho Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa poderá
convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, além de
pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.
Art. 13 Cada membro
do Conselho Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa
terá direito a um Único voto na sessão plenária, excetuando o presidente, que
exercerá o voto de desempate.
Art. 14 A função de membro
do Conselho Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa não será remunerada
e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 15 As entidades não
governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos e Defesa da
Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
I- extinção de sua base territorial de atuação
no Município;
II- irregularidades no seu funcionamento, devidamente
comprovadas, que torne incompatível a sua representação no Conselho;
III- aplicação de penalidades administrativas de
natureza grave, devidamente comprovadas.
Art. 16 Perderá o mandato
o conselheiro que:
I- desvincular-se do órgão ou entidade de origem
de sua representação;
II- faltar a 3 reuniões
consecutivas ou 5 intercaladas, sem justificativa;
III- apresentar renúncia ao Plenário do
Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na secretaria do
Conselho;
IV- apresentar procedimento incompatível com a
dignidade das funções;
V- for condenado em sentença irrecorrível, por
crime ou contravenção penal.
Art. 17 Nos casos de
renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de Direitos e
Defesa da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes automaticamente,
podendo estes exercerem os mesmos direitos e deveres
dos efetivos.
Paragráfo Único. As vacâncias
decorrentes do artigo 16 serão preenchidas da seguinte forma:
I- os órgãos governamentais deverão indicar seus
respectivos representantes e
II- os órgãos não governamentais serão
submetidos a nova eleição.
Art. 18 Os órgãos ou
entidades representados pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicados a
partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada, sem justificativa.
Art. 19 Os recursos
financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos e
Defesa da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias do Município,
possuindo dotações próprias.
DO FUNDO MUNICIPAL
Art. 20 Fica criado o Fundo Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa
Idosa – FMDDPI, com
fundamento na Lei Federal nº
10.741/2003 e na Lei Federal nº 12.213/2010, diretamente vinculado ao
Conselho Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa – Comids.
Paragrafo Único. O Fundo Municipal
de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa - FMDDPI, de natureza contábil especial,
tem por finalidade a captação, repasse e aplicação de recursos destinados a
propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento
de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos do Município da
Serra.
Art. 21 Os recursos do Fundo Municipal
de Direitos e
Defesa da Pessoa Idosa - FMDDPI serão aplicados de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Direitos e
Deveres da Pessoa Idosa, devidamente publicadas por meio de
resoluções, em conformidade com as normas estabelecidas.
Compete ao Conselho:
a) definir a política, os
critérios e as prioridades para destinação dos recursos financeiros do FMDDPI;
b) elaborar os planos de aplicação do FMDDPI, de acordo com as
exigências das legislações em vigor;
c) encaminhar à Secretaria
Municipal de Assistência Social o plano de aplicação dos recursos do FMDDPI, em
conformidade com a Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 71 a 74), em tempo hábil para
a incorporação à proposta orçamentária municipal;
d) receber, analisar e aprovar
projetos inscritos no Conselho, a serem financiados com recursos do FMDDPI;
e)
deliberar
sobre a utilização dos recursos financeiros do FMDDPI, de acordo com o plano de aplicação;
f) fiscalizar a aplicação dos
recursos financeiros do FMDDPI, monitorados pelo Município da Serra.
Art. 22 Constituirão
receitas do Fundo Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa:
I- dotação
consignada em orçamento pelo Poder Público Municipal;
II- as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou
jurídicas, dedutíveis do imposto de renda, nos termos dos artigos 2º e 3º da
Lei Federal nº 12.213/2010 e da Instrução Normativa RFB N 1.131-11;
III-
doações de organizações governamentais e não governamentais,
nacionais e internacionais;
IV-
recursos financeiros de convênios e similares;
V- multas decorrentes de infrações administrativas, em razão de
desobediência ao atendimento prioritário do idoso e de descumprimento, por
entidade de atendimento ao idoso, das prescrições da Lei Federal nº 10.741/2003;
VI- multas aplicadas pela autoridade judiciária, com fundamento
na Lei Federal nº 10.741/2003, em razão de irregularidade em entidade de
atendimento ao idoso ou por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer;
VII-
multas aplicadas no Munícipio, com base em legislação relacionada à pessoa
idosa;
VIII- rendas provenientes da aplicação dos seus recursos,
observada a legislação pertinente;
IX- transferências
do Fundo Nacional e Estadual de Assistência Social (FNAS) e/ou do Fundo
Nacional e Estadual do Idoso, na forma da lei;
X- outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 23 O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de
Assistência Social, tendo sua destinação liberada por meio de projetos,
programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos e Defesa
da Pessoa Idosa.
§ 1º Será aberta conta
bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo
Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa”, para movimentação dos recursos
financeiros do Fundo, sendo elaborado, semestralmente balancete demonstrativo
da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde
houver ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e
aprovação do Conselho Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa.
§ 2º A
contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e
patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente.
§ 3º Caberá à Secretaria
Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Direitos e Defesa da
Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos e
Defesa da Pessoa Idosa.
I- solicitar a
política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Direitos e Defesa
da Pessoa Idosa;
II- submeter
ao Conselho Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa, demonstrativo
contábil da movimentação financeira do Fundo;
III- assinar
cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV- outras
atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Art. 24 Os recursos do Fundo Municipal
de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa – FMDDPI destinam-se a:
I- despesas com projetos de instituições, entidades, ONGs e
outras, inscritas no Comids, voltadas para a
promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
II-
despesas com consultorias, participação
e organização de capacitações, treinamentos e seminários e outros, relacionados
com a política do idoso para o Conselho Municipal de Direitos e Defesa da
Pessoa Idosa.
III-
despesas com cursos de capacitação, de treinamento e aperfeiçoamento de
recursos humanos voltados para a pessoa idosa, por meio de instituições,
entidades, ONGs e outras inscritas no
Comids.
Art. 25 O Comids
fixará, anualmente, os valores mínimo e máximo para a apresentação de instituições, entidades, ONGs e outras a serem
financiados, observando a disponibilidade orçamentária do FMDDPI.
Art. 26 Os interessados em receber
recursos do FMDDPI deverão seguir as regras estabelecidas nesta Lei, bem como
nas resoluções pertinentes.
Art. 27 As deliberações do Conselho
Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa sobre as
aplicações de recursos do Fundo Municipal - FMDDPI e as suas instituições, entidades, ONGs e outras serão adotadas
mediante resoluções publicadas no espaço dos atos do Executivo Municipal, em
jornal de grande circulação, objetivando:
I- fixar os critérios de distribuição e aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa;
II- autorizar os repasses previstos no plano de aplicação do Fundo Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa, de acordo com a proposta orçamentária anual e plano plurianual;
III- estabelecer os mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações previstas no plano de aplicação, em conformidade com a política municipal de atendimento ao idoso;
IV- examinar e aprovar as contas do Fundo Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa;
V- designar membros do Conselho Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa para acompanhar e fiscalizar a prática de atos concernentes às atividades operacionais do Fundo;
VI- Aprovar a liberação de recursos financeiros para instituições, entidades, ONGs e outras inscritas no Conselho Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa.
Art. 28 Para o primeiro ano de exercício
financeiro, o Prefeito remeterá à Câmara
Municipal o projeto de lei
específico do orçamento do Fundo Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa.
Parágrafo Único. A partir do exercício do primeiro ano
financeiro, o Executivo providenciará a inclusão das receitas e
das despesas autorizadas por esta Lei
no orçamento do Município.
Art. 29 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de
Direitos e Defesa da Pessoa Idosa e publicados por meio de
resoluções.
Art. 30 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando alterada a Lei Municipal n° 2.700/2004.
Palácio Municipal em Serra, aos 18 de junho de 2018.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Serra.