LEI Nº 4826, DE 18 DE JUNHO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.700/2004, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DA SERRA E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS E DEFESA DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica alterada a nomenclatura do Conselho Municipal do Idoso da Serra - Comids (Lei Municipal nº 2.700/2004) para Conselho Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa da Serra, mantendo-se a sigla Comids - órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município da Serra, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município.

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa:

 

I- formular, aprovar, supervisionar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos e Defesa da Pessoa Idosa, zelando pela sua execução;

 

II- elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos e Defesa da Pessoa Idosa;

 

III- definir as prioridades e atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de promoção, de proteção e de defesa dos direitos da pessoa idosa no âmbito municipal;

 

IV- cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes  ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº 8.842/0994 (Política Nacional do Idoso), a Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter nacional, estadual e municipal, denunciando às autoridades competentes e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;

 

V- fiscalizar, acompanhar e avaliar os serviços prestados à população idosa, por órgãos, entidades públicas, privadas e outros no Município da Serra, em parceria com o Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei, de acordo com o artigo 7º da Lei Federal nº 8.842/1994 e conforme o artigo 52 da Lei Federal nº 10.741/2003;

 

VI- aprovar e registrar os programas, projetos e serviços de atendimento à pessoa idosa desenvolvidos no Município;

 

VII- acompanhar e fiscalizar os contratos de prestação de serviços firmados entre as entidades de longa permanência ou casa lar e a pessoa idosa abrigada.

 

VIII- no caso de entidades não-governamentais, garantir que seja  facultada a cobrança de participação da pessoa idosa no custeio da entidade;

 

IX- fiscalizar e acompanhar a forma de participação (facultada - artigo 35, parágrafo 1º do Estatuto do Idoso) da pessoa idosa na entidade a qual está vinculada,  não podendo esta participação exceder a 70% de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pela pessoa idosa;

 

X- acompanhar e fiscalizar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão e execução de ações voltadas à política de atendimento à pessoa idosa;

 

XI- indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal  de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa, propondo e/ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele em consonância com a Lei do Fundo Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa;

 

XII- manter articulação com o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e com o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI;

 

XIII- convocar ordinariamente, a cada 2 anos ou, extraordinariamente, quando se fizer necessário, a Conferência Municipal dos Direitos e Defesa da Pessoa Idosa, com atribuição de avaliar a situação da pessoa idosa e propor diretrizes para o aperfeiçoamento da política;

 

XIV- sugerir a formulação de estudos e pesquisas, bem como assessoramento, para subsidiar as ações do Conselho no controle das políticas voltadas para a pessoa idosa;

 

XV- propor e incentivar a realização de campanhas e outras medidas de divulgação do conhecimento a respeito das particularidades e dos direitos e defesa da pessoa idosa;

 

XVI- emitir pareceres, prestar informações e se pronunciar sobre assuntos que digam respeito à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;

 

XVII- divulgar, no órgão de imprensa oficial do Município e em jornal de circulação local, as deliberações consubstanciadas em resoluções e outros instrumentos congêneres do Conselho Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa;

 

XVIII- colaborar na divulgação dos programas, serviços e atividades do interesse da pessoa idosa prestados pelo Poder Público e Sociedade Civil;

 

XIX- colaborar para a melhor integração/articulação dos órgãos, instituições públicas e/ou privadas nas diversas esferas (municipal, estadual e federal), cujas ações estejam direcionadas à pessoa idosa;

 

XX- instituir a comissão eleitoral responsável pelo processo eleitoral dos representantes da sociedade civil no Comids;

 

XXI- exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por lei ou pelos órgãos responsáveis pela Coordenação da Política Nacional do Idoso;

 

XXII- propor, incentivar e apoiar a realização de campanhas, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos da pessoa idosa;

 

XXIII- acompanhar a aplicação de normas e os padrões para o funcionamento de casas de repouso, clínicas geriátricas, grupos de convivências/vivência  e outras instituições destinadas ao atendimento da pessoa idosa, de acordo com a Resolução nº 283/2005, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, com base nos artigos 46 a 50 da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);

 

XXIV-  fiscalizar e acompanhar os recursos orçamentários destinados à implementação da Política Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa, destinados às diferentes áreas sociais (educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, lazer, turismo, desporto e planejamento urbano);

 

XXV- acompanhar, fiscalizar, avaliar e deliberar a proposta de dotação orçamentária do Município, indicando aos conselhos de políticas setoriais ou, no caso de inexistência desses, ao secretário municipal competente, as modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como a análise da aplicação dos recursos relativos à competência desse Conselho;

 

XXVI-  promover a integração dos Conselhos de Direitos e de Políticas Públicas, órgãos e instituições públicas e privadas em todas as ações voltadas para a pessoa idosa;

 

XXVII- zelar pela efetiva participação de organizações representativas da pessoa idosa na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento à pessoa idosa;

 

XXVIII- emitir pareceres, prestar informações e se pronunciar sobre assuntos que digam respeito à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;

 

XXIX-  adotar medidas cabíveis frente ao recebimento de petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, por violação aos direitos assegurados à pessoa idosa;

 

XXX- elaborar e aprovar o seu regimento interno;

 

XXXI- outras ações visando a proteção dos direitos e defesa da pessoa  idosa.

 

Parágrafo Único. Ao Conselho Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa será facilitado o acesso a todos os setores da Administração Pública Municipal, especialmente às secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa será composto de forma paritária entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil e será constituído por:

 

I. Representantes de cada uma das Secretarias indicadas a seguir:

 

a) Secretaria Municipal de Assistência Social.

b) Secretaria Municipal de Saúde.

c) Secretaria Municipal de Educação.

d) Secretaria Municipal da Fazenda.

e) Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer.

f) Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

 

II- Por 6 representantes da Sociedade Civil, dentre representantes dos usuários ou organização de usuários das entidades e organizações não-governamentais de âmbito municipal que prestam atendimento, assessoramento ou atuam na defesa ou garantia dos direitos da pessoa idosa, sendo:

 

a) 4 representantes de entidades e organizações não-governamentais que prestam atendimento, assessoramento ou atuam na defesa e garantia dos direitos da pessoa idosa no âmbito municipal;

b) 2 representantes dos usuários vinculados aos programas, projetos, serviços e benefícios prestados à pessoa idosa e/ou de organização de usuários no âmbito municipal;     

 

§ 1º Consideram-se usuários, pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios prestados à pessoa idosa, organizados sob diversas formas, reconhecendo como legítimos, associações, movimentos sociais, fóruns, redes e outros grupos organizados, sob diferentes formas de constituição jurídica, política ou social.

 

§ 2º Consideram-se organizações de usuários aquelas constituídas, que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos a defesa dos direitos da pessoa idosa, sendo caracterizado o seu protagonismo na organização, mediante participação efetiva nos órgãos diretivos que os representam, por meio da sua participação ou de seu representante legal.

 

§ 3º Consideram-se entidades e organizações não-governamentais de atendimento, as que realizam de forma planejada, contínua e permanente serviços, programas e/ou projetos de proteção social dirigidos à pessoa idosa.

 

§ 4º Somente será admitida a participação no Conselho de entidades e organizações não-governamentais juridicamente constituídas em regular funcionamento, a ser comprovado por meio de plano de trabalho e com atuação comprovada de, no mínimo, 1 ano de reconhecido trabalho desenvolvido em defesa e proteção dos direitos da pessoa idosa, no âmbito do Município.

 

Art. 4º As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocadas para esse fim.

 

§ 1º A titularidade da representação da Sociedade Civil e respectiva suplência serão exercidas pelas entidades com maior número de votos obtidos em cada um dos segmentos das representações de que trata este artigo.

 

§ 2º O suplente da representação da Sociedade Civil exercerá exclusivamente a suplência do titular da mesma categoria de representação.

 

§ 3º Caso um dos segmentos da Sociedade Civil não se fizer representar no processo eleitoral, a vaga deste segmento será preenchida com representantes de outros segmentos da sociedade civil, como forma de garantir a paridade.

 

§ 4º Os membros titulares e suplentes serão indicados:

 

I- quando do Governo Municipal, indicados pelo Chefe do Poder Executivo ou pelos titulares das pastas  dos respectivos órgãos;

 

II- quando dos representantes de entidades e de organizações não governamentais, serão eleitos em fórum próprio especificamente convocados para este fim;

 

III- quando dos representantes dos usuários, serão eleitos em fórum próprio, especialmente convocados para este fim.

 

Art Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 dias, a contar da promulgação e publicação do processo eleitoral da Sociedade Civil.

 

Art Os membros do Conselho terão um mandato de 3 anos, podendo a Diretoria ser reconduzida, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados, observando a alternância Sociedade Civil e Poder Público.

 

§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2º O titular das pastas dos órgãos ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.

 

§ 3º O órgão ou entidade da Sociedade Civil e ou representante dos usuários que, por qualquer motivo, renunciar à sua representação ou deixar de participar do Conselho, deverá ser substituído por órgão ou entidade representativa do respectivo segmento, mediante nova eleição.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

 

Art. 7º O Comids terá a seguinte estrutura de funcionamento:

 

I- Diretoria Executiva:

 

a) Presidente.

b) Vice-Presidente.

c) 1º Secretáio.

d) 2º Secretário.

 

II- Plenário

 

III- Comissão Temáticas Temporárias e Permanentes

 

IV- Secretário (a) Executivo (a).

 

Art. 8º A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará ao Comids condições para seu pleno e regular funcionamento e dará o suporte técnico administrativo, orçamentário e financeiro necessário.                                                                                                                                                                                                                                                                                               

 

§ 1º O Comids será secretariado por um servidor municipal designado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, que exercerá a função de Secretário (a) Executivo (a), devendo ser aprovada a sua indicação pelo Comids.

 

§ 2º O Secretário (a) Executivo (a) terá como função dar suporte técnico e operacional ao Comids na elaboração de documentos gerais, bem como o acompanhamento das reuniões.

 

Art. Todas as sessões do Comids serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

Art. 10 O Conselho Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa instituirá seus atos por meio de resolução aprovada pela maioria de seus membros.

 

Parágrafo Único. As resoluções do Comids, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

 

Art. 11 O Comids terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo às seguintes normas:

 

I - plenário como órgão de deliberação máxima;

 

II - as sessões plenárias serão realizadas, ordinariamente, a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado e, extraordinariamente, quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;

 

III - na ausência do (a) presidente, do (a)  vice-presidente e do 1º  e 2º secretário (a) nas sessões plenárias, a presidência será exercida por um dos membros presentes, escolhido pelo Plenário para o exercício da função.

 

Art. 12 A Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa será escolhida, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, podendo haver, no que tange à presidência e à vice-presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não governamentais.

 

Paragrafo Único. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.

 

Art. 13 Cada membro do Conselho Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa terá direito a um Único voto na sessão plenária, excetuando o presidente, que exercerá o voto de desempate.

 

Art. 14 A função de membro do Conselho Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

 

Art. 15 As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:

 

I- extinção de sua base territorial de atuação no Município;

 

II- irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que torne incompatível a sua representação no Conselho;

 

III- aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas.

 

Art. 16 Perderá o mandato o conselheiro que:

 

I- desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;

 

II- faltar a 3 reuniões consecutivas ou 5 intercaladas, sem justificativa;

 

III- apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na secretaria do Conselho;

 

IV- apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

 

V- for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

 

Art. 17 Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes automaticamente, podendo estes exercerem os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

 

Paragráfo Único. As vacâncias decorrentes do artigo 16 serão preenchidas da seguinte forma:

 

I- os órgãos governamentais deverão indicar seus respectivos representantes e

 

II- os órgãos não governamentais serão submetidos a nova eleição.

 

Art. 18 Os órgãos ou entidades representados pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada, sem justificativa.

 

Art. 19 Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL

 

Art. 20 Fica criado o  Fundo Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa FMDDPI, com fundamento na Lei Federal nº 10.741/2003 e na Lei Federal nº 12.213/2010, diretamente vinculado ao Conselho Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa – Comids. 

 

Paragrafo Único. O Fundo Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa - FMDDPI, de natureza contábil especial, tem por finalidade a captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos do Município da Serra.

 

Art. 21 Os recursos do Fundo Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa - FMDDPI serão aplicados de acordo com as deliberações do  Conselho Municipal de Direitos e Deveres da Pessoa  Idosa, devidamente publicadas por meio de resoluções, em conformidade com  as  normas estabelecidas.

 

Compete ao Conselho:

 

a) definir a política, os critérios e as prioridades para destinação dos recursos financeiros do FMDDPI;

b) elaborar os planos de aplicação do FMDDPI, de acordo com as exigências das legislações em vigor;

c) encaminhar à Secretaria Municipal de Assistência Social o plano de aplicação dos recursos do FMDDPI, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 71 a 74), em tempo hábil para a incorporação à proposta orçamentária municipal;

d) receber, analisar e aprovar projetos inscritos no Conselho, a serem financiados com recursos do FMDDPI;

e) deliberar sobre a utilização dos recursos financeiros do FMDDPI, de acordo com o plano de aplicação;

f) fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros do FMDDPI, monitorados pelo Município da Serra.

 

Art. 22 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa:

 

I- dotação consignada em orçamento pelo Poder Público Municipal;

 

II- as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas, dedutíveis do imposto de renda, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 12.213/2010 e da Instrução Normativa RFB N 1.131-11;

 

III- doações de organizações governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais;

 

IV- recursos financeiros de convênios e similares;

 

V- multas decorrentes de infrações administrativas, em razão de desobediência ao atendimento prioritário do idoso e de descumprimento, por entidade de atendimento ao idoso, das prescrições da Lei Federal nº 10.741/2003;

 

VI- multas aplicadas pela autoridade judiciária, com fundamento na Lei Federal nº 10.741/2003, em razão de irregularidade em entidade de atendimento ao idoso ou por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer;

 

VII- multas aplicadas no Munícipio, com base em legislação relacionada à pessoa idosa;

 

VIII- rendas provenientes da aplicação dos seus recursos, observada a legislação pertinente;

 

IX- transferências do Fundo Nacional e Estadual de Assistência Social (FNAS) e/ou do Fundo Nacional e Estadual do Idoso, na forma da lei;

 

X- outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

 

Art. 23 O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada por meio de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa.

 

§ 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, semestralmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos e Defesa  da Pessoa Idosa.

 

§ 2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

§ 3º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa.

 

I- solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa;

 

II- submeter ao Conselho Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa, demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;

 

III- assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

 

IV- outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.

 

Art. 24 Os recursos do Fundo Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa FMDDPI destinam-se a:

 

I- despesas com projetos de instituições, entidades, ONGs e outras, inscritas no Comids, voltadas para a promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa  idosa;

 

II- despesas com consultorias, participação e organização de capacitações, treinamentos e seminários e outros, relacionados com a política do idoso para o Conselho Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa.

 

III- despesas com cursos de capacitação, de treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos voltados para a pessoa idosa, por meio de instituições, entidades, ONGs e outras inscritas no Comids.

 

Art. 25 O Comids fixará, anualmente, os valores mínimo e máximo para a apresentação de instituições, entidades, ONGs e outras a serem financiados, observando a disponibilidade orçamentária do FMDDPI.

 

Art. 26 Os interessados em receber recursos do FMDDPI deverão seguir as regras estabelecidas nesta Lei, bem como nas resoluções pertinentes.

 

Art. 27 As deliberações do Conselho Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa sobre as aplicações de recursos do Fundo Municipal - FMDDPI e as suas instituições, entidades, ONGs e outras serão adotadas mediante resoluções publicadas no espaço dos atos do Executivo Municipal, em jornal de grande circulação, objetivando:

 

I- fixar os critérios de distribuição e aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa;

 

II- autorizar os repasses previstos no plano de aplicação do Fundo Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa, de acordo com a proposta orçamentária anual e plano plurianual;

 

III- estabelecer os mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações previstas no plano de aplicação, em conformidade com a política municipal de atendimento ao idoso;

 

IV- examinar e aprovar as contas do Fundo Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa;

 

V- designar membros do Conselho Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa para acompanhar e fiscalizar a prática de atos concernentes às atividades operacionais do Fundo;

 

VI- Aprovar a liberação de recursos financeiros para instituições, entidades, ONGs e outras inscritas no Conselho Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa.

 

Art. 28 Para o primeiro ano de exercício financeiro, o Prefeito  remeterá à Câmara Municipal o projeto de lei específico do orçamento do Fundo Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa.

 

Parágrafo Único. A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o Executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei no orçamento do Município.

Art. 29 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa e publicados por meio de resoluções.

 

Art. 30 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando alterada a Lei Municipal n° 2.700/2004.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 18 de junho de 2018.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Serra.