LEI Nº 4832, DE 06 DE JUNHO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101/2000, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do Município as diretrizes orçamentárias do Município para o ano 2019, compreendendo:

 

I - Das metas e das prioridades da Administração Pública Municipal

 

II - Da estrutura e da organização dos orçamentos

 

III - Da orientação para a elaboração da lei orçamentária anual

 

IV - Das diretrizes para o equilíbrio entre receitas e despesas e limitação de empenho

 

V - Das diretrizes relativas às despesas de pessoal e encargos sociais

 

VI - Das disposições sobre alterações na legislação tributária

 

VII - Da renúncia fiscal

 

VIII - Das transferências

 

IX - Disposições Finais

 

CAPÍTULO I

DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º As metas e prioridades que orientarão a alocação de recursos do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2019, respeitadas as disposições constitucionais e legais, observarão os seguintes macro objetivos de governo que visa à construção do conceito de Cidade inteligente, também engloba a dimensão da humanidade e sustentabilidade, pois todas estas ações tem como premissa fundamental, melhorar as vidas das pessoas. Afinal, o pulsar da vida da cidade é a dimensão coletiva dos projetos, desejos, sonhos, perspectivas e expectativas de cada indivíduo que busca dias melhores para si e para sua família:

 

I - Serra, Cidade Inteligente, Humana e Sustentável - Tornar nossa cidade, numa cidade mais conectada, interativa, colaborativa, que se inventa e reinventa de forma participativa e dinâmica onde os processos incorporem a inteligência coletiva da cidade facilitando o processo de interação entre pessoas, comunidades, entidades, empresas, instituições tendo o conhecimento como o grande mediador de todo processo. Também engloba a dimensão da humanidade e sustentabilidade, pois todas estas ações têm como premissa fundamental, melhorar as vidas das pessoas.

 

II - Cidade Inovadora, Criativa e Moderna - Promover o desenvolvimento econômico sustentável da Serra a partir da agregação de valor, do incentivo às micro e pequenas empresas e da diversificação das atividades econômicas buscando dinamizar os diversos setores produtivos locais e possibilitando oportunidades de trabalho, negócios e geração de renda. Estimular e promover ações em Ciência, Tecnologia e Inovação, viabilizando a implantação de empresas na área de CT&I para gerar o desenvolvimento econômico da Serra a partir da agregação de valores nos serviços e produtos; aumentar a quantidade e a qualidade dos serviços públicos online; e promover a conectividade das pessoas, dos serviços e das coisas.

 

III - Gestão Pública Moderna, Participativa e Inteligente – Aumentar a produtividade e confiabilidade nos processos de gestão, tornando-a mais transparente, participativa, integrado.

 

IV - Segurança Inteligente - Avançar na ampliação da Guarda Civil Municipal, avançar na ampliação do parque de vigilância por Videomonitoramento e alarme, avançar nos mecanismos de enfrentamento aos desastres, avançar na proteção do cidadão nas vias municipais, avançar nas medidas de enfrentamento das violências e na proteção geral dos públicos vulneráveis através da atualização do Plano Municipal de Segurança e Defesa Social. E principalmente, envolver a população, desenvolver uma política compartilhada, moderna, democrática. Isso é Segurança Cidadã.

 

V - Educação Inovadora, criativa e moderna - A educação se constitui como direito fundamental e essencial ao ser humano. Dados da UNESCO constatam que a cidade que investe na educação, contribui ativamente para o crescimento econômico e para o desenvolvimento social e cultural da sociedade, precisamos de uma educação de qualidade, formadora de cidadãos comprometidos com uma vida social solidária e preparados para os desafios de uma sociedade cada vez mais de informação e conhecimento.

 

VI - Vida Saudável - Pautada no princípio da integralidade e da universalidade da assistência à saúde, a Prefeitura da Serra, vem buscando aprimorar e ampliar a sua rede de atendimento à população.

 

VII - Cidade Acolhedora e Protetiva - Fortalecer e aprimorar na continuidade dos serviços e benefícios já existentes com direito assistência social, habitação e regularização fundiária. Além de desenvolver estratégias a fim de garantir atendimento de qualidade a todas as famílias que necessitam desta política.

 

VIII - Cidade das artes, da alegria e dos jogos -Reconhecer a cultura como um direito social básico, condição para pleno exercício da democracia, reunindo as políticas públicas de cultura em todas as linguagens- música, literatura, dança, artes visuais, arquitetura, teatro e cinema - com a ação quotidiana da escola é extremamente importante para o desenvolvimento da sociedade. O povo possui o seu saber narrativo e a sua legitimação de saber, que é tão importante quanto o saber da ciência.

 

IX - Cidade humana, integradora e Plural - A implementação de Políticas Sociais deve orientar-se pela transversalidade dos Direitos Humanos, para que o acesso aos direitos civis, sociais e políticos considerem as múltiplas dimensões da pessoa humana. Ou seja, são ações que buscam reconhecer e proteger os indivíduos na sua diversidade, enfrentando o desafio de eliminar as discriminações étnico-raciais, etárias, de identidade de gênero, orientação sexual e de crenças religiosas, promovendo o acesso igualitário aos direitos fundamentais. A promoção do exercício da cidadania compreende ainda a ampliação do acesso à assistência judiciária gratuita, à documentação básica, a defesa dos direitos dos consumidores e o direito à segurança, para o qual a Prefeitura atua na promoção de uma cultura de paz e prevenção à violência.

 

X - Cidade Planejada, moderna, articulada e eficiente - A infraestrutura da cidade da Serra vem sendo ampliada e modernizada significativamente nos últimos anos, fruto do trabalho incessante da administração pública em busca de sua modernização, podendo ser observada através de diversas intervenções, promovidas na rede de iluminação pública, pavimentação, drenagem, e edificações, que proporcionam melhorias diretas nas condições de vida e conforto de seus cidadãos, além de favorecer o desenvolvimento econômico do município, ao disponibilizar um ambiente adequado a implantação de novos empreendimentos. As ações aqui propostas nessa área visam a mobilidade urbana articulada, para isso é necessário que toda a infraestrutura seja planejada e implantada de forma inteligente, proporcionando mobilidade segura, inclusiva e eficiente em diversos modais a todos os cidadãos.

 

XI - Cidade da Sustentabilidade econômica e ambiental –

 

§ 1º A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2019 conterá programas constantes do Projeto de Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2018- 2021, detalhados em projetos e atividades com os respectivos produtos e metas.

 

§ 2º Compõem a Parte II do Anexo de Metas e Prioridades da presente Lei as metas previstas para 2019 contempladas na Lei 4.730/2017.

 

Art. 3º Com referência às metas fiscais para o exercício financeiro de 2019 e em observância às regras sobre a responsabilidade fiscal, são apresentados os anexos desta Lei, assim descritos:

 

I - Demonstrativo de Metas Anuais;

 

II - Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

 

III - Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

 

IV - Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido;

 

V - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

 

VI - Demonstrativo da Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores: a) Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores; e b) Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;

 

VII - Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

 

VIII - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; e

 

IX - Parâmetros e projeção para os principais agregados e variáveis, para o cálculo das metas fiscais.

 

Art. 4º Integram esta Lei os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 1°, 2° e 3° do art. 4° da Lei Complementar Federal n° 101/2000, e as normas definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional na Portaria nº 495 de 06 de junho de 2017.

 

Parágrafo Único. A elaboração do projeto de lei e a execução da Lei do Orçamento Anual de 2019 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei.

 

Art. 5º As metas e prioridades que orientarão a alocação de recursos do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2019, respeitadas as disposições constitucionais e legais, serão compatíveis com o Projeto de Lei do Plano Plurianual para o período 2018-2021, devendo contemplar as orientações estratégicas da Administração Municipal consubstanciadas em quatro eixos: Econômico Governança, Social e Infraestrutura, Urbano e Meio Ambiente orientado pelos seguintes macro-objetivos:

 

I - Serra, Cidade Inteligente, Humana e Sustentável

 

II - Cidade Inovadora, Criativa e Moderna

 

III - Gestão Pública Moderna, Participativa e Inteligente

 

IV - Segurança Inteligente

 

V - Cidade Acolhedora e Protetiva;

 

VI - Cidade das artes, da alegria e dos jogos

 

VII - Cidade humana, integradora e plural

 

VIII - Cidade Planejada, moderna, articulada e eficiente

 

IX - Cidade da Sustentabilidade econômica e ambiental

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 6º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação por funções e programas, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, meta e valores totalizados por grupo de despesa e modalidade de aplicação.

 

§ 1º A classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, do Ministério do Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e suas alterações e na Instrução Normativa 43/2017 do Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo.

 

§ 2º Os Programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, serão aqueles constantes do Plano Plurianual do período de 2018 a 2021.

 

§ 3º Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 495, de 2017, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:

 

I - pessoal e encargos sociais (1);

 

II - juros e encargos da dívida (2);

 

III - outras despesas correntes (3);

 

IV - investimentos (4);

 

V - inversões financeiras (5);

 

VI - amortização da dívida (6).

 

§ 4º A reserva de contingência, prevista no Art. 18, desta Lei, será identificada pelo dígito 9 (nove), no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

 

Art. 7º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

 

II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - Projeto, um instrumento de programa para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

 

V - Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

 

Art. 8º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

Art. 9º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.

 

Art. 10 As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária Anual por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

 

Art. 11 As metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades.

 

Art. 12 Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreendem a programação dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos.

 

CAPÍTULO III

ORIENTAÇÃO PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

 

Art. 13 O orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre suas receitas e despesas, bem como a manutenção de sua capacidade de investimentos.

 

Art. 14 A Lei do Orçamento Anual para 2019 conterá dispositivos para adaptar as despesas aos efeitos econômicos:

 

I - alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundo;

 

II - realização de receitas não previstas;

 

III - realização de receita em montante inferior ao previsto;

 

IV - calamidade pública e situação de emergência;

 

V - alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual;

 

VI - alterações na legislação;

 

VII - promoção do equilíbrio econômico-financeiro entre a execução das despesas;

 

VIII - receitas orçamentárias.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo definirá critérios e formas de limitação de empenho com o objetivo de atender ao disposto no inciso VII.

 

Art. 15 A Lei Orçamentária Anual será acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD – devendo ser discriminados, por unidade orçamentária, os projetos e atividades e os elementos de despesa, com seus respectivos valores, obedecendo na sua apresentação à forma analítica.

 

Parágrafo Único. As metas definidas nesta Lei poderão ser alteradas na elaboração do Orçamento 2019, a fim de compatibilizar as despesas fixadas com as receitas estimadas de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades da sociedade, preservando os programas estabelecidos no Projeto de Lei do Plurianual (2018-2021).

 

Art. 16 O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para 2019, observadas as determinações contidas nesta lei, até 30 de setembro de 2018.

 

I - A proposta orçamentária do Poder Legislativo observará os dispositivos elencados no art. 29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o ano de 2018.

 

II - O repasse mensal ao Poder Legislativo, a que se refere o art.168 da Constituição Federal, submeter-se-á ao princípio da programação financeira de desembolso, aludido nos art. 47 a 50 da Lei Federal 4.320/64, limitado ao percentual estabelecido na Lei Orçamentária Anual aplicada sobre o valor da receita municipal não vinculada efetivamente arrecadada no mês anterior.

 

III - Considerar-se-á, para efeito de estabelecimento do percentual de participação da Câmara Municipal no orçamento, o total da receita municipal não vinculada orçada, bem como para a base de cálculo do repasse dos duodécimos mensais a receita municipal não vinculada, efetivamente arrecadada.

 

IV - Para o cálculo da receita municipal não vinculada, expurgar-se-á da receita total municipal, as receitas de participação no FUNDEB, de capital e de transferências de convênio, bem como quaisquer outras cuja destinação esteja vinculada a objeto específico por força de instrumento legal.

 

V - Na efetivação do repasse mensal dos duodécimos, observar-se-á o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso III do art. 29-A da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 17 No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes de 2017.

 

Art. 18 A critério do Poder Executivo e considerando a conjuntura econômica, o orçamento do Município, em sua execução, poderá ser atualizado de forma a refletir a variação da receita e a permitir a apuração do efetivo excesso de arrecadação.

 

Art. 19 Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:

 

I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II - Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade públicos formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º da Constituição Federal.

 

III - O Município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendidos os requisitos do art. 62 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.

 

IV - Não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento a qualquer título, a servidor da Administração Municipal Direta, Indireta, Estados e da União, os serviços de consultoria ou assistência técnicos inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

Art. 20 Fica assegurada a participação do Município na formação do Fundo para o Desenvolvimento da Região Metropolitana da Grande Vitória - FUNDEVIT.

 

Art. 21 Fica assegurada a criação de uma comissão, não remunerada, que articule com o Governo Federal e entidades representativas dos municípios brasileiros, para discutir a proposta do Pacto Federativo com intuito de tratar o desenvolvimento regional e dos problemas financeiros que vem sendo enfrentados pelas prefeituras, buscando o maior equilíbrio na distribuição de recursos, aprimoramento da prestação de serviços públicos e mais agilidade na tramitação de proposta que afetam estes entes federados. Entre os temas propostos estão mudanças na repartição de tributos, modernização de legislação e fontes de recursos para saúde, segurança pública e educação. Unificação de alíquotas e criação dos fundos de compensação e de desenvolvimento regional.

 

Art. 22 Os órgãos da Administração Indireta terão seus orçamentos para o exercício de 2019 incorporados à proposta orçamentária do Município, caso, sob qualquer forma ou instrumento legal recebam recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e patrimônio do Município.

 

Art. 23 Para os efeitos desta lei, fica entendida como Receita Corrente Líquida a definição estabelecida no art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº.  101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 24 A Receita Corrente Líquida será destinada, prioritariamente, aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações - Fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 25 Na programação de investimentos do Projeto de Lei Orçamentária para 2018 serão observados os seguintes princípios:

 

I - Novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito, regularmente aprovada por Lei.

 

II - Os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

 

Art. 26 A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo obedecerá às seguintes diretrizes:

 

I - As obras em execução terão prioridade sobre novos projetos e entre aquelas serão priorizados os investimentos aprovados pela Assembleia Municipal do Orçamento.

 

II - As despesas com vencimentos, subsídios, salários, dívida pública e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.

 

Art. 27 As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD - no nível de modalidade de aplicação, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, por ato do Prefeito Municipal e Secretário Municipal de Planejamento Estratégico.

 

Art. 28 A Lei do Orçamento Anual conterá reserva de contingência em montante equivalente ao limite máximo de um por cento da receita corrente líquida, destinada a atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, inclusive as calamidades públicas e situações de emergência.

 

Art. 29 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos arts. 9º e 31, inciso II e respectivo §1º da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000:

 

I - Despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material permanente;

 

II - Despesas de custeio não relacionadas às prioridades constantes do Anexo I desta lei.

 

Parágrafo Único. Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.

 

Art. 30 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária, considerados os limites de movimentação para empenho, estabelecidos pelo Poder Executivo.

 

Art. 31 Os órgãos da Administração Pública Municipal deverão implantar o Sistema de Informações de Custos do Município com vista à modernização e à eficiência da gestão pública, adotando novas metodologias gerenciais e parâmetros de boa governança.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA O EQUILIBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS E LIMITAÇÃO DE EMPENHO

 

Art. 32 Se ao final de cada bimestre, a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais, o município promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, excluídos os recursos destinados às despesas que se constituem em obrigações constitucionais ou legais de execução, de acordo com os seguintes procedimentos abaixo:

 

I - A distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar em consideração o percentual de participação no Orçamento Municipal de cada órgão, excluindo-se, para fins de cálculo, os valores das dotações orçamentárias das despesas com precatórios judiciais.

 

§ 1º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição far-se-á obedecendo ao estabelecido no § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/ 2000.

 

CAPÍTULO V

DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 33 As despesas com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo, no exercício financeiro de 2018, observarão as normas e limites previstos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/ 2000.

 

Art. 34 O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101/ 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa com pessoal, independente da legalidade ou validade dos contratos.

 

§ 1º Excluem-se dos limites estabelecidos neste artigo as despesas relacionadas no parágrafo 1º do artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

§ 2º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.

 

Art. 35 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

 

I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - Se observado o limite estabelecido no art. 20, inciso III da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

 

III - Nos termos de posterior legislação específica.

 

Art. 36 Respeitado o limite de despesa prevista no inciso II do artigo anterior e a lotação fixada para cada órgão ou entidade, serão observados:

 

I - O estabelecimento de prioridades na reformulação do plano de cargos e de carreiras e no número de cargos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão e entidade;

 

II - A realização de concurso, de acordo com o disposto no art. 37, incisos II a IV da Constituição Federal.

 

III - adoção de mecanismos destinados à modernização administrativa.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 37 Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária local, incremento ou diminuição de receitas transferidas de outros níveis de governo e outras transferências positivas ou negativas na arrecadação do Município para o ano seguinte.

 

§ 1º As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN, ITBI, taxa de limpeza pública e contribuição de iluminação pública, deverão constituir objeto de projeto de lei a ser enviado à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.

 

§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual que será enviado à Câmara Municipal conterá demonstrativos que registrem a estimativa de recursos para o ano 2018.

 

§ 3º Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:

 

I - O disposto no art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000;

 

II - Demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social;

 

III - Aqueles previstos no Código Tributário Municipal.

 

CAPÍTULO VII

RENÚNCIA FISCAL

 

Art. 38 Nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, a renúncia fiscal compreende incentivos, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Podendo ser destinada ao setor comercial ou industrial, programa de governo ou, ainda, a um beneficiário individual (Pessoa Física ou Jurídica).

 

Art. 39 O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita visa a atender ao art. 4°, § 2°, inciso V, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, e deverá ser acompanhada de análise dos critérios estabelecidos para as renúncias de receitas e suas respectivas compensações, a fim de dar maior consistência aos valores apresentados.

 

Art. 40 O Demonstrativo tem por objetivo dar transparência às renúncias de receita previstas no projeto de LDO, para uma melhor avaliação do seu impacto nas metas fiscais fixadas, além de orientar a elaboração da LOA considerando o montante das renúncias fiscais concedidas.

 

CAPITULO VIII

DAS TRANSFERÊNCIAS

 

Seção I

Das transferências para o setor privado

 

Subseção I

Das Subvenções sociais

 

Art. 41 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei no 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, observada a legislação em vigor, quando tais entidades:

 

I - Sejam constituídas sob a forma de fundações incumbidas regimental e estatutariamente;

 

II - Prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009.

 

Art. 42 As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

 

Subseção II

Das contribuições correntes e de capital

 

Art. 43 A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o cap do art.33, observada em vigor.

 

Parágrafo Único. A transferência de recursos a título de contribuição corrente, não autorizada em lei específica, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o critério de seleção, o objeto, o prazo do instrumento e a justificativa para a escolha da entidade do art. 34.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 44 São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem que seja comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para o exercício e sem que esteja prevista no Plano Plurianual de Aplicação do Município.

 

Art. 45 Os recursos provenientes de convênios, contratos e prestação de serviços repassados pela Administração Municipal, deverão ter sua aplicação comprovada no prazo de até 60 (sessenta) dias após o término da obrigação contratual principal.

 

Parágrafo Único. Se houver necessidade de aditamento, somente serão repassados novos recursos após o cumprimento no disposto neste artigo.

 

Art. 46 No caso de criação de entidades autárquicas, fundacionais e empresas municipais, as leis próprias citarão as normas legais de atendimento para fixação de receita e gastos da entidade mencionada, observadas as diretrizes gerais constantes desta lei.

 

Art. 47 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, observada a legislação em vigor.

 

Art. 48 Caso o Projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2018, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total do órgão, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

Parágrafo Único. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:

 

I - Pessoal e encargos sociais;

 

II - Serviço da dívida;

 

III - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

IV - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;

 

V - Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.

 

Art. 49 O Poder Executivo divulgará os Quadros de Detalhamento de Despesas (QDD), por unidade orçamentária, especificando a categoria econômica e a despesa por elemento para cada projeto e atividade:

 

I - Até 31/01/2019, caso a Lei Orçamentária seja publicada até 31/12/2018.

 

II - Até 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento, ocorrendo a hipótese prevista no art. 33 desta lei.

 

Art. 50 Estabelecer normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.

 

Art. 51 Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei, devendo estabelecer:

 

I - Calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II - Elaboração E distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do Orçamento Anual da Administração Municipal;

 

III - Instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta lei.

 

IV - Realização de Audiência Pública para debater a elaboração do PPA, LDO e LOA.

 

Art. 52 O Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda estabelecerá por grupos de despesa, a programação financeira, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 53 Fica garantida a participação de entidades representativas nas discussões do orçamento anual.

 

Parágrafo Único. A participação de que trata o “caput” deste artigo se dará através das entidades civis organizadas, que comporão a Assembleia Municipal do Orçamento, nos termos da Lei nº 1.788, de 25 de agosto de 1994 - Lei da Assembleia Municipal do Orçamento.

 

Art. 54 O Poder Executivo definirá, por meio de ato próprio, as despesas consideradas irrelevantes, em atendimento ao art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 55 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 06 de junho de 2018.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura municipal da Serra.