LEI Nº 4884, DE 24 DE AGOSTO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO E CONCESSÃO DE VALE-TRANSPORTE PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DESTINADO AOS USUÁRIOS DO SUS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo por meio da Secretaria Municipal de Saúde autorizado a realizar a aquisição e concessão de vale-transporte destinado aos usuários do SUS do Município.

 

Parágrafo Único. O benefício previsto nesta Lei, não acaba com o serviço de transporte sanitário já existente no Município, com agendamento prévio que contemplam os usuários portadores de doenças crônicas, progredindo de forma operante, salvo em situações atípicas.

 

Art. 2º O vale transporte destinado aos usuários do SUS referido no caput do artigo 1°, tem natureza social, e visa possibilitar o deslocamento por meio de transporte rodoviário municipal ou intermunicipal de pessoas usuárias do SUS residentes no município, exclusivamente para realização de tratamento de HIV/AIDS, Hanseníase, Tuberculose, Controle de Tabagismo e Saúde Mental.

 

§ 1º O vale-transporte que trata o caput deste artigo será concedido aos usuários do SUS, que estejam em condições de hipossuficiência ou vulnerabilidade social, a ser apurado pelo serviço social da Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 2º Entende-se como hipossuficiente ou em situação vulnerabilidade social, para efeito desta Lei, o usuário do SUS que sobrevive sem renda ou com o mínimo de condições financeiras, que impede o seu deslocamento aos serviços de saúde do Município para realização de tratamento de forma frequente e continuada ou em outras situações identificadas como necessárias pelo serviço social do Município.

 

§ 3º Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem entre sua residência e o local do serviço de saúde e vice-versa.

 

§ 4º Poderá o serviço social a que se referem ao caput e os parágrafos deste artigo, obedecidos os critérios desta Lei, autorizar a concessão de vale-transporte para deslocamento ao serviço de saúde do SUS do Governo Federal e Estadual que estejam vinculados ao tratamento de saúde realizado pelo Município.

 

§ 5º Poderá ser concedido vale-transporte ao acompanhante, quando o usuário do SUS não possa se locomover sem o auxílio de um acompanhante, desde que obedecidos os dispositivos deste artigo, inclusive em relação ao acompanhante, comprovando documentalmente de maneira idônea.

 

§ 6º A concessão de vale-transporte destinado aos usuários do SUS, de acordo com os dispositivos desta Lei será precedido do devido cadastro do usuário do SUS, análise e parecer do serviço social do Município.

 

§ 7º Caso serviço de saúde não disponha do assistente social, poderá destinar outro profissional de saúde para análise e parecer da concessão do vale-transporte.

 

Art. 3º Serão definidos por meio de Decreto do Poder Executivo, os serviços e programas da Secretaria Municipal de Saúde que serão autorizados a conceder o vale transporte de que trata o artigo 2° desta Lei.

 

Art. 4º O vale-transporte, nos termos desta Lei, será concedido pela Secretaria Municipal de Saúde até o limite do valor a ser destinado anualmente em rubrica específica na Lei Orçamentaria Anual - LOA do Município.

 

Art. 5° Em caso de constatação de fraude ou irregularidade no requerimento e/ou utilização do benefício concedido, terá suspensão imediata do mesmo.

 

Parágrafo Único. Fica infrator sujeito a restituir aos cofres público o valor integral com a devida correção monetária do benefício recebido indevidamente e sujeitando-se ademais sanções cabíveis à espécie.

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, previstas no orçamento do corrente ano do Município da Serra.

 

Art. 7º Está Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 24 de agosto de 2018.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Esse texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.