O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei municipal nº 1.522, de 03 de setembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[...]
CAPITULO VII
DO TRANSPORTE EM VEÍCULOS DE
TAXÍMETRO
Seção I
Das disposições preliminares
Art.
250 O serviço de transporte
de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro, comum ou especial, também
denominado táxi, instituído por meio desta Lei, serão considerados serviços públicos e objetiva satisfazer as necessidades de transporte
individual de passageiros, no município da Serra.
Parágrafo Único. Considera-se para os efeitos desta lei:
I - O serviço de
transporte de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro comum: para veículo
comum.
II - O serviço
de transporte de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro especial: para
veículo adaptado para condutores e/ou passageiros com necessidades especiais.
Parágrafo Único. Outras modalidades de transportes de passageiros similares serão
regulamentadas posteriormente via decreto.
Art.
251 O serviço de transporte
de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro, comum ou especial no
município da Serra, será supervisionado, coordenado, fiscalizado e controlado
pela Divisão de Transporte Coletivo e Individual, na forma e condições
estabelecidas por meio de regulamentação.
Art.
252 É vedado aos táxis de
outros municípios prestarem o serviço de transporte no município da Serra, ou
seja, a eles é vedado, pararem para embarque de passageiros e/ou permanecerem
em pontos no Município da Serra.
Parágrafo Único. Caberá a Divisão de Transporte Coletivo e Individual, tomar as
providências necessárias junto aos órgãos competentes para efetuar a apreensão
dos veículos que trata este artigo.
Art.
253 O serviço será regido por
esta Lei e respectivo regulamento operacional do serviço de táxi, a ser
outorgado pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de Termo de Permissão, onde deverá
constar as obrigações e prazos.
§ 1° O serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel a
taxímetro, comum ou especial é de interesse público, estando condicionado à
outorga de permissão pelo Município da Serra por meio de processo seletivo,
cujos requisitos, condições e critérios de seleção pública serão determinados
através de regulamentação específica.
§ 2° Deverão ser observadas em todos os casos as demais leis federais,
estaduais e municipais.
Art.
254 O serviço de táxi deverá
ser prestado sempre de forma adequada, eficiente, segura e contínua por pessoas
físicas autônomas independentes ou organizadas em cooperativas, inscritas na
secretaria competente.
Parágrafo Único. Será outorgada apenas uma permissão a cada profissional.
Art.
255 O prazo para permissão
será de 20 (vinte) anos, renovável uma vez por igual período, desde que
atendidas as exigências legais e contratuais.
§ 1º As permissões que estiverem em vigor por prazo indeterminado,
inclusive por força da legislação anterior, serão atualizadas pelo prazo de 20
(vinte) anos, mediante assinatura de novo contrato junto à secretaria
competente, devendo ser atendidas as exigências legais e contratuais.
§ 2º Os permissionários que trata o parágrafo anterior terão prazo de 06
(seis) meses a contar da data da publicação desta lei para assinatura do novo
contrato, podendo ser penalizado com a cassação da permissão em caso de
descumprimento.
§ 3º Nos casos de transferência da outorga a terceiros, ou nos casos
previstos pelo Parágrafo 1º, o novo contrato não reiniciará o prazo previsto no
caput deste artigo, ficando este vinculado ao prazo já concedido na primeira
permissão.
§ 4º Em qualquer caso de transferência, o cedente fica impedido de pleitear
pelo prazo de 02 anos a outorga de nova permissão sob qualquer motivo ou
alegação.
[...]
Da categoria do serviço de táxi
Art.
257 para execução dos
serviços de táxi os veículos deverão atender as seguintes características:
I – Ser veículo
de passeio;
II – Ser de 04
(quatro) portas ou 05 (cinco) portas com capacidade de até 07 (sete) ocupantes;
III – Possuir ar
condicionado;
IV – Possuir
porta-malas com capacidade mínima de 400 (quatrocentos) litros com banco
traseiro na posição normal;
V – Ser de cor
branca;
VI – Permanecer
com suas características originais, exceto no caso de utilização de gás natural
veicular – GNV, observadas as exigências do CTB e legislação pertinente;
VII – Estar
padronizado conforme regulamentação;
VIII - É vetado
o uso de acessórios que não estejam regulamentados por lei.
Art.
258 REVOGADO.
Art.
259 Os veículos deverão ser
dotados de:
I – Taxímetro,
aferido e lacrado pelo órgão competente, em estado de perfeito funcionamento;
II – Equipamento
luminoso sobre a capota, com legenda táxi, conforme padrão estabelecido pela
secretaria competente;
III – Cartão de
identificação do condutor afixado na parte interna em posição visível para o
usuário, contendo:
Número de
permissão;
Placa do
veículo;
Ano vigente;
CPF do condutor;
Nome do condutor
e permissionário;
Foto do
condutor;
Ponto do Táxi;
Telefones úteis.
IV – Crachá de
autorização do tráfego do veículo e selo de vistoria no para-brisa;
Art.
260 Fica permitida a
veiculação de publicidade nos veículos táxi que prestam serviços mediante a
permissão do Município da Serra, devendo ser observados os critérios das demais
legislações específicas.
Art.
261 O veículo táxi somente
poderá ser conduzido pelo permissionário ou condutor auxiliar devidamente
credenciado.
§ 1º Além do permissionário, será admitido o cadastramento de até 02 (dois)
condutores auxiliares e estes só poderão conduzir o veículo ao qual estão
vinculados.
§ 2º Cada condutor auxiliar poderá ser cadastrado e vinculado a três
permissões.
§ 3º A Secretaria competente poderá a qualquer tempo regulamentar as
características de padronização da frota, do uniforme dos condutores, e das
técnicas de segurança necessárias à operação do veículo.
Art.
262 A vida útil do veículo
táxi e a sua substituição obedecerão aos seguintes critérios:
I - A vida útil
do veículo será de 05 (cinco) anos, e em casos excepcionais, a Secretaria
competente poderá autorizar até 08 (oito) anos, hipótese em que o veículo será
submetido a vistoria semestral.
II - Nos casos
da substituição de veículos somente serão admitidos veículos mais novos que os
atuais.
III - Nos casos
de nova permissão somente serão admitidos veículos com no máximo 02 (dois) anos
de fabricação, em casos excepcionais, a critério da secretaria competente
poderão ser autorizado veículo substituto de até 03 (três) anos de fabricação,
exceto nos casos em que, simultaneamente, ocorra transferência da permissão, de
acordo com critérios descritos nesta Lei.
Art.
263 REVOGADO.
Da operação do serviço
Art.
264 O serviço de transporte
de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro é explorado por motoristas
autônomos matriculados na secretaria competente.
Art.
265 A outorga de permissão
depende da apresentação dos seguintes documentos:
Carteira de
identidade;
Carteira
nacional de habilitação, categoria “B”, ”C”, “D”, ou “E” com no mínimo 02
(dois) anos de expedição e informação de que exerce atividade remunerada
conforme legislação federal;
Quitação militar
e eleitoral;
Certidão
negativa da Justiça Federal;
Declaração que
não exerce atividade incompatível com a de permissionário
pessoa física;
Atestado médico
de sanidade física e mental;
Certidão
negativa de débito municipal;
Prontuário de
pontuação da CNH fornecido pelo Detran;
Prova de
proprietário, promitente comprador ou adquirente de veículo táxi com alienação
fiduciária em garantia;
02
(duas) fotos 3x4 recente;
Exame
psicotécnico;
é facultado ao permissionário possuir sistema
de rastreamento veicular.
Declaração de
regularidade de situação do contribuinte individual - DRSCI, expedida pelo o
INSS;
Comprovante de
residência, se o comprovante não estiver no nome do requerente, deverá ser
juntado contrato de locação ou declaração do dono do imóvel, com firma reconhecida
da assinatura em ambos os documentos;
Declaração de
que conhece o conteúdo desta Lei.
[...]
Art.
267 Os condutores auxiliares
de táxi são obrigados a se cadastrar na Secretaria competente.
[...]
Art.
269 Para o cadastro dos
auxiliares, serão exigidos os seguintes documentos:
Carteira de
identidade;
Carteira
nacional de habilitação, categoria “B”, ”C”, “D”, ou “E” com no mínimo 02
(dois) anos de expedição e informação de que exerce atividade remunerada
conforme legislação federal;
Quitação militar
e eleitoral;
Certidão
negativa de débito municipal;
Prontuário de
pontuação da CNH fornecido pelo Detran;
Atestado médico
de sanidade física e mental;
Declaração de
regularidade de situação do contribuinte individual - DRSCI, expedida pelo o INSS;
02
(duas) fotos 3x4 recente;
Certidão
negativa da Justiça Federal;
Declaração que
não exerce atividade incompatível com a de condutor de taxi;
Exame
psicotécnico;
Comprovante de
residência, se o comprovante não estiver no nome do requerente, deverá ser
juntado contrato de locação ou declaração do dono do imóvel, com firma
reconhecida da assinatura em ambos os documentos;
Formulário
assinado pelo permissionário para vinculação de condutor auxiliar;
Declaração de
que conhece o conteúdo desta Lei.
Art.
270 Atendidas as condições estabelecidas neste Capítulo, o condutor
permissionário e auxiliar receberão um CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO, que será o
comprovante de seu cadastramento e documento de porte obrigatório no veículo.
§ 1º Os condutores permissionários e os condutores auxiliares, com
infrações reincidentes no mesmo artigo por três vezes, no período de 01 ano,
terão seus cartões de identificação suspensos por um prazo de 180 (cento e
oitenta) dias.
§ 2º Após o prazo previsto no parágrafo acima, os condutores
permissionários e os condutores auxiliares poderão requerer novo cartão de
identificação.
[...]
Art.
273 Para desvinculação do condutor auxiliar, o permissionário deverá apresentar à secretaria
competente, formulário próprio devidamente assinado, para atualização do
cadastro.
Parágrafo Único. Só será permitido o cadastro de outro condutor auxiliar após o
cumprimento deste artigo.
Art.
274 REVOGADO.
Dos veículos
Art.
275 Os veículos deverão ser
registrados instruídos com os seguintes documentos:
I – Certificado
de propriedade, nota fiscal ou recibo devidamente assinado;
II – Laudo de
vistoria expedido pela Secretaria Competente.
[...]
Art.
277 A secretaria competente
poderá impedir a circulação do veículo que não apresentar os itens descritos no
artigo anterior desta lei.
Art.
278 O veículo que for
impedido de circular somente poderá retornar às atividades depois que
apresentar a documentação exigida no art. 275 à Secretaria competente.
Art.
279 Os veículos deverão ser
submetidos a vistorias anuais em épocas e locais a serem fixados pela
Secretaria competente e apresentar a documentação exigida pelo DETRAN.
Art.
280 A Secretaria competente
poderá também, em qualquer época, realizar vistoria nos veículos para
verificação de segurança, conforto, higiene e aparência.
Art.
281 O veículo que for
impedido circular por não apresentar boas condições de segurança, conforto,
higiene e aparência somente, somente poderá retornar às atividades depois de
vistoriado pela Secretaria competente.
Das obrigações dos condutores e
permissionários
Art.
282 São obrigações dos
permissionários profissionais autônomos e dos condutores auxiliares:
I - Cumprir os
preceitos desta Lei, bem como decretos e outras determinações da Secretaria
competente;
II - Transportar
com segurança o passageiro e a bagagem;
III - respeitar
as tarifas em vigor;
IV - Submeter os
veículos às vistorias determinadas pela Secretaria competente;
V - Recolher nos
prazos determinados, quantia devida à Secretaria competente, relativa as penalidades e/ou prestação de serviço definidas nesta
Lei;
VI - Permitir,
facilitar e auxiliar o profissional credenciado da Secretaria competente, para
realização de estudos e fiscalização;
VII - Não fumar
quando estiver conduzindo passageiro;
VIII - Trajar-se
e comportar-se adequadamente;
IX - Parar o
veículo para embarque e desembarque dos passageiros, somente junto ao meio-fio;
X - Não conduzir
o veículo com excesso de lotação;
XI - Ligar o
taxímetro após o ato de ocupação do veículo pelo passageiro e desligar depois
de terminado o percurso, quando o usuário tiver conhecimento da quantia a
pagar;
XII – Responder
prontamente à convocação da secretaria competente;
XIII – Não
conduzir o veículo colocando em risco a vida de outros no trânsito.
Das tarifas
Art.
283 A remuneração dos
investimentos, do custo operacional e do serviço prestado, obedecerá,
obrigatoriamente, à tarifa oficial elaborada pela Secretaria competente e posta
em vigência por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art.
284 Compete à Secretaria
responsável:
I - Definir a
metodologia de cálculo das tarifas;
II - Estabelecer
o calendário para estudo de avaliação dos custos de produção dos serviços.
Parágrafo Único. A elaboração, confecção e distribuição das tabelas de tarifas, serão
de exclusiva responsabilidade da Secretaria competente.
[...]
Da fiscalização
Art.
287 A fiscalização será
exercida pela Divisão de Transporte Coletivo e Individual, através de seus
agentes.
Art.
288 A fiscalização consiste
no acompanhamento permanente da operação do serviço, visando o cumprimento dos
dispositivos deste Código e normas complementares.
§ 1° Todo auto de infração será precedido de notificação preliminar.
§ 2° A notificação preliminar será expedida, para o sujeito passivo,
satisfazer as exigências da fiscalização, necessárias ao fiel cumprimento das
disposições deste Código ou de outras Leis, decretos, resoluções ou atos
normativos, obedecendo aos prazos regulamentados pelas Secretarias Municipais
competentes.
§ 3º Na prática de atos irreversíveis contrários as disposições deste
código e demais normas de posturas municipais, fica dispensada a notificação
preliminar, cientificando o sujeito passivo da infração cometida, devendo ser
procedido de imediato a lavratura do auto de infração
e demais providências consequentes.
Art.
288-A Consideram-se atos
irreversíveis:
I – Atitude que
implique em dano a integridade física do condutor contra o agente de
fiscalização e usuário;
II – Veículos
que estiverem em mal estado de conservação causando risco eminente ao condutor
e passageiro;
III – Comprovado
estado de embriaguez por testemunho ou bafômetro.
IV- Condutor
Auxiliar conduzindo veículo táxi sem estar credenciado para aquele veículo;
V – Conduzir o
veículo colocando em risco a vida de outros no trânsito.
Das penalidades
Art.
289 Pela inobservância dos
preceitos contidos nesta lei, nos decretos regulamentares e demais normas
aplicáveis ao serviço, ficam os infratores sujeitos às seguintes penalidades:
I – Multa;
II – Suspensão
temporária do exercício da atividade do condutor permissionário e/ou auxiliar
de veículo táxi;
III – Cassação
do registro do condutor auxiliar pelo prazo de 01 (um) ano;
IV – Revogação
da permissão;
Art.
290 As penalidades de multa
serão aplicadas de acordo com a natureza da infração, que serão classificados
nos grupos I, II, III e IV, cujos valores estão estabelecidos no Artigo 335 da
presente lei.
§ 1º Constitui infração os itens relacionados no anexo único desta lei,
estando os infratores sujeitos às penalidades conforme especificados no art.
289, também da presente lei, além de outras punições previstas nas demais
legislações aplicáveis ao serviço de táxi.
§ 2º Durante as ações fiscais, quando forem verificadas diferentes
irregularidades em um mesmo veículo, o valor do auto de infração será o
somatório de todas as infrações estabelecidas nos Incisos acima, conforme o
grupo a qual pertence.
Dos pontos de estacionamento
Art.
291 A abertura, localização
e o número de vagas para cada ponto serão fixados pela secretaria competente,
observando-se o interesse público e as conveniências administrativas, podendo a
qualquer tempo ser remanejado ou até cancelados.
§ 1º Os pontos serão divididos em duas categorias:
I - Pontos
fixos: aqueles que contam com táxis para eles especificamente designados.
II - Pontos
rotativos: aqueles que podem ser usados por qualquer táxi do Município da
Serra.
§ 2º Quando houver vaga física em qualquer ponto de táxi FIXO do município
da Serra, outro veículo táxi do município devidamente legalizado poderá
estacionar no local, mesmo não sendo este designado especificamente para aquele
ponto e somente sairá com um cliente, após aguardar a sua vez de saída no
ponto, obedecendo a fila;
§ 3º Os pontos de táxis FIXOS do município da Serra funcionarão como
ROTATIVOS no horário de 19:00 às 06:00h;
§ 4º Fica proibida a permanência de táxis nas proximidades dos pontos fixos
aguardando vagar espaço.
Art.
292 A localização dos pontos
em zona central e periférica será determinada exclusivamente pela secretaria
competente, condicionada no interesse público, desde que precedida de estudos
que a justifiquem.
Art.
293 A transferência ou
permuta de veículo, de um ponto para outro, só será permitido
com autorização prévia e expressa da secretaria competente.
§ 1º Toda e qualquer permuta de pontos, processada à revelia da secretaria
competente será considerada sem efeito, importando em multas aos infratores,
que poderão ter as permissões revogadas quando reincidente.
§ 2º A permuta só poderá ser autorizada se os dois permissionários
interessados estiverem registrados em seus atuais pontos há mais de 02 (dois)
anos.
[...]
Da cassação da permissão ou do
registro do condutor auxiliar
Art.
295 Será revogada a permissão
e/ou cassado o registro de condutor auxiliar, nos casos de:
I - Uso habitual
de bebidas alcoólicas;
II - Tráfico ou
uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou
psíquica;
III - Pratica de
crime contra o patrimônio e os costumes;
IV - Associação
com outras pessoas para cometer crimes de qualquer natureza;
V - Prática de
crime contra a segurança nacional, contra a fé pública, de falsidade de título
e papéis públicos;
VI -
Envolvimento em crime de falsidade documental e de outras falsidades previstas
na legislação penal;
VII - Prática de
crime contra a administração pública;
VIII–Se for
comprovado através de denúncia o gerenciamento de várias permissões via
procurações pela mesma pessoa;
IX - Prática de
crime doloso por acidente de veículo;
X - Deixar de
apresentar o veículo à vistoria programada, com atraso superior a 60 (sessenta)
dias;
XI - Violar o
taxímetro;
XII - Agredir
fisicamente passageiros, permissionários, condutores auxiliares ou
fiscais no exercício de suas funções.
XIII - Trafegar
com o veículo caracterizado como táxi sem o mesmo estar devidamente credenciado
junto à PMS e DETRAN;
Art.
296 O revogação da outorga da
permissão será precedido de processo administrativo, assegurando-se amplo
direito de defesa ao permissionário ou condutor.
Art.
297 Verificadas as condições
para abertura do processo de revogação da permissão, o Secretário responsável,
baixará portaria nomeando uma comissão composta de 03 (três) membros que serão
funcionários do Município e 1 (um) representante da
Unidade classista, cuja presidência será deferida preferencialmente, pela
secretaria competente.
Parágrafo Único. A comissão só deverá funcionar com a presença da totalidade de seus
membros.
Art.
298 O processo administrativo
deverá ser iniciado dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da
nomeação da comissão e concluídos dentro de 90 (noventa) dias úteis, após o
início, podendo este prazo ser prorrogado a juízo do Secretário responsável,
sempre que circunstâncias ou motivos especiais o justifiquem.
[...]
Disposições finais e transitórias
Art.
300 No caso de falecimento ou
invalidez permanente, devidamente comprovado, o dependente direto, devidamente
indicado pelos herdeiros, do permissionário pessoa
física, poderão continuar sua atividade, desde que atenda às condições
exigidas.
Art.
301 Será exigida a presença
do permissionário para a prática dos atos abaixo relacionados, não sendo
admitida procuração para:
I -
transferência de permissão.
II - atendimento
a convocação da secretaria competente;
III -
comparecimento em processos administrativos.
Art.
301-A A procuração será permitida
nas seguintes hipóteses:
I – O procurador
poderá representar apenas uma permissão;
II – Nos casos
em que o representante legal do permissionário for um profissional despachante
de veículos, legalizado junto aos órgãos competentes, comprovado junto à
secretaria competente sua legalidade.
Parágrafo Único. As permissões que se encontram sob regime de procuração deverão
adequar-se a este artigo.
Art.
302 Para fins de contagem do
ano de vida útil do veículo será considerado o ano de fabricação do veículo
constante no documento do veículo.
Art.
302-A Fica isento do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre o serviço de
transporte público de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro (TAXI),
realizado por motoristas autônomos, previsto no Art. 438 da Lei 3.833/2011
(Código Tributário Municipal).
Parágrafo Único. A isenção de que trata este artigo não eximem os prestadores de
serviços da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro
Mobiliários e do cumprimento das demais obrigações acessórias.
[...]
Art. 2° Fica criado o anexo único da Lei municipal nº 1.522, de 03 de setembro de 1991, que vigorará conforme anexo único desta lei.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Municipal em Serra, aos 20 de dezembro de 2018.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.
ANEXO ÚNICO
ÍTEM |
INFRAÇÃO |
GRUPO |
|
|
|
I |
Fumar e permitir que
o passageiro fume no interior do veículo |
I |
II |
Retirar o luminoso
do teto e encobrir o taxímetro quando não estiver em serviço. |
I |
III |
Trajar-se em
desconformidade com a lei / regulamentação municipal |
I |
IV |
Ausentar-se do
veículo estacionado no ponto |
I |
V |
Desrespeitar a
capacidade de lotação do veículo |
I |
VI |
Parar o veículo para
embarque e desembarque de passageiros em local não permitido pela legislação. |
II |
VII |
Colocar acessórios,
adesivos, inscrições ou legendas nas partes interna e externa do veículo, sem
autorização da secretaria competente |
II |
VIII |
Prestar serviço com
o veículo não estando em perfeitas condições de funcionando, segurança,
conforto e higiene. |
III |
IX |
Dirigir em situações
que ofereçam riscos à segurança de passageiros ou de terceiros. |
III |
X |
Deixar de apresentar
o veiculo para vistoria no prazo estabelecido em lei |
III |
XI |
Prestar serviço com
o taxímetro sem estar em perfeito estado de funcionamento |
III |
XII |
Escolher corridas ou
recusar passageiro |
III |
XIII |
Dificultar a ação da
fiscalização de táxi. |
III |
XIV |
Deixar de portar, em
local visível no veículo, o selo de vistoria e o cartão de identificação. |
III |
XV |
Não se manter com o decoro,
agredindo verbalmente o usuário, o colega de trabalho, o agente fiscal,
agente administrativo ou o público em geral. |
III |
XVI |
Fazer ponto de táxi
em local não autorizado pela secretaria competente |
IV |
XVII |
Deixar de aferir o
taxímetro no prazo estabelecido |
IV |
XVIII |
Cobrar o valor da
corrida em desconformidade com o estipulado no taxímetro ou em tabela em
vigor. |
IV |
XIX |
Permitir que o
condutor com o cartão suspenso ou cassado dirija o veículo. |
IV |
XX |
Descumprir as determinações
desta lei e demais normas. |
IV |
XXI |
Utilizar bandeira 2 em horário não autorizado pelo município. |
IV |
XXIII |
Estar com a
plataforma elevatória sem funcionar (nos casos de veículo adaptado) |
IV |
XXIV |
Confiar a direção do
veículo a pessoas não cadastradas na secretaria competente. |
IV |