DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0015686-38.2020.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPIRITO SANTO

 

LEI Nº 5.183, DE 15 DE JULHO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS DE PROTEÇÃO SOCIAL, A SEREM ADOTADAS DURANTE O PERÍODO DE ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19).

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei, decreta:

 

Art. 1º Cria o auxílio emergencial de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos trabalhadores do Município da Serra, como medida excepcional de proteção social, a ser adotada durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19)”.

 

Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:

 

I - Seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes;   

 

II - Não tenha emprego formal ativo;

 

III - Não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos o Bolsa Família;

 

IV - Cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos;

 

V - Que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e

 

VI - Que exerça atividade na condição de:

 

a) microempreendedor individual (MEI);

b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou

c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV.

 

§1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 1 (um) membro da mesma família.

 

§2º As condições de renda familiar mensal per capita e total de que trata o caput serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital.

 

§3º São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.

 

§4º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.

 

§5º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seu regulamento.

 

§6º A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.

 

§7º O Município da Serra utilizará e disponibilizará as informações necessárias à verificação dos requisitos para concessão do auxílio emergencial, constantes das bases de dados de que sejam detentores.

 

Art. 3º O período de 3 (três) meses de que trata o caput do art. 2º, poderá ser prorrogado durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19, definida pela Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e pelo Decreto Legislativo Estadual nº 02/2020, de 30 de abril de 2020.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal, por meio de ato específico, editado imediatamente após a publicação desta Lei, definirá critérios para implementação do auxílio emergencial, regulamentando a matéria, respeitada as disposições do Artigo 2.º desta lei.

 

Art. 5º As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 15 de julho de 2020.

 

RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.