LEI Nº 5.687, DE 11 DE JANEIRO DE 2023

 

ALTERA A LEI Nº 3.778, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 3.778, de 29 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º ................................................................................................

 

§ 1º O Programa Municipal de Organizações Sociais tem como diretrizes básicas:

 

I - zelar pela adoção de critérios que assegurem padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão;

 

II - adoção de mecanismos que possibilitem a promoção da qualidade de vida e da melhoria da eficiência na prestação de serviços públicos;

 

III - promoção de meios que favoreçam a efetiva redução de formalidades burocráticas na prestação dos serviços;

 

IV - adoção de mecanismos que possibilitem a integração entre o poder público, a sociedade e o setor privado; e

 

V - manutenção de sistema de acompanhamento das atividades que permitam a avaliação da eficácia do Programa quanto aos resultados.

 

§ 2º Fica vedada a celebração de contrato de gestão com organizações sociais para o desenvolvimento de atividades exclusivas de Estado.

 

§ 3º Às organizações sociais, regidas pelo direito privado, aplicar-se-á a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no que tange ao dever de dar acesso à informação e à transparência, a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, atinente ao dever de proteção a dados pessoais, e a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no que concerne à responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública.” (NR)

 

Art. 2º O art. 7º da Lei nº 3.778, de 29 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º ................................................................................................

 

.............................................................................................................

 

§ 3º Poderá ser utilizado como critério de pontuação, na seleção da organização social, o preço da proposta ofertada, de forma a privilegiar o maior desconto oferecido, bem como a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, instituída pela Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.” (NR)

 

Art. 3º O art. 13 da Lei nº 3.778, de 29 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 13 ................................................................................................

 

.............................................................................................................

 

VI - sanções aos associados e dirigentes em casos de improbidade ou havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, a previsão de afastamento das funções dos envolvidos durante as investigações;

 

VII - previsão de aplicação de multa e de perda do mandato aos dirigentes da entidade no caso de descumprimento das obrigações assumidas em contratos de gestão firmados com o Poder Público ou de atos lesivos à administração pública;

 

VIII - vedação ao nepotismo na contratação de pessoal ou de serviços ou na composição de órgãos executivo, deliberativo e de fiscalização da entidade ou, não podendo haver parentes consanguíneos ou afins até 3º grau entre os seus integrantes, ou que sejam relacionados a agentes políticos ou dirigentes de qualquer dos Poderes, no âmbito estadual, durante a vigência de contrato de gestão; e

 

IX - previsão de que os membros da Diretoria e do Conselho de Administração são responsáveis solidários pela execução e fiscalização do contrato de gestão.

 

§ 1º A entidade deverá comprovar a existência dos seguintes regulamentos aprovados pelo seu órgão de decisão superior:

 

I - manual para a contratação de obras, serviços, compras e alienações;

 

II - código de ética, conduta e integridade; e

 

III - regulamento de pessoal com critérios técnicos e de competência profissional para o recrutamento e seleção da sua força de trabalho, bem como plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade.

 

§ 2º A entidade deverá comprovar também:

 

I - não ter sofrido sanção administrativa nos últimos 2 (dois) anos, em razão da rescisão de contrato com a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal; e

 

II - não ter perdido a qualificação como organização social em outro ente da federação ou ter deixado de prestar contas em outros contratos de gestão.

 

§ 3º O Poder Executivo poderá estabelecer outros requisitos para a qualificação da organização social por meio de decreto.” (NR)

 

Art. 4º O art. 23 da Lei nº 3.778, de 29 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 23 ................................................................................................

 

.............................................................................................................

 

VIII - os procedimentos de prestação de contas regular e periódica da organização social ao órgão supervisor do contrato de gestão, que disponha sobre os relatórios a serem encaminhados, acompanhados dos demonstrativos financeiros e contábeis e as contas da entidade, com o auxílio de auditoria externa, contratada pela entidade;

 

IX - obrigação de devolução de recursos financeiros não aplicados, bens de origem pública ou valores referentes a contas rejeitadas ou não prestadas;

 

X - previsão de multa aos dirigentes da organização social, no caso de descumprimento das obrigações assumidas pela entidade no contrato de gestão ou de prática de atos lesivos à administração pública;

 

XI - obrigatoriedade de realizar imediata comunicação ao órgão ou à entidade supervisora e à Procuradoria Geral do Município acerca das demandas judiciais relacionadas à execução do contrato de gestão, bem como fornecer informações e documentos para subsidiar a defesa dos interesses do Município da Serra, em juízo ou fora dele; e

 

XII - mecanismos administrativos e orçamentários para provisionar as verbas trabalhistas de desmobilização de pessoal relativas ao contrato de gestão.

 

.............................................................................................................

 

§ 4º Nos casos em que as ações estejam vinculadas à Secretaria Municipal que conte com Conselho Municipal, será dada ciência a esse órgão, sobre a celebração do contrato de gestão.

 

§ 5º A organização social, mediante convocação do Município para a celebração de termo aditivo e por prazo determinado, poderá prestar serviços extraordinários aos previstos no contrato de gestão, voltados a atender necessidade temporária de excepcional interesse público relacionada à calamidade pública ou à emergência em saúde pública.” (NR)

 

Art. 5º O art. 27 da Lei nº 3.778, de 29 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 27 ................................................................................................

 

§ 1º O prazo de vigência do contrato de gestão será de até 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período, conforme interesse do Município através da Secretaria responsável pelo contrato.

 

§ 2º O prazo de vigência do contrato de gestão poderá ser prorrogado, respeitado o prazo máximo de 10 (dez) anos, após análise favorável da unidade administrativa especializada no monitoramento, acompanhamento e fiscalização, devendo ser considerados os resultados obtidos e a satisfação dos usuários do serviço e demonstrada a adequação orçamentária ao Plano Plurianual.” (NR)

 

Art. 6º O art. 30 da Lei nº 3.778, de 29 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 30 A prestação de contas da organização social, a ser apresentada periodicamente far-se-á por meio de relatórios, físicos e/ou eletrônicos, pertinentes à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado dos respectivos demonstrativos financeiros e contábeis.

 

Parágrafo único. Ao final de cada exercício financeiro, a Organização Social deverá elaborar consolidação dos relatórios e demonstrativos de que trata este artigo e encaminhá-la à Secretaria Municipal da área.” (NR)

 

Art. 7º O art. 32 da Lei nº 3.778, de 29 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 32 O órgão da Administração Pública Municipal que firmar contrato com organização social deverá constituir unidade administrativa especializada no monitoramento, acompanhamento, supervisão, fiscalização e avaliação do contrato de gestão, denominada Comissão Especial de Monitoramento e Avaliação de Organizações Sociais - CESMOS.

 

§ 1º O Poder Executivo regulamentará a instalação e o funcionamento da Comissão Especial de Monitoramento e Avaliação de Organizações Sociais - CESMOS.

 

§ 2º Nos casos em que as metas pactuadas no contrato de gestão não forem cumpridas, o órgão contratante deverá expedir alerta de insuficiência de desempenho à organização social, conforme regulamento editado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 3º Os responsáveis pela fiscalização da execução do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por parte da Organização Social, dela darão ciência ao titular do órgão contratante e dos órgãos de controle, sob pena de responsabilidade solidária.” (NR)

 

Art. 8º O art. 34 da Lei nº 3.778, de 29 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 34 Aplicam-se, no que couber, aos contratos de gestão as normas gerais de licitação e contratação estabelecidas em lei federal vigente, inclusive as situações de inexigibilidade de chamamento público, quando houver inviabilidade de competição, e de dispensa de chamamento público, nos casos de emergência ou de calamidade pública ou para contratação de remanescente do contrato de gestão, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação do chamamento público anterior e aceitas, as mesmas condições oferecidas pela entidade vencedora.

 

§ 1º É facultado ao Poder Público e à organização social rescindir o contrato de gestão antes do prazo, por acordo amigável entre as partes ou unilateralmente, conforme regulamento editado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 2º É vedada a transferência de recursos financeiros à organização social, a título de taxa de administração de qualquer natureza.” (NR)

 

Art. 9º O art. 39 da Lei nº 3.778, de 29 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 39 Não poderão ser pagos quaisquer acréscimos pecuniários pela organização social aos servidores públicos efetivos cedidos, com exceção de gratificação pelo desempenho de função de confiança ou emprego em comissão e, se instituída pela organização social, bônus por desempenho vinculado ao alcance de metas, desde que compatível com o modelo remuneratório, vedada, em todos os casos, a incorporação dos valores à remuneração do cargo efetivo da origem.” (NR)

 

Art. 10 O art. 45 da Lei nº 3.778, de 29 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 45 ................................................................................................

 

§ 1º No prazo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do Contrato de Gestão, a entidade deverá publicar na imprensa oficial regulamento próprio contendo as normas dos procedimentos que irá adotar.

 

§ 2º A organização social responderá pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas, securitários, previdenciários e outros, na forma da legislação em vigor, relativos aos empregados por ela contratados, necessários para a execução dos serviços objeto do contrato de gestão, respondendo em juízo ou fora deste, de forma integral e exclusiva.” (NR)

 

Art. 11 Os contratos de gestão já celebrados com a Administração Pública Municipal poderão ser ajustados às disposições desta Lei, mediante celebração de termo aditivo ou de termo de apostilamento.

 

Art. 12 Revoga o art. 2º da Lei nº 3.778, de 29 de setembro de 2011.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 11 de janeiro de 2023.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.