LEI Nº 5.731, DE 18 DE ABRIL DE 2023

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI Nº 1001/86 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera a redação do artigo 1º da Lei 1001/86, que passará a vigorar nos seguintes termos:

 

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade do cumprimento de Plantão de Farmácias e Drogarias por parte dos referidos estabelecimentos que exploram esse ramo de comércio no âmbito deste Município.” (NR)

 

Art. 2º Altera a redação do artigo 2º da Lei 1001/86, que passará a vigorar nos seguintes termos:

 

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o caput do artigo 1º deverão atender o consumidor durante 24 (vinte e quatro) horas do dia que estiverem escalados, podendo fechar suas portas às 22h00, desde que mantenham um guichê ou outro local para atendimento após o horário supracitado.” (NR)

 

Art. 3º Altera a redação do artigo 3º da Lei 1001/86, que passará a vigorar nos seguintes termos:

 

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Saúde em parceria com o Procon a fiscalização para o fiel cumprimento das disposições constantes nessa Lei e demais legislações consoantes, observadas as peculiaridades locais.” (NR)

 

Art. 4º Ficam revogados o art. 4º, seus incisos I, II, III, e o art. 5º, da Lei 1001/86.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, 18 de abril de 2023.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.