O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera a redação do artigo 1º da Lei 1001/86, que passará a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade do cumprimento de Plantão de Farmácias e Drogarias por parte dos referidos estabelecimentos que exploram esse ramo de comércio no âmbito deste Município.” (NR)
Art. 2º Altera a redação do artigo 2º da Lei 1001/86, que passará a vigorar nos seguintes termos:
Art. 3º Altera a redação do artigo 3º da Lei 1001/86, que passará a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Saúde em parceria com o Procon a fiscalização para o fiel cumprimento das disposições constantes nessa Lei e demais legislações consoantes, observadas as peculiaridades locais.” (NR)
Art. 4º Ficam revogados o art. 4º, seus incisos I, II, III, e o art. 5º, da Lei 1001/86.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal em Serra, 18 de abril de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.