O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 5º da Lei nº 4818, de 24 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
5º Compete ao Conselho Municipal do
Trabalho (CMT) as seguintes atribuições:
I - deliberar e definir
acerca da Política de Trabalho, Emprego e Renda, no âmbito da respectiva
localidade, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e
Renda;
II - apreciar e aprovar o
plano de ações e serviços do SINE, na forma estabelecida pelo CODEFAT, bem como
a proposta orçamentária da Política de Trabalho, Emprego e Renda, e suas
alterações, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Estadual, do
Distrito Federal ou Municipal, responsável pela coordenação da Política de
Trabalho, Emprego e Renda;
III - acompanhar,
controlar e fiscalizar a execução da Política de Trabalho, Emprego e Renda,
conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo CODEFAT e pelo Ministério da
Economia;
IV - orientar e controlar
o respectivo Fundo do Trabalho, incluindo sua gestão patrimonial, inclusive a
recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos;
V - aprovar seu Regimento
Interno, observando-se os critérios definidos pelo CODEFAT;
VI - exercer a
fiscalização dos recursos financeiros destinados ao SINE, depositados em conta
especial de titularidade do Fundo do Trabalho;
VII - apreciar e aprovar
relatório de gestão anual que comprove a execução das ações do SINE, quanto à
utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos do trabalho
das esferas de governo que a ele aderirem;
VIII - aprovar a
prestação de contas anual do Fundo do Trabalho;
IX - elaborar normas
complementares necessárias à gestão do Fundo do Trabalho;
X - deliberar sobre
outros assuntos de interesse do Fundo do Trabalho; e
XI - aprovar o plano de aplicação
e acompanhar trimestralmente o relatório físico- financeiro do Fundo
Municipal.” (NR)
Art. 2º O artigo 6º da Lei Municipal nº 4818, de 24 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
6º O Conselho Municipal do Trabalho (CMT) será constituído,
obrigatoriamente, de forma paritária e tripartite, composto por 3 bancadas, ou
seja, representantes dos trabalhadores, empregadores e Poder Público
Governamental, sendo que para cada membro titular haverá um membro suplente ao
mesmo órgão/entidade, para o mandato de 3 anos contados de sua posse,
permitindo-se uma recondução.
I - do Poder Público Governamental: ...............................................................................................................................
e) 2 representantes (titular e suplente) da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Empreendedorismo e
Planejamento Estratégico (Sedep);
.............................................................................................................
II - dos trabalhadores:
.............................................................................................................
f) 2 (dois) representantes (titular e suplente) do Sindicato dos Servidores do Município da Serra (Sermus);
III - dos empregadores:
.............................................................................................................
e) 2 (dois) representantes (titular e suplente) da Associação dos Empresários da Serra ( Ases);
f) 2 (dois) representantes (titular e suplente) do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e de Material Elétrico no Espírito Santo- SINDIFER.” (NR)
Art. 3º O artigo 9º da Lei Municipal nº 4818, de 24 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ................................................................................................
....................................................................................................” (NR)
Art. 4º O artigo 10 da Lei Municipal nº 4818, de 24 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 A Secretaria Executiva do Conselho Municipal do Trabalho será exercida por (1) um servidor da Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Renda (Seter), indicada pelo gestor da pasta, nomeada pelo Poder Executivo Municipal imediatamente à posse dos conselheiros, cabendo a ela a realização das tarefas técnico-administrativas necessárias para a operacionalização das competências e atividades a seguir previstas, devendo comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do CMT.
I - agendar as reuniões do Conselho e encaminhar a seus membros os documentos a serem analisados;
II - expedir ato de convocação para reunião extraordinária, por determinação do Presidente do Conselho;
III - preparar e controlar a publicação de todas as deliberações proferidas pelo Conselho;
IV - sistematizar dados e informações e promover a elaboração de relatórios que permitam a aprovação, a execução e o acompanhamento da Política de Trabalho, Emprego e Renda e a gestão do Fundo Municipal do Trabalho pelo Conselho;
V - secretariar as reuniões do Conselho, responsabilizando-se pelas suas atas, pautas e publicação das resoluções;
VI - enviar a cada membro, com antecedência de cinco dias úteis, cópia da ata da reunião anterior, pauta e convocação da próxima assembleia;
VII - receber e encaminhar ao GAP projetos que demandem aprovação do CMT;
VIII - comunicar aos conselheiros a entrada de projetos para exame do GAP;
IX - adotar as providências necessárias à convocação da reunião extraordinária;
X - minutar as resoluções e pareceres concernentes aos assuntos relatados e aprovados no Conselho, providenciar sua publicação e tornar disponíveis aos seus membros;
XI - encaminhar documentação do CMT a órgãos externos, quando necessário;
XII - promover a cooperação entre a Secretaria Executiva, as áreas técnicas da Prefeitura Municipal, as assessorias técnicas e os órgãos/entidades representados no CMT;
XIII - assessorar o Presidente e os demais conselheiros nos assuntos referentes à sua competência;
XIV - promover a compatibilização entre as ações afetas à esfera de competência da Prefeitura e as do Conselho;
XV- sistematizar informações necessárias à tomada de decisão do CMT, inclusive elaborando relatórios;
XVI - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho;
XVII - zelar pela organização dos documentos e das correspondências do CMT, divulgando aos conselheiros os conteúdos dos mesmos;
XVIII - coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades técnico-administrativas da Secretaria Executiva;
XIX - secretariar as reuniões plenárias do Conselho, lavrando e assinando as respectivas atas;
XX - cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas da Presidência do Conselho;
XXI - minutar os atos normativos a serem submetidos à deliberação do Conselho;
XXII - constituir grupos técnicos, conforme deliberação do Conselho;
XXIII - adotar providências para cadastramento e atualização dos dados, informações e documentos do Conselho no Sistema de Gestão dos Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda – SGC-CTER;
XXIV - assessorar o presidente do Conselho nos assuntos referentes à sua competência;
XXV - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho do Trabalho da Serra.” (NR)
Art. 5º O artigo 13 da Lei Municipal nº 4818, de 24 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º O artigo 15 da Lei Municipal nº 4818, de 24 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 As decisões do Plenário serão tomadas por maioria
simples de votos atentando para o quórum mínimo,
conforme definido no regimento interno e terão caráter de deliberação,
aprovação ou recomendação, assinadas pelo presidente e publicadas sob forma de
resolução.” (NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Municipal em Serra, 1º de junho de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.