LEI Nº 5.766, DE 1º DE JUNHO DE 2023

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4818/2018, QUE CRIA O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 5º da Lei nº 4818, de 24 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º Compete ao Conselho Municipal do Trabalho (CMT) as seguintes atribuições:

 

I - deliberar e definir acerca da Política de Trabalho, Emprego e Renda, no âmbito da respectiva localidade, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda;

 

II - apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do SINE, na forma estabelecida pelo CODEFAT, bem como a proposta orçamentária da Política de Trabalho, Emprego e Renda, e suas alterações, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, responsável pela coordenação da Política de Trabalho, Emprego e Renda;

 

III - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política de Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo CODEFAT e pelo Ministério da Economia;

 

IV - orientar e controlar o respectivo Fundo do Trabalho, incluindo sua gestão patrimonial, inclusive a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos;

 

V - aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios definidos pelo CODEFAT;

 

VI - exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao SINE, depositados em conta especial de titularidade do Fundo do Trabalho;

 

VII - apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações do SINE, quanto à utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos do trabalho das esferas de governo que a ele aderirem;

 

VIII - aprovar a prestação de contas anual do Fundo do Trabalho;

 

IX - elaborar normas complementares necessárias à gestão do Fundo do Trabalho;

 

X - deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo do Trabalho; e

 

XI - aprovar o plano de aplicação e acompanhar trimestralmente o relatório físico- financeiro do Fundo Municipal.” (NR)

 

Art. 2º O artigo 6º da Lei Municipal nº 4818, de 24 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º O Conselho Municipal do Trabalho (CMT) será constituído, obrigatoriamente, de forma paritária e tripartite, composto por 3 bancadas, ou seja, representantes dos trabalhadores, empregadores e Poder Público Governamental, sendo que para cada membro titular haverá um membro suplente ao mesmo órgão/entidade, para o mandato de 3 anos contados de sua posse, permitindo-se uma recondução.

 

I - do Poder Público Governamental: ...............................................................................................................................

 

e) 2 representantes (titular e suplente) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Empreendedorismo e Planejamento Estratégico (Sedep);

.............................................................................................................

 

II - dos trabalhadores:

.............................................................................................................

f) 2 (dois) representantes (titular e suplente) do Sindicato dos Servidores do Município da Serra (Sermus);

 

III - dos empregadores:

.............................................................................................................

 

e) 2 (dois) representantes (titular e suplente) da Associação dos Empresários da Serra ( Ases);

 

f) 2 (dois) representantes (titular e suplente) do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e de Material Elétrico no Espírito Santo- SINDIFER.” (NR)

 

Art. O artigo 9º da Lei Municipal nº 4818, de 24 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 9º ................................................................................................

 

§ 2º A eleição da presidência e da vice-presidência ocorrerá com no mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros, atentando-se para o quórum.

 

....................................................................................................” (NR)

 

Art. 4º O artigo 10 da Lei Municipal nº 4818, de 24 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10 A Secretaria Executiva do Conselho Municipal do Trabalho será exercida por (1) um servidor da Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Renda (Seter), indicada pelo gestor da pasta, nomeada pelo Poder Executivo Municipal imediatamente à posse dos conselheiros, cabendo a ela a realização das tarefas técnico-administrativas necessárias para a operacionalização das competências e atividades a seguir previstas, devendo comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do CMT.

 

I - agendar as reuniões do Conselho e encaminhar a seus membros os documentos a serem analisados;

 

II - expedir ato de convocação para reunião extraordinária, por determinação do Presidente do Conselho;

 

III - preparar e controlar a publicação de todas as deliberações proferidas pelo Conselho;

 

IV - sistematizar dados e informações e promover a elaboração de relatórios que permitam a aprovação, a execução e o acompanhamento da Política de Trabalho, Emprego e Renda e a gestão do Fundo Municipal do Trabalho pelo Conselho;

 

V - secretariar as reuniões do Conselho, responsabilizando-se pelas suas atas, pautas e publicação das resoluções;

 

VI - enviar a cada membro, com antecedência de cinco dias úteis, cópia da ata da reunião anterior, pauta e convocação da próxima assembleia;

 

VII - receber e encaminhar ao GAP projetos que demandem aprovação do CMT;

 

VIII - comunicar aos conselheiros a entrada de projetos para exame do GAP;

 

IX - adotar as providências necessárias à convocação da reunião extraordinária;

 

X - minutar as resoluções e pareceres concernentes aos assuntos relatados e aprovados no Conselho, providenciar sua publicação e tornar disponíveis aos seus membros;

 

XI - encaminhar documentação do CMT a órgãos externos, quando necessário;

 

XII - promover a cooperação entre a Secretaria Executiva, as áreas técnicas da Prefeitura Municipal, as assessorias técnicas e os órgãos/entidades representados no CMT;

 

XIII - assessorar o Presidente e os demais conselheiros nos assuntos referentes à sua competência;

 

XIV - promover a compatibilização entre as ações afetas à esfera de competência da Prefeitura e as do Conselho;

 

XV- sistematizar informações necessárias à tomada de decisão do CMT, inclusive elaborando relatórios;

 

XVI - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho;

 

XVII - zelar pela organização dos documentos e das correspondências do CMT, divulgando aos conselheiros os conteúdos dos mesmos;

 

XVIII - coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades técnico-administrativas da Secretaria Executiva;

 

XIX - secretariar as reuniões plenárias do Conselho, lavrando e assinando as respectivas atas;

 

XX - cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas da Presidência do Conselho;

 

XXI - minutar os atos normativos a serem submetidos à deliberação do Conselho;

 

XXII - constituir grupos técnicos, conforme deliberação do Conselho;

 

XXIII - adotar providências para cadastramento e atualização dos dados, informações e documentos do Conselho no Sistema de Gestão dos Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda – SGC-CTER;

 

XXIV - assessorar o presidente do Conselho nos assuntos referentes à sua competência;

 

XXV - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho do Trabalho da Serra.” (NR)

 

Art. 5º O artigo 13 da Lei Municipal nº 4818, de 24 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 13 As reuniões ordinárias do Conselho Municipal do Trabalho (CMT) serão realizadas mensalmente, em dia, hora e local marcado com antecedência, mínima, de 5 dias úteis, precedida do envio da cópia da ata da reunião anterior, pauta e convocação da próxima assembleia, iniciadas com quórum mínimo de (2/3) dois terços de seus membros.” (NR)

 

Art. 6º O artigo 15 da Lei Municipal nº 4818, de 24 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 15 As decisões do Plenário serão tomadas por maioria simples de votos atentando para o quórum mínimo, conforme definido no regimento interno e terão caráter de deliberação, aprovação ou recomendação, assinadas pelo presidente e publicadas sob forma de resolução.” (NR)

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, 1º de junho de 2023.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.