LEI Nº 591, DE 26 DE SETEMBRO DE 1977

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os cargos públicos do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal da Serra ficam classificados em:

 

I - Cargos de Provimento Efetivo (CPE);

 

II - Cargos de Provimento em Comissão (CPC);

 

III - Funções Gratificadas (FG).

 

Art. 2º Os cargos de Provimento Efetivo do Quadro Permanente da Prefeitura serão identificados por um código numérico precedido da sigla CPE, de conformidade com a Tabela I, anexa, que fica fazendo parte integrante da presente Lei.

 

Parágrafo Único. A Tabela referida neste artigo consignará também:

 

I - Quantitativos de cada cargo;

 

II - Denominações dos cargos;

 

III - Vencimentos dos cargos, na classe inicial.

 

Art. 3º O preenchimento de vagas existentes na carreira dos cargos de Provimento Efetivo far-se-á através de Concurso Público ou Concurso de Acesso.

 

§ 1º A nomeação por acesso deverá compreender 70% (setenta por cento) do total de cargos vagos em cada categoria funcional e precederá o recrutamento externo.

 

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os respectivos atos, regulamentando o concurso por acesso.

 

Art. 4º A primeira investidura em Cargos de Provimento Efetivo será efetuada mediante Concurso Público.

 

Parágrafo Único. As normas gerais para a realização do Concurso serão baixadas através de ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 5º Cada cargo de Provimento Efetivo a que se refere a Tabela I, anexa a esta Lei, se compõe de 11 (onze) classes, iniciando-se com 01 - classe um - e concluindo-se em 11 - classe onze.

 

§ 1º O funcionário, após cada triênio de serviços prestados exclusivamente ao Município, desde que, nesse período, não tenha incorrido em nenhuma ausência ao serviço, a não ser plenamente justificada, e não tenha cometido nenhuma falta disciplinar, fara jus ao avanço de classe da faixa em que se encontre para a imediatamente superior.

 

§ 2º Cada avanço de classe corresponderá a um percentual de 3% (três por cento) sobre os vencimentos que na época o funcionário estiver percebendo.

 

Art. 6º Os Servidores Municipais que na data da vigência desta Lei, estiverem desempenhando funções burocráticas idênticas ou correlatas com as atribuições dos cargos ora criados e constantes da Tabela I, anexa a esta Lei, serão enquadrados nestes vencimentos ou se os salários que estiverem percebendo forem inferiores a estes e, se iguais ou superiores, o enquadramento far-se-á no cargo cujo vencimento ou salário for imediatamente superior ao vencimento ou ao salário que estiver percebendo.

 

Parágrafo Único. O enquadramento a que se refere este artigo será realizado sem prejuízos dos direitos por ventura adquiridos pelos servidores, por força de legislação anterior.

 

Art. 7º A partir da vigência desta Lei, fica expressamente vedado a qualquer funcionário o desempenho de atribuições diferentes das de seu cargo, ficando também vedado conceder vencimentos diferentes para funções idênticas.

 

Art. 8º Além do Pessoal do Quadro Permanente e de acordo com a estrita necessidade dos serviços, observadas as disponibilidades orçamentárias, poderá a Prefeitura Municipal da Serra, admitir pessoal para:

 

I - Exercício de atividades técnicas ou especializadas nos campos do ensino, saúde e obras públicas;

 

II - Para o exercício de funções de topógrafos, desenhistas e outras de caráter técnico-profissional;

 

III - Para o exercício de atividades de Zeladoria, de Condução de Veículos, de Vigilância, de Oficina, de Copa e Cozinha, de Limpeza Pública, de Coleta de Lixo e outras atividades de caráter braçal.

 

§ 1º O pessoal de que trata este artigo, será admitido pelo regime da Consolidação das Leis Trabalhistas.

 

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar a respectiva "Tabela de Salários" para o pessoal a que se refere este artigo.

 

§ 3º Fica expressamente vedada a admissão de pessoal, na forma deste artigo, para o exercício de funções de caráter burocrático.

 

Art. 9º Ficam extintas do Quadro Permanente, os atuais cargos de Auxiliar de Portaria e Auxiliar de Arrecadação.

 

§ 1º Os atuais ocupantes do cargo de "Auxiliar de Portaria" serão enquadrados na nova situação no cargo de "Escriturário-Datilógrafo", sem prejuízos dos direitos adquiridos naquela situação.

 

§ 2º Os atuais ocupantes do cargo de "Auxiliar de Arrecadação" serão enquadrados, na nova situação, nos seguintes cargos, sem prejuízos doe respectivos direitos já adquiridos.

 

I - 50% (cinqüenta por cento) no cargo de "Calculista";

 

II - 50% (cinqüenta por cento) no cargo de "FISCAL DE RENDAS", observando-se, neste caso, um mínimo de 5 (cinco) anos de efetivos serviços prestados exclusivamente ao Município e desde que tenham, pelos mesmos, durante três anos consecutivos, exercido cargos de confiança no Setor Financeiro da Municipalidade.

 

Art. 10 Os atuais cargos efetivos de "Motoristas", "Eletricistas", "Bombeiro" e "Fiscal Geral" serão extintos quando ocorrerem as respectivas vacâncias, sem prejuízos aos atuais ocupantes dos referidos cargos.

 

Parágrafo Único. Nos casos de admissões novas de pessoal para ocupar as profissões referidas neste artigo, as mesmas ocorrerão na forma do artigo 8º desta Lei, exceto o último.

 

Art. 11 Os cargos de Provimento em Comissão a que se refere o item II do artigo 1º desta Lei, serão identificados por uma classificação conforme discriminação constante da tabela II, anexa, precedidos das siglas CPC.

 

Parágrafo Único. A tabela referida neste artigo consignará também:

 

I - Quantitativos de cada cargo;

 

II - Denominações dos cargos, conforme consta da Lei 581/77;

 

III - Vencimentos dos cargos.

 

Art. 12 Os Cargos de Provimento em Comissão serão preenchidos por ato de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, por constituírem Cargos de Confiança da Administração Municipal.

 

Parágrafo Único. Os ocupantes de Cargos de Provimento em Comissão, nomeados na forma deste artigo, poderão ser demitidos pelo Prefeito Municipal, a qualquer tempo, sem que caibam a estes, quaisquer reclamações ou indenizações, independentemente do tempo de serviço que estiver exercido no referido cargo.

 

Art. 13 O funcionário efetivo da Municipalidade nomeado para exercer cargo de Provimento em Comissão poderá optar pelo vencimento do próprio cargo, acrescido de uma gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo comissionado.

 

Art. 14 Os ocupantes de cargos que, na nova situação, sejam enquadrados como Provimento em Comissão, passarão a perceber os vencimentos deste, adicionados das vantagens pessoais a que tiverem direito.

 

Parágrafo Único. Após a vacância, os referidos cargos serão extintos.

 

Art. 15 Fica concedido a ocupante em comissão de cargo de "Tesoureiro", um percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento atribuído ao referido cargo, a título de "quebra de caixa", mensalmente.

 

Art. 16 As funções gratificadas a que se refere o item III do artigo 1º desta Lei serão codificados por uma classificação numérica, conforme discriminação constante da Tabela III, anexa, precedida da Sigla FG.

 

Parágrafo Único. A tabela referida neste artigo consignará também:

 

I - Quantitativos de cada função;

 

II - Denominações das funções consoante consta da Lei nº 581/77;

 

III - Valores atribuídos a cada função.

 

Art. 17 A nomeação para o exercício de Funções Gratificadas, serão de livre nomeação do Prefeito, por indicação do respectivo Secretário Municipal a que pertença o Setor, e recairá sempre em funcionário efetivo da Municipalidade.

 

Parágrafo Único. O funcionário nomeado para o exercício de Função Gratificada, receberá o vencimento de seu próprio cargo, acrescido da gratificação atribuída à referida função e conforme consta na Tabela III.

 

Art. 18 Para o exercício na Secretaria da Junta Militar, fica o Prefeito Municipal autorizado a designar até 4 (quatro) funcionários efetivos do Quadro Permanente.

 

Parágrafo Único. O funcionário designado para responder pelo expediente da Secretaria da Junta, fará jus a uma gratificação equivalente a Função Gratificada - FG -2.

 

Art. 19 Fica elevado para Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros), o salário-família, por dependente, concedido aos funcionários ativos e inativos do Município.

 

Parágrafo Único. Para efeito das vantagens referidas neste artigo, são adotadas as mesmas normas contidas nos Estatutos dos Funcionários Públicos do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 20 Os proventos dos funcionários inativos da Prefeitura ficam equiparados aos vencimentos dos funcionários da ativa.

 

Art. 21 As pensionistas terão suas respectivas pensões reajustadas em 60% (sessenta por cento) sobre o valor pago atualmente.

 

Art. 22 Enquanto a Prefeitura Municipal da Serra não tiver os seus Estatutos próprios, serão adotados para os Funcionários Públicos do Estado do Espírito Santo, para o que não foi previsto nesta Lei.

 

Art. 23 Objetivando resguardar os interesses de benefícios da Municipalidade, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar Convênios com Institutos de Previdência ou Caixas Beneficentes.

 

Art. 24 O preenchimento de vagas para os cargos criados por esta Lei será procedido por etapas, observando-se as necessidades dos serviços e condições orçamentárias permitidas.

 

Art. 25 Durante o período em que não forem realizados os concursos, o Servidor exercerá as funções em caráter interino.

 

Art. 26 As despesas decorrentes com a implantação da presente lei ocorrerão a conta dos recursos próprios existentes no orçamento vigente, ficando o Prefeito Municipal autorizado a proceder às respectivas suplementações, se necessário e, no que couber, a créditos especiais.

 

Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º (primeiro) de setembro de 1977.

 

Prefeitura Municipal da Serra, em 26 de setembro de 1977.

 

JOSÉ MARIA MIGUEL FEU ROSA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.