LEI Nº 5.914, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023

 

INSTITUI O SISTEMA ADMINISTRATIVO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Sistema Administrativo de Conciliação e Mediação do Município da Serra, no âmbito do Poder Executivo Municipal, vinculado e coordenado pela Procuradoria-Geral do Município, nos termos do inciso X do art. 3º da Lei Municipal 5.539, de 6 de julho de 2022, que dispõe sobre a Lei Orgânica da PROGER.

 

Art. 2º As atividades de autocomposição, no âmbito do Sistema Administrativo de Conciliação e Mediação do Município da Serra, deverão ser pautadas nos princípios constitucionais e legais que regem a matéria, em especial da segurança e da estabilidade das relações jurídicas, assim como da redução da litigiosidade, e terá os seguintes objetivos:

 

I - promover a desjudicialização e a adoção de medidas para a composição administrativa de litígios no âmbito da Poder Executivo Municipal, com vistas à resolução de conflitos e pacificação social e institucional;

 

II - reduzir o dispêndio de recursos públicos na instauração, na condução e no acompanhamento de processos administrativos e judiciais, nos quais os custos superem o potencial benefício decorrente dos prognósticos dos seus resultados;

 

III - reduzir os passivos financeiros decorrentes de controvérsias de repercussão individual ou coletiva;

 

IV - fomentar a cultura de uma Administração Pública Municipal consensual, participativa e transparente, buscando soluções negociadas que logrem resolver os conflitos e as disputas;

 

V - aprimorar o gerenciamento do volume de demandas administrativas e judiciais;

 

VI - buscar soluções uniformes para os conflitos de massa que envolvam interesses da administração pública, de modo a proporcionar a essa e aos administrados maior segurança jurídica;

 

VII - compilar e analisar dados, e elaborar estatísticas que colaborem para a adequação de práticas e procedimentos no âmbito da administração pública municipal;

 

VIII - fazer da Procuradoria-Geral do Município um instrumento para a promoção de políticas públicas e procedimentos fomentadores de uma cultura de resolução de conflitos célere e eficiente.

 

Art. 3º O Sistema Administrativo de Conciliação e Mediação instituído pela presente Lei será operacionalizado pela Procuradoria-Geral do Município por meio de um ou mais instrumentos de solução adequada de controvérsias, para prevenir ou resolver todo o ou conflito, ou apenas parte dele, podendo fazer uso, em especial, dos seguintes instrumentos:

 

I - Câmara de Autocomposição de Conflitos da Administração Municipal;

 

II - participação de Procuradores Municipais em mutirões de conciliação;

 

III - cobrança administrativa de créditos inscritos em dívida ativa;

 

IV - Câmara de Conciliação de Precatórios, na forma de lei específica.

 

Art. 4º A adoção dos instrumentos de solução adequada de controvérsias se efetivará observadas as disposições contidas nesta Lei, em seu decreto regulamentador e nas normas complementares expedidas pela Procuradoria-Geral do Município.

 

CAPÍTULO II

DA CÂMARA DE AUTOCOMPOSIÇÃO DE CONFLITOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 5º A Câmara de Autocomposição de Conflitos da Administração Municipal tem por competência a conciliação e a mediação de controvérsias administrativas e judiciais entre pessoas naturais ou jurídicas e os órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 6º A conciliação e mediação por parte da Câmara de Autocomposição de Conflitos da Administração Municipal é facultativa e será cabível apenas nos conflitos que versem sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação, compreendendo-se na competência da Câmara a prevenção e a resolução de conflitos que envolvam o inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados pelo Município da Serra com particulares.

 

§ 1º A Câmara de Autocomposição de Conflitos deverá também atuar na identificação das controvérsias jurídicas que envolvam a Administração Pública Municipal que possam ser objeto da transação por adesão a que se refere o art. 35 da Lei nº 13.140, de 2015, na forma dos requisitos e condições definidos em ato a ser editado pela Procuradoria Geral do Município.

 

§ 2º Não se incluem na competência da Câmara de Autocomposição de Conflitos mencionada neste artigo as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos a autorização do Poder Legislativo, bem como:

 

I - as pretensões contrárias:

 

a) a Acórdão ou Enunciado Administrativo aprovado pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral;

b) às decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

c) aos enunciados de súmula vinculante;

d) aos acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário, especial e de revista repetitivos;

e) aos enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho;

 

II - o requerimento cujo objeto do litígio já estiver transitado em julgado ou precluso;

 

III - os pedidos de resolução de conflito que estejam previstos, por outra norma, como atribuição de órgãos julgadores administrativos diversos na estrutura administrativa da Administração Pública Municipal, como, por exemplo, a Câmara de Conciliação de Precatórios.

 

Art. 7º A Câmara de Autocomposição de Conflitos da Administração Municipal atuará de ofício ou mediante submissão de controvérsia à sua apreciação.

 

Parágrafo único. A tramitação dos procedimentos observará as ordens de prioridades previstas em lei e os interesses públicos que demandarem urgente solução, respeitadas as disposições contidas nos atos regulamentadores da presente Lei.

 

Art. 8º A Câmara de Autocomposição de Conflitos da Administração Municipal será dirigida por Procurador do Município, cuja atribuição é coordenar os trabalhos finalísticos e o pessoal de apoio, assim como representá-la.

 

§ 1º O procedimento de autocomposição será conduzido pelo Procurador do Município que estiver atuando no feito, ainda que em substituição provisória, em caso de demanda judicial, ou, nos casos de controvérsias administrativas, pela Gerência da PROGER potencialmente competente para atuar em juízo, sendo permitida a avocação.

 

§ 2º Se necessário, servidores de outros órgãos e entidades da Administração Pública Municipal poderão ser designados para composição da Câmara de Autocomposição de Conflitos, por meio de portaria conjunta do Procurador-Geral e do Secretário da pasta de origem dos servidores para ela indicados, que atuarão sem prejuízo de suas demais atribuições, exceto em caso de necessidade devidamente fundamentada.

 

Art. 9º A estrutura organizacional, a composição, o funcionamento, os princípios, diretrizes e procedimentos da Câmara de Autocomposição de Conflitos da Administração Municipal, bem como as cláusulas obrigatórias dos termos de acordos celebrados pelo Município, serão estabelecidos em regulamento a ser expedido pelo Procurador-Geral do Município.

 

Art. 10 A solução consensual de controvérsias será precedida de análise de viabilidade jurídica, financeira, técnica e operacional, dentre outras que o caso concreto requerer.

 

§ 1º A análise de viabilidade jurídica deverá contemplar o exame quanto a inexistência de óbices legais para formalização do acordo, bem como a probabilidade de êxito das teses defendidas pelas partes, podendo ser dispensada nos casos expressamente definidos por enunciado administrativo do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município.

 

§ 2º O órgão público interessado ou envolvido na controvérsia deverá ser formalmente ouvido a fim de que possa se manifestar sobre a viabilidade técnica, operacional e financeira do compromisso a ser assumido, a obtenção de benefícios mútuos para os envolvidos no acordo, o atendimento aos princípios da eficiência e da economicidade, e os efeitos possivelmente advindos de sua celebração que transbordem os limites da demanda específica.

 

§ 3º A economicidade do acordo para o Município estará configurada quando o acordo atender a, pelo menos, um dos requisitos:

 

I - resultar em redução no valor estimado do pedido ou da condenação;

 

II - resultar em condições de pagamento mais benéficas ao Município;

 

III - resultar na transferência do ônus de pagamento ou de cumprimento de obrigação para outra parte ou interessado;

 

IV - o custo do prosseguimento do processo judicial for superior ao de seu encerramento;

 

V - a obrigação de fazer puder ser cumprida da forma mais favorável ao Município; ou

 

VI - houver interesse social na solução célere da controvérsia.

 

§ 4º Em se tratando de acordo judicial, os cálculos deverão ser analisados previamente por técnico municipal designado para tal fim.

 

§ 5º Nas hipóteses em que sobre a matéria objeto do litígio haja decisão do Tribunal de Contas da União ou do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES), proposta de conciliação somente será admitida com anuência expressa do Ministro ou do Conselheiro Relator.

 

Art. 11 Havendo consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá título executivo extrajudicial, a teor do disposto no art. 784 da Lei Federal nº. 13105, de 2015, e no art. 32, § 3º, da Lei nº 13.140, de 2015.

 

§ 1º A eficácia do termo de acordo previsto no caput deste artigo dependerá de homologação do Procurador-Geral do Município e autorização expressa pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 2º Fica dispensada a prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo prevista no § 1º deste artigo, nos seguintes casos:

 

I - na realização de acordos que não envolvam a assunção direta de obrigação de pagar por órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal;

 

II - na realização de acordos que envolvam créditos ou débitos com valor igual ou inferior a 100 (cem) salários-mínimos, na forma estabelecida no regulamento da presente Lei;

 

III - nas hipóteses previstas pelos incisos I e II do caput e § 3º, todos do artigo 81 da Lei Municipal nº. 5539, de 2022, que dispõe sobre a Lei Orgânica da PROGER.

 

§ 3º Em se tratando de acordo de demanda judicial, a autocomposição somente estará perfectibilizada após homologação pelo juízo competente.

 

§ 4º O ato de homologação do termo de autocomposição celebrado, na forma do caput, será irrecorrível.

 

Art. 12 Caso se conclua pela inviabilidade do acordo, o processo administrativo será arquivado, sendo a informação comunicada ao requerente, em se tratando de pedido administrativo, ou ao órgão jurisdicional competente, quando se tratar de proposta apresentada nos autos de processo judicial.

 

Art. 13 A atuação da Câmara de Autocomposição de Conflitos da Administração Municipal poderá ser dispensada nos acordos quanto à matéria objeto de ação judicial e desde que o valor da obrigação assumida pelo ente municipal não ultrapasse 2 (duas) vezes o limite máximo fixado pela Lei Municipal nº. 3587/2010, ou por outra que vier a substituí-la, para débitos e obrigações considerados de pequeno valor no Município da Serra, mediante prévia autorização do Procurador-Geral.

 

Parágrafo único. A celebração de acordos nas hipóteses previstas neste artigo implica coisa julgada administrativa e renúncia do interessado a qualquer direito objeto da controvérsia ou sobre o qual se fundamenta a ação ou os recursos eventualmente pendentes, de natureza administrativa ou judicial, contudo, não implica o reconhecimento do direito discutido no litígio, nem acarreta a desistência da tese defendida pelo Município em casos semelhantes.

 

Art. 14 A instauração de procedimento administrativo junto à Câmara de Autocomposição de Conflitos para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública municipal suspende a prescrição.

 

§ 1º Considera-se instaurado o procedimento quando a Câmara de Autocomposição de Conflitos da Administração Municipal emitir juízo de admissibilidade, retroagindo a suspensão da prescrição à data de formalização do pedido de resolução consensual do conflito.

 

§ 2º Em se tratando de matéria tributária, a suspensão da prescrição deverá observar o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

 

Art. 15 As propostas, os documentos e as informações apresentados no âmbito da Câmara de Autocomposição de Conflitos da Administração Municipal serão confidenciais e não poderão ser utilizados pelas partes como meio de defesa e/ou prova em processo judicial.

 

Art. 16 No âmbito da Câmara de Autocomposição de Conflitos da Administração Municipal, a comunicação aos interessados dos atos relativos ao procedimento poderá se dar por ciência no processo, via postal com aviso de recebimento, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio que assegure a ciência do interessado.

 

Parágrafo único. Caberá aos interessados informar à Câmara de Autocomposição de Conflitos da Administração Municipal qualquer alteração de endereço ou de contato.

 

CAPÍTULO III

DA PARTICIPAÇÃO DE PROCURADORES MUNICIPAIS EM MUTIRÕES DE CONCILIAÇÃO

 

Art. 17 A participação de Procuradores Municipais em mutirões de conciliação será organizada pela respectiva Gerência da Procuradoria Setorial de atuação dos processos em mutirão.

 

Parágrafo único. Ato do Procurador-Geral do Município regulamentará a realização dos mutirões de conciliações de que trata este artigo.

 

CAPÍTULO IV

DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA

 

Art. 18 A cobrança administrativa dos créditos inscritos em dívida ativa será efetuada pelo Departamento de Cobrança da Dívida Administrativa e Judicial do Município, conforme previsto nos artigos 32 e 33 da Lei Municipal nº. 5539, de 2022.

 

CAPÍTULO V

DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS

 

Art. 19 Em observância ao disposto no inciso III, do § 8º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, a sistemática de conciliação de precatórios, assim como a instituição da Câmara de Conciliação correspondente, será objeto de lei específica.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20 A Procuradoria-Geral do Município poderá ampliar as formas de acesso ao Sistema Administrativo de Conciliação e Mediação instituído por esta Lei, por meio de convênio ou instrumento congênere a ser celebrado com outras jurídicas de direito público ou privado.

 

Art. 21 A Procuradoria-Geral poderá promover e/ou viabilizar a realização de capacitações, treinamentos e atualizações de servidores da PROGER sobre métodos consensuais de solução de conflitos.

 

Art. 22 Poderão ser utilizados mecanismos virtuais e plataformas eletrônicas para a solução de conflitos extrajudiciais, de modo a proporcionar rapidez e eficiência ao deslinde das controvérsias.

 

Art. 23 Os agentes públicos que participarem de processo de composição, extrajudicial ou judicial, de conflitos no âmbito do Município da Serra somente poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.

 

§ 1º A composição extrajudicial do conflito não afasta a responsabilidade do agente público causador do dano.

 

§ 2º O descumprimento das solicitações oriundas dos procedimentos instaurados para resolução de conflitos, na forma prevista nesta Lei e em seus atos regulamentadores, ou dos acordos neles celebrados, sujeitará o servidor responsável às sanções disciplinares previstas na Lei nº. 2360, de 2001.

 

Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, 20 de dezembro de 2023.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.