O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a alteração do caput do artigo 83, § 1º do artigo 87, parágrafo único do artigo 83; e acrescenta o § 2º no artigo 83 e art. 91-A à Lei nº 3898, de 13 de junho de 2012.
Art. 2º O caput do art. 83 da Lei nº 3898, de 13 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 83
Serão eleitos no mesmo pleito 25 (vinte e cinco) conselheiros e todos os demais
candidatos habilitados serão considerados suplentes, para um mandato de 4
(quatro) anos
......................................................................................................... " (NR)
Art. 3º O art. 83 da Lei nº 3898, de 13 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerando-se o parágrafo único do art. 83 como § 1º e acrescido do seguinte § 2º:
"§ 1º..........................................................................................................
Art. 4º O art. 87 da Lei nº 3898, de 13 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 87......................................................................................................
…………………………………………………………........................................................" (NR)
Art. 5º O art. 91 da Lei nº 3898, de 13 de junho de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 91- A:
"Art. 91......................................................................................................
Art. 91-A A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha." (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal em Serra, 20 de dezembro de 2023.
ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.