LEI Nº 622, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1977

 

DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO E INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Depende de permissão do Município a exploração, em sua área de jurisdição, dos serviços de transporte coletivo de passageiros e transporte de passageiros em veículos de aluguel, a taxímetro, na forma prevista nesta lei.

 

Art. 2º Tendo em vista o disposto no art. 7º e seu Parágrafo Único e artigo 112, § 1º, ambos da Lei Estadual 2760, de 30 de março de 1973, é competência da Prefeitura Municipal da Serra, através da Secretaria Municipal de Obras e Serviços urbanos (SMOSU) dar cumprimento às disposições desta lei, e às demais disposições de leis vigentes e regulamentos, ou que venham a ser baixados, dispondo sobre a exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros e do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel, e taxímetro.

 

§ 1º A receita proveniente de taxas e multas previstas em lei será arrecadada e depositada em estabelecimento bancário, em nome do Município, integrando o respectivo orçamento municipal.

 

Art. 3º Para fins de execução do serviço de transporte coletivo, a área da cidade será dividida em Linhas de Transporte Urbano.

 

§ 1º A Linha de Transporte Urbano corresponde ao itinerário ligando um ponto a outro do Município, devidamente caracterizado, com indicação do itinerário a ser seguido pelos veículos.

 

§ 2º As linhas serão devidamente numeradas e assinaladas na carta cadastral da cidade.

 

§ 3º No prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da vigência desta Lei, a SMOSU dará cumprimento ao estabelecimento neste artigo, estabelecendo os itinerários e numerados todas as linhas da Cidade.

 

Art. 4º As linhas de ônibus serão criadas por Decreto do Poder Executivo, com itinerário definido, tendo em vista proposta apresentada pela SMOSU, aprovada pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. Para efeito do planejamento de que trata este artigo, visar-se-á, prioritariamente, o interesse público, proporcionando condições asseguradoras de desenvolvimento de cada região, prevenindo a interferência na economia e no mercado de passageiros, através de levantamento censitário e estatístico e dos estudos de viabilidade econômica.

 

CAPÍTULO II

DA CONCORRÊNCIA

 

Art. 5º A concessão de outorga para a exploração do serviço será concedida mediante prévia concorrência pública, à empresa que vencer a concorrência e satisfizer as determinações desta lei.

 

§ 1º A concorrência será aberta através de Edital publicado durante 05 (cinco) edições seguidas do órgão oficial do Município.

 

§ 2º Ocorrendo igualdade de situação no julgamento da concorrência, serão válidos os seguintes elementos para desempate:

 

I - Valor do capital registrado e integralizado pelo menos 90 (noventa) dias antes da data da seleção, respeitado sempre um mínimo de 03 (três) veículos novos do tipo adotado no cálculo tarifário em vigor;

 

II - Empresa que, por outro itinerário, já cobrir satisfatoriamente maior parte do itinerário da linha licitada, adotando-se critério de antiguidade, quando houver mais de uma empresa nas mesmas condições, considerando parecer do Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos, aprovado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 6º O Município reserva-se o direito dele próprio, explorar linhas de transporte coletivo de passageiros, através da SMOSU.

 

Art. 7º Do edital de concorrência deverá constar:

 

I - Dia, hora e local para entrega das propostas;

 

II - Dia, hora e local em que será processada a abertura das propostas;

 

III - A quem serão dirigidas as propostas;

 

IV - Critério de julgamento das propostas;

 

V - Itinerário da linha e número a ela atribuído;

 

VI - Número mínimo de veículos a empregar;

 

VII - Documentação de qualificação do concorrente constituída de:

 

a) personalidade jurídica;

b) capacidade técnica;

c) idoneidade financeira;

d) certidão negativa de débito com a Fazenda Municipal;

e) certificado de regularidade expedido pelo Instituto Nacional de Previdência;

f) certidão de inscrição no Cadastro do Município.

 

§ 1º Cada concorrente apresentará dois envelopes, um contendo a proposta e outro os documentos mencionados no item VII, deste artigo.

 

§ 2º Cada envelope conterá as seguintes indicações:

 

I - "Concorrência para Exploração da Linha nº ....

ENVELOPE A - Proposta apresentada pela firma (nome e endereço)".

 

Art. 8º À abertura da concorrência poderão comparecer os concorrentes.

 

§ 1º Em primeiro lugar serão abertos os envelopes contendo a documentação de qualificação dos candidatos, sendo eliminados os que não satisfizerem as exigências do artigo 7º, inciso VII.

 

§ 2º Não serão abertos os envelopes dos concorrentes que não tiverem satisfeito as exigências estabelecidas, os quais serão devolvidos ao proponente.

 

Art. 9º O julgamento da concorrência será presidido por uma Comissão designada pelo Prefeito, da qual farão parte o Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos e o Chefe do Setor de Transporte Coletivo da SMOSU, cabendo a Presidência, e, ainda um Procurador e um Engenheiro da Prefeitura e o Chefe da Seção de Serviços Urbanos.

 

Parágrafo Único. Das decisões da Comissão cabe recursos Ao Secretário e, da decisão deste, para o Prefeito Municipal que decidirá em última instância.

 

Art. 10 Concluído o julgamento da concorrência, deverá o vencedor, no prazo de 60 (sessenta) dias, satisfazer as seguintes exigências:

 

I - Depositar o valor da caução em estabelecimento bancário, mediante guia expedida pela SMOSU;

 

II - Recolher a estabelecimento bancário, mediante guia expedida pela SMOSU, a taxa correspondente ao "Alvará de Outorga de Permissão" e a vistoria dos veículos;

 

III - Apresentar apólice de seguro de responsabilidade civil cobrindo os riscos do serviço permissionados;

 

IV - Apresentar os veículos para vistoria em local designado no dia e hora determinados;

 

V - Apresentar certificado de propriedade dos veículos devidamente licenciados no Município da Serra;

 

VI - Fazer prova de propriedade ou de contratação de locação de imóveis destinados à instalação de escritório, garage e oficina de reparação e manutenção;

 

VII - Assinar o termo de "Permissão e Responsabilidade" obrigando-se ao cumprimento das normas do Edital de Concorrência e das Leis Municipais e regulamentos disciplinadores da exploração do serviço permissionado.

 

§ 1º O prazo previsto neste artigo poderá, a requerimento da permissionária, ser prorrogado até mais de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Não atendidas as exigências dos itens I a VII deste artigo será declarada cancelada a concorrência, cujo ato declaratório será publicado no órgão oficial do Município.

 

§ 3º Cumpridas as formalidades previstas nos incisos I a VII deste artigo, a permissionária tem o prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do alvará de permissão, para dar início ao serviço, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior no caso de não cumprida a obrigação no prazo estabelecido.

 

§ 4º A caução, destinada a garantir o fiel cumprimento das obrigações contratuais do serviço permissionado será feita em moeda corrente do País, sendo calculada tomando-se por base das duas vezes o valor do salário mínimo vigente na Serra, por veículo licenciado.

 

§ 5º A caução será completada cada vez que for licenciado novo veículo e seu valor será atualizado decorridos (30) trinta dias da vigência do novo salário mínimo nacional.

 

§ 6º O não cumprimento do disposto no § 5º importará na aplicação da multa prevista desta lei, além da apreensão do veículo.

 

CAPÍTULO III

DO LICENCIAMENTO DOS VEÍCULOS

 

Art. 11 Só poderá ser licenciado para o serviço de transporte coletivo veículo novo, especialmente construído para esse fim, dotado de carroçaria confortável, com o cano de descarga para o alto, com altura aproximada ao teto, com capacidade mínima para 32 passageiros sentados, de condições adequadas de segurança, higiene, boa aparência interna e adaptável às características das vias e logradouros da cidade.

 

Parágrafo Único. Será concedida às permissionárias de transporte coletivo o prazo máximo de 90 (noventa) dias para proceder as necessárias adaptações dos seus veículos às exigências deste artigo.

 

Art. 12 Cumpridas as formalidades previstas no CAPÍTULO II desta lei, será procedido o registro de todos os veículos em livro próprio, contendo os seguintes dados:

 

I - Número de matrícula;

 

II - Data da matrícula;

 

III - Nome da permissionária;

 

IV - Características do veículo:

 

a) marca;

b) ano de fabricação;

c) número do motor;

d) força em HP;

e) lotação;

f) licença do DETRAN;

g) combustível.

 

Art. 13 O tipo de pintura e cores características dos veículos, que será uniforme para cada empresa, será registrado na P.M.S., por solicitação da permissionária, devendo o requerimento ser instruído com:

 

I - Projeto do tipo e cor da pintura;

 

II - Relatório descritivo.

 

Parágrafo Único. A SMOSU poderá recusar o projeto apresentado, desde que sua semelhança com outro já autorizado possa criar embaraços ou desde que atente contra a estética e o bom gosto.

 

Art. 14 Para cada veículo registrado será expedido o respectivo "Certificado de Licenciamento", conforme modelo que for adotado pela SMOSU.

 

Art. 15 Os veículos terão, em lugar visível aos usuários e à fiscalização:

 

I - Internamente:

 

a) o "Certificado de Licenciamento";

b) o itinerário da linha;

c) a lotação do veículo, sentados e em pé;

d) o telefone da empresa a ser utilizado para a comunicação de irregularidades;

e) os certificados de matrícula do motorista e do trocador;

f) o telefone para reclamações ao Setor de Transporte Coletivo da SMOSU;

g) porta de emergência;

h) tabela de tarifas.

 

II - Externamente:

 

a) tabuleta na parte dianteira superior, de dimensão adequada, dela constando número da linha, legível à distância de 50 metros, inclusive durante a noite;

b) número de ordem da Empresa na frente, atrás e dos lados;

c) nome da Empresa nas partes laterais do veículo;

d) itinerário, ao lado esquerdo da porta de entrada do coletivo.

 

Art. 16 Os veículos terão ainda:

 

I - Borboleta provida de relógio, para controle do número de passageiros;

 

II - Extintor de incêndio;

 

III - Iluminação interna e externa, devendo a pintura externa ser da mesma cor para os veículos da mesma empresa.

 

Art. 17 Não será permitida a colocação de anúncios na parte externa dos veículos sendo que, na parte interna, a autorização dependa de prévia licença do órgão próprio da Prefeitura ouvida previamente a SMOSU.

 

CAPÍTULO IV

DOS ITINERÁRIOS, DA LOTAÇÃO E DOS HORÁRIOS

 

Art. 18 Os itinerários, as lotações dos passageiros sentados e em pé, bem como os horários, serão estabelecidos pela SMOSU, respeitado o disposto no artigo 4º.

 

§ 1º Por conveniência do serviço, decorrentes de fatos eventuais, os itinerários e horários poderão ser alterados, a critério da SMOSU, que deverá também proceder a normalização dos serviços, tão logo cessem as anormalidades que derem origem às modificações.

 

§ 2º Os pontos inicial e terminal das linhas, bem como os de paradas intermediárias, serão igualmente fixados pela SMOSU, sendo obrigatórios para as permissionárias, na forma do que dispõe o "caput" deste artigo.

 

Art. 19 O número dos veículos em tráfego será estabelecido em função dos horários a cumprir e não será aumentado ou diminuído pelas permissionárias sem autorização ou determinação expressa da SMOSU.

 

§ 1º É vedada a permanência de veículos por tempo superior a 10 (dez) minutos nos pontos mencionados no parágrafo 2º do artigo anterior.

 

§ 2º A critério da SMOSU, o tempo previsto no parágrafo anterior poderá ser reduzido.

 

Art. 20 A permissionária é obrigada a observar os horários estabelecidos para a circulação de seus veículos, ficando sujeita às penas previstas nesta Lei pela sua inobservância.

 

Art. 21 A permissionária é obrigada a manter veículos em reserva na proporção de um para cada grupo de 15 (quinze) veículos.

 

CAPÍTULO V

DAS TARIFAS

 

Art. 22 As tarifas serão elaboradas pela SMOSU aprovadas pela Comissão Interministerial de Preços e entrarão em vigor quando aprovadas por Decreto do Poder Executivo.

 

§ 1º As tarifas poderão ser revistas quando variarem os elementos que influem na sua fixação.

 

§ 2º É facultada a revisão das tarifas, de ofício ou a requerimento das permissionárias, devendo o requerimento ser instruído com documentos comprobatórios da necessidade ou conveniência da alteração tarifária.

 

Art. 23 Será cobrada meia tarifa quando o usuário do transporte for estudante matriculado em escolas regulares de primeiro e segundo graus de ensino ou do ensino superior.

 

Art. 24 O transporte de crianças até 05 (cinco) anos de idade será gratuito, desde que não ocupem assentos destinados a passageiros.

 

Art. 25 As tarifas só entrarão em vigor depois de aprovadas pelo Conselho Interministerial de Preços.

 

CAPÍTULO VI

DO PESSOAL DO TRÁFEGO

 

Art. 26 É obrigatório o registro prévio na SMOSU, dos motoristas, trocadores e fiscais.

 

Art. 27 O registro de motoristas dependerá de exame médico, dentro das normas estabelecidas no Decreto nº 62127, de 16 de janeiro de 1968 (Regulamento do Código Nacional de Trânsito) e das exigências contidas nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito.

 

Art. 28 As empresas permissionárias farão cumprir por seus empregados as disposições relacionadas com as obrigações e deveres impostos por esta lei ou pelas instruções complementares que vierem a ser baixadas pela SMOSU.

 

Art. 29 Para a matrícula do motorista é necessária a apresentação das seguintes provas:

 

I - Carteira de motorista profissional em plena validade;

 

II - Carteira profissional expedida pelo Ministério do Trabalho;

 

III - Folha corrida expedida pela polícia;

 

IV - Certidão de idade provando idade não superior a 55 (cinquenta e cinco) anos e 6 meses;

 

V - 3 fotografias 3 x 4 com a data em que for tirada.

 

§ 1º É concedido o prazo de 90 (noventa) dias às atuais permissionárias para que providenciem a matrícula de seus empregados referidos no art. 26

 

§ 2º Findo o prazo e não cumprida a obrigação, será aplicada a multa prevista nesta lei.

 

§ 3º Poderá ser negada a matrícula se o exame das provas apresentadas ou outras que vierem a ser obtidas pela SMOSU revelarem que o empregado não reúne as condições necessárias à segurança do serviço.

 

§ 4º O certificado de matrícula do motorista, quando em serviço, será mantido na parte superior do veículo, acima do pára-brisa, em lugar visível à fiscalização.

 

§ 5º O certificado de matrícula do trocador, quando em serviço, será mantido acima do seu lugar de trabalho.

 

Art. 30 São deveres do motorista:

 

I - Trazer consigo o certificado de registro, carteira de habilitação e os demais documentos exigidos por lei e exibi-los, quando solicitados pelas autoridades competentes;

 

II - Não conversar nem fumar, quando em serviço;

 

III - Prestar esclarecimentos solicitados por usuários nos pontos de parada quanto a itinerário, horário e preço da passagem;

 

IV - Não abandonar o veículo, quando em serviço;

 

V - Não trafegar com a porta do veículo aberta;

 

VI - Só movimentar o veículo após o sinal de partida;

 

VII - Não aceitar passageiros quando esgotada a lotação do veículo;

 

VIII - Atender aos sinais de parada;

 

IX - Não ultrapassar a velocidade máxima permitida;

 

X - Evitar partidas, paradas e freadas bruscas;

 

XI - Obedecer às regras de trânsito;

 

XII - Não entregar a direção do veículo a pessoa inabilitada ou estranha ao serviço;

 

XIII - Usar o uniforme exigido, mantendo-o em perfeita ordem e asseio.

 

Art. 31 Os trocadores, além dos deveres do artigo anterior que lhes forem aplicáveis, deverão:

 

I - Prestar auxílio, no embarque e desembarque a crianças e gestantes, a pessoas idosas ou portadoras de deficiências físicas;

 

II - Permanecer atento aos sinais de partida ou parada.

 

Art. 32 Os prepostos e empregados das permissionadas estão obrigados ao pontual acatamento das ordens e instruções emanadas das autoridades administrativas competentes.

 

CAPÍTULO VII

DAS VISTORIAS

 

Art. 33 Os veículos de transporte coletivo serão sujeitos:

 

I - À vistoria quando da outorga de permissão para a exploração da linha;

 

II - À revisão de vistoria, anualmente, no período compreendido entre janeiro a março.

 

Art. 34 A SMOSU, quanto às revisões anuais, fixará dia e hora para que cada permissionária apresente seus veículos.

 

Art. 35 No caso do inciso II do artigo 33, não cumprida a obrigação, a permissionária fica sujeita à multa prevista nesta lei.

 

§ 1º Imposta a multa, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação.

 

§ 2º Não cumprido o disposto no parágrafo anterior, será cancelada a permissão para exploração da linha e solicitada à autoridade competente a retirada dos veículos de tráfego.

 

Art. 36 Tanto a vistoria como as revisões anuais estão sujeitas ao pagamento prévio da taxa prevista em lei.

 

Art. 37 Além da revisão anual obrigatória, poderá a SMOSU, quando julgar necessário, notificar a permissionária para que faça apresentar um ou mais veículos para outras revisões, que serão livres do pagamento da taxa.

 

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 38 Além do controle administrativo anterior ao licenciamento dos veículos e registro dos empregados, cabe à SMOSU velar pela observância dos deveres que as normas contidas nesta lei impõem às empresas permissionárias e aos seus empregados e prepostos.

 

Art. 39 A fim de permitir o exato controle do número de passageiros transportados, é facultado à fiscalização lacrar o relógio da borboleta de controle de passagens existente no veículo.

 

Art. 40 As empresas permissionárias ficam sujeitas a multas pelas transgressões de seus empregados e prepostos às disposições do artigo 29, § 4º e artigos 30 e 31 desta lei.

 

Art. 41 Por ato do Prefeito Municipal será decretado o cancelamento da outorga para exploração do serviço quando a permissionária:

 

I - Negar-se, reiterada e sistematicamente, ao cumprimento das disposições desta lei, de regulamentos e das instruções baixadas pela SMOSU;

 

II - Revelar-se inidônea técnica e economicamente;

 

III - Requerer ou ter decretada a falência;

 

IV - Alienar, ceder ou transferir os direitos decorrentes da permissão;

 

V - Não colocar em serviço dentro de 60 (sessenta) dias da notificação que lhe for dirigida, o número de veículos que forem julgados necessários para atender aos interesses dos usuários.

 

Art. 42 Na aplicação das sanções serão elas graduadas segundo a natureza, gravidade e consequências da falta, sendo levados em conta os antecedentes da empresa faltosa.

 

Art. 43 As permissionárias são obrigadas a remeter à SMOSU:

 

I - Cópia autêntica ou publicação em órgão oficial do balanço geral do ano anterior, em prazo idêntico ao estabelecido para apresentação de declaração do imposto sobre a renda;

 

II - Trimestralmente, até o último dia do mês seguinte, os elementos econômicos e financeiros do movimento dos serviços prestados, conforme modelo oficial;

 

III - Mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, a estatística do movimento de passageiros transportados, segundo modelo oficial;

 

IV - No prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da dispensa de motorista ou trocador, o respectivo cartão de inscrição na SMOSU.

 

Art. 44 As permissionárias fornecerão os "passes livres" que lhes requisitados pelo Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos, da Prefeitura, para o uso do pessoal incumbido da fiscalização.

 

CAPÍTULO IX

DAS PENALIDADES

 

Art. 45 As infrações às disposições dos Capítulos I a VIII do Título I, desta lei, serão punidas com multas cujo valor será calculado com base no Valor de Referência (VR) nesta cidade, fixado no Código Tributário.

 

Art. 46 São consideradas infrações puníveis com multa:

 

I - Inobservância dos seguintes artigos:

 

a) artigo 10, § 5º: Grupo IV;

b) artigo 13, incisos I e II: Grupo IV;

c) artigo 15, incisos I, alíneas "a" até "h" e II, alíneas "a" até ""d": Grupo III;

d) artigo 16, incisos I, II e III: Grupo III;

e) artigo 17: Grupo III;

f) artigo 18, § 2º: Grupo IV;

g) artigo 19, § 1º: Grupo II;

h) artigo 20: Grupo IV;

i) artigo 21: Grupo IV:

j) artigo 23: Grupo II;

l) artigo 26: Grupo V:

m) artigo 28: Grupo III;

n) artigo 29, § 1º: Grupo V;

o) artigo 30, incisos I até XIII: Grupo I;

p) artigo 31, incisos I e II: Grupo I;

q) artigo 32: Grupo II;

r) artigo 33, inciso II: Grupo II por veículo registrado no Setor de Transporte Coletivo da SMOSU;

s) artigo 43, incisos I, II, III e IV: Grupo II;

t) artigo 51, §§ 2º e 3º, por dia decorrido: Grupo II;

u) artigo 54, § 3º, por dia decorrido: Grupo I;

v) artigo 55: Grupo IV.

 

II - Transporte de bagagem ou objetos que dificultem a livre movimentação de passageiros: Grupo I;

 

III - Permitir passageiro em estado de etilismo agudo: Grupo I;

 

IV - Permitir passageiro em trajes que possam causar dano ao veículo ou incômodo ao passageiro: Grupo I;

 

V - Fazer trafegar veículo sem equipamentos exigidos nesta lei ou no regulamento do Código Nacional de Trânsito: Grupo II;

 

VI - Fazer trafegar veículo em mau estado de conservação: Grupo III;

 

VII - Permitir o transporte de animais nos veículos: Grupo I;

 

VIII - Parada do veículo para receber ou deixar passageiros fora dos pontos estabelecidos pela SMOSU: Grupo I;

 

IX - Desatenção, desrespeito ou má conduta do motorista e trocador em relação aos passageiros: Grupo II;

 

X - Retardamento na prestação de socorro aos passageiros, em caso de acidente, e no que diz respeito às providências para a retirada e substituição do veículo: Grupo III;

 

XI - Falta de renovação, no prazo legal, do seguro de responsabilidade civil: Grupo IV;

 

XII - Cobrar preço maior pela passagem ou recusar o troco devido ao passageiro: Grupo III.

 

Art. 47 As multas serão impostas com a seguinte graduação em relação ao valor de referência, vigente na cidade: Grupo I - 10% (dez por cento); Grupo II - 20% (vinte por cento); Grupo III - 50% (cinqüenta por cento); Grupo IV - 100% (cem por cento) e Grupo V 200% (duzentos por cento).

 

CAPÍTULO X

DOS RECURSOS

 

Art. 48 Das penalidades aplicadas, previstas no artigo 46, desta lei, haverá recurso ao Prefeito Municipal.

 

Art. 49 Serão os seguintes os prazos para interposição de recurso:

 

I - De 15 (quinze) dias corridos, a contar da notificação da multa;

 

II - De 10 (dez) dias, no caso do § 1º do artigo anterior a contar da notificação do indeferimento do recurso;

 

III - De 15 (quinze) dias, no caso do § 2º do artigo anterior, a contar da data da notificação do indeferimento do recurso.

 

Parágrafo Único. A notificação poderá ser feita mediante a publicação no órgão oficial da Prefeitura ou contra recibo da entrega, firmado por responsável, pela empresa.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 50 A transferência de permissão outorgada poderá ser autorizada com anuência do Prefeito Municipal e cumpridas em relação ao novo permissionário, as disposições desta lei, após decorridos os dois (02) anos da data do início da exploração do serviço.

 

Parágrafo Único. A transferência será feita mediante a expedição de novo Alvará de Outorga, paga previamente a taxa respectiva prevista em lei.

 

Art. 51 No caso de cancelamento da permissão e por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, a P.M.S. aceitará solicitação de outra permissionária que se proponha, durante o prazo estabelecido, a manter a linha cuja permissão tiver sido cancelada.

 

§ 1º No caso previsto neste artigo, havendo mais de uma permissionária interessada, será aceita a proposta da que se prontificar a manter maior número de veículos na linha.

 

§ 2º Não havendo interessada na execução do serviço previsto neste artigo, cada empresa permissionária é obrigada a destacar veículos para manter a linha durante 90 (noventa) dias, sendo a contribuição de cada uma proporcional ao número de veículos de sua propriedade.

 

§ 3º No caso do parágrafo anterior, as permissionárias serão notificadas para cumprimento da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias, ficando sujeitas à multa prevista nesta lei, por dia decorrido.

 

Art. 52 Compete ao Prefeito Municipal estabelecer tarifas, para pagamento de serviços prestados, bem assim firmar contratos de locação ou arrendamento de espaços nos terminais rodoviários estabelecendo os respectivos preços, prazos de locação e demais condições contratuais.

 

Parágrafo Único. Fica sujeito ao pagamento da tarifa que vier ser estabelecida para o caso, o estacionamento privativo de veículos concedido a particulares em áreas dos logradouros públicos da cidade.

 

Art. 53 As cauções feitas em garantia da exploração e fiscalização do serviço permissionado passarão a constituir depósito em poder da Seção de Serviços Urbanos.

 

§ 1º A caução responde por todos os débitos da permissionária decorrentes de penalidades aplicadas por inobservância desta lei.

 

§ 2º Nisso, o caso do parágrafo anterior, esgotados os prazos para interposição de recursos ou indeferido este pelo Prefeito Municipal, a importância da penalidade imposta será deduzida do valor da caução.

 

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a permissionária será notificada para completar a caução no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 54 As permissionárias são obrigadas a atender os pedidos de passe-livre, que lhes forem dirigidos pelo Prefeito Municipal, necessário ao transporte dos servidores do Município, no exercício de funções de fiscalização.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo, aplica-se, também, aos Secretários Municipais da Prefeitura e Secretaria da Câmara Municipal, sendo destinado um "passe-livre" para cada um dos respectivos órgãos.

 

TÍTULO II

DO TRANSPORTE EM VEÍCULOS A TAXÍMETRO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 55 A exploração do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro, no Município da Serra, depende de licença prévia, observada as disposições dessa Lei.

 

Art. 56 O número de veículos a serem licenciados não excederá a 1 (um) para cada 150 habitantes, tendo por base a estimativa aprovada pala FUNDAÇÃO IBGE para o ano anterior, relativa ao Município da Serra.

 

§ 1º O Chefe do Poder Executivo fixará anualmente, o número de veículos a serem licenciados, observado o disposto neste artigo.

 

§ 2º Oitenta por cento dos veículos permitidos na forma deste artigo serão localizados em pontos de estacionamento nos bairros da cidade.

 

§ 3º Os restantes vinte por cento dos veículos serão localizados no centro urbano.

 

§ 4º No caso do número de veículos licenciados até a data da vigência da presente Lei, exceder o limite previsto no parágrafo anterior, ficam respeitados os direitos dos respectivos proprietários desde que satisfeitas as exigências desta Lei.

 

Art. 57 É proibido estacionamento de veículos a taxímetro de outros municípios em pontos de estacionamentos estabelecidos pelo Município da Serra.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SERVIÇO

 

Art. 58 A SMOSU, é o órgão normativo, coordenador e fiscalizados do serviço de transporte de passageiros em veículo a taxímetro no Município da Serra.

 

CAPÍTULO III

DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO

 

Art. 59 O serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro é explorado:

 

a) por empresas constituídas na forma da legislação comercial, obedecidas as exigências desta Lei;

b) por motoristas autônomos matriculados no órgão competente da SMOSU.

 

Art. 60 É considerado "Autônomo" o motorista profissional proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo de aluguel a taxímetro, matriculado na SMOSU.

 

Parágrafo Único. A co-propriedade fica limitada a dois motoristas profissionais, o mesmo ocorrendo relativamente à promessa de compra de veículo.

 

Art. 61 A empresa que se candidatar à exploração do serviço de transporte de passageiros em veículos a taxímetros deverá, no ato do pedido, satisfazer as seguintes condições:

 

I - Registro da firma na junta Comercial do Estado no Ministério da Fazenda e na Prefeitura Municipal da Serra;

 

II - Prova de propriedade de frota mínima de 10 (dez) veículos com menos de 04 (quatro) anos de uso, tomado por base o ano de fabricação;

 

III - Prova de que dispõe de garagem com capacidade mínima para a guarda de 60% (sessenta por cento) da frota, com área equivalente a 10 m² (dez metros quadrados) por veículo e área coberta de pelo menos 20% (vinte por cento) para execução de serviços de manutenção dos veículos.

 

Parágrafo Único. Deve a Empresa, ainda, no ato do pedido de permissão, indicar as cores e os emblemas que pretende adotar, ficando a critério do poder permitente a sua aprovação.

 

Art. 62 Satisfeitas as exigências do artigo anterior, será expedido pelo Prefeito Municipal o "Termo de Permissão", precedido da assinatura pela Empresa, do "Termo de Responsabilidade", através do qual ficará obrigada:

 

I - A substituir por veículos novos de veículos da frota quando completarem cinco anos de fabricação; (Dispositivo suprimido pela Lei n° 1331/1989)

 

II - A manter serviço permanente de inspeção da frota de modo a assegurar a imediata correção de qualquer defeito, como preservar bom aspecto dos veículos;

 

III - A manter contabilidade atualizada até 30 dias seguintes ao mês vencido;

 

IV - Adotar e manter sistema de controle que permita o conhecimento exato das características operacionais e do comportamento funcional e econômico da frota;

 

V - A manter a tabela de tarifa aprovada afixada nos veículos em local de fácil visão e Consulta pelos usuários;

 

VI - A remeter ao órgão competente da SMQSU a relação nominal de pessoal (diretoria e empregados), comunicando, no prazo de 48 horas as alterações decorrentes de demissões ou admissões;

 

VII - A apresentar, anualmente, os veículos para revisão, no prazo e local determinados pela SMOSU;

 

VIII - A manter os veículos de sua frota identificados por cores, emblema representativo, número do termo de permissão da Empresa e número de ordem do veículo, com observância de modelos e disposições previamente autorizados pela SMOSU;

 

IX - A apresentar os veículos à vistoria na SMOSU antes do início de suas atividades;

 

X - A dotar os veículos de taxímetros que permitam o controle da receita diária.

 

Parágrafo Único. Ao Motorista Autônomo será expedido o "Termo de Permissão", aplicando-se-lhe o disposto nas I, V, VII, IX e X deste artigo.

 

Art. 63 Expedidos os "Termos de Permissão" a SMOSU, no prazo de 5 (cinco) dias, fará comunicado do fato à Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura.

 

Art. 64 Todos os veículos de 05 (cinco) lugares, com uma única porta de entrada à direita, terão removido o assento individual dianteiro reservado a passageiro.

 

Art. 65 Não será permitida a substituição do veículo objeto da permissão já concedida por outro de ano de fabricação anterior.

 

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS

 

Art. 66 Além das obrigações enumeradas no artigo anterior, as empresas ficam obrigadas ainda:

 

I - Administrar aos seus empregados, especialmente aos motoristas, treinamentos especiais com o fim de capacitá-los à perfeita observância das normas de trânsito contidas no Código Nacional de Trânsito e da técnica operacional dos veículos, dos princípios de relações humanas, prevenção de acidentes e todos os demais conhecimentos necessários à prestação de bons serviços aos usuários;

 

II - A designar um dos membros da Diretoria como seu representante junto à SMOSU.

 

Parágrafo Único. O Prefeito Municipal, por proposta do Secretário Municipal, poderá fixar o número mínimo de veículos que a empresa deverá manter em serviço no horário compreendido entre 7 e 10 horas.

 

CAPÍTULO IV

DOS MOTORISTAS AUTÔNOMOS

 

Art. 67 Para obter a permissão como motorista autônomo, o interessado deverá requerê-la ao Prefeito Municipal da Serra, sendo em formulário próprio, devendo juntar os seguintes documentos:

 

I - Carteira de identidade ou documento expressamente reconhecido na legislação federal como prova de identidade;

 

II - Título de eleitor, com prova de cumprimento do dever de votar ou de sua dispensa;

 

III - Folha corrida e atestado de bons antecedentes, passados pela repartição competente;

 

IV - Carteira de habilitação profissional;

 

V - Carteira profissional expedida pelo Ministério do Trabalho;

 

VI - Carteira de saúde e atestado médico expedido por serviço oficial, comprovando a aptidão do candidato para o exercício da profissão;

 

VII - 03 fotografias 2X2 com a data em que foi tirada.

 

Parágrafo Único. Os motoristas autônomos estão obrigados aos exames previstos no art. 27 desta Lei.

 

Art. 68 Os veículos de propriedade de motoristas autônomos serão identificados por numeração própria, precedida de indicação que os diferenciem dos veículos de propriedade de empresas, conforme for estabelecido pela SMOSU.

 

CAPÍTULO V

DA VISTORIA DOS VEÍCULOS

 

 Art. 69 Todos os veículos a taxímetro licenciados pela P.M.S. serão vistoriados anualmente, sendo obrigatório o comparecimento do motorista autônomo ou do representante da empresa conforme o caso.

 

Art. 70 A vistoria anual consistirá no exame do veículo, só sendo considerados aprovados os que se apresentarem em condições de prestar bons serviços à população.

 

Parágrafo Único. A SMOSU estabelecerá a época e as datas em que deverão ser feitas as vistorias anuais.

 

CAPÍTULO VI

DOS MOTORISTAS DE TÁXI A SERVIÇO DE EMPRESAS

 

Art. 71 É obrigatória a matrícula, no órgão competente da SMOSU, de todos os motoristas pelas empresas permissionárias para dirigir táxis de sua propriedade.

 

Parágrafo Único. A matrícula será requerida pela empresa, a cujo requerimento serão anexadas as respectivas fichas de inscrição aprovadas pela SMOSU, instruída a petição com os documentos previstos no artigo 68 desta lei.

 

Art. 72 Quando dispensado do emprego o motorista, a empresa exigirá no ato da dispensa, a devolução do cartão de inscrição o qual será encaminhado à SMOSU, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data da dispensa.

 

Art. 73 Aprovado o veículo na vistoria será expedido o respectivo Certificado que deverá ser mantido juntamente com a documentação do veículo.

 

Art. 74 O veículo não aprovado na vistoria deverá ser retirado do tráfego, devendo para isso ser feita a devida comunicação ao DETRAN, sanadas as deficiências e liberado o veículo, será dada nova comunicação ao DETRAN.

 

Parágrafo Único. Não aprovada a vistoria, será lacrado o taxímetro.

 

Art. 75 No ato da vistoria será apresentada a documentação expedida pela SMOSU, comprovando a situação legal do veículo e a bem assim feita a prova de estar a empresa ou motorista autônomo em dia com a Fazenda Municipal.

 

CAPÍTULO VII

DOS TAXÍMETROS E SUA AFERIÇÃO

 

Art. 76 Os veículos destinados ao serviço de transporte de passageiros a aluguel são obrigados ao emprega do taxímetro como meio exclusivo de aferição e cobrança do serviço prestado.

 

Art. 77 O taxímetro será colocado sobre um suporte, no lado oposto ao do condutor do veículo, de forma que, quando desocupado o veículo, fique completamente visível do exterior a sinalização "LIVRE" e os passageiros possam, do interior, observar seu funcionamento.

 

Art. 78 A bandeira deve ser baixada no momento em que o veículo iniciar o movimento por conta do usuário e só será levantada depois que, finda a viagem, o passageiro tomar conhecimento da quantia a pagar.

 

§ 1º Os algarismos indicativos aos preços a pagar deverão aparecer bem visíveis no taxímetro.

 

§ 2º Durante a noite taxímetro deverá ser iluminado, de modo a possibilitar a perfeita visão de seus registros.

 

Art. 79 Os cabos transmissores do taxímetro devem ser protegidos por tubos metálicos suficientemente rígidos, irremovíveis e selados.

 

Art. 80 Compete ao Instituto Nacional de Pesos e Medidas a aferição do taxímetro e verificar a inviolabilidade do aparelho.

 

Art. 81 Sem permissão do Instituto Nacional de Pesos e Medidas e ciência do órgão competente da SMOSU o taxímetro não poderá ser retirado do lugar nem sofrer alteração ou modificação, exceto pintura.

 

Art. 82 É vedada a substituição do taxímetro sem que a mesma seja requerida e autorizada peta SMOSU.

 

§ 1º Ao requerimento será anexada prova de propriedade do novo taxímetro.

 

§ 2º Concedida a permissão, serão feitas as anotações de baixa e de novo taxímetro.

 

§ 3º No caso de furto do taxímetro, será o fato comunicado ao órgão competente da SMOSU, comprovado por certidão da ocorrência expedida pela autoridade policial competente.

 

CAPÍTULO VIII

DAS TARIFAS

 

Art. 83 A remuneração do serviço prestado obedecerá, obrigatoriamente, à tarifa oficial elaborada pela SMOSU, aprovada previamente pela Comissão Interministerial de Preços e posta em vigência por Decreto do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO IX

DOS DEVERES DOS MOTORISTAS

 

Art. 84 Constituem deveres a serem cumpridos pelos condutores de veículos de aluguel a taxímetro, além dos previstos no Código Nacional de Trânsito:

 

I - Usar, quando em serviço, uniforme aprovado pelo Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

 

II - Portar, quando em serviço, os seguintes documentos:

 

a) carteira de motorista profissional;

b) licença do veículo;

c) cartão de matrícula do veículo na SMOSU;

d) comprovante de sua matrícula na SMOSU;

e) comprovante de aferição do taxímetro.

 

III - Manter o veículo em perfeitas condições de asseio, apresentação e segurança, providenciando conserto de defeitos ou deficiências de sinalização, sistema de freios, limpadores de pára-brisa ou qualquer falha mecânica.

 

IV - Obedecer ao sinal de parada feito por pessoas que deseje utilizar o veículo, sempre que estiver circulando com indicação de "LIVRE";

 

V - Baixar a bandeira do taxímetro somente quando o veículo iniciar o movimento por conta do passageiro e levantá-la após terminado o percurso, quando o usuário tiver conhecimento da quantia a pagar;

 

VI - Somente indagar do passageiro o seu destino, depois que este se acomodar no interior do veículo;

 

VII - Usar da maior correção e urbanidade no trato com os passageiros;

 

VIII - Permanecer sentado, atento ao volante, quando for o primeiro da fila nos pontos de estacionamento, salvo em dias de elevado calor e em locais batidos pelo sol, quando é permitido permanecer fora do veículo, mas próximo do mesmo.

 

Parágrafo Único. O cartão de matrícula do veículo na SMOSU, será colocado em porta-cartão, de modelo previamente aprovado, que será afixado na parte dianteira do veículo, acima do pára-brisa, ficando de frente para o usuário.

 

CAPÍTULO X

DAS PENALIDADES

 

Art. 85 As infrações às disposições dos Capítulos I a IX, deste título serão punidas com multas, cujo valor será calculado com base no valor de referência, vigente nesta Cidade, observada a seguinte graduação:

 

I - Grau mínimo: 20% (vinte por cento);

 

II - Grau médio: 50% (cinquenta por cento) a 200% (duzentos por cento);

 

III - Grau máximo: 300% (trezentos por cento) a 600% (seiscentos por cento).

 

Parágrafo Único. A aplicação das penalidades previstas neste artigo, obedecerão ao seguinte critério:

 

I - Infração: Grau mínimo;

 

II - Primeira reincidência: Grau médio;

 

III - Segunda e terceira reincidência: Grau máximo;

 

IV - Quarta reincidência: cancelamento da outorga da permissão para exploração do serviço.

 

Art. 86 O cancelamento da outorga da permissão para exploração do serviço, será decretada polo Prefeito Municipal, tendo por base exposição detalhada e documentada apresentada pelo Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

Art. 87 São as seguintes as infrações que darão motivo à aplicação de multa:

 

I - Das Empresas:

 

a) utilizar motorista com habilitação profissional;

b) manter em serviço motorista não portador de carteira expedida pelo órgão competente da SMOSU;

c) permitir o trabalho de motorista não matriculado no órgão mencionado na alínea anterior;

d) não cumprimento de editais, avisos, ordens ou instruções expedidas pelo órgão competente;

e) não comunicar ao órgão competente a admissão ou a demissão de motoristas e trocadores.

 

II - Das Empresas e Motoristas Autônomos:

 

a) falta de apólice de seguro de responsabilidade civil;

 

b) colocação desautorizada de inscrições, desenhos ou decalques nos veículos;

c) falta de documentação do veículo exigida nesta Lei e na Legislação em vigor;

d) exigir pagamento de passagem, em caso de interrupção de viagem, independentemente da vontade do passageiro;

e) desautorizar ou recusar a apresentação de documentação à fiscalização;

f) excesso de lotação do veículo, tomando-se por base a capacidade licenciada;

g) veículo recolocado em tráfego sem autorização da SMOSU;

h) fazer reparos no veículo em via pública;

i) cobrar o serviço pela tarifa 2 fora das zonas e horários permitidos;

j) abandono do veículo na via pública;

l) recusar passageiros;

m) taxímetro violado. Além da multa, cassação da permissão, tratando-se de Motorista Autônomo, e perda da placa do veículo, se pertencente à Empresa;

n) alteração das características aprovadas para o veículo;

o) falta de iluminação interna ou mau estado dos bancos, ou mau funcionamento das portas ou mau estado da carroceria;

p) falta de vidros ou vidros quebrados, ou falta de limpeza do veículo, ou mau estado da pintura.

 

III - Dos motoristas das Empresas Permissionárias:

 

a) trabalhar sem estar de posse da documentação exigida;

b) não apresentar, quando solicitado, o registro diário do veículo e o cartão de matrícula;

c) falta de urbanidade no trato com usuários;

d) não oferecer garantias e comodidades aos passageiros, com excesso de velocidade, freadas e arrancadas bruscas;

e) fumar quando em serviço;

f) trabalhar com roupa suja, em desalinho ou em desacordo com o uniforme aprovado pelo órgão competente;

g) incontinência pública; embriaguez e porte de armas sem autorização da autoridade competente;

h) dirigir sem estar matriculado ou registrado em empresa.

 

Art. 88 As transgressões previstas no inciso III do artigo anterior, serão aplicadas à empresa de que for empregado o motorista faltoso.

 

Art. 89 Das penalidades aplicadas pelas infrações previstas nos artigos 87 e 88, haverá recurso:

 

I - Em primeira instância, para o Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

 

III - Em instância final, para o Prefeito Municipal.

 

§ 1º O prazo de interposição dos recursos previstos nos incisos I, II e § único, será de 10 (dez) dias, contados da data da notificação.

 

Art. 90 No caso da não interposição de recurso ou do seu indeferimento, em instância final, a multa deverá ser paga no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto no artigo anterior, determinará o cancelamento da outorga da permissão para exploração do serviço.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 91 Por Decreto do Poder Executivo, serão estabelecidos os pontos de estacionamento no Município da Serra, fixando o número máximo de veículos cujo estacionamento seja permitido.

 

Parágrafo Único. A fixação dos pontos de estacionamento será proposta pelo Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos, levando-se em conta a não criação de embaraços ao trânsito da cidade.

 

Art. 92 Todos os veículos de aluguel a taxímetro são obrigados a possuir equipamentos luminosos sobre a capota, com a palavra "TAXI", o qual só deverá ser mantido iluminado à noite e quando o veículo estiver livre.

 

Art. 93 Será permitida a substituição do veículo, por outro que seja do mesmo ano de fabricação ou mais novo.

 

Parágrafo Único. A substituição será requerida e autorizada previamente pela SMOSU.

 

Art. 94 Em caso de perda total do veículo, por incêndio, acidente ou furto, será exigida a comprovação do fato pelo registro de ocorrência em órgão oficial, com a sua exata determinação por prova pericial, e se for o caso e a prova da baixa do registro no DETRAN.

 

Art. 95 É facultado aos motoristas autônomos da permissão, transferir a propriedade de seus veículos a empresas permissionárias do serviço e bem assim a outros motoristas autônomos, desde que isso não resulte no aumento do número de motoristas autônomos e sejam satisfeitas as exigências desta Lei.

 

§ 1º A transferência do veículo licenciado somente poderá ser feita quando o mesmo tiver menos de 05 (cinco) anos de fabricação.

 

§ 2º Em caso de transferência da propriedade do veículo de motorista autônomo para outro motorista profissional, o vendedor assinará termo de desistência da permissão por prazo de 2 (dois) anos e o comprador não poderá, em igual prazo, transferir a propriedade do veículo, sob pena de cassação da permissão.

 

Art. 96 O Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos baixará instruções determinando que permitam a perfeita diferenciação entre as taxas dos permissionários que explorem o serviço da Serra e os que façam noutros Municípios.

 

Parágrafo Único. Os taxis da Serra terão obrigatoriamente no para-brisa dianteiro em lugar bem visível a palavra SERRA para identificá-lo.

 

Art. 97 Mediante proposta da SMOSU até o limite previsto no art. 58, poderá o Chefe do Poder Executivo, por Decreto, fixar a distribuição percentual dos veículos permissíveis entre Empresas e Motoristas Autônomos.

 

Art. 98 Em local a ser designado pela SMOSU, será afixado, em cada ônibus e em cada táxi, cartaz reproduzindo os deveres impostos aos motoristas e trocadores, constantes dos artigos 30, 31 e 84 desta lei.

 

Parágrafo Único. A infração do disposto neste artigo será punida com multa correspondente a um décimo do valor de referência vigente em 31 de dezembro do ano anterior, fixado no Código Tributário do Município.

 

Art. 99 Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos através de resoluções da SMOSU, aprovadas pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 100 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, em 23 de dezembro de 1977

 

JOSÉ MARIA MIGUEL FEU ROSA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.