REVOGADA PELA LEI N° 2167/1999

 

LEI N° 669, DE 18 DE JUNHO DE 1979

 

(Vide Art. 10 da Lei n° 880/1984)

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído o “PRÊMIO RRODUTIVIDADE”, atribuído aos funcionários que exerçam função fiscalizadora e que estiverem no exercício de suas atividades específicas.

 

Art. 2º O PRÊMIO de que trata o artigo anterior, será pago por meio de aferição de pontos, calculado mensalmente, tendo em vista o esforço despendido pelo servidor no exercício de suas funções na lavratura ou emissão de expedientes fiscais.

 

Art. 3º Os critérios para apuração e pagamento do PRÊMIO PRODUTIVIDADE, serão estabelecidos em Regulamento ser baixado pelo Poder Executivo, através de Decreto.

 

Parágrafo único. O cálculo e pagamento do referido PRÊMIO, só serão procedidos, após o recolhimento aos cofres municipais da importância correspondente a aço lavrada.

 

Art. 4º Quando a ação fiscal for julgada improcedente em virtude da verificação de abuso de autoridade ou erro grosseiro pratica do pelo servidor, com a intenção de receber as vantagens previstas nesta Lei, serão aplicadas, ao servidor faltoso, às penalidades cabíveis, estabelecida na Lei n° 3.200 de 30 de janeiro de 1978 (Estatuto dos Funcionários Públicos - ES).

 

Art. 5º Para fazer face a despesa decorrente da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial necessário, através de Decreto.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, em 18 de junho de 1979.

 

JOSÉ MARIA MIGUEL FEU ROSA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.