REVOGADA PELA LEI N° 2167/1999
LEI N° 669, DE 18 DE JUNHO DE 1979
(Vide Art. 10 da Lei n° 880/1984)
O PREFEITO MUNICIPAL DA
SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o
“PRÊMIO RRODUTIVIDADE”, atribuído aos funcionários que exerçam função
fiscalizadora e que estiverem no exercício de suas atividades específicas.
Art. 2º O PRÊMIO de que
trata o artigo anterior, será pago por meio de aferição de pontos, calculado
mensalmente, tendo em vista o esforço despendido pelo servidor no exercício de
suas funções na lavratura ou emissão de expedientes fiscais.
Art. 3º Os critérios para
apuração e pagamento do PRÊMIO PRODUTIVIDADE, serão estabelecidos em
Regulamento ser baixado pelo Poder Executivo, através de Decreto.
Parágrafo único. O cálculo e
pagamento do referido PRÊMIO, só serão procedidos, após o recolhimento aos
cofres municipais da importância correspondente a aço lavrada.
Art. 4º Quando a ação
fiscal for julgada improcedente em virtude da verificação de abuso de
autoridade ou erro grosseiro pratica do pelo servidor, com a intenção de
receber as vantagens previstas nesta Lei, serão aplicadas, ao servidor faltoso,
às penalidades cabíveis, estabelecida na Lei n° 3.200 de 30 de janeiro de 1978
(Estatuto dos Funcionários Públicos - ES).
Art. 5º Para fazer face a despesa decorrente da aplicação desta Lei, fica o
Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial necessário, através de
Decreto.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
da Serra, em 18 de junho de 1979.
JOSÉ MARIA MIGUEL FEU ROSA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.