Revogada pela lei n° 807/1981

Revogada pela lei n° 781/1981

 

LEI Nº 761, de 09 de DEZembro de 1980

 

Altera o item "a" do Artigo 2º da Lei nº 582/77, alterada pela Lei nº 592/77, que dispõe sobre o valor da Taxa de Iluminação Pública a ser cobrada em logradouros servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio e acresce no mesmo Artigo o item "b" que trata do valor a ser cobrado dos logradouros servidos por iluminação a vapor de mercúrio ou outro tipo especial de potência superior a 150W.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal da Serra, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º O item "a" do Artigo 2º da Lei nº 582/77, alterada pela Lei nº 592/77, passa a ter a seguinte redação:

 

"a) quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio até 150W, 11,82% (onze vírgula oitenta e dois por cento) sobre o valor de 05 (cinco) ORTN em 31 de dezembro, como disposto no caput deste artigo;"

 

Art. 2º O Artigo 2º da Lei 582/77, passa a ser acrescido do seguinte item:

 

"b) quando o imóvel se situar em logradouro público, servido por iluminação a vapor de mercúrio ou outro tipo especial de potência superior a 150W, 47,28 (quarenta e sete vírgula vinte e oito por cento) sobre o valor de 05 (cinco) ORTN em 31 de dezembro, como disposto no caput deste artigo;"

 

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1981, revogadas as suas disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, em 09 de dezembro de 1980.

 

JOSÉ MARIA MIGUEL FEU ROSA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.