LEI Nº 796, DE 09 DE OUTUBRO DE 1981

 

Altera a Lei nº 581, de 08 de Agosto de 1977, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal ciei Serra, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 13 da Lei no 581, de 08 de agosto de 1977, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 13 A Procuradoria Municipal, dirigida por um Procurador Geral, terá a gestão de suas atividades coordenada e orientada pelo seu dirigente, e processada através dos seguintes Órgãos:

 

I - Sub-Procuradoria Geral (P.M.1);

 

II - Secretaria (P.M.2)

 

III - Biblioteca Técnica (P.M.3)

 

IV - Apoio Técnico Jurídico (P.M.4)".

 

Art. 2º Fica incluído no Art. 16, da Lei 581 de 08 de agosto de 1977, o seguinte parágrafo:

 

"§ 4º Compete ao Apoio Técnico Jurídico:

 

a) acompanhar a tramitação dos processos judiciais, praticando os atos inerentes à condição de estagiário;

b) a conferência e guarda dos documentos entregues à Procuradoria;

c) as demais atividades que lhes forem designadas pelos Procuradores."

 

Art. 3º O Art. 21 da Lei nº 581 de 08 de agosto de 1977, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 21 A Coordenação Geral será dirigida por um Coordenador Geral e terá a gestão de suas atividades orientada e coordenada por seu dirigente, e processada através dos seguintes órgãos:

 

I - Planejamento Físico (P.F.);

 

II - Planejamento Econômico (P.E.);

 

III - Planejamento Cultural (P.C.);

 

IV - Planejamento Sanitário (P.S.);

 

V - Planejamento Jurídico (P.J.);

 

VI - Auditoria (AD).

 

§ 1º Compete ao Planejamento físico desempenhar as seguintes atribuições:

 

 

 a) realização de estudos visando a estética do Município, localização de monumentos e edifícios, hospitais, colégios, templos e locais de reuniões, estes quando permitidos legalmente;

b) estudo e proposta de planos de expansão, loteamento e zoneamento do Município e fixação de gabarito de construção;

c) planejamento de áreas verdes e de tipos de vegetação mais apropriadas às condições ecológicas do Município;

d) elaboração de normas referentes aos problemas urbanísticos e viários, resguardando-se a defesa e a proteção dos recursos naturais e paisagísticos do Município;

e) elaboração de planos, visando resguardar e proteger os balneários contra os problemas de erosão;

f) outras atribuições, referentes a estudos e projetos técnico, que lhes forem solicitados pela Coordenação Geral.

 

§ 2º Ao Planejamento Econômico compete o desempenho das seguintes atividades:

 

a) elaboração dos estudos indispensáveis à estimativa da Receita Municipal e fixação de despesa municipal;

b) estudo e elaboração dos planos plurianuais de Governo;

c) estudo e elaboração do orçamento programa do Município;

d) acompanhamento da execução orçamentária e respectivo controle;

e) estudos e projetos de viabilidade financeira, quando se tratar de obras que sejam executadas sob o sistema de financiamento;

f) fiscalização e orientação na formação dos processos licitatórios;

g) coleta e sistematização dos elementos necessários à análise dos custos administrativos;

h) realização de estudos visando a padronização dos móveis, equipamentos e utensílios de escritório, em colaboração com a seção própria da Secretaria Municipal de Administração;

i) realizar em colaboração com a Secretaria Municipal de Finanças, os planos do F.P.M., F,R.M. e outros bem assim as respectivas prestações de contas para encaminhamento aos órgãos próprios;

j) elaboração de normas reguladoras das atividades do planejamento econômico-financeiro da P.M.S.;

l) coleta e sistematização de dados estatísticos referentes as atividades desenvolvidas pelos diferentes órgãos da P.M.S.;

m) elaboração de estudos estatísticos para determinação os índices comparativos, relativamente e questões técnicas, econômica-financeiros, ligadas a administração e a eficiência dos serviços municipais;

n) outras atividades correlatas que lhes forem cometidas pelo Coordenador Geral.

 

§ 3º Ao Planejamento Cultural Compete:

 

a) supervisionar prestando serviços técnicos culturais de assessoramento a todas as Secretarias Municipais, especialmente as de Educação, Assistência Social e Turismo;

b) elaborar e viabilizar projetos culturais de natureza educacional;

c) elaborar e diligenciar a realização de convênios com os outros órgãos da Administração Estadual e Federal, visando a obtenção de recursos;

d) promover atividades culturais populares, trazendo ao Município apresentação de peças teatrais, músicos e outros correlatos;

e) exercer outras atividades relacionadas à cultura que lhes sejam cometidas pela Coordenação Geral.

 

§ 4º Ao Planejamento Sanitário compete:

 

a) supervisionar prestando serviços técnicos de assessoramento a todas as Secretarias Municipais, especialmente às de Obras e Serviços Urbanos, de Saúde e Assistência Social;

b) elaborar e fiscalizar a elaboração a execução dos planos anuais de Saúde;

c) coordenar e planejar as campanhas de orientação educativa à comunidade;

d) exercer outras funções que lhes sejam cometidas pela Coordenação Geral.

 

§ 5º Ao Planejamento Jurídico compete:

 

a) supervisionar prestando serviços Técnicos na área jurídica a todas as Secretarias Municipais;

b) examinar a legalidade e constitucionalidade de todos os documentos legislativos do Município;

c) visar Decretos, Portarias, Contratos, Convênios, Escrituras Públicas e outros documentos de alto valor;

d) prestar assessoramento e responder consultas de natureza técnico jurídica;

e) exercer outras funções que lhes forem cometidas pela Coordenação Geral.

 

§ 6º À Auditoria compete:

 

a) fiscalizar o exercício das atribuições legais de todas as Secretarias Municipais;

b) orientar o exercício da competência e atividade da todas as áreas de serviços da Municipalidade, do menor ao maior grau divisional;

c) cuidar da observância dos prazos, compromissos e atribuições de todas as divisões em qualquer grau;

d) exercer outras funções que lhes forem cometidas pela Coordenação Geral."

 

Art. 4º Os artigos 23, o caput do artigo 24, incluindo-se o § único no artigo 24, o artigo 28 e 30 da Lei nº 581 de 08 de agosto de 1977, passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 23 A Secretaria Municipal de Administração, dirigida por um Secretário terá a gestão de suas atividades coordenada e orientada pelo seu dirigente e realizada através dos seguintes órgãos que a compõe:

 

A - Sub Secretaria Administrativa - SSA

 

B - Apoio Técnico Administrativo - ATA

 

C - Seção de Pessoal - SP

C.1 - Setor de Zeladoria - SP.1

C.2 - Setor de Seleção e Treinamento de Pessoal - SP.2

 

D - Seção de Comunicação e Expediente - SCE

D.1 - Setor de Protocolo - SC.1

D.2 - Setor de Expediente - SC.2

D.3 - Setor de Tramitação Interna - SC.3

D.4 - Setor da Posto de Correio - SC.4

 

E - Seção de Patrimônio - SPA

E.1 - Setor de Almoxarifado - SPA.1

E.2 - Setor de Bens Públicos - SPA.2

 

F - Seção de Transportes - ST

F.1 - Setor da Conservação de Veículos - ST.1

F.2 - Setor de Controle de Combustível - ST.2

 

G - Seção de Compras - SCP

G.1 - Setor de Cadastro de Fornecedores - SCP.1"

 

DA SUB-SECRETARIA ADMINISTRATIVA - SSA

 

Art. 24 Compete à Sub-Secretaria Administrativa:

 

a) substituir o Secretário Geral em suas eventuais ausências;

b) analisar todos os processos submetidos pelo Secretário a sua apreciação;

c) fiscalizar todos os órgãos da Secretaria, orientando-lhes no que couber, dentro das normas técnicas;

d) verificação, através da auditoria, das decisões pelas chefias em suas respectivas áreas de ação;

e) elaborar o relatório anual da Secretaria;

f) fiscalizar o fiel cumprimento das dotações orçamentárias, alocadas à Secretaria de Administração;

g) estudo e controle sobre veículos e bem assim com a compra e gasto do combustível."

 

Parágrafo Único. Compete ao Apoio Técnico Administrativo prestar serviços de orientação técnica à Secretaria, mantendo-se informados sobre legislação trabalhista e estatutária vigente, prestando serviços externos, e orientado cada funcionário no exercício de suas funções.

 

Art. 28 Integram a Seção de Comunicação e Expediente os seguintes Setores do Terceiro Grau divisional:

 

1 - Setor de Protocolo - SC. 1

2 - Setor de Expediente - SC.2

3 - Setor de Tramitação Interna - SC.3

4 - Setor de Posto de Correio - SC.4

 

§ 1º Ao Setor de Protocolo - SC.1 - compete as atribuições seguintes:

 

a) recebimento, classificação, registro, controle e distribuição de documentos e papéis entrados na P.M.S.;

b) controle do andamento dos processos e seu encaminhamento aos diversos órgãos da Prefeitura;

c) atendimento e prestação de informações às partes interessadas;

d) observância dos prazos legais, antes de protocolar os recursos contra imposições de penalidades fiscais;

e) orientar e fiscalizar, antes de protocolar, os processos sujeitos ao recolhimento das taxas de expedientes.

 

§ 2º Ao Setor de Expediente - SC.2 - são atribuídas as seguintes atribuições:

 

a) redação e preparo datilográfico da correspondência do Secretário de Administração;

b) execução dos trabalhos de reprografia para os diferentes órgãos da P.M.S.;

c) conferência e correção dos textos dos expedientes a serem datilografados;

d) execução dos serviços do Arquivo Municipal;

e) providenciar a comunicação externa aos requerentes, solicitada em qualquer órgão da P.M.S.

 

§ 3º À Seção de Tramitação Interna, compete:

 

a) recebimento, registro e controle de tramitação de todos os processos administrativos internos em curso;

b) registrar em ficha própria toda a tramitação dos processos e seu curso de uma para outro setor da PMS;

c) atender e prestar informação sobre a localização dos processos às partes interessadas.

 

§ 4º Ao Setor do Posto de Correio, compete:

 

a) prestar serviços nos postos de correio, exercendo as funções inerentes a tal atividade.

 

Art. 30 Integram a Seção de Patrimônio os seguintes setores do terceiro grau divisional:

 

a) Setor de Almoxarifado - SPA.1;

b) Setor de Bens públicos - SPA.2

 

§ 1º Compete ao Setor de Almoxarifado - SPA.1 - as seguintes atribuições:

 

a) receber e registrar todo material disponível da PMS quer se tratar de impressos, material gráfico, livros, material de limpeza e outros de qualquer natureza;

b) manter atualizados os registros de estoque;

c) distribuir, mediante requisição de servidor autorizado, material de acordo com as necessidades dos vários serviços;

d) comunicar à divisão competente a falta ou escassez do material.

 

§ 2º Através do Setor de Bens Públicos - SPA.2 - são desemprenhadas as seguintes atribuições:

 

a) levantamento, controle e manutenção dos registros referentes aos próprios municipais;

b) registro cadastral dos materiais permanentes;

c) administração dos contratos de aforamento de terrenos de propriedade da PMS;

d) estudo e elaboração de normas bem assim colaboração com os demais órgãos interessados no processamento da alienação dos bens móveis e imóveis do Município, inclusive dos materiais julgados inservíveis, quando esse procedimento for recomendado;

e) registro de todos os imóveis desapropriados pela Municipalidade, constando anotações de todos os instrumentos legais."

 

Art. 5º Fica criada a Seção de Compras - SCP - subordinada à Secretaria de Administração, como órgão do segundo grau divisional, a que compete, dentre outras, as seguintes atribuições:

 

a) aquisição de material destinado aos serviços da PMS, mediante concorrência pública e tomada de preços, conforme dispuser legislações Federal e Estadual pertinentes;

b) elaboração dos respectivos editais para aquisição do material referido no item "a";

c) informa os processos de pagamento referentes às compras procedidas pela PMS, examinando os documentos fiscais apresentados;

d) observância rigorosa quanto á fase de liquidação de despesas.

 

§ 1º Integra a Seção de Compras - SCP - o seguinte Setor de terceiro grau divisional:

 

1 - Setor de Cadastro de Fornecedores - SCP.1

 

§ 2º Compete ao Setor de Cadastro de Fornecedores - SCP.1:

 

a) elaborar o cadastro de fornecedores da PMS, bem como de prestadores de serviços;

b) manter atualizados os registros de cadastro, anotando produto, valor habitual e qualidade.

 

Art. 6º A alínea "a" do artigo 34 e o artigo 35 da Lei 581 de 08 de agosto de 1977, passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 34 A Secretaria Municipal de Finanças, dirigida por um Secretário, terá a gestão de suas atividades coordenada e orientada pelo seu dirigente e realizada através dos seguintes órgãos que a compõem:

 

a) Sub-Secretaria Municipal de Finanças;

b) Seção de Tributação - STR

b.1) Setor de Rendas Imobiliárias - STR.1;

b.2) Setor de Rendas Comerciais - STR.2;

b.3) Setor de Rendas Diversas - STR.3

c) Seção de Dívida Ativa - DAS

c.1) Setor de Registro - SDA.1;

c.2) Setor de Cobrança Amigável - SDA.2;

d) Inspetoria Geral de Rendas - IGR

e) Tesouraria - TE

e.1) Setor de Recebimento - TE.1;

e.2) Setor de Pagamento - TE.2;

f) Contadoria - CM

f.1) Setor de Empenho - CM.1;

f.2) Setor de Despesa - CM.2;

g) Seção de Cadastro - SC

g.1) Setor de Controle de Registro - SC.1;

g.2) Setor de Expedição de Carnet - SC.2;

 

DA SUB-SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

Art. 35 Compete à Sub-Secretaria Municipal de Finanças:

 

a) substituir o Secretário Geral em suas eventuais ausências;

b) analisar e emitir parecer em todos os processos submetidos pelo Secretário a sua apreciação;

c) fiscalizar todos os órgãos da Secretaria, orientando-lhes no que couber, dentro das normas técnicas de finanças públicas;

d) verificação periódica, através de auditoria, da certeza dos controles e execução financeira do Município;

e) elaborar o relatório anual da Secretaria;

f) fiscalizar e orientar o fiel cumprimento das dotações orçamentárias da Secretaria e bem assim de todos os órgãos da Prefeitura;

g) exercer outros estudos de finanças que lhes forem determinados pelo Secretário."

 

Art. 7º A alínea "a" do artigo 48 e o artigo 49 da Lei 581 de 08 de agosto de 1977, passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 48 A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos (SMDSU), dirigida por um Secretário, terá a gestão de suas atividades orientadas e coordenadas pelo seu dirigente e processada através dos seguintes órgãos que a integram:

 

a) Sub-Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

b) Seção de Obras - S.O.;

b.1) Setor de Execução de Obras - S.O.1

b.2) Setor de Serviços Contratados - S.O.2

c) Seção Rodoviária Municipal - S.R.M.

d) Seção de Serviços Urbanos - S.S.U.

d.1) Setor de Coleta de Lixo - S.S.U.1

d.2) Setor de Transporte Coletivo - S.S.U.2

d.3) Setor de Logradouros - S.S.U.3

e) Seção de Fiscalização - S.F.

e.1) Setor de Posturas - S.F.1

e.2) Setor de Obras Licenciadas - S.F.2

f) Seção de Controle de Construção - S.C.C.

f.1) Setor de Análise de Projetos - S.C.C.1

f.2) Setor de Avaliação de Habite-se - S.C.C.2

f.3) Setor de Topografia - S.C.C.3

f.4) Setor de Emplacamento - S.C.C.4

 

DA SUB-SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

 

Art. 49 Compete à Sub-Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos o desempenho das seguintes atribuições:

 

a) substituir o Secretário em suas eventuais ausências;

b) prestar assistência técnica, quando solicitado, a todos os órgãos integrantes da Secretaria;

c) emitir parecer técnico, submetendo à aprovação do Secretário;

d) exercer outras atribuições correlatas que lhes forem cometidas pela Direção da Secretaria."

 

Art. 8º A alínea "a" do artigo 60, criando as alíneas "h" e "i" no mesmo artigo 60, e o caput do artigo 61 da Lei nº 581, de 08 de agosto de 1977, passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 60 A Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEC - terá a gestão de suas atividades orientadas e coordenadas por seu Secretário e processada através elo seu dirigente e processada através dos seguintes órgãos que a compõem:

 

a) Sub-Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

b) Seção de Ensino do 1º Grau - S.E.1

c) Seção de Ensino de 2º Grau - S.E.2

d) Seção de Ensino Técnico Profissional - SET

e) Seção de Assistência ao Estudante - SAE

e.1) Setor de Merenda Escolar - SAE.1

e.2) Setor de Biblioteca - SAE.2

e.3) Setor de Orientação Escolar - SAE.3

f) Seção de Informação e Acompanhamento - SAI

f.1) Setor de Apoio Administrativo - SAI.1

f.2) Setor de Estatística - SAI.2

g) Seção de Educação Física e Desporto - SEF

h) Diretoria Escolar I

i) Diretoria Escolar II

 

DA SUB-SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

Art. 61 À Sub-Secretaria Municipal de Educação e Cultura, compete, entre outras, o desempenho das seguintes atribuições:"

 

Art. 9º Ficam criadas as Diretorias Escolares I e II.

 

§ 1º A Diretoria Escolar II será exercida em abrangência às quatros primeiras séries do Ensino de 1º Grau (1ª à 4ª séries).

 

§ 2º A Diretoria Escolar I, será exercida em abrangência a todos o ensino de 1º e 2º Graus (1ª à 8ª séries e/ou 2º Grau).

 

§ 3º Compete às Diretorias Escolares I e II:

 

a) conhecer, estabelecer e dinamizar a estrutura organizacional da escola;

b) planejar as atividades da administração do ensino de acordo com o pessoal técnico e administrativo, obedecendo a filosofia educacional da escola;

c) zelar pelo cumprimento das leis de ensino e atos emanados das autoridades competentes;

d) baixar diretrizes administrativas que orientam seus auxiliares no planejamento das atividades anuais da escola;

e) aprovar regulamentos, normas e rotinas para as atividades dos diferentes setores da escola;

f) convocar e presidir reuniões;

g) estimular a realização de experiências que visem o aprimoramento do processo educativo;

h) promover a integração gradativa da escola com a comunidade, através da recíproca prestação de serviços;

i) comparecer ou fazer-se representar em atos públicos de caráter cívico, social ou cultural, realizados na comunidade;

j) receber, informar e despachar documentos, encaminhando-os às autoridades competentes, quando necessário;

k) executar outras atividades correlatas que lhes forem determinadas pela Direção da Secretaria.

 

§ 4º Integram das Diretorias Escolares, os seguintes Setores do Terceiro Grau divisional:

 

a) Secretaria Escolar II

b) Secretaria Escolar I

 

§ 5º A Secretaria Escolar é o órgão encarregado dos serviços burocráticos da Escola, devendo manter perfeito entrosamento com os demais setores.

 

I - A Secretaria Escolar II será exercida em abrangência às quatro primeiras séries do ensino do 1º Grau (1ª à 4ª série);

 

II - A Secretaria Escolar I, será exercida em abrangência e todo o ensino de 1º e 2º Graus (1ª à 8ª Séries e/ou 2º Grau).

 

§ 6º Às Secretarias Escolares II e I, compete as seguintes atribuições:

 

a) responder pelo expediente e pelos serviços gerais da Secretaria Escolar;

b) organizar os serviços de escrituração escolar e os registros relacionados com a administração do pessoal;

c) supervisionar a organização da Secretaria e ter sob sua guarda os fichários, arquivos e livres do estabelecimento;

d) organizar o serviço de atendimento a professores e funcionários, bem como a terceiros, no que se refere a informes e esclarecimentos solicitados;

e) encaminhar ao Diretor, em tempo hábil, os documentos que devem ser visados ou assinados;

f) não permitir a presença de pessoas estranhas ao serviço da Secretaria, a não ser que haja, para isso, determinação do Diretor;

g) organizar os processos de matrícula, conferindo a documentação que deve instruí-los para deferimento, após satisfeitas todas as exigências regulamentares;

h) elaborar relatório a ser enviado ao órgão competente de acordo com normas expedidas;

i) manter atualizado o arquivo de legislação e documentação pertinente ao estabelecimento;

j) executar outras atividades correlatas que lhes forem determinadas pela chefia.

 

Art. 10 A alínea "a" do artigo 70, criando-se a alínea "e" no mesmo artigo 70, e o caput do artigo 71 da Lei nº 581, de 08 de agosto de 1977, passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 70 A Secretaria Municipal da Assistência Social - SMAS - terá a gestão de suas atividades orientadas e processadas através dos seguintes órgãos que a compõem:

 

a) Sub-Secretaria Municipal da Assistência Social;

b) Seção da Serviços Social - SSS

c) Seção de Assistência Rural - SAR

d) Seção de Articulação dos Centros Sociais - SAC

e) Seção de Articulação de Creches.

 

DA SUB-SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 71 À Sub-Secretaria Municipal de Assistência Social compete:

 

a) elaborar, controlar e orientar os planos de assistência social, rural, centros sociais e creches;

b) controlar e fiscalizar a correta aplicação dos recursos financeiros municipais e outros transferidos à PMS, para aplicação no desenvolvimento de planos assistenciais;

c) fiscalizar a execução orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social;

d) participar em colaboração com o órgão próprio da Coordenação Geral na elaboração da proposta orçamentária da SMAS;

e) assessorar diretamente o Secretário e substituí-lo em suas eventuais ausências;

f) exercer outras atividades correlatas que lhes forem cometidas pelo Secretário da SMAS."

 

Art. 11 Fica criada, subordinada à Secretaria Municipal da Assistência Social a Seção de Articulação de Creches, como órgão do segundo grau divisional, a que compete, dentre outras, as seguintes atribuições:

 

a) coordenar os trabalhos das creches municipais orientando para que a filosofia assistencial seja idêntica em todas as entidades;

b) elaborar, controlar e orientar os planos de assistência aos menores registrados nas várias creches municipais;

c) verificar o número de vagas e alocar os menores, dando-lhes assistência;

d) exercer outras funções que lhes sejam cometidas pela Direção da Secretaria.

 

§ 1º Integram a Seção de Articulação de Creches, os Setores do terceiro grau divisional:

 

1 - Supervisão de Creche II

 

2 - Supervisão da Creche I

 

§ 2º À Supervisão de Creches I e II, compete, dentre outras, as seguintes atribuições:

 

a) manter a Chefia informada a respeito da qualidade dos serviços prestados nas creches;

b) atender a todos os problemas administrativos ou não da unidade supervisionada;

c) coordenar o trabalho dos funcionários da Unidade Supervisionada;

d) verificar os estoques e as faltas dos produtos utilizados nas unidades supervisionadas;

e) exercer outras funções que lhes forem cometidas pela Chefia da Seção."

 

Art. 12 A alínea "a" do artigo 76 e o artigo 77 da Lei nº 581 de 08 de agosto de 1977, passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 76 A Secretaria Municipal da Saúde - SMS - terá a gestão de suas atividades orientadas e coordenadas pelo seu Secretário e processada através dos seguintes órgãos que a compõem:

 

a) Sub-Secretaria Municipal de Saúde;

b) Seção de Serviços Médicos da Sede - SMS;

c) Seção de Serviços Odontológicos - SSO;

d) Seção de Serviços Médicos de Urgência;

e) Seção Municipal de Serviços Médicos de Urgência;

f) Seção de Administração do Posto Médico Municipal de Urgência;

g) Seção Distrital de Serviços Médicos de Urgência.

 

DA SUBSECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 77 À Subsecretaria Municipal de Saúde, compete, dentre outras, o desempenho das atribuições abaixo especificadas:

 

a) elaborar e fiscalizar a elaboração dos planos anuais de saúde;

b) coordenar e planejar as campanhas de orientação educativa à comunidade;

c) em colaboração com o órgão próprio da Coordenação Geral, montar os planos de saúde a serem executados com recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e fiscalizar a sua fiel execução;

d) substituir o Secretário da SMS em suas eventuais ausências;

e) executar fiscalização nos postos de saúde da sede e dos distritos, visando um perfeito atendimento dentro das possibilidades à população que busca aqueles postos;

f) elaborar cadastros de atendimentos médicos-odontológicos para fins estatísticos e outras informações;

g) exercer outras atribuições que lhes forem determinadas pelo Secretário da SMS."

 

Art. 13 Ficam criadas, subordinadas á Secretaria Municipal de Saúde, as Seções de: Municipal de Serviços Médicos de Urgência e Distrital de Serviços Médicos de Urgência, como órgão de segundo grau divisional, a que compete, dentro outras, as seguintes atribuições:

 

a) administrar os Postos de Atendimento de Urgência promovendo o atendimento das pessoas que necessitarem de socorros imediatos;

b) providenciar a transferência para estabelecimentos hospitalares adequados, quando os recursos locais forem insuficientes;

c) elaborar listagens dos medicamentos a serem adquiridos pela PMS, organizando estoques daqueles que são usados com maior frequência nos Postos de Atendimento de Urgência;

d) administrar o corpo clínico e o pessoal paramédico a serviço dos Postos de Atendimento de Urgência atribuindo-lhes tarefas, organizando escalas, e orientando o atendimento dos pacientes;

e) controlar o funcionamento e a utilização de todo material hospitalar à disposição dos Postos de Atendimento de Urgência, responsabilizando-se pelos respectivos danos e extravios;

f) exercer outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Secretário Municipal de Saúde.

 

Art. 14 Fica criada, subordinada a S.M.S., a Seção de Administração do Posto Médico Municipal de Urgência, como órgão do segundo grau divisional, a que compete, dentre outras, as seguintes atribuições:

 

a) organizar a elaboração de prontuários de atendimentos médico, nos Postos de Atendimento de Urgência;

b) controlar a frequência dos funcionários lotados nos Postos de Atendimento de Urgência;

c) providenciar a manutenção de rigorosa limpeza e higiene nos Postos de Atendimento de Urgência;

d) controlar o registro e cálculo das despesas efetivamente feitas com cada paciente atendido nos Postos de Atendimento de urgência;

e) controlar o bom funcionamento de todos os serviços, assim como dos respectivos funcionários encarregados da limpeza, almoxarifado, secretaria, cozinha, vigia, etc.

f) exercer outras atividades correlatas que lhes forem submetidas pelo Secretário da Saúde.

 

Art. 15 Ficam criados, subordinados à Seção Municipal de Serviços Médicos de Urgência, e como órgão do 3º (terceiro) grau divisional os setores de:

 

a) Pediatria

b) Clínica Médica

c) Cirurgia Geral

d) Obstetrícia e Ginecologia

 

§ 1º Ao Setor de Pediatria compete dentre outras atribuições correlatas, organizar e chefiar o atendimento direto ao pacienta pediátrico, zelando para que todas as ocorrências sejam satisfeitas rigorosamente.

 

§ 2º Ao Setor de Clínica Médica, compete, dentre outras atribuições correlatas o atendimento direto da parte clínica do paciente adulto, zelando para que toda as ocorrências sejam satisfatoriamente atendidas.

 

§ 3º Ao Setor de Cirurgia Geral, compete, dentre outras atribuições correlatas o atendimento cirúrgico dos pacientes, zelando para que todas as ocorrências sejam satisfatoriamente atendidas.

 

§ 4º Ao Setor de Obstetrícia e Ginecologia, compete dentre outras atribuições correlatas o atendimento clínico e cirúrgico da especialidade, zelando para que todas as ocorrências sejam satisfatoriamente atendidas.

 

Art. 16 A alínea "a" do artigo 81 e o artigo 82 da lei nº 581 de 08 de agosto de 1977, passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 81 A Secretaria Municipal de Turismo - SMT, terá a gestão de suas atividades orientadas e coordenadas pelo seu Secretário e assessorada através dos seguintes órgãos que a integram:

 

a) Sub-Secretaria Municipal de Turismo;

b) Seção de Relações Públicas - SRP;

c) Seção de Projetos Turísticos - SPT;

d) Seção de Promoção - SPR.

 

DA SUBSECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO

 

Art. 82 À Sub-Secretaria Municipal de Turismo compete o desempenho das seguintes atribuições:

 

a) assessorar diretamente o Secretário na classificação dos estudos para montagem do Guia Turístico do Município;

b) em colaboração com o órgão próprio da Coordenação Geral, montar o orçamento anual da SMT, fiscalizando inclusive sua execução orçamentária;

c) substituir o Secretário em suas eventuais ausências;

d) elaborar o plano sugerindo medidas técnicas ao desenvolvimento turístico do Município;

e) exercer outras atribuições que lhes sejam correlatas e determinadas pelo Secretário."

 

Art. 17 O Título III e o caput do artigo 86 da Lei nº 581 de 08 de agosto de 1977, passam a ter a seguinte redação:

 

"TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

 

CAPÍTULO I

DOS SECRETÁRIOS E SUBSECRETÁRIOS

 

"Art. 86 São atribuições comuns dos Secretários e Subsecretários Municipais:

 

a) cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e outras determinações do Prefeito;

b) superintender, orientar, coordenar e controlar a execução dos serviços, determinar e propor providências para que se realizem com eficiência e regularidade;

c) resolver assuntos de sua competência e opinar sobre os que dependam de decisão superior;

d) encaminhar, anualmente ao Prefeito Municipal, relatórios sobre os serviços executados, de sua competência e pelos órgãos sob sua direção;

e) despachar com o Prefeito Municipal, quando solicitado, mantendo-o informado sobre o andamento dos serviços;

f) propor ao Prefeito Municipal a instauração de sindicâncias ou inquéritos administrativos, sobre irregularidades funcionais ocorridas nos seus órgãos;

g) reunir periodicamente os Chefes dos Órgãos que lhes são subordinados, a fim da serem assentadas providências ou discutidos assuntos de interesse da Secretaria;

h) opinar quanto à concessão de licenças ao pessoal da Prefeitura, exceto as referentes a tratamento de saúde;

i) decidir sobre recursos e reclamações contra atos e resoluções dos seus subordinados;

j) inspecionar as repartições que lhes são subordinados;

k) proibir a entrada de pessoas suspeitas ou inconvenientes nas repartições;

l) resolver os casos omissos que as incluam na sua alçada;

m) exercer outras atribuições que decorram da legislação em vigor ou lhes sejam cometidas pelo Prefeito."

 

Art. 18 Permanecem em vigor as demais disposições da Lei 581 de 08 de agosto de 1977, não alteradas pela presente Lei.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 03 de agosto de 1981, revogando as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra (ES), em 09 de outubro de 1981

 

JOSÉ MARIA MIGUEL FEU ROSA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.