DECRETO Nº 6517, DE 27 DE AGOSTO DE 2015

 

REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS DE SUSPENSÃO E BAIXA DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO, CONFORME ARTIGOS 356 A 361 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.833/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto nos artigos 356 a 361 da Lei Municipal nº 3.833/2011, decreta:

 

Art. 1º A baixa da inscrição no Cadastro Mobiliário poderá ser feita:

 

I - a requerimento do contribuinte ou de seu mandatário;

 

II - de ofício, por ato da Administração Tributária.

 

Parágrafo Único. O pedido de baixa será submetido à análise de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, exceto quando tratar-se de baixa de profissional autônomo.

 

Parágrafo único. O pedido de baixa será submetido à análise de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, quando necessário. (Redação dada pelo Decreto nº 8459/2016)

 

Art. 2º A baixa da inscrição mobiliária de pessoa física ou jurídica deverá ser requerida no Protocolo Geral e dirigida à Divisão de Cadastro Mobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo de até 30 dias do registrado no órgão competente, de qualquer alteração ocorrida no instrumento constitutivo.

 

Art. 2º A baixa da inscrição mobiliária de contribuinte registrado na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo – Jucees, será feita de ofício pelo município, com base nos dados transferidos por intermédio do Registro Integrado – Regin. (Redação dada pelo Decreto nº 8459/2016)

 

Parágrafo único. Quando não registrados na Jucees, os contribuintes deverão ingressar com processo no protocolo geral, dirigido à Divisão de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo de 30 dias da data da alteração ocorrida no instrumento constitutivo no órgão competente, para requerer a baixa da inscrição no Município. (Inclusão dada pelo Decreto nº 8459/2016)

 

Art. 3º Os documentos obrigatórios para a efetivação da baixa, a requerimento do contribuinte, são:

 

I - o requerimento preenchido, detalhando os motivos do pedido, assinado pelo responsável legal ou procurador;

 

II - documentos pessoais do requerente;

 

III - instrumento constitutivo atualizado (distrato social ou alteração de endereço para outro município);

 

IV - procuração (se for o caso);

 

V - as declarações de imposto de renda dos últimos 5 anos, anteriores ao pedido, para o caso de empresa sem movimentação;

 

VI - CNPJ com situação “baixado”, ou com alteração de endereço para outro município.

 

§ 1º No pedido de baixa de comércio ou indústria deverá constar também a última nota fiscal emitida e a próxima em branco ou cópia do protocolo de entrega dos documentos à Secretaria Estadual da Fazenda – Sefaz, a Declaração de Operações Tributáveis - DOT, de baixa ou transferência e o respectivo comprovante do envio à Sefaz.

 

§ 2º Nas baixas de ofício, a Administração Tributária poderá solicitar os documentos descritos nos incisos deste artigo.

 

Art. 4º Os documentos obrigatórios para a efetivação da baixa de profissionais autônomos são:

 

I - a legitimidade do requerente;

 

II - comprovante de residência;

 

III - documentos pessoais;

 

IV - comprovante de rendimentos relativo à época objeto do pedido (Carteira de Trabalho - CTPS, contracheque, etc), demonstrando vínculo empregatício ou similar;

 

V - declaração dos órgãos ligados à regulamentação do exercício da atividade profissional desempenhada (CREA, CAU, OAB, outros);

 

VI - decreto de transferência da outorga ou extinção de permissão, no caso dos taxistas.

 

Art. 5º A baixa ou a suspensão da inscrição não extinguem os débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente, decorrentes das atividades do contribuinte, sem prejuízo da aplicação de sanções previstas em lei.

 

Art. 6º Admitir-se-á a baixa no Cadastro Mobiliário, retroativa, desde que inexistam indícios de fato gerador de tributos, relativos ao período anterior ao do requerimento.

 

Art. 7º Até ser concluído o processo e registrada a baixa no sistema, a inscrição será suspensa, não gerando mais débito.

 

Art. 8º A suspensão da inscrição, a requerimento do contribuinte, seguirá o disposto nos artigos 2º e 3º, incisos I a V deste Decreto.

 

Art. 9º A inscrição poderá ser suspensa de ofício, nas seguintes hipóteses:

 

I - deixar de apresentar as declarações previstas em lei ou regulamento, por 180 dias;

 

II - não apresentar movimentação econômica no período de 2 anos;

 

III - deixar de recolher regularmente os impostos, por 180 dias;

 

IV - deixar de recolher regularmente as taxas;

 

V - apresentar qualquer suspensão ou baixa na Secretaria Estadual da Fazenda - Sefaz e/ou na Receita Federal, independente da nomenclatura adotada.

 

Parágrafo Único. A inscrição suspensa poderá ser reativada, assim que sanadas as irregularidades que lhe deram causa ou por requerimento do contribuinte, se a suspensão ocorreu a seu pedido, desde que não haja débitos.

 

Art. 10 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 27 de agosto de 2015.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.