O PREFEITO
MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo
disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto nos artigos 356 a 361 da Lei Municipal nº 3.833/2011,
decreta:
Art. 1º
A baixa da inscrição no Cadastro Mobiliário poderá ser feita:
I - a requerimento do contribuinte ou de seu
mandatário;
II - de ofício, por ato da Administração Tributária.
Parágrafo
Único. O pedido de baixa será submetido à análise de Auditor Fiscal
de Tributos Municipais, exceto quando tratar-se de baixa de profissional
autônomo.
Parágrafo único. O pedido de baixa será submetido à análise
de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, quando necessário. (Redação dada pelo Decreto nº 8459/2016)
Art. 2º A baixa da inscrição mobiliária de
pessoa física ou jurídica deverá
ser requerida no Protocolo Geral e dirigida à Divisão de Cadastro Mobiliário da
Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo de até 30 dias do registrado no órgão
competente, de qualquer alteração ocorrida no instrumento constitutivo.
Art. 2º A baixa da inscrição mobiliária de contribuinte registrado na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo – Jucees,
será feita de ofício pelo município, com base nos dados transferidos por
intermédio do Registro Integrado – Regin. (Redação dada pelo Decreto nº 8459/2016)
Parágrafo único. Quando não registrados na Jucees, os
contribuintes deverão ingressar com processo no protocolo geral, dirigido à
Divisão de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo de
30 dias da data da alteração ocorrida no instrumento constitutivo no órgão
competente, para requerer a baixa da inscrição no Município. (Inclusão dada pelo Decreto nº 8459/2016)
Art. 3º Os documentos obrigatórios para a efetivação da baixa, a requerimento do contribuinte, são:
I - o requerimento preenchido, detalhando os motivos do pedido, assinado pelo responsável legal ou procurador;
II - documentos pessoais do requerente;
III - instrumento constitutivo atualizado (distrato social ou alteração de endereço para outro município);
IV - procuração (se for o caso);
V - as declarações de imposto de renda dos últimos 5 anos, anteriores ao pedido, para o caso de empresa sem movimentação;
VI - CNPJ com situação “baixado”, ou com alteração de endereço para outro município.
§ 1º No pedido de baixa de comércio ou indústria deverá constar também a última nota fiscal emitida e a próxima em branco ou cópia do protocolo de entrega dos documentos à Secretaria Estadual da Fazenda – Sefaz, a Declaração de Operações Tributáveis - DOT, de baixa ou transferência e o respectivo comprovante do envio à Sefaz.
§ 2º Nas baixas de ofício, a Administração Tributária poderá solicitar os documentos descritos nos incisos deste artigo.
Art. 4º Os documentos obrigatórios para a efetivação da baixa de profissionais autônomos são:
I - a legitimidade do requerente;
II - comprovante de residência;
III - documentos pessoais;
IV - comprovante de rendimentos relativo à época objeto do pedido (Carteira de Trabalho - CTPS, contracheque, etc), demonstrando vínculo empregatício ou similar;
V - declaração dos órgãos ligados à regulamentação do exercício da atividade profissional desempenhada (CREA, CAU, OAB, outros);
VI - decreto de transferência da outorga ou extinção de permissão, no caso dos taxistas.
Art. 5º A baixa ou a suspensão da inscrição não extinguem os débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente, decorrentes das atividades do contribuinte, sem prejuízo da aplicação de sanções previstas em lei.
Art. 6º Admitir-se-á a baixa no Cadastro Mobiliário, retroativa, desde que inexistam indícios de fato gerador de tributos, relativos ao período anterior ao do requerimento.
Art. 7º Até ser concluído o processo e registrada a baixa no sistema, a inscrição será suspensa, não gerando mais débito.
Art. 8º A suspensão da inscrição, a requerimento do contribuinte, seguirá o disposto nos artigos 2º e 3º, incisos I a V deste Decreto.
Art. 9º A inscrição poderá ser suspensa de ofício, nas seguintes hipóteses:
I - deixar de apresentar as declarações previstas em lei ou regulamento, por 180 dias;
II - não apresentar movimentação econômica no período de 2 anos;
III - deixar de recolher regularmente os impostos, por 180 dias;
IV - deixar de recolher regularmente as taxas;
V - apresentar qualquer suspensão ou baixa na Secretaria Estadual da Fazenda - Sefaz e/ou na Receita Federal, independente da nomenclatura adotada.
Parágrafo Único. A inscrição suspensa poderá ser reativada, assim que sanadas as irregularidades que lhe deram causa ou por requerimento do contribuinte, se a suspensão ocorreu a seu pedido, desde que não haja débitos.
Art. 10 Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Municipal em Serra, aos 27 de agosto de 2015.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.