REVOGADA PELA LEI Nº 3820/2012
LEI Nº 2295, DE 24 DE MAIO DE 2000
Acrescenta parágrafos ao artigo 77, altera
anexo 4.2 e anexo 4.9 da Lei nº 2100/98.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de
suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica acrescido
ao artigo 77, da Lei nº. 2100/98 - PDU, o
parágrafo 2º e 3º com a redação que se segue:
“Art. 77 ...
§ 2º Os condomínios por unidades
autônomas poderão ser constituídos em glebas ou lotes de terrenos com área
máxima de
I - Testada
mínima e máxima da gleba de terreno, para Logradouro público, de 20,00m (vinte
metros) e 200,00m (duzentos metros), respectivamente;
II - Área
mínima do terreno de cada unidade autônoma, compreendendo a área ocupada pela
edificação e a utilização exclusiva, igual ou superior a 450,00m² (quatrocentos
e cinquenta metros quadrados), e frente para a via interna de acesso igual ou
superior a 15,00m (quinze metros);
III - As áreas
livres de uso comum, destinadas a jardins, acessos e equipamentos para lazer e
recreação, ou vinculadas a equipamentos urbanos, em proporção igual ou superior
a 30% (trinta por cento) da área total da gleba de terreno;
IV - As vias
condominiais, destinadas ao tráfego interno de veículos, deverão atender os
seguintes requisitos:
a) pista de
rolamento com 6,00m (seis metros) de largura mínima, pavimentada de acordo com
as normas estabelecidas para a
pavimentação das vias públicas;
b) distâncias
mínimas de 2,00m (dois metros) dos limites dos terrenos de cada unidade autônoma e de
6,00m (seis metros) da edificação que lhe corresponder, medidas da borda mais
próxima da pista de rolamento;
c) declividade
igual ou inferior a 15% (quinze por cento) em qualquer trecho.
V - Locais de
estacionamento na proporção mínima de uma vaga para cada 04 (quatro) unidades
autônomas.
§ 3º O Executivo Municipal, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, por proposta do Conselho Municipal de Política Urbana,
regulamentará a definição das Zonas de Usos onde será permitida a implantação
destes empreendimentos.”
Art. 2º Os anexos 4.2 e 4.9 da Lei n.º 2100/98, passam a
vigorar com a seguinte redação, conforme tabela anexa.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Serra, 24 de maio de 2000.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.