REVOGADA PELA LEI Nº 3820/2012

 

LEI Nº 2295, DE 24 DE MAIO DE 2000

 

Acrescenta parágrafos ao artigo 77, altera anexo 4.2 e anexo 4.9 da Lei nº 2100/98.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica acrescido ao artigo 77, da Lei nº. 2100/98 - PDU, o parágrafo 2º e 3º com a redação que se segue:

 

Art. 77 ...

 

§ 2º Os condomínios por unidades autônomas poderão ser constituídos em glebas ou lotes de terrenos com área máxima de 350.000,00 m² (trezentos e cinquenta mil metros quadrados), para habitações unifamiliares nas seguintes condições:

 

I - Testada mínima e máxima da gleba de terreno, para Logradouro público, de 20,00m (vinte metros) e 200,00m (duzentos metros), respectivamente;

 

II - Área mínima do terreno de cada unidade autônoma, compreendendo a área ocupada pela edificação e a utilização exclusiva, igual ou superior a 450,00m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), e frente para a via interna de acesso igual ou superior a 15,00m (quinze metros);

 

III - As áreas livres de uso comum, destinadas a jardins, acessos e equipamentos para lazer e recreação, ou vinculadas a equipamentos urbanos, em proporção igual ou superior a 30% (trinta por cento) da área total da gleba de terreno;

 

IV - As vias condominiais, destinadas ao tráfego interno de veículos, deverão atender os seguintes requisitos:

 

a) pista de rolamento com 6,00m (seis metros) de largura mínima, pavimentada de acordo com as normas estabelecidas para a     pavimentação das vias públicas;

b) distâncias mínimas de 2,00m (dois metros) dos limites dos     terrenos de cada unidade autônoma e de 6,00m (seis metros) da edificação que lhe corresponder, medidas da borda mais próxima da pista de rolamento;

c) declividade igual ou inferior a 15% (quinze por cento) em qualquer trecho.

 

V - Locais de estacionamento na proporção mínima de uma vaga para cada 04 (quatro) unidades autônomas.

 

§ O Executivo Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, por proposta do Conselho Municipal de Política Urbana, regulamentará a definição das Zonas de Usos onde será permitida a implantação destes empreendimentos.”

 

Art. 2º Os anexos 4.2 e 4.9 da Lei n.º 2100/98, passam a vigorar com a seguinte redação, conforme tabela anexa.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 24 de maio de 2000.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.