LEI Nº 3185, DE 08 DE
FEVEREIRO DE 2008
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O enunciado do capítulo IV da Lei Municipal nº 2.172/99 passa a viger com a seguinte redação:
“CAPÍTULO
IV
DA JORNADA DE TRABALHO E DA
CARGA HORÁRIA ESPECIAL”
Art. 2º Fica alterado o art. 34 da Lei nº 2.172/99, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34 A jornada de trabalho do
profissional da educação será de 25 horas semanais podendo ser estendida até 50
horas semanais para o profissional detentor de um cargo, de acordo com a
necessidade do Sistema Público Municipal de Ensino.
§ 1º Na função de regência de classe, o professor destinará 1/5 da jornada
de trabalho semanal para o desenvolvimento de atividades de planejamento, que
deverão ser cumpridas na unidade de ensino, ou quando necessário, em outro
local designado pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º A forma de cumprimento do planejamento será disciplinada pela
Secretaria Municipal de Educação através de portaria.
§ 3º Incluem-se nas atividades aludidas no parágrafo anterior, além das de
planejamento destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, as de
colaboração com administração da unidade de ensino, reuniões pedagógicas,
articulação com a comunidade e aperfeiçoamento profissional de acordo com a
proposta pedagógica de cada unidade de ensino.
§ 4º A carga horária especial de que trata o art. 34, poderá ser autorizada,
excepcionalmente, nas hipóteses de:
I - licenças, afastamentos, vacância do
cargo ou qualquer outra situação que importe no afastamento do profissional
efetivo da Educação, quando devidamente comprovada pela unidade de ensino;
II - para
realização de projetos educacionais quando a Secretaria Municipal de Educação
considerar de real interesse, após análise através da Divisão Setorial de
Recursos Humanos/Departamento Setorial de Administração – DSRH/DSA.
§ 5º As horas prestadas a título de carga horária especial são constituídas
de horas-aula e horas/atividade.
§ 6º Somente poderão ser autorizadas, no máximo, 25 horas semanais de carga
horária especial ao profissional da Educação.
§ 7º O valor da hora de trabalho, pago na situação de carga horária especial,
corresponde ao mesmo valor da hora pago no vencimento do cargo.
§ 8º A remuneração a ser paga pela carga horária especial será proporcional à
carga horária efetivamente trabalhada, nela consideradas a
hora/aula e hora/atividade, excluindo-se do pagamento os dias não letivos.
§ 9º Sob nenhuma hipótese, será incorporado aos vencimentos do profissional
da Educação o valor da carga horária especial efetivamente trabalhada.
§ 10 Cessando os motivos que determinaram a carga horária especial, o
profissional da Educação retorna, automaticamente, à sua jornada normal de
trabalho.
§ 11 As horas trabalhadas na carga horária especial serão remuneradas no mês
subseqüente ao mês de seu exercício desde que devidamente informadas ao setor
responsável pelo pagamento de pessoal até o dia 10 do referido mês e atendam
aos seguintes critérios:
I – a
unidade de ensino onde o profissional da Educação trabalhou com carga horária
especial deverá atestar na freqüência, em tempo hábil,
para que a Secretaria Municipal de Educação elabore o atestado da freqüência e
o encaminhe à Secretaria Municipal de Administração;
II – em
nenhuma hipótese a carga horária especial será paga aos profissionais que a
exercerem sem a devida autorização pela Secretaria Municipal de Educação;
III – a
solicitação para trabalhar com a carga horária especial será feita por meio de
ofício, devidamente justificado ao setor responsável pelos recursos humanos da
Educação, comunicada por memorando à unidade de ensino.
IV – a direção da unidade de ensino em nenhuma hipótese poderá permitir
que o profissional da Educação atue com a carga horária especial sem a devida
autorização”.
Art. 3º Fica alterado o artigo 48 da Lei nº 2.172/99, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48
Em caráter de emergência, o profissional da Educação que exerce funções de
magistério poderá ser substituído no período de seu afastamento, por
profissional do quadro da Educação, na mesma área de conhecimento, em carga
especial (extensão), com uma carga horária de até 100 horas mensais ou 25 horas
semanais”.
“Parágrafo
único. Em nenhuma hipótese, a
carga horária do profissional da Educação poderá ultrapassar a 200 horas
mensais”.
Art. 4º Fica alterado o artigo 54 da
Lei nº 2.172/99, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
54 Os contratados
temporariamente, serão remunerados sempre na referência inicial da classe
correspondente e no maior nível de habilitação comprovada e concluída na área
de educação específica do cargo pleiteado, apresentada no ato do contrato.
§ 1º O profissional contratado temporariamente que não apresentar até o ato do
contrato a maior habilitação concluída, conforme prescrito no artigo anterior, perderá o direito ao enquadramento.
§ 2º A maior titulação apresentada pelos contratados temporariamente deverá
estar autorizada e/ou reconhecida pelo MEC, quando assim a legislação exigir. O
não reconhecimento ou autorização das respectivas habilitações, bem como a
incompatibilidade com o cargo, conforme normas da Secretaria Municipal de
Educação, impedirão o enquadramento do servidor na
maior habilitação apresentada.
§ 3º Não se aplicam aos contratos
temporários as regras da evolução funcional”.
Art. 5º As despesas surgidas da execução da
presente lei correrão por conta do orçamento do Poder Executivo.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio
Municipal, em Serra/ES, aos 8 de fevereiro de 2008.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.