LEI Nº 319, DE 21 DE AGOSTO
DE 1971
A CÂMARA
MUNICIPAL DA SERRA, no uso das suas atribuições
legais, decreta:
Art. 1º Fica estabelecido que para os
terrenos de propriedade da Municipalidade, no regime de Contratos de Aforamento
e ainda para os portadores dos talões que constem o tributo indicado para o
aforamento Municipal, ocupados, com benfeitorias ou não, fica o Poder Executivo
autorizado a vender e fornecer a escritura pública mediante aos preços
indicados na tabela constante deste Artigo:
Zona Urbana - Sede - Lotes de
300 m² ........................................................r$
1.000,00
Zona Urbana –
Balneários - Lotes de 300 m²......................................................1.000,00
Zona Urbana - Distritos na
margem da BR 101 - Lotes de 300 m²......................
1.500,00
ZONA URBANA – Sede e Balneário –
Lotes até 300 m²: por metro quadrado, Cr$ 3,50 (três cruzeiros e cinquenta
centavos) (Redação
dada pela Lei n° 409/1973)
ZONA URBANA – Distrito – Na margem da BR-101 – Lotes até
300 m²: por metro quadrado, Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros). (Redação dada pela Lei n° 409/1973)
Art. 2º Para os contratos de
aforamentos e que tenham ocupação e benfeitorias, em área superior ao constante
do artigo 1º desta Lei, sua avaliação ficará a cargo do Departamento de Obras e
Serviços Urbanos e do sr.
Prefeito Municipal, admitindo-se dentro do interesse Municipal a avaliação do
serviço de fiscalização do Município e do Estado do Espírito Santo.
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor
na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Reuniões Presidente Emílio
Garrastazu Médici, em 21 de agosto de 1971.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.