LEI Nº 5.407, DE 17 DE JANEIRO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO POR ESCALA ESPECIAL E GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE RISCO DE VIDA POR ATIVIDADE DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL PARA OS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS DA SERRA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA GRATIFICAÇÃO POR ESCALA ESPECIAL DE TRABALHO

 

Art. 1º Fica instituída a gratificação por escala especial para os Agentes Comunitários de Segurança da Serra, correspondente ao percentual de 22% (vinte e dois por cento) do vencimento base do cargo de Agente Comunitário de Segurança, por escala cumprida.

 

Art. 1º Fica instituída a gratificação por escala especial para os ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Segurança, da Guarda Civil Municipal da Serra, correspondente ao percentual de 22% (vinte e dois por cento) do subsídio ou do vencimento base do cargo, observada a opção remuneratória do servidor, por escala cumprida. (Redação dada pela Lei nº 5.765/2023)

 

Art. 2º Considera-se escala especial, para efeito desta Lei, a atuação temporária do Agente Comunitário de Segurança em eventos previsíveis ou não, que exijam reforço às escalas ordinárias de serviço. 

 

Art. 3º A gratificação por escala especial será paga ao servidor que, por adesão formalizada, nos termos do anexo I, efetivamente cumprir às escalas especiais, desde que preencha os seguintes requisitos:

 

I - tenha solicitado formalmente adesão ao sistema de escalas especiais de trabalho;

 

II - não se encontrar em gozo de férias regulamentares;

 

III - não se encontrar à disposição de outros órgãos ou entidades representativas.

 

§ 1º As escalas especiais de trabalho terão duração máxima de 06 (seis) horas e serão limitadas a 06 (seis) escalas mensais por servidor.

 

§ 2º As escalas especiais poderão ser cumpridas em serviços internos ou externos.

 

§ 3º O atendimento de requisições judiciais para comparecimento em Juízo, decorrente de atos relacionados ao exercício da função, terão suas horas computadas como escala especial de trabalho.

 

§ 4º O Agente Comunitário de Segurança que aderir ao sistema de gratificação por escala especial não faz jus à remuneração extraordinária.

 

Art. 4º Em caso de grave perturbação da ordem pública, calamidade e sinistros ou outras situações de anormalidade previstas em Lei, a escala especial terá caráter obrigatório.

 

Art. 5º As escalas especiais serão obrigatórias a partir da convocação para seu cumprimento ou da sua adesão.

 

Art. 6º As gratificações por escala especial não se incorporam aos vencimentos de aposentadoria. 

 

Art. 7º Não será considerada, para efeito de pagamento da gratificação por escala especial de trabalho, qualquer justificativa para a ausência ao trabalho.  

 

Art. 8º O Agente Comunitário de Segurança designado para cumprir a escala especial que não comparecer ao serviço, poderá incorrer na prática de infração disciplinar conforme disposições contidas no Regulamento Disciplinar.

 

CAPÍTULO II

DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE RISCO DE VIDA POR ATIVIDADE DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL

 

Art. 9º Fica instituída a Gratificação Especial de Risco de Vida por Atividade de Guarda Civil Municipal, para os servidores ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Segurança, correspondente ao percentual de 100% (cem por cento) do salário-base da carreira ou eventual subsídio instituído por plano de carreira.

 

§ 1º O integrante da carreira de Agente Comunitário de Segurança receberá a gratificação prevista no caput deste artigo no período de férias, no gozo de licença maternidade e no afastamento por motivo de acidente de trabalho ou doença.

 

Parágrafo único. O integrante da carreira de Guarda Civil Municipal receberá a gratificação prevista no caput deste artigo no período de férias, décimo terceiro vencimento, no gozo de licença maternidade e no afastamento por motivo de acidente de trabalho ou doença. (§ 1º transformado em parágrafo único pela Lei nº 5.765/2023)

 

Art. 10 É vedada a percepção cumulativa da Gratificação Especial de Risco de Vida por Atividade de Guarda Civil Municipal, com o Adicional de Insalubridade ou Adicional de Periculosidade.

 

Art. 11 Não fará jus à Gratificação de Risco de Vida por Atividade de Guarda Civil Municipal o integrante da carreira de Agente Comunitário de Segurança que não esteja exercendo as atividades das funções correspondentes ao referido cargo.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 13 As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, que poderá ser suplementada se necessário.

 

Art. 14 Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais e especiais necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

 

Palácio Municipal em Serra, aos 17 de janeiro de 2022.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO I
FORMULÁRIO DE TERMO ADESÃO A ESCALA ESPECIAL DE TRABALHO

 

Nome Completo:

CPF:

Declaro estar ciente e de acordo que as escalas especiais de trabalho não poderão ser cumpridas enquanto se encontrar em gozo de férias regulamentares; (art. 3°, II da Lei)

Sim ( )

Não ( )

Declaro não se encontrar a disposição de outros órgãos ou entidades representativas; (art. 3°, III da Lei)

Sim ( )

Não ( )

Declaro estar ciente e de acordo que as escalas especiais de trabalho terão duração máxima de 06 (seis) horas e serão limitadas a 06 (seis) escalas mensais por servidor; (art. 3°, § 1º da Lei)

Sim ( )

Não ( )

Declaro estar ciente e de acordo que o Agente Comunitário de Segurança que aderir ao sistema de gratificação por escala especial não faz jus à remuneração extraordinária; (art. 3°, § 4º da Lei)

Sim ( )

Não ( )

Declaro estar ciente e de acordo que em caso de grave perturbação da ordem pública, calamidade e sinistros ou outras situações de anormalidade previstas em Lei, a escala especial terá caráter obrigatório; (art. 4° da Lei)

Sim ( )

Não ( )

Declaro estar ciente e de acordo que não será considerada, para efeito de pagamento da gratificação por escala especial de trabalho, qualquer justificativa para a ausência ao trabalho; (art. 5° da Lei)

Sim ( )

Não ( )

Declaro estar ciente e de acordo que as escalas especiais serão obrigatórias a partir da convocação para seu cumprimento ou da sua adesão. (art. 7° da Lei)

Sim ( )

Não ( )

 

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GUARDA CIVIL MUNICIPAL