LEI Nº 5.765, DE 1º DE JUNHO DE 2023

 

INSTITUI A REMUNERAÇÃO, NA MODALIDADE DE SUBSÍDIO, DOS OCUPANTES DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA, DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DA SERRA, QUE FIZEREM A OPÇÃO CORRESPONDENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui a remuneração, na modalidade de subsídio, dos ocupantes do cargo de provimento efetivo de Agente Comunitário de Segurança, da Guarda Civil Municipal da Serra, criada pela Lei 4.390, de 08 de outubro de 2015.

 

§ 1º O Subsídio é a retribuição pecuniária fixada em parcela única, inacumulável com outras gratificações, adicionais, abonos ou outras espécies remuneratórias, ressalvadas as verbas de natureza indenizatória e outros acréscimos expressamente assegurados em lei a quem percebe sob essa modalidade remuneratória.

 

§ 2º O subsídio instituído por esta Lei é fixado em R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), em parcela única, ressalvadas as verbas referidas no parágrafo anterior.

 

Art. 2º Os servidores ocupantes dos cargos efetivos de Agente Comunitário de Segurança, da Guarda Civil Municipal da Serra, terão 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, para fazerem a opção pelo regime de subsídio ora instituído.

 

Parágrafo único. Os servidores que fizeram opção, na forma do caput deste artigo, passarão a ser remunerados por subsídio a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data dasua opção.

 

Art. 3º A remuneração por subsídio de que trata esta Lei não exclui a percepção das gratificações a seguir enumeradas:

 

I - gratificação por escala especial, a que se refere a Lei nº 5.407, de 17 de janeiro de 2022;

 

II - gratificação especial de risco de vida por atividade de Guarda Civil Municipal, a que se refere a Lei nº 5.407, de 17 de janeiro de 2022;

 

III - gratificação para aquisição de uniformes, a que se refere a Lei nº 4.702, de 12 de setembro de 2017;

 

IV - gratificação prevista no art. 145 da Lei nº 2.360, de 15 de janeiro de 2001.

 

Art. 4º O art. 1º da Lei nº 5.407 de 17 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica instituída a gratificação por escala especial para os ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Segurança, da Guarda Civil Municipal da Serra, correspondente ao percentual de 22% (vinte e dois por cento) do subsídio ou do vencimento base do cargo, observada a opção remuneratória do servidor, por escala cumprida.” (NR)

 

Art. 5º O art. 9º da Lei nº 5.407, de 17 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9º.................................................................................................

 

Parágrafo único. O integrante da carreira de Guarda Civil Municipal receberá a gratificação prevista no caput deste artigo no período de férias, décimo terceiro vencimento, no gozo de licença maternidade e no afastamento por motivo de acidente de trabalho ou doença. (NR).

 

Art. 6º O § 1º do art. 1º da Lei nº 4.702, de 12 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º.................................................................................................

 

§ 1º Os Agentes Comunitários de Segurança, ocupantes de cargos comissionados da Guarda Civil Municipal, farão jus ao recebimento da gratificação para aquisição de uniformes.

 

....................................................................................................” (NR)

 

Art. 7º O Anexo III da Lei Municipal 4.390 de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CARGO

CARGA HORÁRIA

SUBSÍDIO

Nº DE VAGAS

Agente Comunitário de Segurança

40 horas semanais, que poderão ser cumpridas em regime de escala e plantões.

R$ 2.700

300

1. DA DESCRIÇÃO DO CARGO:

ATRIBUIÇÕES: Realizar o patrulhamento preventivo permanente do Município com foco nas atividades previstas na Lei Federal nº 13.022/2014.

3. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO

- Nível médio completo de escolaridade;

- Nacionalidade Brasileira;

- Gozo dos direitos políticos;

- Quitação com as obrigações militares e eleitorais;

- Idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 35 (trinta e cinco) anos completos na data de inscrição no concurso.

- Aptidão física, mental e psicológica;

- Idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário Estadual, Federal e Municipal;

- Habilitação para condução de veículo, no mínimo, na categoria “B” ou “A” e “B”

- Participar e ser aprovado em curso de formação que integra o concurso.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º do mês subsequente à sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 1º de junho de 2023.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.