LEI Nº 5.455, DE 12 DE ABRIL DE 2022

 

ESTABELECE VALORES DE BOLSA ESTÁGIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A bolsa estágio concedida pelo Município, para carga horária de 20 (vinte) horas semanais, fica fixada mensalmente em:

 

I - R$ 450,00 para os estudantes de nível médio;

 

II - R$ 650,00 para os estudantes de nível superior.

 

Art. 1º A bolsa estágio concedida pelo Município fica fixada mensalmente em: (Redação dada pela Lei nº 5957/2024)

 

I - R$ 630,00 para os estudantes de nível médio, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais;  (Redação dada pela Lei nº 5957/2024)

 

II - R$ 900,00 para os estudantes de nível superior, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais; (Redação dada pela Lei nº 5957/2024)

 

III - R$ 1.100,00 para os estudantes de nível superior, com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5957/2024)

 

§ 1º Ao estudante de nível superior contratado pelo Município, para estágio nas unidades de ensino desta municipalidade, fica estabelecida a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais e bolsa estágio no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). (Dispositivo revogado pela Lei nº 5957/2024)

 

§ 2º Ao estudante de nível superior contratado pelo Município, para estágio especificamente na Educação Especial das unidades de ensino desta municipalidade, fica estabelecida a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais e bolsa estágio no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). (Dispositivo revogado pela Lei nº 5957/2024)

 

§ 3º Aplica-se aos valores de bolsa estágio de que tratam esse artigo, os reajustes concedidos anualmente aos servidores municipais, tomando-se por base o mesmo índice, desde que observado o interstício de 12 (doze) meses, contados a partir da vigência desta Lei.

 

§ 4º Os contratos em execução na vigência desta lei deverão ser aditados, observados os valores estabelecidos neste artigo.

 

Art. 2º Fica revogado em seu inteiro teor o caput, incisos e parágrafos do art. 28 da Lei nº 4602, de 23 de janeiro de 2017, e a Lei nº. 5367, de 29 de setembro de 2021

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal da Serra, aos 12 de abril de 2022.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.