LEI Nº 5.691, DE 20 DE JANEIRO DE 2023

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.823, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado e incluído na estrutura de cargos e vencimentos do Poder Executivo, instituída pela Lei Municipal nº 3.823/2011, o cargo de Auxiliar de Creche.

 

Parágrafo único. O quantitativo, o nível de vencimento, atribuições e requisitos mínimos específicos para provimento deste cargo são aqueles constantes no Anexo Único desta Lei.

 

Art. 2º A prestação de serviços previstos nesta Lei terá como âmbito de atuação o atendimento às crianças matriculadas nos Grupos I, II e III na rede pública da Serra.

 

Art. 3º Inclui o cargo de Auxiliar de Creche no anexo I.A da Lei Municipal nº 3.823, de 23 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:

 

CARGO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

VENCIMENTO MENSAL

Nº DE CARGOS

AUXILIAR DE CRECHE

40 horas

r$ 1.782,66

320

 

Art. 4º A prestação de serviços previstos nesta Lei terá jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta do orçamento do Poder Executivo e serão suplementadas, quando necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.677, de 28 de dezembro de 2010.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 20 de janeiro de 2023.

 

Antônio Sergio Alves Vidigal

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO ÚNICO 

CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO CRIADO

 

CARGO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

VENCIMENTO MENSAL

Nº DE CARGOS

AUXILIAR DE CRECHE

40 horas

r$ 1.782,66

320

 

DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO

 

a) realizar atividades relacionadas à higienização, acompanhamento de caráter lúdico, repouso, alimentação, locomoção e em todas as atividades realizadas com as crianças, incentivando a sua autonomia e pleno desenvolvimento;

 

b) priorizar o atendimento à criança, assegurando sua integridade e permanência no âmbito escolar.

 

REQUISITO MÍNIMO PARA PROVIMENTO

 

a) formação em nível médio completo.