LEI Nº 821, DE 16 DE ABRIL DE 1982

 

Altera disposições da Lei 581 de 8/6/77 e da Lei 591 de 26/09/77 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal da Serra, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados, passando a integrar a Tabela I de Código e Vencimento de Cargos de Provimento Efetivo os seguintes cargos:

 

C.P.E - 10.3-a

Auxiliar de Radiologista

C.P.E - 11.2-a

Bibliotecário

C.P.E - 15.6-a

Radiologista

C.P.E - 17.8-a

Assistente Social I

C.P.E.T - 18.7-a

Professor Coordenador

 

Art. 2º Fica também criado, passando a integrar a Tabela II de Código e Vencimento dos Cargos Comissionados, o seguinte Cargo:

 

C.P C - 12.10

Chefe da Merenda Escolar

 

Art. 3º As Tabelas I a II, instituídas pela Lei 591 de 26 de setembro de 1977, sofrerão as alterações de conformidade com as Tabelas I e II anexas, que passam a fazer parte integrante desta Lei.

 

Art. 4º A Tabela III, instituída pela Lei 591 de 26 de outubro de 1977, não sofre qualquer alteração, permanecendo como consta da Lei 763/81.

 

Art. 5º Aa vagas originadas da criação de novos cargos, serão providas mediante concurso público e concurso de acesso, de provas e de títulos.

 

Art. 6º Os Assistentes Sociais que tiverem mais de quatro anos de serviço público serão automaticamente enquadrados no cargo de Assistente Social I - C.P.E - 17.8-a.

 

Art. 7º O § 3º do art. 21 da Lei 581 de 08 de agosto de 1977, passa a ter a seguinte redação:

 

"§ 3º Ao planejamento cultural, que será exercido através de 3 grandes divisões de assessoramento, compete:

 

a) a regência de classe de no mínimo uma e no máximo duas matérias do grupo a que pertença o Professor Coordenador;

b) exercer a docência em relação aos cursos regulares mantidos pela Prefeitura e em relação aos Professores de todas as matérias do grupo a que pertencer o Professor Coordenador, orientando os Professores regentes as classes sobre a aplicação do programa, a metodologia e pedagogia;

c) supervisionar prestando serviços técnicos do assessoramento, a todas as Secretarias Municipais, especialmente à de Educação, Assistência Social e Turismo;

d) elaborar e viabilizar projetos culturais de natureza educacional;

e) elaborar e diligenciar a realização de convênios com os outros órgãos de Administração Estadual e Federal, visando a obtenção de recursos;

f) promover atividades culturais populares, trazendo apresentações de peças teatrais, musicais e outros correlatos;

g) exercer outras atividades relacionadas à cultura que lhes sejam cometidas pela Coordenação Geral."

 

Art. 8º Permanecem em vigor as demais disposições das Leis 581 de 08.08.77, 591 de 26.09.77 não alteradas na presente Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 16 de abril de 1982.

 

JOSÉ MARIA MIGUEL FEU ROSA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.