LEI
Nº 3198, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.
ALTERA A LEI
MUNICIPAL Nº 2.405, DE 3 DE AGOSTO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º. Fica alterado o art. 25 da Lei Municipal nº
2.405/2001,
que passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 3905/2012)
“Art. 25. A
Gratificação de Produtividade de que trata esta lei será incorporada aos
proventos do beneficiário no caso de sua aposentadoria por tempo de serviço,
por invalidez ou morte, calculando-se o benefício pela média aritmética dos
valores para ele lançados nos mapas de produtividade dos últimos 36 meses que
antecederam ao da ocorrência de qualquer um dos casos citados neste artigo,
observada a exceção prevista no parágrafo 1° deste artigo”. (Revogado
pela Lei nº 3905/2012)
§ 1º. A gratificação de produtividade, a ser incorporada aos
proventos do servidor em efetivo exercício na Secretaria de Finanças que se
aposentar por tempo de serviço, será apurada com base na média aritmética dos
valores para ele lançados nos últimos 36 meses que antecederam àquele em que
completou o tempo de serviço, não sendo considerado para efeito de apuração da
média os valores de produtividade lançados em meses subseqüentes àquele em que
fora completado o referido prazo necessário para aposentar-se, observada a
exceção prevista no parágrafo 2° deste artigo. (Revogado
pela Lei nº 3905/2012)
§ 2º. O servidor em efetivo exercício na Secretaria de
Finanças, que já tenha completado o prazo para aposentar-se por tempo de
serviço antes da publicação desta lei e que ainda não a tenha requerido, terá
incorporada a gratificação de produtividade, com base na média aritmética dos
valores para ele lançados nos mapas de produtividade dos últimos 36 meses que
antecederam ao respectivo requerimento, desde que este seja formalizado no
prazo máximo de 12 meses, contados da publicação desta lei. (Revogado
pela Lei nº 3905/2012)
§ 3º. Ocorrendo a morte ou aposentadoria por invalidez antes
de completado 36 meses do efetivo exercício na Secretaria de Finanças, a
gratificação de produtividade a ser incorporada corresponderá a 1/36 (um trinta
e seis avos) por mês trabalhado. (Revogado pela Lei nº
3905/2012)
§ 4º. Para efeito de apuração do valor da média de produtividade
de que trata este artigo, os valores constantes dos respectivos mapas de
produtividade serão transformados em Pontos de Produtividade Fiscal (PPF),
vigente em cada exercício, devidamente atualizados no exercício do inicio da
concessão do benefício. (Revogado pela Lei nº 3905/2012)
Art. 2º.
A Lei Municipal n° 2.405/2001 passa a viger acrescida do artigo 25-A, que tem a seguinte redação:
“Art. 25-A. O servidor em efetivo exercício na Secretaria de
Finanças, quando afastado para gozo de férias ou das licenças previstas nos incisos I, II e III do art. 93 da Lei n°
2360/2001, terá direito à gratificação de produtividade de que trata esta lei.”
§ 1º. Na
ocorrência de qualquer um dos casos de afastamentos previstos no caput deste
artigo, a gratificação a ser creditada ao servidor será calculada pela média
aritmética dos valores para ele lançados nos últimos 12 meses, apurados através
dos mapas de produtividade que antecederam o mês de início do afastamento,
observadas as exceções previstas nos §§ 2º a 5º deste artigo.
§ 2º.
Ocorrendo qualquer um dos casos de que trata o caput deste artigo, na hipótese
do servidor não ter completado 12 meses de efetivo exercício na Secretaria de
Finanças, a média aritmética da gratificação de produtividade será creditada à
proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.
§ 3º. O
fiscal de rendas em efetivo exercício na Secretaria de Finanças, quando
afastado por qualquer dos motivos citados no caput deste artigo, por período
superior a 10 dias, terá direito à gratificação de produtividade na forma
prevista no § 1º deste artigo, cujo valor será calculado à proporção de 1/30
(um trinta avos) da média obtida por dia afastado.
§ 4º. Os
servidores em efetivo exercício na Secretaria de Finanças, com exceção dos
fiscais de rendas, no mês em que se afastarem por quaisquer dos motivos citados
no caput deste artigo, terão direito à produtividade integral do mês
imediatamente anterior, mesmo quando tratar-se de afastamento inferior a 30
dias.
§ 5º. Na
ocorrência de afastamento para o exercício de gozo de férias, em período que
abranja parte de dois meses, ocorrerá crédito de média de produtividade para os
dias de afastamento, exclusivamente.
§ 6º. A
escala de férias elaborada pela Secretaria de Finanças será utilizada para
efeito de apuração dos 12 últimos meses que antecederam ao mês de início do
período de gozo de férias, não sendo permitida alteração dessa escala para
efeito do cálculo da média de produtividade a ser creditada aos servidores em
efetivo exercício na Secretaria de Finanças.
§ 7º. As
licenças de que trata o caput deste artigo somente serão concedidas quando
comprovadas suas necessidades e desde que obedecidas as disposições insertas na
Lei Municipal n° 2.360, de 15 de janeiro de 2001
ou em outra legislação que venha a substituí-la.
Art. 3º.
A Lei Municipal n° 2.405/2001, passa a viger acrescida do artigo 25-B, que tem a seguinte redação:
“Art. 25-B. Ocorrendo pagamento de auto de infração, de forma
parcelada ou integral, durante o período em que o fiscal de rendas que o tenha
lavrado esteja afastado de suas funções por qualquer dos motivos elencados no
caput do artigo 25-A desta lei, o valor da produtividade constante desse
lançamento será creditado ao respectivo fiscal, na forma do disposto no anexo
IV desta lei.”
Art. 4º. A
Lei Municipal n° 2.405/2001, passa a viger acrescida do artigo 25-C, que tem a seguinte redação:
“Art. 25-C. Quando constatada produtividade creditada a maior ou a
menor que a efetivamente devida, os valores da média de produtividade serão
alterados, conforme for o caso, sendo a diferença apurada restituída aos cofres
do Município no caso de lançamento a maior ou, creditado ao servidor, no caso
de lançamento a menor.”
Art. 5º. A
Lei Municipal n° 2.405/2001, passa a viger acrescida do artigo 25-D, que tem a seguinte redação:
“Art. 25-D. Para efeito do pagamento do 13° (décimo terceiro)
salário proveniente da gratificação de produtividade de que trata esta lei, o
cálculo será efetuado pela média aritmética do valor lançado a cada servidor
constante dos mapas de produtividade de janeiro a dezembro de cada exercício.”
Art. 6º. A
Lei Municipal n° 2.405/2001, passa a viger acrescida do artigo 25-E, que tem a seguinte redação:
“Art. 25-E. Não fará jus à gratificação de produtividade o servidor
que for afastado a bem do serviço público ou que seja exonerado a seu pedido.”
Art. 7º.
A Lei Municipal n° 2.405/2001, passa a viger acrescida do artigo 25-F, que tem a seguinte redação:
“Art. 25-F. A remuneração a ser creditada aos servidores deverá ser
efetivada dentro dos limites previstos na legislação municipal.”
Art. 8º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos 28 de dezembro de
2007.
ALDIFAX CHARLES
PIMENTEL BARCELOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.