LEI Nº 3.820, DE 11 DE JANEIRO DE 2012
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO ESPAÇO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DA SERRA, CONFORME DETERMINA O DISPOSTO NO ART. 182, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E OS ARTS. 39 40, 41, 42 DO ESTATUTO DA CIDADE - LEI Nº 10.257, DE 2001.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o novo Plano Diretor Municipal da Serra, em atendimento ao disposto no art. 182, da Constituição Federal, capítulo III, da Lei nº 10.527, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da cidade) e no Capítulo II, do Titulo VII, da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único. O Plano Diretor é o instrumento de organização do espaço territorial do Município da Serra, urbano e rural, a ser aplicado visando alcançar o desenvolvimento sustentável, a função social da cidade e da propriedade.
Art. 2º O Plano Diretor Municipal rege-se pelos seguintes princípios:
I - justiça social e redução das desigualdades sociais e regionais;
II - inclusão social, compreendida como garantia de acesso a bens, serviços e políticas sociais a todos os munícipes;
III - direito à cidade para todos, compreendendo o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer;
IV - respeito às funções sociais da cidade e à função social da propriedade;
V - transferência para a coletividade de parte da valorização imobiliária inerente à urbanização;
VI - direito universal à moradia digna;
VII - universalização da mobilidade e acessibilidade;
VIII - prioridade ao transporte coletivo público;
IX - preservação e recuperação do ambiente natural;
X - fortalecimento do setor público, valorização das funções de planejamento, articulação e controle;
XI - descentralização da administração pública;
XII - participação da população nos processos de decisão, planejamento e gestão.
Art. 3º São objetivos gerais a serem alcançados por meio da implementação do Plano Diretor Municipal da Serra:
I - promover a participação da sociedade nos processos de planejamento e de gestão territorial;
II - promover o controle social para acompanhamento da execução da política de desenvolvimento do território;
III - integrar as políticas públicas com base na compreensão das dinâmicas sociais, ambientais, econômicas e culturais locais, considerando as diferenças internas do Município e sua inserção na região metropolitana;
IV - promover a utilização sustentável do território municipal, de acordo com as orientações para localização e funcionamento das atividades econômicas e demais usos, e de acordo com as orientações para ocupação do solo urbano;
V - aplicar os instrumentos que possibilitem a gestão social da valorização da terra urbana, previstos no Estatuto da Cidade;
VII - viabilizar a regularização fundiária, bem como a urbanização específica nas áreas ocupadas pelas populações de baixa renda, observando-se as regulamentações constantes desta lei e da legislação ambiental;
VIII - propor ações para possibilitar maior integração do Município com a Região Metropolitana da Grande Vitória;
Art. 4º A política de desenvolvimento do Município da Serra, em todos os seus aspectos multidisciplinares, deverá ser orientada com base em diretrizes sustentáveis, estabelecendo formas de desenvolvimento fundamentadas na responsabilidade social, ambiental, econômica, cultural e política de maneira a contemplar as gerações presentes e as futuras, respeitando as especificidades locais e buscando a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida de todos.
Art. 5º Com base nas características locais e nos objetivos da política de ordenamento territorial do Município ficam definidos os seguintes temas prioritários do Plano Diretor Municipal da Serra:
I - Política Ambiental;
II - Política de Desenvolvimento Econômico e Regional;
III - Política de Desenvolvimento Territorial;
IV - Política de Mobilidade e Acessibilidade;
V - Política de Patrimônio Histórico e Arquitetônico.
Seção I - Da Política Ambiental
Art. 6º A política ambiental municipal tem por objetivo a promoção do meio ambiente equilibrado, como bem comum de toda a população e essencial à sadia qualidade de vida, devendo ser atendidas as seguintes diretrizes gerais:
I - a preservação e recuperação do meio ambiente;
II - a garantia efetiva da participação da população na defesa e preservação do meio ambiente;
III - a adoção de políticas que disciplinem o uso do solo com fins ao desenvolvimento sustentável do Município;
IV - a promoção e a articulação das ações voltadas à redução dos efeitos sociais causados pelo dano ambiental significativo, por meio da Educação Ambiental;
V - o monitoramento e o controle rigoroso das atividades potencialmente ou efetivamente geradoras de impacto ambiental;
VI - a compatibilização das políticas de desenvolvimento econômico e social com a política de preservação e promoção da qualidade do meio ambiente;
VII - a definição de áreas prioritárias para a ação municipal com vistas à preservação e à promoção da qualidade do meio ambiente;
VIII - a garantia de acesso ao entorno das lagoas do Município, conforme consta na Lei Federal 4771/65, e balneário do Município;
IX - a universalização dos serviços de saneamento básico, abastecimento de água potável e coleta de resíduos sólidos no Município;
X - a garantia da implantação de áreas verdes, voltadas ao convívio e lazer da comunidade;
XI - a superação dos conflitos ambientais gerados pelo atual padrão de uso e ocupação do solo, para garantir a sobrevivência e a permanência de populações tradicionais no território, com qualidade e justiça social;
XII - a integração das áreas de Patrimônio Ambiental com os Municípios vizinhos visando à expansão de corredores ecológicos e preservação de matas nativas.
Subseção I - Dos Recursos Hídricos
Art. 7º São diretrizes para a gestão dos recursos hídricos:
I - desenvolver projeto de recuperação de matas ciliares nas nascentes, arroios, cursos d’água e lagoas;
II - elaborar um projeto de recuperação dos cinturões verdes de dominialidade municipal resultantes de parcelamentos aprovados
III - controlar o uso da água do subsolo, a fim de não comprometer a qualidade e a produção da água para futuras gerações.
IV - analisar periodicamente a qualidade dos recursos hídricos de forma a ter o controle da poluição dos mesmos.
Subseção II - Do Saneamento Ambiental
Art. 8º São diretrizes para o saneamento básico:
I - fixar metas progressivas de regularidade, universalização e melhoria da qualidade dos sistemas de abastecimento de água e de tratamento de esgoto a serem alcançadas pelas empresas concessionárias;
II - instituir programa de soluções alternativas de esgotamento sanitário para atendimento de locais isolados periféricos;
III - promover o controle das cargas poluidoras difusas, com vistas a sua redução, particularmente daquelas originadas do lançamento de resíduos sólidos e de ligações clandestinas de esgotamento sanitário;
IV - estabelecer normas especiais com vistas ao monitoramento, controle e tratamento de resíduos e efluentes de qualquer natureza articuladas com o controle de vazões de drenagem para os empreendimentos potencialmente geradores de poluição;
V - promover a coordenação e a articulação de todos os gestores do saneamento ambiental para qualificação dos serviços, implementação de cadastro das redes e instalações existentes;
VI - criar mecanismos e campanhas de educação sanitária, considerando o uso racional e saudável da água.
Subseção III - Dos Resíduos Sólidos
Art. 9º São diretrizes para a gestão dos resíduos sólidos:
I - promover a educação ambiental, com vistas ao estímulo à redução da geração de resíduos sólidos e à participação da população no processo de gestão e controle dos serviços;
II - controlar e fiscalizar os processos de geração de resíduos sólidos;
III - implantar programas de coleta seletiva, compostagem de resíduos orgânicos e de estímulo ao reaproveitamento dos resíduos recicláveis, tais como metais, papéis e plásticos, bem como fixar metas e procedimentos correspondentes, começando pelos órgãos e instituições públicas municipais;
IV - promover a universalidade, a eficiência e a regularidade do atendimento à população na prestação dos serviços de coleta de resíduos sólidos;
V - promover a integração, a articulação e a cooperação entre os Municípios da região mediante consórcios públicos para o tratamento e a destinação de resíduos sólidos;
VI - eliminar os pontos viciados de lixo nas áreas públicas e terrenos baldios;
VII - conscientizar a população a respeito dos custos e do potencial de degradação ambiental dos produtos e serviços ofertados;
VIII - estimular a gestão compartilhada e assegurar o controle social do sistema de limpeza pública;
IX - responsabilizar civilmente todo aquele que, em decorrência de sua atividade, tenha produzido resíduo sólido causador de dano ambiental ou quem de qualquer modo tenha contribuído para ele, seja, dentre outros, o prestador de serviço, produtor, importador ou comerciante.
Subseção IV - Da Fiscalização Ambiental
Art. 10 A Administração Municipal elaborará um plano de fiscalização ambiental municipal em que se estabelecerá um cronograma de atuação nas áreas naturais protegidas e nas potenciais ou efetivas fontes poluidoras, bem como um cronograma de capacitação de seus servidores para o exercício de suas funções de monitoramento e fiscalização.
Seção II - Da Política de Desenvolvimento Econômico e Regional
Art. 11 São diretrizes da Política de Desenvolvimento Econômico e Regional do Município da Serra:
I - consolidar a identidade econômica do Município;
II - promover o crescimento econômico aliado à qualidade de vida, visando alcançar o desenvolvimento sustentável de acordo com o ordenamento territorial;
III - criar programa de incentivo aos empreendedores individuais, aos micros e pequenos empreendimentos, cooperativas e empresas destinadas ao desenvolvimento do conhecimento científico e tecnológico para a instalação no Município;
IV - criar incentivos tributários e não tributários para atração de empreendimentos econômicos, com o objetivo de possibilitar a geração e a preservação de emprego e de renda e de alavancar o desenvolvimento industrial, comercial e de prestação de serviços no Município, sempre com a preocupação e foco na sustentabilidade;
V - promover projetos e/ou programas com ênfase em qualificação de mão-de-obra;
VI - promover projetos e/ou programas para melhoria da infraestrutura, em especial, transporte, saneamento básico e sistema viário.
Seção III - Da Política de Desenvolvimento Territorial
Art. 12 A Política de Desenvolvimento Territorial do Município visa o direito à cidade, o cumprimento da função social da propriedade, a justa distribuição dos serviços públicos, da infraestrutura e dos equipamentos urbanos, a ordenação do uso e da ocupação do solo urbano e rural, a preservação do patrimônio ambiental e cultural, mediante gestão participativa.
Art. 13 São diretrizes da Política de Desenvolvimento Territorial do Município da Serra:
I - a promoção do desenvolvimento sustentável do Município, compreendendo a garantia do direito à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura, a mobilidade e acessibilidade e aos serviços públicos;
II - a tipologia dos usos e a intensidade de ocupação do solo rural e urbano serão limitadas à capacidade de absorção da infraestrutura do Município, condições de acessibilidade, adequação às características do meio físico, históricas e culturais;
III - a qualificação da infraestrutura física viária e de serviços da zona rural, neles incluídos a habitação, saneamento e distribuição de forma equitativa dos equipamentos comunitários;
IV - a definição do uso em áreas rurais, preocupando-se com a proteção das reservas ambientais, dos rios, mananciais, córregos e lagoas;
V - a indução da estruturação do processo de ocupação de forma compacta e racional, aproveitando a disponibilidade e o potencial de terrenos dotados de infra-estrutura nas áreas consolidadas;
VI - a repressão à implantação de loteamentos clandestinos e irregulares;
VII - a repressão à ocupação de áreas inadequadas como áreas ribeirinhas, entorno das lagoas, áreas de restinga, encostas de morros passíveis de desmoronamento e áreas não edificáveis das margens das rodovias estaduais e federais e sob redes de alta tensão;
VIII - a promoção da regularização fundiária plena e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, de uso e ocupação do solo e de edificações mediante programas de desenvolvimento socioespacial integrado;
IX - a promoção de projetos e programas com ênfase em habitação de caráter social;
X - a realização de parcerias com universidades e institutos de pesquisa para o desenvolvimento de programas, planos e projetos territoriais;
XI - a promoção da participação popular no controle da elaboração, implementação e monitoramento da execução orçamentária e das prioridades deste Plano Diretor Municipal.
XII - a aplicação de instrumentos de gestão da política urbana do Estatuto da Cidade para a implementação dos programas, projetos e ações estratégicas e das políticas fundiárias;
XIII - a integração das políticas setoriais ao conteúdo estabelecido no Plano Diretor Municipal da Serra;
XIV - a capacitação do Conselho da Cidade da Serra e do corpo técnico da Prefeitura Municipal da Serra para a realização de estudos sobre a atualização e aperfeiçoamento das leis relacionadas ao conteúdo deste Plano;
XV - a elaboração e implementação de projetos de interesse público, para as Zonas Especiais e Áreas Especiais de Projetos Urbanos indicadas com este fim nesta Lei, integrados aos objetivos deste plano e tendo como referência de projeto o Estudo “Contribuições ao Desenvolvimento Sustentável do Município da Serra / 2010”, transformando estas áreas em centros de animação e atendimento local;
XVI - a implementação de políticas habitacionais em consonância com as diretrizes e normas estabelecidas nesta lei e com o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social;
Seção IV - Da Política de Mobilidade e Acessibilidade
Art. 14 A política municipal de mobilidade e acessibilidade da Serra tem por objetivo:
I - otimizar a rede de transportes e deslocamento humano;
II - articular as políticas de transporte e circulação, de desenvolvimento urbano e econômico e de proteção ao meio ambiente urbano;
III - integrar os sistemas de transporte que proporcionam mobilidade em nível metropolitano com aqueles de abrangência municipal;
IV - priorizar transportes não motorizados e coletivos;
V - realizar o planejamento da mobilidade com a participação da sociedade na elaboração dos planos e projetos, para garantir legitimação e sustentação política na sua implementação e continuidade;
VI -
elaborar o Plano de Mobilidade Urbana;
VI - monitorar e manter atualizadas as Zonas de Mobilidade Urbana e Transporte; (Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
VII - concentrar fluxos de passagem em eixos prioritários, evitando o desvio para as áreas internas de bairros;
VIII - implantar trecho da Rodovia Federal BR-101 de contorno ao Morro do Mestre Álvaro, impedindo a ocupação às suas margens, conforme faixa de domínio definida no anexo 13 e priorizando o fluxo de passagem do município nesta rodovia;
IX - estimular a implantação de pólos geradores de tráfego de abrangência regional e extra-regional em áreas com menores impactos nos fluxos municipais;
X - permitir, nas áreas de bairro, somente a implantação de pólos geradores de tráfego em vias coletoras e para atendimento local, como supermercados, escolas e centros comerciais;
XI - consolidar os eixos estruturantes e de dinamização, previstos nesta lei;
XII - desenvolver programas de educação no trânsito, priorização do transporte coletivo, implantação e adequação de vias de pedestres acessíveis promovendo-os junto às escolas, instituições esportivas e entidades privadas;
XIII - definir parâmetros para a construção de travessias de pedestres em áreas com acesso constante de veículos, como postos de gasolina, estacionamentos de lojas e centros comerciais de médio e grande porte;
XIV - implantar infraestrutura adequada para a criação de ciclovias, bem como estimular a construção de bicicletários e pára-ciclos nas novas edificações e edificações em reforma, assim como em áreas públicas;
XV -
implantar um plano de orientação de tráfego, em todo o Município, de forma a
maximizar a utilização do sistema viário;
XV - manter atualizada a orientação de tráfego, em todo o Município, de forma a maximizar a utilização do sistema viário; (Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
XVI - implementar política que discipline a circulação de cargas com restrição de horário e Peso Bruto por Tonelada (PBT) para as vias sob jurisdição municipal, influenciando o fluxo nas rodovias federais e estaduais conectadas às municipais;
XVII - assegurar que os pólos geradores de tráfego sejam dotados de área de acumulação de veículos, de carga e descarga, e de embarque e desembarque no interior do terreno, não sendo permitida a utilização da via pública para este fim;
XVIII - garantir a acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida dos espaços e edifícios públicos e de uso coletivo nos termos da legislação aplicável, em especial a Lei Federal nº 10.098/2000.
XIX - Garantir reserva de espaço e acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência física e/ou mobilidade reduzida nos shows realizados ao ar livre no município da Serra, conforme prevê a Lei nº 3.536/2010.
Art. 14-A O Plano de Mobilidade Urbana está integrado a este Plano Diretor Municipal, em observância ao estabelecido pelo artigo 24 da Lei Federal nº 12.587/2012, conforme artigos 14, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 186, 187, 188, 189, 190, 191, 192, 193, 194, 195, 196, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203, 204, 205, 206, 207; nos anexos 07a, 07b, 08, 09, 10, 11, 12, 12 a, 12b, 12c, 12d, 12e, 12f, 12g, 12h, 12i, 12j, 12k, 12l, 12m, 12n, 12o, 12p, 12q, 12r,12s, 12t, 12u, 12v, 12x, 12y, 12z, 13 da Lei Municipal nº 3.820/2012, suas atualizações e acréscimos a este Plano Diretor. (Incluído pela Lei nº 4.459/2016)
Seção V - Da Política de Patrimônio Histórico e Arquitetônico
Art. 15 A Política de Patrimônio Histórico e Arquitetônico visa valorizar o patrimônio edificado e as importantes manifestações culturais do Município, estimulando também a atividade educacional e turística nas áreas históricas identificadas.
Art. 16 O Poder Público Municipal elaborará um Programa de Identificação e acompanhamento do Patrimônio Arquitetônico e Urbanístico, tendo como projeto principal o levantamento histórico de todas as zonas do Município.
Art. 17 O Poder Público Municipal elaborará um Plano de Urbanização e Projetos de Intervenção das Áreas e Zonas Históricas identificadas nesta lei, considerando questões como preservação e restauração, acessibilidade universal, qualidade ambiental, respeitando as diretrizes propostas para cada área.
Art. 18 O Poder Público Municipal em ação conjunta com o IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, delimitará todos os Sítios Arqueológicos do Município, visando direcionar a ocupação para as áreas menos sensíveis do ponto de vista da arqueologia e/ou mitigar os impactos de empreendimentos a serem instalados onde se encontrem sítios do patrimônio arqueológico.
Art. 19 O Poder Público Municipal elaborará um de plano de valorização e utilização dos Sítios Arqueológicos identificados, a começar pelo Sítio Histórico de Queimado.
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 20 O ordenamento territorial define a densidade ocupacional, o regime de atividades, dispositivos de controle das edificações e parcelamento do solo, que configuram o regime urbanístico municipal.
Art. 21 Os projetos construtivos serão aprovados e licenciados mediante a indicação da atividade e da respectiva classificação de usos e índices referidos nesta Lei.
Seção II - Do Uso e Ocupação do Solo
Art. 22 Todos os usos do solo, atividades e índices urbanísticos deverão obedecer às características e finalidades das Macrozonas e das Zonas em que vierem a se instalar no Município.
Art. 23 Os tipos de usos do solo e atividades desenvolvidas no território municipal serão analisados em função de seu potencial como geradores de impacto urbano e ambiental, conforme a seguinte classificação:
I - uso residencial unifamiliar: compreende as edificações destinadas à habitação com uma unidade residencial autônoma;
II - uso residencial multifamiliar: compreende as edificações destinadas à habitação com 02 (duas) ou mais unidades residenciais autônomas;
III - uso não residencial: compreende as atividades de comércio, prestação de serviços, institucionais e industriais enquadradas no grupo 01 (um), 02 (dois) e 03 (três), constantes do anexo 05 (cinco);
IV - uso misto: é aquele que apresenta a combinação do uso residencial unifamiliar ou multifamiliar, com o uso não residencial, dentro de um mesmo lote, devendo ser observado as tabelas de índices urbanísticos, constante do anexo 06 (seis);
V - uso rural: aquele que envolve atividades características do meio rural, tais como agricultura, criação de animais, atividades extrativistas e aquelas compatíveis com esses usos, abrangendo a agroindústria.
Art. 24 As atividades não residenciais, em função do grau de impacto urbano e ambiental e o porte das edificações, classificam-se nos seguintes grupos, constantes do anexo 05 (cinco):
I - Grupo 01 - enquadram-se neste grupo as atividades de comércio, serviço, institucional e industrial que não causem impactos significativos à vizinhança, poluição ambiental e nem atraem ou produzam tráfego pesado ou intenso e com limite de área total construída de 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), salvo exceções especificadas do anexo 05 (cinco);
II - Grupo 02 - enquadram-se neste grupo as atividades de comércio, serviço, institucional e industrial, que podem causar impacto significativo ao meio ambiente, à mobilidade urbana e à vizinhança demandando maior controle para sua implantação e com limite de área total construída de 600 m² (seiscentos metros quadrados), salvo exceções especificadas no anexo 05 (cinco);
III - Grupo 03 - enquadram-se neste grupo as atividades de comércio, serviço, institucional e industrial, com área total construída superior a 600 m² (seiscentos metros quadrados) e aquelas que são potencialmente geradoras de impacto ao meio ambiente, à mobilidade urbana e social no seu entorno, independente da área;
IV - Atividades Especiais - são aqueles usos, atividades e edificações que apresentam características específicas do seu funcionamento ou que demandam necessidades especiais de implantação por serem potencialmente causadoras de significativos impactos no entorno onde se localizam, exigindo maior controle para sua implantação.
Parágrafo Único. A permissão das atividades especiais nas zonas de uso e os seus índices urbanísticos deverão ser avaliados pela Comissão Municipal de Avaliação do Impacto de Vizinhança - CMAIV e aprovada pelo Conselho da Cidade de Serra, conforme atribuições definidas no art. 328 e art.327 na subseção IV, seção I, cap.VIII.
Art. 25 As atividades enquadradas no Grupo 01 que ultrapassarem a área limite de 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados) passarão a ser consideradas do Grupo 02 apenas no que diz respeito aos usos permitidos e tolerados por zona, devendo continuar a adotar os índices urbanísticos do Grupo 01
Art. 26 As atividades enquadradas no Grupo 02 que ultrapassarem a área limite de 600 m² (seiscentos metros quadrados) passarão a ser consideradas do Grupo 03 apenas no que diz respeito aos usos permitidos e tolerados, devendo continuar a adotar os índices urbanísticos do Grupo 02
Art. 27 A análise técnica dos impactos urbanos para fins de enquadramento quanto ao grupo de atividades não exclui a necessidade de licenciamento ambiental, nos casos que a legislação o exigir.
Art. 28 As atividades que não constam do anexo 05 (cinco) deverão ser enquadradas nas respectivas categorias de uso definidas no art. 24, mediante proposta da Comissão Municipal de Avaliação do Impacto de Vizinhança - CMAIV.
Art. 29 Para definição e enquadramento dos usos e das atividades, conforme o impacto urbano e ambiental deverá ser observado os seguintes parâmetros:
I - Quanto ao impacto ambiental:
a) poluição sonora: efeito provocado pela difusão do som, com origem em máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares, num tom demasiado alto, sendo o mesmo muito acima do tolerável pelos organismos vivos, no meio ambiente, gerando impactos;
b) poluição atmosférica: mudanças da atmosfera susceptíveis de causar impacto a nível ambiental ou de saúde humana, através da contaminação por gases, partículas sólidas, liquidas em suspensão, material biológico ou energia;
c) poluição hídrica: introdução num corpo d’água de qualquer matéria ou energia que venha a alterar as propriedades dessa água, afetando, ou podendo afetar, por isso, a "saúde" das espécies animais ou vegetais que dependem dessas águas ou com elas tenham contato, ou mesmo que venham a provocar modificações físico-químicas nas espécies minerais contatadas, ou ainda alterando ou podendo alterar a integridade do sistema coletor de esgotos;
d) resíduos sólidos: materiais sólidos considerados sem utilidade, supérfluos ou perigosos, produzidos, manipulados ou estocados pelo homem, com riscos potenciais ou reais ao meio ambiente e à saúde pública.
II - Quanto ao impacto na mobilidade urbana:
a) geração de tráfego pesado: operação ou atração de veículos pesados como ônibus, caminhões, carretas, máquinas ou similares que apresentem lentidão de manobra com ou sem utilização de cargas;
b) geração de tráfego intenso: atividades que atraem intenso número de pessoas em razão do porte do estabelecimento, da concentração de pessoas ou veículos gerando grande número de vagas de estacionamento e embarque e desembarques criados ou necessários.
III - Quanto ao impacto urbanístico:
a) interferência significativa na infra-estrutura urbana;
b) interferência significativa na prestação de serviços públicos;
c) necessidade de parâmetros urbanísticos especiais;
d) interferência significativa na paisagem urbana;
e) interferência significativa na vizinhança.
Art. 30 Em relação à qualidade da ocupação do solo, os usos podem ser considerados permitidos, tolerados e proibidos para cada tipo de zona, sendo definidos da seguinte forma:
I - o uso permitido compreende as atividades que apresentam clara adequação à zona de uso de sua implantação;
II - o uso tolerado compreende as atividades que apresentam risco de incomodidade sobre a área de inserção, e que demandam análise específica de impacto para avaliação da adequação à zona de uso de implantação da atividade, e anuência da Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança - CMAIV para sua aprovação;
III - o uso proibido compreende as atividades que apresentam total incompatibilidade com a zona de uso de sua implantação.
Parágrafo Único. As atividades e usos não incluídos nas zonas de uso, conforme anexo 06, são consideradas como proibidos.
Art. 31 A indicação das categorias de uso como permitido ou tolerado, segundo a qualidade da ocupação determinada pela zona de uso de sua implantação, é a constante do anexo 06 (seis).
Parágrafo Único. Para efeito de aplicação do anexo 06 (seis), serão consideradas como de uso proibido as categorias de uso que ali não estejam indicadas como de uso permitido ou tolerado, exceto as atividades classificadas como especiais que serão analisadas pela Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança-CMAIV e aprovadas pelo Conselho da Cidade.
Art. 32 Ficam vedadas as seguintes situações:
I - mudança de destinação do uso da edificação para implantação de atividades as quais sejam consideradas como de uso proibido, na zona de uso onde a edificação está localizada;
II - realização de quaisquer obras de ampliação ou reforma de edificações destinadas à implantação de atividades consideradas como de uso proibido, na zona de uso de localização da edificação, as quais impliquem no aumento do exercício da atividade considerada como de uso proibido, ressalvada a hipótese de obras essenciais à segurança e higiene das edificações;
III - implantação das atividades de matadouro, curtumes, vazadouros de lixo e culturas agrícolas que atraem pássaros, consideradas de natureza perigosa pela Resolução nº 04, de 09 de outubro de 1995, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, ou outra que a substituir, situadas na Área de Segurança Aeroportuária - ASA, definidas pela resolução citada;
IV - implantação de postos de abastecimento de
veículos em um raio de distância inferior a 150m (cento e cinquenta metros) de
escolas, creches e hospitais, bem como a situação inversa. (Revogado
pela Lei nº 4.459/2016)
Seção III - Dos Índices de Controle Urbanístico
Art. 33 Os índices urbanísticos para cada Zona Urbana estão previstos nas tabelas constantes nos anexos 06 (seis) e 10 (dez), definidos como se seguem:
I - coeficiente de aproveitamento - C.A é o índice que, multiplicado pela área do terreno, resulta na área máxima computável;
II - taxa de ocupação - T.O., é um percentual expresso pela relação entre a área da projeção da edificação e a área do lote;
III - taxa de permeabilidade - T.P., é um percentual expresso pela relação entre a área do lote sem pavimentação impermeável e sem construção no subsolo, e a área total do lote;
IV - afastamento frontal é a distância mínima entre a edificação e a divisa frontal do lote, no alinhamento com a via ou logradouro público, existente ou projetado;
V - afastamento de fundos é a distância mínima entre a edificação e a divisa dos fundos do lote;
VI - afastamento lateral é a distância mínima entre a edificação e as divisas laterais do lote;
VII - gabarito é o número máximo de pavimentos da edificação;
VIII -
altura da edificação é a distância entre o ponto mais elevado da edificação
(elemento construído), e o plano horizontal que contém o ponto de cota igual à
média aritmética das cotas de nível máximas e mínimas dos alinhamentos;
VIII - altura da edificação (h) é a distância entre o ponto mais elevado da edificação (elemento construído) e o plano horizontal que contém o ponto de cota igual à média aritmética das cotas de nível máximas e mínimas dos alinhamentos; (Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
IX - área e testada mínima de lote são as dimensões mínimas quanto à superfície e ao comprimento da frente do lote para o parcelamento do solo dentro da zona urbana correspondente;
X - vaga de garagem é o local destinado ao estacionamento ou parada de veículos;
XI - vaga de bicicleta é o local destinado ao estacionamento ou parada de bicicletas;
XII - área/vaga de embarque e desembarque é o local destinado a parada de veículos, para fins de embarque e desembarque de pessoas que ali estejam sendo conduzidas;
XIII - área/vaga de carga e descarga é o local destinado a parada de veículos, para o carregamento ou descarregamento de produtos.
XIV - recuo viário é uma faixa não edificante definido com base no sistema viário existente e projetado a fim de permitir a ampliação das vias e de possibilitar a implantação dos projetos viários do Município;
XV - faixa de domínio é o terreno de domínio público sobre a qual se assenta a via pública, com seus elementos integrantes tais como pista de rolamento, canteiros, obras-de-arte, acostamentos e sinalização, definida externamente pelo alinhamento que separa a via dos imóveis marginais ou vias laterais.
Art. 34 No cálculo do coeficiente de aproveitamento das edificações, destinadas ao uso residencial unifamiliar, deverá ser considerada toda a área construída.
Art. 35 No cálculo do coeficiente de aproveitamento, não serão computados:
I - as áreas destinadas à guarda e circulação de veículos;
II - as áreas destinadas a lazer e recreação, recepção e compartimentos de serviço do condomínio e áreas técnicas nas edificações residenciais multifamiliares e de uso misto;
III - áreas de varandas, contíguas a salas, quartos, cozinhas e área de serviço que não ultrapassem:
a) 40% (quarenta por cento) das áreas destinadas aos respectivos compartimentos das unidades residenciais em condomínios residenciais multifamiliares;
b) 20% (vinte por cento) da área destinada ao respectivo cômodo em unidades de hospedagem de hotéis, motéis, apart-hotéis, pensões, hospitais, casas de saúde e de repouso, sanatórios e maternidades.
IV - as áreas de varanda contíguas às salas em edificações não residenciais destinadas ao uso comercial e de serviço que não ultrapassem 8 % (oito por cento) da área destinada ao respectivo compartimento, excluídas aquelas localizadas no pavimento térreo;
V - A área destinada à circulação horizontal e vertical em que a circulação horizontal possua largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);
VI - As áreas técnicas cuja destinação seja para aparelhos de serviço ou conforto térmico, limitados a 5% da área computável;
VII - o primeiro e o segundo pavimentos destinados obrigatoriamente à atividade de comércio ou serviço do Grupo 01 (um), 02 (dois) ou 03 (três) localizadas nos Eixos Estruturantes e Eixos de Dinamização 01 (um) e que ocupem no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da taxa de ocupação estabelecida para o uso e no mínimo 60% (sessenta por cento) da testada do lote;
VIII - o primeiro pavimento quando destinado à atividade de comércio ou serviço do Grupo 01 (um), 02 (dois) ou 03 (três) localizadas nos Eixos de Dinamização 02 (dois), 03 (três) e 04 (quatro) e que ocupem no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da taxa de ocupação estabelecida para o uso e no mínimo 60% (sessenta por cento) da testada do lote;
IX - A área destinada à Central de Gás e Câmaras de transformação.
Parágrafo Único. Este artigo não se aplica às edificações destinadas ao uso residencial unifamiliar.
Art. 36 Nos casos de duas ou mais atividades com grupos distintos, ocupando o mesmo lote ou gleba, deverá ser tomado como parâmetro os índices urbanísticos da atividade com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos casos de uso misto, que devem observar o anexo 06 (seis).
Art. 37 O primeiro e segundo pavimentos destinados à atividade de comércio e serviço ou ao uso comum, localizados nos Eixos Estruturantes e Eixos de Dinamização 01 (um), poderão ocupar toda a área remanescente do terreno, após a aplicação do afastamento frontal, da taxa de permeabilidade e das normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.
Art. 38 O primeiro pavimento, destinado à atividade de comércio e serviço ou ao uso comum, localizado nos Eixos de Dinamização 02 (dois), 03 (três) e 04 (quatro), poderá ocupar toda a área remanescente do terreno, após a aplicação do afastamento frontal, da taxa de permeabilidade e das normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.
Art. 39 É obrigatório que 30% (trinta por cento) da área destinada como área permeável do lote ou gleba esteja localizada no afastamento frontal, conforme anexo 06 (seis).
Parágrafo Único. Quando o terreno tiver sido dispensado da oferta de afastamento frontal ou quando houver em parte do terreno área classificada como Zona de Proteção Ambiental (ZPA), em proporção equivalente à área definida no caput deste artigo, fica dispensada a reserva de área permeável no afastamento frontal. (Incluído pela Lei nº 4.459/2016)
Art. 40 No cálculo da taxa de permeabilidade não serão computadas:
I - a projeção do balcão das varandas, beirais, platibandas, sacadas e balcões, que tenham mais de 1 m (um metro) de largura;
II - os poços descobertos de ventilação e iluminação com área inferior a 6,00m² (seis metros quadrados) para as áreas fechadas e com reentrâncias com qualquer dimensão para as áreas abertas;
III - as áreas com pavimentação permeável, intercaladas com pavimentação de elementos impermeáveis, desde que estes elementos não ultrapassem 20% (vinte por cento) da área abrangida por este tipo de pavimentação.
Parágrafo Único. A exigência da taxa de permeabilidade constante no Anexo 6 da Lei Municipal nº 3.820/2012 poderá ser substituída, a critério do empreendedor, por sistema de captação, armazenamento e destinação de águas pluviais, cujo dimensionamento e critérios de instalação serão regulamentados posteriormente por meio de decreto. (Incluído pela Lei nº 4.459/2016)
Art. 41 As áreas de afastamento frontal devem ficar livres de qualquer construção, exceto:
I - elementos descobertos, decks, jardineiras, muros de arrimo e divisórias, vedações nos alinhamentos e nas divisas laterais;
II - central de gás;
III - depósito de lixo, passadiços, abrigos de portão; guaritas com no máximo 15m² (quinze metros quadrados);
IV - áreas destinadas ao estacionamento de bicicletas;
V - pérgulas, com sua área vazada, ocupando no máximo 50% do afastamento frontal, no sentido da sua profundidade.
VI - área para circulação de veículos;
VII - garagens, quando as faixas de terreno compreendidas pelo afastamento frontal comprovadamente apresentarem declividade superior a 25% (vinte e cinco por cento);
VIII - garagens, quando situadas em subsolo, a critério da CMAIV, que deverá obrigatoriamente avaliar a demanda de ampliação da estrutura da via; (Incluído pela Lei nº 4.459/2016)
IX - elevadores, rampas, plataformas e demais equipamentos cobertos ou estruturas necessárias para adequar as edificações às normas de acessibilidade, nos casos de reforma, regularização ou modificação de projeto aprovado; (Incluído pela Lei nº 4.459/2016)
X - subestações de energia elétrica, estações de tratamento de esgoto, nos casos de reforma, regularização ou modificação de projeto aprovado. (Incluído pela Lei nº 4.459/2016)
Art. 42 Sobre o afastamento frontal obrigatório somente poderão avançar, em balanço, os seguintes elementos construtivos:
I - marquises, avançando no máximo 50% (cinqüenta por cento) do valor do afastamento, desde que fique livre sob o balanço uma altura de no mínimo 3,00m (três metros).
II - balcões, varandas e sacadas, a partir do segundo pavimento, avançando no máximo 2,00m (dois metros), nos casos de afastamento frontal de no mínimo 10,00 m (dez metros), avançando no máximo 1,50m (um metro e meio) nos casos de afastamento frontal de no mínimo 5,00 m (cinco metros) e 1,00m (um metro) nos casos de afastamento frontal de no mínimo 3,00m (três metros).
Art. 43 As edificações não residenciais com afastamento frontal igual ou superior a 5,00m (cinco metros) poderão utilizar o afastamento frontal para guarda de veículos de visitantes, sem cobertura e desde que utilize no máximo uma única abertura para entrada e outra para saída de veículos.
Art. 44 Nas Zonas Especiais de Interesse Social, as atividades residenciais poderão usar o afastamento frontal para guarda de veículos privativos.
Art. 45
Os lotes voltados para os Eixos Estruturantes e Eixos de Dinamização 01 que possuem
profundidade igual ou inferior a 25,00m (vinte cinco metros) e testada igual ou
inferior a 15,00m (quinze metros), poderão possuir, no mínimo, 5,00m (cinco
metros) de afastamento frontal.
Art. 45 Os lotes voltados para os Eixos Estruturantes e Eixos de Dinamização 1, que possuem profundidade igual ou inferior a 35m e testada igual ou inferior a 20m, poderão possuir, no mínimo, 5m de afastamento frontal. (Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
Art. 46 São vedadas obras de ampliação na área correspondente ao afastamento frontal nas edificações que não atendem as normas relativas a este afastamento.
Art. 47 No caso de lotes de esquina voltados para vias de mesma hierarquia adota-se o afastamento frontal em todas as testadas.
Art. 48 Nos lotes de esquina voltados para vias de diferentes hierarquias os afastamentos deverão seguir as seguintes determinações:
I - o afastamento frontal deverá ser adotado na via de maior hierarquia;
II - para a via de menor hierarquia será adotado o afastamento lateral da via de maior hierarquia, ou o afastamento frontal da via de menor hierarquia, adotando sempre o maior valor.
Art. 48-A Nos casos de terrenos com mais de uma testada, onde a aplicação do afastamento frontal determinar área máxima de projeção inferior àquela determinada pela aplicação da taxa de ocupação máxima estabelecida para a respectiva zona, no Anexo 6, a CMAIV poderá reduzir ou isentar o valor do afastamento frontal, de forma a garantir a aplicação da taxa máxima de ocupação. (Incluído pela Lei nº 4.459/2016)
Parágrafo Único. A CMAIV deverá observar a predominância do afastamento da via, o alinhamento viário, a interferência com projetos viários e as necessidades específicas de acesso para cada empreendimento. (Incluído pela Lei nº 4.459/2016)
Art. 49 O afastamento frontal poderá ser alterado, através de Decreto do Poder Executivo Municipal, mediante proposta da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e do órgão responsável pela Mobilidade Urbana, após parecer e anuência da Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança - CMAIV, somente para adequação da construção ou ampliação de edificações em lotes localizados nas Zonas Especiais de Interesse Social e que estejam sendo objeto de Regularização Fundiária.
Art.
49 O afastamento frontal
poderá ser alterado, através de Decreto do Poder executivo Municipal, mediante
proposta da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e do órgão
responsável pela Mobilidade Urbana, após parecer e anuência da Comissão
Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança - CMAIV, somente quando para
adequação da construção ou ampliação de edificações em lotes localizados nas
Zonas Especiais de Interesse Social e que estejam sendo objeto de Regularização
Fundiária ou, ainda, em caso de lotes que venham a sofrer redução de dimensões
por interferência de projetos viários, em qualquer zona, como forma exclusiva
de compensação ou redução de custos de desapropriação do poder público. (Redação
dada pela Lei nº 4.053/2013) DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0027875-58.2014.8.08.0000
Art. 50 Nos
lotes com testada superior a 36,00m (trinta e seis metros), as edificações
localizadas nos Eixos Estruturantes e Eixos de Dinamização 01, deverão obedecer
ao afastamento lateral mínimo para o primeiro e o segundo pavimento de 3,00m
(três metros) e para os demais pavimentos aplica-se os afastamentos laterais,
indicados no anexo 06 (seis). (Revogado
pela Lei nº 4.459/2016)
Art. 51 Nos
lotes com testada superior a 36,00m (trinta e seis metros), localizados nos
Eixos de Dinamização 02, 03 e 04, as edificações deverão obedecer ao
afastamento lateral mínimo para o primeiro pavimento de 3,00m (três metros).
(Revogado
pela Lei nº 4.459/2016)
Parágrafo
Único. Para os demais pavimentos
aplica-se o cálculo dos afastamentos laterais, indicados no anexo 06 (seis).
(Revogado
pela Lei nº 4.459/2016)
Art. 52
No caso de edificação com tipologia arquitetônica base e torre, com mais de uma
torre em um mesmo lote, o afastamento entre as torres deverá ser igual ou
superior a 02 (duas) vezes o valor estipulado ao afastamento lateral.
Art. 52 No caso de edificações com mais de uma torre em um mesmo lote, o afastamento entre as torres deverá ser igual ou superior a uma vez o afastamento lateral para os casos de usos de curta permanência, como cozinha, banheiro e área de serviço e igual ou superior a duas vezes o afastamento lateral, para os casos de usos de permanência prolongada, como quarto e sala e salas comerciais. (Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
Art. 53 No caso de edificação com tipologia arquitetônica base e torre, a área correspondente à laje da cobertura da base não será computada, desde que destinada a guarda de veículos, ou seja, destinada a uso comum, em todo caso, que não haja cobertura e guarda-corpo não superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
Art. 54 Quando os compartimentos da edificação, hall de elevadores, rampas, escadas, corredores de circulação e vãos para ar condicionado estiverem voltados para as fachadas laterais e de fundos, além das exigências quanto aos respectivos afastamentos constantes do anexo 06 (seis), deverão respeitar as normas relativas à iluminação e ventilação estabelecidas pelo Código de Obras do Município.
Art. 55 Nos afastamentos laterais e de fundos somente poderão avançar:
I - abas, baixes, jardineiras, ornatos e tubulações até 10% (dez por cento) do valor do afastamento;
II - beirais e platibandas até 50% (cinqüenta por cento) do valor do afastamento, ou no máximo 1,5m (um metro e meio).
Art. 56 No cálculo do gabarito das edificações todos os pavimentos serão computados, com exceção do pavimento em subsolo e meio subsolo.
Parágrafo Único. No caso de edificações que tenham fachadas para mais de uma rua, considerar-se-á o gabarito correspondente a cada uma delas.
Art. 57 A altura máxima das edificações fica sujeita às restrições do Plano Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória, conforme anexos 18a, 18b, 18c e 18d, desta Lei.
Art. 58 No caso de edificações com meio subsolo, a altura total da edificação poderá ser acrescida de 1,5 m (um metro e meio).
Art. 59 O pavimento em subsolo, quando a face superior da laje não tiver altura superior a 1,5 m (um metro e meio) em relação à cota mínima da testada do lote, poderá ocupar toda a área remanescente do terreno, após a aplicação do afastamento frontal, da taxa de permeabilidade e de outras exigências quanto à iluminação e ventilação.
Art. 60 O número de vagas de garagem para estacionamento de veículos privativos ou de visitantes, vagas para bicicletas, vagas destinadas a embarque ou desembarque, carga ou descarga, constado anexo 10 (dez).
Parágrafo Único. A critério da Comissão Municipal de Impacto de
Vizinhança - CMAIV, as exigências de vagas previstas no anexo 10 poderão ser reduzidas
quanto se tratar de equipamentos públicos comunitários de educação, saúde ou
assistência social. (Incluído
pela Lei nº 4.053/2013) DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE
DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0027875-58.2014.8.08.0000
Parágrafo Único.
As vagas para estacionamento de veículos de que trata este artigo poderão se
localizar em outro terreno, comprovadamente vinculado à atividade, de mesma
propriedade e com distância máxima de 200m de percurso do lote onde se situa a
edificação principal, a critério da CMAIV. (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016)
§ 1° As vagas para estacionamento de veículos de que trata este artigo poderão se localizar em outro terreno, comprovadamente vinculado à atividade, de mesma propriedade, comprovada por meio da apresentação de certidão de ônus atualizada do imóvel e com distância máxima de 200m de percurso do lote onde se situa a edificação principal, a critério da CMAIV. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 4696/2017)
§ 2° As exigências de vagas de estacionamento previstas no Anexo 10 do PDM, bem como os índices urbanísticos e construtivos poderão ser modificados, quando se tratar de prédios públicos, autarquias ou equipamentos públicos e comunitários de educação, saúde, assistência social, habitação de interesse social e lazer, a critério da Comissão Municipal de Impacto de Vizinhança – CMAIV e mediante justificativa apresentada pelo setor responsável pela elaboração de projetos de obras públicas ou do órgão responsável. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4696/2017)
Art. 61 As dimensões mínimas das vagas destinadas ao estacionamento de veículos, bicicletas, motos, vagas para portadores de mobilidade reduzida (cadeirantes e outros), embarque ou desembarque, carga ou descarga constam do anexo 08 (oito).
Art. 62 Quando duas ou mais atividades com exigências diferenciadas de vagas de estacionamento ocuparem a mesma edificação, o cálculo do número de vagas para veículos, bicicletas, embarque e desembarque e carga e descarga indicado para as mesmas, deverá ser proporcional a área ocupada por cada atividade identificada e os resultados somados para computar a demanda total da edificação.
Art. 63 Serão permitidas vagas de uso privativo com acesso condicionado para as residências unifamiliares e multifamiliares, atividades de comércio e serviço, todos pertencentes à mesma unidade.
Art. 64 Para o cálculo de vagas destinadas ao estacionamento de veículos será descontada a área destinada à guarda destes veículos.
Art. 65 Não serão utilizados para estacionamento, Carga e Descarga - C/D, Embarque e Desembarque - E/D, os espaços de acesso, circulação e manobras, nem a área de acumulação de veículos.
Parágrafo Único. A área de Carga e Descarga - C/D, Embarque e Desembarque - E/D deverão ser localizadas junto à entrada, dentro do limite do terreno.
Art. 66 As vagas para Embarque e Desembarque - E/D e Carga e Descarga - C/D devem ser internas ao empreendimento e apenas as vagas de E/D podem ocupar o afastamento frontal.
Art. 67 As construções com vagas para carga e descarga em número maior que 04 (quatro) devem contar com arruamento interno destinado à circulação e manobras dos veículos.
Art. 68 Na
aprovação de atividade sujeita ao Estudo de Impacto de Vizinhança, não poderá
ser exigido número de vagas destinadas ao estacionamento de veículos,
bicicletas, embarque e desembarque, carga e descarga, inferior ao exigido no
anexo 10 (dez).
Art. 68
No caso de atividades sujeitas à aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança,
o cálculo de demanda de vagas de estacionamento de veículos, bicicletas,
embarques e desembarque e carda de descarga, deverá seguir os índices de
demanda aferidos no EIVquando a exigências deste for superior a da legislação.
Para os casos em que o estudo aferir índices inferiores à legislação, deverá
ser garantido, até o limite da área considerada para o enquadramento da
atividade em EIV, o atendimento ao estabelecido no anexo 10 da Lei nº
3.820/2012. Acima da área limite de enquadramento, o calculo poderá seguir o
índice de demanda aferido pelo Estudo de Impacto de Vizinhança.(Redação dada pela Lei nº 4053/2013) DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0027875-58.2014.8.08.0000
Art. 68 No caso de atividades sujeitas à aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança, o cálculo de demanda de vagas de estacionamento de veículos, bicicletas, embarque e desembarque e carga e descarga deverá seguir os índices de demanda aferidos no EIV quando a exigência deste for superior ao estabelecido no Anexo 10 da Lei Municipal nº 3.820/2012. Para os casos em que o estudo aferir índices inferiores à legislação, deverá ser garantido, até o limite da área considerada para o enquadramento da atividade em EIV, o atendimento ao estabelecido no Anexo 10 da Lei Municipal nº 3.820/2012. (Redação dada pela Lei nº 4696/2017)
Art. 69 O número de vagas para estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, exclusivos das pessoas portadoras de deficiência ou idosos deve corresponder a 5% (cinco por cento) das vagas destinadas a visitantes, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com o anexo 08
Parágrafo Único. Caso não seja alcançado este percentual, será obrigatória a implantação de no mínimo 01 (uma) vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.
Art. 70 Os recuos e as faixas de domínio definidos para os Eixos de Expansão Viária constam do anexo 13 (treze).
Parágrafo Único. O afastamento frontal das edificações implantadas nos terrenos com testada voltada para as vias indicadas no anexo 13 (treze) será aplicado a partir do novo alinhamento do terreno, após a aplicação dos recuos e faixas de domínio definidos como necessários para a ampliação da capacidade do sistema viário do município.
Parágrafo
Único. O afastamento
frontal das edificações implantadas nos terrenos com testada voltada para as
vias indicadas no Anexo 13 será aplicado a partir do novo alinhamento do
terreno, após a aplicação dos recuos e faixas de domínio definidos como
necessários para a ampliação da capacidade do sistema viário do município,
excetuando-se deste estabelecido os casos previstos no art. 49. (Redação
dada pela Lei nº 4.053/2013) DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE
DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0027875-58.2014.8.08.0000
Seção IV - Do Perímetro Urbano
Art. 71 A área urbana do Município da Serra fica estabelecida pela delimitação do perímetro urbano, conforme representação gráfica constante do Anexo 01 (um).
Seção V - Do Macrozeamento
Subseção I - Das Disposições Gerais
Art. 72 O Macrozoneamento do território consiste na divisão do Município em unidades territoriais contínuas que fixam os princípios fundamentais de uso e ocupação do solo das áreas urbanas e rurais, definindo uma visão de conjunto que integra todo o Município.
Art. 73 O Macrozoneamento do Município da Serra é dividido em sete macrozonas, conforme anexo 02 (dois).
Art. 74 Compõem o macrozoneamento do Município da Serra as seguintes macrozonas:
I - Macrozona de Uso Sustentável;
II - Macrozona de Ocupação Consolidada;
III - Macrozona Balneária;
IV - Macrozona de Dinamização Urbana;
V - Macrozona de Ocupação Controlada;
VI - Macrozona de Integração Turística;
VII - Macrozona de Dinamização Rural.
Subseção II - Macrozona de Uso Sustentável
Art. 75 A Macrozona de Uso Sustentável é composta por territórios localizados dentro e fora do perímetro urbano, englobando as áreas da sub-bacia do Rio Jacaraípe, Corredor Ecológico Duas Bocas, Área de Proteção Ambiental - APA do Mestre Álvaro, Lagoas Juara e Jacuném, que concentram grande parte das áreas de preservação ambiental, bem como dos recursos hídricos do Município.
Art. 76 Constituem objetivos da Macrozona de Uso Sustentável:
I - preservar, conservar e recuperar o patrimônio ambiental e paisagístico;
II - promover a proteção dos mananciais, das lagoas e dos morros presentes na área;
III - promover o desenvolvimento econômico sustentável, a partir da adoção das sub-bacias como parâmetro na forma de determinar o uso e ocupação da área;
IV - estimular a integração regional desta macrozona com as demais, a fim de proteger o patrimônio ambiental do Município, principalmente de seus recursos hídricos.
V - Orientar o modelo de ocupação sustentável no entorno da APA do Mestre Álvaro e ao longo do alagado Brejo Grande, nos trechos cortados pela Rodovia do Contorno do Mestre Álvaro que será implantada.
Subseção III - Macrozona de Ocupação Consolidada
Art. 77 A Macrozona de Ocupação Consolidada corresponde ao território localizado dentro da área urbana do Município, caracterizado pela maior densidade de ocupação, apresentando rede de infraestrutura urbana, principais eixos viários, diversidade de usos, melhor oferta de comércio e serviços e potencial para expansão urbana sustentável, a fim de otimizar a ocupação do território.
Art. 78 Constituem objetivos da Macrozona de Ocupação Consolidada:
I - controlar a expansão urbana, incentivando o adensamento dos vazios urbanos nas áreas de melhor infraestrutura;
II - compatibilizar a ocupação com a rede viária existente e projetada;
III - estimular a multifuncionalidade do território, associada à polinucleação das atividades de comércio, serviço e equipamentos públicos;
IV - ampliar e qualificar os serviços de saneamento ambiental, adequando à realidade atual, bem como a demanda futura.
Subseção IV - Macrozona Balneária
Art. 79 A Macrozona Balneária corresponde ao território litorâneo, dotado parcialmente de infraestrutura urbana, com uma menor densidade de ocupação, com conflitos entre a expansão urbana e as áreas de interesse ambiental e forte potencial histórico, cultural, turístico e paisagístico.
Art. 80 Constituem objetivos da Macrozona Balneária:
I - estimular melhorias na infraestrutura urbana e ampliar os serviços públicos existentes, principalmente os relacionados ao tratamento do lixo e do saneamento ambiental;
II - criar alternativas para o fluxo viário da região, principalmente as que integrem o patrimônio ambiental, paisagístico e arquitetônico;
III - incentivar os usos e ocupações relacionados ao potencial turístico da região, destacando-se os serviços de hotelaria, gastronomia e lazer, desde que compatíveis com a proteção do patrimônio cultural;
IV - inibir a ocupação em áreas de interesse ambiental.
Subseção V - Macrozona de Dinamização Urbana
Art. 81 A Macrozona de Dinamização Urbana compreende o território urbano na transição com a área rural, inserido entre áreas de interesse ambiental e que concentra bairros caracterizados por população de baixa renda, deficiência na infra-estrutura e na mobilidade e acessibilidade.
Art. 82 Constituem objetivos da Macrozona de Dinamização Urbana:
I - dinamizar as atividades econômicas da região, ampliando a oferta de comércio e serviços;
II - reforçar as funções administrativas da região;
III - compatibilizar os usos existentes e futuros ao potencial ambiental, paisagístico, histórico e cultural da região;
IV - adensar os vazios urbanos nas áreas de melhor infraestrutura e promover ações de regularização urbanística e fundiária;
V - incentivar atividades de suporte ao agroturismo, integrando a região às áreas rurais do Município.
Subseção VI - Macrozona de Ocupação Controlada
Art. 83 A Macrozona de Ocupação Controlada caracteriza-se pelo grande potencial econômico vinculado ao setor de logística, de tecnologia, arquitetônico e o turismo de negócios, apresentando restrições ambientais para o uso e ocupação de parte do território e necessidade de ampliação da oferta viária nas áreas de expansão urbana.
Art. 84 Constituem objetivos da Macrozona de Ocupação Controlada:
I - consolidar a região como pólo logístico e tecnológico nas áreas passíveis de ocupação;
II - ampliar a rede viária local e demais infraestruturas, compatibilizando a expansão da malha urbana, bem como os usos permitidos com as áreas de interesse ambiental;
III - estimular o turismo de negócios e cultural e a melhoria da infraestrutura de apoio às atividades;
IV - promover políticas de identificação e preservação dos sítios arqueológicos e arquitetônicos;
V - implantar e consolidar o Parque São João de Carapina e Queimado como equipamentos públicos metropolitanos.
Subseção VII - Macrozona de Integração Turística
Art. 85 A Macrozona de Integração Turística é o território localizado na área rural do Município, caracterizado por uma região com baixa densidade de ocupação, grande valor cênico, paisagístico e potencial para atividades voltadas ao agroturismo e turismo de aventura.
Art. 86 Constituem objetivos da Macrozona de Integração Turística:
I - melhoria da infraestrutura, mobilidade e acessibilidade das comunidades rurais;
II - desenvolver o potencial agrícola e turístico da região
III - evitar a implantação de atividades incompatíveis com os recursos ambientais da região;
IV - desenvolver ações integradas com os demais circuitos turísticos do Município, bem como, com as outras Macrozonas, ampliando a oferta de serviços ligados a essa atividade econômica;
V - inibir o parcelamento urbano dentro da área rural.
Subseção VIII - Macrozona de Dinamização Rural
Art. 87 A Macrozona de Dinamização Rural é o território localizado dentro da área rural do Município, com a presença de comunidades rurais dispersas, com deficiência na infraestrutura, baixa produtividade agropecuária, dificuldade na acessibilidade, presença de ocupações com perfil urbano e potencial hídrico.
Art. 88 Constituem objetivos da Macrozona de Dinamização Rural:
I - identificar e dinamizar as vocações econômicas da região;
II - desenvolver o potencial econômico da região do Rio Reis Magos;
III - melhorar a infraestrutura das comunidades rurais;
IV - ampliar a rede viária, principalmente de atendimento as comunidades rurais;
V - inibir o parcelamento urbano dentro da área rural.
Seção VI - Dos Usos Permitidos
Art. 89 Ficam definidos como usos permitidos nas áreas rurais da Macrozona de Uso Sustentável, da Macrozona de Integração Turística e da Macrozona de Dinamização Rural:
I - Os usos destinados à instalação de edificações residenciais unifamiliar e multifamiliar, que não configurem parcelamento do solo urbano;
II - os usos destinados à instalação das atividades comerciais abaixo descritas:
a) atividades de comércio e serviço do Grupo 01 e 02 para atendimento às comunidades rurais, conforme anexo 05 (cinco);
b) atividades de comércio e serviço de suporte às atividades turísticas;
c) postos de abastecimento de combustível, oficinas mecânicas, garagens e similares;
d) lojas, armazéns, restaurantes, hotéis e similares;
e) silos, depósitos e similares, para atendimento a atividades rurais.
III - os usos destinados a fins industriais, quais sejam:
a) barragens, represas ou açudes;
b) oleodutos, aquedutos, estações elevatórias, estações de tratamento de água, estações de tratamento de esgoto, instalações produtoras e de transmissão de energia elétrica, instalações transmissoras de rádio, de televisão e similares, usinas de compostagem reciclagem e aterro sanitário;
c) extrações de minerais;
d) beneficiamento de produtos agropecuários;
e) fabricação envolvendo produtos agropecuários.
IV - os usos destinados à instalação de serviços comunitários na zona rural que são:
a) portos marítimos, fluviais ou lacustres, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias e similares;
b) colégios, asilos, centro de reabilitação para dependentes químicos, pensionato, centros de educação física e similares;
c) centros culturais, sociais, recreativos, assistenciais e similares;
d) postos de saúde, ambulatórios, clínicas geriátricas, hospitais, creches e similares;
e) igrejas, templos e capelas de qualquer culto reconhecido, cemitérios ou campos santos e similares;
f) áreas de recreação pública, cinemas, teatros e similares;
g) aterros sanitários, exceto na Macrozona de Uso Sustentável.
§ 1º As áreas do entorno da APA do Mestre Álvaro e nas áreas de influência da Rodovia do Contorno do Mestre Álvaro, que compõem a Macrozona de Uso Sustentável, especificadas no estudo Contribuições ao Desenvolvimento Sustentável do Município da Serra, poderão ser objeto de um Plano de Ordenamento Territorial - POT que determinará os usos permitidos e o modelo de ocupação.
§ 2º O Termo de Referência, elaborado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, definirá os critérios para elaboração de Plano de Ordenamento Territorial - POT para as áreas previstas no §1º deste artigo, seguindo as exigências especificadas nos art. 155 e 156,desta lei.
§ 3º Somente poderá ser implantada na Macrozona de Uso Sustentável atividade industrial indicada no inciso III, deste artigo, classificada pelo órgão ambiental municipal competente, como geradora de baixo impacto sobre os recursos hídricos.
§ 4º Os índices construtivos para edificações a serem implantadas nas áreas rurais da Macrozona de Uso Sustentável, com exceção das áreas especificadas no §1º, na Macrozona de Integração Turística e na Macrozona de Dinamização Rural serão definidos pelo CMAIV e aprovados pela Câmara Técnica de Uso do Solo, do Conselho da Cidade.
Seção VII - Do Zoneamento Municipal
Subseção I - Das Disposições Gerais
Art. 90 O Zoneamento consiste na divisão do território em zonas, estabelecendo as diretrizes para o uso e a ocupação do solo no Município, tendo como referência as características dos ambientes naturais e construídos.
Art. 91 As Zonas são subdivisões das Macrozonas em unidades territoriais que servem como referencial mais detalhado para a definição dos parâmetros de uso e ocupação do solo, definindo as áreas de interesse de uso onde se pretende incentivar, coibir ou qualificar a ocupação.
Art. 92 O Zoneamento do Município da Serra fica dividido em dez tipos de zonas e vinte e oito subdivisões, segundo os pressupostos definidos na divisão territorial, constante do anexo 03 (três):
I - Zona de Proteção Ambiental - ZPA 01, 02, 03 e 04;
II - Zona de Interesse Histórico - ZIH 01, 02, 03, 04 e 05;
III - Eixo Estruturante EE - 01;
IV - Eixo de Dinamização - ED 01, 02, 03 e 04;
V - Zona de Ocupação Preferencial - ZOP 01 e 02;
VI - Zona de Ocupação Controlada - ZOC 01 e 02;
VII - Zona Especial de Interesse Social - ZEIS 01, 02 e 03;
VIII - Zona de Expansão Urbana - ZEU 01, 02 e 03;
IX - Zona Especial - ZE 01, 02, 03, 04 e 05;
X - Zona de Mobilidade Urbana e Transporte - ZOMUT.
Art.
92 O Zoneamento do
Município da Serra fica dividido em onze tipos de zonas e vinte e oito
subdivisões, segundo os pressupostos definidos na divisão territorial,
constante do anexo 03 (três): (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
I
- Zona de Proteção Ambiental - ZPA 01, 02, 03 e 04; (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
II
- Zona de Interesse Histórico - ZIH 01, 02, 03, 04 e 05; (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
III
- Eixo Estruturante EE - 01; (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
IV
- Eixo de Dinamização - ED 01, 02, 03 e 04; (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
V
- Zona de Ocupação Preferencial - ZOP 01 e 02; (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
VI
- Zona de Ocupação Controlada - ZOC 01 e 02; (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
VII
- Zona Especial de Interesse Social - ZEIS 01, 02 e 03; (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
VIII
- Zona de Expansão Urbana - ZEU 01, 02 e 03; (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
IX
- Zona Especial - ZE 01, 02, 03, 04 e 05; (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
X
- Zona de Mobilidade Urbana e Transporte - ZOMUT; (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
XI
- Zona Rurbana - RURB. (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
Art. 93 Os limites entre as zonas indicadas no mapa do zoneamento, constantes do anexo 03 (três), poderão ser ajustados pela Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança - CMAIV caso um lote ou terreno não estiver totalmente em uma única zona, ou pertencer a duas zonas distintas ou também estar parcialmente incluído no perímetro urbano.
Parágrafo Único. O ajuste a ser realizado, consiste na inclusão do lote ou terreno referido no caput deste artigo, em uma das zonas limítrofes a área.
Subseção II - Zonas de Proteção Ambiental
Art. 94
Para delimitação das Zonas de Proteção Ambiental do Município da Serra são
adotados os seguintes fatores de ordem:
I - física: recursos hídricos,
áreas inundáveis e recarga de aqüíferos;
II - biológica: ocorrência de
fauna e flora significativa para conservação;
III - antrópica: aspectos socioeconômicos
e socioculturais das populações envolvidas como uso e ocupação de solos
existentes, incluindo as áreas urbanas e áreas de valor histórico-cultural.
Art. 94 Para delimitação das Zonas de Proteção Ambiental do Município da Serra são considerados: (Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
I - os usos e a cobertura dos solos existentes nas áreas, incluindo os espaços naturais e seus respectivos potenciais de conservação, verificados mediante estudo técnico; (Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
II - a identificação das Áreas de Preservação Permanente - APPs; (Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
III - fatores de ordem física, biológica e antrópica existentes na área. (Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
Art. 95 Os fatores de ordem física, biológica e antrópica são analisados pelos seguintes atributos:
I - grau
de conservação da flora, considerando os remanescentes de vegetação da Mata
Atlântica e ecossistemas associados nos seus diversos estágios de regeneração,
com base na Resolução CONAMA nº 29, de 07 de dezembro de 1994;
I - grau de conservação da flora, considerando os remanescentes de vegetação da Mata Atlântica e ecossistemas associados nos seus diversos estágios de regeneração, com base na legislação vigente; (Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
II - recursos hídricos, considerando a fragilidade quanto ao assoreamento, poluição dispersa e pontual dos recursos hídricos superficiais incluindo as lagoas, brejos, arroios, córregos e nascentes;
III - valor cênico, considerando as que possuem elevado valor paisagístico, arqueológico e cultural para o Município e a Região Metropolitana;
IV - fragilidade e risco, considerando as áreas com condições geológico-geomorfológicas especiais que são relevantes para garantir a função ambiental e a prevenção de riscos à ocupação.
Parágrafo Único. Os fatores acima enumerados poderão ser considerados isolados ou cumulativamente, em razão do surgimento na área objeto de avaliação. (Incluído pela Lei nº 4.459/2016)
Art. 96 As Zonas de Proteção Ambiental são definidas pelas seguintes classificações contidas na presente Lei (ZPA 01, ZPA 02, ZPA 03 e ZPA 04) e no mapa de Zoneamento (ZPA, ZPA 03 e ZPA 04), conforme anexo 03 (três):
I - Zona de Proteção Ambiental 01 - ZPA 01;
II - Zona de Proteção Ambiental 02 - ZPA 02;
III - Zona de Proteção Ambiental 03 - ZPA 03;
IV - Zona de Proteção Ambiental 04 - ZPA 04.
§ 1º
As Zonas de Proteção Ambiental deverão sempre ter como referência a presente
lei, independentemente de estarem mapeadas ou não.
§ 1º As Zonas de Proteção Ambiental, independentemente de estarem mapeadas ou não, deverão ter como referência a presente Lei, o Estatuto da Cidade e as legislações federais e estaduais relativas à gestão de áreas protegidas, florestas e Unidades de Conservação, sem prejuízo do uso das demais normas aplicáveis ao caso. (Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
§ 2º As Zonas de Proteção Ambiental, identificadas em mapa (anexo 03) como ZPA, deverão ser analisadas, caso a caso, para enquadramento na Zona de Proteção Ambiental 01 ou 02, conforme caracterização das mesmas, presente nesta lei.
§ 3º Todas
as zonas classificadas nesta Lei poderão conter áreas de proteção ambiental,
devendo ser consideradas como ZPA, em conformidade com suas características,
nos termos desta Lei, cabendo análise da Secretaria de Meio Ambiente.
§ 3º Todas as zonas classificadas nesta Lei poderão conter atributos ambientais relevantes, devendo ser consideradas como ZPAs, mediante análise da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que as classificará como ZPAs 01, 02, 03 ou 04, em conformidade com suas características, nos termos da Lei. (Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
Art. 97 No caso
de uma zona indicada como de proteção ambiental, mas cujas características
naturais não a configurem como tal, a Secretaria de Meio Ambiente sempre deverá
analisar a possibilidade de sua ocupação em consonância com a legislação,
observando os índices da zona limitante, indicadas neste plano.
Art. 97 No caso de uma zona indicada como de proteção ambiental, no interior do perímetro urbano, cujas características atuais não a configurem como tal, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente sempre deverá analisar a possibilidade de sua ocupação em consonância com a legislação, observando os índices da zona limitante, indicados neste plano, exceto nas unidades de conservação. (Redação dada pela Lei nº 4696/2017)
Art. 98
A modificação não autorizada, a destruição, a desfiguração ou desvirtuamento da
feição original, no todo ou em parte das ZPA’s são puníveis conforme o disposto
na Lei Federal 4771 de 15 de setembro de 1965 e nos Códigos Municipais de Meio
Ambiente e de Posturas.
Art. 98 A intervenção em ZPAs, com ou sem supressão de vegetação nativa, bem como a promoção, nessas áreas, de qualquer modificação, destruição, dano ou descaracterização, no todo ou em parte, sem a prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, é punível, na forma da Lei, observados os Códigos Municipais de Meio Ambiente e de Posturas, no que couber. (Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
Art. 99
As Zonas de Proteção Ambiental - ZPA, cujos componentes naturais se apresentem
degradados e descaracterizados em relação às funções ecológicas por eles exercidos,
ou ainda que, em face ao tipo de degradação ofereça riscos ao bem estar
público, deverão ser objeto de recuperação ambiental.
Art. 99 As ZPAs, cujos componentes naturais se apresentem degradados e descaracterizados, em relação às funções ecológicas por eles exercidas, ou, ainda, que em face do tipo de degradação, ofereçam riscos ao bem-estar público, deverão ser objeto de recuperação ambiental, observadas as hipóteses previstas pela Lei Federal nº 12.651/2012. (Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
Parágrafo Único. As áreas objeto de recuperação ambiental deverão ser recuperadas por meio do uso de métodos e técnicas adequadas a cada situação, após aprovação e com supervisão da Secretaria de Meio Ambiente, de modo a se atingir os objetivos propostos para cada ZPA presente nesta lei.
Art. 100 As Zonas de Proteção Ambiental 01 são as Áreas de Preservação Permanente, de domínio público ou privado.
Art. 101
As Zonas de Proteção Ambiental 01 apresentam como objetivo:
I - preservar os recursos
hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo
gênico de fauna e flora;
II - proteger o solo e
assegurar o bem-estar de todos.
Art. 101 Para fins de aplicação desta Lei, entende-se por ZPA 01 as áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. (Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
Art. 102 Ficam identificados e declarados como Zonas de Proteção Ambiental 01:
I - os fragmentos de Mata Atlântica e Ecossistemas associados, independentes do estágio sucessional quando sua preservação se configurar como de relevância ecológica à região em que estão inseridos bem como ao município;
II - os fragmentos de floresta natural primária ou em estágio avançado de regeneração;
III -
as áreas, florestas e demais formas de vegetação existentes ao longo dos cursos
de água naturais, desde o nível mais alto, em faixa marginal, cuja largura
mínima será de:
a) 30 m (trinta metros) para
os cursos de água de menos de 10 m (dez metros) de largura;
b) 50 m (cinquenta metros)
para os cursos de água que tenham de 10 m (dez metros) a 50 m (cinquenta
metros) de largura;
c) 100 m (cem metros) para os
cursos de água que tenham de 50 m (cinqüenta metros), até 200 m (duzentos
metros) de largura.
III - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
a) 30 metros para os cursos d’água de menos de 10 metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
b) 50 metros para os cursos d’água que tenham de 10 a 50 metros de largura; e (Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
c) 100 metros para os cursos d’água que tenham de 50 a 200 metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
IV - as
áreas, florestas e demais formas de vegetação existentes ao redor das lagoas,
lagos ou reservatórios de água naturais, desde o seu nível mais alto medido
horizontalmente em faixa marginal, cuja largura mínima será de:
a) 30 m (trinta metros) para
os que estejam em áreas urbanas;
b) 100 m (cem metros) para os
que estejam em áreas urbanas que sejam mananciais de abastecimento de água
potável;
c) 100 m (cem metros) para
represas e hidroelétricas.
IV - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: (Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
a) 100 metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 metros; (Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
b) 30 metros, em zonas urbanas; (Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
V - as
margens de nascentes permanentes ou temporárias, incluindo os olhos de água,
independente de sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 m (cinqüenta
metros) de largura a partir de sua margem, de tal forma que proteja, em cada
caso, a bacia de drenagem contribuinte;
V - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 metros; (Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
VI - as áreas brejosas, pantanosas, encharcadas, alagadas, alagáveis ou sujeitas à inundação, associadas aos recursos hídricos superficiais onde há ocorrência de solos hidromórficos, caracterizado por formas de vegetação típica, bem como suas margens em faixa mínima de 30 m (trinta metros).
VII -
topo de morros, montes, montanhas e serras;
VII - nos topos de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 metros e inclinação média maior que 25º, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação; (Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
VIII - as encostas ou partes destas, com declividade superior 45º (quarenta e cinco graus), equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
IX - as falésias, a partir da linha de ruptura em faixa nunca inferior a 100 m (cem metros) em projeção horizontal no sentido do reverso da escarpa;
X - as restingas conforme disposto nas leis e resoluções em nível federal e estadual;
XI - os manguezais em toda a sua extensão, incluindo a totalidade das áreas de apicum associadas;
XII - as dunas localizadas em terrenos quartzosos marinhos ao longo do cordão arenoso litorâneo.
XIII -
as Matas Paludosas Litorâneas.
XIII - as matas paludosas e toda a vegetação especialmente protegida pela Lei da Mata Atlântica; (Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
XIV - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento e, caso não haja licença, deverá ser considerada faixa mínima de 30 metros. (Incluído pela Lei nº 4.459/2016)
Parágrafo Único. Ficam, ainda, identificadas como ZPA 01 as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades: (Incluído pela Lei nº 4.459/2016)
I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha; (Incluído pela Lei nº 4.459/2016)
II - proteger restingas ou veredas; (Incluído pela Lei nº 4.459/2016)
III - proteger várzeas; (Incluído pela Lei nº 4.459/2016)
IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção; (Incluído pela Lei nº 4.459/2016)
V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico; (Incluído pela Lei nº 4.459/2016)
VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; (Incluído pela Lei nº 4.459/2016)
VII - assegurar condições de bem-estar público; (Incluído pela Lei nº 4.459/2016)
VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares; e (Incluído pela Lei nº 4.459/2016)
IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional. (Incluído pela Lei nº 4.459/2016)
Art. 103
As Zonas de Proteção Ambiental 02 são áreas do território municipal com
características e atributos naturais cuja função é de proteger, recuperar e
melhorara qualidade de vida e do meio ambiente, sendo destinadas à conservação
e mantendo suas características funcionais.
Art. 103 As ZPAs 02 correspondem a áreas com restrições à edificação ou ocupação, sendo destinadas à proteção, recuperação e melhoria da qualidade de vida e do meio ambiente, mantendo suas características funcionais. (Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
Art. 104 Ficam identificados e declarados como Zonas de Proteção Ambiental 02:
I - as bordas de tabuleiros e seus respectivos taludes com declividade entre 30% (trinta por cento) e 100% (cem por cento), cobertos ou não com vegetação;
I
- as bordas de tabuleiros e seus respectivos taludes com declividade entre 30%
e 100%, cobertos ou não com vegetação; (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL
POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
II - as áreas de fundo de vale em toda extensão do talvegue;
III - os cinturões ou as áreas verdes de loteamentos, conjuntos habitacionais, complexos, centros e pólos industriais quando não enquadrados em outras categorias;
III
- as áreas verdes públicas e privadas, incluindo cinturões verdes, objetos de
licenciamento e/ou aprovação de empreendimentos habitacionais, industriais e
comerciais; (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL
POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
IV - qualquer outra área, quando assim declarada pelo Poder Público.
Parágrafo Único. As áreas definidas como Zonas de Proteção Ambiental 02 são consideradas não edificantes em razão da necessidade de sua conservação e por se constituírem em áreas de risco suscetíveis de erosão, deslizamentos, alagamentos ou outra situação que coloque em risco a população.
§ 1º
As áreas definidas como ZPAs 02 são consideradas não edificantes, em razão da
necessidade de sua conservação e por se constituírem em áreas de risco
suscetíveis de erosão, deslizamentos, alagamentos ou outra situação que coloque
em risco a população. (Renumerado
pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL
POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
§ 2º
Para fins de entendimento deste artigo, considera-se: (Incluído
pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL
POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
I
- borda de tabuleiro: locais onde tais formações topográficas terminam por
declive abrupto, com inclinação superior a 100% ou 45º graus; (Incluído
pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL
POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
II
- fundo de vale: é o ponto mais baixo de um relevo acidentado, formando uma
calha que recebe a água proveniente de todo seu entorno e de calhas secundárias
e por onde escoam as águas das chuvas. (Incluído
pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL
POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
Art. 105 Os usos a serem definidos em planos, programas e projetos específicos, na Zona de Proteção Ambiental 02 - ZPA 2 poderão ser considerados toleráveis a critério do Conselho da Cidade da Serra, após parecer prévio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sendo que tais usos e ocupação deverão ocorrer somente em até 30% (trinta por cento) do total de sua área, observados ainda os condicionantes ambientais definidos nesta Lei.
Art.
105 Os usos a serem
definidos em planos, programas e projetos específicos, na ZPA 02 serão
submetidos à aprovação do Poder Legislativo, mediante parecer prévio da Semma,
em até 30% do total da sua área. (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL
POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
Parágrafo Único. Quando os cinturões ou áreas verdes de loteamentos, conjuntos habitacionais, complexos, centros ou pólos industriais estiverem localizados em Áreas de Preservação Permanente na forma da Lei, não poderão ser enquadradas em categoria diversa da de Preservação Permanente.
§ 1º
Poderá ser admitido percentual acima de 30% de uso e ocupação em ZPA 02, desde
que apresentadas soluções técnicas para assegurar a estabilidade do terreno,
adequado escoamento das águas e contenção de processos erosivos, submetidos à
aprovação do Poder Legislativo. (Renumerado
pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL
POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
§ 2º
Quando houver sobreposição da ZPA 02 com a ZPA 01, a área em análise não poderá
ser enquadrada em categoria diversa desta, sendo considerada Área de
Preservação Permanente. (Incluído
pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL
POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
Art. 106 As Zonas de Proteção Ambiental 03 são áreas que pelas suas condições fisiográficas, geográficas, geológicas, hidrológicas e botânicas formam um ecossistema de importância no meio natural serrano, sendo destinadas à preservação e conservação por meio da criação e implantação de Unidades de Conservação.
Art. 107 As Zonas de Proteção Ambiental 03 apresentam como objetivos:
I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território municipal e nas águas jurisdicionais;
II - proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito local e regional;
III - contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;
IV - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
V - promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;
VI - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
VII - proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, arqueológica, paleontológica e cultural;
VIII - proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;
IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
X - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;
XI - valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;
XII - favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;
XIII - proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.
§ 1º As
Unidades de Conservação serão circundadas por faixa, visando sua proteção
paisagística e estética, e a manutenção dos fluxos ecológicos.
§ 2º A faixa de proteção,
de bordadura variável no entorno das Unidades de Conservação, consolidadas e
com vocação, serão estabelecidas, em 200m (duzentos metros) a partir do limite
da Unidade de Conservação e a APA consolidada pela Lei
nº 2.235/1999, que determina as limitações da APA do Morro do Vilante, será
de 100m (cem metros).
§ 3º O uso e a
ocupação do solo da faixa de proteção no entorno das Unidades de Conservação
será definido, após a análise, caso a caso, pelo órgão municipal competente,
conjuntamente com o órgão gestor da Unidade de Conservação, observando o Plano
de Manejo, quando houver.
§ 1º As Unidades de Conservação serão circundadas por faixa de restrição de uso, visando sua proteção paisagística e estética e a manutenção dos fluxos ecológicos. (Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
§ 2º As faixas de proteção, de bordadura variável no entorno das Unidades de Conservação, consolidadas e com vocação, serão estabelecidas em 200m a partir do limite da Unidade de Conservação, exceto para a APA do Morro do Vilante, consolidada pela Lei Municipal nº 2.235/1999, cuja faixa será de 100m e o uso e a ocupação do solo nessas faixas será definido caso a caso pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observado o Plano de Manejo, quando houver. (Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
§ 3º À exceção das APAs e RPPNs, todas as Unidades de Conservação deverão possuir zona de amortecimento estabelecidas por lei, definidas nos termos do que dispõem o SNUC e o SISEUC, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a área, sendo os usos e a ocupação da área definidos pela Secretaria de Meio Ambiente em conformidade com o plano de manejo. (Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
§ 4º As disposições nos parágrafos anteriores não serão aplicáveis na localidade de Pitanga, em seu perímetro urbano e rural. (Incluído pela Lei nº 3.975/2012)
Art. 108 Integram as Zonas de Proteção Ambiental 03, definidas com base no Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, Lei Federal nº 9985/2000 e no Sistema Estadual de Unidades de conservação-SISEUC, Lei Estadual nº 9462/2010:
I - Parque Natural Municipal de Bicanga - PNM;
II - Área de Proteção Ambiental Federal Costa das Algas-APA;
III - Área de Proteção Ambiental Estadual de Praia Mole - APA;
IV - Área de Proteção Ambiental Estadual do Mestre Álvaro - APA;
V - Área de Proteção Ambiental Municipal do Morro do Vilante - APA;
VI - Área de Proteção Ambiental Municipal da Lagoa Jacuném - APA.
§ 1º O uso e ocupação das Zonas de Proteção Ambiental 03 regulamentadas devem seguir o disposto no Plano de Manejo elaborado para cada Unidade de Conservação - UC.
§ 2º Enquanto não regulamentado o Plano de Manejo, as áreas citadas neste artigo não deverão ser excluídas das Zonas de Proteção Ambiental 01 e 02
§ 3º Não será permitida a exploração mineral no entorno do Mestre Álvaro num raio de 2 km (dois quilômetros) a partir dos limites estabelecidos para a Unidade de Conservação do Mestre Álvaro.
§ 4º Não será permitida a exploração mineral no entorno do Morro do Vilante num raio de 1 km (um quilômetro) a partir dos limites estabelecidos para a Unidade de Conservação do Morro do Vilante.
§ 5º O Conselho da Cidade, ouvido a Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança - CMAIV poderá autorizar a ampliação das áreas de exploração de pedreiras já licenciadas à data da promulgação desta Lei.
§
5º Fica proibido a
concessão de licença para atividade de exploração de pedreiras na região urbana
e proibindo a renovação de licença existentes nestas áreas, partir da presente
promulgação desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL
POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, caso haja autorização do Conselho da Cidade, o requerente deverá firmar compromisso formal com o Município, assumindo a obrigação de recuperar a área, dando-lhe destinação em consonância com os interesses do desenvolvimento municipal, a ser devidamente analisado e aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SEDUR e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA.
Art. 109 Integram as Zonas de Proteção Ambiental 03, com vocação para se tornarem Unidades de Conservação - UCs, definidas com base no SNUC e no SISEUC;
I - Mangue Integrante da Baía de Vitória;
II - Mata da Serra Mororon;
III - Morro da Cavada;
IV - Mata do Morro do Céu;
V - Mata do Guaranhuns;
VI - Mata de Aruaba;
VII - Mata do Córrego Relógio;
VIII - Morro Agudo / Itapocu;
IX - Mata do Córrego Fundo;
X - Mata do Morro Xavier;
XI - Mata do Morro das Araras;
XII - Mata do Morro Grande;
XIII - Mata da Chapada Grande;
XIV - Mata de Caçaroca;
XV - Restinga de Nova Almeida;
XVI - Restinga de Capuba;
XVII - Sub-Bacia Hidrográfica da Lagoa do Largo do Juara;
XVIII - Bacia Hidrográfica da Lagoa Maringá;
XIX - Áreas brejosas, pantanosas e sujeitas à inundação do Ribeirão Brejo Grande;
XX - Áreas brejosas, pantanosas e sujeitas à inundação do Córrego Relógio e do Rio Santa Maria da Vitória;
XXI - Vale do Rio Reis Magos.
Parágrafo Único. Enquanto não regulamentadas as áreas citadas neste artigo, as mesmas não deverão ser excluídas das Zonas de Proteção Ambiental 01, 02, ou 04, definidas nesta lei.
Art. 110 As Zonas de Proteção Ambiental 04 são áreas destinadas ao lazer e recreação devendo assegurar a qualidade ambiental através do controle do uso e ocupação do solo e apresentam como objetivos:
I - resgatar e valorizar a fisiografia e a visualização dos elementos naturais e paisagísticos do Município;
II - propiciar atividades de educação ambiental e realização de eventos culturais e esportivos além das atividades ligadas ao turismo;
III - recuperar áreas degradadas, livres ou ocupadas, potencializando as suas qualidades materiais para que possam ser incorporadas a unidades de paisagem;
IV - preservar, conservar e recuperar a vegetação remanescente e seus recursos naturais;
V - propiciar estudo, pesquisa e documentação da flora nativa, servindo à educação, à cultura, ao lazer e à conservação do meio ambiente.
Art. 111 São Zonas de Proteção Ambiental 04:
I - Jardim Botânico e Horto Municipal - JB/HM que são espaços destinados à produção e manutenção de espécimes da flora para recuperação de áreas degradadas e enriquecimento florestal, bem como para fins paisagísticos urbanos;
II - Parques Urbanos - PU - que são espaços reservados para lazer e recreação da população, aliados à conservação e preservação dos atributos naturais e paisagísticos.
Art. 112 Integram as Zonas de Proteção Ambiental 04, implantadas ou em fase de implantação:
I - Parque da Cidade - PU;
II - Jardim Botânico / Horto Municipal - JB/HM;
III - Parque do Jacaré - PU.
Art. 113 O Poder Público Municipal poderá criar e declarar novas Zonas de Proteção Ambiental 04 - ZPAs 04, por meio de Lei Municipal.
Art. 114 São áreas com vocação à implantação de Parques Urbanos:
I - Cinturões verdes de Colina das Laranjeiras e de Chico City - PU;
II - Lagoa do loteamento São Francisco em Jacaraípe aos fundos da Igreja São Francisco de Praga - PU;
III - Lagoa localizada no Loteamento Recanto dos Profetas, em Manguinhos - PU.
IV – Áreas classificadas como ZPA 02 localizadas no interior da zona urbana, assim declaradas passíveis de uso por meio de licenciamento junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4696/2017)
Subseção III - Zonas de Interesse Histórico
Art. 115 As Zonas de Interesse Histórico são aquelas onde se pretende preservar elementos que possuam referência social, espaço-temporal e apropriação de seu entorno pelo grupo social a ele relacionado, localizadas dentro do perímetro urbano, que se destinam a regular as áreas de interesse de proteção do patrimônio histórico, arquitetônico, cultural, paisagístico e arqueológico, tendo como características a existência de edificações e ambiências de valor histórico e áreas com elevado valor cultural e sistema viário característico da ocupação original.
Art. 116 As Zonas de Interesse Histórico apresentam como objetivo principal:
I - estabelecer Política de Preservação e Valorização do Patrimônio Cultural, que vise valorizar o patrimônio edificado e as importantes manifestações culturais do Município, estimulando também a atividade turística nas áreas históricas identificadas;
II - promover a identidade cultural dos diversos bairros a partir do incentivo ao resgate da memória;
III - incentivar o desenvolvimento sócioeconômico das áreas de concentração do patrimônio histórico, arquitetônico, paisagístico, ambiental, arqueológico e cultural;
IV - identificar os sítios arqueológicos, a fim de instigar a pesquisa e o conhecimento da sociedade através dos seus vestígios materiais, além de atrair o público e se tornar uma área de interesse turístico.
Art. 117 As Zonas de Interesse Histórico ficam definidas pelas seguintes classificações, constantes do anexo 03 (três):
I - Zona de Interesse Histórico 01 - ZIH 01;
II - Zona de Interesse Histórico 02 - ZIH 02;
III - Zona de Interesse Histórico 03 - ZIH 03;
IV - Zona de Interesse Histórico 04 - ZIH 04;
V - Zona de Interesse Histórico 05 - ZIH 05
§ 1º A Zona de Interesse Histórico 01 compreende as áreas com elevado potencial histórico, cultural e paisagístico, devendo ser protegida e não edificada, a fim de garantir a visualização do patrimônio arquitetônico da Igreja de Reis Magos.
§ 2º As Zonas de Interesse Histórico 01 possuem como objetivo específico impedir a descaracterização e a destruição dos elementos de valor patrimonial.
§ 3º A Zona de Interesse Histórico 02 compreende áreas com ambiência de significativa homogeneidade histórico-estética, com controle rígido do uso e da ocupação do solo, tendo como objetivo impedir a descaracterização da volumetria do conjunto da Igreja de Reis Magos que é quase que exclusivamente de edificações de um pavimento.
§ 4º As Zonas de Interesse Histórico 03 compreendem áreas com ambiência de significativa homogeneidade histórico-estética, com controle rígido do uso e da ocupação do solo, tendo como objetivo impedir a descaracterização das edificações históricas e da paisagem dos principais elementos arquitetônicos, representados pela Igreja de Reis Magos e pela Igreja de Nossa Senhora da Conceição da Serra.
§ 5º A Zona de Interesse Histórico 04 compreende áreas com elevado potencial paisagístico, devendo ter restrições quanto à forma de uso e ocupação do solo, garantindo assim a continuidade do conjunto de interesse histórico da região da Serra Sede.
§ 6º A Zona de Interesse Histórico 05 compreende as áreas com elevado potencial histórico, cultural e paisagístico, das ruínas da Igreja e do Cemitério de São José do Queimado, com objetivo específico de atenuar o impacto da urbanização sobre o patrimônio e a manutenção das características topográficas e do ecossistema do sítio sendo que as intervenções na zona devem estar em consonância com a Política de Preservação e Valorização do Patrimônio Cultural e o Plano de Reabilitação do Sítio Histórico e Arqueológico do Queimado.
Subseção IV - Eixo Estruturante
Art. 118 O Eixo Estruturante é uma zona linear dentro da área urbana que corresponde às áreas formadas por vias localizadas estrategicamente, que possuem importância de ligação municipal e regional, centralizando atividades de comércio, serviços e indústrias, apresentando capacidade de absorção de fluxos viários;
Art. 119 Os Eixos Estruturantes são formados pelas vias e os lotes ou terrenos com testadas nestas vias, exceto as situações em que a via margeia áreas de preservação ou recuperação ambiental.
Art. 120 Os Eixos Estruturantes apresentam como objetivos:
I - centralizar atividades de comércio e serviços, principalmente as de abrangência municipal e regional;
II - estruturar o sistema viário do Município melhorando as condições de ligação entre bairros e entre Municípios;
III - ampliar a capacidade do transporte coletivo;
IV - estimular o desenvolvimento econômico do Município de forma integrada aos aspectos sociais, ambientais e culturais da região em que se insere.
Art. 121 Integram os Eixos Estruturantes 01:
I - EE 01/01 - Avenida Talma Rodrigues Ribeiro: trecho entre a Avenida Central B e o Terminal de Jacaraípe;
II - EE 01/02 - Avenida Central B;
III - EE 01/03 - Avenida Eldes Sherrer de Souza;
IV - EE 01/04 - BR-101 norte: trecho entre o limite com o Município de Vitória até o cruzamento com a Rua Guarani no bairro Laranjeiras Velha;
V - EE 01/05 - ES-010: Rua São José (trecho próximo à BR-101), até o cruzamento com a Rua da Escola, bairro Camará;
VI - EE 01/06 - Rodovia Federal BR-101 - Contorno, trecho entre o Km 268,8 - no bairro André Carloni - e o limite com o município de Cariacica, excluindo a ZPA 03 cortada pela rodovia.
Subseção V - Eixo de Dinamização
Art. 122 O eixo de dinamização é uma zona linear dentro da área urbana que correspondem às áreas formadas por vias localizadas estrategicamente, ligando bairros ou sendo a via principal deles, concentrando principalmente atividades de comércio e serviços de atendimento local e municipal.
Art. 123 Os eixos de dinamização são formados pelas vias e os lotes ou terrenos com testadas nestas vias, exceto as situações em que a via margeia áreas de preservação ou recuperação ambiental.
Art. 124 Os Eixos de Dinamização tem como objetivo principal:
I - formar áreas de animação urbana;
II - estimular o comércio e a prestação de serviços de apoio à vida urbana nos diferentes bairros e localidades;
III - diminuir os deslocamentos gerados pelas necessidades cotidianas de acesso às atividades de comércio e serviços urbanos;
IV - otimizar o transporte coletivo;
V - estimular o desenvolvimento econômico do Município de forma integrada aos aspectos sociais, ambientais e culturais da região em que se insere.
Art. 125 Os Eixos de Dinamização ficam definidos pelas seguintes classificações, constantes do anexo 03 (três):
I - Eixo de Dinamização 01 - ED 01;
II - Eixo de Dinamização 02 - ED 02;
III - Eixo de Dinamização 03 - ED 03;
IV - Eixo de Dinamização 04 - ED 04
Art. 126 Integram os Eixos de Dinamização 01:
I - ED 01/01 - Rodovia Federal BR-101 norte no trecho entre o Morro do Vilante até o encontro com a Rua Mestre Álvaro II no bairro Campinho da Serra II;
II - ED 01/02 - Rodovia Federal BR-101 norte no trecho entre a Rua Guarani no bairro Laranjeiras Velha até o encontro com a Rodovia Norte Sul no bairro Cidade Pomar;
III - ED 01/03 - Rua Paulo Pereira Gomes até o encontro com a Rodovia Estadual ES-10 (até ao Instituto Federal do Espírito Santo-Serra);
IV - ED 01/04 - Avenida Norte Sul, no trecho entre a Rodovia Estadual ES-010 e a Avenida Eldes Scherrer de Souza, excluindo os lotes voltados para estas duas vias;
V - ED 01/05 - Avenida Norte Sul: trecho entre a Rua Carapebus no bairro São Geraldo até a Rodovia Estadual ES-010, excluindo os lotes voltados para esta via;
VI - ED 01/06 - Polígono localizado nos bairros, São Geraldo e Jardim Limoeiro; próximo à Rodovia BR-101 a leste, a Rua Mário da Silva Nunes a oeste, às Ruas: São Paulo e Carapebus a Sul, e a Rua Brigadeiro Eduardo Gomes a Norte.
VII - ED 01/07 - Polígono localizado nos bairros, São Geraldo e São Diogo I; próximo à Rua Mário da Silva Nunes a Leste, às Ruas: Carapebus e Presidente Vargas a Sul, a Rua Brigadeiro Eduardo Gomes a Mário da Silva Nunes a Norte.
Art. 127 Integram os Eixos de Dinamização 02:
I - ED 02/01 - Rua da Araras, no bairro Costabella, passando pela Av. Abdo Saad até a Rua Raul Leão Castelo, no bairro Castelândia.
II - ED 02/02 - Cruzamento com a Rodovia ES - 010 no bairro Sítios Irema, até Rodovia Talma Rodrigues Ribeiro, no bairro Conjunto Jacaraípe.
III - ED 02/03 - ES - 010 no bairro Jardim Limoeiro, até as proximidades da Rua meridional, no bairro novo horizonte.
IV - ED 02/04 - Rua José Martins M. Rato, Rua Rio Amazonas, Rua Guaíba, Avenida Norte Sul no trecho entre a Rua Guaíba no bairro Eurico Sales até o encontro com a Rua Carapebus no bairro São Geraldo, excluindo os lotes voltados para esta última via e Rua Central, no limite entre os bairros Manoel Plaza e Rosário de Fátima.
Art. 128 Integram os Eixos de Dinamização 03:
I - ED 03/01 - Rua José dos Santos Neves no trecho entre a rodovia BR-101 e Rua Cantinilia Duarte do Nascimento, excluindo os lotes voltados para a rodovia;
II - ED 03/02 - Rua Belo Horizonte nos bairros Serra Dourada I e II; Rua Rio de Janeiro e Rua Vitória no bairro Serra Dourada I;
III - ED 03/03 - Avenida Norte Sul no trecho entre a Rua Eldes Scherrer de Souza até o encontro com a Rua Salvador no bairro Serra Dourada III, excluindo os lotes voltados para a Rua Eldes Scherrer de Souza; Rua Porto Canoa no bairro Mata da Serra, Rua Brasília nos bairros Porto Canoa, Planície da Serra e Serra Dourada II e Rua São Paulo no bairro Serra Dourada III;
IV - ED 03/04 - Rua Martim Pescador nos bairros Porto Canoa e Eldorado, Rua Rio Marinho no trecho entre as Ruas Martim Pescador e Rio Muqui no bairro Eldorado;
V - ED 03/05 - Rua Jacuném no trecho entre as Ruas Tambu e Capuaba no bairro Mata da Serra;
VI - ED 03/06 - Rua Região Sudeste no trecho entre as Ruas Região Nordeste, excluindo os lotes voltados para esta e Sobral no bairro Barcelona;
VII - ED 03/07 - Rua Região Sudeste no trecho entre as Ruas Região Nordeste, excluindo os lotes voltados para esta e Aragarça no bairro Barcelona;
VIII - ED 03/08 - ES-010 no trecho entre a Rua da Escola no bairro Camará e Av. Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa no bairro Sítio Irema.
Art. 129 Integram os Eixos de Dinamização 04:
I - ED 04/01 - Rua Milton David no trecho entre a Rua Projetada, no bairro Serramar e Rua Colatina nos bairros Reis Magos e Parque Santa Fé;
II - ED 04/02 - Rua Colatina, nos bairros Serramar, Praiamar e Parque Santa Fé;
III - ED 04/03 - Rua Edvaldo Lima, no trecho entre as Ruas Capitão Bley, no bairro Nova Almeida Centro e Rua Estados Unidos, na divisa dos bairros São João e Bairro Novo;
IV - ED 04/04 - Rodovia Estadual ES-010: trecho entre a entre a Rua Rômulo Castelo, no bairro Castelândia até o limite com o ED 03/08, no bairro Sítio Irema;
V - ED 04/05 - Rua Meridional Dos bairros Cidade Continental e Novo Horizonte, até a Rua Velha de Manguinhos, no bairro Bicanga;
VI - ED 04/06 - Avenida Brasil, no bairro Novo Horizonte; até a Rua Carapebus no bairro São Diogo II.
VII - ED 04/07 - Ruas China, Lenin, Madre Tereza, HoShiMim e Terceiro Mundo, no bairro Cidade Continental;
VIII - ED 04/08 - Rua HoShiMim, no bairro Cidade Continental, até a Rua dos Coqueiros, no bairro Lagoa de Carapebus.
IX - ED 04/09 - Rodovia BR-101, trecho entre Morro do Vilante e bairro Belvedere.
Subseção VI - Zona de Ocupação Preferencial
Art. 130 As Zonas de Ocupação Preferencial são áreas que apresentam infraestrutura consolidada, com predomínio do uso residencial, onde se torna desejável induzir o adensamento de forma compatível às características da área.
Art. 131 As Zonas de Ocupação Preferencial apresentam como objetivo principal:
I - estimular o uso múltiplo com a interação de usos residenciais e não residenciais;
II - induzir a ocupação urbana a partir de infra-estrutura existente;
III - preservar os locais de interesse ambiental e paisagístico.
Art. 132 As Zonas de Ocupação Preferencial ficam definidas pelas seguintes classificações, constantes do anexo 03 (três):
I - Zona de Ocupação Preferencial 01 - ZOP 01;
II - Zona de Ocupação Preferencial 02 - ZOP 02
Subseção VII - Zona de Ocupação Controlada
Art. 133 As Zonas de Ocupação Controlada são áreas com uso predominantemente residencial, que apresentam ocupação esparsa em áreas com algum tipo de deficiência na infraestrutura, próximas as zonas ambientalmente frágeis ou áreas de risco.
Art. 134 As Zonas de Ocupação Controlada apresentam como objetivos:
I - estimular o uso múltiplo com a interação de usos residenciais e não residenciais;
II - compatibilizar o adensamento construtivo com as características do sistema viário e com as limitações na oferta de infraestrutura urbana;
III - prover a área de equipamentos e serviços urbanos e sociais;
IV - preservar os locais de interesse ambiental e visual de marcos significativos do Município.
Art. 135 As Zonas de Ocupação Controlada ficam definidas pelas seguintes classificações, constantes do anexo 03 (três):
I - Zona de Ocupação Controlada 01 - ZOC 01;
II - Zona de Ocupação Controlada 02 - ZOC 02
Subseção VIII - Zona Especial de Interesse Social
Art. 136 As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS são áreas inseridas em área urbana ocupada, predominantemente, por população de baixa renda, ou que tenham sido objeto de loteamentos e/ou conjuntos habitacionais irregulares, que exigem tratamento diferenciado dos parâmetros de uso e ocupação do solo urbano, e que serão destinadas a programas e projetos especiais de urbanização, reurbanização, regularização urbanística e fundiária.
Art. 137 As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS tem como objetivos principais:
I - promover a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos ocupados pela população de baixa renda;
II - eliminar os riscos decorrentes de ocupações em áreas inadequadas e, quando não for possível, reassentar seus ocupantes;
III - dotar e/ou ampliar estas áreas de infraestrutura básica, equipamentos sociais, culturais, espaços públicos, serviços e comércios;
IV - viabilizar áreas destinadas à manutenção e produção de Habitações de Interesse Social - HIS, buscando o cumprimento da função social da propriedade;
V - promover política específica de desenvolvimento sócio-econômico e ambiental;
VI - impedir a expulsão indireta dos moradores, decorrente da valorização imobiliária dos imóveis beneficiados pelas ações de recuperação dos assentamentos precários;
VII - dinamizar atividades de comércio e de serviço local.
Parágrafo Único. O reassentamento de que trata o inciso II deste artigo deverá, necessariamente, se dar em local mais próximo possível de suas moradias de acordo com os princípios estabelecidos no Estatuto da Cidade.
Art. 138 As Zonas Especiais de Interesse Social ficam definidas pelas seguintes classificações, constantes do anexo 03 (três):
I - Zona Especial de Interesse Social 01 - ZEIS 01;
II - Zona Especial de Interesse Social 02 - ZEIS 02;
III - Zona Especial de Interesse Social 03 - ZEIS 03
Art. 139 A Zona Especial de Interesse Social 01 é composta de áreas públicas ou particulares, ocupadas predominantemente por habitações precárias, população de baixa renda ou ocupações em áreas de risco, que apresentem demanda por infraestrutura urbana, serviços e equipamentos comunitários.
Art. 140 A Zona Especial de Interesse Social 02 é composta por áreas públicas ou particulares, dotadas parcialmente de infraestrutura urbana, próximas às áreas de risco e que apresentam demanda por serviços e equipamentos comunitários.
Art. 141 A Zona Especial de Interesse Social 03 é composta por áreas públicas ou particulares, vazias, próximas a áreas precárias, com potencial para receberem Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social.
Art. 142 As Zonas Especiais de Interesse Social 1 (um), 02 (dois) e 03 (três) poderão receber Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social.
Art. 143 O reconhecimento como ZEIS de loteamentos irregulares ou clandestinos não eximirá os agentes executores ou proprietários das obrigações e responsabilidades civis, administrativas e penais previstas em lei.
Art. 144 São critérios para o reconhecimento de uma área como ZEIS 1 e 2:
I - ter a sua ocupação por população de baixa renda;
II - não possuir infraestrutura completa de saneamento básico;
III - ser passível de urbanização e regularização fundiária, de acordo com avaliação técnica que verificará a existência dos padrões mínimos de salubridade e segurança, bem como a situação fundiária;
IV - apresentar problemas quanto à acessibilidade e mobilidade urbana.
Art. 145 A demarcação de novas ZEIS 3 não poderá se dar em áreas de risco e de proteção ambiental, assim definida nesta lei.
Art. 146 A instituição de novas ZEIS deverá ser feita através de Lei Municipal Específica, respeitando os critérios estabelecidos nesta lei e considerando as demandas das comunidades.
§ 1º O reconhecimento e instituição de novas ZEIS poderá ser solicitado por Associação de Moradores, ou pelo proprietário da área, através de requerimento encaminhado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e aprovado pelo Conselho da Cidade da Serra.
§ 2º As propostas de novas delimitações das ZEIS 1, 2 ou 3 serão encaminhadas para a Câmara Municipal, por meio de projeto lei, com delimitação do perímetro das mesmas, apos aprovadas pelo Conselho da Cidade.
Art. 147 As ZEIS 1 e 2 deverão ser objeto de Planos de Urbanização e Regularização Fundiária a partir de um conjunto de ações integradas que preservarão, sempre que possível, a tipicidade, as características locais do assentamento e as edificações existentes que não estiverem em situação de risco.
Art. 148 Os Planos de Urbanização e Regularização Fundiária das ZEIS deverão ser elaborados em parceria entre o Poder Público e os ocupantes da área, abrangendo aspectos urbanísticos, socioeconômicos, de regularização fundiária, de infraestrutura, jurídicos, ambientais e de mobilidade e acessibilidade urbana, devendo ser orientados pelas seguintes diretrizes:
I - delimitação da poligonal de intervenção do Plano com indicação dos domicílios diretamente beneficiados pelo projeto e as áreas beneficiadas indiretamente;
II - apresentar previamente a metodologia de trabalho para elaboração do Plano e a poligonal de intervenção para a população;
III - formação de um Conselho Gestor do Plano de Urbanização e Regularização Fundiária das ZEIS, com membros do Poder Executivo Municipal e da população da área de intervenção, para acompanhamento dos trabalhos de elaboração, implementação e monitoramento do Plano;
IV - elaboração de diagnóstico participativo da poligonal de intervenção considerando aspectos físico-territoriais, socioeconômicos, jurídicos, ambientais, dimensionamento das demandas atuais e futuras, coletivas da população, considerando a infraestrutura, habitação de interesse social, programas socioeconômicos, equipamentos comunitários e espaços de lazer;
V - elaboração de estratégias para a geração de emprego e renda;
VI - elaboração de projetos intersetoriais de ação social e promoção humana;
VII - elaboração de projeto de recuperação ambiental de áreas degradadas, nos caso em que couber;
VIII - elaboração de projeto de urbanização da área de intervenção respeitando as características locais;
IX - elaboração de projetos Habitacionais de Interesse Social, com tipologias adequadas ao perfil da população a ser atendida;
X - elaboração de projeto de regularização fundiária;
XI - garantia no Plano a integração entre as ações e projetos urbanísticos, socioeconômicos, ambientais e jurídicos;
XII - definição das fontes de recursos para a implementação das intervenções;
XIII - aprovação de todos os projetos e ações que compõe os Planos de Urbanização e Regularização Fundiária das ZEIS com as Secretarias Municipais envolvidas, o Conselho Gestor do Plano e a população da área de intervenção.
XIV - definição no plano dos critérios que serão adotados para o acompanhamento e monitoramento das ações.
Parágrafo Único. Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a constituição dos Conselhos Gestores das ZEIS 1 e 2 determinando suas atribuições, formas de funcionamento, modos de representação eqüitativa dos moradores locais e dos órgãos públicos competentes.
Art. 149 Os Projetos de Regularização Fundiária de que tratam o inciso X do artigo anterior para cada ZEIS 1 e 2 deverão conter nos termos da Lei Federal 11977 de 2009, no mínimo:
I - identificação da titularidade da propriedade fundiária;
II - cadastramento socioeconômico da população beneficiada;
III - definição dos instrumentos jurídicos a serem utilizados para a titulação e a forma de repasse das unidades;
IV - a forma de disponibilização de assistência técnica, social e jurídica gratuita à população de baixa renda;
V - projeto de parcelamento para a regularização fundiária contendo a subdivisão das quadras em lotes, quadro de áreas demonstrando a área total a ser regularizada, as áreas destinadas ao sistema viário, praças e equipamentos comunitários, bem como o dimensionamento, áreas e confrontações de todos os lotes, por quadra;
VI - estimativa de custos para a implementação das ações.
Subseção IX - Zona de Expansão Urbana
Art. 150 As Zonas de Expansão Urbana são áreas localizadas dentro da área urbana, com localização adequada para a expansão urbana em função da proximidade com eixos viários consolidados, relevo com poucos acidentes geográficos e proximidade de áreas infraestruturadas.
Art. 151 A Zona de Expansão Urbana apresenta como objetivos:
I - estimular o uso múltiplo com a interação de usos residenciais e não residenciais;
II - incentivar o adensamento construtivo e a ocupação dos vazios urbanos a partir de melhorias no sistema viário e infra-estrutura urbana;
III - inibir o crescimento para áreas sem infra-estrutura ou de interesse de preservação ambiental;
IV - garantir integração social, econômica e urbanística destas áreas com as já ocupadas.
Art. 152 As Zonas de Expansão Urbana ficam definidas pelas seguintes classificações, constantes do anexo 03 (três):
I - Zona de Expansão Urbana 01 - ZEU 01;
II - Zona de Expansão Urbana 02 - ZEU 02;
III - Zona de Expansão Urbana 03 - ZEU 03
Subseção X - Zona Especial
Art. 153 As Zonas Especiais são áreas localizadas dentro da área urbana, com localização estratégica, que englobam atividades ou projetos com características especiais, cuja ocupação ou ampliação dependerá da elaboração de um Plano de Ordenamento Territorial - POT, quanto ao uso e ocupação do solo, bem como respectivos estudos de impacto de vizinhança e ambiental.
Parágrafo Único. A Zona Especial 01/07 poderá ter o uso específico para expansão do
terminal rodoviário de Laranjeiras ou para atividades de manutenção de serviços
ao transporte coletivo em geral. (Revogado
pela Lei nº 4.459/2016)
§ 1º A Zona Especial 01/07 poderá ter o uso específico para expansão do Terminal Rodoviário de Laranjeiras ou para atividades de manutenção de serviços ao transporte coletivo em geral ou equipamentos públicos. (Incluído pela Lei nº 4.459/2016)
§ 2º Ficam dispensados de elaboração de Plano de Ordenamento Territorial - POT, os empreendimentos situados na ZE 03 e ZE 04, quando estes forem integrantes de loteamentos já aprovados pelo Município anteriormente à publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 4.459/2016)
Art. 154 A Zona Especial apresenta como objetivo principal:
I - o estímulo ao uso institucional e espaços públicos de contemplação e recreação;
II - a preservação, revitalização e conservação do patrimônio paisagístico, arquitetônico, ambiental e cultural;
III - a promoção da integração dos equipamentos existentes ou a serem instalados e a cidade;
IV - a potencialização do desenvolvimento econômico do Município.
Art. 155 O Plano de Ordenamento Territorial - POT, para cada Zona Especial e para a Macrozona de Uso Sustentável, indicadas no § 1º do art. 89, deverá ser realizado pelo empreendedor para o conjunto da área, de acordo com o Termo de Referência que será elaborado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, atendendo aos objetivos desta lei.
Art. 156 Os Planos de Ordenamento Territorial - POT das Zonas Especiais e as áreas da Macrozona de Uso Sustentável indicadas no § 1º do art. 89 devem ser apresentados e debatidos em Audiência Pública e aprovados pelo Conselho da Cidade da Serra e pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como diretrizes básicas:
I - acessibilidade à área;
II - promover a integração dos equipamentos com a cidade;
III - elaborar plano de ocupação global da zona com previsão de futuras expansões;
IV - compatibilizar o incremento na ocupação urbana com as características do sistema viário e com a disponibilidade futura de infra-estrutura urbana;
V - preservar as áreas de interesse histórico, ambiental e paisagístico, garantindo, na inserção dos equipamentos e edificações na zona de intervenção, uma integração harmoniosa destes com o entorno e a manutenção de visuais de marcos da paisagem natural e construída;
VI - promover o aproveitamento adequado das áreas vazias sem prejuízo do interesse paisagístico;
VII - assegurar o direito ao uso e à fruição gratuita dos espaços livres de uso público e, nos casos em que couber, a vivência da orla marítima e das lagoas;
VIII - assegurar adequado tratamento dos efluentes líquidos e resíduos sólidos.
Art. 157 As Zonas Especiais ficam definidas pelas seguintes classificações, constantes do anexo 03 (três):
I - Zona Especial 01 - ZE 01;
II - Zona Especial 02 - ZE 02;
III - Zona Especial 03 - ZE 03;
IV - Zona Especial 04 - ZE 04;
V - Zona Especial 05 - ZE 05
Art. 158 A Zona Especial 01 é composta por áreas destinadas a implantação de projetos especiais, do município ou da iniciativa privada, ou ainda em parceria entre ambos, que visem alcançar melhoria na qualidade de vida da população.
§ 1º As Zonas Especiais 01/02; 01/03; 01/04 que compõem a Área de Proteção Ambiental Federal Costa das Algas deverão ter seus usos e atividades também analisados pelo órgão gestor da Unidade de Conservação em conformidade com o seu Plano de Manejo.
§ 2º Em um raio de 500m (quinhentos metros), dos limites dos terminais rodoviários de transportes coletivos implantados e aos que vierem a ser implantados, poderão ser permitidas as atividades destinadas à manutenção, estacionamento, administração e outras relacionadas à prestação de serviços que integram o transporte coletivo de passageiros em geral, sem limites de área construída em quaisquer zonas de uso e ocupação do solo, exceto as zonas naturais.
Art. 159 A ocupação na Zona Especial 01/11, deverá adotar um modelo de ocupação integrado às especificidades do território e garantindo o direito a usufruto do potencial da área a toda a população.
Parágrafo Único. A elaboração do Plano de Ordenamento Territorial - POT das áreas descritas no caput deste artigo seguirão as orientações descritas no artigo 156 desta lei e no Estudo “Contribuições ao Desenvolvimento Sustentáveis do Município da Serra”, e será avaliado pelo CMAIV, que determinará os índices urbanísticos, e posteriormente aprovado pelo Conselho da Cidade.
Art. 160 A Zona Especial 02 é composta por áreas que já possuem atividades especiais implantadas e seu uso, ocupação e expansão dependem necessariamente de um Plano de Ordenamento Territorial - POT.
Art. 161 A Zona Especial 03 é composta por áreas destinadas prioritariamente para usos industriais de grande porte.
Art. 162 A Zona Especial 04 é composta por áreas destinadas prioritariamente para atividades de logística, evitando-se atividades de grande impacto no Corredor Ecológico Duas Bocas, Mestre Álvaro e as áreas urbanas no entorno.
Art. 163 A Zona Especial 05 é composta por áreas destinadas prioritariamente para usos industriais, com especial atenção as condicionantes ambientais relacionadas à localização da área.
Parágrafo Único. O Plano de Ordenamento Territorial - POT da Zona Especial 05 deverá seguir as orientações descritas no artigo 156, desta lei e incluir as seguintes diretrizes:
I - dotar a área de lotes que possibilitem a ocupação e a integração de cadeias produtivas específicas, criando condições para gerar sinergia necessária a um Pólo Empresarial, propiciando assim, a diversificação econômica da área;
II - criar via circundando todo o empreendimento, conforme parágrafo único do art. 262, como forma de garantir acessibilidade, controle e fiscalização das áreas e isolar o Pólo das bacias de drenagem, dos cursos hídricos e demais configurações do meio ambiente, evitando maiores impactos ambientais;
III - priorizar a ocupação dos lotes voltados para via de contorno com atividades de menor impacto aos solos, recursos hídricos e atmosféricos;
IV - Estimular a sinergia entre os empreendimentos e determinar a localização das atividades mais agressivas ao meio ambiente, de forma a facilitar a mitigação dos impactos, tais como tratamento de resíduos e necessidade de acesso complementar;
V - elaborar plano de gestão para o tratamento dos resíduos, que deverá ser analisado pela Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança - CMAIV e órgão ambientais competentes;
VI - elaborar Estudo de Impacto de Vizinhança e Estudo de Impacto Ambiental;
Art. 164 Os responsáveis pela gestão dos empreendimentos, equipamentos e conjunto de atividades já implantadas ou a implantar nas Zonas Especiais 02, 03, 04 e 05 deverão elaborar o Plano de Ordenamento Territorial, no prazo de 02 anos a partir da data de vigência desta lei.
Parágrafo Único. Excetuam-se da exigência estabelecida no caput, os empreendimentos, equipamentos e conjunto de atividades integrantes de loteamentos já aprovados pelo Município anteriormente à publicação desta Lei ou para as Zonas Especiais que já possuírem índices urbanísticos estabelecidos no Anexo 6 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 4.459/2016)
Subseção XI - Zona de Mobilidade Urbana e Transporte
Art. 165 A Zona de Mobilidade Urbana e Transporte - ZOMUT é integrada às políticas de uso do solo e meio ambiente com a finalidade de garantir o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, priorizando os modos de transporte coletivo e os não-motorizados.
Parágrafo Único. Compõem a Zona de Mobilidade Urbana e Transporte os eixos de expansão viários constantes dos anexos: 11, 12, 12a, 12b, 12c, 12 d, 12e, 12f, 12g, 12h, 12i, 12j, 12k, 12l, 12m, 12n, 12o, 12p, 12q, 12r, 12s, 12 t, 12u, 12 v, 12x, 12y, 12z e 13 desta Lei.
Art. 166 A Zona de Mobilidade Urbana e Transporte - ZOMUT se sobrepõe às zonas de uso descritas anteriormente e são formadas por áreas definidas como prioritárias para a implantação de projetos viários visando à melhoria da mobilidade urbana no Município.
Parágrafo Único. Os índices urbanísticos a serem adotados nas áreas afetadas pela Zona de Mobilidade Urbana e Transporte - ZOMUT, passíveis de ocupação após avaliação do órgão responsável pela Mobilidade Urbana, são os constantes do anexo 06 (seis) referente a zona em que está situada a ZOMUT, conforme anexo 3 (três).
Art.167 Nada poderá ser edificado na área resultante da aplicação do recuo das edificações, salvo muros e cercas ao longo das divisas, podendo esta receber passarelas pavimentadas e ajardinamentos/arborizações, continuando a mesma como parte integrante do lote ou da gleba.
Art. 168 Os projetos viários, que compõem os anexos descritos no artigo 165, poderão ser alterados, sendo permitida, ainda, novas inclusões por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante estudos prévios aprovados pelo Conselho da Cidade da Serra.
Art. 169 A implantação de atividades na Zona de Mobilidade Urbana e Transporte somente será autorizada após avaliação pelo órgão municipal competente pela elaboração dos projetos viários do Município.
Art. 170 Na Zona de Mobilidade Urbana e Transporte - ZOMUT poderá ser utilizado o direito de preempção, transferência do direito de construir, outorga onerosa do direito de construir e operação urbana consorciada.
Art. 170-A Zona Rurbana - RURB, são compostas por áreas localizadas
na transição entre a área urbana e a área rural do Município com o intuito de
ordenar a ocupação no entorno de áreas urbanas, criando um ambiente transitório
que possibilite controlar as formas de uso e ocupação tradicionais destas áreas
e direcionar a expansão urbana de forma compatível às características
sócio-ambientais do Município, conforme tabela de índices urbanísticos no Anexo
06/20 e planta contida no Anexo I.
(Incluído
pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL
POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
Parágrafo
Único. A Zona Rurbana
possui como objetivos: (Incluído
pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL
POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
I
- Controlar o avanço da malha urbana sobre áreas rurais e ambientalmente
frágeis; (Incluído
pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL
POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
II
- Direcionar a expansão urbana de forma sustentável; (Incluído
pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL
POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
III
- Estimular o desenvolvimento econômico da região a partir de usos e atividades
que incorporem atividades turísticas, de lazer e moradia. (Incluído
pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL
POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
Seção VIII - Do Patrimônio Histórico, Arquitetônico e Arqueológico
Art. 171 Constitui o patrimônio histórico, cultural, arqueológico e paisagístico do Município, passível de salvaguarda, ficando resguardos por esta lei, o conjunto de bens móveis ou imóveis existentes em seu território e que, por sua vinculação a fatos pretéritos memoráveis e a fatos atuais significativos, ou por seu valor histórico, arquitetônico, paisagístico e afetivo, seja de interesse público proteger, preservar e conservar, conforme listagem de imóveis constantes nos anexos 4a, 4b, 4c, 4d, 4e, 4f, 4g.
Parágrafo Único. O Município, através de seus órgãos competentes, exercerá o controle e a fiscalização sobre a preservação das áreas especiais de preservação do patrimônio histórico-cultural, a fim de resguardar o patrimônio histórico, artístico, arqueológico e cultural da Serra.
Subseção I - Da Identificação, Preservação e Tombamento dos Elementos de Interesse de Preservação
Art. 172 O conjunto dos bens que compõem o patrimônio histórico, cultural, arqueológico e paisagístico do Município, indicados no art. 171, independentemente de sua classificação, é passível de salvaguarda, em nível municipal, conforme a necessidade de conservação e proteção do mesmo para o atendimento do interesse público.
§ 1º A identificação como de interesse de preservação constitui regulação administrativa a que estão sujeitos os bens integrantes do patrimônio histórico, cultural, arqueológico e paisagístico do Município, cuja conservação e proteção seja relevante ao atendimento do interesse público e que está garantida nesta lei nos anexos 4a, 4b, 4c, 4d, 4e, 4f, 4g.
§ 2º O tombamento constitui regulação administrativa a que estão sujeitos os bens integrantes do patrimônio histórico, cultural, arqueológico e paisagístico do Município, cuja conservação e proteção sejam fundamentais ao atendimento do interesse público.
§ 3º Caberá ao Município, por meio de lei específica, estabelecer os parâmetros e incentivos para tombamento a nível municipal dos imóveis integrantes do patrimônio histórico, cultural, arqueológico e paisagístico do Município, bem como os mecanismos para tutela dos bens tombados, observando o disposto no Decreto-Lei Federal nº 25 de 1937
Parágrafo Único. Os bens móveis e imóveis já identificados nesta lei e que constam nos anexos 4a, 4b, 4c, 4d, 4e, 4f, 4g, serão considerados patrimônio público Municipal.
Art. 173 A proteção dos bens de interesse de preservação, definida nesta Lei, se insere na função social da propriedade urbana, conforme estabelece o Estatuto da Cidade.
Art. 174 A identificação com interesse de preservação de bens móveis ou imóveis e o tombamento serão realizados mediante a análise da importância dos bens de acordo com os seguintes valores:
I - valor histórico - relacionado à evolução histórica de determinado espaço ou imóvel e pode ser atribuído aos bens que apresentam testemunho de acontecimentos de uma época ou lugar, possuam antiguidade e/ou configurem-se como testemunho de acontecimentos importantes e que marcam a vida política, econômica, social ou cultural de determinada época.
II - valor arquitetônico - atribuído a um bem que apresenta preservados aspectos formais e construtivos de determinado estilo ou época, englobando conceitos como autenticidade e evolução tecnológica que se referenciam à materialidade do objeto.
III - valor paisagístico - conferido a um bem que, por sua localização privilegiada ou implantação característica, o destaca na paisagem, configurando-o, muitas vezes, como marco físico ou sócio-cultural para a comunidade, referenciado à relação do objeto com o entorno.
IV - valor afetivo - pode ser atribuído a um bem com o qual a comunidade se identifique - seja por suas características físico-formais, seja por seu uso ou função, referenciado ao sentimento que a comunidade tem em relação ao objeto.
§ 1º O mesmo bem pode apresentar um ou mais valores supracitados, tendo sua importância acrescida, na preservação da memória coletiva e fortalecimento da identidade dos cidadãos, na medida em que se referencia a diferentes valores.
§ 2º O Município poderá identificar outros bens móveis ou imóveis como de interesse de preservação, após analise do CMAIV e aprovação do Conselho da Cidade, através de Decreto Municipal.
Art. 175 Os bens móveis ou imóveis identificados no território do Município que constituem o patrimônio histórico, cultural, arqueológico e paisagístico do mesmo serão caracterizados, conforme sua natureza morfológica, sua localização ou sua função na construção da identidade local, de acordo com a seguinte classificação:
I - Área Histórica: Compreende o espaço urbano que possui uma ambiência histórica que mereça ser preservada, independentemente da formação de um conjunto homogêneo em termos arquitetônicos.
II - Elemento isolado:
a) Urbano - Edificação de valor cultural, que apresente um ou mais valores referidos no art. 174, cujo entorno passou por processo de transformação ou expansão urbana.
b) Rural - Edificação de valor cultural, que apresente um ou mais valores referidos no art. 174, inserida no contexto rural, podendo fazer parte de um conjunto que inclui paiol, curral, casas de apoio, rodas d´água, celeiros, moinhos, etc.
III - Ruína Histórica: Parte ou vestígio de uma estrutura arquitetônica, carregados de significado histórico, que mereça ser preservado no aspecto em que se apresenta.
IV - Elemento Urbano/Paisagístico: Elemento agenciado pela indústria humana ou pela natureza, que se caracteriza como importante referência, seja por proporcionar visadas relevantes a outros elementos de interesse de preservação, seja por sua relação de atratividade ou uso pela população local.
V - Elemento Caracterizador: Elemento não-arquitetônico ou urbanístico capaz de auxiliar na construção da identidade de determinado lugar.
VI - Sítio Arqueológico: Espaço urbano ou rural que abriga áreas onde foram identificados resquícios de ocupação, testemunhos e evidências de atividades do passado histórico.
Art. 176 Ficam estabelecidas as seguintes áreas históricas no município da Serra:
I - Área histórica de Serra Sede;
II - Área histórica de Nova Almeida;
III - Área histórica de Carapina.
Parágrafo Único. As áreas históricas são delimitações criadas para fins de estudo e identificação do patrimônio histórico-cultural, não se caracterizando como zonas de uso.
Art. 177 Os elementos arquitetônicos isolados - urbanos e rurais, ruínas históricas, elementos urbano/paisagísticos, e elementos caracterizadores identificados para tombamento ou como de interesse de preservação são os constantes dos anexos 4a, 4b, 4c e 4d e 4e.
Art. 178 Os Sítios Arqueológicos deverão ser cadastrados, receber estudo específico e serem registrados em órgão competente.
§ 1º O Sitio Arqueológico de Queimados deverá ser registrado no órgão competente, independentemente de cadastro.
§ 2º A relação dos sítios arqueológicos identificados e registrados no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional consta do anexo 4g.
Art. 179 Os elementos arquitetônicos isolados - urbanos ou rurais, estão sujeitos aos seguintes graus de proteção:
I - proteção integral primária - GP1, para edificações que apresentam importância histórica, sócio cultural e que possuem características originais, ou com pequenas alterações, porém sem que haja descaracterização significativa, deverão ser objeto de conservação total, externa e interna;
II - proteção integral secundária - GP2, para edificações e obras que, por sua importância histórica e sóciocultural, embora tenham sido descaracterizadas, devem ser objeto, no seu exterior, de restauração total e, no seu interior, de adaptação às atividades desde que não prejudiquem seu exterior.
Parágrafo Único. Os graus de preservação dos elementos arquitetônicos isolados - urbanos e rurais constam do anexo 4e.
Art. 180 As ruínas históricas deverão ser preservadas no aspecto em que se apresentam, sendo permitidas apenas ações de consolidação e pequenas intervenções que possibilitem seu uso, conforme o caso.
Parágrafo Único. Nas ruínas históricas não serão permitidas reconstruções.
Art. 181 Os elementos urbanos, paisagísticos e elementos caracterizadores deverão ser objetos de conservação total.
Art. 182 As restrições referentes aos elementos de interesse de preservação inseridos em sítios arqueológicos, bem como o perímetro de preservação dos mesmos, serão regulamentadas em legislação específica.
Art. 183 As intervenções nos imóveis indicados nesta lei para preservação deverão ser avaliadas e aprovadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano da Serra, depois de ouvido o órgão municipal competente, respeitando as características e determinações presentes nesta seção.
Art. 184 Os bens identificados ou tombados como de interesse de preservação permanecerão no domínio de seus titulares, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, submetidos, porém, à tutela jurídico-urbanística do Município da Serra.
Art. 185 O Poder Executivo Municipal manterá, para registro, os seguintes livros de tombo:
I - Livro de Tombo dos Bens Móveis de valor arqueológico, etnográfico, histórico, artístico ou folclórico;
II - Livro de Tombo de Edifícios e Monumentos isolados;
III - Livro de Tombo de Conjuntos Urbanos e Sítios Históricos;
IV - Livro de Tombo de Monumentos, Sítios e Paisagens Naturais.
Parágrafo Único. Observar-se-á o procedimento para tombamento previsto no Decreto-Lei nº 25/1937.
Art. 186 Entende-se por Sistema Viário a rede destinada:
I - ao deslocamento de pessoas e bens, que abrange as vias destinadas à circulação de pedestres e à circulação de ciclistas e outros meios de transporte não motorizados;
II - à circulação de veículos automotores para transporte coletivo;
III - à circulação de veículos de carga;
IV - à circulação de veículos automotores para transporte individual;
V - às áreas de estacionamento para bicicletas;
VI - às áreas de estacionamento para veículos automotores e os pontos de parada para o transporte coletivo.
Subseção I - Da Hierarquia Viária
Art. 187 A hierarquia viária tem como objetivo classificar as vias segundo sua função, o seu tráfego predominante e as características de articulação nas diferentes escalas urbanas.
Art. 188 A hierarquia viária é fator determinante na definição de áreas centrais, de eixos dinâmicos, dos fluxos urbanos contribuindo para a distribuição equilibrada dos fluxos nas vias e promoção da acessibilidade em seus diferentes níveis.
Art. 189 A hierarquia do sistema viário da Serra fica definida com base na classificação abaixo e constante dos anexos 07a e 07b:
I - Via Expressa é a via com tráfego ininterrupto, dentro da área urbana, interligando municípios.
II - Via Metropolitana é a via com tráfego interrompido, dentro da área urbana, interligando municípios.
III - Via Arterial é a via de articulação municipal interna, possibilitando ligações de média ou longa distância.
IV - Via Coletora é a via de ligação das vias locais com as vias arteriais.
V - Via Local é a via destinada apenas ao acesso local ou áreas restritas.
VI - Vias Vicinais são as demais vias do município fora do perímetro urbano.
VII - Ciclovias são as vias com características geométricas e infra-estruturais próprias ao uso de bicicletas.
VIII - Vias para Pedestres são os logradouros públicos com características infra-estruturais e paisagísticas próprias de espaços abertos exclusivos aos pedestres.
Art. 190 As vias projetadas deverão dar continuidade às vias existentes, enquadrando-se na hierarquização viária, através de análise do fluxo futuro, considerando os índices urbanísticos previstos para a região, contando com a faixa de domínio e recuo definidos nos Projetos Viários previstos nos anexos 12 (doze) e 13 (treze) e inclusões que vierem a ser feitas através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 191 As vias projetadas deverão respeitar a legislação ambiental e o patrimônio histórico e arquitetônico do Município.
Art. 192 O dimensionamento de calçadas, ciclovias, vagas de estacionamento e inclinação máximas das vias de uso público para novos projetos de urbanização e reestruturação de áreas urbanas e rurais são definidos de acordo com a hierarquia viária à qual a via pertence e de acordo com o anexo 08 (oito).
Art. 193 A seção das vias de uso público, para novos projetos de urbanização e reestruturação de áreas urbanas e rurais, é definida de acordo com a hierarquia viária à qual a via pertence e de acordo com o anexo 09 (nove).
Art. 194 A classificação funcional das novas vias será estabelecida por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante prévia aprovação do Conselho da Cidade da Serra.
Subseção II - Do Projeto Cicloviário
Art. 195 O Poder Público Municipal levará em consideração o Sistema Cicloviário proposto nesta Lei, constante do anexo 11 (onze), quando das realizações de intervenções viárias e de Planos de Reestruturação Urbana.
Art. 196 Ficam definidos três tipos de faixas cicláveis:
I - Ciclovia: as vias destinadas exclusivamente à circulação de bicicletas, protegidas por barreiras físicas rígidas, caracterizadas por desníveis em relação às vias laterais ou separação por meio de outros elementos;
II - Ciclofaixa: as vias destinadas exclusivamente à circulação de bicicletas, contígua às vias de circulação de veículos ou pedestres, sem mudança de nível ou barreira física rígida, devendo estar claramente sinalizadas e delimitadas;
III - Faixa Compartilhada: faixas de utilização mista para meios de transporte não motorizados podendo ser compartilhada de forma integral - uso misto contínuo ou por horários pré-determinados.
Art. 197 São objetivos básicos das ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas:
I - possibilitar o uso de um meio não motorizado para deslocamento da população, eficaz, de menor custo que o motorizado e de forma a estimular atividades físicas e o uso de um meio não poluente de transporte;
II - promover a humanização de espaços de passagem e desenvolver o comércio e serviços locais;
III - conectar áreas do Município, visando atender às necessidades de deslocamento da população;
IV - servir como opção para os deslocamentos diários da população como escola e trabalho, visando à diminuição do uso do automóvel para deslocamentos de curta e média distância;
V - atender ao maior número de bairros, observando sempre em seu percurso as inclinações máximas aceitáveis;
VI - servir como opção de deslocamento para fins de lazer, através de um passeio seguro fora das vias de principal fluxo.
Parágrafo Único. Compete ao Plano de Mobilidade e Acessibilidade Municipal da Serra, indicar para cada via, o melhor tipo de faixa ciclável a ser implantada.
Art. 198 A implantação de ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas devem contar com comunicação e sinalização adequadas visando garantir a segurança aos usuários.
Art. 199 Nas regiões rurais, o fluxo de bicicletas ocorrerá de forma compartilhada com automóveis, devendo conter equipamentos de apoio, como mobiliário urbano adequado, paraciclos, além de sinalização.
Parágrafo Único. Em caso de rodovias ou vias de tráfego de cargas, o fluxo de bicicletas ocorrerá em separado.
Art. 200 Os edifícios públicos, indústrias, estabelecimentos de ensino, centros comerciais, condomínios residenciais, unidade residencial multifamiliar, edifícios de escritórios públicos ou privados, salas comerciais, hotéis, parques, áreas de lazer e outros locais de grande fluxo de pessoas, construídos a partir da vigência desta Lei, deverão possuir locais para estacionamento de bicicletas, bicicletários e ou paraciclos como parte da infraestrutura de apoio a esse modal de transporte.
Art. 201 O paraciclo é o local destinado ao estacionamento de bicicletas, por um período de curta e média duração, em espaço público, equipado com dispositivos para acomodação das mesmas.
Parágrafo Único. Os paraciclos são classificados como parte do mobiliário urbano e o Plano de Mobilidade e Acessibilidade Municipal definirá sua localização e o seu dimensionamento nos espaços públicos e nos projetos viários.
Art. 202 O estacionamento de bicicletas poderá ocupar a área correspondente ao afastamento frontal das edificações, vedada a ocupação das áreas de calçadas ou destinadas à circulação de pedestres.
Parágrafo Único. O número de vagas destinadas ao estacionamento de bicicletas nas áreas internas dos edifícios consta do anexo 10 (dez).
Subseção III - Do Plano Viário
Art. 203 O Plano Viário da Serra é um projeto que visa implantar, ampliar e qualificar a infra-estrutura viária da Serra, contemplando áreas urbanas e rurais e procurando alcançar uma cidade mais sustentável e de proporções metropolitanas.
Art. 204 O Plano Viário contempla inicialmente um conjunto de 66 (sessenta e seis) projetos, indicados no anexo 12 (doze).
§ 1º Novas vias existentes ou projetadas poderão passar a integrar o Plano Viário através de Decreto do Executivo, com base em estudos técnicos aprovados pelo Conselho da Cidade da Serra.
§ 2º O sistema viário integrante dos novos loteamentos passam a integrar o Plano Viário.
Art. 205 O Plano Viário tem como objetivos:
I - adequar a estrutura viária e a circulação na cidade ao crescimento urbano;
II - possibilitar a expansão e adensamento dos bairros;
III - possibilitar a implantação de empreendimentos imobiliários, de comércio e serviço, bem como de indústrias, contribuindo para o crescimento econômico do Município;
IV - melhorar os deslocamentos internos e com os Municípios vizinhos;
V - criar infra-estrutura adequada ao deslocamento do transporte coletivo e das bicicletas;
VI - prever recuos e faixas de domínio, possibilitando a ampliação do sistema viário.
Art. 206 O Plano Viário é base para a definição da hierarquia proposta nos anexos 07a e 07b e para o projeto cicloviário definido no anexo 11 (onze).
Art. 207 A implantação de vias sobre os fundos de vales e recursos hídricos no território municipal devem ser realizadas de tal forma a permitir o livre fluxo das águas, considerando a vazão total dos recursos hídricos, bem como da fauna silvestre.
Seção X - Das Áreas Especiais de Projetos Urbanos
Art. 208 As Áreas Especiais de Projetos Urbanos visam requalificar os espaços públicos estratégicos da cidade por meio de um conjunto de intervenções urbanísticas, socioeconômicas, culturais e legislativas reiterando a importância das ruas e do bairro para o equilíbrio da vida social.
Art. 209 As Áreas Especiais de Projetos Urbanos caracterizam-se por centros de animação de bairros e regiões, corredores viários de grande importância no Município em função de concentrarem a principal oferta de comércio e serviço dos bairros, bem como servirem como principais eixos para deslocamento do fluxo viário, principalmente do transporte coletivo, além disso, funcionam como espaços de convivência e de relação entre os moradores, estabelecendo uma dinâmica local e de identidade.
Art. 210 São objetivos das Áreas Especiais de Projetos Urbanos:
I - produzir novos valores para construção da identidade;
II - estruturar os territórios fragmentados;
III - traduzir obras viárias em melhor mobilidade;
IV - reduzir os índices de violência;
V - ampliar oferta de comércio e serviços;
VI - melhorar a qualidade dos projetos das intervenções urbanas;
VII - reforçar a polinucleação, com a criação de “sub-centros” em vias e ruas com tendências já manifestas, minimizando os deslocamentos na cidade.
Art. 211 Deverão ser elaborados para as Áreas Especiais de Projetos Urbanos, projetos de requalificação urbana, que considere os seguintes aspectos:
I - melhoria na integração entre espaços públicos e privados;
II - embelezamento da cidade;
III - vocação, cultura, usos e atividades locais;
IV - movimentação de pedestres e veículos, sinalização e pavimentação, iluminação pública e segurança;
V - revitalização de uso dos imóveis;
VI - integração entre comércio formal, população local e comércio ambulante.
Art. 212 Ficam definidas como Áreas Especiais de Projetos Urbanos, a áreas constantes do anexo 14 (quatorze).
Seção XI - Dos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - EHIS
Art. 213 Caberá ao Poder Público Municipal a promoção de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - EHIS, isoladamente ou em parcerias com a União, os Estados ou com a iniciativa privada.
Art. 214 Considera-se Empreendimento Habitacional de Interesse Social - EHIS a intervenção para fins habitacionais voltada à população de baixa renda, espacialmente concentrada, seja de pequeno, médio ou grande porte, que inclua apenas o parcelamento do solo, e/ou a construção ou manutenção de edificações, considerando como agente promotor tanto o setor público quanto o privado.
Art. 215 Compete ao Poder Público Municipal analisar e classificar como Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - EHIS as ações de produção habitacional apresentadas ao município.
§ 1º A classificação do empreendimento como EHIS se dará através de decreto municipal, independentemente se a área que o empreendimento ocupa é ou não classificada como Zona Especial de Interesse Social (ZEIS).
§ 2º A classificação de empreendimento como EHIS dependerá de parecer favorável da Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança (CMAIV), independente do tamanho da área ou do número de unidades habitacionais proposto.
§ 3º Os critérios técnicos para classificação de Empreendimento Habitacional de Interesse Social - EHIS e os procedimentos de análise das propostas serão definidos através de decreto municipal específico.
Art. 216 É condição para a classificação do empreendimento como de Habitação de Interesse Social - EHIS que os beneficiários com a produção habitacional sejam selecionados pelo Poder Público Municipal, cuja identificação para cada EHIS aprovado será feita por Decreto municipal.
Art. 217 É de 04 (quatro) anos o prazo decadencial para a consolidação do empreendimento classificado como Empreendimento de Habitação de Interesse Social - EHIS, contado a partir da data da publicação do referido Decreto.
Parágrafo Único. Descumprido o prazo referido no caput, o Decreto Municipal caducará.
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 218 O parcelamento do solo para fins urbanos será procedido na forma desta Lei, observadas as normas gerais constantes da legislação aplicável.
Art. 219 Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específicas, assim definidas pelo Plano Diretor.
§ 1º Consideram-se zonas urbanas, aquelas localizadas dentro do perímetro urbano, sendo este determinado pela presente lei.
§ 2º Considera-se zona de expansão urbana áreas ainda não urbanizadas, de baixa densidade populacional, consideradas passíveis de urbanização a médio e longo prazo, localizadas dentro do perímetro urbano.
§ 3º Consideram-se zonas de urbanização específica, os núcleos de urbanização que se apresentam descontínuos das zonas urbanas ou de expansão urbana, porém, localizados dentro do perímetro urbano.
Art. 220 O parcelamento do solo para fins urbanos procede-se sob a forma de loteamento, desmembramento e remembramento.
§ 1º Considera-se loteamento, a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, logradouros públicos ou prolongamentos, modificações ou ampliações das vias existentes.
§ 2º Considera-se lote, o terreno servido de infraestrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos constantes do anexo 06 (seis).
§ 3º Considera-se desmembramento, a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
§ 4º Considera-se remembramento, a unificação de lotes urbanos com aproveitamento do sistema viário existente.
Art. 221 Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em áreas onde as condições geológicas não aconselham edificações;
II - em áreas de sítios arqueológicos e Áreas de Preservação Permanente definidas nesta Lei como ZPA 1, e, em regra, como as demais ZPA’s;
III - em áreas de preservação paisagística, assim definidas pelo Plano de Proteção da Paisagem;
IV - em terrenos que não tenham acesso à via ou logradouro público;
V - terrenos situados em encostas, com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes, observando ainda o disposto nos arts. 104 e 105 desta Lei;
VI - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública ou onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, sem que sejam preliminarmente saneados, conforme dispõe o parágrafo único deste artigo;
VII - várzeas onde se verifique a ocorrência de turfa.
§ 1º Excepcionalmente, o Município poderá autorizar o parcelamento do solo na ZPA 3, sempre precedido de análise e aprovação da intervenção pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e do órgão gestor da Unidade de Conservação.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos V e VI deste artigo, o interessado deverá submeter à aprovação da Prefeitura o Projeto de Saneamento e Reparação da Área, sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
Art. 221-A Fica declarada como área não parcelável e não edificante a área de Vila Nova de Colares, em que operava o antigo aterro municipal de resíduos sólidos da Serra, podendo apenas permanecer as estruturas já existentes. (Incluído pela Lei nº 4.459/2016)
Parágrafo Único. Mediante análise técnica da Semma, poderá ser autorizada a construção de melhorias que visem atender especificamente à gestão de resíduos sólidos ou estruturas que atendam à comunidade do entorno, desde que em área diversa daquelas que foram utilizadas como células para disposição de resíduos. (Incluído pela Lei nº 4.459/2016)
Subseção I - Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento
Art. 222 Os projetos de loteamento deverão atender aos requisitos urbanísticos estabelecidos neste Capítulo, salvo quando o loteamento tratar de Empreendimento Habitacional de Interesse Social, que observará os requisitos urbanísticos especificados do Capítulo próprio.
Art. 223
As áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamento
urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão consideradas
áreas públicas, e não poderão ser inferiores a 35% (trinta e cinco por cento)
da gleba a ser loteada, na seguinte proporção:
I - 5% (cinco por cento)
destinados à implantação de equipamentos comunitários;
II - 5% (cinco por cento)
destinados à espaços livres de uso público;
III - 25% (vinte e cinco por
cento) destinados a sistema viários.
§ 1º Nos casos
em que a área ocupada pelas vias públicas for inferior a 25% (vinte e cinco por
cento) da gleba loteada, a diferença existente deverá ser adicionada às áreas
de Equipamentos Comunitários e Áreas Livres de Uso Público.
§ 2º Quando a
porcentagem destinada aos espaços livres de uso público não constituírem uma
área única, uma das áreas deverá corresponder, no mínimo, à metade da área
total exigida, sendo que, em algum ponto de qualquer das áreas, dever-se-á
poder inscrever um círculo com raio mínimo de 10 m (dez metros).
§ 3º O valor
monetário referente ao percentual de espaços livres de uso público e a equipamentos comunitários a ser doado ao Município poderá
ser revertido ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, a critério da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, após anuência da Comissão
Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança - CMAIV, conforme Lei
Municipal 3.473, de 09 de novembro de 2009, regulamentada pelo Decreto
Municipal nº 2.540 de 18 de março de 2010
, ou outro que vier a
substituí-lo.
§
4º As áreas destinadas a espaços
livres de uso público e a equipamentos comunitários a serem doadas ao Município
poderão se localizar em outra gleba de interesse do município, a critério da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, após audiência da Comissão
Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança - CMAIV.
Art. 223 As áreas destinadas a sistema de circulação, à implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão consideradas áreas públicas e não poderão ser inferiores a 35% da gleba útil parcelável a ser loteada, na seguinte proporção: (Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
I - 5% destinados a implantação de equipamentos comunitários; (Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
II - 5% destinados a espaços livres de uso público; (Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
III - 25% destinados a sistema viários. (Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
§ 1º Nos casos em que a área ocupada pelas vias públicas for inferior a 25% da gleba útil loteada, a diferença existente deverá ser adicionada às áreas de Equipamentos Comunitários e Áreas Livres de Uso Público. (Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
§ 2º Quando a porcentagem destinada aos espaços livres de uso público não constituírem uma área única, uma das áreas deverá corresponder, no mínimo, à metade da área total exigida, sendo que, em algum ponto de qualquer das áreas, dever-se-á poder inscrever um círculo com raio mínimo de 10m. (Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
§ 3º O valor monetário referente ao percentual de espaços livres de uso público e a equipamentos comunitários, a ser doado ao Município, poderá ser revertido ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, a critério da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, após anuência da Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança - CMAIV, conforme Lei Municipal nº 3.473/2009, regulamentada pelo Decreto nº 2.540/2010 ou outro que vier a substituí-lo. (Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
§ 4º As áreas destinadas a espaços livres de uso público e a equipamentos comunitários a serem doadas ao Município poderão se localizar em outra gleba de interesse do Município, a critério da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, após audiência da Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança - CMAIV. (Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
Art. 224 Para áreas ainda não parceladas voltadas para os eixos estruturantes e eixos de dinamização, o seu parcelamento deverá respeitar a profundidade máxima dos lotes de 200 m (duzentos metros).
Parágrafo Único. Nos casos em que os fundos das áreas não tiverem acesso ao sistema viário, a profundidade dos lotes poderá ser maior que 200m (duzentos metros), após aprovação da Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança - CMAIV.
Art. 225 Os loteamentos a serem aprovados em margem de encostas de vales deverão conter via de contorno e faixa ciclável pavimentadas limitando as mesmas e possibilitando o contato e proteção com as áreas de interesse ambiental.
Parágrafo
Único. A via de contorno e faixa ciclável deverá ter dimensões
mínimas para uma via local, conforme anexo 08.
Parágrafo Único. A via de contorno e faixa ciclável deverá ter dimensões mínimas para uma via local, conforme Anexo 09. (Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
Art. 226 São considerados urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
Art. 227 São considerados comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer, segurança e similares.
Art. 228 São considerados espaços livres de uso público aqueles destinados às praças, jardins, parques e demais áreas verdes que não se caracterizem como Zonas de Proteção Ambiental e Reserva Legal.
Art. 229 Os espaços livres de uso público e as áreas destinadas à implantação de equipamentos urbanos e comunitários não poderão apresentar declividade superior a 15% (quinze por cento) e deverão ser mantidos com a vegetação natural de porte árboreo, quando houver.
Art. 230 As vias do loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
Art. 231 Ao longo das águas correntes e dormentes, será obrigatória a conservação de faixa não-edificável de 30 (trinta) metros a partir da margem de cada um dos lados, salvo maiores exigências da legislação específica.
Parágrafo Único. As faixas não edificantes, referidas neste artigo, não serão computadas para efeito do cálculo de áreas destinadas aos espaços livres de uso público.
Art. 232 O comprimento das quadras não poderá ser superior a 200 m (duzentos metros), perímetro máximo de 600 m (seiscentos metros) e área máxima de 20000 m2 (vinte mil metros quadrados).
Art. 233 Os lotes terão suas dimensões definidas de acordo com a zona de localização da área a ser parcelada, conforme anexo 06.
Parágrafo
Único. Nos lotes oriundos de parcelamento de glebas que formarem
esquina, em qualquer zona de uso, a testada mínima será de 15,00m (quinze
metros), com exceção das Zonas Especiais de Interesse Social em que o índice
pode ser alterado para a implantação de Programas e Projetos de Regularização
Fundiária, mediante aprovação do Poder Público Municipal.
§ 1º Nos lotes oriundos de parcelamento de glebas que formarem esquina, em qualquer zona de uso, a testada mínima será de 15m, com exceção das Zonas Especiais de Interesse Social, em que o índice pode ser alterado para a implantação de Programas e Projetos de Regularização Fundiária, mediante aprovação do Poder Público Municipal. (Renumerado pela Lei nº 4.459/2016)
§ 2º Em casos de aprovação de projetos de desmembramento, remanejamento e remembramento de terrenos originados de áreas já loteadas anteriormente à vigência desta Lei, será permitida a existência de lote mínimo de 200m² e testada de 10m. (Incluído pela Lei nº 4.459/2016)
§ 3º Em casos de vias com comprimento superior a 500m ou que tenham conexão direta com vias coletoras ou arteriais, o Município poderá exigir que os lotes lindeiros a essas vias apresentem dimensões superiores às definidas por esta Lei, mediante diretrizes para loteamento a serem fornecidas pelo Município. (Incluído pela Lei nº 4.459/2016)
Art. 234 O parcelamento do solo para fins urbanos deverá atender quanto à infraestrutura básica às seguintes exigências:
I - implantação da rede de abastecimento e distribuição de água, com projeto aprovado pela concessionária responsável pelo serviço;
II - implantação do sistema de coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários e industriais, com projeto aprovado pela concessionária responsável pelo serviço;
III - implantação da rede de escoamento de águas pluviais;
IV - implantação da rede de energia elétrica, com projeto aprovado pela concessionária responsável pelo serviço;
V - pavimentação adequada das vias e assentamento dos meios-fios.
VI - arborização de vias e áreas verdes;
VII - nivelamento dos passeios públicos;
VIII - previsão de acessibilidade para as pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida.
Art. 235 A concessão ou outras modalidades de cessão de uso do espaço viário público para formação de loteamentos fechados no Município, deverá ser avaliado pelo CMAIV e aprovado pela Câmara Municipal da Serra, em conformidade com a Lei nº 3.201, de 14 de fevereiro de 2008.
Art. 236 Na elaboração e aprovação dos projetos de parcelamento do solo devem ser observadas as normas estabelecidas por esta Lei para o Sistema Viário Básico da Serra.
Subseção II - Do Processo de Aprovação de Loteamento
Art. 237 Os projetos de loteamento deverão ser aprovados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SEDUR, após parecer técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA e respectivo licenciamento ambiental e parecer do órgão responsável pela mobilidade urbana.
Art. 238 O processo de aprovação dos projetos de loteamento terá início com a fixação de diretrizes urbanísticas, ambientais e da mobilidade urbana, respectivamente, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Secretaria Municipal de Meio Ambiente e pelo órgão responsável pela Mobilidade Urbana, a pedido do interessado, que instruirá o requerimento com os seguintes documentos:
I - planta planialtimétrica da gleba de terreno, objeto do pedido, em 04 (quatro) vias originais e 01 (uma) em arquivo digital compatível com a base cartográfica do município, na escala de até 1:1000 (um para mil), com curvas de nível de metro em metro, assinada pelo proprietário ou seu representante legal, e por profissional legalmente habilitado no CREA e com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, onde constem as seguintes informações:
a) denominação, situação, limites e divisas perfeitamente definidas, com a indicação dos proprietários lindeiros, área e demais elementos de descrição e caracterização do imóvel;
b) indicação, com a exata localização, até a distância de 100,00m (cem metros) das divisas da gleba, objeto do pedido, das seguintes informações:
1 nascentes, cursos d’água, lagoas, lagos e reservatórios d’água naturais e artificiais, várzeas úmidas e áreas brejosas;
2 florestas, bosques e demais formas de vegetação natural, bem como, a ocorrência de elementos naturais como: vegetação de porte, monumentos naturais, pedras e barreiras;
3 construções existentes com a indicação de suas atividades e, em especial, de bens e manifestações de valor histórico e cultural;
4 ferrovias, rodovias e dutos e de suas faixas de domínio;
5 arruamentos contíguos ou vizinhos a todo o perímetro da gleba de terreno, das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;
6 serviços públicos existentes, com a distância das divisas da gleba de terreno a ser parcelada;
c) tipo de uso predominante a que o loteamento se destina.
II - 1 (uma) cópia da planta de situação da gleba a ser parcelada, na escala de 1:50000 (um para cinqüenta mil);
III - declaração das concessionárias de serviço público de saneamento básico e de energia elétrica, quanto à viabilidade de atendimento da gleba a ser parcelada;
IV - certidão negativa dos tributos municipais que incidam sobre o imóvel.
Art. 238-A VETADO.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
Art. 238-B VETADO.
Art. 238-C VETADO.
Parágrafo Único. VETADO.
Art. 238-D VETADO.
Parágrafo Único. VETADO.
Art. 238-E VETADO.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
Art. 238-F É vedada a construção de prédio com mais de quatro andares, incluindo o térreo, sem elevadores.
Parágrafo Único. VETADO.
Art. 239 Nos projetos de parcelamento do solo que interfiram ou que tenham ligação com a rede rodoviária oficial, deverão ser solicitadas instruções para a construção de acessos, ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT ou Departamento Estadual de Rodagem - DER-ES, conforme o caso.
Art. 240 A Secretaria de Desenvolvimento Urbano, responsável pela indicação das diretrizes urbanísticas, enviará o processo administrativo, contendo o requerimento do interessado e os documentos acima arrolados à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que emitirá parecer no prazo de até 20 (vinte) dias úteis.
Parágrafo Único. Após emissão do parecer, a Secretaria de Meio Ambiente enviará o processo administrativo ao Órgão responsável pela Mobilidade Urbana que, em até 20 (quinze) dias úteis, emitirá parecer em relação às diretrizes de mobilidade urbana.
Art. 241 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, após receber as diretrizes emitidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, pelo Órgão responsável pela Mobilidade Urbana e outros setores, quando necessário, formulará documento final com as diretrizes municipais, que conterá:
I - as ruas ou estradas existentes ou projetadas, que compõem o sistema viário básico do Município, relacionadas com o loteamento pretendido, e a serem respeitadas;
II - as áreas de interesse ambiental referidas na Subseção II, Seção VII, Capítulo IV, desta Lei;
III - a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e comunitários e das áreas livres de uso público;
IV - as faixas sanitárias de terreno, necessárias ao escoamento das águas pluviais;
V - as faixas não edificáveis de, no mínimo, 15,00m (quinze metros) de cada lado, ao longo das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos;
Art. 242 As diretrizes urbanísticas e ambientais, fixadas para a área a ser parcelada, vigorarão pelo prazo improrrogável de 04 (quatro) anos.
Parágrafo Único. As diretrizes urbanísticas e ambientais, dentro do prazo acima estipulado, podem sofrer alterações de acordo com o interesse público.
Art. 243 A aprovação do projeto de loteamento será feita mediante requerimento do proprietário ou seu representante legal, observadas as diretrizes urbanísticas e ambientais fixadas, acompanhado dos seguintes documentos:
I - título de propriedade e certidão de ônus atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo cartório de Registro de Imóveis competente;
II - certidão negativa dos tributos municipais, estaduais e federais relativas ao imóvel;
III - planta georeferenciada de acordo com os marcos geodésicos municipais, a serem fornecidos pelo município, com quadro de vértices e coordenadas em 04 (quatro) via de cópia impressa e 01 (uma) cópia em formato digital, na escala 1:1000 (um para mil), com curvas de nível de metro em metro, assinada pelo proprietário ou seu representante legal e por profissional legalmente habilitado pelo CREA, e com a respectiva ART, devidamente quitada, onde constem as seguintes informações:
a) subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração;
b) áreas públicas, com as respectivas dimensões e áreas;
c) sistema de vias com a respectiva hierarquia;
d) dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias;
e) indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos pontos de tangência das curvas das vias projetadas;
f) quadro demonstrativo da área total discriminando as áreas úteis, públicas e comunitárias, com a respectiva localização.
IV - perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação local e praças, na escala horizontal de 1:1 000 (um para mil) e na vertical de 1:100 (um para cem);
V - projeto de meio-fio e pavimentação das vias de circulação, cujo tipo será previamente determinado pela Prefeitura, quando for o caso;
VI - projeto completo do sistema de alimentação e distribuição de água e respectiva rede de distribuição, aprovado pelo órgão competente responsável pelo serviço de distribuição de água, indicando a fonte abastecedora e volume;
VII - projeto completo do sistema de esgoto sanitário aprovado pelos órgãos competentes, indicando a forma de coleta, tratamento e o local do lançamento dos resíduos;
VIII - projeto completo da rede de escoamento das águas pluviais, indicando e detalhando o dimensionamento e o caimento de coletores, assim como o local de lançamento;
IX - projeto completo da rede de energia elétrica aprovado pelo órgão competente, obedecendo as suas medidas, padrões e normas;
X - projeto de iluminação pública, cujo tipo será indicado pela Prefeitura, obedecendo às medidas, padrões e normas do órgão competente;
XI - projetos especiais, tais como, obras de arte, muro de contenção, a critério da Prefeitura, quando for o caso;
XII - memorial descritivo e justificativo do projeto, contendo obrigatoriamente, pelo menos:
a) denominação, área, situação, limites e confrontações da gleba;
b) descrição sucinta do loteamento, com as suas características gerais;
c) condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
d) indicação das áreas públicas, com a respectiva localização, que passarão ao domínio do Município no ato do registro do loteamento;
e) indicações da área útil das quadras e respectivos lotes;
f) enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidades públicas já existentes no loteamento e adjacências;
g) indicação e especificação dos encargos que o loteador se propõe a assumir quanto à infraestrutura e equipamentos urbanos.
XIII - cronograma de execução das obras, com a duração máxima de 2 (dois) anos, constando de:
a) locação das ruas e quadras;
b) serviço de terraplanagem das vias de circulação;
c) execução da pavimentação das vias de circulação, quando for o caso;
d) instalação das redes de abastecimento de água e energia elétrica;
e) implantação da rede de escoamento de águas pluviais;
f) outras obrigações constantes dos projetos aprovados.
XIV - Licença Municipal Prévia expedida pelo órgão municipal de meio ambiente.
§ 1º Os projetos referidos nos incisos VI, VII, VIII, IX, X e XI e os memoriais e cronograma referidos nos incisos XII e XIII deste artigo, deverão ser apresentados em 05 (cinco) vias originais em papel sulfite e em arquivo digital, compatível com a base cartográfica do município.
§ 2º O nivelamento para a elaboração dos projetos deverá tomar como base a referência de nível oficial, adotada pelo Município.
Art. 244 A Secretaria de Desenvolvimento Urbano, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, verificará a documentação exigida e, caso verifique a ausência de algum documento, solicitará ao requerente que supra a exigência.
Art. 245 Apresentados os documentos e projetos exigidos no artigo anterior, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano terá o prazo de até 15 (quinze) dias úteis para análise do projeto de loteamento.
Parágrafo Único. Havendo exigências de adequação do projeto às normas urbanísticas, após seu cumprimento pelo interessado, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano observará o prazo de até10 (dez) dias para nova análise.
Art. 246 Preenchidos os requisitos urbanísticos, o projeto será enviado para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente que, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, verificará se foram observadas as diretrizes ambientais.
Parágrafo Único. Estando o projeto apto a ser aprovado, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente emitirá a Licença Municipal de Instalação que deverá ser anexada ao Processo de aprovação.
Art. 247 Cumpridas as exigências legais, se o projeto de loteamento estiver em condições de ser aprovado, o proprietário ou representante legal deverá assinar um Termo de Compromisso, no qual constará obrigatoriamente:
I - expressa declaração do proprietário ou representante legal, obrigando-se a respeitar o projeto aprovado e o cronograma de obras;
II - indicação das quadras e lotes gravados com a garantia hipotecária;
III - indicação das obras a serem executadas pelo proprietário ou representante legal e dos prazos em que se obriga a efetuá-la.
Art. 248 Preenchidos os requisitos dispostos no artigo anterior, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano encaminhará o processo ao Prefeito Municipal, que editará Decreto de aprovação do loteamento.
Subseção IV - Do Registro do Loteamento
Art. 249 No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de aprovação do projeto, o proprietário deverá registrar o loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 250 O projeto de loteamento aprovado poderá ser modificado, mediante solicitação do interessado, dentro do prazo referido no artigo 248 desta Lei, antes de seu registro no Cartório de Registro Geral de Imóveis ou cancelado, nas hipóteses previstas no art. 23 da Lei 6766, de 19 de dezembro de 1979.
Art. 251 Somente após a efetivação do registro do projeto de loteamento no Cartório de Registro Geral de Imóveis, o loteador poderá iniciar a venda dos lotes.
Art. 252 O responsável pelo loteamento fica obrigado a fornecer, no mês de janeiro de cada ano, ao Cadastro Imobiliário Urbano Municipal, a relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador, o endereço, o número da quadra e do lote e o valor do contrato de venda.
Art. 253 Os espaços livres de uso público, as vias e praças, as áreas destinadas aos equipamentos comunitários e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde o registro do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, devendo ser observadas, neste caso, as exigências do artigo 23, da Lei Federal nº 6766 de 19 de dezembro de 1979.
Parágrafo Único. Desde a data do registro do loteamento, passam a integrar ao domínio do Município as vias, praças, as áreas destinadas à implantação dos equipamentos comunitários e os espaços livres de uso público, constantes do projeto e memorial descritivo aprovados.
Subseção V - Da Implantação do Loteamento
Art. 255 É obrigatória, no loteamento, a realização das obras constantes dos projetos aprovados, sendo de responsabilidade do proprietário ou representante legal, a sua execução, que será fiscalizada pelos órgãos técnicos municipais.
Art. 256 O Alvará de Licença para início das obras deverá ser requerido à Prefeitura pelo interessado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação do Decreto de aprovação do loteamento, caracterizando-se o início da obra pela abertura e nivelamento das vias de circulação.
§ 1º O prazo máximo para o término das obras é de 02 (dois) anos, a contar da data de expedição do Alvará de Licença.
§ 2º O prazo estabelecido no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado, a pedido do interessado, por período não superior a dois anos.
Art. 257 A execução das obras poderá ser feita por fases, segundo prioridades estabelecidas pela Prefeitura Municipal, mas sem prejuízo do prazo fixado para a sua conclusão.
Art. 258 A execução das obras deverá ser garantida pelo loteador, mediante hipoteca de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos lotes, observados os seguintes procedimentos:
I - indicação nas plantas do projeto de loteamento, da localização dos lotes que serão dados em garantia;
II - a Prefeitura fornecerá ao interessado, para efeito de registro, cópia da planta do projeto de loteamento, onde conste a área dada em garantia, devidamente delimitada e caracterizada.
Parágrafo Único. A hipoteca poderá ser substituída por apólice de seguro garantia, em favor do Município da Serra, em valor suficiente para suportar os custos das obras de infraestrutura.
Art. 259 A garantia será liberada, à medida que forem executadas as obras, na seguinte proporção:
I - 30% (trinta por cento), quando concluída a abertura das vias, a demarcação dos lotes, o assentamento de meio-fio e as obras de drenagem;
II - 30% (trinta por cento), quando concluída a instalação das redes de abastecimento de água e energia elétrica;
III - 40% (quarenta por cento), quando concluídos os demais serviços.
Parágrafo Único. O início de edificações, nos novos loteamentos, somente será permitido após inscrição do projeto do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis competente e do término das obras de implantação.
Seção III - Do Loteamento Industrial
Art. 260 Os loteamentos destinados a uso industrial deverão ser localizados nas zonas especiais 03, 04 e 05, e devem compatibilizar as atividades industriais com a proteção ambiental.
Art. 261 As glebas a serem parceladas para a implantação de loteamentos destinados a uso predominantemente industrial deverão atender aos seguintes requisitos:
I - quanto às dimensões mínimas dos lotes, deverão ser observadas as tabelas de índices urbanísticos, conforme anexo 06 (seis);
II - quanto aos condicionantes ambientais:
a) apresentar capacidade de assimilação de efluentes e proteção ambiental, respeitadas quaisquer restrições legais ao uso do solo definidas nesta Lei;
b) apresentar condições que favoreçam a instalação adequada de infraestrutura de serviços básicos necessária a seu funcionamento e segurança;
c) dispor, em seu interior, de áreas de proteção da qualidade ambiental que minimizem os efeitos da poluição, em relação a outros usos, conforme legislação ambiental;
d) prever locais adequados para o tratamento de resíduos líquidos provenientes de atividade industrial, antes de serem despejados em águas marítimas ou interiores, superficiais e subterrâneas;
e) manter, em seu contorno, anéis verdes de isolamento capazes de proteger as áreas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e acidentes, a critério do órgão municipal de meio ambiente;
f) localizar-se onde os ventos dominantes não levem resíduos gasosos, emanações ou radiações para as áreas residenciais ou comerciais existentes ou previstas;
III - quanto ao percentual de áreas públicas, este não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) da gleba, observada a seguinte proporção:
a) 20% (vinte por cento) para o sistema viário;
b) 5% (cinco por cento) para espaços livres de uso público;
c) 5% (cinco por cento) para equipamentos comunitários;
IV - quanto à infraestrutura básica:
a) implantação da rede de abastecimento e distribuição de água, com projeto aprovado pela concessionária responsável pelo serviço;
b) sistema de coleta, tratamento e disposição de esgotos industriais e sanitários, nos termos da legislação vigente;
c) implantação da rede de escoamento de águas pluviais;
d) implantação da rede de energia elétrica, com projeto aprovado pela concessionária responsável pelo serviço;
e) pavimentação adequada das vias e assentamento dos meios-fios.
§ 1º O comprimento das quadras não poderá ser superior a 400m (quatrocentos metros) de comprimento e área máxima de 80.000 m².
§ 2º Quando os lotes tiverem dimensão superior a 15000 m² (quinze mil metros quadrados), a porcentagem de área pública poderá ser no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento), mantida a proporção mínima estabelecida nas letras b e c do inciso III deste artigo.
Art. 262 Os loteamentos industriais a serem aprovados em margem de encostas de vales deverão conter via de contorno e faixa ciclável pavimentadas limitando as mesmas e possibilitando o contato e proteção com as áreas de interesse ambiental.
Parágrafo Único. A via local prevista no caput deste artigo deverá ter largura mínima de 5,40m (cinco metros e quarenta centímetros) e calçada de 1,5m (um metro e meio) em ambos os lados.
Art. 263 A aprovação, registro e implantação dos loteamentos industriais deverão respeitar os procedimentos indicados para os loteamentos, conforme Capítulo V, Seção II, Subseção II, III, IV e V.
Art. 263-A Os loteamentos nas RURB - Zonas Rurbanas, deverão ser
localizados RURB 01, 02 e 03, podendo ter usos residenciais e atividades
agropastoris e compatibilizar as atividades rurais com a proteção ambiental. (Incluído pela Lei nº
4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL
POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
Art. 263-B As glebas a serem parceladas para a implantação de
loteamentos nas RURB deverão atender aos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº
4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL
POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
I
- quanto às dimensões mínimas dos lotes, deverão ser observadas na tabela de
índices urbanísticos, conforme consta no Anexo 06 (seis); (Incluído pela Lei nº
4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL
POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
II
quanto aos condicionantes ambientais:
(Incluído pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
a)
apresentar capacidade de assimilação de efluentes e proteção ambiental,
respeitadas quaisquer restrições legais ao uso do solo definidas nesta Lei; (Incluída pela Lei nº
4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL
POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
b)
apresentar condições que favoreçam a instalação adequada de infraestrutura de
serviços básicos necessários a seu funcionamento e segurança; (Incluída pela Lei nº
4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL
POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
c)
prever locais adequados para o tratamento de resíduos líquidos provenientes de
atividade agropastoris, antes de serem lançadas nos recursos hídricos ou
interiores, superficiais e subterrâneas; (Incluída pela Lei nº
4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL
POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
d)
manter, em seu contorno, anéis verdes de isolamento capazes de proteger as
áreas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e acidentes, a critério
do órgão municipal de meio ambiente;
(Incluída pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
III
- quanto ao percentual de áreas públicas, este não poderá ser inferior a 20%
(vinte por cento) da gleba, observada a seguinte proporção: (Incluído pela Lei nº
4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL
POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
a)
15% (quinze por cento) para o sistema viário; (Incluída pela Lei nº
4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL
POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
b)
3% (três por cento) para espaços livres de uso público; (Incluída pela Lei nº
4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR
FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
c)
2% (dois por cento) para equipamentos comunitários; (Incluída pela Lei nº
4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
IV
- quanto à infraestrutura básica:
(Incluído pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
a)
implantação da rede de abastecimento e distribuição de água, com projeto
aprovado pela concessionária responsável pelo serviço ou apresentar projeto
próprio para abastecimento de água;
(Incluída pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
b)
sistema de coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários, nos termos da
legislação vigente ou sistema próprio de tratamentos e disposição dos esgotos
sanitários; (Incluída pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
c)
implantação da rede de escoamento de águas pluviais; (Incluída pela Lei nº
4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL
POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
d)
implantação da rede de energia elétrica, com projeto aprovado pela
concessionária responsável pelo serviço; (Incluída pela Lei nº
4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL
POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
e)
pavimentação adequada das vias e assentamento dos meios-fios. (Incluída pela Lei nº
4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL
POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
Parágrafo
Único. O comprimento das quadras
não poderá ser superior a 400m (quatrocentos metros) de comprimento e área
máxima de 80.000m². (Incluído pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
Seção IV - Do Desmembramento e Remembramento
Art. 264
As glebas em processo de desmembramento inseridas no perímetro urbano, não
incluídas em áreas já parceladas, superiores a 10000m2 (dez mil metros
quadrados), deverão destinar no mínimo 10% (dez por cento) da área total da
gleba para equipamentos comunitários ou espaços livres de uso público.
Parágrafo Único.
O valor monetário referente ao percentual de espaços livres de uso público e a
equipamentos comunitários a ser doado ao município poderá ser revertido ao
Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, a critério da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Urbano, após anuência da Comissão Municipal de Avaliação de
Impacto de Vizinhança - CMAIV, conforme Lei Municipal
3.473, de 09 de novembro de 2009, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 2.540 de 18 de março de 2010, ou
outro que vier a substituí-lo.
Art.
264 As glebas em processo de
desmembramento inseridas no perímetro urbano, superiores a 10000m² (dez mil metros
quadrados), deverão destinar no mínimo 10% (dez por cento) da área total da
gleba para equipamentos comunitários ou espaços livres de uso público. (Redação dada pela Lei 4.053/2013) DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL
POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0027875-58.2014.8.08.0000
§
1º Excetua-se do caput deste
artigo as áreas parceladas na vigência da Lei nº 6.766/1979 e que já tenham
destinado 10% (dez por cento)de áreas para equipamentos comunitários ou espaços
livres de uso público. (Redação dada pela Lei
4.053/2013) DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE
DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0027875-58.2014.8.08.0000
§ 2º O
valor monetário referente ao percentual de espaços livres de uso público e a
equipamentos comunitários a ser doado ao Município poderá ser revertido ao
Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, a critério da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Urbano, após anuência da Comissão Municipal de Avaliação de
Impacto de Vizinhança - CMAIV, conforme Lei Municipal
3.473, de 09 de novembro de 2009, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 2.540 de 18 de março de 2010, ou
outro que vier a substituí-lo. (Redação dada
pela Lei 4.053/2013) DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE
DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0027875-58.2014.8.08.0000
§
3º Nos casos em que haja
desmembramento da gleba e doação do percentual estipulado no caput do artigo ou
reversão de valores ao FMDU, não serão exigido novas destinações de áreas para
equipamentos comunitários ou áreas livres de uso público, nos novos
desmembramentos ou loteamentos que venham a ser aprovados nesta mesma gleba,
posteriormente a essa doação. (Redação dada pela
Lei 4.053/2013) DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE
DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0027875-58.2014.8.08.0000
Art. 264 As glebas em processo de desmembramento, inseridas no perímetro urbano, superiores a 10.000m², deverão destinar, no mínimo, 10% da área útil parcelável da gleba para equipamentos comunitários, espaços livres de uso público ou ampliação do sistema viário municipal. (Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
Parágrafo único. O valor monetário referente ao percentual de espaços livres de
uso público e a equipamentos comunitários a ser doado ao município poderá
ser revertido ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, a critério da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, após anuência da Comissão
Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança – CMAIV, Lei Municipal 3.473, de 09 de novembro de 2009,
regulamentada pelo Decreto Municipal nº 2.540 de 18 de
março de 2010, ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 265 Fica o Município autorizado a aprovar projeto de
desmembramento de gleba com área destinada a incorporar-se ao sistema viário
municipal, sem com isto configurar loteamento, podendo receber em doação e
registrar a área em cartório, sem precisar de lei específica.
§ 1º
Fica o Município autorizado a receber em doação, independentemente de lei
específica, como parte das obrigações decorrentes de parcelamentos futuros,
ainda não aprovados, áreas destinadas à implantação de equipamento público e
comunitário e implantação de sistema viário.
§ 2º A
doação a que se refere o parágrafo 1º deste artigo é irreversível, e não
depende da aprovação do parcelamento.
Art. 266 O processo de aprovação do projeto de desmembramento
será feito mediante requerimento do proprietário ou seu representante legal, à
Prefeitura Municipal, acompanhado dos seguintes documentos:
I - título de propriedade e certidão atualizada da matrícula
da gleba, expedida pelo cartório de Registro de Imóveis competente;
II - certidão negativa dos tributos municipais, estaduais e
federais relativo ao imóvel;
III - planta georeferenciada de acordo com os marcos
geodésicos municipais, a serem fornecidos pelo município, com quadro de
vértices e coordenadas em 04 (quatro) vias de cópias impressas e 01 (uma) cópia
em formato digital, na escala 1:1000 (um para mil), com curvas de nível de
metro em metro assinada pelo proprietário ou seu representante legal, e por
profissional legalmente habilitado pelo CREA, e com a respectiva ART,
devidamente quitada, onde constem as seguintes informações:
a) denominação, limites e divisas perfeitamente definidas, e
com a indicação dos proprietários lindeiros, áreas e demais elementos de
descrição e caracterização do imóvel;
b) indicação do tipo de uso predominante no local;
c) indicação da divisão de lotes pretendida na gleba, sendo
proibida a criação de vias, exceto os casos de projetos viários, propostos pelo
poder público;
d) indicação, com a exata localização, até a distância de
100,00m (cem metros) das divisas da gleba objeto do pedido:
1. de nascentes, cursos d'água, lagoas, lagos e reservatórios
d'água naturais e artificiais, várzeas úmidas e brejos herbáceos;
2. dos arruamentos contíguos ou vizinhos a todo o perímetro
da gleba de terrenos, das vias de comunicação, das áreas livres, dos
equipamentos urbanos e comunitários existentes, com as respectivas distâncias
da área a ser desmembrada;
3. das ferrovias, rodovias, dutos e de suas faixas de
domínio;
4. dos serviços existentes, com a respectiva distância das
divisas da gleba de terreno a ser desmembrada;
5. de florestas, áreas de interesse ambiental, e demais
formas de vegetação natural, bem como a ocorrência de elementos de porte de
monumentos naturais, pedras, barreiras e charcos;
6. de construções existentes, em especial, de bens e
manifestações de valor histórico e cultural;
IV - projetos especiais, tais como, obras de arte e muro de
contenção, à critério do Município;
V - quadro de áreas e confrontações.
Art. 267
No caso de remembramento de uma gleba que configure área superior a 10000m²
(dez mil metros quadrados) e tenha sido aprovado antes da vigência da Lei
Federal nº 6766, de 19 de dezembro de 1979, deverá destinar no mínimo 10% (dez
por cento) da área total da gleba para espaços livres de uso público.
Art. 268
Nos casos de remembramento de áreas que envolvam zonas com índices diferentes,
será sempre adotado o índice da gleba de maior testada para a via pública.
Subseção I - Do Processo de Aprovação
Art. 269
O Processo de aprovação do desmembramento se dará por meio de requerimento do
interessado que deverá apresentar todos os documentos exigidos no art. 266
Art. 270
Verificada a ausência de algum dos documentos e projetos exigidos para análise,
a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano deverá solicitar ao requerente
os documentos restantes, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 271
Entregue todos os documentos e projetos exigidos, proceder-se-á o exame
técnico, que deverá acontecer em no máximo 20 (vinte) dias úteis.
Art. 272
Caso o projeto de desmembramento esteja em condições de ser aprovado, o
requerente apresentará 05 (cinco) vias do projeto original em papel sulfite e
em arquivo digital georeferenciado, de acordo com os marcos geodésicos
municipais à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano que fará constar em
todas as plantas carimbo de aprovação.
Art. 273 No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da
data de aprovação do projeto, o proprietário deverá proceder a inscrição de
desmembramento no Cartório de Registro Geral de Imóveis, sob pena de caducar a
aprovação.
Parágrafo Único. A inscrição do desmembramento junto ao cadastro imobiliário
municipal dependerá da apresentação da certidão de ônus emitida pelo cartório
de registro geral de imóveis.
Seção V - Loteamentos
de Interesse Social
Art. 274
A infraestrutura básica dos loteamentos para habitação de interesse social
deverá observar, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - vias de circulação pavimentadas, meio fio e sarjeta;
II - soluções para a coleta e o escoamento das águas pluviais,
podendo-se aceitar soluções alternativas, desde que aprovadas e licenciadas
pelos órgãos ambientais competentes;
III - rede de abastecimento de água potável;
IV - soluções para esgotamento sanitário, podendo-se aceitar soluções
alternativas, desde que aprovadas e licenciadas pelos órgãos ambientais
competentes;
V - rede de energia elétrica domiciliar e de iluminação pública.
§ 1º Os
lotes terão uma área mínima de 125,00 m² (cento e vinte cinco metros
quadrados), com testada mínima de 07 m (sete) metros.
§ 2º O
sistema viário deverá atender às condições de viabilidade social, econômica e
ambiental de cada caso, definidas pelo Órgão responsável pela Mobilidade
Urbana.
Art. 275
As obras de urbanização nos loteamentos para habitação de interesse social, a
partir do disposto nas Leis Federais 6.766/79, 9.785/99 e nesta lei, serão
determinadas especificadas pelos órgãos municipais competentes.
Art. 276
A Administração Municipal cuidará, nesta fiscalização, para garantir, em cada
caso específico, o equilíbrio entre as condições mínimas de preservação
ambiental, habitabilidade, salubridade e segurança e a viabilidade técnica e
econômica do empreendimento.
Art. 277 Os requisitos previstos na lei 6.766/79
poderão ser flexibilizados de acordo com a conveniência e oportunidade,
devidamente fundamentados no processo de aprovação, e observados os requisitos
da regularização fundiária, previstos na Lei 11.977/2009 e na legislação
municipal, que trata da regularização fundiária nas Zonas Especiais de
Interesse Social.
Art. 277 Os requisitos previstos na Lei Federal nº 6.766/79, Lei
Federal nº 9.785/99, na Lei Estadual nº 7.943/2004 e nesta Lei poderão ser
flexibilizados de acordo com a conveniência e oportunidade, devidamente
fundamentados no processo de aprovação e observados os requisitos da
regularização fundiária previstos na Lei nº 11.977/2009 e na legislação
municipal, que trata da regularização fundiária nas Zonas Especiais de
Interesse Social. (Redação dada pela Lei 4.053/2013) DISPOSITIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA
PELO TJ-ES da ADIN Nº 0027875-58.2014.8.08.0000
Art. 278
O processo de aprovação dos loteamentos para habitação de interesse social será
simplificado e de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano, que fixará as diretrizes para elaboração do projeto.
Art. 279 Para a fixação das diretrizes será exigido:
I - planta planialtimétrica da gleba, objeto do pedido, em 04 (quatro)
vias em papel sulfite e 1 (uma) no formato digital, em arquivo compatível a
base cartográfica municipal, na escala de até 1:1000 (um para mil), com curvas
de nível de metro em metro, assinada pelo proprietário ou seu representante
legal, e por profissional legalmente habilitado no CREA e com a respectiva ART,
devidamente quitada, onde constem os seguintes elementos:
a) indicação, com a exata localização, até a distância de 100,00m (cem
metros) das divisas da gleba objeto do pedido das seguintes informações:
1 nascentes, cursos d’água, lagoas, lagos e reservatórios d’água
naturais e artificiais, várzeas úmidas e áreas brejosas;
2 florestas, bosques e demais formas de vegetação natural, bem como, a
ocorrência de elementos naturais como: vegetação de porte, monumentos naturais,
pedras e barreiras;
3 construções existentes com a indicação de suas atividades e, em
especial, de bens e manifestações de valor histórico e cultural;
4 ferrovias, rodovias e dutos e de suas faixas de domínio.
Art. 280
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, após ouvir a Secretaria de
Meio Ambiente e órgão responsável mobilidade urbana, fixará as diretrizes
municipais para elaboração do projeto de loteamento para habitação de interesse
social.
Art. 281
O projeto de loteamento para habitação de interesse social observará os
seguintes elementos:
I - subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões;
II - sistema de vias com a respectiva hierarquia;
III - quadro demonstrativo contendo a área total, as áreas úteis,
públicas e comunitárias;
IV - anteprojeto do sistema de esgoto sanitário, indicando a forma de
coleta, tratamento e disposição;
V - anteprojeto do sistema de escoamento das águas pluviais, indicando o
local de disposição;
VI - declaração das concessionárias de serviço público de saneamento
básico e energia elétrica, quanto à viabilidade de atendimento da gleba a ser
parcelada;
VII - memorial descritivo.
Art. 282
Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano a aprovação do projeto
de loteamento para habitação de interesse social.
Art. 283
Considera-se condomínio por unidades autônomas, as edificações ou conjuntos de
edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades
isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, que
poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e
constituirá cada unidade, propriedade autônoma, sujeita às limitações desta
lei.
Art. 284
A instituição de condomínio por unidades autônomas, prevista na Lei Federal nº
4591, de 16 de dezembro de 1964, observará as especificações contidas nesta
lei, dependerá de prévia aprovação do Poder Público Municipal, através da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e ocorrerá sob a forma de:
I - condomínio por unidades autônomas, constituído por
edificações térreas ou assobradadas, com características de habitação
unifamiliar;
II - condomínio por unidades autônomas, constituído por
edificações de dois ou mais pavimentos, com características de habitação
multifamiliar;
III - condomínio composto por unidades autônomas,
constituídos por edificações térreas ou assobradadas, casas geminadas e
edificações de 02 (dois) ou mais pavimentos, com características de habitação
multifamiliar construídas em um mesmo empreendimento.
IV - condomínio por unidades autônomas, constituído por
edificações destinadas ao uso industrial, comercial e de serviços.
Parágrafo Único. Os condomínios por unidades autônomas somente serão
permitidos nas zonas urbanas definidas para tanto.
Art. 285 As dimensões dos condomínios por unidades autônomas
deverão observar os seguintes critérios de parcelamento do solo:
I - os condomínios por unidades autônomas
para fins residenciais localizados em áreas parceladas deverão observar as
seguintes dimensões:
I - os condomínios, por unidades autônomas para fins
residenciais, localizados em áreas já loteadas deverão observar as seguintes
dimensões: (Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
a) dimensão máxima da testada de 200 m (duzentos metros);
b) -
c) área máxima de 20000 m² (vinte mil metros quadrados).
II - os condomínios por unidades autônomas para fins
residenciais localizados em glebas não parceladas deverão observar as seguintes
dimensões:
a) testada máxima, igual ou inferior a 100 m (cem metros);
b) testada mínima, conforme anexo 06 (seis);
c) área máxima de 40000 m² (quarenta mil metros quadrados).
III - os condomínios industriais, comerciais e de serviços,
localizados em glebas parceladas ou não parceladas, deverão observar as
seguintes dimensões:
a) testada máxima, igual ou inferior 400 m (quatrocentos
metros);
b) testada mínima igual a 15 m (quinzes metros);
c) área máxima de 80000 m² (oitenta mil metros quadrados).
III - os condomínios industriais, comerciais e de serviços,
localizados em glebas loteadas ou não loteadas, deverão observar as seguintes
dimensões: (Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
a) testada máxima, igual ou inferior 800m; (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016)
b) testada mínima igual a 15m; (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016)
c) área máxima de 200.000 m². (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016)
§ 2º As
Zonas de Proteção Ambiental não serão computadas para efeito da definição das
áreas máximas das glebas para implantação dos condomínios.
§ 3º Os
condomínios serão responsáveis pela proteção, manutenção e recuperação das
zonas de proteção ambiental localizadas em suas respectivas áreas.
Art. 286 Os condomínios por unidades autônomas
deverão atender os seguintes requisitos:
I - as áreas livres de uso comum, destinadas a jardins,
acessos e equipamentos para lazer e recreação, ou vinculadas a equipamentos
urbanos, corresponderá à área igual ou superior a 30% (trinta por cento) da
área total da gleba do terreno quando em glebas ou lotes maior de 10000 m² e de
15% (quinze por cento) em glebas ou lotes entre 3000 m² e 10000 m²;
II - será exigida uma doação de 5% (cinco por cento) do total
da área do empreendimento, para implantação de equipamentos comunitários, em
locais de livre acesso ao público, para empreendimento com mais de 300
(trezentas) unidades ou mais de 15000m2;
III - para os condomínios previstos no art. 283 desta lei, os
muros com testadas para as vias públicas deverão ser construídos intercalados por
elementos vazados que dê visibilidade à parte interna, na proporção de 50% de
sua área e altura máxima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);
IV - a delimitação das ZPA’S deverá ser feita de modo a não
impedir o livre fluxo da fauna silvestre;
V - elaborar e implantar projeto de calçadas contemplando o
paisagismo e arborização nos moldes definidos pelo Município e seguindo as
normas de acessibilidade para portadores de deficiência;
VI - propor e implantar projeto de iluminação para as vias internas
do condomínio;
VII - observar as exigências de vagas de garagens dispostas
para os casos de condomínio por unidades autônomas constantes do anexo 10
(dez);
VIII - aplicação, relativamente às edificações, dos índices
de controle urbanístico, constantes do anexo 06 (seis), sobre a área destinada
à utilização exclusiva das unidades autônomas;
IX - As vias principais de acesso ao
condomínio deverão possuir faixa de rolamento com dimensões de, no mínimo, 6m
de largura e as demais vias deverão apresentar largura de no mínimo 5m; (Incluído
pela Lei nº 4.459/2016)
X - O afastamento mínimo, entre unidades no interior de
condomínio por unidades autônomas, constituído por edificações térreas ou
assobradadas, com características de habitação unifamiliar, deverá ser de
1,50m, excetuando-se a tipologia de casas geminadas. (Incluído
pela Lei nº 4.459/2016)
§ 1º Em
se tratando de mais de um condomínio de um mesmo proprietário em áreas
contíguas, serão observadas as áreas totais dos empreendimentos para o cálculo
das áreas a serem doadas.
§ 2º As
áreas que estiverem situadas em Zonas de Proteção Ambiental serão excluídas do
cálculo das áreas a serem doadas.
§ 3º
O valor monetário referente ao percentual de área a ser doada ao Município,
conforme inciso II deste artigo, poderá, a critério do município e análise do
CMAIV, ser revertido ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU,
conforme Lei Municipal 3.473, de 09 de novembro de
2009 e regulamentada pelo Decreto 2.540 de 18 de
março de 2010, a critério da municipalidade. DISPOSITIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA
PELO TJ-ES da ADIN Nº 0027875-58.2014.8.08.0000
§ 4º Os condomínios de habitação de interesse social, promovidos
pelo poder público em acordo com os programas habitacionais governamentais,
poderão ser aprovados com índices urbanísticos construtivos flexíveis, a
critério do CMAIV e da Secretaria de Habitação.
§ 4º Na aprovação de condomínios de habitação de interesse
social, promovidos pelo poder público, em acordo com os programas habitacionais
governamentais, poderão ser flexibilizados os índices urbanísticos desta Lei e
índices construtivos do Código de Obras Municipal, a critério do CMAIV e da
Secretaria Municipal de Habitação. (Redação dada pela Lei
4.053/2013) DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR FORÇA
DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA
PELO TJ-ES da ADIN Nº 0027875-58.2014.8.08.0000
Art. 287
É obrigação do empreendedor, na instituição de condomínio por unidades
autônomas, a instalação de redes e equipamentos para abastecimento de água
potável, energia elétrica e iluminação das vias condominiais, redes de drenagem
pluvial, sistema de coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários, e
obras de pavimentação.
Parágrafo Único. VETADO
Art. 288
Quando as glebas de terreno, sobre os quais se pretenda a instituição de
condomínio por unidades autônomas, não forem servidas pelas redes públicas de
abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, drenagem pluvial, energia
elétrica e Estação de Tratamento de Esgoto, tais serviços serão implantados e
mantidos pelos condôminos, devendo sua implantação ser comprovada, previamente,
mediante projetos técnicos submetidos à aprovação das empresas concessionárias
de serviço público.
Art. 289
As obras relativas às edificações e instalações de uso comum deverão ser
executadas, simultaneamente, com as obras das áreas de utilização exclusiva de
cada unidade autônoma.
§ 1º
Consideram-se áreas de uso comum àquelas destinadas a jardins, vias de acesso e
equipamentos para lazer e recreação.
§ 2º A
concessão do habite-se para edificações implantadas na área de utilização
exclusiva de cada unidade autônoma, fica condicionada à completa e efetiva
execução das obras relativas às edificações e instalações de uso comum, na
forma de cronograma, aprovado pelos órgãos técnicos municipais.
Art. 290 O
condomínio industrial só será admitido em todas as zonas de uso onde a
atividade industrial seja permitida.
Art. 291
Na instituição de condomínio por unidades autônomas, com características
definidas no artigo 284, serão aplicados nas edificações os índices de controle
urbanístico, constantes do anexo 06 (seis), sobre a área da gleba ou lote de
terreno, excluídas aquelas destinadas ao uso comum.
Art. 292
Quando parte da gleba, na instituição de condomínio por unidades autônomas,
abranger áreas enquadradas nesta lei como Zonas de Proteção Ambiental, estas
não deverão ser consideradas no cálculo do percentual das áreas de uso comum,
cabendo ao condomínio a proteção e manutenção destas áreas.
Art. 293 Os condomínios que abrangerem Zonas de Proteção
Ambiental deverão solicitar a SEMMA a delimitação da área passível de ocupação,
sendo para isso, necessário apresentar planta planialtimétrica do terreno na
escala 1:1000 (uma para mil) com a caracterização do imóvel, indicação com
exata localização de 100m (cem metros) das divisas da gleba objeto do pedido
contendo:
I - nascentes, cursos d’água, lagoas, lagos e reservatórios
d’água naturais e artificiais, várzeas úmidas e áreas brejosas;
II - florestas, bosques e demais formas de vegetação natural,
bem como a ocorrência de elementos naturais como: vegetação de porte,
monumentos naturais, pedras e barreiras.
Art. 294
Os projetos de condomínio deverão ser aprovados pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano - SEDUR, após parecer técnico da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente - SEMMA e respectivo licenciamento ambiental.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente fornecerá Licença Prévia
- LMP, com áreas passíveis de ocupação, sendo a mesma encaminhada a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano para aprovação do projeto arquitetônico.
§ 1º A
emissão da Licença de Obra de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano fica condicionada à apresentação da Licença Municipal de
Instalação - LMI pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 2º A
emissão do Habite-se de responsabilidade da SEDUR fica condicionada à
apresentação da Licença Municipal de Operação - LMO pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e liberação da SEMMA quanto ao projeto paisagístico.
Parágrafo Único. A SEMMA exigira no fornecimento da LMI o projeto de arborização
interno e externo do condomínio.
Art. 295
O interessado na implantação de condomínios por unidades autônomas deverá
apresentar ao Poder Público Municipal o projeto do empreendimento contendo:
I - planta de situação da área;
II - projeto de drenagem e esgotamento sanitário, os quais
deverão ser submetidos à aprovação do órgão municipal competente;
III - projeto de iluminação pública;
IV - projeto de arborização urbana interna e externa ao
empreendimento;
IV - projeto de instalação de hidrantes, que deverá ser
submetido posteriormente à aprovação do Corpo de Bombeiros.
Seção I - Da Fiscalização
Art. 296
A fiscalização da implantação dos projetos de parcelamento do solo será
exercida pelo setor municipal competente, através de seus agentes
fiscalizadores.
Art. 297
Compete ao setor municipal competente, no exercício da fiscalização:
I - verificar a obediência dos greides, largura das vias e
passeios, tipo de pavimentação das vias, instalação da rede de águas pluviais,
demarcação dos lotes, quadras, logradouros públicos e outros equipamentos de
acordo com os projetos aprovados;
II - efetuar sempre que for necessária a vistoria necessária
para aferir o cumprimento do projeto aprovado;
III - comunicar aos órgãos competentes as irregularidades
observadas na execução do projeto aprovado, para as providências cabíveis;
IV - realizar vistorias requeridas pelo interessado para
concessão do Alvará de Conclusão de Obras;
V - adotar providências punitivas sobre projetos de
parcelamento do solo não aprovados;
VI - autuar as infrações verificadas e aplicar as penalidades
correspondentes.
Seção II - Da Notificação e
Vistoria
Art. 298
Sempre que se verificar infração aos dispositivos desta Lei, relativos ao
parcelamento do solo, o proprietário será notificado para corrigi-la.
Art. 299
As notificações expedidas pelo órgão fiscalizador mencionarão o tipo de
infração cometida, determinando o prazo para correção.
Parágrafo Único. O não atendimento à notificação determinará aplicação de
auto de infração, com embargo das obras porventura em execução e multas
aplicáveis de acordo com o Código Tributário Municipal.
Art. 300
Os recursos de auto de infração serão interpostos no prazo de 48 horas, contado
a partir do seu conhecimento, dirigidos à Secretaria Municipal de
desenvolvimento Urbano.
Art. 301
A Prefeitura determinará de ofício ou a requerimento, vistorias administrativas
sempre que for denunciada ameaça ou consumação de desabamentos de terras ou
rochas, obstrução ou desvio de curso d'água e canalização em geral, e
desmatamento de áreas protegidas por legislação específica.
Art. 302
As vistorias serão feitas por servidores designados pelo Poder Executivo
Municipal, que procederão às diligências necessárias, comunicando as conclusões
apuradas em laudo tecnicamente fundamentado.
Seção III - Do Alvará de
Conclusão de Obras
Art. 303
A conclusão das obras exigidas nos projetos de parcelamento do solo deverá ser
comunicada pelo proprietário à Secretaria Municipal de Desenvolvimento urbano,
para fins de vistoria e expedição do Alvará.
Parágrafo Único. Quando se tratar de Conjuntos Habitacionais de Interesse
Social, a concessão do habite-se fica vinculada à expedição do Alvará de
Conclusão de Obras, exigido no projeto de parcelamento do solo.
Art. 304
Verificada qualquer irregularidade na execução do projeto aprovado, o órgão
municipal competente não expedirá o Alvará de Conclusão de Obras e, através do
agente fiscalizador, notificará o proprietário para corrigi-la.
Art. 305
O prazo para a concessão do Alvará de Conclusão das Obras não poderá exceder de
30 (trinta) dias, contados da data de entrada do requerimento no protocolo da
Prefeitura Municipal.
Art. 306
Não será concedido o Alvará de Conclusão de Obras, enquanto não for
integralmente observado o projeto aprovado e as cláusulas do Termo de
Compromisso.
CAPÍTULO
VIII - SISTEMA
MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO TERRITORIAL
Art. 307 Fica criado o Sistema Municipal de Planejamento e
Gestão Territorial - SMPGT, instituindo estruturas e processos democráticos e
participativos, que visam o desenvolvimento contínuo, dinâmico e flexível de
planejamento e gestão da política territorial do Município da Serra.
Art. 308 O Poder Executivo Municipal implantará o Sistema
Municipal de Planejamento e Gestão Territorial com os seguintes objetivos:
I - aumentar a eficácia da ação governamental, promovendo:
a) integração entre órgãos e entidades municipais afins ao
desenvolvimento territorial;
b) cooperação com os governos federal, estadual e com os
Municípios da região metropolitana, no processo de planejamento e gestão das
questões de interesse comum;
II - promover a participação de setores organizados da
sociedade e da população nas políticas de desenvolvimento territorial, voltando
às ações do Governo para os interesses da comunidade e capacitando a população
da Serra para o exercício da cidadania;
III - viabilizar parcerias com a iniciativa privada no
processo de urbanização mediante o uso de instrumentos da política urbana
quando for do interesse público e compatível com a observância das funções
sociais da cidade;
IV - instituir mecanismos permanentes para implementação,
revisão e atualização do Plano Diretor Municipal da Serra, articulando-o com o
processo de elaboração e execução do orçamento municipal;
V - instituir processos integrados de elaboração,
implementação e acompanhamento de planos, programas, anteprojetos de lei e
projetos urbanos, assim como sua permanente revisão e atualização;
VI - viabilizar canais diretos e efetivos de divulgação para
toda a população dos processos de discussão e tomada de decisões dos temas
referentes ao planejamento e gestão do território da Serra.
Art. 309
O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão utiliza os seguintes instrumentos
de gestão participativa:
I - Conferência da Cidade;
II - Assembléias Territoriais de Política Urbana;
III - Sistema de Informações Municipais -
SIM;
IV - Conselho da Cidade da Serra;
V - Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU;
VI - Orçamento Participativo - OP.
Art. 310 O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão utiliza
os seguintes instrumentos de participação popular:
I - audiências;
II - debates;
III - consultas públicas;
IV - iniciativa popular de projetos de lei;
V - iniciativa popular de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano;
VI - plebiscito;
VII - referendo popular.
Parágrafo Único. Fica assegurada a participação da população no processo de gestão
democrática da política territorial do Município da Serra.
Seção I - Dos Instrumentos de Gestão
Participativa
Subseção I - Conferência da Cidade
Art. 311
A Conferência da Cidade terá como finalidade proporcionar um fórum de ampla
discussão sobre a política territorial do Município da Serra e ocorrerá:
I - ordinariamente a cada 02 (dois) anos;
II - extraordinariamente, quando convocadas.
Art. 312
A Conferência da Cidade, entre outras funções, deverá:
I - promover debates sobre matérias da política de
desenvolvimento territorial e ambiental;
II - sugerir ao Poder Executivo Municipal adequações em
objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos territoriais;
III - sugerir propostas de alterações do Plano Diretor e da
legislação urbanística, a serem consideradas quando de sua revisão.
Art. 313
A forma de convocação e o funcionamento da Conferência da Cidade serão
regulamentados por ato do Poder Executivo Municipal.
Subseção II - Das Assembléias
Territoriais de Política Urbana
Art. 314
As Assembléias Territoriais de Política Urbana têm o objetivo de consultar a
população sobre as questões urbanas relacionadas àquela territorialidade, de
forma a ampliar o debate e dar suporte à tomada de decisões do Conselho da
Cidade de Serra.
Art. 315
A forma de convocação e o funcionamento das Assembléias Territoriais de
Política Urbana serão regulamentadas por ato do Poder Executivo Municipal.
Subseção
III - Sistema de
Informações Municipais
Art. 316 O Sistema de Informações Municipais - SIM tem como
objetivo fornecer informações para o planejamento, o monitoramento, a
implementação e a avaliação da política territorial, subsidiando a tomada de
decisões.
Art. 317 O SIM deverá conter e manter atualizados dados,
informações e indicadores sociais, culturais, econômicos, financeiros,
patrimoniais, administrativos, físico-territoriais, inclusive cartográficos,
ambientais, imobiliários e outros de relevante interesse para o Município.
Art. 318 As bases de informação do SIM deverão abranger todo o
território do Município, considerando as unidades de planejamento, gestão e
fiscalização e serem georreferenciadas.
Art. 319
A Prefeitura Municipal fica obrigada a atualizar periodicamente o banco de
dados do Sistema de Informações Municipais.
Art. 320
O Sistema de Informações Municipais deverá obedecer aos princípios:
I - da simplificação, economicidade, eficácia, clareza,
precisão e segurança, evitando a duplicação de meios e instrumentos para fins
idênticos;
II - democratização e disponibilização das informações, em
especial as relativas ao processo de implementação, controle e avaliação do
Plano Diretor.
Art. 321 O Município, através da Secretaria Municipal de
Planejamento Estratégico-SEPLAE, deverá gerenciar o SIM, no que diz respeito ao
planejamento, produção, atualização e aprimoramento do sistema.
Art. 322
Com relação ao SIM o Município deverá:
I - assegurar que os sistemas existentes sejam integrados e
que os novos desenvolvidos ou contratados, contenham tecnologias de
geoprocessamento compatíveis com o sistema de informações geográficas
municipais;
II - desenvolver programas de formação permanente dos
técnicos municipais na utilização do sistema de informações municipais e
ferramentas informatizadas e georreferenciadas.
Subseção
IV - Conselho da Cidade
Art. 323
Fica criado o Conselho da Cidade da Serra, denominado simplesmente como “Conselho
da Cidade”, órgão consultivo, tripartite e paritário em matéria de natureza
urbanística e de política territorial, composto por representantes do Poder
Público, Setor Produtivo e Sociedade Civil.
§ 1º O
Conselho da Cidade tem por objetivo a articulação de políticas de
desenvolvimento urbano, social, ambiental e rural, na defesa dos direitos
difusos e coletivos e participação autônoma e organizada de todos os seus
participantes.
§ 2º Os
membros do Conselho da Cidade não serão remunerados.
§ 3º O
Conselho da Cidade fica vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Art. 324
O Conselho da Cidade tem por finalidade zelar pela elaboração e aplicação das
leis específicas e complementares do Plano Diretor e afim, com a participação
dos órgãos públicos e da sociedade civil organizada.
Art. 325 O Conselho da Cidade será presidido pelo Secretário
Municipal de Desenvolvimento Urbano, qualificado como membro, e composto por
outros 30 (trinta) membros, designados pelo Prefeito Municipal, tendo em sua
formação representantes dos seguintes órgãos e instituições:
I - Pelo setor público - 10 (dez) membros e igual número de
suplentes, sendo:
a) 01 (um) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Obras;
c) 01 (um) da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
d) 01 (um) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico;
e) 01 (um) da Procuradoria Geral do Município;
f) 01 (um) do Órgão responsável pela Mobilidade Urbana;
g) 01 (um) da Secretaria Especial de Agricultura,
Agroturismo, Agricultura e Pesca - SEAP;
h) 01 (um) da Secretaria Municipal de Habitação.
i) 01 (um) membro representante do Poder Legislativo
Municipal, ocupante do cargo de Vereador Municipal.
j) 01 (um) representante do Conselho Metropolitano de
Desenvolvimento da Grande Vitória - COMDEVIT;
II - Por entidades do setor produtivo - 10 (dez) membros e
igual número de suplentes, sendo:
a) 01 (um) representante do setor da indústria, indicado pela
Associação dos Empresários da Serra - ASES;
b) 01 (um) representante do setor de comércio, indicado pela
Associação Comercial da Serra - ASCOS;
c) 01 (um) representante do setor de habitação, indicado pelo
Sindicato das Empresas de Construção Civil do Espírito Santo - SINDUSCON;
d) 01 (um) representante dos produtores rurais, indicados
pela Cooperativa dos Produtores Rurais da Serra;
e) 01 (um) representante do setor de economia solidária,
indicada pelo Fórum de Economia Solidária da Serra;
f) 01 (um) representante da concessionária responsável pelo
tratamento de esgoto;
g) 01 (um) representante do Conselho Regional de Arquitetura
e Engenharia-CREA/ES;
h) 01 (um) representante da Associação de Empresas do Mercado
Imobiliário-ADEMI/ES;
i) 01 (um) representante do setor de transporte público,
indicado pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Espírito
Santo;
j) 01 (um) representante da concessionária responsável pelo
fornecimento de energia elétrica.
III - Da sociedade civil - 10 (dez) membros e igual número de
suplentes, sendo:
a) 01 (um) representante da Federação das Associações de
Moradores do Município da Serra - FAMS;
b) 01 (um) representante - Região Rural;
c) 01 (um) representante - Região Serra Sede;
d) 01 (um) representante - Região José de Anchieta e
Carapina;
e) 01 (um) representante - Região CIVIT A e B;
f) 01 (um) representante - Região Praias I, II e III;
g) 01 (um) representante - Região Grande Laranjeiras;
h) 01 (um) representante das entidades culturais;
i) 01 (um) representante de organizações ambientalistas;
j) 01 (um) representante da Assembléia Municipal do Orçamento
- AMO.
§ 1º Os representantes territoriais e respectivos suplentes deverão ser
eleitos pela população em assembléias regionais, de acordo com a regionalização
adotada para o processo de elaboração do Plano Diretor Municipal.
§ 2º O ato administrativo de nomeação do mandato dos membros do Conselho da
Cidade será publicado em imprensa oficial.
§ 3º O Conselho da Cidade poderá ter vice-presidente, que substituirá o
presidente quando necessário e será eleito pelos conselheiros.
Art. 325 O Conselho da Cidade será presidido
pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, qualificado como membro e
composto por outros 33 membros, designados pelo Prefeito Municipal, tendo em
sua formação representantes dos seguintes órgãos e instituições: (Redação dada
pela Lei nº 4696/2017)
I - Setor Público - 11 membros e igual número de suplentes,
sendo: (Redação dada pela Lei nº 4696/2017)
a) 1 da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
b) 1 representante do Instituto Estadual de Proteção e Defesa
do Consumidor – Procon-ES;
c) 1 da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
d) 1 da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
e) 1 da Procuradoria Geral do Município;
f) 1 do órgão responsável pela Mobilidade Urbana;
g) 1 da Secretaria Especial de Agricultura, Agroturismo,
Aquicultura e Pesca;
h) 1 da Secretaria Municipal de Habitação;
i) 1 representante do Poder Legislativo Municipal, ocupante
do cargo de Vereador Municipal;
j) 1 representante do Conselho Metropolitano de
Desenvolvimento da Grande Vitória - Comdevit;
k) 1 da Secretaria Municipal de Obras ou da Secretaria
Municipal de Serviços.
II - Entidades do Setor Produtivo - 11 membros e igual número
de suplentes, sendo: (Redação dada pela Lei nº 4696/2017)
a) 1 representante do Setor da Indústria, indicado pela
Associação dos Empresários da Serra - Ases;
b) 1 representante do setor de comércio, indicado pela
Associação Comercial da Serra - Ascos;
c) 1 representante do setor de habitação, indicado pelo
Sindicato das Empresas de Construção Civil do Espírito Santo - Sinduscon;
d) 1 representante dos produtores rurais, indicado pela
Cooperativa dos Produtores Rurais da Serra;
e) 1 representante do setor de economia solidária, indicado
pelo Fórum de Economia Solidária da Serra;
f) 1 representante da concessionária responsável pelo
tratamento de água ou concessionária responsável pelo tratamento de esgoto ou
concessionária responsável pelo tratamento de resíduos sólidos urbanos ou da
concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica ou da
concessionária responsável pelo fornecimento de gás;
g) 1 representante do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia - CREA/ES;
h) 1 representante da Associação de Empresas do Mercado
Imobiliário - Ademi/ES;
i) 1 representante do setor de transporte público, indicado pelo
Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Espírito Santo;
j) 1 representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo –
CAU/ES;
k) 1 representante da Universidade Federal do Espírito Santo
– UFES ou do Instituto Federal do Espírito Santo - IFES ou da Associação
Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental – Abes.
III - Sociedade Civil – 11 membros e igual número de
suplentes, sendo: (Redação dada pela Lei nº 4696/2017)
a) 1 representante da Federação das Associações de Moradores
do Município da Serra - Fams;
b) 1 representante da Região Rural;
c) 1 representante da Região Serra Sede;
d) 1 representante da Região José de Anchieta e Carapina;
e) 1 representante da Região CIVIT A e B;
f) 1 representante da Região Praias I, II e III;
g) 1 representante da Região Grande Laranjeiras;
h) 1 representante da Região Castelândia.
i) 1 representante das entidades culturais;
j) 1 representante das organizações ambientalistas;
k) 1 representante da Assembleia Municipal do Orçamento –
AMO;
§ 1º Os representantes territoriais e respectivos suplentes deverão ser
eleitos pela população em assembleias regionais, de acordo com a regionalização
adotada para o processo de elaboração do Plano Diretor Municipal. (Redação dada pela Lei
nº 4696/2017)
§ 2º O ato administrativo de nomeação do mandato dos membros do
Conselho da Cidade será publicado em imprensa oficial. (Redação dada pela Lei
nº 4696/2017)
§ 3º O Conselho da Cidade poderá ter vice-presidente, que substituirá o
presidente quando necessário e será eleito pelos conselheiros. (Redação dada pela Lei
nº 4696/2017)
§ 4º Nos casos em que a vaga de representante do Concidade seja
dividida entre duas ou mais entidades, as referidas entidades deverão decidir
em comum acordo os representantes, podendo ser o representante titular
representado por uma entidade e o suplente indicado por outra. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4696/2017)
Art. 326
O mandato dos membros do Conselho da Cidade será de 02 (dois) anos, admitida
apenas uma recondução.
§ 1º A ausência
não justificada em 03 (três) reuniões seguidas ou 05 (cinco) alternadas, num
período de 12 (doze) meses, implicará na perda automática do mandato junto ao
Conselho.
§ 2º
Todos os conselheiros terão direito à voz, mas somente os titulares exercerão o
direito a voto, sendo substituídos em suas ausências pelos suplentes.
§ 3º Em caso de ausência de número
suficiente de representantes das entidades ou órgãos públicos, os membros
poderão ser reconduzidos. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4696/2017)
Art. 327
Compete ao Conselho da Cidade:
I - acompanhar a implementação do Plano Diretor;
II - formular, acompanhar e avaliar a implementação da
política municipal de desenvolvimento urbano, tendo como vertentes o
planejamento territorial, a habitação, o saneamento ambiental, o trânsito, o
transporte e a mobilidade urbana, tudo em plena consonância com diretrizes da
Política Nacional de Desenvolvimento Urbano - PNDU;
III - acompanhar a execução de planos e projetos de interesse
do desenvolvimento urbano, inclusive os planos setoriais;
IV - avaliar projetos de lei de interesse da política
territorial;
V - monitorar a gestão dos recursos oriundos do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Urbano;
VI - monitorar a concessão de Outorga Onerosa do Direito de
Construir e a aplicação da Transferência do Direito de Construir;
VII - aprovar e acompanhar a implementação das Operações
Urbanas Consorciadas;
VIII - acompanhar a implementação dos demais instrumentos
urbanísticos;
IX - zelar pela integração das políticas setoriais;
X - convocar, organizar e coordenar as conferências e
assembléias territoriais;
XI - convocar audiências públicas sobre assuntos referentes
ao Plano Diretor Municipal;
XII - indicar membros para Câmaras Técnicas;
XIII - contribuir na organização da Conferência da Cidade,
garantindo que a pauta contemple discussões acerca do Plano Diretor Municipal;
XIV - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das resoluções da
Conferência da Cidade;
XV - cuidar do encaminhamento das deliberações das
Conferências Nacionais em completa articulação com os Conselhos Nacional e
Estadual das Cidades;
XVI - auxiliar nas atualizações da Agenda 21 local - Serra
21, bem como acompanhar a implementação e suas prestações de contas anuais;
XVII - contribuir no que for possível na formulação dos
Orçamentos Plurianual e Anual, a serem submetidos ao Legislativo para
aprovação;
XVIII - incentivar a criação, a estruturação e o
fortalecimento institucional dos conselhos municipais, bem como acompanhar suas
atividades;
XIX - fortalecer os movimentos sociais e populares, de âmbito
regional e municipal, atuando como interlocutor no processo de sensibilização e
mobilização;
XX - definir, com base no Plano Diretor Municipal e na Agenda
21 local - Serra 21, agenda de projetos prioritários de curto e longo prazo
para Serra;
XXI - manter intercâmbio permanente com órgãos municipais,
estaduais e federais, bem como os organismos internacionais e instituições
financeiras, visando a execução das políticas municipais de desenvolvimento
econômico e social em consonância com a Agenda 21 local - Serra 21, e demais
programas estratégicos da cidade;
XXII - integrar os esforços do setor público com os da iniciativa
privada para o fortalecimento econômico e social do Município;
XXIII - aprovar as atividades especiais nas zonas de uso após
avaliação pela CMAIV;
XXIV - aprovar as atividades do Grupo Especial nas zonas de
uso, após avaliação pela CMAIV.
XXV - aprovar a criação de novas Zonas Especiais de Interesse
Social 01, 02 e 03 para fins de implantação de Empreendimentos Habitacionais de
Interesse Social.
XXVI - avaliar parecer técnico elaborado pela CMAIV sobre as
intervenções nos imóveis indicados nesta lei para preservação histórica.
XXVII - aprovar as propostas de Operação Urbana Consorciada;
XXVIII - definir o tipo de Zona de Expansão Urbana que se
enquadrarão os loteamentos previstos no caput do art. 387.
XXIX – realizar o controle social, no que
tange ao Plano Municipal de Saneamento Básico, conforme determina o artigo 34
do Decreto Federal nº 7.217/2010. (Dispositivo incluído pela Lei nº
4696/2017)
Art. 328
A Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança - CMAIV deverá dar
apoio ao Conselho da Cidade nas avaliações técnicas sobre assuntos referentes
ao Plano Diretor Municipal.
Art. 329
O Poder Executivo garantirá suporte técnico e operacional ao Conselho da
Cidade, necessário a seu pleno funcionamento.
Art. 330
As Câmaras Técnicas são instâncias constituídas com a finalidade de aperfeiçoar
e agilizar o funcionamento do Conselho da Cidade, estudando e elaborando
pareceres técnicos referentes a temas afins ao plano e propondo soluções que
auxiliem o Conselho na tomada de decisões.
Art. 331
O Conselho da Cidade contará com 04 (quatro) Câmaras Técnicas permanentes, que
atuem nas seguintes áreas:
I - Uso do Solo;
II - Meio Ambiente e Saneamento;
III - Mobilidade;
IV - Habitação.
Art. 332
As Câmaras Técnicas deverão ter no mínimo 6 (seis) conselheiro sendo um
Coordenador.
Art. 333 Os
conselheiros integrantes das Câmaras Temáticas serão escolhidos de forma
paritária dentre os representantes do Conselho da Cidade de acordo com os
seguimentos que estão inseridos e de sua qualificação, experiência
profissional, afinidade com a área de estudo ou opção.
Art. 334
São atribuições das Câmaras Técnicas:
I - analisar os processos que lhes foram atribuídos e sobre
eles emitir pareceres;
II - emitir parecer e promover estudos técnicos e pesquisas sobre
matérias de interesse do Conselho, tomando a iniciativa na elaboração das
proposições;
III - responder a consultas encaminhadas pelo Conselho da
Cidade;
IV - analisar dados e informações estatísticas e promover ou
indicar a realização de estudos, pesquisas e levantamentos de interesse para os
trabalhos do Conselho;
V - promover articulação com órgãos e entidades públicas que
possam contribuir com informações que auxiliem nas tomadas de decisões.
VI - aprovar as atividades classificadas pelo CMAIV e pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que não constam do anexo 05 (cinco) nas
respectivas categorias de uso definidas no artigo 21;
VII - apresentar parecer sobre alterações de afastamento
frontal indicada por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, mediante proposta
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e do órgão responsável pela
Mobilidade Urbana, somente para adequação da construção ou ampliação de
edificações em lotes localizados nas Zonas Especiais de Interesse Social e que estejam
sendo objeto de Regularização Fundiária.
Art. 335
O Presidente do Conselho da Cidade poderá constituir Comissões especiais, com
atribuições e prazo de conclusão dos trabalhos definidos, com membros de
diferentes Câmaras, em conformidade com a especificidade do trabalho ou estudo
a realizar.
Art. 336
Os técnicos do Poder Executivo Municipal fornecerão os subsídios que se fizerem
necessários para que as Câmaras Técnicas e as Comissões especiais possam
realizar os seus trabalhos.
Art. 337
O Poder Público Municipal publicará, quando necessário, atendendo aos pedidos
formulados por escrito, os atos administrativos do Conselho da Cidade.
Art. 338
O Conselho da Cidade deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de 60
(sessenta) dias.
Art. 339
A forma de constituição, convocação e funcionamento das Câmaras Técnicas
deverão estar contidos no Regimento Interno do Conselho da Cidade de Serra.
Subseção V - Dos Instrumentos de
Participação Popular
Art. 340
São adotados como instrumentos de participação:
I - Audiência pública: instrumento de participação na
Administração Pública de interesse dos cidadãos, direta e indiretamente atingidos
pela decisão administrativa, visando à legitimidade da ação administrativa,
formalmente disciplinada em lei, pela qual se exerce o direito de expor
tendências, preferências e opções que conduzirá o Poder Público a uma decisão
de aceitação consensual.
II - Debate: instrumento de discussão de temas específicos,
convocado com antecedência e divulgado amplamente, onde a Administração Pública
disponibiliza de forma equivalente espaço para participação da população,
propiciando de forma democrática o contraditório.
III - Consulta Pública: instrumento precedido de audiência e
debate público objetivando a plena compreensão dos fatos, na qual a
Administração Pública poderá tomar decisões vinculadas ao seu resultado.
IV - Iniciativa Popular de projetos de lei, planos, programas
e projetos de desenvolvimento urbano deverão atender ao disposto nas
Constituições Federal, Estadual e Lei Orgânica Municipal.
V - O Plebiscito e Referendo: instrumentos populares que
permitem, por meio da consulta popular, a participação de forma direta dos
cidadãos, para proferir decisões que afetem os interesses da sociedade.
Parágrafo Único. As audiências públicas devem ter sua convocação publicada em
jornal de grande circulação regional e/ou local, rádio, carro de som e enviados
convites às entidades e representantes da sociedade civil, no mínimo com 15
dias de antecedência.
CAPÍTULO
IX - FUNDO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 341
O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU, criado pelo art. 10 da Lei Municipal 3.473 de 2009 e
regulamentada pelo decreto 2.540, de 2010 é
formado por receitas orçamentárias e extra-orçamentárias, em especial:
I - transferência de fundos federais e de outros órgãos e
entidades públicas e privadas, recebidos diretamente ou por meio de convênios,
contratos ou acordos;
II - os provenientes de convênios, consórcios, contratos,
acordos ou outros ajustes celebrados com órgãos, entidades, organismos ou
empresas nacionais ou internacionais, inclusive com outras esferas da
federação;
III - doações, legados e outros recursos de pessoas físicas,
jurídicas ou de organismos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais;
IV - empréstimos ou operações de financiamento internos ou
externos;
V - valores correspondentes às obrigações de doações de áreas
oriundas de aprovação de desmembramento e condomínio, de que trata o Plano
Diretor Municipal e a Lei 3473 de 2009;
VI - outorga onerosa do direito de construir;
VII - valores correspondentes às medidas mitigadoras e/ou compensatórias
determinadas pelos Estudos de Impacto de Vizinhança;
VIII - rendimentos auferidos da aplicação dos recursos do
Fundo, além do saldo de exercícios anteriores;
IX - outras receitas que lhe forem atribuídas pela
legislação;
X - outros recursos destinados ao Fundo consignados no
orçamento do Município.
Parágrafo Único. O Fundo será administrado por um Conselho Gestor, composto
por membros indicados pelo Executivo, garantida a participação da sociedade.
CAPÍTULO
X - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Art. 342
Para o planejamento e gestão do desenvolvimento urbano, o Município da Serra
adotará instrumentos da política urbana que forem necessários, especialmente
aqueles previstos na Lei Federal nº 10257, de 10 de julho de 2001-Estatuto da
Cidade.
Parágrafo Único. A utilização dos instrumentos da política urbana deve ser
objeto de controle social, garantida a informação e a participação de entidades
da sociedade civil e da população, nos termos da legislação aplicável.
Seção I - Do Estudo de Impacto de
Vizinhança
Art. 343
O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV é de responsabilidade do empreendedor
como pré-requisito para concessão de licenças, autorizações e alvarás, devendo
ser elaborado por equipe técnica multidisciplinar, formada e coordenada por
profissionais habilitados nos seus respectivos conselhos de classe.
Art. 344
O EIV deve contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre
a qualidade de vida da população residente ou usuária do local, devendo incluir
as análises das seguintes questões:
I - o adensamento populacional, considerando:
a) a vizinhança imediata, que é aquela instalada nas quadras
em que o empreendimento proposto se localiza;
b) a vizinhança mediata, que é aquela situada na área de
influência do projeto e que pode por ele ser atingida;
II - os aspectos relacionados ao uso e ocupação do solo;
III - equipamentos urbanos e comunitários existentes e demandados
a partir da instalação do empreendimento, especialmente de saúde, educação e
lazer;
IV - as possibilidades de valorização imobiliária;
V - os impactos nas áreas e imóveis de interesse histórico,
arqueológicos, culturais, paisagísticos e ambientais;
VI - os impactos na rede de infraestrutura urbana básica:
abastecimento de água, de coleta e tratamento de esgotos, de drenagem e de
fornecimento de energia elétrica e telefonia, dentre outros;
VII - os impactos no sistema viário, de circulação de
pedestres, de transportes coletivos e de estacionamentos;
VIII - as interferências no tráfego de veículos, de
bicicletas e de pedestres;
IX - o efeito da construção sobre ventilação, sombreamento do
entorno, poluição luminosa e incomodidades decorrentes da reflexão das
superfícies exteriores nas construções vizinhas;
X - geração de poluição sonora, visual, atmosférica e
hídrica;
XI - a geração de vibrações;
XII - os riscos ambientais e de periculosidade;
XIII - a geração de resíduos sólidos;
XIV - os impactos sócio-econômicos na população residente ou
atuante na vizinhança mediata;
XV - interferências na configuração da paisagem natural e
construída;
XVI - medidas mitigadoras do impacto previsto para garantir a
qualidade de vida da vizinhança e/ou eliminar, reduzir e/ou compensar os
impactos urbanos, a geração de incomodidades e as interferências no tráfego
provocadas pela implantação do empreendimento.
Art. 345
Para a elaboração do EIV o empreendedor deverá solicitar a Comissão Municipal
de Avaliação de Impacto de Vizinhança - CMAIV, um Termo de Referência que
deverá indicar todos os aspectos que devem ser estudados, em cada caso
específico.
§ 1º A critério do empreendedor, a solicitação de termo de
referência para EIV poderá ser acompanhada de apresentação de proposta de
minuta de termo de referência, considerando, no que couberem, os conteúdos
relacionados nesta lei.
2º O Termo de Referência para a elaboração do EIV terá validade
de um ano, a contar da data de emissão, devendo o empreendedor apresentar o
estudo dentro deste prazo.
Art. 346
A Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança - CMAIV constitui um
órgão do executivo municipal com o objetivo de assessorar o Conselho da Cidade
para os assuntos técnicos relacionados a implementação do PDM e a aprovação de
usos e empreendimentos geradores de impacto à vizinhança.
Art. 347
Compete a Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança - CMAIV:
I - avaliar a permissão das atividades especiais nas zonas de
uso;
II - classificar atividades que não constam do anexo 05
(cinco) nas respectivas categorias de uso definidas no artigo 21;
III - elaborar parecer técnico sobre as intervenções nos
imóveis indicados nesta lei para preservação histórica;
IV - avaliar os Termos de Referência para elaboração dos
Planos de Ordenamento Territorial das Zonas Especiais e áreas da Macrozona de
Uso Sustentável indicadas no § 1º do art. 89 desta Lei, se solicitado pela
Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
V - aprovar o estudo técnico para inclusão de novas vias no
Plano Viário;
VI - elaborar parecer a respeito da classificação de
empreendimento como Empreendimento Habitacional de Interesse Social - EHIS;
VII - emitir parecer sobre o tipo de Zona de Expansão de
Urbana que será implantada nos casos previstos no caput do art. 388
Art. 348 A Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de
Vizinhança - CMAIV deverá ser composta por técnicos das seguintes secretarias:
I - 03 (três) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano - SEDUR;
II - 03 (três) da Secretaria Municipal de Meio Ambiente -
SEMMA;
III - 01 (um) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico - SEDEC;
IV - 02 (dois) do Órgão responsável pela Mobilidade Urbana.
Parágrafo Único. O funcionamento da Comissão Municipal de Avaliação de
Impacto de Vizinhança - CMAIV serão regulamentados por ato do Executivo
Municipal.
Art. 348 A Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança -
CMAIV deverá ser composta por técnicos das seguintes secretarias: (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE
DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA
PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
I - 7 da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano -
SEDUR; (Redação dada pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR
FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA
PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
II - 3 da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA; (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE
DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA
PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
III - 2 da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico -
SEDEC; (Redação dada pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR
FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA
PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
IV - 1 da Procuradoria Geral - PROGER; (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE
DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA
PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
V - 1 da Secretaria Municipal de Defesa Social - SEDES; (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE
DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA
PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
VI - 1 da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB; (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE
DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA
PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
VII - 1 Secretário Executivo. (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE
DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA
PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
§ 1º O funcionamento da Comissão Municipal de Avaliação de
Impacto de Vizinhança - CMAIV será regulamentado por ato do Executivo
Municipal. (Redação dada pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR
FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA
PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
§ 2º A Secretaria Executiva será exercida por profissional
técnico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, indicado pelo
Secretário Municipal. (Redação dada pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR
FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA
PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
§ 3º Os servidores municipais integrantes da CMAIV serão
remunerados por meio de gratificações mensais, em conformidade com o disposto
no artigo 142 da Lei Municipal nº 2.360/2001, nos seguintes valores: (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE
DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA
PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
a) Presidente: R$ 1.750,00; (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE
DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA
PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
b) Secretário Executivo: R$ 700,00; (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE
DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA
PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
c) Membros: R$ 1.400,00. (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE
DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA
PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
Art. 349
Em função da análise de cada empreendimento pelo CMAIV, a Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Urbano poderá indicar:
I - que o empreendedor forneça informações complementares,
necessárias à análise do empreendimento;
II - a execução de medidas mitigadoras necessárias ao
controle da incomodidade causada pela implantação do empreendimento e
funcionamento do estabelecimento;
III - a execução de medidas compensatórias como forma de
compensação dos impactos gerados pelo empreendimento que não possam ser
eliminados
IV - a execução de medidas potencializadoras dos impactos
positivos.
Art. 350
O Estudo de Impacto de Vizinhança, no caso de Empreendimento gerador de
Impacto, bem como as medidas necessárias para mitigação ou controle da
incomodidade, deverão ser apresentados em Audiência Pública para debate com
toda a sociedade civil.
Art. 351
A aprovação do empreendimento gerador de impacto no Município da Serra é
condicionado a parecer técnico da CMAIV, a aprovação pelo Conselho da Cidade e
a homologação pelo Chefe do Poder Executivo do Estudo de Impacto de Vizinhança
(EIV) e à assinatura de Termo de Compromisso pelo interessado, em que este se
compromete a arcar integralmente com as despesas decorrentes da execução das
medidas mitigadoras, corretivas e compensatórias previstas nesta lei.
§ 1º A
execução das medidas mitigadoras e compensatórias poderá ser efetuada
diretamente pelo empreendedor ou o valor correspondente as despesas delas
decorrentes poderá ser repassado ao município através do Fundo Municipal De
Desenvolvimento Urbano que ficará responsável pela execução dos mesmos.
§ 2º Ato
do poder executivo municipal regulamentará a forma de calculo das medidas
mitigadoras e compensatórias, de acordo com o porte e os tipos dos
empreendimentos.
§ 3º O
Certificado de Conclusão da Obra e o Alvará de Funcionamento só serão emitidos
mediante comprovação do cumprimento das obrigações estabelecidas no Termo de
Compromisso.
Subseção I - Dos Usos e Empreendimentos
Geradores de Impacto de Vizinhança
Art. 352
Os empreendimentos geradores de impactos à vizinhança são aqueles cujos usos,
atividades ou edificações podem causar impacto e/ou alteração no ambiente
natural ou construído, incomodidades e interferência no tráfego, bem como
sobrecarga na capacidade de atendimento de infraestrutura básica, querem sejam
edificações e empreendimentos públicos ou privados, residenciais ou
não-residenciais.
Art. 353
São considerados usos e empreendimentos geradores de impactos à vizinhança:
I - o conjunto das atividades e equipamentos instalados nas
Zonas Especiais 01 e 02;
II - os empreendimentos sujeitos a apresentação de EIA -
RIMA;
III - atividades industriais do Grupo 03 e
Atividades Especiais;
III - atividades do Grupo Especial, com área computável igual
ou superior a 3000 m² (três mil metros quadrados), exceto as localizadas nas
Zonas Especiais 03, 04 e 05; (Redação dada pela Lei nº 3.976/2012)
IV - qualquer obra de construção ou ampliação das vias
arteriais, metropolitanas e de ligação regional;
V - uso misto envolvendo atividades residenciais, inclusive
de Empreendimento de Interesse Social, localizados nos Eixos Estruturantes, com
mais de 300 (trezentas) unidades ou que utilizem terrenos com área igual ou
superior a 20000,00 m² (vinte mil metros quadrados);
V - edificações de uso misto envolvendo atividades
residenciais, inclusive de Empreendimento de Interesse Social, localizados nos
Eixos Estruturantes, com mais de 300 (trezentas) unidades ou que utilizem
terrenos com área igual ou superior a 20000,00 m² (vinte mil metros quadrados);
e fora dos Eixos Estruturantes, com mais de 250 (duzentas e cinqüenta) unidades
ou que utilizem terreno com área igual ou superior a 20000m² (vinte mil metros
quadrados); (Redação dada pela Lei nº 3.976/2012)
VI - edifícios e conjuntos residenciais em áreas urbanas,
inclusive de Empreendimento de Interesse Social, fora dos Eixos Estruturantes,
com mais de 250 (duzentas e cinquenta) unidades ou que utilizem terreno com
área igual ou superior a 20000 m² (vinte mil metros quadrados);
VI - edifícios e conjuntos residenciais em áreas urbanas,
inclusive de Empreendimento de Interesse Social, localizados nos Eixos
Estruturantes, com mais de 300 (trezentas) unidades ou que utilizem terrenos
com área igual ou superior a 20000,00m² (vinte mil metros quadrados); e fora
dos Eixos Estruturantes, com mais de 250 (duzentas e cinqüenta) unidades ou que
utilizem terreno com área igual ou superior a 20000 m² (vinte mil metros
quadrados); (Redação dada pela Lei nº 3.976/2012)
VII - as edificações de comércio e serviço do Grupo 01, 02 e
03 localizadas nos Eixos Estruturantes, com área total construída igual ou
superior a 7000 m² (sete mil metros quadrados);
VII - as edificações de comércio e serviço do Grupo 01, 02 e
03 localizadas nos Eixos Estruturantes, com área total computável igual ou
superior a 7000 m² (sete mil metros quadrados); (Redação dada
pela Lei nº 3.976/2012)
VIII - as edificações de comércio e serviço do Grupo 01, 02 e
03 fora dos Eixos Estruturantes, com área total construída igual ou superior a
6000 m² (seis mil metros quadrados);
VIII - as edificações de comércio e serviço do Grupo 01, 02 e
03 fora dos Eixos Estruturantes, com área total computável igual ou superior a
6000 m² (seis mil metros quadrados); (Redação dada pela Lei nº
3.976/2012)
IX - as edificações industriais do Grupo 01 e 02 com área
total construída igual ou superior a 2500 m² (cinco mil metros quadrados), exceto
quando localizadas na Zona Especiais 03;
IX - Atividades industriais do Grupo 01, 02 e 03 com área
total computável igual ou superior a 3000 m² (três mil metros quadrados),
exceto as localizadas nas Zonas Especiais 03, 04 e 05; (Redação dada
pela Lei nº 3.976/2012)
X - qualquer atividade não residencial com área total
construída igual ou superior a 10000 m2, localizados na Zona Especial 03, 04 e
05;
X - qualquer atividade não residencial com área total computável
igual ou superior a 10000 m², localizados na Zona Especial 03, 04 e 05; (Redação dada
pela Lei nº 3.976/2012)
XI - edificações com mais de 16 pavimentos deverão elaborar
estudo de visuais em relação ao entorno, levando em conta sua relação com a
cidade.
XII - loteamentos com área superior a 500000 m² (quinhentos
mil metros quadrados). DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE
DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA
PELO TJ-ES da ADIN Nº 0027875-58.2014.8.08.0000
XIII - loteamentos com área útil
parcelável superior a 500.000 m² (quinhentos mil metros quadrados). (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4696/2017)
§ 1º Estão
sujeitos a apresentação do EIV as atividades ou empreendimentos elencados neste
artigo, públicos ou privados, em área urbana ou rural quando a lei permitir.
§ 2º
Outras atividades não relacionadas neste artigo poderão ser enquadradas como
sujeitas a apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança, a critério do
Conselho da Cidade, através de ato do executivo municipal.
§ 3º A
apresentação do EIV não desobriga a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental
- EIA quando a atividade ou o empreendimento assim o exigir nos termos da Lei.
§ 4º Quaisquer
alterações das características do empreendimento constantes do EIV implicarão
em nova análise do empreendimento por parte da CMAIV, podendo inclusive vir a
demandar a elaboração de um novo EIV.
§ 5º Os empreendimentos já construídos ou em
construção, que foram aprovados na vigência da Lei
Municipal nº 2.100/98 e que demandem a aprovação de projeto modificativo
sem acréscimo ou com acréscimo de área computável de até 30% e que necessitem
aprovação de EIV pela Lei Municipal nº 3.820/2012, poderão ser dispensados
desta exigência, a critério da CMAIV. Para análise da referida dispensa, a
CMAIV deverá avaliar o funcionamento e o potencial efetivo de impacto do
referido empreendimento. (Incluído pela Lei nº 4.459/2016)
§ 6º Nos casos de dispensa de EIV, CMAIV e o Concidade poderão, caso
necessário, exigir estudo específico para os empreendedores, objetivando a
aplicação de medida mitigadora ou compensatória. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4696/2017)
§ 7º Ficam dispensados da apresentação do POT, os terminais de ônibus
urbanos de Laranjeiras e Carapina, devendo ser aplicadas as tabelas de índices
urbanísticos da zona limítrofe. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4696/2017)
Zona Limítrofe.
Seção II - Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória
Art. 354
O instrumento do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória será
exigido do proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado ou não
utilizado para que promova o seu adequado aproveitamento mediante parcelamento,
edificação ou utilização compulsória.
Art. 355
O instrumento de Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória, será
utilizado em toda a área urbana do município da Serra.
Art. 356
Lei municipal específica deverá estabelecer, entre outras regras:
I - prazo e a forma para apresentação de defesa por parte do
proprietário;
II - casos de suspensão do processo;
III - órgão competente para, após apreciar a defesa e decidir
pela aplicação do parcelamento, ocupação ou utilização compulsória do imóvel.
Art. 357
As obrigações de parcelamento, edificação ou utilização prevista serão
transferidas em caso de transmissão do imóvel nos termos da legislação federal
aplicável.
Seção III - Do IPTU Progressivo no
Tempo
Art. 358
No caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos no Estatuto
da Cidade Lei 10257 de 2001, o Poder Executivo Municipal aplicará alíquotas
progressivas de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de cinco anos consecutivos até que o
proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel
urbano.
Parágrafo Único. É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas ao
IPTU progressivo no tempo.
Art. 359
O instrumento do IPTU Progressivo no Tempo poderá ser aplicado em toda a área
urbana do município da Serra.
Seção IV - Da Desapropriação com
Pagamento em Títulos
Art. 360
Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o
proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou
utilização do imóvel urbano, o Município poderá, de acordo com a conveniência e
oportunidade, proceder à desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da
dívida pública, de acordo com o que dispõe a legislação federal aplicável.
§ 1º
Até efetivar-se a desapropriação, o IPTU progressivo continuará sendo lançado
na alíquota máxima atingida no quinto ano da progressividade, o mesmo ocorrendo
em caso de impossibilidade de utilização da desapropriação com pagamentos em
títulos.
§ 2º No
prazo máximo de cinco anos, contados a partir de sua incorporação ao patrimônio
público, o Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel.
Art. 361
O instrumento da Desapropriação com Pagamento em Títulos poderá ser aplicado em
toda área urbana do Município da Serra.
Seção V - Do Direito de Preempção
Art. 362
O Poder Executivo Municipal poderá exercer o direito de preempção para
aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares
conforme disposto no Estatuto da Cidade, sempre que o Município necessitar de
áreas para:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos de habitação de
interesse social;
III - constituição de reserva fundiária para promoção de
projetos de habitação de interesse social;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer;
VII - instituição de unidades de conservação ou proteção de
áreas de interesse ambiental e paisagístico;
VIII - desenvolvimento de atividades de ocupação produtiva
para geração de trabalho e renda para faixas da população incluídas em
programas habitacionais.
IX - Projetos de Mobilidade Urbana.
Art. 363
O instrumento do Direito de Preempção poderá ser aplicado em todo o território
municipal da Serra.
Art. 364
Lei Municipal estabelecerá os procedimentos administrativos aplicáveis para o
exercício do direito de preempção, bem como as áreas de interesse para
aplicação imediata do instrumento, observando a legislação federal aplicável.
Seção VI - Da Outorga Onerosa do
Direito de Construir e de Alteração de Uso
Art. 365
O instrumento da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso
poderá ser aplicado nas áreas determinadas do anexo 16 (dezesseis).
Art. 366
Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a
Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso, determinando:
I - o coeficiente de aproveitamento básico único para toda a
zona urbana ou diferenciada para áreas específicas dentro da zona urbana.
II - a fórmula de cálculo para a cobrança;
III - os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
IV - a contrapartida do beneficiário;
V - competência para a concessão;
VI - o processo administrativo para sua aplicação.
Parágrafo Único. Os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento
estão indicados para cada zona do anexo 06 (seis).
Art. 367
Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir
serão aplicados preferencialmente para:
I - composição do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
II - aquisição de terrenos destinados à promoção de habitação
de interesse social.
III - melhoria da infra-estrutura urbana nas áreas de maior
carência no Município.
Seção VII - Das Operações Urbanas
Consorciadas
Art. 368
São áreas sujeitas às operações consorciadas no Município da Serra aquelas que
demandam política urbana específica visando urbanização ou reestruturação
urbana para dinamização ou revitalização das atividades existentes ou
atendimento de novas funções, garantindo à inserção social e econômica da
população, a preservação do patrimônio cultural, a preservação ambiental, o
incremento econômico, a estruturação viária atendendo amplamente às condições
de mobilidade e acessibilidade.
§ 1º
Cada operação urbana consorciada será criada por lei municipal específica,
contemplando, no mínimo:
I - delimitação do perímetro da área a ser atingida;
II - finalidades da operação;
III - programa básico de ocupação da área e intervenções
previstas;
IV - programa de atendimento econômico e social para
população de baixa renda afetada pela operação, quando isso ocorrer;
V - solução habitacional dentro de seu perímetro, na
vizinhança próxima ou em áreas dotadas de infra-estrutura urbana em condições
de oferta de trabalho, no caso da necessidade de remover moradores de
assentamentos precários;
VI - forma de controle da operação, obrigatoriamente
estabelecida na lei que a instituir;
VII - Estudo de Impacto de Vizinhança.
§ 2º Poderão
ser contempladas na lei, entre outras medidas:
I - adoção de índices específicos para parcelamento, uso e
ocupação do solo e subsolo, inclusive as destinadas aos compartimentos internos
das edificações;
II - regularização de usos, construções, reformas ou
ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente, mediante
contrapartidas dos beneficiados favorecendo moradores e usuários locais.
Art. 369
O instrumento das Operações Urbanas Consorciadas atuará nas áreas determinadas
do anexo 15 (quinze).
Art. 370
As operações urbanas consorciadas deverão atender pelo menos duas das seguintes
finalidades:
I - promoção de habitação de interesse social;
II - regularização de assentamentos precários;
III - implantação de equipamentos urbanos e comunitários
estratégicos para o desenvolvimento urbano;
IV - ampliação e melhoria das vias estruturais do sistema
viário urbano;
V - recuperação e preservação de áreas de interesse
ambiental, paisagístico e cultural;
VI - implantação de centros de comércio e serviços para
valorização e dinamização de áreas visando à geração de trabalho e renda;
VII - recuperação de áreas degradadas através de
requalificação urbana.
Art. 371
As propostas de Operação Urbana Consorciada deverão ser aprovadas pelo Conselho
da Cidade.
Seção VIII - Da Transferência do
Direito de Construir
Art. 372
O Poder Executivo Municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado
ou público, a transferir o direito de construir previsto na legislação
urbanística municipal, para o referido imóvel, quando ele for considerado
necessário para fins de:
I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II - preservação ambiental, quando o imóvel for considerado
de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
III - implementação de programas de regularização fundiária,
urbanização de assentamentos precários ou promoção da habitação de interesse
social.
IV - Implementação de Projetos Viários. (Incluído
pela Lei nº 4.053/2013) DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR FORÇA
DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA
PELO TJ-ES da ADIN Nº 0027875-58.2014.8.08.0000
§ 1º Na
transferência do direito de construir será deduzida a área construída e
utilizada no imóvel previsto no caput deste artigo.
§ 2º A
mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que transferir ao
Município a propriedade de seu imóvel para os fins previstos nos incisos deste
artigo.
§ 3º Na
hipótese prevista no § 2º deste artigo será considerado, para fins da
transferência, todo o potencial construtivo incidente sobre o imóvel,
independentemente de haver edificação.
§ 4º O
proprietário receberá o certificado de potencial construtivo que poderá ser
utilizado diretamente por ele ou alienado a terceiros, parcial ou totalmente,
mediante Escritura Pública.
§ 5º A
transferência do direito de construir poderá ser instituída por ocasião do
parcelamento do solo para fins urbanos nas seguintes situações:
I - quando forem necessárias áreas públicas em quantidade
superior às exigidas pela lei de parcelamento do solo urbano;
II - quando forem necessárias áreas para implementação de
programas de habitação de interesse social;
III - quando forem necessárias áreas para implementação de
projetos viários.
Art. 373
O instrumento da Transferência do Direito de Construir poderá ser aplicado nas
áreas determinadas no anexo 17 (dezessete).
Art. 374
Lei municipal disciplinará a aplicação da transferência do direito de
construir.
Parágrafo Único. Lei municipal específica poderá instituir a transferência do
direito de construir em outras áreas além das referidas nesta lei.
Seção IX - Do Direito de Superfície
Art. 375
O Município poderá receber em concessão, diretamente ou por meio de seus órgãos
e entidades, o direito de superfície, nos termos da legislação em vigor, para
viabilizar a implementação de diretrizes constantes desta lei, inclusive
mediante a utilização do espaço aéreo e subterrâneo atendido os seguintes
critérios:
I - concessão por tempo determinado;
II - concessão para fins de:
a) viabilizar a implantação de infraestrutura de saneamento
básico;
b) facilitar a implantação de projetos de habitação de
interesse social;
c) favorecer a proteção ou recuperação do patrimônio
ambiental;
d) viabilizar a implementação de programas previstos nesta
lei;
e) viabilizar ou facilitar a implantação de serviços e
equipamentos públicos;
f) facilitar a regularização fundiária de interesse social;
III - proibição da transferência do direito para terceiros.
Art. 376
O instrumento do Direito de Superfície poderá ser aplicado em todo o território
municipal da Serra.
Seção X - Da Concessão de Uso
Especial de Imóvel Público para Fins de Moradia
Art. 377
O Poder Executivo concederá o uso especial de imóvel público, relativamente ao
bem objeto da posse, que esteja sendo utilizado unicamente para finalidade de
moradia por família de baixa renda, que resida por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, desde que não seja proprietário ou
concessionário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º
Fica assegurado o exercício do direito de concessão de uso especial para fim de
moradia, individual ou coletivamente, em local diferente daquele que gerou esse
direito, na hipótese de a moradia estar localizada em área de risco à vida ou à
saúde de pessoas cuja condição não possa ser equacionada e resolvida por obras
e outras intervenções.
§ 2º
Fica assegurado o exercício do direito de concessão de uso especial para fins
de moradia, individual ou coletivamente, em local diferente daquele que gerou
esse direito, também nas seguintes hipóteses:
I - ser área de uso comum da população com outras destinações
prioritárias de interesse público, definidas em legislação decorrente deste
Plano Diretor;
II - ser área onde haja necessidade de desadensamento por
motivo de projeto e obra de urbanização;
III - ser área de comprovado interesse da defesa nacional, da
preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais;
IV - ser área reservada à construção de obras de relevante
interesse público.
§ 3º A
concessão de uso especial para fins de moradia poderá ser solicitada de forma
individual ou coletiva.
§ 4º
Serão respeitadas, quando de interesse da comunidade, as atividades econômicas
locais promovidas pelo próprio morador, vinculadas à moradia, como pequenas
atividades comerciais, industrial, artesanato, oficinas de serviços e outros
similares.
§ 5º
Extinta a concessão de uso especial para fins de moradia por motivo de
descumprimento de sua finalidade, o Poder Executivo recuperará a posse e o
domínio pleno sobre o imóvel.
§ 6º O
Poder Executivo deverá elaborar um Plano de Urbanização para a área objeto da
concessão, promovendo as obras necessárias de infra-estrutura básica e outras
melhorias para assegurar moradia digna aos respectivos concessionários.
Art. 378
O instrumento da Concessão de Uso Especial de Imóvel Público Para Fins de
Moradia será aplicado nas Zonas Especiais de Interesse Social, constantes do
anexo 03 (três).
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 379
Os projetos de edificações já aprovados terão um prazo improrrogável de 24
(vinte e quatro) meses, a contar da vigência desta Lei, para conclusão da
estrutura da edificação, sob pena de caducidade, vedada a revalidação do
licenciamento de construção ou de aprovação do projeto, salvo hipótese prevista
nos § 1º e § 2º, do artigo 380, desta Lei.
Art. 380
Examinar-se-á de acordo com o regime urbanístico vigente anteriormente a esta
Lei, desde que seus requerimentos hajam sido protocolados na Prefeitura Municipal,
antes da vigência desta Lei, os processos administrativos de:
I - aprovação de projeto de edificação, ainda não concedida,
desde que, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da vigência desta
Lei, sejam concluídas as obras de estrutura da construção; DISPOSITIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA
PELO TJ-ES da ADIN Nº 0027875-58.2014.8.08.0000
II - aprovação de projeto de loteamento, desmembramento,
fracionamento ou modificações de projeto, ainda não concedida, desde que no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de aprovação, seja
promovido o seu registro no Registro Geral de Imóveis, licenciadas e iniciadas
as respectivas obras. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE
DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA
PELO TJ-ES da ADIN Nº 0027875-58.2014.8.08.0000
§ 1º
O disposto no caput deste artigo aplica-se aos processos administrativos de
modificação do projeto ou de construção, cujos requerimentos tenham sido
protocolados na Prefeitura Municipal, antes da vigência desta Lei, os quais são
equiparados aos processos administrativos de aprovação de projetos. DISPOSITIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA
PELO TJ-ES da ADIN Nº 0027875-58.2014.8.08.0000
§ 2º
O Alvará de Licença de Obras a que se refere o inciso I, deste artigo, deverá
ser requerido no prazo máximo de 6 (seis) meses. DISPOSITIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA
PELO TJ-ES da ADIN Nº 0027875-58.2014.8.08.0000
§ 3º A
Licença de Obras a que se refere o inciso I, deste artigo, deverá ser requerida
no prazo máximo de 90 (noventa) dias. DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA
PELO TJ-ES da ADIN Nº 0027875-58.2014.8.08.0000
Art. 381
Para os efeitos desta Lei, consideram-se como:
I - concluídas as obras de estrutura da construção, a
execução da laje de cobertura do último pavimento;
II - obras iniciadas do parcelamento, abertura e nivelamento
das vias de circulação.
§ 1º A
interrupção dos trabalhos de fundação da edificação ocasionada por problemas de
natureza técnica, relativos à qualidade do subsolo, devidamente comprovada pelo
órgão técnico municipal competente, poderá prorrogar o prazo referido no artigo
379, desta Lei.
§ 2º As
obras, cujo início ficar comprovadamente na dependência de ação judicial para
retomada do imóvel ou para a sua regularização jurídica, desde que proposta nos
prazos dentro do qual deveriam ser iniciadas as mesmas obras, poderão revalidar
o Alvará de Licença de Obras tantas vezes quantas forem necessárias.
Art. 382
As modificações em projetos de edificações já aprovadas ou licenciadas sob a
égide da Lei anterior, se propostas na vigência desta Lei, deverão obedecer as
novas regras por esta estabelecidas.
Art. 383 O projeto de construção aprovado, de acordo com esta Lei,
terá prazo máximo de 5 (cinco) anos de validade, contado a partir da data de
aprovação.
Art. 383 O projeto de construção aprovado de acordo com esta Lei terá
validade enquanto vigorar esta Lei. (Redação dada pela Lei nº
4.459/2016)
Art. 384 Decorridos os prazos a que se refere este Capítulo, será
exigido novo pedido de aprovação de projeto e de alvará de licença de obras,
devendo o projeto, novamente, ser submetido à análise e avaliação do órgão
competente da Prefeitura, obedecendo a legislação vigente.
Art. 384 Em caso de substituição ou modificação da legislação
urbanística vigente, em que houver mudança nos parâmetros urbanísticos, o
projeto aprovado na legislação anterior terá o seu Alvará de Aprovação válido
ainda pelo período de 6 meses. (Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
Art. 387
Os loteamentos aprovados ou protocolados antes vigência desta Lei, dentro
ou fora do atual perímetro urbano, que não possuírem classificação como tipo de
zona, bem como definições dos índices urbanísticos, serão incluídas na
classificação como Zona de Expansão Urbana.
Parágrafo Único. O tipo de Zona de Expansão Urbana será definido pelo
Conselho da Cidade, após parecer do CMAIV.
Art. 388 A
Consulta ao Plano Diretor Municipal será concedida sempre a título precário e
em caráter temporário, quando necessário, podendo ser cassados caso a atividade
licenciada demonstre comprovadamente ser incômoda, perigosa ou nociva à
vizinhança ou ao sistema viário.
Art. 389
São partes integrantes deste Plano Diretor:
I - Anexo 1 - Perímetro Urbano;
II - Anexo 2 - Macrozoneamento;
III - Anexo 3 - Zoneamento;
IV - Anexo 4a - Imóveis de Interesse de Preservação - Pólo
Serra Sede;
V - Anexo 4b - Imóveis de Interesse de Preservação - Pólo
Nova Almeida;
VI - Anexo 4c - Imóveis de Interesse de Preservação - Região
Interior;
VII - Anexo 4d - Imóveis de Interesse de Preservação - Região
Praias;
VIII - Anexo 4e - Fichas de registro dos imóveis
identificados como de interesse de preservação;
IX - Anexo 4f - Sítio Arqueológico de Queimado;
X - Anexo 4g - Relação dos Sítios Arqueológicos identificados
registrados no IPHAN;
XI - Anexo 5 - Classificação das atividades por tipos de
grupos;
XII - Anexo 6 - Tabelas de Índices Urbanísticos;
XIII - Anexo 7a - Hierarquia Viária;
XIV - Anexo 7b - Mapa da Hierarquia Viária;
XV - Anexo 8 - Dimensionamento de calçadas, ciclovias, vias e
inclinação de vias;
XVI - Anexo 9 - Seções transversais sugeridas para via local,
coletora, arterial, metropolitana e de ligação regional;
XVII - Anexo 10 - Número de vagas destinadas ao
estacionamento de veículos (privativo e visitante), bicicletas, embarque e
desembarque (E/D) e carga e descarga (C/D);
XVIII - Anexo 11 - Projeto Cicloviário Proposto;
XIX - Anexo 12 - Plano Viário;
XX - Anexo 12a - Intervenção 03;
XXI - Anexo 12b - Intervenção 05;
XXII - Anexo 12c - Intervenção 06;
XXIII - Anexo 12d - Intervenção 10;
XXIV - Anexo 12e - Intervenção 11;
XXV - Anexo 12f - Intervenção 12;
XXVI - Anexo 12g - Intervenção 13;
XXVII - Anexo 12h - Intervenção 14;
XXVIII - Anexo 12i - Intervenção 15;
XXIX - Anexo 12j - Intervenção 20;
XXX - Anexo 12k - Intervenção 21;
XXXI - Anexo 12l - Intervenção 22;
XXXII - Anexo 12m - Intervenção 25;
XXXIII - Anexo 12n - Intervenção 31A;
XXXIV - Anexo 12n - Intervenção 31B;
XXXV - Anexo 12o - Intervenção 42;
XXXVI - Anexo 12p - Intervenção 51;
XXXVII - Anexo 12q - Intervenção 52;
XXXVIII - Anexo 12r - Intervenção 54;
XXXIX - Anexo 12s - Intervenção 55 e 58;
XL - Anexo 12t - Intervenção 56;
XLI - Anexo 12u - Intervenção 62;
XLII - Anexo 12v - Intervenção 65;
XLIII - Anexo 12x - Intervenção 24;
XLIV - Anexo 12y - Intervenção 44;
XLV - Anexo 12z - Intervenção 67
XLVI - Anexo 13 - Recuos e faixas de domínio;
XLVII - Anexo 14 - Das áreas especiais de projetos urbanos;
XLVIII - Anexo 15 - Operação Urbana Consorciada;
XLIX - Anexo 16 - Outorga Onerosa do Direito de Construir;
L - Anexo 17 - Transferência do Direito de Construir;
LI - Anexo 18a - Zona de Proteção do Aérodromo de Vitória;
LII - Anexo 18b - Zona de Proteção do Aérodromo de Vitória;
LIII - Anexo 18c - Zona de Proteção do Aérodromo de Vitória;
LIV - Anexo 18d - Zona de Proteção do Aérodromo de Vitória;
LV - Anexo 19 - Glossário.
Art. 390 O Poder Público Municipal elaborará:
I - Plano de Fiscalização Ambiental Municipal;
II - Plano de Mobilidade Urbana;
III - Plano de Proteção da Paisagem, contemplando monumentos
e edificações de interesse de preservação histórica, sócio-cultural e ambiental;
IV - Plano de Orientação de Tráfego;
V - Programa de Identificação e Acompanhamento do Patrimônio
Arquitetônico e Urbanístico;
VI - Plano de Urbanização e Projetos de Intervenção das Áreas
e Zonas Históricas identificadas;
VII - Plano de Urbanização e Regularização Fundiária das ZEIS
1 e 2;
VIII - Plano de valorização e utilização dos Sítios
Arqueológicos;
IX - Projetos de requalificação urbana para as Áreas
Especiais de Projetos Urbanos;
X - Detalhamento do Estudo Contribuição ao Desenvolvimento
Sustentável do Município da Serra.
Parágrafo Único. O Poder Público Municipal notificará os proprietários das Zonas
Especiais 2 para elaboração do Plano de Ordenamento Territorial - POT.
Art. 390 O Poder Público Municipal elaborará: (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016)
I - Plano de Fiscalização Ambiental Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016)
II - Plano de Proteção da Paisagem, contemplando monumentos e
edificações de interesse de preservação histórica, sócio-cultural e ambiental. (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016)
III - Programa de Identificação e Acompanhamento do
Patrimônio Arquitetônico e Urbanístico. (Redação dada pela Lei nº
4.459/2016)
IV - Plano de Urbanização e Projetos de Intervenção das Áreas
e Zonas Históricas identificadas. (Redação dada pela Lei nº
4.459/2016)
V - Plano de Urbanização e Regularização Fundiária das ZEIS 1
e 2. (Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
VI - Plano de valorização e utilização dos Sítios
Arqueológicos. (Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
VII - Projetos de requalificação urbana para as Áreas
Especiais de Projetos Urbanos. (Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
VIII - Detalhamento do Estudo Contribuição ao Desenvolvimento
Sustentável do Município da Serra. (Redação dada pela Lei nº
4.459/2016)
Parágrafo Único. O Poder Público Municipal notificará os proprietários das
Zonas Especiais 2 para elaboração do Plano de Ordenamento Territorial - POT. (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016)
Art. 391
As determinações desta lei não substituem e nem isentam de obediência às normas
Federais, Estaduais e Municipais que objetivam assegurar condições sanitárias,
de iluminação, ventilação, insolação, circulação interna, para todos os tipos
de edificações, independente das zonas ou setores em que são construídas.
Art. 392 As
edificações não residenciais, aprovados antes da vigência desta lei localizadas
nas diversas zonas de uso, com exceção das zonas de proteção ambiental, poderão
ser utilizadas, após analise do CMAIV e aprovação do Conselho da Cidade, por
atividades permitidas na zona de implantação, com área vinculada superior ao
limite máximo permitido na zona.
Art. 393 A
implantação de atividade não permitida por esta lei em edificações onde já
funcionava legalmente tal atividade, localizadas nas diversas zonas de uso, com
exceção das zonas de proteção ambiental, poderá ser considerada tolerada, após
analise do CMAIV e aprovação do Conselho da Cidade, após prévio da Secretaria
de Meio ambiente, quanto ao potencial poluidor e outros condicionantes
ambientais.
Art. 393-A Os empreendimentos de comércio, serviço e indústria, já
aprovados ou licenciados em área rural na vigência da Lei
Municipal nº 2.100/1998, que passam a ser considerados proibidos na
vigência da Lei Municipal nº 3.820/2012, serão incluídos
na classificação como Zona Especial 03, sendo considerados TOLERADOS, a
critério da CMAIV e aprovação do Concidade, a implantação de novas atividades
de comércio, serviços e industrias. (Incluído pela Lei nº
4.459/2016)
Parágrafo Único. Para tal deliberação, a CMAIV e o Concidade deverão avaliar
a adequabilidade e a compatibilidade da atividade ao local. (Incluído
pela Lei nº 4.459/2016)
Art. 394
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 395 Ficam revogadas as disposições em contrário constantes nas leis Municipais, em especial a Leis Municipais nºs 2.100/1998, 2.510/2004, 2.815/2005, 3.498/2009, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º 8º e 9º da Lei Municipal nº 3.473/2009.
Palácio Municipal, em Serra, aos 11 de
janeiro de 2012
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
ANEXO 1 - PERÍMETRO URBANO
(Redação dada pela Lei nº
3.914/2012)
Clique aqui para acessar o Anexo I no Portal da Serra, e siga os passos abaixo.
ANEXO 2 - MACROZONEAMENTO
(Redação dada pela Lei nº 3.914/2012)
Clique aqui para acessar o Anexo II no Portal da Serra, e siga os passos abaixo.
ANEXO 3 - ZONEAMENTO
(Redação dada pela Lei nº 3.914/2012)
(Redação dada pela Lei nº 3.960/2012)
(Anexo anteriormente alterado pela Lei nº 4.459/2016, que
foi declarada inconstitucional por força de decisão definitiva proferida pelo
TJ-ES da ADIN nº 0008780-71.2016.8.08.0000)
Clique aqui para acessar o Anexo III no Portal da Serra, e siga os passos abaixo.
ZONEAMENTO
URBANÍSTICO DA ZONA ESPECIAL ZE 04/01
ANEXO 4a - IMÓVEIS DE INTERESSE DE
PRESERVAÇÃO - PÓLO SERRA SEDE
(Clique aqui para acessar o
anexo no site da Prefeitura Municipal da Serra)
ANEXO 4b - IMÓVEIS DE INTERESSE DE
PRESERVAÇÃO - PÓLO NOVA ALMEIDA
(Clique aqui para acessar o anexo no site da Prefeitura
Municipal da Serra)
ANEXO 4c - IMÓVEIS DE INTERESSE DE
PRESERVAÇÃO - REGIÃO INTERIOR
(Clique aqui para acessar o anexo no site da Prefeitura
Municipal da Serra)
ANEXO 4d - IMÓVEIS DE INTERESSE
DE PRESERVAÇÃO - REGIÃO PRAIAS
(Clique aqui para acessar o anexo no site da Prefeitura Municipal
da Serra)
ANEXO 4e - FICHAS DE REGISTRO DOS IMÓVEIS
IDENTIFICADOS COMO DE INTERESSE DE PRESERVAÇÃO
(Clique aqui para acessar o anexo no site da Prefeitura
Municipal da Serra)
ANEXO 4e - FICHAS DE REGISTRO DOS IMÓVEIS
(SEDE DA FAZENDA PARRALA)
(Clique aqui para acessar o anexo no site da Prefeitura
Municipal da Serra)
ANEXO 4e - FICHAS DE REGISTRO DOS IMÓVEIS
(FAZENDA SANTO ANTONIO)
(Clique aqui para acessar o anexo no site da Prefeitura
Municipal da Serra)
ANEXO 4e - FICHAS DE REGISTRO DOS IMÓVEIS
(CARAPEBUS)
(Clique aqui para acessar o anexo no site da Prefeitura
Municipal da Serra)
ANEXO 4e - FICHAS DE REGISTRO DOS IMÓVEIS
(CAMPINHO)
(Clique aqui para acessar o anexo no site da Prefeitura
Municipal da Serra)
ANEXO 4f - SÍTIO ARQUEOLÓGICO DE QUEIMADO
(Clique aqui para acessar o anexo no site da Prefeitura
Municipal da Serra)
ANEXO 4g - RELAÇÃO DOS SÍTIOS
ARQUEOLÓGICOS IDENTIFICADOS REGISTRADOS NO IPHAN
(Clique aqui para acessar o anexo no site da Prefeitura
Municipal da Serra)
ANEXO 05 -
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES POR TIPOS DE GRUPOS
As atividades que não constam neste
anexo deverão ser enquadradas nas respectivas categorias de uso definidas no
art. 24, mediante proposta da Comissão
Municipal de Avaliação do Impacto de Vizinhança, e, no caso de indústrias, a critério da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente. A classificação das atividades será vinculada à atividade.
Corresponde aos seguintes
estabelecimentos, com área total vinculada à atividade, até 360,00m²:
Academias de dança
|
Academias de ginástica e centros de
saúde física - atividades de condicionamento físico (fitness)
|
Açougue e casas de carne e aves
abatidas
|
Agência de empregos
|
Agência de leilões |
Agência de
matrimônio |
Agência de
modelos |
Agência de reserva e venda de
ingressos para teatro, casas de espetáculos, cinema, shows, eventos de
esportes e para todas as demais atividades de recreação e lazer |
Agências de fomento |
Agências
de notícias cuja função é a coleta, síntese e difusão de materiais para os
meios de comunicação: textos, fotos, filmes |
Agências de publicidade, propaganda e
comunicação
|
Agências de viagens e excursões,
operadores turísticos e serviços de reserva |
Albergues, exceto assistenciais |
Atividade de criação de
conteúdo publicitário de estandes para feiras e exposições |
Atividade de
intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, sem
especialização definida |
Atividades auxiliares da justiça |
Atividades de apoio à pesca e
caça esportivas |
Atividades de artistas plásticos, escultores, pintores, criadores de desenho
animado, jornalistas independentes e escritores |
Atividades de comissaria de
despachos |
Atividades de decoração, lapidação,
gravação, espelhação, bisotagem, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica,
louça, vidro ou cristal
|
Atividades
de despachantes em geral |
Atividades
de organizações associativas patronais, empresariais e profissionais |
Atividades
de pesca esportiva e de lazer |
Atividades
de produção de filmes e fitas de vídeo - exceto estúdios cinematográficos |
Atividades
de representantes comerciais e agentes do comércio, exceto de veículos
automotores, motocicletas e motonetas que, sob contrato, comercializam
mercadorias no atacado por conta e em nome de terceiros e fazem a
intermediação entre compradores e vendedores, inclusive pela internet,
mediante pagamento de honorários ou de comissão |
Atividades
de sonorização e iluminação de salas de teatro, de música e de outros espaços
dedicados a atividades artísticas e culturais |
Atividades
de tatuagem |
Atividades
dos serviços de tecnologia da informação |
Atividades
ligadas à concessão de patentes e ao registro de marcas, desenhos
industriais, contratos de transferência de tecnologia, indicações geográficas
e programas de computador |
Banco de sangue, de esperma, de leite humano e de órgãos, quando em unidades independentes de hospitais |
Bancos de células e tecidos humanos e bancos de ossos, quando em unidades independentes de hospitais |
Bar, Choperia, whiskeria especializados em servir bebidas alcoólicas, com ou sem entretenimento, ao público em geral |
Barbearia
e cabeleireiro |
Biblioteca - Atividades de bibliotecas e
arquivos públicos
|
Bolsa de mercadorias |
Bolsa de valores
|
Borracharia |
Bufê - serviço
de alimentação para eventos e recepções |
Caixas
eletrônicos de banco |
Camping
|
Cantina - serviço de
alimentação em caráter privativo, através de exploração própria ou por
terceiros |
Cartório e tabelionato |
Casas de cultura |
Casas de festas e eventos
|
Casas Lotéricas - atividades de
venda de bilhetes de jogos da sorte e apostas e o recebimento de contas de
telefone, gás, luz, água e de outros títulos de valores |
Centro de apoio a pacientes
com câncer e com AIDS (HIV) |
Centro de reabilitação para
dependentes químicos sem alojamento |
Centro e núcleo de
reabilitação física: atividades de fisioterapia |
Charutaria e tabacaria |
Chaveiros |
Churrascaria |
Clínica de estética |
Clínica de radiologia
odontológica |
Clínica de reprodução humana
assistida |
Clínica e
residência geriátrica |
Clínica médica particular |
Clínica odontológica |
Clínica oftalmológicas |
Clínica
particular de vacinação e imunização humana |
Clubes sociais, esportivos e
similares |
Comércio
atacadista de madeira, material de construção, ferragens e |
Comércio atacadista de
suprimentos para informática |
Comércio
varejista de artigos cinematográficos |
Comércio
varejista de artigos de uso doméstico, de decoração, de artigos importados,
de artigos para presentes, de embalagens e de utilidades domésticas, peças e
acessórios e materiais para pequenos consertos domésticos |
Comércio varejista de gelo
|
Comércio
varejista de insumos para gráficas e similares |
Comércio
varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétrico, eletrônico de usos
doméstico e pessoal - exceto equipamentos de informática |
Comércio
varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
industrializados - lojas de conveniência |
Comércio
varejista de ornamentos para bolos e festas |
Comércio varejista de produtos
metalúrgicos |
Comércio
varejista de refeições prontas, sem consumo no local |
Comércio varejista em geral
(serão todas as atividades varejistas não descritas nos 4 grupos) |
Companhias de teatro
|
Confecção e montagem, por
costura, de artigos do vestuário, para adultos e crianças, de qualquer
natureza e para qualquer uso, confeccionadas em série ou sob medida |
Consultoria
Esotérica - atividades de astrólogos e videntes |
Cooperativas centrais de
crédito |
Cooperativas de crédito mútuo
ou rural |
Cooperativas de táxi, centrais
de chamadas e reservas de táxi |
Cooperativas
médicas, agrícola, exceto de crédito |
Corretoras de câmbio |
Corretoras de mercadorias e
futuros |
Corretoras ou distribuidoras
de títulos e valores mobiliários |
Corretores
e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde |
Cunhagem de moedas e medalhas
|
Cursos de pilotagem
|
Distribuidoras de títulos e valores
mobiliários
|
Empresa de administração de cartões de
crédito
|
Empresa de administração de consórcios
|
Empresa de agenciamento e locação de espaços
publicitários
|
Empresa de arquitetura e engenharia e de
consultoria técnica específica
|
Empresa de assistência a produtores rurais
|
Empresa de
auditagem, peritagem e avaliação |
Empresa de cartografia,
topografia e geodésia |
Empresa de
cobrança e de informações cadastrais |
Empresa de
coleta, transporte e entrega de malotes: documentos, cartas e volumes, não
realizados pelo Correio Nacional (sem depósito) |
Empresa de
conserto e restauração de artigos de madeira e do mobiliário |
Empresa de
consultoria e assessoria em geral |
Empresa de
contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária |
Empresa de
design de mobiliário, jóias, sapatos, roupas e de outros objetos pessoais e
domésticos |
Empresa de
distribuição de filmes cinematográficos em películas, fitas de vídeo e de
programas de televisão a cinemas, cineclubes, redes e canais de televisão e a
outros tipos de distribuidores e exibidores |
Empresa de
edição de livros, jornais, revistas, cadastros, listas e outros produtos
gráficos na forma impressa, eletrônica (CD’s) e na Internet |
Empresa de
emissão de vales-alimentação, transporte e similares |
Empresa de
entrega rápida, com atividades de entrega de mercadorias do comércio
varejista, serviço de alimentação e entrega de jornais e revistas no endereço
do cliente |
Empresa de
estudos geológicos e de prospecção |
Empresa de
fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas e
também para consumo domiciliar |
Empresa de
fornecimento de pessoal de apoio para prestar serviços à administração e
conservação das instalações dos prédios, inclusive condomínios prediais,
residenciais e comerciais |
Empresa de
fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros |
Empresa de
gestão de ativos intangíveis não-financeiros |
Empresa de
gestão de direitos autorais de obras artísticas, literárias, musicais,
cinematográficas e audiovisuais |
Empresa de
gravação de carimbos, exceto confecção |
Empresa de
holdings de instituições financeiras ou não-financeiras |
Empresa de instalação de painéis
publicitários
|
Empresa de
investigação particular |
Empresa de
limpeza em geral nas partes externas e internas de prédios de qualquer tipo,
inclusive prédios comerciais e de serviços e em domicílios |
Empresa de
medição de consumo de energia elétrica, gás e água |
Empresa de mensagens fonadas (telemensagem)
|
Empresa de
operadoras de televisão por assinatura |
Empresa de organização de eventos: feiras,
congressos, exposições e festas, exceto culturais e esportivos
|
Empresa de
perícia técnica relacionada à segurança do trabalho |
Empresa de
pesquisa de mercado e de opinião pública |
Empresa de
prestação de serviços de informação |
Empresa de
produção de filmes destinados à difusão pela televisão e pela internet
produzidos fora dos estúdios de televisão |
Empresa de
promoção de vendas e panfletagem, inclusive marketing direto |
Empresa de
seguros e resseguros, previdência complementar e planos de saúde, incluindo
as atividades auxiliares |
Empresa de
seleção e agenciamento de mão-de-obra |
Empresa de
teleatendimento |
Empresa de
telecomunicações |
Empresa de
treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial |
Empresa em geral (serão todas as empresas não
descritas nos 4 grupos)
|
Empresa provedora de acesso às redes de
telecomunicações
|
Empresas
de fundos de investimentos |
Empresas
ligadas ao crédito imobiliário |
Escafandria
e mergulho para realização de serviços variados como resgates, avaliações e
manutenção de navios |
Escritório
de contato para Auto-Socorro Volante |
Escritório
de empresa de beneficiamento de cereais |
Escritório
de empresa de criação de animais para corte ou consumo humano |
Escritório
de empresa de cultivo de produtos de lavoura de qualquer natureza |
Escritório de empresas em geral
(serão todos os escritórios não descritos nos 4 grupos) |
Escritório
de profissionais liberais |
Estabelecimento de ensino de
arte e cultura, exceto dança |
Estabelecimento de ensino de
cursos de informática |
Estabelecimento de ensino de
esportes |
Estabelecimento de ensino de
idiomas |
Estabelecimento de ensino de
música |
Estabelecimento preparatório
para concursos |
Estabelecimentos de jogos de fliperamas
e jogos eletrônicos recreativos, exceto casas de bingo
|
Estabelecimentos de jogos de sinuca,
bilhar e similares
|
Estúdios de gravação de som -
cd’s, fitas e dvd’s |
Estúdios de gravação de som e de edição
de música
|
Estúdios de radiodifusão
|
Estúdios fotográficos e filmagem de festas e
eventos
|
Exploração
de jogos de azar e apostas através de sorteio via televisão, telefone,
revistas e Internet |
Exploração de pedalinhos, de trenzinhos recreativos e caiaques |
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção |
Fabricação
de alimentos e pratos prontos e congelados |
Fabricação de artefatos de couro e artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
Fabricação
de artefatos de joalheria, ourivesaria e bijuterias |
Fabricação de artefatos de madeira, bambu, palha, vime, cortiça e materiais trançados, exceto móveis |
Fabricação
de artefatos de tapeçaria e de cordoaria |
Fabricação de artefatos diversos confeccionados com qualquer material têxtil, inclusive com tecidos de malha |
Fabricação
de artefatos para caça, pesca e esporte |
Fabricação
de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, incluindo
meias |
Fabricação
de artigos ópticos |
Fabricação
de conservas de frutas, legumes e outros vegetais |
Fabricação de especiarias,
molhos, temperos e condimentos |
Fabricação de fraldas descartáveis e de
absorventes higiênicos
|
Fabricação de frutas
cristalizadas, balas, confeitos e semelhantes |
Fabricação de instrumentos
musicais, peças e acessórios |
Fabricação de massas
alimentícias, biscoitos e bolachas |
Fabricação de medicamentos
homeopáticos para uso humano |
Fabricação de sombrinhas,
guarda-chuva e bengala |
Fabricação
de sorvetes, picolés, bolos e tortas geladas |
Fabricação de sucos de frutas,
hortaliças e legumes, inclusive sucos concentrados de frutas |
Fabricação de tecidos de malha |
Fabricação de tecidos
especiais, inclusive artefatos |
Factoring
- sociedades de fomento mercantil |
Farmácias
e drogarias - Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de
fórmulas |
Farmácias
homeopáticas - comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
Financeiras - instituições dedicadas
basicamente a operações de crédito, para financiamento de compra de bens,
serviços e capital de giro ao consumidor ou usuário final
|
Fotocópias, plotagem, digitalização,
impressão e serviços correlatos |
Funerárias
e serviços relacionados |
Galeria de
arte |
Gestão de
instalações de esportes |
Igrejas, templos, mosteiros, conventos
|
Imobiliária
|
Laboratório de anatomia patológica
e citológica |
Laboratório de prótese dentária |
Laboratórios
clínicos |
Laboratórios
fotográficos |
Lanchonetes, pastelarias, cafés, casas de
chá, de sucos e similares
|
Lapidação
de gemas |
Lavanderias,
tinturarias e toalheiros |
Lan House:
salas de acesso à Internet |
Livraria -
comércio varejista de livros, inclusive didáticos |
Locação de aparelhos de jogos eletrônicos, de fitas de vídeo, dvd’s, cd’s, livros e revistas |
Locação
de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador
|
Locação de equipamentos de sonorização
|
Locação de equipamentos para festas
|
Locação
de fliperamas, mesas de bilhar, de sinuca e acessórios
|
Locação de
mão-de-obra temporária |
Locação de
máquinas e equipamentos para escritórios, inclusive computador e equipamento
telefônico |
Locação de
material e equipamento esportivo |
Locação de
material médico e paramédico |
Locação de
móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, inclusive
instrumentos musicais |
Locação de
objetos do vestuário, jóias, calçados e acessórios |
Locação de
plantas e flores |
Lojas de
variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines - comércio varejista
não especializado sem predominância de gêneros alimentícios em
estabelecimentos de pequeno porte que oferecem miudezas, quinquilharias e
outras mercadorias variadas |
Lojas duty
free - comércio varejista não especializados sem predominância de produtos
alimentícios, localizados na zona primária de aeroportos internacionais |
Manutenção
e reparação de aparelhos e utensílios para usos médico-hospitalares,
odontológicos e de laboratório |
Manutenção
e reparação de equipamentos de comunicação |
Manutenção
e reparação de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico |
Mercearias,
minimercados e armazéns - Comércio varejista de mercadorias em geral, com
predominância de produtos alimentícios, com área de venda inferior a 360,00
m² (trezentos e sessenta metros quadrados) |
Montagem de brinquedos e jogos recreativos |
Oficina de
costura |
Operador
de transporte multimodal - OTM, realiza o transporte multimodal de carga da
origem até o destino, por intermédio de terceiros |
Organização
e exploração de atividades esportivas |
Padaria,
confeitaria e panificadora - comércio varejista de pães e roscas, bolos,
tortas e outros produtos de padaria |
Papelaria |
Peixaria -
comércio varejista de pescados, crustáceos e moluscos frescos, congelados,
conservados ou frigorificados |
Pensão |
Pesca -
recolhimento de organismos aquáticos vivos,
plantas e animais; e serviços relacionados |
Pesquisa e
desenvolvimento das ciências físicas, naturais, sociais e humanas |
Pet Shop
|
Pizzaria |
Postos de correio,
franqueados ou próprios |
Pousada
(com área de até 600 m2) |
Prestação de serviços complementares da
atividade de transportes aéreos
|
Prestação
de serviços de estamparia (silck-screen) |
Prestação
de serviços de informática |
Prestação de
serviços de telecomunicações e serviços conexos (escritório) |
Produção de sementes e mudas |
Produção e promoção de eventos e competições esportivas
com ou sem infra-estrutura |
Produção, organização e promoção de artes cênicas,
espetáculos teatrais, musicais e de dança e eventos culturais |
Remanufatura de cartuchos e toners usados |
Reparação de artigos do mobiliário, inclusive os serviços
de estofador |
Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos
recreativos não motorizados, inclusive instalação de acessórios |
Reparação de jóias, cronômetros e relógios |
Reparação e manutenção
de computadores e de equipamentos periféricos |
Reprodução
de mídias gravadas em qualquer suporte, a partir de matrizes |
Restauração
de obras de arte |
Restauração
e conservação de lugares e prédios históricos |
Restaurante,
inclusive fast-food |
Salão de beleza |
Salas de música |
Sapateiro
- reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem |
Sede de empresas e unidades
administrativas locais |
Serviço de
corte e acabamento de calçados de couro |
Serviço de perfuração e
construção de poços de água |
Serviços de acabamento e manutenção
em obras de engenharia civil (chapisco, emboço e reboco, impermeabilização,
pintura, polimento, colocação de revestimentos em paredes e pisos, aplicação
de resinas, colocação de esquadrias e vidro) |
Serviços de acupuntura |
Serviços de assistência social
sem alojamento |
Serviços
de decoração e instalação de equipamentos para festas |
Serviços de encadernação e
plastificação |
Serviços de fotografias
aéreas, submarinas e similares |
Serviços de instalação de toldos
e persianas |
Serviços de instalação, manutenção e reparação de equipamentos e
instrumentos ópticos |
Serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório |
Serviços de instalação, manutenção e reparação de peças e acessórios para veículos automotores, motocicletas e motonetas |
Serviços de instalação,
manutenção e reparo dos sistemas elétrico, de ventilação e refrigeração,
hidráulico, contra incêndio, sanitário e de gás, de limpeza a vácuo em construções
em geral |
Serviços
de jardinagem (inclusive plantio de gramado), paisagismo e poda de árvores |
Serviços de leiloeiros |
Serviços
de limpeza de fachadas, com jateamento de areia ou vapor |
Serviços de microfilmagem |
Serviços de montagem de móveis de qualquer
material para consumidor final
|
Serviços de montagem e desmontagem de
estandes para feiras e eventos
|
Serviços de pré-impressão e de acabamentos gráficos |
Serviços de promoção de planos
de assistência médica e odontológica |
Serviços de remoção de
pacientes |
Serviços de sinalização com
pintura em vias urbanas, ruas e locais para estacionamento de veículos |
Serviços de tradução,
interpretação e similares |
Serviços de tratamentos
térmicos, acústicos ou de vibração |
Serviços domésticos (agência) |
Serviços
especializados para a construção civil: demolição, preparação do terreno,
preparação dos canteiros de obras |
Serviços industriais
de facção: corte e costura de golas, punhos ou outras partes das roupas |
Serviços subaquáticos em geral
|
Sindicato e sede de partidos
políticos |
Sociedades
de capitalização |
Sorveteria
|
GRUPO 1 - G1
Atividades enquadradas em G1 sem limite
de área:
|
|
|
|
|
|
GRUPO 1 - G1
Atividades enquadradas em G1 sem limite de área:
(Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
Asilos: instituições de assistência social a idosos sem
condições econômicas para se manterem prestadas em estabelecimentos públicos,
filantrópicos ou privados |
Centro comunitário e associação de bairro |
Educação Infantil - creches |
Educação infantil - pré-escola |
Ensino Fundamental |
Posto de saúde pública |
Unidades de recebimento de resíduos da construção civil
provenientes do pequeno gerador, desde que em terreno de propriedade do
Município da Serra e de interesse do Município. |
Triagem e transbordo de resíduos da construção civil,
provenientes do pequeno gerador, desde que em terreno de propriedade do
Município da Serra e de interesse do Município. |
Corresponde às atividades listadas como
G1 e mais os seguintes estabelecimentos, com área total vinculada à atividade,
excetuando o estacionamento, até 600,00m².
Agência
Central dos Correios |
Agência de
produção de filmes em qualquer suporte (película, vídeo e DVd) para
publicidade |
Alojamento,
higiene e embelezamento de animais domésticos |
Apart-Hotel |
Armazéns
gerais - atividades de armazenamento e depósito de mercadorias, inclusive em
câmaras frigoríficas e silos, de todo tipo de produto, sólido, líquido e
gasosos, por conta de terceiros, com ou sem emissão de warrants. |
Atividades
dos representantes e agentes do comércio a varejo e por atacado de veículos
automotores, motocicletas e motonetas, incluindo peças e acessórios novos e
usados |
Auto-escola |
Bancos e
casas bancárias |
Boates,
Discotecas, danceterias, salões de dança de bailes e similares |
Canil -
criação de animais domésticos, alojamento e adestramento de animais
domésticos e cães de guarda |
Casas de
shows (até 2.000 m2) |
Centro de
diagnóstico por imagem: realiza exames de ressonãncia magnética, tomografia,
densitometria óssea, mamografia, radiologia médica e ultrassonografia |
Clínica
veterinária |
Comércio a
varejo e por atacado de peças e acessórios novos e/ou usados, para veículos
automotores, incluindo motocicletas e motonetas |
Comércio a varejo e por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar |
Comércio a
varejo e por atacado de veículos automotores novos e/ou usados, incluindo
motocicletas e motonetas |
Comércio a
varejo e por atacado de veículos automotores sob consignação, incluindo
motocicletas e motonetas |
Comércio atacadista de aves
abatidas, frigorificadas e congeladas e derivados |
Comércio
atacadista de lubrificantes para veículos automotores |
Comércio
atacadista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário |
Comércio atacadista em geral
(serão todas as atividades atacadista não descritas nos 4 grupos) |
Comércio
de piscinas, equipamentos e acessórios |
Comércio
por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados |
Comércio
varejista de embarcações e outros veículos recreativos, inclusive peças e
acessórios |
Comércio
varejista de ferro e aço |
Comércio varejista
de fogos de artifício e artigos pirotécnicos |
Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo - (GLP) em botijões |
Comércio varejista
especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo |
Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e
serviços relacionados com a atividade
|
Distribuição de água potável e não potável
através de caminhões
|
Distribuidora de produtos para bares e mercearias
|
Empresa de
edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas, cadastros, listas
e outros produtos gráficos |
Empresa de
eliminação de microorganismo nocivos por meio de esterilização em produtos
agrícolas, livros e equipamentos médico-hospitalares |
Empresa de envasamento e
empacotamento, associadas ao comércio |
Empresa de guarda-móveis usados
como depósito para móveis, documentos e arquivos |
Empresa de
imunização e controle de pragas urbanas: dedetização, desratização e descupinização |
Empresa de instalação, montagem
de aparelhos, máquinas e equipamentos em geral Empresa de pulverização e controle de pragas agrícolas |
Empresa de locação de caçamba
para entulhos |
Empresa de
manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos em geral |
Empresa de testes e análises
técnicas de todos os tipos de materiais e de produtos |
Empresa de
vigilância, segurança privada, transporte de valores, inclusive monitoramento
de sistemas de segurança |
Engarrafamento e gaseificação
de águas minerais |
Entidade filantrópicas
relacionadas à prestação de serviços de educação e saúde |
Estúdios cinematográficos |
Estúdios de televisão |
Exploração de karts, exceto kartódromo |
Exploração de máquinas de serviços pessoais operadas por moeda, cartões e fichas |
Fabricação de adoçantes naturais e artificiais |
Fabricação
de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos
ortopédicos em geral, inclusive sob encomenda |
Fabricação
de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque para uso na
construção civil |
Fabricação
de artefatos de tanoaria (barris, tonéis, pipas, entre outros) e de
embalagens de madeira |
Fabricação
de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar: gorros,
máscaras protetoras, aventais |
Fabricação
de aviamentos para costura |
Fabricação
de café solúvel, de extratos e concentrados de café |
Fabricação de calçados para todos os usos e suas partes, de qualquer material e por qualquer processo |
Fabricação
de colchões |
Fabricação de componentes
eletrônicos |
Fabricação
de eletrodos, contatos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e
isoladores |
Fabricação
de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado |
Fabricação de equipamentos e
acessórios para segurança pessoal e profissional |
Fabricação de escovas,
vassouras, esfregões, rodos, espanadores e pincéis |
Fabricação de fermentos, leveduras e coalhos
|
Fabricação de fios, cabos e condutores
elétricos isolados
|
Fabricação de gelo comum
|
Fabricação
de instrumentos e materiais ópticos, inclusive peças e acessórios |
Fabricação de linhas para
costurar e bordar |
Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação |
Fabricação
de material gráfico - Gráficas |
Fabricação de medicamentos
alopáticos e fitoterápicos para uso humano |
Fabricação de medicamentos
para uso veterinário |
Fabricação
de motores elétricos, inclusive peças e acessórios |
Fabricação
de móveis com predominância de madeira, de metal, de material plástico
moldados ou extrudados, de vime e junco |
Fabricação
de óleos e gorduras vegetais e animais |
Fabricação de painéis, letras,
letreiros e placas, inclusive luminosos |
Fabricação de placares eletrônicos |
Fabricação de pneumáticos e de
câmaras-de-ar novos para todos os tipos de veículos e máquinas |
Fabricação de pós-alimentícios |
Fabricação de produtos de panificação
industrial, inclusive congelados |
Fabricação de produtos de
papel para usos doméstico e higiênico-sanitário |
Fabricação
de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso
comercial, de escritório e para revestimentos |
Fabricação de produtos de
pasta celulósica e de polpa de madeira moldada |
Fabricação de produtos
derivados do cacau e de chocolate |
Fabricação de produtos do
laticínio e a obtenção de subprodutos do leite |
Fabricação
de produtos para infusão: chá, mate e outras ervas para infusão |
Fabricação
de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo |
Fabricação
de toldos e artefatos de lona |
Fabricação
de troféus esportivos |
Fabricações
de preparações farmacêuticas |
Farmácias de
manipulação - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação
de fórmulas |
Ferro
velho e sucata |
Impressão,
por qualquer processo (ofsete, flexografia, serigrafia, etc), em qualquer
material (papel, plástico, couro, tecido, etc) de jornais, livros, revistas,
outros periódicos, impressos de segurança e para uso publicitário |
Locação de aeronaves
|
Locação de andaimes e plataformas de trabalho
sem montagem e desmontagem
|
Locação de contêiner
|
Locação de
embarcações, inclusive par fins recreativos e esportivos |
Locação de máquinas e equipamentos agrícolas
|
Locação de
máquinas e equipamentos para construção civil e para demolição |
Locação de
máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador |
Locação de
outras máquinas e equipamentos comerciais, industriais e elétricos não
especificados neste anexo, sem operador |
Locação de
palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário para eventos, exceto
andaimes |
Locadoras
de veículos automotores |
Locadoras
de veículos rodoviários de carga e passageiros |
Lojas de
departamentos ou magazines |
Manutenção
e reparação de baterias e acumuladores elétricos, inclusive para veículos |
Manutenção
e reparação de empilhadeiras, carregadores mecânicos, macacos hidráulicos e
outros aparelhos de carga, descarga e manipulação de mercadorias |
Manutenção
e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para usos
industrial e comercial |
Manutenção
e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico, da madeira
e da borracha |
Manutenção
e reparação de máquinas motrizes não-elétricas |
Manutenção
e reparação de tratores de rodas ou de esteira e tratores de uso na extração
mineral e construção |
Metalurgia dos metais
preciosos (ouro, prata, platina, etc) e suas ligas |
Preparação
e fiação de fibras têxteis naturais, artificiais e sintéticas |
Preparação
e preservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e
moluscos |
Recondicionamento e recuperação
de motores para veículos automotores |
Reforma de pneumáticos usados de
todos os tipos para quaisquer veículos e máquinas |
Representação estrangeira e
consulado |
Salas de espetáculos (até 2.000
M2) |
Serviço de Dublagem e/ou mixagem |
Serviço de pós-produção
cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão |
Serviço de
reboque de veículos |
Serviços
de acabamento em gesso e estuque, ligados a conclusão e manutenção das
construções |
Serviços de alinhamento e balanceamento de
veículos automotores
|
Serviços
de instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e
lacustre |
Serviços
de instalação, manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos de
medida, teste e controle |
Serviços de instalação, manutenção e reparação de equipamentos incorporados às construções, como: elevadores, escadas e esteiras rolantes, portas automáticas e giratórias |
Serviços de
instalação, manutenção e reparação de geradores, transformadores, indutores,
conversores e motores elétricos |
Serviços
de instalação, manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para as
indústrias de celulose, papel, papelão e artefatos |
Serviços
de instalação, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de
terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores |
Serviços de
instalação, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na
extração mineral, exceto na extração de petróleo |
Serviços
de instalação, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para
agricultura e pecuária, inclusive tratores agrícolas |
Serviços
de instalação, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as
indústrias de alimentos, bebidas e fumo |
Serviços
de instalação, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as
indústrias têxtil, do vestuário, do couro e calçados |
Serviços
de instalação, manutenção e reparação de máquinas para a indústria
metalúrgica, exceto máquinas-ferramentas |
Serviços
de instalação, manutenção e reparação de máquinas-ferramentas |
Serviços
de instalação, manutenção e reparação de motores, bombas, cilindros
hidráulicos e pneumáticos compressores e equipamentos de transmissão para
fins industriais |
Serviços
de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores |
Serviços
de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores |
Serviços
de manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer |
Serviços
de manutenção e reparação de extintores de incêndio, incluindo carga e
recarga |
Serviços
de manutenção e reparação de válvulas industriais |
Serviços
de manutenção e reparação mecânica e elétrica de veículos automotores,
motocicletas e motonetas |
Serviços
de montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias
Serviços de montagem de obras de caldeiraria pesada |
Serviços
de montagem, soldagem e instalação de estruturas metálicas, exceto
temporárias |
Supermercados
- Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos
alimentícios, com área de venda entre 360,00m² (trezentos e sessenta metros
quadrados) a 3.000,00m² (três mil metros quadrados). |
Tecelagem
de fios de fibras têxteis naturais, artificiais e sintéticas, exceto malha |
Obs.: As atividades enquadradas em G2
poderão ser toleradas nos endereços onde é permitido apenas a implantação de
atividades enquadradas em G1, após análise e parecer favorável da CPDM, quando
se tratar apenas de escritório administrativo da empresa sem o exercício
efetivo da atividade e obedecendo à área máxima ligada à atividade do Grupo1.
Nesse caso no Alvará de Funcionamento deverá constar licenciado para “Escritório
de Contato da Empresa”.
Atividades enquadradas em G2 sem limite
de área:
Boliches |
Campo
desportivo |
Centro de
reabilitação para dependentes químicos com alojamento |
Cinema |
Clubes sociais,
esportivos e similares |
Educação
profissional de nível técnico e tecnológico |
Ensino
Médio |
Exploração
de edifícios-garagem e parques de estacionamento para veículos, inclusive
ônibus. |
Hospital,
casa de saúde e repouso, policlínica e maternidade |
Hotel |
Instituições
Públicas em geral, tais como: de caráter executivo, legislativo e financeiro
em todos os níveis do governo; das relações exteriores; da defesa nacional e
das forças armadas terrestres; do sistema judicial; da segurança e ordem pública;
da defesa civil e seguridade social |
Motel |
Museus de
todos os tipos |
Orfanatos |
Pronto-socorro
|
Teatro |
Atividades enquadradas em G2, apenas nas
vias coletoras, indicadas no mapa de Hierarquia Viária, anexo 07:
Fabricação
de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas manuais |
Fabricação
de artigos de serralheria |
Fabricação
de esquadrias de alumínio |
Fabricação
de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e
comerciais |
Fabricação
de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para construção |
Fabricação de madeira laminada e
de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada |
Fabricação e montagem de casas
de madeira pré |
Garagem de
empresas de ônibus |
Marcenaria |
Serrarias
com desdobramento de madeira |
Serrarias sem desdobramento de
madeira |
Grupo
2- G2. (Redação
dada pela Lei nº 4053/2013)
Atividades
enquadradas em G2, sendo TOLERADAS apenas nas vias de Ligação Regional, Vias
Metropolitanas, Vias Arteriais e Vias Coletoras, estabelecidas no anexo 7A da
Lei 3820/2012: (Redação
dada pela Lei nº 4.053/2013) DISPOSITIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA
PELO TJ-ES da ADIN Nº 0027875-58.2014.8.08.0000
(Redação dada pela Lei nº 4053/2013)
|
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Aparelhamento de placas e
execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras |
Atividade de formulação de
combustíveis líquidos a partir da mistura de correntes de hidrocarbonetos |
Atividade de rerrefino de óleos
lubrificantes usados ou contaminados |
Atividades de acabamentos em
fios, tecidos, artigos têxteis e em peças do vestuário |
Atividades de descontaminação do
solo, de águas subterrâneas e superficiais, de edificações contaminadas e de
áreas de mineração |
Atividades de serviços de apoio
relacionados com a extração de minerais metálicos ferrosos e não-ferrosos e
minerais não-metálicos |
Atividades de serviços de apoio relacionados
com a extração de petróleo crú e gás natural |
Beneficiamento de arroz e
fabricação de produtos do arroz |
Beneficiamento de borracha
natural e sintética |
Beneficiamento de café |
Beneficiamento, moagem,
fabricação de produtos de origem vegetal e seus derivados |
Britamento,
aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração |
Canteiro
central: construtoras, incorporadoras, para obras de infra-estrutura |
Centro de distribuição
de cartas e encomendas dos Correios |
Coleta,
tratamento e disposição de resíduos não-perigosos e perigosos |
Comércio atacadista de blocos de mármores e granitos (sem beneficiamento) |
Comércio
atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e
construção, inclusive partes e peças |
Comércio de máquinas e equipamentos agrícolas
|
Comércio
varejista de armas e munições, inclusive peças e acessórios |
Comércio varejista de combustíveis
e lubrificantes para veículos automotores - Posto de Abastecimento |
Comércio varejista e
atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário;
partes e peças |
Curtimento
e outras preparações de couros e peles |
Educação superior: Graduação,
pós-graduação e extensão |
Empresa de
envasamento, fracionamento e empacotamento, por processo automatizado ou não,
tais como: envasamento de aerossóis, engarrafamento de produtos líquidos,
empacotamento de sólidos (à vácuo, com papel alumínio) e embalagem e a
etiquetagem de produtos diversos |
|
Empresa de
transporte aéreo de passageiros e carga |
Empresa de
transporte coletivo urbano e interurbano |
Empresa de
transporte dutoviário - transporte por tubulações ou dutos de gases,
líquidos, grãos e minérios e atividades correlatas; escritório com área para
depósito |
Empresa de
transporte marítimo de cabotagem e longo curso e serviços complementares |
Empresa de
transporte rodoviário de cargas e mudanças |
Extração de minerais radioativos |
Extração e/ou beneficiamento de carvão mineral |
Extração e/ou beneficiamento de minerais metálicos (ferrosos, não-ferrosos, e os preciosos) e não-metálicos |
Extração
e/ou beneficiamento de petróleo crú, gás natural, xisto e de areias
betuminosas |
Extração, refino e outros tratamentos do sal marinho e sal-gema |
Fabricação da casas pré-moldadas
de concreto |
Fabricação de adesivos e
selantes para uso industrial e doméstico |
Fabricação de aditivos de uso
industrial |
Fabricação de adubos e
fertilizantes, para uso agrícola e doméstico |
Fabricação
de álcool |
Fabricação
de alimentos para animais |
Fabricação
de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e ampliação do som e vídeo
para uso doméstico ou em veículos, inclusive peças |
Fabricação
de aparelhos e dispositivos elétricos e eletrônicos para máquinas e motores
industriais |
Fabricação
de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial e
não-industrial |
Fabricação
de aparelhos e equipamentos de medida, teste, navegação e controle para usos
industriais e não-industriais, incluindo aparelhos de medida de tempo como
relógios, cronômetros, parquímetros e temporizadores |
Fabricação
de aparelhos e equipamentos elétricos para sinalização e alarme, segurança e
controle de tráfego rodoviário, aéreo, ferroviário e marítimo, exceto sonares |
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, inclusive sob encomenda |
Fabricação
de aparelhos elétricos de uso pessoal, inclusive peças e acessórios |
Fabricação
de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
Fabricação de aparelhos
fotográficos e cinematográficos, inclusive peças e acessórios |
Fabricação
de armações metálicas para a construção civil |
Fabricação
de armas de fogo e munições |
Fabricação
de artefatos de material plástico para uso pessoal, doméstico, industrial e
na construção (inclusive tubos e acessórios) |
Fabricação
de artefatos diversos de borracha |
Fabricação
de artigos de funilaria e de artigos de metal para uso doméstico e pessoal |
Fabricação
de automóveis, camionetas, utilitários, caminhões e ônibus |
Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores |
Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores |
Fabricação de bicicletas, triciclos não-motorizados, cadeiras de rodas e outros veículos para deficientes físicos com ou sem motor, carrinhos para bebês, inclusive peças e acessórios |
Fabricação de biocombustíveis |
Fabricação de brinquedos e jogos recreativos |
Fabricação de cabines,
carrocerias e reboques para veículos automotores, inclusive de contêiners |
Fabricação de cal virgem, cal
hidratada e gesso |
Fabricação
de calçados de plástico |
Fabricação
de canetas, lápis, fitas impres soras para máquinas e outros artigos para
escritório |
Fabricação de catalisadores |
Fabricação de celulose e outras
pastas para a fabricação de papel como: pastas químicas, semiquímicas,
mecânicas, mecanoquímicas, termoquímicas e de polpa de madeira |
Fabricação de chassis com motor para automóveis,
camionetas e utilitários
|
Fabricação de cimento
|
Fabricação
de cofres, caixas de segurança, portas e compartimentos blindados |
Fabricação
de compressores para uso industrial e não-industrial, inclusive peças e
acessórios |
Fabricação
de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
Fabricação de defensivos
agrícolas e domissanitários |
Fabricação
de eletrodomésticos para uso doméstico, inclusive peças e acessórios |
Fabricação
de embalagens de material plástico e metálicas |
Fabricação de embalagens de
vidro e artigos de vidro para usos diversos, de fibra de vidro e de lã de
vidro |
Fabricação
de embreagens e variadores de velocidade eletromagnéticos para fins
industriais |
Fabricação
de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate |
Fabricação
de equipamentos de transmissão para fins industriais, inclusive rolamentos |
Fabricação
de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto
válvulas |
Fabricação
de equipamentos para irrigação agrícola, inclusive peças e acessórios |
Fabricação
de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios |
Fabricação
de esquadrias de metal |
Fabricação
de estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão,
andaimes, inclusive sob encomenda |
Fabricação
de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série ou sob encomenda |
Fabricação de estufas e fornos
elétricos para fins industriais, inclusive peças e acessórios |
Fabricação de farinha de carne,
de ossos e de outros subprodutos de origem animal |
Fabricação de farinha do pescado
para consumo humano ou alimentação animal |
Fabricação
de ferragens eletrotécnicas pata instalação de redes e subestações de energia
elétrica e telecomunicações (cintas e braçadeiras para postes, parafuso
francês e olhal, hastes de aterramento e mão-francesa) |
Fabricação
de fibras artificiais e sintéticas |
Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, inclusive peças e acessórios |
Fabricação
de fósforos de segurança |
Fabricação de gases industriais
ou médicos, líquidos ou comprimidos |
Fabricação
de geradores de corrente contínua e alternada, inclusive peças e acessórios |
Fabricação de hélices e âncoras
para embarcações |
Fabricação de hidróxidos e
óxidos dos metais alcalinos, como: hidróxido de potássio e hidróxido de sódio
(soda cáustica) |
Fabricação de
impermeabilizantes, solventes e produtos afins |
Fabricação de instrumentos
não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de
laboratório |
Fabricação de intermediários
para fertilizantes |
Fabricação
de laminados planos e tubulares de material plástico |
Fabricação de lâmpadas |
Fabricação de máquinas de escrever, calcular, copiadoras e equipamentos não-eletrônicos para escritório, inclusive peças e acessórios |
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, inclusive peças e acessórios |
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais, inclusive peças e acessórios |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo, inclusive peças e acessórios |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, inclusive peças e acessórios |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, inclusive peças e acessórios |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimento, bebidas e fumo, inclusive peças e acessórios |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão, de artefatos de papel, inclusive peças e acessórios |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, inclusive peças e acessórios |
Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, inclusive peças e acessórios |
Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplanagem e pavimentação, peças e acessórios, exceto tratores |
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta |
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para a indústria da madeira, da borracha, de perfumaria, sabões e vela, de cerâmica, artefatos de cimento e olarias, para a indústria gráfica, inclusive peças e acessórios |
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de carga e pessoas, inclusive peças e acessórios |
Fabricação de máquinas-ferramenta, inclusive peças e acessórios |
Fabricação de materiais abrasivos (lixas de papel e de pano, rebolos de esmeril, pedras de afiar) |
Fabricação de materiais para medicina e odontologia |
Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias |
Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo |
Fabricação
de material eletrônico, exceto os de comunicação |
Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas, para gravação de som, imagem ou dados informáticos |
Fabricação de mobiliário par uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
Fabricação de motocicletas,
inclusive peças e acessórios |
Fabricação de motores e
turbinas, peças e acessórios, inclusive para aviões e veículos rodoviários |
Fabricação de motores para
automóveis, camionetas, utilitários, caminhões e ônibus |
Fabricação de obras de
caldeiraria pesada |
Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão e papelão ondulado |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor, para os sistemas de marcha e transmissão, para o sistema de freios e para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores |
Fabricação de pilhas, baterias secas e de acumuladores elétricos, peças e acessórios, exceto para veículos automotores |
Fabricação de placas, filmes,
papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia |
Fabricação de pólvora,
explosivos e detonantes, inclusive munição de esporte e artigos pirotécnicos |
Fabricação
de produtos cerâmicos refratários e não-refratários |
Fabricação de produtos da
destilação do carvão mineral |
Fabricação
de produtos de carne e subprodutos não associado ao abate |
Fabricação
de produtos de limpeza e polimento |
Fabricação
de produtos de trefilados de metal, incluindo os padronizados |
Fabricação de produtos derivados de petróleo produzidos fora de refinarias |
Fabricação de produtos diversos de minerais não-metálicos (artefatos de amianto e asbesto, de grafita, fibra de vidro, etc) |
Fabricação de produtos do fumo: cigarros, cigarrilhas, charutos, cigarros de palha, filtros para cigarros, fumo de rolo e em corda, fumo desfiado, em pó e pasta, para mascar e rapé |
Fabricação de produtos do refino do petróleo: gás liqüefeito do petróleo (GLP) gasolina, nafta, gás de nafta craqueada, querosene de aviação, querosene comum, óleo diesel, óleo combustível, gasóleo, gases residuais, parafina, óleos lubrificantes básicos, asfalto (cimento asfáltico), coque de petróleo, alcatrão de petróleo e outros resíduos de petróleo |
Fabricação
de produtos farmoquímicos |
Fabricação
de produtos petroquímicos básicos e intermediários |
Fabricação
de produtos químicos inorgânicos e orgânicos |
Fabricação
de refrescos, xaropes e pós para elaboração de bebidas |
Fabricação
de resinas, termofixas e termoplásticas, e de elastômeros |
Fabricação
de sabões, sabonetes, detergentes sintéticos |
Fabricação
de subestações, casas e cabines de força, quadros de comando, reguladores de
voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de
energia elétrica, inclusive peças |
Fabricação
de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras |
Fabricação
de telefones, secretárias eletrônicas, fac-símiles e de sistemas de
intercomunicação, inclusive peças e acessórios |
Fabricação
de tintas de impressão |
Fabricação
de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
Fabricação
de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores, inclusive peças
e acessórios |
Fabricação de tratores
agrícolas, peças e acessórios, exceto motores |
Fabricação de tratores de rodas
e de esteiras para uso na extração mineral e construção, inclusive peças e
acessórios |
Fabricação de válvulas
industriais, inclusive peças e acessórios |
Fabricação de válvulas,
torneiras e registros sanitários, inclusive peças |
Fabricação de veículos de tração
animal e de carros e carrinhos de mão para transporte de carga, para
supermercados, térmicos para transporte de sorvetes |
Fabricação de veículos militares
de combate, exceto aeronaves militares |
Fabricação de vidro plano e de
segurança |
Fabricação de vinagres
|
Fabricação
do coque a partir do carvão ou do linhito em coquerias independentes
(Coquerias) |
Fabricação
e engarrafamento de bebidas alcoólicas, não-alcoólicas e as águas envasadas |
Fabricação
e montagem de equipamentos de informática: mainframes, desktops, laptops e
servidores |
Fabricação
e montagem de equipamentos periféricos: impressoras, monitores, teclados e
terminais de computadores |
Fabricação e montagem de veículos ferroviários, inclusive peças e acessórios |
Fabricação e recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores |
Fabricação e refino de açúcar,
seus derivados e subprodutos (Usinas de açúcar) |
Frigorífico:
abate, preparação de produtos e de conserva de carne e subprodutos |
Hipermercado
- Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos
alimentícios, com área de venda superior a 3.000,00m² (três mil metros
quadrados) |
Matadouro: abate, preparação de produtos e de
conserva de carne e subprodutos
|
Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas
|
Metalurgia dos metais
não-ferrosos e suas ligas |
Operador de
transporte multimodal - OTM, realiza o transporte multimodal de carga da
origem até o destino, com frota própria |
Parque de
diversão e parque temáticos - atividades que envolvem a exploração de
diversas atrações, como as acionadas por meios mecânicos, as percorridas por
cursos d’água e exposições temáticas |
Pelotização,
sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro |
Posto de
abastecimento de aeronaves |
Preparação de massa de concreto e
argamassa para construção
|
Preparação de subprodutos diversos
do abate (origem animal) |
Preparação do leite |
Processamento
industrial do fumo |
Produção de arames de aço (Siderurgia) |
Produção de artefatos estampados de metal
|
Produção de ferro-gusa e
ferroligas |
Produção de forjados de aço e
de metais não-ferrosos e suas ligas |
Produção de laminados longos de aço, exceto tubos (Siderurgia) |
Produção de laminados planos de aço (Siderurgia) |
Produção de peças fundidas de ferro, aço e metais não-ferrosos e suas ligas (Fundição) |
Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames (Siderurgia) |
Produção de semi-acabados de aço (Siderurgia) |
Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia (Metalurgia) |
Produção de tubos de aço sem costura e com costura, fundidos, trefilados, retrefilados e flexíveis (Siderurgia) |
Produção e distribuição de combustíveis gasosos por redes
urbanas
|
Produção
florestal - florestas plantadas ou nativas |
Produção, armazenamento
e distribuição de vapor, água quente para aquecimento e ar condicionado |
Recuperação
de materiais metálicos, plásticos, borracha, aparas de papel e papelão e de
vidro (separação e transformação de sucatas e resíduos em matérias-primas
secundárias) |
Serviço de
guarda patrimonial |
Serviços de galvanotécnica (cromagem, niquelação, cobreagem, estanhagem, douração, zincagem, esmaltagem, anodização, impressão) |
Serviços
de instalação, manutenção e reparação de aparelhos e equipamentos para
controle de processos industriais |
Serviços de instalação, manutenção e
reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de
irradiação
|
Serviços
de manutenção de redes de distribuição de energia elétrica, de estações e
redes de telecomunicações |
Serviços de manutenção e
reparação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia
elétrica |
Serviços de manutenção e
reparação de estufas e fornos elétricos para fins industriais |
Serviços de manutenção e reparação de fornos
industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas
|
Serviços
de manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e
extração de petróleo |
Serviços de manutenção e reparação de
tanques, reservatórios metálicos, caldeiras geradoras de vapor, caldeiras
para aquecimento central, exceto para veículos
|
Serviços de montagem e instalação de tanques,
reservatórios metálicos, caldeiras geradoras de vapor, caldeiras para
aquecimento central, exceto para veículos
|
Serviços de operação e
fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas
para uso em obras |
Serviços de têmpera, cementação, tratamento térmico do aço e o recozimento de arames |
Serviços de usinagem (torno, fresa), solda, tratamento e
revestimento em metais |
Torrefação
e moagem de café |
Usinas de
compostagem |
Obs.: As atividades
enquadradas em G3 poderão ser toleradas nos endereços onde é permitido apenas a
implantação de atividades enquadradas em G1 ou G2, quando se tratar apenas de
escritório de contato da empresa, sem o exercício efetivo da atividade e
obedecendo à área máxima ligada à atividade dos Grupos permitidos no local.
Nesse caso no Alvará de Funcionamento deverá constar: licenciado para
“Escritório Administrativo da Empresa.
Corresponde aos seguintes
estabelecimentos liberados do tamanho de áreas:
Aeroclube |
Aeroporto
- operação e gestão e campos de aterrissagem |
Albergues
assistenciais |
Arenas de
rodeio |
Atividades
ligadas ao transporte espacial |
Atracadores |
Banco
Central |
Capela
Mortuária |
Cemitérios
- gestão e manutenção |
Centro de
convenções |
Comércio
atacadista de energia elétrica, inclusive importação e exportação |
Construção
de embarcações e estruturas flutuantes, incluindo embarcações para esporte e
lazer |
Construção
e montagem de aeronaves |
Criação de
animais |
Cultivo de
produtos hortícolas e de plantas da
floricultura |
Estação de rádio base - ERB’S
|
Estação de Tratamento de Água (ETA)
|
Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) |
Estádios de futebol e atletismo
|
Geração, transmissão e distribuição de
energia elétrica
|
Gestão de
portos e terminais marítimos e fluviais |
Hipódromo |
Jardins botânicos,
zoológicos, Horto, Viveiro, Parques Urbanos e Unidades de Conservação |
Marinas - garagens náuticas, estacionamentos para guarda
de embarcações |
Penitenciária |
Pistas e circuitos para corridas automobilísticas |
Presídio |
Produção de espetáculos
circenses, marionetes e similares |
Produção de espetáculos de
rodeios, vaquejadas e similares |
Serviço de táxi aéreo e locação de aeronave com tripulação |
Serviços
de cremação de cadáveres humanos ou de animais |
Serviços de manutenção de redes de abastecimento de água tratada,
redes de coleta e de sistemas de tratamento de esgoto |
Serviços
de manutenção e reparação de aeronaves, incluindo a manutenção na pista |
Serviços de
manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes, exceto
embarcações para esporte e lazer |
Serviços
de manutenção e reparação de veículos ferroviários |
Serviços
de montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e
sinalização em vias públicas, portos e aeroportos |
Serviços
de sepultamento |
Serviços de sinalização com pintura em pistas rodoviárias e
aeroportos |
Serviços
de somatoconservação de cadáveres |
Terminais
rodoviários, ferroviários e metroferroviários |
Terminal pesqueiro |
Terminal
portuário |
Trens
próprios para exploração de pontos turísticos, teleféricos e similares |
ANEXO 06/01 - TABELAS DE ÍNDICES
URBANÍSTICOS
EIXO ESTRUTURANTE 01 - EE 01
TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO |
|||||||||||
USOS (1), (3), (4), (10) |
ÍNDICES |
||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
CA MÁXIMO (2) |
TO MÁXIMA |
TP MÍNIMA (14) |
GABARITO |
ALTURA DA EDIFICAÇÃO (11), (12) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||
FRENTE (9) |
LATERAL (8) |
FUNDOS |
TESTADA MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA |
|||||||
Condomínio por unidade autônoma com habitação
unifamiliar (5), (6), (7) |
|
1,2 |
50% |
15% |
3 |
9m |
10m |
1,5m com abertura para edificações com até 2
pavimentos. Com três pavimentos 1,0m + h/10 |
11,5m com abertura para edificações com até 2
pavimentos. Com três pavimentos 1,0m + h/10 |
15m |
450m² |
Misto (residencial e atividades de comércio e serviço
do Grupo 1, 2 ou 3 |
3,0 |
65% |
10% |
- |
__ |
1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos Acima de 2 pavimentos 1,0m + h/10 |
1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos Acima de 2 pavimentos 1,0m + h/10 |
||||
Condomínio por unidade autônoma com habitação
multifamiliar (5) |
|||||||||||
Atividades do Grupo 1 ou 2 |
|||||||||||
Hospedagem e edifícios de escritórios (13) |
|||||||||||
Atividades de
comércio e serviço do Grupo 3 |
Atividades
industriais do Grupo 3 |
1,2 |
60% |
3 |
__ |
1,0m + h/10 |
3m |
(1) - É obrigatório que as edificações voltadas para os eixos
estruturantes, no 1º ou 2º pavimento sejam destinadas aos usos de comércio ou
serviços do Grupo 1, 2 ou 3.
(2) - Será isentado do cálculo do coeficiente de
aproveitamento o 1º e o 2º pavimento destinados obrigatoriamente a atividade de
comércio ou serviço do Grupo 1, 2 ou 3 de que trata a nota 1.
(3) - A atividade de comércio e serviço, obrigatória no 1º ou
no 2º pavimento, de que trata a nota 1, deverá ocupar no mínimo 50% da taxa de
ocupação estabelecida para o uso e no mínimo 60% da testada do lote, com
exceção para os condomínios por unidades autônomas.
(4) - O primeiro e segundo pavimentos destinados à atividade
de comércio e serviço ou ao uso comum poderão ocupar toda a área remanescente
do terreno, após a aplicação do afastamento frontal, da taxa de permeabilidade
e das normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.
(5) - A testada do condomínio por unidade autônoma voltada
para o eixo estruturante de áreas parceladas deverá ser ocupada com atividades
de comércio e serviço, excetuando a faixa de no máximo 25m de acesso ao
condomínio.
(6) - Nos casos descritos na nota 05, deverão ser indicadas
as áreas de uso residencial e de comércio e serviço separadamente dentro da
gleba para o cálculo dos índices urbanísticos.
(7) - Nos casos de condomínios por unidade autônoma
constituído por habitações unifamiliares e multifamiliares (condomínio
composto), deverão ser adotados os índices urbanísticos do condomínio por
unidade autônoma com habitação multifamiliar. (se o cara colocar um prédio ele
já passa a utilizar o índice 3 em vez de 1,2.
(8) - Os lotes com testada superior a 36m (trinta e seis
metros), deverão obedecer o afastamento lateral mínimo para o 1º e o 2º
pavimento de 3,0m (três metros). Para os demais pavimentos aplica-se o cálculo
dos afastamentos laterais, conforme a tabela acima.
(9) - Os lotes voltados para os eixos estruturantes que
possuem profundidade igual ou inferior a 25m e testada igual ou inferior a 15m,
poderão adotar no mínimo 5m de afastamento frontal.
(10) - Nos casos de duas ou mais atividades com usos
distintos ocupando o mesmo lote ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os
índices urbanísticos da atividade com menor coeficiente de aproveitamento,
exceto nos casos de uso misto.
(11) - No caso de edificações com meio subsolo a altura total
da edificação poderá ser acrescida de 1,5m.
(12) - A altura máxima das edificações fica sujeita às
restrições do Plano Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória,
conforme Anexo 18, desta Lei.
(13) - Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e
albergue.
(14) - É obrigatório que 30% da área destinada a servir como área
permeável do lote ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.
(15) - Não será permitido nesta zona condomínios para fins
industriais, somente tolerado a critério do órgão competente as atividades
industriais do grupo 3.
ANEXO 06/01 - TABELAS DE ÍNDICES
URBANÍSTICOS
EIXO ESTRUTURANTE 01 - EE 01
(Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
DECLARADA
INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA
PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
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(1) - É obrigatório que as edificações voltadas para os eixos
estruturantes, no 1º ou 2º pavimento sejam destinadas aos usos de comércio ou
serviços do Grupo 1, 2 ou 3.
(2) - Será isentado do cálculo do coeficiente de
aproveitamento o 1º e o 2º pavimento destinados obrigatoriamente a atividade de
comércio ou serviço do Grupo 1, 2 ou 3 de que trata a nota 1.
(3) - A atividade de comércio e serviço, obrigatória no 1º ou
no 2º pavimento, de que trata a nota 1, deverá ocupar no mínimo 50% da taxa de
ocupação estabelecida para o uso e no mínimo 60% da testada do lote, com
exceção para os condomínios por unidades autônomas.
(4) - O primeiro e segundo pavimentos destinados à atividade
de comércio e serviço ou ao uso comum poderão ocupar toda a área remanescente
do terreno, após a aplicação do afastamento frontal, da taxa de permeabilidade
e das normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.
(5) - A testada do condomínio por unidade autônoma voltada
para o eixo estruturante de áreas parceladas deverá ser ocupada com atividades
de comércio e serviço, excetuando a faixa de no máximo 25m de acesso ao
condomínio.
(6) - Nos casos descritos na nota 05, deverão ser indicadas
as áreas de uso residencial e de comércio e serviço separadamente dentro da
gleba para o cálculo dos índices urbanísticos.
(7) - Nos casos de condomínios por unidade autônoma
constituído por habitações unifamiliares e multifamiliares (condomínio
composto), deverão ser adotados os índices urbanísticos do condomínio por
unidade autônoma com habitação multifamiliar. (se o cara colocar um prédio ele
já passa a utilizar o índice 3 em vez de 1,2.
(8) - Os lotes com testada superior a 36m (trinta e seis
metros), deverão obedecer o afastamento lateral mínimo para o 1º e o 2º
pavimento de 3,0m (três metros). Para os demais pavimentos aplica-se o cálculo
dos afastamentos laterais, conforme a tabela acima.
(9) - Os lotes voltados para os eixos estruturantes que
possuem profundidade igual ou inferior a 25m e testada igual ou inferior a 15m,
poderão adotar no mínimo 5m de afastamento frontal.
(10) - Nos casos de duas ou mais atividades com usos
distintos ocupando o mesmo lote ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os
índices urbanísticos da atividade com menor coeficiente de aproveitamento,
exceto nos casos de uso misto.
(11) - No caso de edificações com meio subsolo a altura total
da edificação poderá ser acrescida de 1,5m.
(12) - A altura máxima das edificações fica sujeita às
restrições do Plano Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória,
conforme Anexo 18, desta Lei.
(13) - Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e
albergue.
(14) - É obrigatório que 30% da área destinada a servir como
área permeável do lote ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.
(15) - Não será permitido nesta zona condomínios para fins
industriais, somente tolerado a critério do órgão competente as atividades
industriais do grupo 3.
(16) - Na EE 01/03, o afastamento do recuo frontal será de
3,00m.
ANEXO 06/02 - TABELAS DE ÍNDICES
URBANÍSTICOS
EIXO DE DINAMIZAÇÃO 01 - ED 01
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(1) - É obrigatório que as edificações voltadas para os eixos
estruturantes, no 1º ou 2º pavimento sejam destinadas aos usos de comércio ou
serviços do Grupo 1, 2 ou 3.
(2) - Será isentado do cálculo do coeficiente de
aproveitamento o 1º e o 2º pavimento destinados obrigatoriamente a atividade de
comércio ou serviço do Grupo 1, 2 ou 3 de que trata a nota 1.
(3) - A atividade de comércio e serviço, obrigatória no 1º ou
no 2º pavimento, de que trata a nota 1, deverá ocupar no mínimo 50% da taxa de
ocupação estabelecida para o uso e no mínimo 60% da testada do lote, com
exceção para os condomínios por unidades autônomas.
(4) - O primeiro e segundo pavimentos destinados à atividade
de comércio e serviço ou ao uso comum poderão ocupar toda a área remanescente
do terreno, após a aplicação do afastamento frontal, da taxa de permeabilidade
e das normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.
(5) - A testada do condomínio por unidade autônoma voltada
para o eixo estruturante de áreas parceladas deverá ser ocupada com atividades
de comércio e serviço, excetuando a faixa de no máximo 25m de acesso ao
condomínio.
(6) - Nos casos descritos na nota 05, deverão ser indicadas
as áreas de uso residencial e de comércio e serviço separadamente dentro da
gleba para o cálculo dos índices urbanísticos.
(7) - Nos casos de condomínios por unidade autônoma
constituído por habitações unifamiliares e multifamiliares (condomínio
composto), deverão ser adotados os índices urbanísticos do condomínio por
unidade autônoma com habitação multifamiliar. (se o cara colocar um prédio ele
já passa a utilizar o índice 3 em vez de 1,2.
(8) - Os lotes com testada superior a 36m (trinta e seis
metros), deverão obedecer o afastamento lateral mínimo para o 1º e o 2º
pavimento de 3,0m (três metros). Para os demais pavimentos aplica-se o cálculo
dos afastamentos laterais, conforme a tabela acima.
(9) - Os lotes voltados para os eixos estruturantes que
possuem profundidade igual ou inferior a 25m e testada igual ou inferior a 15m,
poderão adotar no mínimo 5m de afastamento frontal.
(10) - Nos casos de duas ou mais atividades com usos
distintos ocupando o mesmo lote ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os
índices urbanísticos da atividade com menor coeficiente de aproveitamento,
exceto nos casos de uso misto.
(11) - No caso de edificações com meio subsolo a altura total
da edificação poderá ser acrescida de 1,5m.
(12) - A altura máxima das edificações fica sujeita às
restrições do Plano Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória,
conforme Anexo 18, desta Lei.
(13) - Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e
albergue.
(14) - É obrigatório que 30% da área destinada a servir como
área permeável do lote ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.
(15) - Não será permitido nesta zona condomínio para fins
industriais, somente tolerado a critério do órgão competente as atividades
industriais do grupo 3.
ANEXO 06/02 - TABELAS DE ÍNDICES
URBANÍSTICOS
EIXO DE DINAMIZAÇÃO 01 - ED 01
(Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
TABELA DE
CONTROLE URBANÍSTICO |
|||||||||||
USOS (1),
(3), (4), (10) |
ÍNDICES |
||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
CA MÁXIMO (2) |
TO MÁXIMA |
TP MÍNIMA (14) |
GABARITO |
ALTURA DA
EDIFICAÇÃO (11), (12) |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||
FRENTE (9) |
LATERAL (8) |
FUNDOS |
TESTADA
MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA |
|||||||
Condomínio por
unidade autônoma com habitação unifamiliar (5), (6), (7) |
|
1,2 |
50% |
15% |
3 |
12m |
7m |
1,5m com abertura
para edificações com até 2 pavimentos. Com três
pavimentos 1,0m + h/10 |
1,5m com
abertura para edificações com até 2 pavimentos. Com três
pavimentos 1,0m + h/10 |
12m |
300m² |
Misto (residencial
e atividades do grupo 1, 2 e 3) |
2,8 |
65% |
10% |
16 |
54m |
1,5m com
abertura para edificações com até 2 pavimentos Acima de 2
pavimentos 1,0m + h/10 |
1,5m com
abertura para edificações com até 2 pavimentos Acima de 2
pavimentos 1,0m + h/10 |
||||
Condomínio por
unidade autônoma com habitação multifamiliar (5) |
|||||||||||
Atividades do
Grupo 1 e 2 |
|||||||||||
Hospedagem e
edifícios de escritórios (13) |
|||||||||||
Atividades de
comércio e serviço do Grupo 3 |
|
1,2 |
60% |
6 (Lei 4053/2013) |
21m |
1,0m + h/10 |
3m |
||||
|
Atividades
industriais do Grupo 3 |
1,2 |
60% |
3 |
- |
(1) - É obrigatório que as edificações voltadas para os eixos
de dinamização, no 1º ou 2º pavimento sejam destinadas aos usos de comércio ou
serviços do Grupo 1, 2 ou 3.
(2) - Será isentado do cálculo do coeficiente de
aproveitamento o 1º e o 2º pavimento destinados obrigatoriamente a atividade de
comércio ou serviço do Grupo 1, 2 ou 3 de que trata a nota 1.
(3) - A atividade de comércio e serviço, obrigatória no 1º ou
no 2º pavimento, de que trata a nota 1, deverá ocupar no mínimo 50% da taxa de
ocupação estabelecida para o uso e no mínimo 60% da testada do lote, com
exceção para os condomínios por unidades autônomas.
(4) - O primeiro e segundo pavimentos destinados à atividade
de comércio e serviço ou ao uso comum poderão ocupar toda a área remanescente
do terreno, após a aplicação do afastamento frontal, da taxa de permeabilidade
e das normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.
(5) - A testada do condomínio por unidade autônoma voltada para
o eixo de dinamização de áreas parceladas deverá ser ocupada com atividades de
comércio e serviço, excetuando a faixa de no máximo 25m de acesso ao
condomínio.
(6) - Nos casos descritos na nota 05, deverão ser indicadas
as áreas de uso residencial e de comércio e serviço separadamente dentro da
gleba para o cálculo dos índices urbanísticos.
(7) - Nos casos de condomínios por unidade autônoma
constituído por habitações unifamiliares e multifamiliares (condomínio
composto), deverão ser adotados os índices urbanísticos do condomínio por
unidade autônoma com habitação multifamiliar.
(8) - Os lotes com testada superior a 36m (trinta e seis
metros), deverão obedecer o afastamento lateral mínimo para o 1º e o 2º
pavimento de 3,0m (três metros). Para os demais pavimentos aplica-se o cálculo
dos afastamentos laterais, conforme a tabela acima.
(9) - Os lotes voltados para os eixos de dinamização que
possuem profundidade igual ou inferior a 25m e testada igual ou inferior a 15m,
poderão adotar no mínimo 5m de afastamento frontal.
(10) - Nos casos de duas ou mais atividades com usos
distintos ocupando o mesmo lote ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os
índices urbanísticos da atividade com menor coeficiente de aproveitamento,
exceto nos casos de uso misto.
(11) - No caso de edificações com meio subsolo a altura total
da edificação poderá ser acrescida de 1,5m.
(12) - A altura máxima das edificações fica sujeita às
restrições do Plano Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória,
conforme Anexo 18, desta Lei.
(13) - Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e
albergue.
(14) - É obrigatório que 30% da área destinada a servir como
área permeável do lote ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.
(15) - Não será permitido nesta zona condomínio para fins
industriais, somente tolerado a critério do órgão competente as atividades
industriais do grupo 3.
ANEXO 06/03 - TABELAS DE ÍNDICES
URBANÍSTICOS
EIXO DE DINAMIZAÇÃO 02 - ED 02
TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO |
|||||||||||
USOS (2), (5) |
ÍNDICES |
||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
CA MÁXIMO (1) |
TO MÁXIMA |
TP MÍNIMA (10) |
GABARITO |
ALTURA DA EDIFICAÇÃO (7), (8) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||
FRENTE |
LATERAL (6) |
FUNDOS |
TESTADA MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA |
|||||||
Residencial Unifamiliar |
|
1,4 |
70% |
15% |
3 |
12m |
5m |
1,5m com abertura para edificações com até 2
pavimentos. Com três pavimentos 1,0m + h/10 |
1,5m com abertura para edificações com até 2
pavimentos. Com três pavimentos 1,0m + h/10 |
12m |
360m² |
Condomínio por unidade autônoma com habitação
unifamiliar (3), (4) |
1,2 |
50% |
|||||||||
Residencial Multifamiliar |
2,5 |
65% |
10% |
12 |
42m |
1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos Acima de 2 pavimentos 1,0m + h/10 |
1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos Acima de 2 pavimentos 1,0m + h/10 |
||||
Condomínio por unidade autônoma com habitação
multifamiliar |
|||||||||||
Misto (residencial e atividades do grupo 1 e 2) |
Misto (residencial e atividades de comércio e serviço
do grupo 3) |
||||||||||
Hospedagem e edifícios de escritórios (9) |
|
||||||||||
|
Atividades de
comércio e serviço do Grupo 3 |
1,2 |
60% |
3 |
__ |
1,0m + h/10 |
3m |
(1) - Será isentado do cálculo do coeficiente de
aproveitamento o 1º pavimento quando destinado a atividade de comércio ou
serviço do Grupo 1, 2 ou 3 desde que ocupe no mínimo 50% da taxa de
ocupação estabelecida para o uso e no mínimo 60% da testada do lote, com
exceção para os condomínios por unidades autônomas.
(2) - O primeiro pavimento destinado à atividade de comércio
e serviço ou ao uso comum poderá ocupar toda a área remanescente do terreno,
após a aplicação do afastamento frontal, da taxa de permeabilidade e das normas
de iluminação e ventilação dos compartimentos.
(3) Os condomínios por unidade autônoma que adotarem
atividades de comércio e serviço voltados para o sistema viário, deverão
indicar as áreas de uso residencial e de comércio e serviço separadamente
dentro da gleba para o cálculo dos índices urbanísticos.
(4) - Nos casos de condomínios por unidade autônoma
constituído por habitações unifamiliares e multifamiliares (condomínio
composto), deverão ser adotados os índices urbanísticos do condomínio por
unidade autônoma com habitação multifamiliar.
(5) - Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos
ocupando o mesmo lote ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices
urbanísticos da atividade com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos
casos de uso misto.
(6) - Os lotes com testada superior a 36m (trinta e seis
metros)), deverão obedecer o afastamento lateral mínimo para o 1º pavimento de
3,0m (três metros). Para os demais pavimentos aplica-se o cálculo dos
afastamentos laterais, conforme a tabela acima.
(7) - No caso de edificações com meio subsolo a altura total
da edificação poderá ser acrescida de 1,5m.
(8) - A altura máxima das edificações fica sujeita às
restrições do Plano Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória,
conforme Anexo 18, desta Lei.
(9) - Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e
albergue.
(10) - É obrigatório que 30% da área destinada a servir como
área permeável do lote ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.
ANEXO 06/04 - TABELAS DE ÍNDICES
URBANÍSTICOS
EIXO DE DINAMIZAÇÃO 03 - ED 03
TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO |
|||||||||||
USOS (2), (5) |
ÍNDICES |
||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
CA MÁXIMO (1) |
TO MÁXIMA |
TP MÍNIMA (10) |
GABARITO |
ALTURA DA EDIFICAÇÃO (7), (8) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||
FRENTE |
LATERAL (6) |
FUNDOS |
TESTADA MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA |
|||||||
Residencial Unifamiliar |
|
1,4 |
70% |
15% |
3 |
12m |
3m |
1,5m com abertura para edificações com até 2
pavimentos. Com três pavimentos 1,0m + h/10 |
1,5m com abertura para edificações com até 2
pavimentos. Com três pavimentos 1,0m + h/10 |
12m |
360m² |
Condomínio por unidade autônoma com habitação
unifamiliar (3), (4) |
1,2 |
50% |
|||||||||
Residencial Multifamiliar |
2,2 |
65% |
15% |
8 |
29m |
1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos Acima de 2 pavimentos 1,0m + h/10 |
1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos Acima de 2 pavimentos 1,0m + h/10 |
||||
Condomínio por unidade autônoma com habitação
multifamiliar |
|||||||||||
Misto (residencial e atividades do grupo 1 e 2) |
Misto (residencial e atividades de comércio e serviço
do grupo 3) |
||||||||||
Atividades do Grupo 1 e 2 |
|
||||||||||
Hospedagem e edifícios de escritórios (9) |
|||||||||||
|
Atividades de
comércio e serviço do Grupo 3 |
1,2 |
60% |
3 |
__ |
5m |
1,0m + h/10 |
3m |
(1) - Será isentado do cálculo do coeficiente de aproveitamento
o 1º pavimento quando destinado a atividade de comércio ou serviço do Grupo 1,
2 ou 3 desde que ocupe no mínimo 50% da taxa de ocupação estabelecida
para o uso e no mínimo 60% da testada do lote, com exceção para os condomínios
por unidades autônomas.
(2) - O primeiro pavimento destinado à atividade de comércio
e serviço ou ao uso comum poderá ocupar toda a área remanescente do terreno,
após a aplicação do afastamento frontal, da taxa de permeabilidade e das normas
de iluminação e ventilação dos compartimentos.
(3) Os condomínios por unidade autônoma que adotarem
atividades de comércio e serviço voltados para o sistema viário, deverão
indicar as áreas de uso residencial e de comércio e serviço separadamente
dentro da gleba para o cálculo dos índices urbanísticos.
(4) - Nos casos de condomínios por unidade autônoma
constituído por habitações unifamiliares e multifamiliares (condomínio
composto), deverão ser adotados os índices urbanísticos do condomínio por
unidade autônoma com habitação multifamiliar.
(5) - Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos
ocupando o mesmo lote ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices
urbanísticos da atividade com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos
casos de uso misto.
(6) - Os lotes com testada superior a 36m (trinta e seis
metros), deverão obedecer o afastamento lateral mínimo para o 1º pavimento de
3,0m (três metros). Para os demais pavimentos aplica-se o cálculo dos
afastamentos laterais, conforme a tabela acima.
(7) - No caso de edificações com meio subsolo a altura total
da edificação poderá ser acrescida de 1,5m.
(8) - A altura máxima das edificações fica sujeita às
restrições do Plano Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória,
conforme Anexo 18, desta Lei.
(9) - Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e
albergue.
(10) - É obrigatório que 30% da área destinada a servir como
área permeável do lote ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.
ANEXO 06/05 - TABELAS DE ÍNDICES
URBANÍSTICOS
EIXO DE DINAMIZAÇÃO 04 - ED 04
TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO |
|||||||||||
USOS (2), (5) |
ÍNDICES |
||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
CA MÁXIMO (1) |
TO MÁXIMA |
TP MÍNIMA (10) |
GABARITO |
ALTURA DA EDIFICAÇÃO (7), (8) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||
FRENTE (11) |
LATERAL (6) |
FUNDOS |
TESTADA MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA |
|||||||
Residencial Unifamiliar |
|
1,4 |
70% |
15% |
3 |
12m |
3m |
1,5m com abertura para edificações com até 2
pavimentos. Com três pavimentos 1,0m + h/10 |
1,5m com abertura para edificações com até 2
pavimentos. Com três pavimentos 1,0m + h/10 |
12m |
360m² |
Condomínio por unidade autônoma com habitação
unifamiliar (3), (4) |
1,2 |
50% |
|||||||||
Residencial Multifamiliar |
1,8 |
65% |
10% |
4 |
17m |
1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos Acima de 2 pavimentos 1,0m + h/10 |
1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos Acima de 2 pavimentos 1,0m + h/10 |
||||
Condomínio por unidade autônoma com habitação
multifamiliar |
|||||||||||
Misto (residencial e atividades do grupo 1 e 2) |
Misto (residencial e atividades de comércio e serviço
do grupo 3) |
||||||||||
Atividades do Grupo 1 e 2 |
|
||||||||||
Hospedagem e edifícios de escritórios (9) |
|||||||||||
|
Atividades de
comércio e serviço do Grupo 3 |
1,2 |
60% |
3 |
__ |
5m |
1,0m + h/10 |
3m |
(1) - Será isentado do cálculo do coeficiente de
aproveitamento o 1º pavimento quando destinado a atividade de comércio ou
serviço do Grupo 1, 2 ou 3 desde que ocupe no mínimo 50% da taxa de
ocupação estabelecida para o uso e no mínimo 60% da testada do lote, com
exceção para os condomínios por unidades autônomas.
(2) - O primeiro pavimento destinado à atividade de comércio
e serviço ou ao uso comum poderá ocupar toda a área remanescente do terreno,
após a aplicação do afastamento frontal, da taxa de permeabilidade e das normas
de iluminação e ventilação dos compartimentos.
(3) Os condomínios por unidade autônoma que adotarem
atividades de comércio e serviço voltados para o sistema viário, deverão
indicar as áreas de uso residencial e de comércio e serviço separadamente
dentro da gleba para o cálculo dos índices urbanísticos.
(4) - Nos casos de condomínios por unidade autônoma
constituído por habitações unifamiliares e multifamiliares (condomínio
composto), deverão ser adotados os índices urbanísticos do condomínio por
unidade autônoma com habitação multifamiliar.
(5) - Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos
ocupando o mesmo lote ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices
urbanísticos da atividade com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos
casos de uso misto.
(6) - Os lotes com testada superior a 36m (trinta e seis
metros), deverão obedecer o afastamento lateral mínimo para o 1º pavimento de
3,0m (três metros). Para os demais pavimentos aplica-se o cálculo dos
afastamentos laterais, conforme a tabela acima.
(7) - No caso de edificações com meio subsolo a altura total
da edificação poderá ser acrescida de 1,5m.
(8) - A altura máxima das edificações fica sujeita às
restrições do Plano Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória,
conforme Anexo 18, desta Lei.
(9) - Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e
albergue.
(10) - É obrigatório que 30% da área destinada a servir como
área permeável do lote ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.
(11) - O ED 04//04 deverá adotar 5m de afastamento frontal.
ANEXO 06/06 - TABELAS DE ÍNDICES
URBANÍSTICOS
ZONA DE OCUPAÇÃO PREFERENCIAL 01 - ZOP 01
|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
|
(1) - Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos
ocupando o mesmo lote ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices urbanísticos
da atividade com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos casos de uso
misto.
(2) - Nos casos de condomínios por unidade autônoma
constituído por habitações unifamiliares e multifamiliares (condomínio
composto), deverão ser adotados os índices urbanísticos do condomínio por
unidade autônoma com habitação multifamiliar.
(3) Os condomínios por unidade autônoma que adotarem
atividades de comércio e serviço voltados para o sistema viário, deverão
indicar as áreas de uso residencial e de comércio e serviço separadamente
dentro da gleba para o cálculo dos índices urbanísticos.
(4) - No caso de edificações com meio subsolo a altura total
da edificação poderá ser acrescida de 1,5m.
(5) - A altura máxima das edificações fica sujeita às
restrições do Plano Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória,
conforme Anexo 18, desta Lei.
(6) - Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e
albergue.
(7) - É obrigatório que 30% da área destinada a servir como
área permeável do lote ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.
ANEXO 06/06 - TABELAS DE ÍNDICES
URBANÍSTICOS
ZONA DE OCUPAÇÃO PREFERENCIAL 01 - ZOP 01
(Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
TABELA DE
CONTROLE URBANÍSTICO |
|||||||||||
USOS (1) (9) |
ÍNDICES |
||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
CA MÁXIMO |
TO MÁXIMA |
TP MÍNIMA (7) |
GABARITO |
ALTURA DA EDIFICAÇÃO
|
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||
FRENTE (8) |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA
MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA |
|||||||
Residencial
Unifamiliar |
|
1,4 |
70% |
15% |
3 |
12m |
3m para
edificações com até 4 pavimentos.
Acima de 4
pavimentos 5m. |
1,5m com abertura
para edificações com até 2 pavimentos. Com três
pavimentos 1,0m + h/10 |
1,5m com
abertura para edificações com até 2 pavimentos. Com três
pavimentos 1,0m + h/10 |
10m |
250m² |
Condomínio por unidade
autônoma com habitação unifamiliar (2), (3) |
1,2 |
50% |
|||||||||
Residencial
Multifamiliar |
2,2
(3,0 na ZOP
01/09 no Bairro Planalto de Carapina e na ZOP 01/05 e ZOP 01/06 no Bairro
Parque Residencial Laranjeiras) |
65% (10)
(90% na ZOP
01/05 e ZOP 01/06 - no Bairro Parque Residencial Laranjeiras) |
10% |
8
(4 na ZOP 01 /05 e ZOP 01/06- no Bairro Parque Residencial Laranjeiras)
(12 na ZOP 01/09
no Bairro Planalto de Carapina) |
29m
(17m na ZOP 01/05 e ZOP 01/06 - no Bairro Parque Residencial Laranjeiras)
(42m na ZOP
01/09 no Bairro Planalto de Carapina) |
1,5m com
abertura para edificações com até 2 pavimentos Acima de 2
pavimentos 1,0m + h/10 |
1,5m com abertura
para edificações com até 2 pavimentos Acima de 2
pavimentos 1,0m + h/10 |
||||
Condomínio por
unidade autônoma com habitação multifamiliar |
|||||||||||
Misto
(residencial e atividades do grupo 1 e 2) |
Misto (residencial
e atividades de comércio e serviço do grupo 3) |
||||||||||
Atividades do
Grupo 1 e 2 |
|
||||||||||
Hospedagem e
edifícios de escritórios (6) |
|||||||||||
|
Atividades de
comércio e serviço do Grupo 3 |
1,2 |
60% |
15% |
3 |
- |
5m |
1,0m + h/10 |
3m |
(1) - Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos
ocupando o mesmo lote ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices
urbanísticos da atividade com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos
casos de uso misto.
(2) - Nos casos de condomínios por unidade autônoma
constituído por habitações unifamiliares e multifamiliares (condomínio
composto), deverão ser adotados os índices urbanísticos do condomínio por
unidade autônoma com habitação multifamiliar.
(3) Os condomínios por unidade autônoma que adotarem
atividades de comércio e serviço voltados para o sistema viário, deverão
indicar as áreas de uso residencial e de comércio e serviço separadamente
dentro da gleba para o cálculo dos índices urbanísticos.
(4) - No caso de edificações com meio subsolo a altura total
da edificação poderá ser acrescida de 1,5m.
(5) - A altura máxima das edificações fica sujeita às restrições
do Plano Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória, conforme Anexo
18, desta Lei.
(6) - Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e
albergue.
(7) - É obrigatório que 30% da área destinada a servir como área
permeável do lote ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.
(8) - Ficam isentos da exigência de afastamento frontal os
imóveis situados no Bairro Parque Residencial Laranjeiras.
(9) - Ficam toleradas as atividades industriais do Grupo 03
(fabricação) com área vinculada à atividade de até 1.500,00m², situadas nas ZOP
01/17 e ZOP01/18.
(10) - O primeiro e segundo pavimentos destinados à atividade
de comércio e serviço ou ao uso comum poderão ocupar toda a área remanescente
do terreno, após a aplicação do afastamento frontal, da taxa de permeabilidade
e das normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.
ANEXO 06/07 - TABELAS DE ÍNDICES
URBANÍSTICOS
ZONA DE OCUPAÇÃO PREFERENCIAL 02 - ZOP 02
|
|||||||||||
|
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|
|
|
|
(1) - Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos
ocupando o mesmo lote ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices urbanísticos
da atividade com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos casos de uso
misto.
(2) - Nos casos de condomínios por unidade autônoma
constituído por habitações unifamiliares e multifamiliares (condomínio
composto), deverão ser adotados os índices urbanísticos do condomínio por
unidade autônoma com habitação multifamiliar.
(3) Os condomínios por unidade autônoma que adotarem
atividades de comércio e serviço voltados para o sistema viário, deverão
indicar as áreas de uso residencial e de comércio e serviço separadamente
dentro da gleba para o cálculo dos índices urbanísticos.
(4) - No caso de edificações com meio subsolo a altura total
da edificação poderá ser acrescida de 1,5m.
(5) - A altura máxima das edificações fica sujeita às
restrições do Plano Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória,
conforme Anexo 18, desta Lei.
(6) - Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e
albergue.
(7) - É obrigatório que 30% da área destinada a servir como
área permeável do lote ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.
ANEXO 06/07 - TABELAS DE ÍNDICES
URBANÍSTICOS
ZONA DE OCUPAÇÃO PREFERENCIAL 02 - ZOP 02
(Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
TABELA DE
CONTROLE URBANÍSTICO |
|||||||||||
USOS (1) |
ÍNDICES |
||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
CA MÁXIMO |
TO MÁXIMA |
TP MÍNIMA (7) |
GABARITO |
ALTURA DA
EDIFICAÇÃO (4), (5) |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA
MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA |
|||||||
Residencial
Unifamiliar |
|
1,4 |
70% |
15% |
3 |
12m |
3m |
1,5m com abertura
para edificações com até 2 pavimentos. Com três
pavimentos 1,0m + h/10 |
1,5m com
abertura para edificações com até 2 pavimentos. Com três
pavimentos 1,0m + h/10 |
10m |
250m² |
Condomínio por
unidade autônoma com habitação unifamiliar (2), (3) |
1,2 |
50% |
|||||||||
Residencial
Multifamiliar |
2,0 |
65% (9) |
10% |
6 |
23m |
1,5m com
abertura para edificações com até 2 pavimentos Acima de 2
pavimentos 1,0m + h/10 |
1,5m com
abertura para edificações com até 2 pavimentos Acima de 2 pavimentos
1,0m + h/10 |
||||
Condomínio por
unidade autônoma com habitação multifamiliar |
|||||||||||
Misto
(residencial e atividades do grupo 1 e 2) |
Misto (residencial
e atividades de comércio e serviço do grupo 3) |
||||||||||
Atividades do
Grupo 1 e 2 |
|
||||||||||
Hospedagem e
edifícios de escritórios (6) |
|||||||||||
|
Atividades de
comércio e serviço do Grupo 3 (8) |
1,2 |
60% |
15% |
3 |
- |
5m |
1,0m + h/10 |
3m |
(1) - Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos
ocupando o mesmo lote ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices
urbanísticos da atividade com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos
casos de uso misto.
(2) - Nos casos de condomínios por unidade autônoma
constituído por habitações unifamiliares e multifamiliares (condomínio
composto), deverão ser adotados os índices urbanísticos do condomínio por
unidade autônoma com habitação multifamiliar.
(3) - Os condomínios por unidade autônoma que adotarem
atividades de comércio e serviço voltados para o sistema viário, deverão
indicar as áreas de uso residencial e de comércio e serviço separadamente
dentro da gleba para o cálculo dos índices urbanísticos.
(4) - No caso de edificações com meio subsolo a altura total
da edificação poderá ser acrescida de 1,5m.
(5) - A altura máxima das edificações fica sujeita às
restrições do Plano Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória,
conforme Anexo 18, desta Lei.
(6) - Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e
albergue.
(7) - É obrigatório que 30% da área destinada a servir como
área permeável do lote ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.
(8) - Ficam toleradas as atividades industriais do Grupo 3,
na ZOP 02/32, à critério do CMAIV.
(9) - O primeiro e segundo pavimentos destinados à atividade
de comércio e serviço ou ao uso comum poderão ocupar toda a área remanescente
do terreno, após a aplicação do afastamento frontal, da taxa de permeabilidade
e das normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.
ANEXO 06/08 - TABELAS DE ÍNDICES
URBANÍSTICOS
ZONA DE OCUPAÇÃO CONTROLADA 01 - ZOC 01
|
|||||||||||
|
|
||||||||||
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|||||||||||
|
|||||||||||
|
|||||||||||
|
(1) - Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos
ocupando o mesmo lote ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices
urbanísticos da atividade com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos
casos de uso misto.
(2) - Nos casos de condomínios por unidade autônoma
constituído por habitações unifamiliares e multifamiliares (condomínio
composto), deverão ser adotados os índices urbanísticos do condomínio por
unidade autônoma com habitação multifamiliar.
(3) Os condomínios por unidade autônoma que adotarem
atividades de comércio e serviço voltados para o sistema viário, deverão
indicar as áreas de uso residencial e de comércio e serviço separadamente
dentro da gleba para o cálculo dos índices urbanísticos.
(4) - No caso de edificações com meio subsolo a altura total
da edificação poderá ser acrescida de 1,5m.
(5) - A altura máxima das edificações fica sujeita às
restrições do Plano Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória,
conforme Anexo 18, desta Lei.
(6) - Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e
albergue.
(7) - É obrigatório que 30% da área destinada a servir como
área permeável do lote ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.
(8) - Para efeitos de adequação e permitir a Regularização fundiária
no Bairro Jose de Anchieta IV fica permitida testada mínima de 6,00m(seis
metros) e lote mínimo de 125m²(cento e vinte e cinco metros quadrados) na ZOC
01/29 para regularização dos desmembramentos já existentes ate a
publicação desta lei.
ANEXO 06/08 - TABELAS DE ÍNDICES
URBANÍSTICOS
ZONA DE OCUPAÇÃO CONTROLADA 01 - ZOC 01
(Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
TABELA DE
CONTROLE URBANÍSTICO |
|||||||||||
USOS (1) |
ÍNDICES |
||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
CA(10) MÁXIMO |
TO MÁXIMA |
TP MÍNIMA (7) |
GABARITO |
ALTURA DA
EDIFICAÇÃO (4), (5) |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA
MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA |
|||||||
Residencial
Unifamiliar |
*(9)(11) |
1,4 |
70% |
15% |
3 |
12m |
3m |
1,5m com abertura
para edificações com até 2 pavimentos. Com três
pavimentos 1,0m + h/10 |
1,5m com
abertura para edificações com até 2 pavimentos. Com três
pavimentos 1,0m + h/10 |
10m * (8) |
250m² * (8) |
Condomínio por
unidade autônoma com habitação unifamiliar (2), (3) |
1,2 |
50% |
|||||||||
Residencial
Multifamiliar |
1,5 |
65% |
10% |
4 (10) |
17m |
1,5m com
abertura para edificações com até 2 pavimentos Acima de 2
pavimentos 1,0m + h/10 |
1,5m com abertura
para edificações com até 2 pavimentos Acima de 2
pavimentos 1,0m + h/10 |
||||
Condomínio por
unidade autônoma com habitação multifamiliar |
|||||||||||
Misto
(residencial e atividades do grupo 1 e 2) |
|||||||||||
Atividades do
Grupo 1 e 2 |
|||||||||||
Hospedagem e
edifícios de escritórios (6) |
(1) - Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos
ocupando o mesmo lote ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices
urbanísticos da atividade com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos
casos de uso misto.
(2) - Nos casos de condomínios por unidade autônoma
constituído por habitações unifamiliares e multifamiliares (condomínio
composto), deverão ser adotados os índices urbanísticos do condomínio por
unidade autônoma com habitação multifamiliar.
(3) - Os condomínios por unidade autônoma que adotarem
atividades de comércio e serviço voltados para o sistema viário, deverão
indicar as áreas de uso residencial e de comércio e serviço separadamente
dentro da gleba para o cálculo dos índices urbanísticos.
(4) - No caso de edificações com meio subsolo a altura total
da edificação poderá ser acrescida de 1,5m.
(5) - A altura máxima das edificações fica sujeita às
restrições do Plano Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória,
conforme Anexo 18, desta Lei.
(6) - Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e
albergue.
(7) - É obrigatório que 30% da área destinada a servir como
área permeável do lote ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.
(8) - Para efeitos de adequação e permitir a Regularização
fundiária no Bairro Jose de Anchieta IV fica permitida testada mínima de 6,00m(seis
metros) e lote mínimo de 125m²(cento e vinte e cinco metros quadrados) na ZOC
01/29 para regularização dos desmembramentos já existentes ate a publicação
desta lei.
(9) - Ficam toleradas atividades de comércio e serviço do
grupo 03 na ZOC 01/03 para terrenos com testada para a Estrada Audifax Barcelos
Neves. (Lei 4053/2013)
(10) - O gabarito máximo da ZOC 01/03 para os terrenos
integrantes do loteamento Residencial Centro da Serra será de 08 pavimentos e
altura de 29,00 metros e o Coeficiente de Aproveitamento para todas as
atividades será de 2,2.
(11) - Ficam toleradas todas as atividades do Grupo 03 na ZOC
01/19 no trecho integrante da Avenida Jacaraípe e na Rua Rodrigo Tavares nos
Bairros Serra Dourada I e II.; e em toda a ZOC 01/10.
ANEXO
06/09 - TABELAS DE ÍNDICES URBANÍSTICOS
ZONA DE OCUPAÇÃO CONTROLADA 02 - ZOC 02
|
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||||||||||
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|
||||||||
|
|||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|||||||||||
|
|
|
|
|
(1) - Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos
ocupando o mesmo lote ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices
urbanísticos da atividade com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos
casos de uso misto.
(2) - No caso de edificações com meio subsolo a altura total
da edificação poderá ser acrescida de 1,5m.
(3) - A altura máxima das edificações fica sujeita às
restrições do Plano Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória,
conforme Anexo 18, desta Lei.
(4) - Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e
albergue.
(5) - É obrigatório que 30% da área destinada a servir como
área permeável do lote ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.
(6) - Nas ZOC 2/32, ZOC 2/33 e ZOC 2/34 o gabarito máximo é
de 2 (dois) pavimentos, exceto nas edificações de hospedagem que o gabarito
máximo continua a ser de 3 (três) pavimentos.
ANEXO 06/09 - TABELAS DE ÍNDICES URBANÍSTICOS
ZONA DE OCUPAÇÃO CONTROLADA 02 - ZOC 02
(Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
TABELA DE
CONTROLE URBANÍSTICO |
|||||||||||
USOS (1) |
ÍNDICES |
||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
CA MÁXIMO |
TO MÁXIMA |
TP MÍNIMA (5) |
GABARITO (6) |
ALTURA DA
EDIFICAÇÃO (2), (3) |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA
MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA |
|||||||
Residencial Unifamiliar |
|
1,2 |
60% |
20% |
3 |
12m |
3,0m |
1,5m com abertura
para edificações com até 2 pavimentos. Com três
pavimentos 1,0m + h/10 |
1,5m com
abertura para edificações com até 2 pavimentos. Com três
pavimentos 1,0m + h/10 |
10m |
250m² |
Condomínio por
unidade autônoma com habitação unifamiliar |
50% |
||||||||||
Residencial
Multifamiliar |
60% |
15% |
14m |
||||||||
Condomínio por
unidade autônoma com habitação multifamiliar |
|||||||||||
Misto
(residencial e atividades do grupo 1) |
Misto
(residencial e atividades do grupo 2) |
||||||||||
Atividades do
Grupo 1 |
|
||||||||||
Hospedagem e
edifícios de escritórios (4) |
|||||||||||
|
Atividades do
Grupo 2 |
50% |
1,5m
obrigatoriamente em cada lado |
1,5m |
(1) - Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos
ocupando o mesmo lote ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices
urbanísticos da atividade com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos
casos de uso misto.
(2) - No caso de edificações com meio subsolo a altura total
da edificação poderá ser acrescida de 1,5m.
(3) - A altura máxima das edificações fica sujeita às
restrições do Plano Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória,
conforme Anexo 18, desta Lei.
(4) - Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e
albergue.
(5) - É obrigatório que 30% da área destinada a servir como área
permeável do lote ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.
(6) - Nas ZOC
2/32, ZOC 2/33 e ZOC 2/34 o gabarito máximo é de 2 (dois) pavimentos, exceto
nas edificações de hospedagem que o gabarito máximo continua a ser de 3 (três)
pavimentos.
ANEXO 06/10 - TABELAS DE ÍNDICES
URBANÍSTICOS
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL 1 - ZEIS
1
|
|||||||||||
|
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|
|
|
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|
|||||||||||
|
|||||||||||
|
(1) - Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos
ocupando o mesmo lote ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices urbanísticos
da atividade de menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos casos de uso
misto.
(2) - No caso de edificações com meio subsolo a altura total
da edificação poderá ser acrescida de 1,5m.
(3) - A altura máxima das edificações fica sujeita às
restrições do Plano Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória,
conforme Anexo 18, desta Lei.
(4) - É obrigatório que 30% da área destinada a servir como
área permeável do lote ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.
(5) - Os projetos habitacionais de interesse social
autorizados nas zonas especiais de interesse social pelo órgão competente da
Prefeitura Municipal da Serra, terão gabarito máximo de 5 pavimentos,
coeficiente de aproveitamento 2,0, taxa de ocupação de 70% e afastamento
frontal de 3m.
(6) - No caso de vias coletoras localizadas nas ZEIS 01 será
permitido atividades do Grupo 2 (observar anexo 07 - Hierarquia Viária).
(7) Para fins de regularização fundiária o município poderá
determinar índices específicos.
ANEXO 06/10 - TABELAS DE ÍNDICES
URBANÍSTICOS
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL 1 - ZEIS
1
(Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
TABELA DE
CONTROLE URBANÍSTICO |
|||||||||||
USOS (1),
(5), (6) |
ÍNDICES (6) |
||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
CA MÁXIMO |
TO MÁXIMA |
TP MÍNIMA (4) |
GABARITO |
ALTURA DA
EDIFICAÇÃO (2), (3) |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA
MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA |
|||||||
Residencial
Unifamiliar e Multifamiliar |
(7) |
1,0 |
70% |
10% |
3 |
12m |
3m |
1,5m com
abertura |
1,5m com abertura |
7m |
125m² |
Condomínio por
unidade autônoma com habitação unifamiliar e multifamiliar |
|||||||||||
Misto
(residencial e atividades do Grupo 1) |
|||||||||||
Atividades do
Grupo 1e 2 |
(1) - Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos
ocupando o mesmo lote ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices
urbanísticos da atividade de menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos
casos de uso misto.
(2) - No caso de edificações com meio subsolo a altura total
da edificação poderá ser acrescida de 1,5m.
(3) - A altura máxima das edificações fica sujeita às
restrições do Plano Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória,
conforme Anexo 18, desta Lei.
(4) - É obrigatório que 30% da área destinada a servir como
área permeável do lote ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.
(5) - Os projetos habitacionais de interesse social autorizados
nas zonas especiais de interesse social pelo órgão competente da Prefeitura
Municipal da Serra, terão gabarito máximo de 5 pavimentos, coeficiente de
aproveitamento 2,0, taxa de ocupação de 70% e afastamento frontal de 3m.
(6) - Para fins de regularização fundiária o município poderá
determinar índices específicos.
(7) - Ficam toleradas todas as atividades do Grupo 03 em
todas as ZEIS 01 no trecho integrante da Avenida Jacaraípe, nos Bairros Serra
Dourada I e II.
ANEXO 06/11 - TABELAS DE ÍNDICES
URBANÍSTICOS
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL 2 - ZEIS
2
|
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||||||||||
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||||||||||
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|||||||||||
|
|
|
(1) - Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos
ocupando o mesmo lote ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices
urbanísticos da atividade de menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos
casos de uso misto.
(2) - No caso de edificações com meio subsolo a altura total
da edificação poderá ser acrescida de 1,5m.
(3) - A altura máxima das edificações fica sujeita às
restrições do Plano Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória,
conforme Anexo 18, desta Lei.
(4) - Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e
albergue.
(5) - É obrigatório que 30% da área destinada a servir como
área permeável do lote ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.
(6) - Os projetos habitacionais de interesse social
autorizados nas zonas especiais de interesse social pelo órgão competente da
Prefeitura Municipal da Serra, terão gabarito máximo de 5 pavimentos,
coeficiente de aproveitamento 2,0, taxa de ocupação de 70% e afastamento
frontal de 3m.
(7) - No caso de vias coletoras localizadas na ZEIS 02 será
permitido atividades do Grupo 2 (observar anexo 07 - Hierarquia Viária).
(8) Para fins de regularização fundiária o município poderá
determinar índices específicos.
ANEXO 06/11 - TABELAS DE ÍNDICES
URBANÍSTICOS
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL 2 - ZEIS
2
(Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
TABELA DE
CONTROLE URBANÍSTICO |
|||||||||||
USOS (1), (7) |
ÍNDICES (7) |
||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
CA MÁXIMO (2) |
TO MÁXIMA |
TP MÍNIMA (5) |
GABARITO (9) |
ALTURA DA
EDIFICAÇÃO (2), (3) (9) |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA
MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA |
|||||||
Residencial
Unifamiliar e multifamiliar |
|
1,4 (9) |
70% |
10% |
3 |
12m |
3m. |
1,5m com
abertura para edificações com até 2 pavimentos. Com 3 pavimentos
obrigatoriamente 1,5m em pelo menos um dos lados |
1,5m com
abertura para edificações com até 2 pavimentos Com 3 pavimentos
obrigatoriamente 1,5m |
7m |
125m² |
Condomínio por
unidade autônoma com habitação unifamiliar e multifamiliar |
14m |
||||||||||
Misto
(residencial e atividades do Grupo 1) |
|||||||||||
Atividades do
Grupo 1 |
|||||||||||
Hospedagem e
edifícios de escritórios (4) |
|||||||||||
Atividades do
Grupo 2 |
(1) - Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos
ocupando o mesmo lote ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices
urbanísticos da atividade de menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos
casos de uso misto.
(2) - No caso de edificações com meio subsolo a altura total
da edificação poderá ser acrescida de 1,5m.
(3) - A altura máxima das edificações fica sujeita às
restrições do Plano Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória,
conforme Anexo 18, desta Lei.
(4) - Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e
albergue.
(5) - É obrigatório que 30% da área destinada a servir como
área permeável do lote ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.
(6) - Os projetos habitacionais de interesse social
autorizados nas zonas especiais de interesse social pelo órgão competente da
Prefeitura Municipal da Serra, terão gabarito máximo de 5 pavimentos,
coeficiente de aproveitamento 2,0, taxa de ocupação de 70% e afastamento
frontal de 3m.
(7) - Para fins de regularização fundiária o município poderá
determinar índices específicos.
(8) - Ficam toleradas todas as atividades do Grupo 03 na ZEIS
02/07 no trecho integrante da Avenida Jacaraípe, nos Bairros Serra Dourada I e
II; e na ZEIS 02/18 no trecho integrante da Avenida Todos os Santos.
(9) - O gabarito máximo nas Zeis 02/18 será de 08 pavimentos
e terá altura máxima de 40,00 metros e o coeficiente máximo para todas as
atividades será de 2,0.
ANEXO 06/12 - TABELAS DE ÍNDICES
URBANÍSTICOS
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL 3 - ZEIS
3
TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO |
|||||||||||
USOS (1), (8), (9) |
ÍNDICES (10) |
||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
CA MÁXIMO |
TO MÁXIMA |
TP MÍNIMA (5) |
GABARITO |
ALTURA DA EDIFICAÇÃO (2), (3) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA |
|||||||
Residencial Unifamiliar |
|
1,4 |
70% |
15% |
3 |
12m |
3m |
1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos Acima de 2 pavimentos 1,0m + h/10 |
1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos Acima de 2 pavimentos 1,0m + h/10 |
7m |
125m² |
Condomínio por unidade autônoma com habitação
unifamiliar (6), (7) |
1,2 |
50% |
|||||||||
Residencial Multifamiliar |
1,8 |
70% |
10% |
5 |
20m |
||||||
Condomínio por unidade autônoma com habitação
multifamiliar |
|||||||||||
Misto (residencial e atividades do Grupo 1) |
Misto (residencial e atividades do Grupo 2) |
||||||||||
Atividades do Grupo 1 |
|
||||||||||
Hospedagem e edifícios de escritórios (4) |
|||||||||||
Apart Hotel |
|||||||||||
|
Atividades do Grupo 2 |
60% |
(1) - Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos
ocupando o mesmo lote ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices urbanísticos
da atividade de menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos casos de uso
misto.
(2) - No caso de edificações com meio subsolo a altura total
da edificação poderá ser acrescida de 1,5m.
(3) - A altura máxima das edificações fica sujeita às restrições
do Plano Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória, conforme Anexo
18, desta Lei.
(4) - Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e
albergue.
(5) - É obrigatório que 30% da área destinada a servir como
área permeável do lote ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.
(6) - Nos casos de condomínios por unidade autônoma
constituído por habitações unifamiliares e multifamiliares (condomínio
composto), deverão ser adotados os índices urbanísticos do condomínio por unidade
autônoma com habitação multifamiliar.
(7) Os condomínios por unidade autônoma que adotarem
atividades de comércio e serviço voltados para o sistema viário, deverão
indicar as áreas de uso residencial e de comércio e serviço separadamente
dentro da gleba para o cálculo dos índices urbanísticos.
(8) - Os projetos habitacionais de interesse social
autorizados nas zonas especiais de interesse social pelo órgão competente da
Prefeitura Municipal da Serra, terão gabarito máximo de 5 pavimentos,
coeficiente de aproveitamento 2,0, taxa de ocupação de 70% e afastamento
frontal de 3m.
(9) - No caso de vias coletoras localizadas na ZEIS 02 será
permitido atividades do Grupo 2 (observar anexo 07 - Hierarquia Viária).
(10) Para fins de regularização fundiária o município poderá
determinar índices específicos.
ANEXO 06/13 - TABELAS DE ÍNDICES
URBANÍSTICOS
ZONA DE EXPANSÃO URBANA 01 - ZEU 01
|
|||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
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|
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|
|||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
(1) - Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos
ocupando o mesmo lote ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices
urbanísticos da atividade com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos
casos de uso misto.
(2) - Nos casos de condomínios por unidade autônoma
constituído por habitações unifamiliares e multifamiliares (condomínio
composto), deverão ser adotados os índices urbanísticos do condomínio por
unidade autônoma com habitação multifamiliar.
(3) Os condomínios por unidade autônoma que adotarem
atividades de comércio e serviço voltados para o sistema viário, deverão
indicar as áreas de uso residencial e de comércio e serviço separadamente
dentro da gleba para o cálculo dos índices urbanísticos.
(4) - No caso de edificações com meio subsolo a altura total
da edificação poderá ser acrescida de 1,5m.
(5) - A altura máxima das edificações fica sujeita às
restrições do Plano Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória,
conforme Anexo 18, desta Lei.
(6) - Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e
albergue.
(7) - É obrigatório que 30% da área destinada a servir como
área permeável do lote ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.
ANEXO 06/13 - TABELAS DE ÍNDICES
URBANÍSTICOS
ZONA DE EXPANSÃO URBANA 01 - ZEU 01
(Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
TABELA DE
CONTROLE URBANÍSTICO |
|||||||||||
USOS (1) |
ÍNDICES |
||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
CA MÁXIMO |
TO MÁXIMA |
TP MÍNIMA (7) |
GABARITO |
ALTURA DA
EDIFICAÇÃO (4), (5) |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA
MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA |
|||||||
Residencial
Unifamiliar |
|
1,4 |
70% |
15% |
3 |
12m |
3m para
edificações até 4 pavimentos. Acima de 4
pavimentos 5m. |
1,5m com abertura
para edificações com até 2 pavimentos. Com três
pavimentos 1,0m + h/10 |
1,5m com
abertura para edificações com até 2 pavimentos. Com três
pavimentos 1,0m + h/10 |
10m |
250m² (9) |
Condomínio por
unidade autônoma com habitação unifamiliar (2), (3) |
1,2 |
50% |
|||||||||
Residencial
Multifamiliar |
2,5 |
60% |
10% |
12 |
42m |
1,5m com
abertura para edificações com até 2 pavimentos Acima de 2
pavimentos 1,0m + h/10 |
1,5m com
abertura para edificações com até 2 pavimentos Acima de 2 pavimentos
1,0m + h/10 |
||||
Condomínio por
unidade autônoma com habitação multifamiliar |
|||||||||||
Misto
(residencial e atividades do Grupo 1 e 2) |
Misto (residencial
e atividades de comércio e serviço do Grupo 3) (8) |
||||||||||
Atividades do
Grupo 1 e 2 |
|
||||||||||
Hospedagem e
edifícios de escritórios (6) |
|||||||||||
|
Atividades de
comércio e serviço do Grupo 3(8) |
1,2 |
3 |
- |
5m |
1,0m + h/10 |
3m |
(1) - Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos
ocupando o mesmo lote ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices
urbanísticos da atividade com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos
casos de uso misto.
(2) - Nos casos de condomínios por unidade autônoma
constituído por habitações unifamiliares e multifamiliares (condomínio
composto), deverão ser adotados os índices urbanísticos do condomínio por
unidade autônoma com habitação multifamiliar.
(3) Os condomínios por unidade autônoma que adotarem
atividades de comércio e serviço voltados para o sistema viário, deverão
indicar as áreas de uso residencial e de comércio e serviço separadamente
dentro da gleba para o cálculo dos índices urbanísticos.
(4) - No caso de edificações com meio subsolo a altura total
da edificação poderá ser acrescida de 1,5m.
(5) - A altura máxima das edificações fica sujeita às restrições
do Plano Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória, conforme Anexo
18, desta Lei.
(6) - Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e
albergue.
(7) - É obrigatório que 30% da área destinada a servir como
área permeável do lote ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.
(8) - Ficam toleradas as atividades industriais do Grupo 3,
na ZEU 01/08, desde que sejam de baixo impacto ambiental, à critério do CMAIV,
após anuência da SEMMA.
(9) - Na ZEU 01/02, as dimensões dos lotes terão área mínima
de 200,00m² (duzentos metros quadrados).
ANEXO 06/14 - TABELAS DE ÍNDICES
URBANÍSTICOS
ZONA DE EXPANSÃO URBANA 02 - ZEU 02
|
|||||||||||
|
|
||||||||||
|
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|
|
|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
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|
|||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
(1) - Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos
ocupando o mesmo lote ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices
urbanísticos da atividade com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos
casos de uso misto.
(2) - Nos casos de condomínios por unidade autônoma
constituído por habitações unifamiliares e multifamiliares (condomínio
composto), deverão ser adotados os índices urbanísticos do condomínio por
unidade autônoma com habitação multifamiliar.
(3) Os condomínios por unidade autônoma que adotarem
atividades de comércio e serviço voltados para o sistema viário, deverão
indicar as áreas de uso residencial e de comércio e serviço separadamente
dentro da gleba para o cálculo dos índices urbanísticos.
(4) - No caso de edificações com meio subsolo a altura total
da edificação poderá ser acrescida de 1,5m.
(5) - A altura máxima das edificações fica sujeita às restrições
do Plano Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória, conforme Anexo
18, desta Lei.
(6) - Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e
albergue.
(7) - É obrigatório que 30% da área destinada a servir como
área permeável do lote ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.
(8) - As atividades de fabricação de blocos de cimento serão
toleradas independemente da àrea na ZEU02/02.ZEU02/03,ZEU02/04,ZEU02/07 após
avaliação do CMAIV e aprovação do Conselho da Cidade.
ANEXO 06/14 - TABELAS DE
ÍNDICES URBANÍSTICOS
ZONA DE EXPANSÃO URBANA 02 - ZEU 02
(Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
TABELA DE
CONTROLE URBANÍSTICO |
|||||||||||
USOS (1)(9) |
ÍNDICES |
||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
CA MÁXIMO |
TO MÁXIMA |
TP MÍNIMA (7) |
GABARITO |
ALTURA DA
EDIFICAÇÃO (4), (5) |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA
MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA |
|||||||
Residencial
Unifamiliar |
|
1,4 |
70% |
15% |
3 |
12m |
3m |
1,5m com
abertura para edificações com até 2 pavimentos. Com três
pavimentos 1,0m + h/10 |
1,5m com abertura
para edificações com até 2 pavimentos. Com três
pavimentos 1,0m + h/10 |
10m |
250m² |
Condomínio por
unidade autônoma com habitação unifamiliar (2), (3) |
1,2 |
50% |
|||||||||
Residencial
Multifamiliar |
2,0 |
60% |
10% |
8 |
29m |
1,5m com abertura
para edificações com até 2 pavimentos Acima de 2
pavimentos 1,0m + h/10 |
1,5m com
abertura para edificações com até 2 pavimentos Acima de 2
pavimentos 1,0m + h/10 |
||||
Condomínio por unidade
autônoma com habitação multifamiliar |
|||||||||||
Misto
(residencial e atividades do Grupo 1 e 2) |
Misto
(residencial e atividades de comércio e serviço do Grupo 3) |
||||||||||
Atividades do
Grupo 1 e 2 |
|
||||||||||
Hospedagem e edifícios
de escritórios (6) |
|||||||||||
|
Atividades de
comércio e serviço do Grupo 3 |
1,2 |
3 |
- |
5m |
1,0m + h/10 |
3m |
(1) - Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos
ocupando o mesmo lote ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices
urbanísticos da atividade com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos
casos de uso misto.
(2) - Nos casos de condomínios por unidade autônoma
constituído por habitações unifamiliares e multifamiliares (condomínio
composto), deverão ser adotados os índices urbanísticos do condomínio por
unidade autônoma com habitação multifamiliar.
(3) - Os condomínios por unidade autônoma que adotarem
atividades de comércio e serviço voltados para o sistema viário, deverão
indicar as áreas de uso residencial e de comércio e serviço separadamente
dentro da gleba para o cálculo dos índices urbanísticos.
(4) - No caso de edificações com meio subsolo a altura total
da edificação poderá ser acrescida de 1,5m.
(5) - A altura máxima das edificações fica sujeita às
restrições do Plano Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória,
conforme Anexo 18, desta Lei.
(6) - Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e
albergue.
(7) - É obrigatório que 30% da área destinada a servir como
área permeável do lote ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.
(8) - As atividades de fabricação de blocos de cimento serão
toleradas independentemente da área na ZEU02/02.ZEU02/03,ZEU02/04,ZEU02/07 após
avaliação do CMAIV.
(9) - Ficam toleradas todas as atividades do Grupo 03 na ZEU
02/02 e ZEU 02/03 no trecho integrante da Avenida Jacaraípe e na ZEU 02/04 no
trecho integrante da Rua Rodrigo Tavares, nos Bairros Serra Dourada I e II.
ANEXO 06/15 - TABELAS DE ÍNDICES
URBANÍSTICOS
ZONA DE EXPANSÃO URBANA 03 - ZEU 03
|
|||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
|
|
|
|
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|
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|
|
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|
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|
|||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|||||||||||
|
|||||||||||
|
|||||||||||
|
(1) - Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos
ocupando o mesmo lote ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices
urbanísticos da atividade com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos
casos de uso misto.
(2) - Nos casos de condomínios por unidade autônoma
constituído por habitações unifamiliares e multifamiliares (condomínio
composto), deverão ser adotados os índices urbanísticos do condomínio por
unidade autônoma com habitação multifamiliar.
(3) Os condomínios por unidade autônoma que adotarem
atividades de comércio e serviço voltados para o sistema viário, deverão
indicar as áreas de uso residencial e de comércio e serviço separadamente
dentro da gleba para o cálculo dos índices urbanísticos.
(4) - No caso de edificações com meio subsolo a altura total
da edificação poderá ser acrescida de 1,5m.
(5) - A altura máxima das edificações fica sujeita às
restrições do Plano Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória,
conforme Anexo 18, desta Lei.
(6) - Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e
albergue.
(7) - É obrigatório que 30% da área destinada a servir como
área permeável do lote ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.
(8) - Nas ZEU03/08, ZEU03/09 ,ZEU03/10, ZEU03/11 E ZEU03/12 e
ZEU03/31 as dimensões dos lotes terão área mínima de 200,00
m²(duzentos metros quadrados).
ANEXO 06/15 - TABELAS DE ÍNDICES
URBANÍSTICOS
ZONA DE EXPANSÃO URBANA 03 - ZEU 03
(Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
TABELA DE CONTROLE
URBANÍSTICO |
|||||||||||
USOS (1)(9) |
ÍNDICES |
||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
CA MÁXIMO (9) |
TO MÁXIMA |
TP MÍNIMA (7) |
GABARITO (9) |
ALTURA DA
EDIFICAÇÃO (4), (5) (9) |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA |
|||||||
Residencial
Unifamiliar |
|
1,4 |
70% |
15% |
3 |
12m |
3m |
1,5m com
abertura para edificações com até 2 pavimentos. Com três
pavimentos 1,0m + h/10 |
1,5m com abertura
para edificações com até 2 pavimentos. Com três
pavimentos 1,0m + h/10 |
10m |
250m² |
Condomínio por
unidade autônoma com habitação unifamiliar (2), (3) |
1,2 |
50% |
|||||||||
Residencial
Multifamiliar |
1,8 |
60% |
10% |
4 |
17m |
1,5m com abertura
para edificações com até 2 pavimentos Acima de 2
pavimentos 1,0m + h/10 |
1,5m com
abertura para edificações com até 2 pavimentos Acima de 2
pavimentos 1,0m + h/10 |
||||
Condomínio por unidade
autônoma com habitação multifamiliar |
|||||||||||
Misto
(residencial e atividades do Grupo 1 e 2) |
|||||||||||
Atividades do
Grupo 1 e 2 |
|||||||||||
Hospedagem e
edifícios de escritórios (6) |
(1) - Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos
ocupando o mesmo lote ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices
urbanísticos da atividade com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos
casos de uso misto.
(2) - Nos casos de condomínios por unidade autônoma
constituído por habitações unifamiliares e multifamiliares (condomínio
composto), deverão ser adotados os índices urbanísticos do condomínio por
unidade autônoma com habitação multifamiliar.
(3) - Os condomínios por unidade autônoma que adotarem
atividades de comércio e serviço voltados para o sistema viário, deverão
indicar as áreas de uso residencial e de comércio e serviço separadamente
dentro da gleba para o cálculo dos índices urbanísticos.
(4) - No caso de edificações com meio subsolo a altura total
da edificação poderá ser acrescida de 1,5m.
(5) - A altura máxima das edificações fica sujeita às
restrições do Plano Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória,
conforme Anexo 18, desta Lei.
(6) - Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e
albergue.
(7) - É obrigatório que 30% da área destinada a servir como
área permeável do lote ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.
(8) - Nas ZEU03/08, ZEU03/09, ZEU03/10, ZEU03/11 E ZEU03/12 e
ZEU03/31 as dimensões dos lotes terão área mínima de 200,00 m²(duzentos metros
quadrados).
(9) - Ficam permitidas todas as atividades do grupo 03
ZEU03/05, sendo que nesta zona o coeficiente de aproveitamento será de 2,00
para todas as atividades; o gabarito será de 8 pavimentos e altura de
edificação será de 23 metros; taxa de ocupação de 60%; taxa de permeabilidade
de 10%, permanecendo os afastamentos definidos no anexo 06/15.
ANEXO 06/16 - TABELAS DE ÍNDICES
URBANÍSTICOS
ZONA DE INTERESSE HISTÓRICO 02 - ZIH 02
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||
|
|||||||||||
|
|||||||||||
|
(1) - Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos
ocupando o mesmo lote ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices
urbanísticos da atividade com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos
casos de uso misto.
(2) - No caso de edificações com meio subsolo a altura total
da edificação poderá ser acrescida de 1,5m.
(3) - A altura máxima das edificações fica sujeita às restrições
do Plano Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória, conforme Anexo
18, desta Lei.
(4) - Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e
albergue.
(5) - É obrigatório que 30% da área destinada a servir como
área permeável do lote ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.
ANEXO 06/16 - TABELAS DE
ÍNDICES URBANÍSTICOS
ZONA DE INTERESSE HISTÓRICO 02 - ZIH 02
(Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
TABELA DE
CONTROLE URBANÍSTICO |
|||||||||||
USOS (1) |
ÍNDICES |
||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
CA MÁXIMO |
TO MÁXIMA |
TP MÍNIMA (5) |
GABARITO |
ALTURA DA
EDIFICAÇÃO (2), (3) |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA
MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA |
|||||||
Residencia
Unifamiliar |
|
0,8 |
80% |
10% |
1 |
6m |
1,5m |
1,5m com
abertura |
1,5m com
abertura |
10m |
250m² |
Condomínio por unidade
autônoma com habitação unifamiliar |
|||||||||||
Misto
(residencial e atividades do Grupo 1) |
|||||||||||
Atividades do
Grupo 1 |
|||||||||||
Hospedagem e
edifícios de escritórios (4) |
(1) - Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos
ocupando o mesmo lote ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices
urbanísticos da atividade com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos
casos de uso misto.
(2) - No caso de edificações com meio subsolo a altura total
da edificação poderá ser acrescida de 1,5m.
(3) - A altura máxima das edificações fica sujeita às
restrições do Plano Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória,
conforme Anexo 18, desta Lei.
(4) - Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e
albergue.
(5) - É obrigatório que 30% da área destinada a servir como
área permeável do lote ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.
ANEXO 06/17 - TABELAS DE ÍNDICES URBANÍSTICOS
ZONA DE INTERESSE HISTÓRICO 03 - ZIH 03
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|
(1) - Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos
ocupando o mesmo lote ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices
urbanísticos da atividade com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos
casos de uso misto.
(2) - No caso de edificações com meio subsolo a altura total
da edificação poderá ser acrescida de 1,5m.
(3) - A altura máxima das edificações fica sujeita às
restrições do Plano Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória,
conforme Anexo 18, desta Lei.
(4) - Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e
albergue.
(5) - É obrigatório que 30% da área destinada a servir como
área permeável do lote ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.
ANEXO 06/17 - TABELAS DE ÍNDICES
URBANÍSTICOS
ZONA DE INTERESSE HISTÓRICO 03 - ZIH 03
(Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
TABELA DE
CONTROLE URBANÍSTICO |
|||||||||||
USOS (1) |
ÍNDICES |
||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
CA MÁXIMO |
TO MÁXIMA |
TP MÍNIMA (5) |
GABARITO |
ALTURA DA
EDIFICAÇÃO (2), (3) |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA
MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA |
|||||||
Residencia
Unifamiliar |
|
2,0 (7) |
70% (90% na ZIH
03/02) |
10% |
3 |
12m |
3m(6) |
1,5m com
abertura |
1,5m com
abertura |
10m |
250m² |
Condomínio por unidade
autônoma com habitação unifamiliar |
|||||||||||
Residencial
Multifamiliar |
|||||||||||
Condomínio por
unidade autônoma com habitação multifamiliar |
|||||||||||
Misto
(residencial e atividades do Grupo 1) |
Misto (residencial
e atividades do Grupo 2) |
||||||||||
Atividades do
Grupo 1 |
Atividades do
Grupo 2 |
||||||||||
Hospedagem e
edifícios de escritórios (4) |
|
(1) - Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos
ocupando o mesmo lote ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices
urbanísticos da atividade com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos
casos de uso misto.
(2) - No caso de edificações com meio subsolo a altura total
da edificação poderá ser acrescida de 1,5m.
(3) - A altura máxima das edificações fica sujeita às
restrições do Plano Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória,
conforme Anexo 18, desta Lei.
(4) - Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e
albergue.
(5) - É obrigatório que 30% da área destinada a servir como
área permeável do lote ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.
(6) - Ficam isentos do afastamento frontal os imóveis
situados na ZIH 03/02.
(7) - Será isentado do cálculo do coeficiente de
aproveitamento o 1º e o 2º pavimento destinados obrigatoriamente a atividade de
comércio ou serviço do Grupo 1, 2 ou 3, desde que ocupe no mínimo 50% da taxa
de ocupação estabelecida para o uso.
ANEXO 06/18 - TABELAS DE ÍNDICES
URBANÍSTICOS
ZONA DE INTERESSE HISTÓRICO 04 - ZIH 04
|
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|
(1) - Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos
ocupando o mesmo lote ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices
urbanísticos da atividade com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos
casos de uso misto.
(2) - Nos casos de condomínios por unidade autônoma
constituído por habitações unifamiliares e multifamiliares (condomínio
composto), deverão ser adotados os índices urbanísticos do condomínio por
unidade autônoma com habitação multifamiliar.
(3) Os condomínios por unidade autônoma que adotarem
atividades de comércio e serviço voltados para o sistema viário, deverão
indicar as áreas de uso residencial e de comércio e serviço separadamente
dentro da gleba para o cálculo dos índices urbanísticos.
(4) - No caso de edificações com meio subsolo a altura total
da edificação poderá ser acrescida de 1,5m.
(5) - A altura máxima das edificações fica sujeita às
restrições do Plano Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória,
conforme Anexo 18, desta Lei.
(6) - Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e
albergue.
(7) - É obrigatório que 30% da área destinada a servir como
área permeável do lote ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.
ANEXO 06/18 - TABELAS DE ÍNDICES
URBANÍSTICOS
ZONA DE INTERESSE HISTÓRICO 04 - ZIH 04
(Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
TABELA DE
CONTROLE URBANÍSTICO |
|||||||||||
USOS (1) |
ÍNDICES |
||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
CA MÁXIMO |
TO MÁXIMA |
TP MÍNIMA (7) |
GABARITO |
ALTURA DA EDIFICAÇÃO
(4), (5) |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA
MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA |
|||||||
Residencial
Unifamiliar |
|
1,4 |
70% (90% na ZIH
04/01) |
10% |
6 |
24m |
3m(8) |
1,5m com
abertura |
1,5m com
abertura |
10m |
250m² |
Condomínio por
unidade autônoma com habitação unifamiliar (2), (3) |
1,2 |
1,5m com
abertura para edificações com até 2 pavimentos Acima de 2
pavimentos 1,0m + h/10 |
1,5m com
abertura para edificações com até 2 pavimentos Acima de 2
pavimentos 1,0m + h/10 |
||||||||
Residencial
Multifamiliar |
2,5 (9) |
||||||||||
Condomínio por
unidade autônoma com habitação multifamiliar |
|||||||||||
Misto
(residencial e atividades do Grupo 1 e 2) |
Misto (residencial
e atividades de comércio e serviço do Grupo 3) |
||||||||||
Atividades do
Grupo 1 e 2 |
|
||||||||||
Hospedagem e
edifícios de escritórios (6) |
|||||||||||
|
Atividades de
comércio e serviço do Grupo 3 |
(1) - Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos
ocupando o mesmo lote ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices
urbanísticos da atividade com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos
casos de uso misto.
(2) - Nos casos de condomínios por unidade autônoma
constituído por habitações unifamiliares e multifamiliares (condomínio
composto), deverão ser adotados os índices urbanísticos do condomínio por
unidade autônoma com habitação multifamiliar.
(3) - Os condomínios por unidade autônoma que adotarem
atividades de comércio e serviço voltados para o sistema viário, deverão
indicar as áreas de uso residencial e de comércio e serviço separadamente
dentro da gleba para o cálculo dos índices urbanísticos.
(4) - No caso de edificações com meio subsolo a altura total
da edificação poderá ser acrescida de 1,5m.
(5) - A altura máxima das edificações fica sujeita às
restrições do Plano Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória,
conforme Anexo 18, desta Lei.
(6) - Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e
albergue.
(7) - É obrigatório que 30% da área destinada a servir como
área permeável do lote ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.
(8) - Ficam isentos do afastamento frontal os imóveis
situados na ZIH 04/01.
(9) - Será isentado do cálculo do coeficiente de
aproveitamento o 1º e o 2º pavimento destinados obrigatoriamente a atividade de
comércio ou serviço do Grupo 1, 2 ou 3, desde que ocupe no mínimo 50% da taxa
de ocupação estabelecida para o uso.
ANEXO 06/19 - TABELAS DE ÍNDICES
URBANÍSTICOS
ZONA ESPECIAL 03, 04 e 05 - ZE 03, ZE 04 e
ZE 05
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|
(1) - A altura máxima das edificações fica sujeita às
restrições do Plano Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória,
conforme Anexo 18, desta Lei.
(2) - 30% da taxa de permeabilidade deverá estar
obrigatoriamente no afastamento frontal.
(3) - ZE 03/09 - Ficam permitidas apenas Atividades do Grupo
1 e toleradas Atividades do Grupo 2 classificadas pela Secretaria Meio ambiente
da Serra como de baixo impacto sobre os recursos hídricos.
ANEXO 06/19 - TABELAS DE ÍNDICES
URBANÍSTICOS
ZONA ESPECIAL 03, 04 e 05 - ZE 03, ZE 04 e
ZE 05
(Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
TABELA DE
CONTROLE URBANÍSTICO |
|||||||||||
USOS |
ÍNDICES |
||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
CA MÁXIMO |
TO MÁXIMA |
TP MÍNIMA (2) |
GABARITO (4) |
ALTURA DA
EDIFICAÇÃO (1 ) (4) |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA
MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA |
|||||||
Atividades do
Grupo 1 e 2 |
- |
1,2 |
60% |
20% |
3 |
- |
5m |
1,0m + h/10 |
3m |
30m |
1.500m² |
Atividades do
Grupo 3 |
10m |
||||||||||
Condomínio por unidade
autônoma para fins industriais, comerciais e serviços |
1,2 |
60% |
10% |
3 |
15m |
10m |
1,0m + h/10 |
3m |
15m |
- |
|
Residencial
Unifamiliar (3) |
- |
1,4 |
70% |
15% |
3 |
12m |
3m |
1,5m |
1,5m |
10m |
250,00m² |
Residencial Multifamiliar
e Condomínio por unidade autônoma com habitação unifamiliar ou multifamiliar (3) |
- |
2,8 |
65% |
10% |
12 |
46m |
3m |
1,5m com
abertura para edificações com até 2 pav. Acimade 2 pav. 1,0m + h/10 |
1,5m com
abertura para edificações com até 2 pav. Acimade 2 pav. 1,0m + h/10 |
10m |
250,00m² |
(1) - A altura máxima das edificações fica sujeita às
restrições do Plano Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória,
conforme Anexo 18, desta Lei.
(2) - 30% da taxa de permeabilidade deverá estar
obrigatoriamente no afastamento frontal.
(3) - Ficam permitidos os usos residencial unifamiliar e uso
residencial multifamiliar, apenas para os imóveis situados na ZE 03/09.
(4) - Na ZE 03/10, o gabarito máximo será de 12 pavimentos e
a altura máxima da edificação será de 70,00 metros.
ANEXO 06/20 - TABELAS DE ÍNDICES
URBANÍSTICOS
ZONA RURBANA - RURB
(Incluído pela Lei nº 4.459/2016)
DECLARADA
INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA
PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
|
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|
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|||||||||||
|
(1) - Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos
ocupando o mesmo lote ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices
urbanísticos da atividade de menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos
casos de uso misto.
(2) - No caso de edificações com meio subsolo a altura total
da edificação poderá ser acrescida de 1,5m.
(3) - A altura máxima das edificações não poderão ultrapassar
a 10m.
(4) - Ficam toleradas as atividades do Grupo 01 e 02, com
área acima de 300 até 600m², que sejam somente atividades agropastoris.
HIERARQUIA
VIÁRIA |
|||
NUMERAÇÃO
CORRESPONDENTE NO MAPA |
VIA |
ÁREA OU BAIRRO |
PROJETO VIÁRIO
Nº |
VIAS DE LIGAÇÃO
REGIONAL |
|||
01 |
BR-101 Norte - do limite norte do Perímetro Urbano
(próximo a Belvedere) até o limite com o município de Fundão; |
Área Rural |
-- |
|
|||
VIAS
METROPOLITANAS |
|||
02 |
BR-101 Norte - da divisa com o município de Vitória até o
limite norte do perímetro urbano; |
Diversos |
01 |
03 |
BR-101 Contorno; |
TIMS, André
Carloni, Boa Vista,Jardim Carapina e Carapina Grande |
02 |
04 |
A partir da divisa com o município de Vitória, segue-se na
direção norte até a Rua “O” onde se bifurca nas Ruas Homero Pimentel Lopes e
Central, reencontrando-se na Rua Projetada. Na seqüência, segue-se pela Av.
Presidente Vargas, vira-se à esquerda na Rua Castelo e à esquerda novamente
pela Rua dos Metalúrgicos, em direção à BR-101 Norte. Há de se incluir
as vias que vão do cruzamento entre a Presidente Vargas e a Castelo até o
cruzamento entre a Mário Silva Nunes e a São Paulo, seguindo em direção à
BR-101. Um terceiro traçado segue do cruzamento entre a Mário Silva Nunes e a
São Paulo até a Brigadeiro Eduardo Gomes, em direção à BR-101 Norte; |
Diversos |
10 |
05 |
Contorno de Bairro de Fátima - a partir da divisa com o município
de Vitória, parte-se pela Rua Vila Lobos, seguindo pela Rua Castelo Branco e
margeando a divisa entre o Bairro de Fátima e a Vale até encontrar a Rua João
Rodrigues Siqueira. Na seqüência, segue-se por esta via até o encontro com a
Rua Abedir Barbosa Lima, margeando a divisa com a Vale/Arcelor Mittal até a
Avenida Carapebus através da estrada de ligação à VALE; |
Bairro de Fátima,
Conjunto Carapina I, Hélio Ferraz, Manoel Plaza, São Geraldo e São Diogo II |
60 |
06 |
ES-010 - trecho entre a BR-101 Norte e o entroncamento com
o contorno de Jacaraípe em Manguinhos; |
Jardim Limoeiro,
Câmara, Chácara Parreiral e Manguinhos |
12 |
07 |
Contorno de Jacaraípe - partindo do trevo de Manguinhos,
passando pelo Terminal de Jacaraípe, até Nova Almeida; |
Região Jacaraípe |
23 |
08 |
Rodovia Norte-Sul - trecho entre a Avenida Eudes Scherrer
Souza e o cruzamento com a Avenida Porto Canoa; |
Colina de
Laranjeiras, Taquara 2, Barcelona, Maringá, Mata da Serra e Porto Canoa |
10 |
09 |
Avenida Mário da Silva Nunes - do cruzamento com Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes até o cruzamento com a ES-010; |
São Geraldo e
Jardim Limoeiro |
10 |
10 |
Rodovia Norte-Sul - do cruzamento com a ES-010 até o
cruzamento com a Avenida Central de Laranjeiras; |
Santa Luzia,
Valparaíso e Parque Residencial Laranjeiras |
10 |
11 |
Primeira Avenida - trecho entre a rua BNH e a Avenida
Central; |
Parque Residencial
Laranjeiras |
10 |
12 |
Avenida Central - trecho entre a Eudes Scherrer de Souza e
a Rua Torricelli; |
Parque Residencial
Laranjeiras |
58 |
13 |
Rua Torricelli - do cruzamento com a rua Benjamin Franklin
até a Rodovia Norte-Sul; |
Parque Residencial
Laranjeiras |
10 |
14 |
Avenida projetada (sem nome) entre a ES-010 e a Avenida
Talma Rodrigues Ribeiro, passando pelas ruas Joaquim Barbosa e Japão; |
Sítio Irema e
Portal de Jacaraípe - próximo ao Terminal de Jacaraípe |
23 |
15 |
Via projetada no contorno do Mestre Álvaro - Intervenção
08; |
Diversos |
08 |
|
|||
VIAS ARTERIAIS |
|||
16 |
Rua Audifax Barcelos Neves - ligação Jacaraípe - Serra
sede; |
- |
31 |
17 |
Contorno Alphaville - Paralelo à BR-101 Norte, na altura
do TIMS, até à Rua Teófilo Otoni. Segue pela Avenida Presidente Jânio Quadros
prolongando-se até a BR-101 Norte, próximo ao aeroporto Eurico Salles; |
Alphaville, Jardim
Carapina e Boa Vista |
17 e 52 |
18 |
Avenida Rômulo Castelo; |
Castelândia |
12 |
19 |
Avenida Abdo Saad; |
Parque Jacaraípe, Estância
Monazítica, Bairro das Laranjeiras e São Francisco |
12 |
20 |
Avenida Talma Rodrigues Ribeiro; |
Alterosas, Nova
Zelândia, Vila Nova de Colares, Feu Rosa, Centro Industrial do Município e
Portal de Jacaraípe |
15 |
21 |
A partir do cruzamento da Av. Espírito Santo com a rua
Projetada Quatro, seguindo pela Edvaldo Lima, Capitão Bley e Milton David até
a rua Colatina, de onde segue até a via de Contorno de Jacaraípe; |
Marbella |
12 |
22 |
Avenida Central B; |
Civit II |
15 |
23 |
Avenida Holdercim; |
Civit II |
15 |
24 |
Avenida Eudes Scherrer Souza; |
Civit II, Parque
Residencial Laranjeiras, Valparaíso e Chico City |
15 |
25 |
Avenida Porto Canoa - trecho entre a BR-101 Norte e a
Rodovia Norte-Sul; |
Entre os bairros
Barcelona e Barro Branco |
28 |
26 |
Avenida Jacaraípe - do cruzamento com a Avenida Belo
Horizonte até a Estrada Audifax Barcelos Neves; |
Serra Dourada I e
II |
42 |
27 |
Avenida Meridional - trecho entre Avenida Industrial e o
encontro com a Rua Projetada - Intervenção 57; |
Cidade Continental |
11e 57 |
28 |
Rua Projetada de ligação entre os bairros Câmara e Cidade
Continental - Intervenção 57; |
Entre os bairros
Cidade Continental e Camará |
57 |
29 |
Avenida Alfredo Galeno; |
Vila Nova de
Colares |
22 |
30 |
Rua “F” - do cruzamento com a Avenida Alfredo Galeno até a
ES-010; |
Vila Nova de
Colares |
22 |
31 |
Rua São Pedro; |
Castelândia, São
Pedro e Conjunto Jacaraípe |
15 |
32 |
Rua Geraldo Costa Alves; |
Castelândia, São
Pedro e Conjunto Jacaraípe |
15 |
33 |
Avenida Paulo Pereira Gomes - entre a Avenida Eudes
Scherrer de Souza e a ES-010; |
Morada de
Laranjeiras |
51 |
34 |
Via projetada sem nome conectando a Avenida Holdercim à
Rua Manoel Lopes, via Rua Samuel Meira Brasil; |
Civit II e Taquara
II |
51 |
35 |
Rua Santa Maria - do cruzamento com a Rodovia Norte-Sul
até a Avenida CIVIT I; |
Civit I |
28 |
36 |
Avenida CIVIT I; |
Civit I |
28 |
37 |
Avenida Paulo Miguel Bohomoletz; |
Civit I |
-- |
38 |
Rua Holdercim - entre a Rua 3B e a via projetada -
Intervenção 51; |
Civit II |
51 |
39 |
Rua 3B; |
Civit II |
51 |
40 |
Avenida Dois - do cruzamento com a Avenida CIVIT I até a
Avenida Thalides Moreira de Souza; |
Civit I |
28 |
41 |
Avenida Porto Canoa; |
Mata da Serra |
26 |
42 |
Avenida Brasília - até a Avenida Goiânia; |
Porto Canoa,
Planície da Serra, Parque Residencial Tubarão e Serra Dourada II |
26 |
43 |
Avenida Norte-Sul - do cruzamento com a BR-101 Norte até a
Avenida Rio Marinho; |
Cidade Pomar e Eldorado |
25 |
44 |
Avenida Rio Marinho; |
Eldorado |
26 |
45 |
Avenida Rio Amazonas - até a Avenida Goiânia; |
Novo Porto Canoa |
25 |
46 |
Avenida Belo Horizonte - do cruzamento com a Avenida
Brasília até a Avenida Jacaraípe; |
Serra Dourada I e
II |
25 e 26 |
|
|||
VIAS COLETORAS |
|||
47 |
Rua Pequiá - trecho entre a Rua Pau Ferro e a BR-101
Norte; |
Bairro José de
Anchieta |
44 |
48 |
Avenida José Martins M. Ratto; |
Bairro de Fátima |
-- |
49 |
Rua Rio Amazonas - Continuação da Av. José Martins M.
Ratto; |
Bairro Hélio Ferraz |
-- |
50 |
Avenida João Palácio; |
Eurico Salles |
03 |
51 |
Avenida Alpheu Ribeiro; |
Carapina Grande |
05 |
52 |
Avenida São João Batista e Rua Vinte e Nove; |
Carapina Grande |
05 |
53 |
Avenida Brasil; |
Novo Horizonte |
07 |
54 |
Primeira Avenida - trecho entre a Rua BNH e a Av. Eudes
Scherrer de Souza; |
Parque Residencial
Laranjeiras |
55 e 58 |
55 |
Avenida Guarapari - do cruzamento com a ES-010 até o
cruzamento com a Rua Gutemberg; |
Valparaíso |
62 |
56 |
Rua Papagaio; |
Novo Horizonte |
07 |
57 |
Rua Santos Dumont; |
Parque Residencial
Laranjeiras |
21 |
58 |
Rua Carlos Polido - até encontrar a Rua Basílio da Gama; |
Parque Residencial
Laranjeiras |
14 |
59 |
Rua Basílio Gama - do cruzamento com a Rua Carlos Polido
até a ES-010; |
Parque Residencial
Laranjeiras |
14 |
60 |
Rua BNH; |
Parque Residencial
Laranjeiras |
55 e 58 |
61 |
Rua Lourival Nunes - trecho entre a ES-010 e a Avenida
Brigadeiro Eduardo Gomes; |
Jardim Limoeiro |
-- |
62 |
Avenida Belo Horizonte - trecho entre a ES-010 e a Avenida
Brasil; |
Novo Horizonte |
53 |
63 |
Avenida Ártica - trecho entre a Avenida Brasil e a Rua
Lenine; |
Cidade Continental |
19 |
64 |
Avenida Vitória - trecho entre a Rua Lenine e a Rua Passos
Brasil; |
Lagoa de Carapebus
e Praia de Carapebus |
19 |
65 |
Rua Espírito Santo - trecho entre a Avenida Vitória e a
Rua Minas Gerais; |
Praia de Carapebus |
19 |
66 |
Avenida China - trecho entre a Avenida Ártica e a Rua
Lenine; |
Cidade Continental |
-- |
67 |
Avenida Terceiro Mundo; |
Cidade Continental |
-- |
68 |
Estrada Velha de Manguinhos - trecho entre o cruzamento da
Rua Amapá e a Av. Bicanga, e o cruzamento com a Rua Oito de Setembro; |
Manguinhos e
Bicanga |
11 |
69 |
Avenida August Saint Hilaire - até o cruzamento com a Rua
Ceciliano Abel de Almeida; |
Manguinhos e
Bicanga |
11 |
70 |
Rua Ceciliano Abel de Almeida; |
Manguinhos |
18 |
71 |
Rua São Nicolau; |
Manguinhos |
-- |
72 |
Rua Norelina Maria dos Santos; |
Manguinhos |
16 e 18 |
73 |
Avenida Central - do cruzamento com a Rua do Eucalipto até
o cruzamento com a Rua da Tangerina; |
Balneário de
Carapebus |
65 |
74 |
Rua dos Corais - do cruzamento com a Rua da Tangerina até
a Rua Meridional; |
Balneário de
Carapebus |
65 |
75 |
Rua Raul Leão Castelo; |
Portal de Jacaraípe |
-- |
76 |
Avenida Espírito Santo; |
Sítio Irema |
-- |
77 |
Rua dos Eucaliptos; |
Feu Rosa |
-- |
78 |
Avenida das Dálias - trecho entre a Avenida Talma
Rodrigues Ribeiro e a Rua Colares Júnior; (incluindo a rua São João); |
Feu Rosa e Vila
Nova de Colares |
-- |
79 |
Rua Colares Júnior; |
Vila Nova de
Colares |
-- |
80 |
Rua Hade; |
Praia de Carapebus |
19 |
81 |
Rua Hannibal Barca; |
Praia de Carapebus |
19 |
82 |
Rua Passos - trecho entre as Avenidas Minas Gerais e
Hannibal Barca; |
Praia de Carapebus |
19 |
83 |
Avenida Meridional - trecho entre a Rua Projetada (ligação
Camará - Cidade Continental) e a Rua Amapá; |
Cidade Continental |
11 |
84 |
Rua da Jaqueira; |
Balneário Carapebus |
-- |
85 |
Rua do Fícus - segue pela rua Brasília e Amazonas até a
rua Rio Grande do Norte; |
Balneário de
Carapebus |
11 e 65 |
86 |
Rua Amapá; |
Bicanga |
11 e 65 |
87 |
Rua da Casuarina - segue pela rua Paraná até a rua Rio
Grande do Norte; |
Bicanga |
11 e 65 |
88 |
Rua Pernambuco; |
Bicanga |
11 e 65 |
89 |
Rua Rio de Janeiro; |
Bicanga |
11 e 65 |
90 |
Rua Espírito Santo; |
Bicanga |
11 e 65 |
91 |
Rua Projetada - ligação Av. August Saint Hilaire à ES-010
Norte (intervenção 18); |
Manguinhos |
18 |
92 |
Rua Projetada - ligação Av. August Saint Hilaire à ES-010
Norte (intervenção 16); |
Manguinhos |
16 |
93 |
Avenida São Paulo; |
Bairro das
Laranjeiras |
36 |
94 |
Avenida Hilário Soneghet; |
Bairro das
Laranjeiras |
36 |
95 |
Avenida Minas Gerais ; |
Bairro das
Laranjeiras |
36 |
96 |
Avenida Sorocaba; |
Bairro das
Laranjeiras |
36 |
97 |
Rua Jair Dessaune - entre o cruzamento com a Avenida Hilário
Soneghet e o cruzamento com a Rua Arthur Bernardes; |
Bairro das
Laranjeiras e Residencial Jacaraípe |
-- |
98 |
Rua Arthur Bernardes - do cruzamento com a Rua Wenceslau
Brás seguindo para a esquerda; |
Residencial Jacaraípe
e Costa Dourada |
-- |
99 |
Avenida Guarani - trecho entre o Contorno de Jacaraípe e a
Avenida Abdo Saad; |
Bairro das
Laranjeiras |
37 |
100 |
Avenida Todos os Santos - trecho entre a Avenida Guarani e
a Avenida Hilário Soneghet; |
Bairro das
Laranjeiras |
-- |
101 |
Rua Santa Maria - trecho entre a Rua Jequié e a Rua José
Manoel Maiole; |
São Francisco e
Bairro das Laranjeiras |
38 |
102 |
Rua José Manoel Maiole - trecho entre a Rua Santa Maria e
a ES-010; |
Enseada de
Jacaraípe |
38 |
103 |
Rua Ida Bittencout Feu e sua extensão até o Contorno de
Jacaraípe; |
Limite dos bairros
Enseada de Jacaraípe e Praia de Capuba |
-- |
104 |
Rua Carijós; |
Bairro das
Laranjeiras |
36 |
105 |
Rua Luiz Castelar Silva; |
Residencial
Jacaraípe |
36 |
106 |
Rua Afonso Schwab - continuação da Luiz Castelar Silva; |
Bairro das
Laranjeiras |
36 |
107 |
Rua Projetada 05; |
Centro Industrial
do Município |
-- |
108 |
Rua Alberto Sartório; |
Centro Industrial
do Município |
-- |
109 |
Rua das Jaçanas - toda a extensão entre a ES-010 Norte e o
Contorno de Jacaraípe; |
Costa Bela |
-- |
110 |
Ligação entre a Avenida Talma Rodrigues Ribeiro e a Paulo
Pereira Gomes através da Rua Porto Alegre; |
Nova Zelândia e
Morada de Laranjeiras |
54 |
111 |
Rua Iriri - trecho entre a BR-101 Norte e a Rua Guarapari; |
Valparaíso |
21, 46 e 56 |
112 |
Rua Marataízes; |
Valparaíso |
21, 46 e 56 |
113 |
Rua Anchieta; |
Valparaíso |
21, 46 e 56 |
114 |
Rua Dido Fontes; |
Cantinho do Céu,
Jardim Tropical e Planalto de Carapina |
49 |
115 |
Rua Projetada - ligação entre a BR -101 Norte e a rua
Guarapari; |
Valparaíso |
46 |
116 |
Avenida Central; |
Jardim Tropical |
-- |
117 |
Avenida Manoel Nunes; |
Laranjeiras Velha,
José de Anchieta I e III |
44 |
118 |
Rua Oriente; |
Jardim Tropical |
-- |
119 |
Rua Projetada Dois; |
Limite entre José
de Anchieta III e Laranjeiras Velha |
-- |
120 |
Rua Pau Ferro; |
José de Anchieta |
-- |
121 |
Rua das Seringueiras - trecho entre a Rua da Alegria e a
Rua Caviúna; |
Limite entre os bairros
José de Anchieta e José de Anchieta II |
-- |
122 |
Rua Cedro - trecho entre a Rua Caviúna e a Rua Angico; |
José de Anchieta |
-- |
123 |
Rua Angico - trecho entre a Rua Cedro e a Rua Pau Ferro; |
José de Anchieta |
-- |
124 |
Avenida Região Sudeste - do cruzamento com a Avenida
Região Sul até o cruzamento com a BR-101 Norte (altura da Avenida Manoel
Nunes); |
Barcelona |
-- |
125 |
Rua Anápoles; |
Barcelona |
-- |
126 |
Rua E - até o cruzamento com a Avenida Paulo Miguel
Bohomoletz; |
Civit I |
-- |
127 |
Avenida Distrito Federal e seu prolongamento até a Rua
Athalide Moreira de Souza; |
Planície da Serra |
27 |
128 |
Avenida Jacuném; |
Mata da Serra |
-- |
129 |
Avenida Belo Horizonte - do cruzamento com a BR-101 Norte
até as Avenidas Juiz de Fora e João Pinheiro; |
Nova Carapina I |
50 |
130 |
Avenida Juiz de Fora; |
Nova Carapina I |
50 |
131 |
Avenida João Pinheiro e seu prolongamento até a Av. Porto
Canoa; |
Nova Carapina I |
50 |
132 |
Avenida Martin Pescador; |
Eldorado |
26 |
133 |
Avenida Rio Doce; |
Eldorado |
-- |
134 |
Avenida Planalto - do cruzamento com a BR-101 Norte até a
Rua Monte Senir; |
Planalto Serrano |
-- |
135 |
Rua Monte Senir - entre o cruzamento com as Avenidas
Planalto e Joana D´Arc; |
Planalto Serrano |
-- |
136 |
Avenida Joana D`Arc - até a Avenida Montanha; |
Planalto Serrano |
-- |
137 |
Avenida Montanha - até Avenida Brasília; |
Planalto Serrano |
-- |
138 |
Avenida Guarani - até a Avenida Montanha; |
Planalto Serrano |
-- |
139 |
Avenida Brasília; |
Planalto Serrano |
-- |
140 |
Rua Um - do cruzamento com a Avenida São Domingos até o
cruzamento com a Estrada Serra-Sede - Nova Almeida; |
Jardim Bela Vista |
-- |
141 |
Rua Dois - do cruzamento com a Rua Quatro até o cruzamento
com a Rua Oito; |
Jardim Bela Vista |
-- |
142 |
Rua Bela Vista - do cruzamento com a rua Oito até o
cruzamento com a Rua Leste; |
Limite entre os
bairros Jardim Bela Vista e Palmeiras |
-- |
143 |
Rua Leste - do cruzamento com a Rua Bela Vista até o
cruzamento com a Rua Um; |
Jardim Bela Vista |
-- |
144 |
Avenida de Jardim da Serra - do cruzamento com a Rua Mutum
até a Rua Floriano Peixoto; |
Jardim da Serra |
-- |
145 |
Rua Floriano Peixoto - do cruzamento com a Avenida Jardim
da Serra até a Avenida Pissarra; |
Serra Centro |
-- |
146 |
Rua Elesbão Alexandre Miranda |
Limite entre os
bairros Nossa Senhora da Conceição e Serra Centro |
-- |
147 |
Avenida Jones do Santos Neves - trecho entre o cruzamento
com a Avenida Pissarra e a BR-101 Norte; |
Limite entre os
bairros Caçaroca e Maria Níobe |
-- |
148 |
Avenida Getúlio Vargas - trecho entre a Avenida Dom Pedro
II e a Avenida Jones dos Santos Neves; |
Serra Centro |
-- |
149 |
Rua Rômulo Castello; |
Serra Centro |
-- |
150 |
Rua Isabel; |
Serra Centro |
-- |
151 |
Rua Antônio Cícero; |
Limite entre os bairros
Caçaroca e Serra Centro |
-- |
152 |
Rua Jacaraípe - seguindo pelas Ruas Guarapari, Argentina,
Goitacazes e Sapucaia até o encontro com a Av. Eucalipto; |
Maria Níobe, Vista
da Serra I e Vista da Serra II |
-- |
153 |
Avenida Eucalipto - do cruzamento com a BR-101 Norte até a
Rua Turmalina; |
Vista da Serra II |
-- |
154 |
Rua Iúna - do cruzamento com a Rua Turmalina até a Rua
Itarana; |
Vista da Serra I |
-- |
155 |
Rua Itarana - da Rua Iúna até a Rua Itaguaçu; |
Vista da Serra I |
-- |
156 |
Rua Jorge Caçulo - do cruzamento com a BR-101 Norte até a
Rua Mestre Álvaro I; |
Limite entre os
bairros Vista da Serra II e Campinho da Serra II |
-- |
157 |
Rua Mestre Álvaro I - do cruzamento com a Rua Jorge Caçulo
até o cruzamento com a Rua Tamandaré; |
Limite entre os
bairros Vista da Serra II e Campinho da Serra II |
-- |
158 |
Alça projetada ligando a Rua Itarana à Rua Mestre Álvaro I
- sem denominação; |
Campinho da Serra
II |
-- |
159 |
Rua Aristides Corrêa - do cruzamento com a BR-101 Norte
até a Rua Miguel José; |
Pitanga |
-- |
|
|||
VIAS LOCAIS |
|||
Demais vias do
município dentro do perímetro urbano. |
|||
|
|||
VIAS VICINAIS |
|||
Demais vias do
município fora do perímetro urbano. |
ANEXO 07b - MAPA DA HIERARQUIA VIÁRIA
(Clique aqui para acessar o anexo no site da Prefeitura
Municipal da Serra)
ANEXO 08 - DIMENSIONAMENTO DE CALÇADAS,
CICLOVIAS, VIAS E INCLINAÇÃO DAS VIAS.
Dimensionamento mínimo para calçadas
|
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Dimensionamento mínimo para infraestrutura
cicloviária
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Dimensionamento de vias e estacionamentos
paralelos
|
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|
Dimensionamento de vagas de estacionamento
de veículos, bicicletas, moto, embarque/desembarque e carga/descarga.
|
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|
|
* Para vagas destinadas a veículos de passeio localizadas ao
lado de paredes a largura deve ser acrescida em 30 cm.
** Segundo ABNT NBR 9050, as vagas para pessoas com
deficiência deve contar com um espaço adicional de circulação com no mínimo
1,20m de largura, quando afastada da faixa de travessia de pedestres. Esse
espaço pode ser compartilhado por duas vagas, no caso de estacionamento
paralelo, ou perpendicular ao meio fio, não sendo recomendável o
compartilhamento em estacionamentos oblíquos.
*** O número de vagas exigidas deverá ser contemplado na
proporção de 80% para veículos de passeio e 20% para utilitários.
Percentuais de inclinação máxima para vias
em rotas acessíveis
|
|
|
|
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|
|
|
Percentuais de inclinação máxima para vias
que não fazem parte de rotas acessíveis
|
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|
Percentuais de declividade para vias
de automóveis
|
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|
As vias locais em conjuntos residenciais
de interesse social
|
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ANEXO 08 - DIMENSIONAMENTO DE CALÇADAS,
CICLOVIAS, VIAS E INCLINAÇÃO DAS VIAS.
(Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
Dimensionamento mínimo para calçadas
Tipo de
calçada |
Largura
mínima livre (m) |
Calçada em via local |
2,00 |
Calçada em via coletora |
2,00 |
Calçada em via arterial |
3,00 |
Calçada em via arterial com baia para ônibus |
1,50+2,50
(abrigo) |
Canteiro central com permissão para retorno de veiculos |
3,50 |
Dimensionamento mínimo para infraestrutura
cicloviária
Infraestrutura
cicloviária |
Largura
desejável (m) |
Faixa compartilhada veículo/ bicicleta em vias locais |
4,50 |
Faixa compartilhada veículo/ bicicleta em vias
coletoras |
4,80 |
Ciclofaixa unidirecional em via local |
2,00 |
Ciclofaixa unidirecional em via coletora |
2,00 |
Ciclofaixa bidirecional em vias locais e coletoras |
3,00 |
Ciclovia bidirecional |
3,00 |
Passeio separador em canteiro central |
1,70 |
Passeio separador próximo à calçada |
2,20 |
Dimensionamento de vias e estacionamentos
paralelos
Tipo de faixa
para veículos automotores |
Largura
desejável (m) |
Faixa em via local |
3,50 |
Faixa em via coletora |
3,50 |
Faixa em via arterial |
3,50 |
Faixa em via metropolitana |
3,50 |
Faixa exclusiva para motocicletas |
1,50 |
Faixa segregada para ônibus |
3,50 |
Faixa de estacionamento paralelo - via local |
2,30 |
Faixa de estacionamento paralelo - via coletora |
2,50 |
Dimensionamento de vagas de estacionamento
de veículos, bicicletas, moto, embarque/desembarque e carga/descarga.
Tipo de vaga |
Largura
desejável (m) |
Profundidade
desejável (m) |
Vaga para bicicleta horizontal |
0,70 |
1,90 |
Vaga para bicicleta vertical |
0,70 |
1,10 |
Vaga para moto |
1,00 |
2,00 |
Vaga para veículo de passeio* |
2,30 |
4,50 |
Vaga especial para cadeirante** |
3,50 |
5,50 |
Vaga veículo utilitário*** |
2,40 |
4,80 |
Vaga para embarque e desembarque |
3,00 |
6,00 |
Vaga para carga e descarga |
(conforme Anexo
10) |
|
Vaga para ônibus |
3,00 |
15,00 |
* Para vagas destinadas a veículos de passeio localizadas ao
lado de paredes a largura deve ser acrescida em 30 cm.
** Segundo ABNT NBR 9050, as vagas para pessoas com
deficiência deve contar com um espaço adicional de circulação com no mínimo
1,20m de largura, quando afastada da faixa de travessia de pedestres. Esse
espaço pode ser compartilhado por duas vagas, no caso de estacionamento
paralelo, ou perpendicular ao meio fio, não sendo recomendável o
compartilhamento em estacionamentos oblíquos.
*** O número de vagas exigidas deverá ser contemplado na
proporção de 80% para veículos de passeio e 20% para utilitários.
ANEXO 09 - SEÇÕES TRANSVERSAIS SUGERIDA
PARA VIA LOCAL, COLETORA, ARTERIAL, METROPOLITANA E DE LIGAÇÃO REGIONAL.
(Clique aqui para acessar o anexo no site da Prefeitura
Municipal da Serra)
(Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
ANEXO 10 - NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS AO
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS (PRIVATIVO E VISITANTE), BICICLETAS, EMBARQUE E
DESEMBARQUE (E/D) E CARGA E DESCARGA (C/D).
1. Quando duas ou mais atividades ocuparem a mesma
edificação, o cálculo do número de vagas para veículos, bicicletas, embarque e
desembarque e carga e descarga indicado para as mesmas, deverão ser somados
para se chegar ao total necessário para esta edificação.
2. Serão permitidas vagas de uso privativo com acesso
condicionado para atividades residenciais unifamiliares e multifamiliares,
comércio e serviço pertencentes à mesma unidade.
3. Para o cálculo de vagas destinadas ao estacionamento de
veículos será descontada a área destinada à guarda destes veículos.
4. Não serão utilizados para estacionamento, carga/descarga
ou embarque/desembarque, os espaços de acesso, circulação e manobras, nem a
área de acumulação de veículos, que deverá ser localizada junto à entrada.
5. As vagas para E/D devem ser internas ao empreendimento
podendo ocupar o afastamento frontal.
6. As vagas para C/D devem ser internas ao empreendimento não
podendo ocupar o afastamento frontal.
7. Construções com vagas para C/D em número maior que 4 devem
contar com arruamento interno para circulação e manobras dos veículos.
8. As atividades sujeitas à aprovação de Estudos de Impacto
Urbano, nunca poderão exigir número de vagas destinadas ao estacionamento de
veículos, bicicletas, embarque e desembarque e carga e descarga, inferior ao
exigido na tabela abaixo;
9. O número de vagas para estacionamento de veículos que
conduzam, ou seja, conduzido por pessoas com deficiência ou idosos deve corresponder
a 5% das vagas destinadas a visitantes. Nos casos em que não se alcançar este
percentual fica obrigado à implantação de no mínimo 01 vaga.
10. As atividades que não se enquadrarem como residenciais ou
de categoria de uso independente do grupo de atividade, deverão ser tratadas
como comércio ou serviço ou indústria do Grupo 01 (um) ou Grupo 02 (dois) ou
Grupo 03 (três), conforme Anexo 05 (Classificação das Atividades).
11. O número de vagas para visitantes para o residencial
multifamiliar e condomínio não poderá ser inferior a duas, sendo 01 (uma)
destinada para idosos ou deficientes.
12. Os Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social
-EHIS voltados para os beneficiários do CadÚnico poderão ter um número de vagas
destinadas ao estacionamento de veículos reduzido de acordo com avaliação do
CMAIV e aprovação da Secretaria de Desenvolvimento urbano.
13. O numero de vagas para condomínios industriais,
comerciais e de serviços serão calculados com base em cada unidade, de acordo
com a atividade, seguindo seu enquadramento nos grupos 1,2,3.
|
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ANEXO 10 - NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS AO ESTACIONAMENTO
DE VEÍCULOS (PRIVATIVO E VISITANTE), BICICLETAS, EMBARQUE E DESEMBARQUE (E/D) E
CARGA E DESCARGA (C/D).
(Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
1. Quando duas ou mais atividades ocuparem a mesma
edificação, o cálculo do número de vagas para veículos, bicicletas, embarque e
desembarque e carga e descarga indicado para as mesmas, deverão ser somados
para se chegar ao total necessário para esta edificação.
2. Serão permitidas vagas de uso privativo com acesso
condicionado para atividades residenciais unifamiliares e multifamiliares,
comércio e serviço pertencentes à mesma unidade.
3. Para o cálculo de vagas destinadas ao estacionamento de
veículos será descontada a área destinada à guarda destes veículos.
4. Não serão utilizados para estacionamento, carga/descarga
ou embarque/desembarque, os espaços de acesso, circulação e manobras, nem a
área de acumulação de veículos, que deverá ser localizada junto à entrada.
5. As vagas para E/D devem ser internas ao empreendimento
podendo ocupar o afastamento frontal.
6. As vagas para C/D devem ser internas ao empreendimento não
podendo ocupar o afastamento frontal.
7. Construções com vagas para C/D em número maior que 4 devem
contar com arruamento interno para circulação e manobras dos veículos.
8. No caso de atividades sujeitas a aprovação de Estudo de
Impacto Vizinhança, o cálculo de demanda de vagas de estacionamento de
veículos, bicicletas, embarque e desembarque e carga e descarga, deverá seguir
os índices de demanda aferido no EIV quando a exigência deste for superior a da
legislação. Para os casos em que o estudo aferir índices inferiores a
legislação, deverá ser garantido, até o limite da área considerada para o
enquadramento da atividade em EIV, o atendimento ao estabelecido no Anexo 10 da
Lei nº 3.820/2012. Acima da área limite de enquadramento, o cálculo poderá
seguir o índice de demanda aferido pelo Estudo de Impacto de Vizinhança.
9. O número de vagas para estacionamento de veículos que
conduzam, ou seja, conduzido por pessoas com deficiência ou idosos deve
corresponder a 5% das vagas destinadas a visitantes. Nos casos em que não se
alcançar este percentual fica obrigado a implantação de, no mínimo, 1 vaga.
10. As atividades que não se enquadrarem como residenciais ou
de categoria de uso independente do grupo de atividade, deverão ser tratadas
como comércio ou serviço ou indústria do Grupo 1 ou Grupo 2 ou Grupo 3,
conforme Anexo 05 (Classificação das Atividades).
11. O número de vagas para visitantes para o residencial
multifamiliar e condomínio não poderá ser inferior a duas, sendo 1 destinada
para idosos ou deficientes.
12. Os Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social -
EHIS voltados para os beneficiários do CadÚnico poderão ter um número de vagas
destinadas ao estacionamento de veículos reduzido de acordo com avaliação do
CMAIV e aprovação da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
13. O numero de vagas para condomínios industriais,
comerciais e de serviços serão calculados com base em cada unidade, de acordo
com a atividade, seguindo seu enquadramento nos Grupos 1,2,3.
14. Os empreendimentos que demandarem 25 ou mais vagas de
estacionamento de veículos deverão possuir recuo de portaria com dimensão
mínima de 5,00 metros.
15. Todo empreendimento que demandar oferta de 3 ou mais
vagas de carga e descarga deverá possuir recuo de portaria de acesso de carga
com dimensão suficiente para acomodar na totalidade o maior veículo, conforme
indicativo de dimensão de vagas constante do Anexo 10.
16. As rampas de acessos a estacionamentos de empreendimentos
residenciais, comerciais e industriais deverão apresentar largura mínima de
3,00 metros, observando ainda, o raio de giro adequado à circulação de veículos
compatíveis com o uso previsto. Nos casos de empreendimentos residenciais,
comerciais e industriais com mais de 40 vagas, a rampa deverá apresentar
largura mínima de 5,00m.
17. Não será permitido vagas para
estacionamento de veículos no interior de galpões e áreas cobertas destinadas à
produção e outras atividades afins a que se destina empreendimento.
Atividade |
Número mínimo de vagas de garagem para veículos |
Número mínimo de vagas de garagem para motos |
Número mínimo de vagas para bicicleta |
Vaga/ área para embarque e desembarque (E/D); |
Vaga para carga e descarga (C/D) |
Residencial unifamiliar; |
Privativo: |
|
|
|
|
|
01 vaga para área unidade |
|
|
|
|
Residencial multifamiliar; |
Privativo: |
Privativo: |
|
|
|
|
01 vaga por unidade residencial de até 100m² de área
construída; |
Empreendimentos com mais de 10 unidades: o número de vagas
privativas não pode ser inferior a 10% do número de unidades residenciais. |
01 vaga para cada
02 unidades residenciais. |
01 vaga para cada conjunto residencial entre 100 e 300
unidades; |
01 vaga de 2,5m x 9,0m para cada conjunto residencial
entre 100 e 300 unidades; |
|
Visitante: |
Visitante: |
|
|
|
|
Empreendimentos com mais de 10 unidades: o número de vagas
deverá ser igual a 5% do número de unidades residenciais. |
Empreendimentos com mais de 10 unidades o número de vagas
para visitantes não pode ser inferior a 3% do número de unidades
residenciais. |
|
|
|
Categoria de
usos independente do grupo de atividade. |
|||||
Apart Hotel |
01 vaga para cada unidade |
5% do número de unidades |
01 vaga para cada 05 unidades habitacionais |
01 vaga obrigatoriamente; |
01 vaga 2,5m x 9,0m para edificações com mais de
1.000,00m² de área computável. |
Hotéis e similares |
01 vaga para cada 02 unidades |
5% do número de unidades |
01 vaga para cada 10 unidades ou fração. |
01 vaga para cada 3000m² de área computável. |
01 vaga 2,5m x 9,0m para edificações com mais de
1.000,00m² de área computável. |
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|
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Ônibus: |
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Motéis |
Privativo: |
5% do número de unidades |
01 vaga para cada 10 unidades |
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01 vaga 2,5m x 9,0m
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Visitante: |
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Supermercado; |
01 vaga para cada 25m² ou fração de área computável. |
10% das vagas de veículos |
01 vaga para cada 02 veículos |
Edificações acima de 3000m² de área computável: 01 vaga |
01 vaga para cada 1500m² ou fração de área computável. |
Hipermercado; |
|
||||
Armazéns varejistas. |
|
||||
Armazéns de logística |
01 vaga a cada 150m² de área computável ou fração; |
10% das vagas de veículos |
20% das vagas de veículos |
|
01 vaga a cada 700 m² de área computável, devendo 30% deste
quantitativo estar localizado em bolsão externo anterior a guarita de acesso. |
Edifício de salas comerciais |
Privativo: |
10% das vagas de veículos |
20% das vagas de veículos |
Edificações acima de 3000m² de área computável: 01 vaga |
01 vaga 2,5m x 9,0m para edificações com mais de 3000m² de
área construída. |
Centro de convenções. |
01 vaga para cada 25m² ou fração de área computável |
10% das vagas de veículos |
20% das vagas de veículos |
01 vaga a cada 1500m² ou fração de computável. |
01 vaga 2,5m x 9,0m, para edificações com área computável
superior a 1000m² até 3000m²; |
Cerimoniais; |
|
|
|
Acima de 3000m², acrescentar 01 vaga 2,5 x 6,0m |
|
Boates, discotecas, danceterias e similares; |
|
|
|
||
Casa de shows; |
|
|
|
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Casas de festas infantis. |
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|
|
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Teatro |
01 vaga para cada 03 assentos ou 3m² de área de plateia, o
que for maior. |
10% das vagas de veículos |
20% das vagas de veículos |
01 vaga para cada 1500m² de área computável ou fração; |
01 vaga de 2,5m x 6,0m.. |
Instalações para prática de esportes ao ar livre; |
O CMAIV definirá a demanda após análise do empreendimento
e de sua localização |
O CMAIV definirá a demanda após análise do empreendimento
e de sua localização |
O CMAIV definirá a demanda após análise do empreendimento
e de sua localização |
O CMAIV definirá a demanda após análise do empreendimento
e de sua localização |
__ |
Quadras esportivas; |
|
|
|
|
|
Organização e exploração de atividades e instalações
desportivas; |
|
|
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Campo desportivo. |
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Clubes sociais, desportivos e similares; |
01 vaga para cada 35m² ou fração de área computável; |
10% das vagas de veículos |
20% das vagas de veículos |
Até 3000m² de área computável: 01 vaga; |
01 vaga de 2,5m x 9,0m. |
Estádios |
A ser definido em
Estudo de Impacto de Vizinhança. |
||||
Educação infantil – creches; |
01 vaga para cada 50m² ou fração de área computável,
excetuando áreas destinadas a práticas esportivas. |
5% das vagas de veículos |
30% das vagas de veículos. |
01 vaga de para
cada 400m² ou fração de área construída. |
__ |
Educação infantil – pré-escola; |
|
|
|
|
|
Ensino Fundamental; |
|
|
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|
Ensino médio; |
01 vaga para cada 50m² ou fração de área computável,
excetuando áreas destinadas a práticas esportivas. |
5% das vagas de veículos |
30% das vagas de veículos. |
02 vagas para edificações com área computável maior 500 m²
e até 2000m²; |
|
Educação superior – graduação, pós-graduação e extensão. |
01 vaga para cada 20m² ou fração de área computável. |
10% das vagas de veículos |
20% das vagas de veículos |
02 vagas para edificações com área computável maior 500 m²
e até 2000m²; |
|
Hospital, casa de saúde e maternidade; |
01 vaga para cada 35m² ou fração de área computável. |
10% das vagas de veículos |
20% das vagas de veículos |
01 vaga para edificações de até 1000m² de área construída; |
Empreendimentos com área computável superior a 2000m² até
7000m²: 01 vaga de 2,5m x 9,0m. |
Postos de saúde; |
|
|
|
||
Clínicas, laboratórios e similares |
|
|
|
||
Observar Lista de
Atividades (Anexo 05) para enquadramento por categoria de uso. |
|||||
Demais atividades de comércio e serviço do G1, G2 e G3 com
área inferior a 360m² |
01 vaga a cada 100 m² ou fração de área computável |
01 vaga |
02 vagas |
|
|
Demais atividades de comércio e serviço do G1, G2 e G3 com
área igual ou superior a 360m² |
04 vagas + 01 vaga a cada 40m² completos de área
computável; |
10% das vagas de
veículos |
20% das vagas de
veículos |
Empreendimentos com
área computável superior a 1000m²: 01 vaga a cada 2000m² ou fração |
Empreendimentos com
área computável superior a 1000m²: 01 vaga a cada 3000m² ou fração. |
Indústrias do G1 e G2 com área inferior a 600m² |
01 vaga para cada 100m² ou fração de área computável. |
5% das vagas de
veículos |
20% das vagas de
veículos |
|
01 vaga 2,5m x
6,0m. |
Industrias do Grupo 03 com área inferior a 600m² |
01 vaga para cada 100m² ou fração de área computável. |
5% das vagas de
veículos |
20% das vagas de
veículos |
|
01 vaga 2,5m x
9,0m. |
Indústrias do G1, G2 e G3 com área igual ou superior a
600m² |
01 vaga para cada 100m² ou fração de área computável. |
5% das vagas de
veículos |
20% das vagas de
veículos |
|
Até 1000m² de área
computável, 01 vaga de 3,0m x 15,0m;Entre 1000m² e 3000m², acrescentar 01
vaga de 3,0m x 15,0m; Acima de 3000m² acrescer mais uma vaga a cada
1000m² de área computável com dimensões a serem definidas pelo CMAIV, devendo
20% deste quantitativo estar localizado em bolsão externo anterior a guarita
de acesso. |
ANEXO 11 - PROJETO CICLOVIÁRIO PROPOSTO
(Clique aqui para acessar o anexo no site da Prefeitura
Municipal da Serra)
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ANEXO 12 - PLANO VIÁRIO COM NOME DOS
BAIRROS
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ANEXO 12a - INTERVENÇÃO 03
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ANEXO 12b - INTERVENÇÃO 05
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ANEXO 12c - INTERVENÇÃO 06
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ANEXO 12d - INTERVENÇÃO 10
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ANEXO 12e - INTERVENÇÃO 11
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ANEXO 12f - INTERVENÇÃO 12
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ANEXO 12g - INTERVENÇÃO 13
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ANEXO 12i - INTERVENÇÃO 15
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ANEXO 12j - INTERVENÇÃO 20
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ANEXO 12k - INTERVENÇÃO 21
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ANEXO 12l - INTERVENÇÃO 22
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ANEXO 12m - INTERVENÇÃO 25
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ANEXO 12n - INTERVENÇÃO 31ª
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ANEXO 12o - INTERVENÇÃO 42
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da Serra)
ANEXO 12p - INTERVENÇÃO 51
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Municipal da Serra)
ANEXO 12q - INTERVENÇÃO 52
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ANEXO 12r - INTERVENÇÃO 54
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da Serra)
ANEXO 12s - INTERVENÇÃO 55 E 58
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ANEXO 12t - INTERVENÇÃO 56
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ANEXO 12u - INTERVENÇÃO 62
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Municipal da Serra)
ANEXO 12v - INTERVENÇÃO 65
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ANEXO 12x - INTERVENÇÃO 24
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ANEXO 12y - INTERVENÇÃO 44
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ANEXO 12z - INTERVENÇÃO 67
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ANEXO 13 - RECUOS E FAIXAS DE DOMÍNIO
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ANEXO 14 - DAS ÁREAS ESPECIAIS DE PROJETOS
URBANOS
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ANEXO 15 - OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA
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ANEXO 16 - OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE
CONSTRUIR
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ANEXO 17 - TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE
CONSTRUIR
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ANEXO 18a - ZONA DE PROTEÇÃO DO AÉRODROMO
DE VITÓRIA
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ANEXO 18b - ZONA DE PROTEÇÃO DO AÉRODROMO
DE VITÓRIA
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Municipal da Serra)
ANEXO 18c - ZONA DE PROTEÇÃO DO AÉRODROMO
DE VITÓRIA
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ANEXO 18d - ZONA DE PROTEÇÃO DO AÉRODROMO DE
VITÓRIA
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ANEXO 19 - GLOSSÁRIO
ACESSIBILIDADE - é a medida da facilidade de atingir um local pré determinado, por
meio de utilização de qualquer meio de transporte.
AFASTAMENTO - distância entre o limite externo da projeção horizontal da
edificação, exceto os elementos de cobertura e sacada, e a divisa do lote.
AFASTAMENTO FRONTAL - é a distância mínima entre a edificação e a divisa frontal
do lote, no alinhamento com a via ou logradouro público.
AFASTAMENTO DE FUNDOS - é a distância mínima entre a edificação e a divisa dos
fundos do lote.
AFASTAMENTO LATERAL - é a distância mínima entre a edificação e as divisas
laterais do lote.
ALINHAMENTO - linha divisória entre o terreno de propriedade particular ou publica
e o logradouro público.
ALTURA DA EDIFICAÇÃO - é a distância entre o ponto mais elevado da edificação
(elemento construído), e o plano horizontal que contém o ponto de cota igual à
média aritmética das cotas de nível máximas e mínimas dos alinhamentos.
ÁREA CONSTRUIDA - é a somatória das áreas dos pisos cobertos de todos os
pavimentos de uma edificação.
ÁREA DE LAZER - área livre destinada implantação de áreas para prática de esportes,
cultura, lazer, parques e praças.
ÁREA NON AEDIFICANDI - faixa ao logo dos corpos d’água e de domínio público das
rodovias, ferrovias, dutos, linhas de transmissão de energia elétrica, linhas
de tubulação sanitária, ou outras nas quais não sejam permitido construir.
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - São porções do
território municipal onde estão localizadas florestas de
preservação permanente, que poderão ser definidas por lei ou por ou ato
declaratório do Poder Público Municipal, respectivamente, nos termos dos
artigos 2◦ e 3◦ da Lei Federal 4771/65.
ÁREA ÚTIL
- área construída, excluídas as áreas das paredes.
ARRUAMENTO - implantação de logradouros públicos e vias privadas destinadas à
circulação, com a finalidade de proporcionar acesso a terrenos ou lotes
urbanos.
BALANÇO
- Avanço da edificação acima do térreo sobre os alinhamentos ou recuos
regulares.
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO - é o índice que, multiplicado pela área
do terreno, resulta na área máxima computável.
CONDOMÍNIO - empreendimento imobiliário destinado abrigar o conjunto de
edificações verticais ou horizontais, em unidades autônomas, dispondo de
espaços de uso comum e/ou vias de circulação interna privada, caracterizados
como bem do condomínio, cuja propriedade comum é indivisível e fracionada em
partes ideais.
DECLIVIDADE - relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois
pontos e a sua distância horizontal
DESMEMBRAMENTO - a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com
aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura
de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou
ampliação dos já existentes.
EIXO DE ESTRUTURAÇÃO - é uma zona linear dentro da área urbana que corresponde às
áreas formadas por vias localizadas estrategicamente, que possuem importância
de ligação municipal e regional, centralizando atividades de comércio, serviços
e indústrias, apresentando capacidade de absorção de fluxos viários.
EIXO DE DINAMIZAÇÃO - é uma zona linear dentro da área urbana que correspondem
às áreas formadas por vias localizadas estrategicamente, ligando bairros ou
sendo a via principal deles, concentrando principalmente atividades de comércio
e serviços de atendimento local e municipal.
EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS - são as instalações públicas destinadas às atividades
relacionadas à educação, à cultura, à saúde, ao lazer e similares.
EMBARGO
- Ato Administrativo que determina a paralisação de uma obra.
CÍRCULO INSCRITO - É o círculo mínimo que pode ser traçado dentro de um
perímetro.
FAIXA DE DOMÍNIO - é o terreno de domínio público sobre a qual se assenta a
via pública, com seus elementos integrantes tais como pista de rolamento,
canteiros, obras-de-arte, acostamentos e sinalização, definida externamente
pelo alinhamento que separa a via dos imóveis marginais ou vias laterais.
FUNDO DO LOTE - o mesmo que divisa de fundo.
GABARITO
- Limite máximo de altura das construções, definido em número de pavimentos.
GLEBA -
área de terra que ainda não foi objeto de arruamento ou parcelamento.
HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (HIS) - aquela que se destina a famílias de
baixa renda, de promoção pública ou a ela vinculada.
HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR - implantação de mais de uma unidade habitacional por
terreno.
HABITAÇÃO UNIFAMILIAR - implantação de uma unidade habitacional por terreno.
LICENCIAMENTO DA OBRA - ato administrativo que concede licença e prazo para início
e término de uma obra.
LINDEIRO
- Limítrofe.
LOGRADOURO PÚBLICO - Toda parcela de território de domínio público e de uso
comum da população.
LOTE - o
terreno resultante do parcelamento do solo para fins urbanos, resultante de
loteamento, desmembramento, desdobro ou remembramento, servido por
infraestrutura básica, com acesso pela via oficial de circulação, que constitua
unidade independente de propriedade devidamente registrada.
LOTEAMENTO - a subdivisão de gleba em lotes destinados ao uso urbano para
edificação que implique na abertura, no prolongamento, na modificação ou na
ampliação de vias de circulação ou de logradouros públicos.
LOTEAMENTO CLANDESTINO - é aquele implantado sem o conhecimento do poder público.
LOTEAMENTO IRREGULAR - é aquele que foi aprovado e não cumpriu uma ou mais das
determinações estabelecidas na legislação na qual se pautou o processo de
aprovação.
MACROZONEAMENTO - divisão de caráter administrativo do território municipal,
com diretrizes de ocupação específicas estabelecidas pelo Plano Diretor
Municipal.
MARQUISE
- estrutura em balanço destinada exclusivamente à cobertura e à proteção de
pedestre.
MOBILIDADE - é a medida da capacidade de um indivíduo se locomover, utilizando-se
tanto da infra-estrutura instalada como dos meios de transporte à disposição.
PARCELAMENTO DO SOLO - todo e qualquer processo de divisão ou subdivisão da
propriedade urbana no território do município.
PARCELAMENTO DO SOLO IRREGULAR - parcelamento executado sem a
autorização e/ou anuência prévia do Poder Executivo ou em desacordo com o plano
de parcelamento aprovado.
PASSEIO
- parte da via de circulação pública ou particular destinada ao trânsito de
pedestres; o mesmo que calçada.
QUADRA
- é a área resultante de um parcelamento, delimitada por vias de circulação de
veículos.
RECUO -
distância entre o alinhamento existente e o alinhamento projetado.
RECONSTRUÇÃO - Construir de novo, no mesmo lugar e na forma primitiva, qualquer obra
em parte ou no todo.
REMEMBRAMENTO - a soma das áreas de duas ou mais glebas ou lotes para a formação de novas
glebas ou lotes que constituam novas unidades independentes de propriedade,
devidamente registrada.
SUBSOLO
- qualquer andar encravado, total ou parcialmente, abaixo do nível do solo.
TAXA DE OCUPAÇÃO - é um percentual expresso pela relação entre a área da
projeção da edificação e a área do lote.
TAXA DE PERMEABILIDADE - é um percentual expresso pela relação entre a área do lote
sem pavimentação impermeável e sem construção no subsolo, e a área total do
lote.
TESTADA
- dimensões mínimas quanto à superfície e ao comprimento da frente do lote para
o parcelamento do solo dentro da zona urbana correspondente.
TOMBAMENTO - Constitui restrição administrativa a que estão sujeitos os bens
integrantes do patrimônio histórico, cultural e paisagístico do Município, cuja
conservação e proteção seja de interesse público.
USO MISTO
- é a utilização da mesma via, do mesmo bairro, do mesmo loteamento, do mesmo
lote ou da mesma edificação por mais de uma categoria de uso.
ZONEAMENTO - divisão de caráter administrativo do território municipal, com
diretrizes e parâmetros de uso, ocupação e urbanização do solo específicos
estabelecidos por esta Lei.
CORREDOR DE TRANSPORTE COLETIVO
(Clique aqui para acessar o anexo no site da Prefeitura
Municipal da Serra)
(Anexo incluído pela Lei nº 4.459/2016)
CORREDOR DE CARGAS
(Clique aqui para acessar o anexo no site da Prefeitura
Municipal da Serra)
(Anexo incluído pela Lei nº 4.459/2016)
MODELOS DE ACESSO A POSTOS DE
ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E EMPREENDIMENTOS
(Clique aqui para acessar o anexo no site da Prefeitura
Municipal da Serra)