O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município e de acordo com o artigo 10 da Lei Municipal nº 3.479/2009, Decretos nºs 5404/2015 e 6968/2015,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para pagamentos de obrigações contratuais;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 5º, 40, inciso XIV, alínea “a” e § 3º, 92 e 115 da Lei Federal nº 8.666/1993, no artigo 9° da Lei Federal n° 10.520/2002 e nos artigos 37, 62 e 63, 64 e 65 da Lei Federal nº 4.320/1964;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.527/2011, que estabelece os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de assegurar o direito fundamental de acesso à informação;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, economicidade e transparência, insculpidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Federal n° 131/2009, posteriormente regulamentadas pelo Decreto n° 7185/2010, que introduz alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal, reforçando a transparência acerca da execução orçamentária e financeira dos entes da federação, decreta:
CAPÍTULO I
DO ESTABELECIMENTO DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS
Art. 1º O presente Decreto institui procedimentos, rotinas, deveres e responsabilidades para a adequada observância da ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras, referente às obrigações de natureza contratual e onerosas assumidas junto a fornecedores de bens e serviços pelas entidades da Administração Direta, Autarquias, e Fundos do Poder Executivo do Município da Serra, em cumprimento às Leis Federais nºs 8.666/1993, 10.520/2002 e 4.320/1964.
Art. 2º A ordem cronológica de pagamento se dará de acordo com o artigo 5º da Lei Federal nº 8.666/93 e artigo 10 da Lei Municipal nº 3.479/2009, Decretos nºs 5404/2015 e 6968/2015, na seguinte sequência:
I - por unidade gestora;
II - por fonte de recursos;
III - por data do registro contábil na liquidação da despesa em sistema informatizado, de acordo com o artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/64;
Art. 3º A ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras terá início na data do registro contábil da liquidação da despesa.
Art. 4º As entidades da Administração Direta, Autarquias e Fundos do Poder Executivo do Município da Serra manterão listas consolidadas de credores, classificadas por fonte diferenciada de recursos e ordenadas pela ordem cronológica da data do registro contábil da liquidação, estabelecida mediante a apresentação de notas fiscais, faturas ou documentos equivalentes de cobrança e demais documentos exigidos no contrato, a serem confirmados no registro contábil da liquidação de despesa.
§ 1º Os credores de contratos custeados com recursos legalmente vinculados à finalidade específica, órgão, fundo ou despesa serão ordenados em listas próprias para cada convênio, suas contrapartidas, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção exija vinculação.
§ 2º Os recursos repassados fundo a fundo terão sua ordem cronológica vinculada a sua locação de recursos financeiros, por programas ou sub-função.
Art. 5º As notas fiscais, faturas ou documentos equivalentes de cobrança, após conferência pelo setor responsável pela execução da despesa, devidamente autorizada pelo ordenador de despesa, deverão ser recebidos pelas Unidades Gestoras identificadas no contrato, que ficarão responsáveis pelo lançamento imediato do respectivo documento no sistema de compras, licitações e administração de materiais do Município da Serra.
Parágrafo único. Caso toda a documentação exigida para efetivação do registro contábil da liquidação não estiver de acordo com o caput deste artigo, o processo retornará à secretaria demandante para os devidos ajustes.
CAPÍTULO II
DA LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO
Art. 6° Respeitada a ordem de chegada dos processos no Departamento de Contabilidade, será realizada a liquidação contábil da despesa, de acordo com o artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/64.
§ 1º A liquidação não será efetuada, até que seja(m):
a) efetuada a entrega, por parte do fornecedor, de toda documentação exigida pelas normas em vigor;
b) sanadas as pendências relativas à execução do contrato.
§ 2º Regularizada qualquer situação que impeça a certificação do adimplemento da obrigação, o processo retorna para emissão da liquidação da despesa em sistema informatizado.
Art. 7º O fiscal do contrato, com a supervisão do gestor do contrato, adotará as providências necessárias para concluir a etapa de liquidação com a certificação do adimplemento da obrigação, no período estipulado no instrumento contratual, e ao final atestará a despesa no verso da nota fiscal ou documento de cobrança equivalente.
Art. 8° É vedado o pagamento parcial de crédito, devendo o recurso disponível ser utilizado para solver a fatura que esteja na ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras.
Art. 9º O contratado que, no momento do pagamento de medição, excepcionalmente, não apresentar os documentos que tratam o artigo 29, da Lei Federal nº 8.666/93, será notificado para que no prazo de até 30 dias regularize a situação, sob pena de rescisão do contrato e demais sanções administrativas.
Parágrafo único. Não sendo regularizada a situação após o 30º dia, o ordenador de despesas poderá autorizar a realização do pagamento, devendo, analisado o interesse público, proceder à rescisão contratual, sem prejuízo das garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório e da aplicação das sanções cabíveis para os casos de descumprimento contratual, inclusive multa, nos termos do artigo 87, inciso II, e § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 10 Nos casos em que a interrupção dos serviços puder causar graves danos à população e às atividades essenciais da Administração, o que deverá ser atestado pelo Ordenador da despesa no bojo do processo administrativo, o prazo que trata o artigo 9º poderá ser prorrogado por igual período.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E REPOSIÇÃO NA ORDEM CRONOLÓGICA DE EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 11 É vedado o pagamento de despesas em desacordo com a respectiva ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras, exceto quando comprovado prejuízo ao interesse público, em situação extraordinária, observadas as exigências do artigo 10 deste Decreto, tais como as arroladas a seguir:
I - para evitar a interrupção e/ou restauração dos serviços ou atividades essenciais aplicando ao Município, no que couber, as hipóteses elencadas no artigo 10 da Lei Federal n° 7.783/89 (Lei de Greve);
II - para dar cumprimento à ordem judicial ou do Tribunal de Contas do Estado que determine a suspensão de pagamentos;
III - para afastar o risco de prejuízo ao erário, se houver indícios de falsidade ou de irregularidade grave da liquidação da despesa que resulte em fundada dúvida quanto à certeza e liquidez da obrigação a pagar;
IV - perda da regularidade fiscal após a liquidação da despesa e antes da realização do pagamento.
Parágrafo único. Ocorrendo as situações previstas nos incisos II, III e IV deste artigo, o credor será reposicionado na lista classificatória de credores a partir da sua regularização.
Art. 12 Qualquer pagamento em desacordo fora da ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras será precedido da publicação no Diário Oficial dos Municípios, devendo conter as relevantes razões de interesse público e a justificativa prévia elaborada pela autoridade competente, ou seja, pelo ordenador de despesa.
Parágrafo único. A publicação das exigências do caput, além de ser juntada ao processo de pagamento, deverá ser inserida, como anexo em PDF, no Sistema de Pagamentos do Poder Executivo Municipal, devendo também ser registrado no referido sistema o CPF do ordenador de despesa que autorizou o pagamento.
CAPÍTULO V
DA PUBLICIDADE E DA IMPUGNAÇÃO DAS LISTAS CLASSIFICATÓRIAS
Art. 13 As listas de credores, contendo a ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras, serão divulgadas no Portal da Prefeitura Municipal da Serra, da autarquia, para possibilitar amplo acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data de registro contábil no sistema de pagamento, nos termos do disposto no artigo 2º, § 2º, inciso II do Decreto Federal no 7.185/2010 e na Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei da Transparência).
§ 1º As listas deverão conter o nome da Unidade Gestora, a fonte de recursos, o número sequencial da ordem cronológica de pagamento, o nome do credor, CNPJ/CPF e o valor a pagar.
§ 2º Em caso da suspensão de algum credor da lista de credores, será publicada “Lista de Suspensão de Credores”, devendo constar na mesma o nome da Unidade Gestora, a fonte de recursos, o nome do credor, o CNPJ/CPF, a data da suspensão da lista, o valor a pagar e o motivo da suspensão.
§ 3º Após sanado o motivo que ensejou a suspensão, o credor será novamente inserido nas listas descritas no § 1º, após observadas as regras do parágrafo único do artigo 11 deste Decreto.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E FINAIS
Art. 14 Não se sujeitarão ao disposto neste Decreto os pagamentos decorrentes de:
I - suprimentos de fundos, assim consideradas as despesas realizadas em regime de adiantamento, nos termos do artigo 68 da Lei Federal nº 4.320/1964;
II - remuneração e outras verbas devidas a agentes públicos, como diárias, ajudas de custo, pensão vitalícia e indenização de acidentes de trabalho;
III - obrigações tributárias, patronais e previdenciárias;
IV - sentenças e decisões judiciais ou notificação do órgão de controle externo – Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;
V - auxílios e subvenções sociais referente aos convênios em que o Município é convenente;
VI - folha de pagamento dos servidores, seus encargos, consignações e bolsa estágio.
VII - pagamento da dívida fundada;
VIII - concessionárias de serviços públicos de água, energia elétrica, telefonia e correios;
IX - auxilio transporte e auxilio alimentação;
X - despesas provenientes de créditos extraordinários e extraorçamentários;
XI - transferências que se fundamentam no artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000;
XII - demais despesas que não estejam regidas pela Lei Federal nº 8666/1993.
Art. 15 Os titulares integrantes da estrutura organizacional do Município se obrigam a cumprir e a zelar pelo fiel cumprimento dos procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Art. 16 As liquidações e pagamentos obedecerão aos prazos estabelecidos nos instrumentos contratuais que originaram os créditos.
Art. 17 A não observância das condições e procedimentos estabelecidos neste decreto constitui omissão de dever funcional, e poderá sujeitar os servidores e agentes que procederem indevidamente à imputação de responsabilidade, sem prejuízo de outras medidas administrativas.
Art. 18 Deverão ser consideradas para fins de ordem Cronológica as disposições do Decreto nº 5024/2019 (Programação Financeira de Restos a Pagar).
Art. 19 Este Decreto entrará em vigor a partir de 15 de julho de 2019.
Palácio Municipal em Serra, aos 24 de junho de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.