O PREFEITO MUNICIPAL
DE SERRA, ESTADO DO ESPIRITO
SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V, do artigo 72, da Lei Orgânica
do Município, decreta:
Art. 1° Fica instituído o COMITE DE ESTUDO DA MORTALIDADE MATERNO-INFANTIL NO MUNICIPIO DA SERRA, como objetivo de monitorar os 6bitos matemos e infantis na Serra, identificar a magnitude dos óbitos e seus determinantes, propondo medidas de intervenção.
§ 1º São denominados óbitos matemos, de acordo com Ministério da Saúde, aqueles ocorridos em mulheres em idade fértil considerando-se a faixa etária de 10 a 49 anos.
§ 2º O óbito infantil corresponde, também de acordo
com o Ministério da Saúde, aos ocorridos com os nascidos
vivos até 11 (onze)
meses e 28 a 31 dias, dependendo do mês de nascimento.
§ 2º São denominados óbitos infantis, de acordo como o Ministério da Saúde,
os ocorridos com os nascidos vivos até 11 meses e 28 a 31 dias, dependendo do
mês de nascimento, os natimortos (fetais) e os de criança de 1 a 4 anos. (Redação dada pelo Decreto nº 5326/2014)
Art. 2° 0 Comitê de Estudo da Mortalidade Materno-Infantil tem caráter institucional e multidisciplinar, atuando com características técnico-científicas, sigilosas, não coercitivas ou punitivas, com função eminentemente educativa.
Art. 3° 0 Comitê de Estudo da Mortalidade Materno-Infantil e responsável pelo desenvolvimento das seguintes atividades:
a) I -
obter informações confidenciais sobre mortes maternas e infantis ocorridas no Município da Serra, mantendo-as sob sigilo; (Alínea ‘‘a’’ transformada em inciso I pelo Decreto
nº 5.326/2014)
b) II - avaliar
as condições e as razões que levaram a óbito as crianças menores de 01 (um) ano, investigando o prontuário do paciente, o histórico pré-natal, quando este estiver sido realizado e as suas condições de vida; (Alínea
“b” transformada em inciso II pelo Decreto nº 5.326/2014)
II - avaliar as condições
e razões que levaram a óbito os nascidos vivos até 11 meses e 28 a 31 dias,
dependendo do mês de nascimento, os natimortos, as crianças de 1 a 4 anos e as
mulheres em idade fértil com faixa etária entre 10 a 49 anos,
investigando o prontuário do paciente, histórico do pré-natal, prontuário
de puericultura e visita domiciliar, bem como informações constantes do SVO e
IML. (Redação dada pelo Decreto nº
5326/2014)
c) III - analise dos óbitos evitáveis: utilizando a ciência e a tecnologia existente na região, como forma de evitar a morte;
(Alínea “c” transformada em inciso III pelo
Decreto nº 5.326/2014)
d) IV - analise dos óbitos não evitáveis: mesmo com a utiliza ao de toda ciência
e tecnologia existente na região,
não houve como impedir o falecimento da pessoa;
(Alínea “d” transformada em inciso IV pelo
Decreto nº 5.326/2014)
e) V - contribuir para uma melhoria
no sistema de informações oficiais,
SIM, SINASC, SAI, SIH, dando uma maior veracidade aos dados
estatísticos; (Alínea “e” transformada em
inciso V pelo Decreto nº 5.326/2014)
V - contribuir para
a melhoria no sistema de informações oficiais SIMLOCAL, SIMWEB, SINASCLOCAL,
SINASCWEB, bem como outros que venham a ser criados, dando maior veracidade aos
dados estatísticos. (Redação
dada pelo Decreto nº 5326/2014)
f) VI -
divulgar aos gestores, secretários de saúde municipal e de Estado, relatórios para análise e tomada de decisões;
(Alínea “f” transformada em inciso VI pelo
Decreto nº 5.326/2014)
g) VII - promover o estudo de caso nas instituições de saúde, hospitais, centro de estudo e serviços públicos
de saúde; (Alínea “g” transformada em inciso VII pelo Decreto
nº 5.326/2014)
h) VIII - promover a intersetoriedade divulgando as informações resultantes dos estudos que poderão servir como catalisadores para discussão entre os diversos
setores públicos, como: educação, segurança pública, urbaniza
ao e saneamento; (Alínea “h”
transformada em inciso VIII pelo Decreto nº 5.326/2014)
i) IX - reunir dados levantados a fim de detectar
as tendências de mortalidade e identificar os principais grupos
da população com maior risco,
a fim de realizar
investimentos de prevenção;
(Alínea “i” transformada em inciso IX pelo
Decreto nº 5.326/2014)
j) X -
discutir e analisar cientificamente
as causas dos óbitos matemos que ocorrem na Serra, atendendo
aos princípios éticos e legais
que garantam o anonimato
das partes envolvidas, sendo as fichas de investigações de uso exclusivo
do Comitê; (Alínea “j” transformada em inciso X pelo Decreto
nº 5.326/2014)
X - discutir e
analisar cientificamente as causas dos óbitos maternos, de nascidos vivos até
11 meses e 28 a 31 dias, dependendo do mês de nascimento, natimortos e criança
de 1 a 4 anos que ocorram no Município da Serra, atendendo aos princípios
éticos e legais que garantam o anonimato das partes envolvidas, sendo as fichas
de investigações de uso exclusivo do Comitê de Mortalidade Materno Infantil;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5326/2014)
k) XI - valorizar as informações obtidas
por meio de visita domiciliar, autopsias, informações verbais e outras, para análise das causas dos óbitos;
(Alínea “k” transformada em inciso XI pelo
Decreto nº 5.326/2014)
l) XII - determinar a existência e natureza dos fatores causadores dos óbitos, classificando-os conforme critérios de evitabilidade, definindo ações que venham a reduzir a mortalidade materna na Serra; (Alínea “l” transformada em inciso XII pelo Decreto nº 5.326/2014)
m) XIII -
trabalhar estatisticamente as informações de mortalidade matem, correspondentes aos grupos estudados,
avaliando e divulgando os dados obtidos e suas
tendências entre serviços,
instituições e profissionais afins,
no âmbito do Município;
(Alínea “m” transformada em inciso XIII pelo
Decreto nº 5.326/2014)
XIII - trabalhar
estatisticamente as informações de mortalidade materna e mortalidade infantil
de nascidos vivos até 11 meses e 28 a 31 dias, dependendo do mês de nascimento,
natimortos e crianças de 1 a 4 anos correspondentes aos grupos estudados,
avaliando e divulgando os dados obtidos e suas tendências entre serviços,
instituições e profissionais afins, no âmbito do Município; (Redação
dada pelo Decreto nº 5326/2014)
n) XIV - incentivar as responsabilidades
individual e institucional relacionadas,
as mortes maternas; (Alínea “n” transformada em inciso XIV pelo Decreto
nº 5.326/2014)
XIV - incentivar
as responsabilidades individuais e institucionais relacionadas aos óbitos
maternos, infantis e natimortos. (Redação
dada pelo Decreto nº 5326/2014)
o) XV - estimular as autoridades competentes a
tomarem medidas cabíveis no sentido de modificar
os fatores que contribuem para os óbitos
maternos; (Alínea “o” transformada em
inciso XV pelo Decreto nº 5.326/2014)
p) XVI - estimular a criação e atuação de comitês hospitalares de mortalidade, mantendo intercâmbio de informações; (Alínea “p” transformada em inciso XVI pelo Decreto
nº 5.326/2014)
(Dispositivo revogado pelo Decreto nº 5326/2014)
q) XVII - contribuir para
decréscimo das sub-notificações dos óbitos maternos, estimulando criação
do serviço de verificação de óbitos do Município;
(Alínea “q” transformada em inciso XVII
pelo Decreto nº 5.326/2014)
(Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 5326/2014)
r) XVIII - orientar os profissionais de saúde, bem como o público em geral, para que
possam contribuir e permitir que o Comitê cumpra seus propósitos;
(Alínea “r” transformada em inciso XVIII pelo
Decreto nº 5.326/2014)
s) XIX - encaminhar os dados estatísticos obtidos ao Comitê Estadual de Estudo da Mortalidade Materno-Infantil, bem como o relatório
final as instituições de interesse. (Alínea “s” transformada em inciso XIX pelo Decreto
nº 5.326/2014)
Art. 4° O Comitê será integrado por representantes da área técnica da Secretaria Municipal de Saúde, tendo a seguinte composição:
I - 03 (três) representantes do Departamento de Ações Integrais de Saúde
Coordenador;
II - 01 (um) representante da área de planejamento;
III - 01 (um) representante da área de Informa9oes em Saude;
IV - 01 (um) representante da área de Saúde da Mulher;
I
– 3 representantes da Superintendência de Atenção à Saúde; (Redação
dada pelo Decreto nº 5326/2014)
II - 5
representantes da Superintendência de Vigilância em Saúde – Gerência da
Vigilância Epidemiológica; (Redação
dada pelo Decreto nº 5326/2014)
III – 1
representante da Maternidade; (Redação
dada pelo Decreto nº 5326/2014)
IV - 1 representante
da Superintendência de Regulação, Controle e Avaliação – Gerencia da Regulação.
(Redação
dada pelo Decreto nº 5326/2014)
V - 01 (um) representante do Departamento de Avaliação e Controle; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 5326/2014)
VI - 01 (um) representante do Serviço de Neonatologia da Secretaria
Municipal de SaUde; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 5326/2014)
VII - 01 (um) representante do SISVAN. (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 5326/2014)
Art. 5° A organização e o funcionamento do Comitê serão regulamentados por Regimento Interno próprio, através de portaria da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, ES, 24 de junho de 2004.
ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura municipal da Serra.