DECRETO 6004, DE 24 DE JUNHO DE 2004

 

INSTITUI O COMITE DE ESTUDO DA MORTALIDADE MATEMO ­ INFANTIL NO MUNICIPIO DA SERRA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V, do artigo 72, da Lei Orgânica do Município, decreta:

 

Art. 1° Fica instituído o COMITE DE ESTUDO DA MORTALIDADE MATERNO-INFANTIL NO MUNICIPIO DA SERRA, como objetivo de monitorar os 6bitos matemos e infantis na Serra, identificar a magnitude dos óbitos e seus determinantes, propondo medidas de intervenção.

 

§ 1º São denominados óbitos matemos, de acordo com Ministério da Saúde, aqueles ocorridos em mulheres em idade fértil considerando-se a faixa etária de 10 a 49 anos.

 

§ O óbito infantil corresponde, também de acordo com o Ministério da Saúde, aos ocorridos com os nascidos vivos até 11 (onze) meses e 28 a 31 dias, dependendo do mês de nascimento.

 

§ 2º São denominados óbitos infantis, de acordo como o Ministério da Saúde, os ocorridos com os nascidos vivos até 11 meses e 28 a 31 dias, dependendo do mês de nascimento, os natimortos (fetais) e os de criança de 1 a 4 anos. (Redação dada pelo Decreto nº 5326/2014)

 

Art. 2° 0 Comitê de Estudo da Mortalidade Materno-Infantil tem caráter institucional e multidisciplinar, atuando com características técnico-científicas, sigilosas, não coercitivas ou punitivas, com função eminentemente educativa.

 

Art. 0 Comitê de Estudo da Mortalidade Materno-Infantil e responsável pelo desenvolvimento das seguintes atividades:

 

a) I - obter informações confidenciais sobre mortes maternas e infantis ocorridas no Município da Serra, mantendo-as sob sigilo; (Alínea ‘‘a’’ transformada em inciso I pelo Decreto nº 5.326/2014)

 

b) II - avaliar as condições e as razões que levaram a óbito as crianças menores de 01 (um) ano, investigando o prontuário do paciente, o histórico pré-natal, quando este estiver sido realizado e as suas condições de vida; (Alínea “b” transformada em inciso II pelo Decreto nº 5.326/2014)

 

II - avaliar as condições e razões que levaram a óbito os nascidos vivos até 11 meses e 28 a 31 dias, dependendo do mês de nascimento, os natimortos, as crianças de 1 a 4 anos e as mulheres em idade fértil com faixa etária entre 10 a 49 anos, investigando o prontuário do paciente, histórico do pré-natal, prontuário de puericultura e visita domiciliar, bem como informações constantes do SVO e IML. (Redação dada pelo Decreto nº 5326/2014)

 

c) III - analise dos óbitos evitáveis: utilizando a ciência e a tecnologia existente na região, como forma de evitar a morte; (Alínea “c” transformada em inciso III pelo Decreto nº 5.326/2014)

 

d) IV - analise dos óbitos não evitáveis: mesmo com a utiliza ao de toda ciência e tecnologia existente na região, não houve como impedir o falecimento da pessoa; (Alínea “d” transformada em inciso IV pelo Decreto nº 5.326/2014)

 

e) V - contribuir para uma melhoria no sistema de informações oficiais, SIM, SINASC, SAI, SIH, dando uma maior veracidade aos dados estatísticos; (Alínea “e” transformada em inciso V pelo Decreto nº 5.326/2014)

 

V - contribuir para a melhoria no sistema de informações oficiais SIMLOCAL, SIMWEB, SINASCLOCAL, SINASCWEB, bem como outros que venham a ser criados, dando maior veracidade aos dados estatísticos. (Redação dada pelo Decreto nº 5326/2014)

 

f) VI - divulgar aos gestores, secretários de saúde municipal e de Estado, relatórios para análise e tomada de decisões; (Alínea “f” transformada em inciso VI pelo Decreto nº 5.326/2014)

 

g) VII - promover o estudo de caso nas instituições de saúde, hospitais, centro de estudo e serviços públicos de saúde; (Alínea “g” transformada em inciso VII pelo Decreto nº 5.326/2014)

 

h) VIII - promover a intersetoriedade divulgando as informações resultantes dos estudos que poderão servir como catalisadores para discussão entre os diversos setores públicos, como: educação, segurança pública, urbaniza ao e saneamento; (Alínea “h” transformada em inciso VIII pelo Decreto nº 5.326/2014)

 

i) IX - reunir dados levantados a fim de detectar as tendências de mortalidade e identificar os principais grupos da população com maior risco, a fim de realizar investimentos de prevenção; (Alínea “i” transformada em inciso IX pelo Decreto nº 5.326/2014)

 

j) X - discutir e analisar cientificamente as causas dos óbitos matemos que ocorrem na Serra, atendendo aos princípios éticos e legais que garantam o anonimato das partes envolvidas, sendo as fichas de investigações de uso exclusivo do Comitê; (Alínea “j” transformada em inciso X pelo Decreto nº 5.326/2014)

 

X - discutir e analisar cientificamente as causas dos óbitos maternos, de nascidos vivos até 11 meses e 28 a 31 dias, dependendo do mês de nascimento, natimortos e criança de 1 a 4 anos que ocorram no Município da Serra, atendendo aos princípios éticos e legais que garantam o anonimato das partes envolvidas, sendo as fichas de investigações de uso exclusivo do Comitê de Mortalidade Materno Infantil; (Redação dada pelo Decreto nº 5326/2014)

 

k) XI - valorizar as informações obtidas por meio de visita domiciliar, autopsias, informações verbais e outras, para análise das causas dos óbitos; (Alínea “k” transformada em inciso XI pelo Decreto nº 5.326/2014)

 

l) XII - determinar a existência e natureza dos fatores causadores dos óbitos, classificando-os conforme critérios de evitabilidade, definindo ações que venham a reduzir a mortalidade materna na Serra; (Alínea “l” transformada em inciso XII pelo Decreto nº 5.326/2014)

 

m) XIII - trabalhar estatisticamente as informações de mortalidade matem, correspondentes aos grupos estudados, avaliando e divulgando os dados obtidos e suas tendências entre serviços, instituições e profissionais afins, no âmbito do Município; (Alínea “m” transformada em inciso XIII pelo Decreto nº 5.326/2014)

 

XIII - trabalhar estatisticamente as informações de mortalidade materna e mortalidade infantil de nascidos vivos até 11 meses e 28 a 31 dias, dependendo do mês de nascimento, natimortos e crianças de 1 a 4 anos correspondentes aos grupos estudados, avaliando e divulgando os dados obtidos e suas tendências entre serviços, instituições e profissionais afins, no âmbito do Município; (Redação dada pelo Decreto nº 5326/2014)

 

n) XIV - incentivar as responsabilidades individual e institucional relacionadas, as mortes maternas; (Alínea “n” transformada em inciso XIV pelo Decreto nº 5.326/2014)

 

XIV - incentivar as responsabilidades individuais e institucionais relacionadas aos óbitos maternos, infantis e natimortos. (Redação dada pelo Decreto nº 5326/2014)

 

o) XV - estimular as autoridades competentes a tomarem medidas cabíveis no sentido de modificar os fatores que contribuem para os óbitos maternos; (Alínea “o” transformada em inciso XV pelo Decreto nº 5.326/2014)

 

p) XVI - estimular a criação e atuação de comitês hospitalares de mortalidade, mantendo intercâmbio de informações; (Alínea “p” transformada em inciso XVI pelo Decreto nº 5.326/2014)

(Dispositivo revogado pelo Decreto nº 5326/2014)

 

q) XVII - contribuir para decréscimo das sub-notificações dos óbitos maternos, estimulando criação do serviço de verificação de óbitos do Município; (Alínea “q” transformada em inciso XVII pelo Decreto nº 5.326/2014)

(Dispositivo revogado pelo Decreto nº 5326/2014)

 

r) XVIII - orientar os profissionais de saúde, bem como o público em geral, para que possam contribuir e permitir que o Comitê cumpra seus propósitos; (Alínea “r” transformada em inciso XVIII pelo Decreto nº 5.326/2014)

 

s) XIX - encaminhar os dados estatísticos obtidos ao Comitê Estadual de Estudo da Mortalidade Materno-Infantil, bem como o relatório final as instituições de interesse. (Alínea “s” transformada em inciso XIX pelo Decreto nº 5.326/2014)


 

Art. 4° O Comitê será integrado por representantes da área técnica da Secretaria Municipal de Saúde, tendo a seguinte composição:

 

I - 03 (três) representantes do Departamento de Ações Integrais de Saúde­ Coordenador;

 

II - 01 (um) representante da área de planejamento;

 

III - 01 (um) representante da área de Informa9oes em Saude;

 

IV - 01 (um) representante da área de Saúde da Mulher;

 

I – 3 representantes da Superintendência de Atenção à Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 5326/2014)

 

II - 5 representantes da Superintendência de Vigilância em Saúde – Gerência da Vigilância Epidemiológica; (Redação dada pelo Decreto nº 5326/2014)

 

III – 1 representante da Maternidade; (Redação dada pelo Decreto nº 5326/2014)

 

IV - 1 representante da Superintendência de Regulação, Controle e Avaliação – Gerencia da Regulação. (Redação dada pelo Decreto nº 5326/2014)

 

V - 01 (um) representante do Departamento de Avaliação e Controle; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 5326/2014)

 

VI - 01 (um) representante do Serviço de Neonatologia da Secretaria Municipal de SaUde; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 5326/2014)

 

VII - 01 (um) representante do SISVAN. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 5326/2014)

 

Art. A organização e o funcionamento do Comitê serão regulamentados por Regimento Interno próprio, através de portaria da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, ES, 24 de junho de 2004.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura municipal da Serra.