DECRETO Nº 7129, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Estabelece datas de vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, Taxas pela Utilização de Serviços Públicos – TSP, da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, da taxa de fiscalização anual para funcionamento, da taxa de publicidade e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN fixo para o exercício de 2020.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 72, da Lei Orgânica do Município e

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 345 e 347 da Lei 2662/2003 na Lei Municipal nº 3833/2011 (Código Tributário Municipal). Decreta:

 

Art. 1º Fixa para o dia 15 de abril de 2021, a data de vencimento da Cota Única do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, das Taxas pela utilização de Serviços Públicos – TSP e da COSIP, relativos ao exercício de 2021.

 

Art. 1° Fixa para o dia 17 (dezessete) de maio de 2021, a data de vencimento da Cota Única do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, das Taxas pela utilização de Serviços Públicos – TSP e da COSIP, relativos ao exercício de 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 646/2021)

 

Parágrafo único. O pagamento em Cota Única enseja um desconto de 10% sobre o valor do IPTU, da TSP e da COSIP.

 

Art. 2º O pagamento dos tributos a que se refere este decreto poderá ser efetuado em até 6 parcelas.

 

§ 1º Quando o contribuinte optar pelo parcelamento, fica estipulado o vencimento das parcelas do IPTU, Taxas de Serviços Públicos e da COSIP para as seguintes datas:

 

I - primeira parcela...........15/04/2021;

 

II- segunda parcela..........17/05/2021;

 

III - terceira parcela.........15/06/2021;

 

IV - quarta parcela...........15/07/2021;

 

V - quinta Parcela............16/08/2021;

 

VI - sexta Parcela.............15/09/2021.

 

§ 2º Quando o valor lançado em cada inscrição fiscal for superior a R$ 3.500,00, o pagamento dos tributos a que se refere o artigo 1º poderá ser parcelado em até 8 parcelas, obedecidos os prazos constantes deste artigo, acrescidos dos prazos relativos a sétima e oitava parcelas, cujos vencimentos ocorrerão nos dias 15/10/2021 e 15/11/2021, respectivamente.

 

§ 3º A COSIP cobrada junto aos carnês do IPTU de 2021 refere-se, exclusivamente, aos imóveis não edificados.

 

Art. 2º O pagamento dos tributos a que se refere este decreto poderá ser efetuado em até 06 (seis) parcelas. (Redação dada pelo Decreto nº 646/2021)

 

§ 1º Quando o contribuinte optar pelo parcelamento, fica estipulado o vencimento das parcelas do IPTU, Taxas de Serviços Públicos e da COSIP para as seguintes datas: (Redação dada pelo Decreto nº 646/2021)

 

I - Primeira parcela..........17/05/2021; (Redação dada pelo Decreto nº 646/2021)

 

II - Segunda parcela..........15/06/2021; (Redação dada pelo Decreto nº 646/2021)

 

III - Terceira parcela...........15/07/2021; (Redação dada pelo Decreto nº 646/2021)

 

IV - Quarta parcela.............16/08/2021; (Redação dada pelo Decreto nº 646/2021)

 

V - Quinta Parcela.............15/09/2021; (Redação dada pelo Decreto nº 646/2021)

 

VI - Sexta Parcela...............15/10/2021. (Redação dada pelo Decreto nº 646/2021)

 

§ 2º Quando o valor lançado em cada inscrição fiscal for superior à R$ 3.500,00 (Três mil e quinhentos reais), o pagamento dos tributos a que se refere o artigo 1º poderá ser parcelado em até 08 (oito) parcelas, obedecidos os prazos constantes deste artigo, acrescidos dos prazos relativos a sétima e oitava parcelas, cujos vencimentos ocorrerão nos dias 15/11/2021 e 15/12/2021, respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº 646/2021)

 

§ 3º A COSIP cobrada junto aos carnês do IPTU de 2021 refere-se, exclusivamente, aos imóveis não edificados. (Redação dada pelo Decreto nº 646/2021)

 

Art. 3º Fixa para o dia 30 de março de 2021 a data de vencimento da cota única da Taxa de Fiscalização Anual para Funcionamento, da Taxa de Publicidade e do ISSQN fixo, relativos ao exercício de 2021.

 

Parágrafo único. Quando o contribuinte optar pelo parcelamento das taxas do artigo 3º e do ISSQN fixo, fica estipulado o vencimento das parcelas para as seguintes datas:

 

I - primeira parcela..........30/03/2021;

 

II - segunda parcela........30/04/2021;

 

III - terceira parcela........31/05/2021.

 

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, em 28 de dezembro de 2020.

 

  AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.