DECRETO Nº 1.242, DE 22 DE ABRIL DE 2021

 

INTITUI O COMITÊ DE ANÁLISE E AUTORIZAÇÃO DE DESPESA - COAD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, decreta:

 

Art. 1º Fica instituído, em caráter permanente, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Comitê de Análise e Autorização de Despesa - COAD, com o objetivo de controlar o fluxo de despesas e aprovar, discutir e deliberar previamente os processos de geração de despesas, além de apreciar e referendar medidas administrativas e normativas que visem disciplinar a realização de despesa.

 

Art. 2º Compete ao COAD: 

 

I - Assessorar, sempre que necessário, o Prefeito Municipal na tomada de decisões de natureza administrativa, orçamentária e financeira; 

 

II - Apreciar todas as propostas de contrato de operação de crédito e celebração de contratos, convênios e outros instrumentos congêneres ou assemelhados; 

 

III - Analisar a concessão de bolsas para formação de mão-de-obra com estagiários e a celebração de convênios com as respectivas instituições; 

 

IV - Analisar os pedidos de abertura de licitação para obras, serviços, bens materiais, bem como os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, apresentando parecer prévio para subsidiar a decisão do Prefeito Municipal ou da autoridade municipal a quem for conferida delegação de competência;

 

V - Analisar matérias atinentes às despesas de custeio e de pessoal, tais como, horas extras e extensões, plantões, comissões, nomeações de servidores efetivos, e outros.

 

§ 1º A apreciação, discussão e deliberação dos processos de geração das despesas pelo COAD, levará em consideração a situação econômica do município e se tais despesas estão em consonância com as metas e diretrizes das políticas públicas previamente planejadas.

 

§ 2º Serão determinados por Resolução do COAD as despesas que se excluem da apreciação, discussão e deliberação de sua plenária.

 

Art. 3º O COAD será composto pelo Coordenador de Governo e pelos Secretários Municipais da Fazenda, de Administração e Recursos Humanos, de Planejamento Estratégico, pelo Controlador Geral do Município, pelo Procurador Geral do Município e por um membro de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º O COAD será coordenado pelo Coordenador de Governo.

 

§ 2º Os membros do COAD, em suas faltas, impedimentos legais e ausências temporárias, serão substituídos pelos respectivos adjuntos.

 

§ 3º O COAD se reunirá, ordinariamente, uma vez por semana, ou, extraordinariamente, caso se faça necessário, por convocação do seu Coordenador, e seus trabalhos poderão ocorrer por quaisquer meios, quer presenciais ou virtuais, desde que seja possível a necessária formalização do processo decisório.

 

§ 4º O COAD funcionará com quorum de 50% (cinquenta por cento) mais um do total de seus membros.

 

§ 5º O COAD funcionará com um secretário servidor da área administrativa/orçamentária, designado por seu Coordenador, que será responsável pela pauta de processo, pelas atas, pela lista de presença, pelo recebimento e despacho dos processos, pela organização de participantes às reuniões, por secretariar a reunião e por outras atividades afins à Comissão.

 

§ 6º O COAD será assessorado por técnicos que serão convocados sempre que necessário, das seguintes áreas afins:

 

I - Acompanhamento contábil da Secretaria da Fazenda;

 

II - Acompanhamento da Execução Financeira da Secretaria da Fazenda;

 

III - Acompanhamento da Execução Orçamentária da Secretaria de Planejamento Estratégico;

 

IV - Acompanhamento administrativo dos processos de compra.

 

Art. 4º Somente os secretários poderão encaminhar pedidos de análise ao COAD.

 

Parágrafo único. Serão apreciadas, discutidas e deliberadas pelo COAD, somente as solicitações de despesas devidamente instruídas em processo administrativo, no qual deverá constar formulário e declaração devidamente assinados pelo secretário da pasta ou equivalente, com padrão e informações mínimas para subsidiar a análise.

 

Art. 5º A aprovação ou não aprovação dos processos de despesa após apreciação, dar-se-á por maioria de votos dos membros presentes, registrando-se em ata os votos contrários.

 

§ 1º As despesas autorizadas que ultrapassarem os limites de dispêndio estabelecido, ficarão sujeitas a ajustes, conforme definidos pelo COAD.

 

§ 2º A não aprovação dos processos de despesa será comunicada em despacho processual à secretaria requisitante, podendo o ordenador da despesa solicitante encaminhar ao COAD, pedido de reconsideração da decisão, devidamente fundamentado, que justifique a revisão.

 

Art. 6º As resoluções do COAD, assim como seus atos normativos, serão submetidas à aprovação do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 7º Em caso de extrema necessidade e urgência, os pedidos de autorização de despesas poderão ser aprovados “ad referendum” do COAD pelo Coordenador do Comitê e por, no mínimo, mais um membro, devendo o ato respectivo ser submetido à deliberação do Colegiado na primeira reunião subsequente.

 

Art. 8º A análise prévia do COAD se refere exclusivamente à conveniência e oportunidade da despesa e não dispensa demais análises e/ou pareceres das áreas competentes, cabendo a autorização da despesa ao secretário da pasta ou aquele com delegação para tal.

 

Parágrafo único. A análise prévia procedida pelo COAD não exime a responsabilidade do secretário da pasta ou equivalentes, como Ordenador primário da despesa.

 

Art. 9º O COAD poderá convidar, a qualquer momento, Secretários Municipais, responsáveis pelos Fundos Municipais e qualquer servidor que entender necessário para prestarem informações e esclarecimentos sobre processos submetidos à análise, e outras matérias de sua competência julgadas pertinentes pelos seus membros.

 

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o Decreto nº. 836, de 18 de fevereiro de 2021.

 

Palácio Municipal em Serra, 22 de abril de 2021.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.