O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, decreta:
Art. 1º Fica instituído, em caráter permanente, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Comitê de Análise e Autorização de Despesa - COAD, com o objetivo de controlar o fluxo de despesas e aprovar, discutir e deliberar previamente os processos de geração de despesas, além de apreciar e referendar medidas administrativas e normativas que visem disciplinar a realização de despesa.
Art. 2º Compete ao COAD:
I -
Assessorar, sempre que necessário, o Prefeito Municipal na tomada de decisões
de natureza administrativa, orçamentária e financeira;
II -
Apreciar todas as propostas de contrato de operação de crédito e celebração de
contratos, convênios e outros instrumentos congêneres ou assemelhados;
III -
Analisar a concessão de bolsas para formação de mão-de-obra com estagiários e a
celebração de convênios com as respectivas instituições;
IV -
Analisar os pedidos de abertura de licitação para obras, serviços, bens
materiais, bem como os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação,
apresentando parecer prévio para subsidiar a decisão do Prefeito Municipal ou
da autoridade municipal a quem for conferida delegação de competência;
V - Analisar
matérias atinentes às despesas de custeio e de pessoal, tais como, horas
extras e extensões, plantões, comissões, nomeações de servidores efetivos, e
outros.
§ 1º A apreciação, discussão e deliberação dos processos de geração das despesas pelo COAD, levará em consideração a situação econômica do município e se tais despesas estão em consonância com as metas e diretrizes das políticas públicas previamente planejadas.
§ 2º Serão determinados por Resolução do COAD as
despesas que se excluem da apreciação, discussão e deliberação de sua plenária.
Art. 3º O COAD
será composto pelo Coordenador de Governo e pelos Secretários Municipais da
Fazenda, de Administração e Recursos Humanos, de Planejamento Estratégico, pelo
Controlador Geral do Município, pelo Procurador Geral do Município e por um
membro de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º O COAD será coordenado pelo Coordenador de Governo.
§ 2º Os membros do COAD, em suas faltas,
impedimentos legais e ausências temporárias, serão substituídos pelos
respectivos adjuntos.
§ 3º O COAD se reunirá, ordinariamente, uma vez por semana, ou,
extraordinariamente, caso se faça necessário, por convocação do seu
Coordenador, e seus trabalhos poderão
ocorrer por quaisquer meios, quer presenciais ou virtuais, desde que seja
possível a necessária formalização do processo decisório.
§ 4º O COAD funcionará com quorum de 50% (cinquenta por cento) mais um do total de
seus membros.
§ 5º O COAD funcionará com um secretário servidor da área administrativa/orçamentária, designado por seu Coordenador, que será responsável pela pauta de processo, pelas atas, pela lista de presença, pelo recebimento e despacho dos processos, pela organização de participantes às reuniões, por secretariar a reunião e por outras atividades afins à Comissão.
§ 6º O COAD será assessorado por técnicos que serão convocados sempre que necessário, das seguintes áreas afins:
I - Acompanhamento contábil da Secretaria da Fazenda;
II - Acompanhamento da Execução Financeira da Secretaria da Fazenda;
III - Acompanhamento da Execução Orçamentária da Secretaria de Planejamento Estratégico;
IV - Acompanhamento administrativo dos processos de compra.
Art. 4º Somente os secretários poderão encaminhar pedidos de análise
ao COAD.
Parágrafo único. Serão apreciadas, discutidas e deliberadas
pelo COAD, somente as solicitações de despesas devidamente instruídas em
processo administrativo, no qual deverá constar formulário e declaração
devidamente assinados pelo secretário da pasta ou equivalente, com padrão e
informações mínimas para subsidiar a análise.
Art. 5º A aprovação ou não aprovação dos processos de despesa após apreciação,
dar-se-á por maioria de votos dos membros presentes, registrando-se em ata os
votos contrários.
§ 1º As despesas autorizadas que ultrapassarem os limites de dispêndio
estabelecido, ficarão sujeitas a ajustes, conforme definidos pelo COAD.
§ 2º A não aprovação dos processos de despesa será comunicada em despacho
processual à secretaria requisitante, podendo o ordenador da despesa
solicitante encaminhar ao COAD, pedido de reconsideração da decisão,
devidamente fundamentado, que justifique a revisão.
Art. 6º As resoluções do COAD, assim
como seus atos normativos, serão submetidas à aprovação do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 7º Em caso de extrema necessidade e urgência, os pedidos de
autorização de despesas poderão ser aprovados “ad referendum” do COAD pelo
Coordenador do Comitê e por, no mínimo, mais um membro, devendo o ato
respectivo ser submetido à deliberação do Colegiado na primeira reunião subsequente.
Art. 8º A análise prévia do COAD se
refere exclusivamente à conveniência e oportunidade da despesa e não dispensa
demais análises e/ou pareceres das áreas competentes,
cabendo a autorização da despesa ao secretário da pasta ou aquele com
delegação para tal.
Parágrafo único. A análise prévia
procedida pelo COAD não exime a responsabilidade do secretário da pasta ou equivalentes, como
Ordenador primário da despesa.
Art. 9º O COAD poderá convidar, a qualquer momento, Secretários Municipais,
responsáveis pelos Fundos Municipais e qualquer servidor que entender necessário
para prestarem informações e esclarecimentos sobre processos submetidos à
análise, e outras matérias de sua competência julgadas pertinentes pelos seus
membros.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o Decreto
nº. 836, de 18 de fevereiro de 2021.
Palácio Municipal em Serra, 22 de
abril de 2021.