DECRETO Nº 1409, DE 21 DE JUNHO DE 2017

 

Regulamenta os procedimentos para realização de audiência pública de Estudos de Impacto de Vizinhança – EIV, conforme definido pelos artigos 340 e 350 da Lei Municipal nº 3.820/2012 – PDM.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, decreta:

 

Art. 1º Os Estudos de Impacto de Vizinhança – EIV, nos casos de empreendimentos geradores de impacto, deverão ser objeto de participação popular por meio da audiência pública, conforme determinam os artigos 340 e 350 da Lei Municipal nº 3.820/2012 – PDM.

 

Art. 2º A Audiência Pública deverão ser realizada em local acessível a todos, inclusive portadores de necessidades especiais e próximo às comunidades diretamente afetadas pelo empreendimento e será precedida de convocação.

 

§ 1º O edital de que trata o caput desde artigo deverá conter informações resumidas sobre o empreendimento ou atividade.

 

§ 2º As audiências públicas devem ter sua convocação publicada em jornal de grande circulação regional e/ou local, rádio, carro de som e enviados convites às entidades e representantes da sociedade civil, no mínimo com 15 dias de antecedência.

 

Art. 3º A audiência pública é um instrumento de participação na Administração Pública de interesse dos cidadãos, direta e indiretamente atingidos pela decisão administrativa, visando à legitimidade da ação administrativa, formalmente disciplinada em lei, pela qual se exerce o direito de expor tendências, preferências e opções que conduzirá o Poder Público a uma decisão de aceitação consensual, devendo obedecer, dentre outras, às seguintes diretrizes:

 

I - Garantia de manifestação a todos os interessados devidamente inscritos.

II - Garantia de tempo suficiente para manifestação dos interessados que oferecerem contribuições técnicas inéditas à discussão.

III - Comparecimento do(s) responsável(is) técnico(s) pela elaboração do EIV e do empreendedor.

IV - Comparecimento de representantes do CMAIV, do CONCIDADE.

V - Desdobramento em duas etapas, sendo a primeira para serem expostas as teses do empreendedor, da equipe multidisciplinar ou consultoria e a segunda para apresentação e debate das respostas aos questionamentos e as opiniões do público.

 

Parágrafo único. A audiência pública não terá caráter deliberativo, nem de votação de mérito quanto ao EIV, devendo ser adotados o rito e os procedimentos definidos pela Sedur.

 

Art. 4º As audiências públicas deverão ter registrada a presença dos participantes em lista de presença e serão iniciadas sob a direção da autoridade administrativa ou outrem por ela designada para este fim, obedecendo-se a seguinte origem:

 

I - Abertura dos trabalhos com apresentação do empreendedor, da equipe responsável pela elaboração do projeto e dos estudos e da equipe técnica responsável pela análise do processo do EIV. A atividade não ultrapassará 10 minutos.

II - Leitura e especificação das regras de audiência pública aos presentes, incluindo o horário previsto para seu encerramento. A atividade não ultrapassará 10 minutos.

III - Exposição do empreendedor e da equipe responsável pela elaboração do projeto e dos estudos, com apresentação, no mínimo, dos aspectos gerais e específicos do empreendimento ou da atividade, seus impactos e medidas mitigadoras, potencializadoras e compensatórias. A atividade não ultrapassará 30 minutos.

IV - Manifestação dos participantes, através de questionamentos, dúvidas e contribuições técnicas, seguida de resposta e esclarecimentos às dúvidas e aos questionamentos levantados. A atividade não ultrapassará 90 minutos.

 

§ 1º A manifestação dos participantes poderá ser feita de forma oral ou escrita, obedecendo à ordem de chegada à mesa diretora de fichas de inscrição, que serão distribuídas, primeiro para questionamentos e, somente após, serão oportunizados os comentários ou manifestações orais.

 

§ 2º O tempo de manifestação oral de cada participante será dividido proporcionalmente entre cada um dos inscritos, levando-se em consideração a duração da audiência e o tempo necessário ao esclarecimento das questões levantadas, não podendo, no entanto, ser superior a 3 minutos por participante, para que todos os inscritos possam ter garantido o seu direito de manifestação.

 

§ 3º Caso haja um número baixo de inscrições, o tempo de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado em até 5 minutos.

 

§ 4º Para que a manifestação dos inscritos possa ser devidamente registrada em ata e ser respondida posteriormente, se for o caso, os participantes deverão preencher as fichas com nome, endereço, profissão e órgão ou entidade a que pertencem.

 

§ 5º Os questionamentos eventualmente feitos ao Poder Público Municipal, em relação a serviços públicos e infraestrutura urbana, exclusivamente referentes ao EIV apresentado, serão encaminhados às secretarias responsáveis e respondidos posteriormente ao interessado, devendo constar também nos autos do processo, nos casos em que não seja possível resposta por parte da equipe multidisciplinar autora do EIV ou dos membros do CMAIV ou CONCIDADE.

 

§ 6º Nas audiências públicas será obrigatória a presença de:

 

I - Representante legal do empreendimento ou atividade.

II - Pelo menos um representante de cada especialidade técnica componente da equipe que elaborou o EIV.

III - Pelo menos um representante da equipe técnica do CMAIV que avaliou o EIV, bem como ao menos um representante do CONCIDADE.

 

Art. 5º Os trabalhos da audiência pública serão registrados em ata, onde deverão constar os resumos das exposições e de todas as intervenções, ficando à disposição de todos os interessados para consulta na sede da Sedur, mantendo-se uma cópia nos autos do processo do EIV.

 

Art. 6º Após a realização da audiência pública, respeitando os prazos legais, o CMAIV remeterá os autos do processo, bem como a documentação comprobatória da realização da audiência pública ao CONCIDADE, para deliberação e continuidade da tramitação do EIV, conforme definido pelo artigo 351 da Lei Municipal nº 3.820/2012 – PDM.

 

Parágrafo único. A ata de audiência pública e o parecer de que tata o caput deste artigo ficarão à disposição dos interessados, na Sedur, para consulta.

 

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 21 de junho de 2017.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.