REVOGADO PELO DECRETO Nº 6669/2012.
DECRETO Nº 1459, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001.
NORMATIZA NO ÂMBITO
DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO, AS AÇÕES DA FISCALIZAÇÃO, DISCIPLINA A
LEI Nº 2.445/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE SERRA, no uso de suas
atribuições legais, e com base no disposto no artigo
22 da Lei 2445, de 21 de novembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º A gratificação de produtividade fiscal será paga mensal
e individualmente aos ocupantes dos cargos de Fiscal Municipal, e aos que atuam
em cargos comissionados diretamente vinculados às atividades de fiscalização.
Art. 2º Fica inabilitado de participar da produtividade fiscal,
os fiscais que estiverem licenciados, à disposição de outros órgãos ou
instituições ou cumprindo penalidades de qualquer natureza.
Parágrafo único. Quando um fiscal entrar em período de gozo de férias, o
mesmo só poderá atuar, após a suspensão das referidas férias ou interrupção
temporária por solicitação da Chefia de Divisão, com autorização do Diretor do
Departamento.
Art. 3º Os Chefes de Divisões de Licenciamento e Fiscalização
de Postura, Licenciamento e Fiscalização de Obras e Transporte Coletivo
Individual, farão jus a 6% (seis por cento) do total de produtividade
alcançadas por suas respectivas Divisões.
Art. 4º O Diretor do Departamento fará jus a 4% (quatro por
cento) do total de produtividade alcançada pelas suas Divisões.
Art. 5º A aferição e atribuição de pontos positivos e negativos
referentes a todas as atividades fiscais, serão feitas
mediante relatórios fornecidos pelo Chefe de Divisão e homologadas pelo titular
da Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR.
Art. 6º Para fins de pontuação, as notificações só serão
computadas a partir da efetiva continuidade da ação fiscal ou correção da
infração de origem, com apresentação de relatório, dentro do prazo máximo de 10
(dez) dias contados da ciência do contribuinte, ressalvados as prorrogações
justificadas com a anuência do Chefe de Divisão ou autoridade superior
competente.
Parágrafo único. Findo o prazo mencionado no “caput” deste artigo sem a
devida conclusão do levantamento fiscal ou sua justificativa de prorrogação,
devidamente acatada pelo Chefe de Divisão, a notificação preliminar será
cancelada e o contribuinte poderá ser novamente notificado, sem prejuízo das
sanções das penalidades previstas na Lei n° 2445/01.
Art. 7º Toda notificação aplicada ao contribuinte, deverá
conter os artigos infringidos, para ser reconhecida pela Chefia de Divisão.
Art. 8º As notificações e Autos de Infração enviadas por via
postal com Aviso de Recebimento (AR), serão
reconhecidos pelo Chefe de Divisão como recebidos, tanto para efeito de prazo
como para efeito de pagamento de produtividade, na data do recebimento do
referido documento por parte do contribuinte e não pela data da postagem junto
à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Art. 9º O auto de infração só será pontuado após ser
protocolado, em conjunto com a notificação de origem, respeitados os prazos
previstos por Lei, ressalvados os casos e os prazos previstos por Lei, e
encaminhados à Chefia de Divisão dentro do prazo máximo de 48 (quarenta e oito)
horas contados da data de emissão do auto.
Art. 10 O Auto de Infração deverá ser preenchido na forma da
Lei, com apresentação de relatório. Autos de Infração preenchidos de forma
incorreta ou falseada e que apresentarem rasuras, serão anulados e acarretarão
pontuação negativa.
Art. 11 Para efeito de pontuação o Auto de Embargo deverá ser
precedido de notificação, respeitados os prazos previstos por Lei, serem
corretamente preenchido, com indicação dos artigos infringidos, e encaminhado à
Divisão no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da data de sua
emissão.
Parágrafo único. O Auto de Embargo deverá ser lavrado por no máximo 2 (dois) fiscais.
Art. 12 O Auto de interdição efetuado pela fiscalização deverá
conter laudo de avaliação elaborado juntamente com profissional técnico
competente, e encaminhado a Chefia de Divisão no prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) horas, contada da data de sua emissão.
Art. 13 A pontuação referente a
atividade de apreensão de mercadorias, materiais, equipamentos, apetrechos e
similares será computada por termo de apreensão, e mediante relatório
detalhado, encaminhado a Chefia de Divisão no prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) horas, contados da data de sua apreensão.
Art. 14 O atendimento a denúncia e processos, por determinação
do Chefe de Divisão, só será pontuado quando julgado procedente e for
apresentado por meio de relatório descrevendo a ação fiscal efetuada. Para fins
de pontuação o fiscal terá que dar continuidade a ação
fiscalizadora procedente da denúncia.
Parágrafo único. Os fiscais que forem designados para o atendimento a
denúncia e não cumprirem a ação fiscal dentro do prazo determinado pela chefia, serão penalizados com perda de pontos, conforme tabela do anexo
I - Lei
de Produtividade Fiscal n° 2.445/01.
Art. 15 A perda de pontos pelo cancelamento de notificações,
autos de infração e outras penalidades oriundas da ação fiscal, somente será
efetuada após instruído e informado pelo Chefe de Divisão e homologado pelo
titular da Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR.
Art. 16 Para fins de pontuação, o auto de demolição só será
computado, quando for precedido de autorização do chefe de Divisão ou
autoridade superior competente, respeitados os preceitos determinados pela Lei,
devidamente acompanhado de relatório, indicando os artigos que deram base para
a ação fiscal, encaminhado à Divisão de Fiscalização no prazo máximo de 24
(vinte e quatro) horas, contado da data de sua aplicação.
Parágrafo único. A determinação dos fiscais participantes de ações de
demolições será efetuada pela chefia de Divisão ou autoridade superior
competente.
Art. 17 O fiscal designado para atuar em uma regional não
poderá atuar fora da mesma sem permissão do Chefe de Divisão na qual o mesmo
esteja lotado. Os fiscais que autuarem fora das regionais sem permissão da Chefia
de Fiscalização, serão penalizados com perda de pontos, conforme tabela do anexo
I - Lei
de Produtividade Fiscal n° 2.445/01.
Art. 18 Os fiscais designados para as regionais de fiscalização
deverão atuar em duplas, por um período de 3 (três)
meses. Caso haja necessidade para continuidade dos trabalhos, o prazo poderá
ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias por determinação do Chefe de Divisão
ou autoridade superior competente.
Parágrafo único. Findo do prazo estabelecido no caput deste artigo,
deverá a dupla de fiscal apresentar relatório de suas atividades, podendo ser
individual ou em dupla.
Art. 19 O Chefe de Divisão, poderá, através de sua autoridade,
em qualquer tempo, designar fiscais para atuarem em qualquer regional,
independente da equipe local.
Art. 20 Para fins de pontuação os exercícios de funções
internas só serão computados quando determinados pela chefia de Divisão ou
autoridade superior competente.
Art. 21 Os plantões fiscais, bem como a composição da equipe,
serão determinados pelo Chefe de Divisão e encaminhados ao Diretor do
Departamento para análise e autorização. Só será incluído na escala de plantão
fiscal, o fiscal que obteve no mês anterior freqüência integral e não tenha
sido penalizado com pontos negativos nos termos do anexo
I da Lei
n° 2.445/2001.
Parágrafo 1º. O valor máximo mensal de pontos por Fiscal Municipal
decorrentes de plantão fiscal previsto no anexo
III
Código de Serviço III.04 e III.05 da Lei 2.445/2001,
será de 120 (cento e vinte) pontos.
Parágrafo 2º. O valor máximo mensal de pontos por Fiscal Municipal
decorrentes dos procedimentos previstos no anexo
II,
Código de Serviços II.03 ao II.09 e anexo III, Código de Serviços III.02 e III.03, será
de 150 (cento e cinqüenta) pontos.
§ 1º. O valor máximo mensal de pontos por fiscal municipal,
dos procedimentos previstos no Anexo II da Lei 2445, de 21 de
novembro de 2001, Código de Serviços II.01 a II.09
será de 400 pontos e dos procedimentos previstos no Anexo III da referida lei, Código de Serviços III.01
ao III.06 também será de 400 pontos. (Redação
dada pelo Decreto nº 2107/2009)
§ 2º. O valor máximo mensal de pontos por fiscal municipal,
decorrente dos procedimentos previstos no Anexo IV da Lei
2445/2001,
será de 200 pontos. (Redação dada pelo
Decreto nº 2107/2009)
Art. 22 As atividades fiscais realizadas em períodos e em locais
que tenham sido atingidos por intempéries e chuvas intensas não serão
pontuadas.
Art. 23 O resultado da aplicação do presente decreto será
monitorado, podendo ser revisto num prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 24 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
tendo seus efeitos retroativos à 01 de Dezembro de
2001, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio
Municipal, em Serra, aos 14 de dezembro de 2001.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.