REVOGADO PELO DECRETO Nº 6669/2012.
DECRETO Nº 2107, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009.
ALTERA O § 1º DO
DECRETO MUNICIPAL 1459/01 QUE DISPÕE SOBRE A FORMA DE DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS
DE PRODUTIVIDADE DOS FISCAIS VINCULADOS À SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
- SEDUR.
O PREFEITO MUNICIPAL
DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo disposto no inciso
V do art. 72,
da Lei Orgânica do Município de Serra e;
Considerando a importância do trabalho desenvolvido
pelos fiscais da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
Considerando que a atividade de fiscalização de postura
e obras coopera para o desenvolvimento ordenado e a organização do espaço do
Município e para o crescimento da arrecadação;
Considerando que o art. 22 da Lei
Municipal n° 2445/01 prevê que o pagamento da gratificação de produtividade
será regulamentado no âmbito de cada Secretaria, por Decreto do Chefe do Poder
Executivo;
Considerando que o Decreto Municipal n° 1459, de 14 de
dezembro de 2001 disciplina as ações da fiscalização no âmbito da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano;
Considerando a necessidade de alteração dos §§
1° e 2° do art. 21 do Decreto Municipal n° 1459, de 14 de dezembro de 2001
visando melhor adequá-lo aos serviços desempenhados pelos fiscais da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano.
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os §§ 1° e 2° do art.
21 do Decreto
Municipal 1459, de 14 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte
redação:
“§ 1º. O
valor máximo mensal de pontos por fiscal municipal, dos procedimentos previstos
no Anexo II da Lei 2445, de 21 de novembro de 2001, Código de
Serviços II.01 a II.09 será de 400 pontos e dos
procedimentos previstos no Anexo
III da
referida lei, Código de Serviços III.01 ao III.06 também será de 400 pontos.
§ 2º. O valor máximo mensal de pontos por fiscal municipal,
decorrente dos procedimentos previstos no Anexo IV da Lei
2445/2001,
será de 200 pontos”.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.