DECRETO Nº 1.495, DE 30 DE JUNHO DE 2021

 

ALTERA A REDAÇÃO DO DECRETO MUNICIPAL 1959 DE 09 DE OUTUBRO DE 2009 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CONSIDERANDO a criação da COPLAGE através da Lei 3448 de 28 de setembro de 2009, com a finalidade de prestar apoio, assessoramento, consultoria, acompanhamento e desenvolvimento das ações e projetos de melhoria da qualidade, da produtividade e da gestão do serviço público.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município da Serra, e considerando o que estabelece a Lei 3448 de 28 de setembro de 2009, regulamentada pelo Decreto 1959 de 09 de outubro de 2009, decreta:

 

Art. 1º O artigo 2º do Decreto nº 1.959 de 09 de outubro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º A referida comissão será composta por 01 grupo de trabalho e desenvolverá as seguintes atribuições:

 

I - Viabilizar a implantação dos projetos estratégicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

II - Articular com as demais secretarias e atores externos a viabilização das ações a prioritárias com menor custo, maior eficiência, maior eficácia e obtendo de bons indicadores de resultados;

 

III - Prestar contas de andamento dos projetos mediante realização, no mínimo, de uma reunião mensal da comissão com o Secretário, da qual será lavrada ata circunstanciada com relatórios trimestrais das ações desenvolvidas, bem como o monitoramento dos projetos.

 

§ 1º O Grupo de trabalho promoverá ações para a revisão e alteração da Lei nº 4194/2014 que institui o Plano Municipal Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos, bem como todos os trabalhos para sua implementação; e a fiscalização, acompanhamento e validação do Plano de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais;

 

§ 2º Diante da complexidade das atribuições a serem realizadas, o grupo de trabalho será composto por equipe multidisciplinar, sendo:

 

a) 01 coordenador da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

b) 10 membros da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

c) 01 membro da Secretaria Municipal de Serviços;

d) 01 membro da Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico.”

 

Art. 3º Ficam-lhe acrescidos ao Decreto nº 1959, de 09 de outubro de 2009 os arts. 4º, , e , renumerando-se os artigos subsequentes, respectivamente:

 

“Art. 4º Caberá ao Secretário de Meio Ambiente presidir os grupos constituídos estabelecidos no Art. 2º.

 

Art. 5º Os planos de trabalho e o cronograma de execução serão estabelecidos por Portaria do Secretário de Meio Ambiente no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação do Decreto de nomeação dos membros.

 

Art. 6º O cronograma previsto no artigo anterior poderá ser alterado desde que devidamente justificado, através de solicitação direcionada ao Secretário de Meio Ambiente.

 

Art. 7º Caso o cronograma de execução não seja cumprido e os produtos finais não forem entregues no prazo estabelecido nos cronogramas, ressalvadas justificativas aprovadas pelo ao Comitê de Análise e Autorização de Despesa – COAD, os valores pagos serão devolvidos pelos servidores nomeados.”

 

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, 30 de junho de 2021.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.