REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 8189/2016
LEI Nº 3448, DE 28 DE SETEMBRO DE 2009
FICA CRIADO CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DO MUNICÍPIO DA SERRA - CEJUMS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais: faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica criado e incluído na estrutura organizacional da Procuradoria Geral do
Município, o Centro
de Estudos Jurídicos do Município da Serra - CEJUMS. (Revogado
pela Lei nº 3.781/2011)
Parágrafo
Único. A Coordenação e o
Secretário do Centro Jurídicos do Município da Serra - CEJUMS serão indicados
pelo Procurador-Geral do Município e designados por Decreto do Chefe do Poder
Executivo. (Revogado
pela Lei nº 3.781/2011)
Art. 2º O
Centro de Estudos Jurídicos do Município da Serra - CEJUMS tem por objetivo
geral a divulgação e o estímulo voltados à produção técnico-científica dos
profissionais da área jurídica da Administração Municipal, bem como a promoção
e o desenvolvimento de estudos jurídicos que resultem no aprimoramento e
aperfeiçoamento da atuação jurídica municipal. (Revogado
pela Lei nº 3.781/2011)
Art. 3º A
Procuradoria do Poder Legislativo Municipal integrará, em caráter permanente, o
Centro de Estudos Jurídicos do Município da Serra, por meio de representante
designado por Portaria do Presidente da Câmara de Vereadores. (Revogado
pela Lei nº 3.781/2011)
Parágrafo
Único. O representante da
Procuradoria Municipal Legislativa integrante do CEJUMS terá participação ativa
no debate, no planejamento e na execução das ações do Centro de Estudos, nos
termos definidos no Regimento Interno do Órgão. (Revogado
pela Lei nº 3.781/2011)
Art. 4º
Compete ao Centro de Estudos Jurídicos do Município da Serra - CEJUMS:
(Revogado
pela Lei nº 3.781/2011)
I
- o planejamento e promoção sistemática de estudos e pesquisas voltados ao
estudo do Direito Municipal e às demais áreas jurídicas afins; (Revogado
pela Lei nº 3.781/2011)
II
- o aperfeiçoamento e a modernização dos serviços jurídicos, observada a
estrutura de competência e atribuições dos demais órgãos da administração do
Município; (Revogado
pela Lei nº 3.781/2011)
III
- o estímulo à produção técnico-jurídica para fins de publicação e divulgação;
(Revogado
pela Lei nº 3.781/2011)
IV
- o desenvolvimento científico e cultural dos Procuradores Municipais;
(Revogado
pela Lei nº 3.781/2011)
V -
o planejamento, promoção de eventos acadêmicos e culturais; (Revogado
pela Lei nº 3.781/2011)
VI
- a coordenação de estudos e projetos para subsidiar o Município na formulação
de políticas públicas locais e planos de ações institucionais; (Revogado
pela Lei nº 3.781/2011)
VII
- a promoção de intercâmbio de cooperação técnico-jurídica com instituições
públicas ou privadas, visando o desenvolvimento de projeto em parceria e
aperfeiçoamento das relações institucionais; (Revogado
pela Lei nº 3.781/2011)
VIII
- outras atividades correlatas. (Revogado
pela Lei nº 3.781/2011)
Art. 5º A
estrutura e a forma de funcionamento do Centro de Estudos Jurídicos do
Município da Serra - CEJUMS serão definidas por Regimento Interno. (Revogado
pela Lei nº 3.781/2011)
Art. 6º
Fica estendido ao Procurador Geral Adjunto o direito à percepção da
gratificação de produtividade atribuída aos Procuradores efetivos e aos
Procuradores Diretores do Município. (Revogado
pela Lei nº 3.781/2011)
Parágrafo
Único. A gratificação a que se
refere o caput deste artigo será paga mensalmente ao Procurador Geral Adjunto e
aos Procuradores Diretores tomando-se por base a média da gratificação de
produtividade mensal aferida pelos Procuradores efetivos, acrescida de pontos
referentes às atividades determinadas pelo Procurador Geral, observado em
qualquer hipótese, o limite máximo estabelecido no art.
6º, da Lei nº 2.157/1998, com a redação dada
pelo art.
2º, da Lei nº 3.205, de 21 de dezembro de 2007. (Revogado
pela Lei nº 3.781/2011)
Art. 7º Fica estendido ao Procurador do Poder Legislativo do Município da Serra o direito à percepção da Gratificação de Produtividade conferida aos Procuradores Municipais pelas Leis de números 2.157, de 22 de dezembro de 1998, e 3.205, de 21 de dezembro de 2007, e pelo Decreto nº 6.655/2008.
§ 1º O controle, a fiscalização e o pagamento da Gratificação de Produtividade estendida no caput deste artigo caberão ao Superintendente Geral da Câmara de Vereadores.
§ 2º A tabela de pontos e de valores da Gratificação de Produtividade de que trata este artigo, bem como as demais especificações que se fizerem necessárias por conta de peculiaridades do Poder Legislativo Municipal, serão estabelecidas por meio de Portaria do Presidente da Câmara de Vereadores.
§ 3º As despesas oriundas da extensão da Gratificação de Produtividade realizada por este artigo, correrão por conta do orçamento do Poder Legislativo Municipal.
Art. 8º
Fica acrescido o §
5º, ao art. 6º, da Lei nº 2.157, de 22 de dezembro de 1998, com a redação dada pelo art.
2º, da Lei nº 3.205, de 21 de dezembro de 2007
, com a seguinte redação: (Revogado
pela Lei nº 3.781/2011)
“Art.
6º ... (Revogado
pela Lei nº 3.781/2011)
§
5º O Relatório de
Atividades a que se refere o § 5º, do art. 4º, desta lei, terá que conter todos
os pontos alcançados pelo Procurador, não sendo computados para a acumulação a
que se refere o § 4º deste artigo os pontos referentes às atividades que
deixaram constar do relatório do mês anterior.” (Revogado
pela Lei nº 3.781/2011)
Art. 9º O art.
18, da Lei nº 2.157, de 22 de dezembro de 1998,
passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado
pela Lei nº 3.781/2011)
“Art.
18 A Procuradoria Geral tem o dever de exercitar os recursos judiciais
cabíveis em todas as instâncias, na defesa dos direitos e interesses da
Municipalidade, só podendo deixar de recorrer nos casos em que o Procurador
Geral julgar o recurso meramente protelatório ou desnecessário e
desinteressante para o Município, dando ciência ao Prefeito Municipal dessa
decisão”. (Revogado
pela Lei nº 3.781/2011)
Art. 10 Fica criada e incluída no âmbito de cada Secretaria Municipal ou órgão de hierarquia equivalente uma Comissão de Planejamento e Gestão Estratégica - COPLAGE, com a finalidade de prestar apoio, assessoramento, consultoria, acompanhamento e desenvolvimento das ações e projetos de melhoria da qualidade, da produtividade e da gestão do serviço público.
§ 1º Os membros da COPLAGE serão indicados pelos Secretários e dirigentes dos órgãos de hierarquia equivalente e designados por Decreto do Prefeito Municipal.
§ 2º O quantitativo de cada COPLAGE será fixado por Decreto do Prefeito Municipal, observando a estrutura organizacional de cada Secretaria ou órgão de hierarquia equivalente.
Art. 11 Fica criada uma gratificação especial a ser atribuída aos servidores públicos designados para comporem a COPLAGE.
§ 1º A gratificação especial a que se refere este artigo será concedida por Decreto do Prefeito Municipal ao membro do COPLAGE, observando-se os seguintes valores:
a) Coordenador - R$ 1.500,00
b) Membro - R$ 1.000,00
§ 2º O valor da gratificação fixada no parágrafo anterior será reajustado no mesmo índice e na mesma data do reajuste geral dos servidores públicos do Município.
Art. 12 A Comissão criada por esta lei substitui e encampa a Comissão de Gestão de Projetos Estratégicos, instituída com base nos Arts. 123, IV, 142, 143 e 146, da Lei nº 2.360/2000, cabendo ao Prefeito Municipal expedir os atos necessários à sua formação e funcionamento.
Art. 13 O cargo de
provimento em comissão de Supervisor de Serviços Auxiliares - CC-05, criado
pela Lei
nº 2.368, de 13 de fevereiro de 2001 e, regulamentado pelo Decreto
nº 844/2001, cujo conteúdo, quantitativo de cargos, vigência, efeitos e eficácia
são convalidados por esta lei, passa a denominar-se Assistente
Técnico - CC-05, com lotação na Secretaria Municipal de Administração e Recursos
Humanos - SEAD. (Dispositivo declarado inconstitucional
por meio da ADI nº 5016002-24.2024.8.08.0000, proferida pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo)
§ 1º O Chefe do Poder
Executivo Municipal definirá, por decreto, as atribuições e competência do
cargo de Assistente Técnico e os requisitos para o seu provimento. (Dispositivo declarado inconstitucional por meio da ADI
nº 5016002-24.2024.8.08.0000, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo)
§ 2º Até que seja editado o decreto a que se refere o parágrafo anterior, o cargo de Assistente Técnico terá as mesmas atribuições e competências definidas para o cargo de Supervisor de Serviços Auxiliares.
§ 3º Os cargos a que se refere o “caput” deste artigo serão redistribuídos às Secretarias Municipais e órgãos de hierarquia equivalente por ato do Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos.
Art. 14 Ficam ratificados, em todo o seu teor, o Decreto nº 844/2001.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos 28 de setembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.