REVOGADO PELO DECRETO Nº 3542/2011

 

DECRETO Nº 6655, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008.

 

REGULAMENTA AS LEIS MUNICIPAIS DE N° 2.157, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998, E DE N° 3.205, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007; REVOGA O DECRETO MUNICIPAL N° 5.269, DE 21 DE JANEIRO DE 2008; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V, do artigo 72, da Lei Orgânica do Município da Serra.

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o inciso II e o § 3°, do artigo 4°, da Lei n° 2.157/1998, com a redação que lhes foi dada pela Lei Municipal n° 3.205, de 21 de dezembro de 2007, e o artigo 3° desta última Lei;

 

CONSIDERANDO o que determinado pelo § 1°, do artigo 39, da Constituição Federal; e

 

CONSIDERANDO necessidade de adequação, atualização e esclarecimento das disposições relativas à concessão de Gratificação de Produtividade aos Procuradores e Procuradores Diretores da Procuradoria Geral do Município;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O inciso II e o § 3°, do artigo 4°, da Lei n° 2.157/1998, com a redação que lhes foi dada pela Lei Municipal n° 3.205, de 21 de dezembro de 2007, e o artigo 3° desta última Lei, ficam regulamentados nos termos deste Decreto.

 

Art. 2º O valor do Ponto de Produtividade de que trata este Decreto é de R$ 5,00 (cinco reais).

 

Art. 3º Para os fins de aplicação deste Decreto ficam estabelecidas as seguintes definições:

 

I - Parecer é a análise detalhada e esclarecedora do processo, que apresenta pormenorizadamente os fatos e os fundamentos do caso, apontando o enquadramento da situação fática na norma legal e/ou nos princípio jurídicos aplicáveis, promovendo a análise meritória do processo e gerando orientação à atuação da Administração Municipal.

 

II - Manifestação Técnica da Procuradoria é a análise minuciosa do processo, com apresentação detalhada do caso concreto e de seus fundamentos mas sem apreciação de mérito e conclusão, que resulta no encaminhamento motivado dos autos para realização de diligências ou providências.

 

III - Petição é a manifestação em processo judicial, que atenda a intimação ou expresse manifestação espontânea, contendo interesse e conteúdo processuais.

 

IV - Considera-se como interesse e conteúdo processuais para os fins do inciso anterior a juntada de documentos novos (que reflitam fatos novos em relação a data da proposição da ação ou do oferecimento da resposta do réu, bem como a juntada de documentos que não tenham sido fornecidos ao procurador em tempo para juntada na primeira oportunidade de manifestação no processo), assim como a juntada de guias de depósito judicial, de recolhimento de honorários de peritos e similares.

 

V - No ponto “Decisão Favorável”, da tabela constante no Item II, do Anexo I, deste Decreto, além daquelas decisões favoráveis já consideradas costumeiramente, serão contabilizadas também:

 

a) sentença proferida em audiência em processo do trabalho, que extingue o feito sem julgamento do mérito e arquiva os autos por ausência do reclamante, sendo que em caso de nova proposição de ação idêntica pelo mesmo autor e em caso de novo arquivamento do processo por ausência do reclamante não haverá nova pontuação; ressalvado, se na eventual nova proposição houver julgamento de mérito favorável ao Município;

 

b) decisão que admite e dá seguimento a recursos dirigidos ao terceiro e quarto graus de jurisdição (STJ, TST e STF).

 

§ 1º A quantidades de laudas e citações doutrinárias ou jurisprudenciais não são critérios para caracterização de um Parecer, devendo serem adotadas para tanto as diretrizes do inciso I deste artigo.

 

§ 2º A verificação de dois ou mais Pareceres sobre matéria idêntica ou semelhante no mesmo período aquisitivo de produtividade não implica na descaracterização de Parecer para Manifestação Técnica da Procuradoria.

 

§ 3º Não serão pontuadas petições iniciais de Execução Fiscal, petições de juntada de portarias, requerimento de vistas, devolução de autos de processos e juntada de documentos instrutórios que deveriam ter acompanhado a peça de resposta do réu.

 

Art. 4º O Relatório de Produtividade deve obedecer a formato padronizado, instituído por Portaria do Procurador Geral, contendo a discriminação, quantificação, totalização das atividades e dos respectivos pontos, acompanhado das cópias dos trabalhos a serem pontuados, a qual serão identificados e ordenados conforme relatório, que será entregue pelo Procurador, mediante protocolo, ao Procurador Geral ou a servidor responsável pelo apoio, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.

 

Parágrafo único - O Relatório de Produtividade, a qual se originará processo de pagamento, deverá ser acompanhado com a descrição dos processos judiciais e/ou administrativos que deram origem aos valores, conforme Anexo III.

 

Art. 5º No caso de divergência de informações, a glosa ou corte dos pontos de produtividade e dos valores correspondentes só poderão ser realizados por ato do Procurador Geral, ou na ausência deste por ato do Procurador Adjunto.

 

Parágrafo único - Nas situações descritas no capta deste artigo o Procurador que teve sua produtividade glosada ou cortada, deverá ser comunicado do ato por expediente firmado pelo Procurador Geral ou pelo Procurador Adjunto até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao da entrega do relatório, facultando-se a correção e/ou emenda do relatório pelo Procurador até o dia 10 (dez) seguinte.

 

Art. 6º As dúvidas porventura existentes na aplicação deste Decreto serão dirimidas pelo Procurador Geral do Município, que levará em conta em sua definição os critérios e fins sociais das Leis Municipais n° 2.157/1998 e n° 3.205/2007, deste Decreto e as diretrizes jurídicas aplicáveis.

 

Art. 7º Os recursos necessários ao pagamento das despesas oriundas deste Decreto correm por conta do Orçamento do Poder Executivo.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogado o Decreto Municipal n° 5.269, de 21 de janeiro de 2008, e demais disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra/ES, 22 de outubro de 2008.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO I

 

TABELA DE PONTOS DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS

 

I - ÁREA ADMINISTRATIVA:

 

Elaboração de Parecer

30 pontos

Elaboração de Manifestação Técnica da Procuradoria

10 pontos

Elaboração de Minuta de Contratos Administrativos e Termos de Permissão, Concessão, Alienação, Desapropriação Administrativa, Aditivos, Mensagens de Lei acompanhada do respectivo Projetos de Lei, Decretos, Portarias, Ofícios e Outros

 

20 pontos

Elaboração de Minuta de Convênio

20 pontos

Elaboração de Minuta de Escritura

30 pontos

Elaboração de Veto de Lei

30 pontos

Relatório e Parecer de Processo Administrativo e/ou Judicial no Colegiado

50 pontos

Relatório de Discussão de novas leis, julgados e mudanças na legislação

10 pontos

Participação em Comissões ou Grupos de Trabalho por solicitação da Administração quando não remunerados

 

20 pontos

 

II- ÁREA JUDICIAL

 

Ajuizamento de Ação Fiscal (exceto execução fiscal)

100 pontos

Ajuizamento de Ação Rescisória

100 pontos

Contestação, Impugnação, Exceção, Reconvenção, Embargos e Objeções

100 pontos

Informações em Mandado de Segurança

150 pontos

Petições (réplicas, quesitos, pendas e manifestações em processos para atendimento de intimações ou prazos processuais e que tenham real interesse processual), exceto Execução Fiscal

 

 

20 pontos

Interposição de Recurso, Contra-Razões ou Pedido de Correição no TJ/ES, TRT, TST, no STJ e no STF

 

70 pontos

Ajuizamento de Ação de Inconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo

200 pontos

Pedido de Suspensão de Liminar junto ao TJ/ES, TRT e TRF

100 pontos

Pedido de Suspensão de Liminar no TST, no STJ e no STF

150 pontos

Audiência Judicial, Leilão e atos similares, exceto Audiência Trabalhista

50 pontos

Apresentação de Razões Finais junto à Primeira Instância e Memorial perante os Tribunais (TJ-ES, TRF, TRT, TST, STJ e STF)

 

50 pontos

Sustentação oral junto ao TJ/ES, TRT ou TRF

100 pontos

Sustentação oral junto aos Tribunais Superiores

150 pontos

Decisão favorável em geral, exceto em Execução Fiscal

150 pontos

 

ANEXO II

 

TABELA DE DEDUÇÃO DE PONTOS

 

Ausência injustificada em reuniões do Colegiado

100 pontos

Ausência injusti ficada em reunião convocada pelo Procurador Geral

100 pontos

Manter processo administrativo injustificadamente em seu poder por mais de 10 (dez) dias

100 pontos

Deixar de comparecer a Plantão da Procuradoria

250 pontos

Deixar de se manifestar em processo judicial

200 pontos

Perder Prazo Judicial

500 pontos

Deixar de recorrer em processo judicial sem autorização do Procurador Geral

500 pontos

 

 

ANEXO III

 

Procurador: __________________________________________________ Mês de Referência: ___________________________

 

 

Os documentos deverão estar em ordem, primeiramente, por tipo de ação e depois por data do protocolo

DATA DO

DOCUMENTO

DATA DO

PROTOCOLO

TIPO DE DOCUMENTO / AÇÃO

NÚMERO DO

PROCESSO

PONTOS

POSITIVOS

PONTOS

NEGATIVOS

TOTAL DE

PONTOS

APURADOS

Valor

 

 

 

 

 

 

0

0

 

 

 

 

 

 

0

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0

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0

 

 

 

 

 

 

0

0

 

 

 

 

 

 

0

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