REVOGADO PELO DECRETO Nº
3542/2011
DECRETO Nº 6655, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008.
REGULAMENTA AS LEIS MUNICIPAIS DE N° 2.157, DE 22 DE DEZEMBRO DE
1998, E DE N° 3.205, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007; REVOGA O DECRETO MUNICIPAL N° 5.269,
DE 21 DE JANEIRO DE 2008; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe
é conferida pelo inciso
V, do artigo 72, da Lei Orgânica do Município da Serra.
CONSIDERANDO a
necessidade de regulamentar o inciso
II e o §
3°, do artigo 4°, da Lei n° 2.157/1998,
com a redação que lhes foi dada pela Lei Municipal n° 3.205, de 21 de dezembro
de 2007, e o artigo
3° desta última Lei;
CONSIDERANDO o
que determinado pelo § 1°, do artigo 39, da Constituição Federal; e
CONSIDERANDO
necessidade de adequação, atualização e esclarecimento das disposições
relativas à concessão de Gratificação de Produtividade aos Procuradores e
Procuradores Diretores da Procuradoria Geral do Município;
D E C R E T A:
Art. 1º O inciso
II e o §
3°, do artigo 4°, da Lei n° 2.157/1998, com a redação que lhes foi dada pela Lei
Municipal n° 3.205, de 21 de dezembro de 2007, e o artigo
3° desta
última Lei, ficam regulamentados nos termos deste Decreto.
Art. 2º O valor do Ponto de Produtividade de que trata este Decreto é
de R$ 5,00 (cinco reais).
Art. 3º Para os fins de aplicação deste Decreto ficam estabelecidas as
seguintes definições:
I - Parecer é a análise
detalhada e esclarecedora do processo, que apresenta pormenorizadamente os
fatos e os fundamentos do caso, apontando o enquadramento da situação fática na
norma legal e/ou nos princípio jurídicos aplicáveis, promovendo a análise
meritória do processo e gerando orientação à atuação da Administração
Municipal.
II - Manifestação Técnica da
Procuradoria é a análise minuciosa do processo, com apresentação detalhada do
caso concreto e de seus fundamentos mas sem apreciação de mérito e conclusão,
que resulta no encaminhamento motivado dos autos para realização de diligências
ou providências.
III - Petição é a
manifestação em processo judicial, que atenda a intimação ou expresse
manifestação espontânea, contendo interesse e conteúdo processuais.
IV - Considera-se como
interesse e conteúdo processuais para os fins do inciso anterior a juntada de documentos
novos (que reflitam fatos novos em relação a data da proposição da ação ou do
oferecimento da resposta do réu, bem como a juntada de documentos que não
tenham sido fornecidos ao procurador em tempo para juntada na primeira
oportunidade de manifestação no processo), assim como a juntada de guias de
depósito judicial, de recolhimento de honorários de peritos e similares.
V - No ponto “Decisão
Favorável”, da tabela constante no Item II, do Anexo I, deste Decreto, além
daquelas decisões favoráveis já consideradas costumeiramente, serão
contabilizadas também:
a) sentença proferida em
audiência em processo do trabalho, que extingue o feito sem julgamento do
mérito e arquiva os autos por ausência do reclamante, sendo que em caso de nova
proposição de ação idêntica pelo mesmo autor e em caso de novo arquivamento do
processo por ausência do reclamante não haverá nova pontuação; ressalvado, se
na eventual nova proposição houver julgamento de mérito favorável ao Município;
b) decisão que admite e dá
seguimento a recursos dirigidos ao terceiro e quarto graus de jurisdição (STJ,
TST e STF).
§ 1º A quantidades de laudas e citações doutrinárias ou
jurisprudenciais não são critérios para caracterização de um Parecer, devendo
serem adotadas para tanto as diretrizes do inciso I deste artigo.
§ 2º A verificação de dois ou mais Pareceres sobre matéria idêntica
ou semelhante no mesmo período aquisitivo de produtividade não implica na
descaracterização de Parecer para Manifestação Técnica da Procuradoria.
§ 3º Não serão pontuadas petições iniciais de Execução Fiscal,
petições de juntada de portarias, requerimento de vistas, devolução de autos de
processos e juntada de documentos instrutórios que deveriam ter acompanhado a
peça de resposta do réu.
Art. 4º O Relatório de Produtividade deve obedecer a formato
padronizado, instituído por Portaria do Procurador Geral, contendo a
discriminação, quantificação, totalização das atividades e dos respectivos
pontos, acompanhado das cópias dos trabalhos a serem pontuados, a qual serão
identificados e ordenados conforme relatório, que será entregue pelo
Procurador, mediante protocolo, ao Procurador Geral ou a servidor responsável
pelo apoio, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.
Parágrafo único - O Relatório de Produtividade, a qual se originará
processo de pagamento, deverá ser acompanhado com a descrição dos processos
judiciais e/ou administrativos que deram origem aos valores, conforme Anexo
III.
Art. 5º No caso de divergência de informações, a glosa ou corte dos
pontos de produtividade e dos valores correspondentes só poderão ser realizados
por ato do Procurador Geral, ou na ausência deste por ato do Procurador
Adjunto.
Parágrafo único - Nas situações descritas no capta deste artigo o
Procurador que teve sua produtividade glosada ou cortada, deverá ser comunicado
do ato por expediente firmado pelo Procurador Geral ou pelo Procurador Adjunto
até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao da entrega do relatório,
facultando-se a correção e/ou emenda do relatório pelo Procurador até o dia 10
(dez) seguinte.
Art. 6º As dúvidas porventura existentes na aplicação deste Decreto
serão dirimidas pelo Procurador Geral do Município, que levará em conta em sua
definição os critérios e fins sociais das Leis Municipais n° 2.157/1998 e n° 3.205/2007, deste Decreto e as
diretrizes jurídicas aplicáveis.
Art. 7º Os recursos necessários ao pagamento das despesas oriundas
deste Decreto correm por conta do Orçamento do Poder Executivo.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando
revogado o Decreto
Municipal n° 5.269, de 21 de janeiro de 2008, e demais disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra/ES, 22 de outubro de 2008.
AUDIFAX CHARLES
PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
ANEXO I
TABELA DE PONTOS
DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS
I - ÁREA
ADMINISTRATIVA:
Elaboração de Parecer |
30 pontos |
Elaboração de Manifestação Técnica
da Procuradoria |
10 pontos |
Elaboração de Minuta de
Contratos Administrativos e Termos de Permissão, Concessão, Alienação,
Desapropriação Administrativa, Aditivos, Mensagens de Lei acompanhada do
respectivo Projetos de Lei, Decretos, Portarias, Ofícios e Outros |
20 pontos |
Elaboração de Minuta de
Convênio |
20 pontos |
Elaboração de Minuta de
Escritura |
30 pontos |
Elaboração de Veto de Lei |
30 pontos |
Relatório e Parecer de
Processo Administrativo e/ou Judicial no Colegiado |
50 pontos |
Relatório de Discussão de
novas leis, julgados e mudanças na legislação |
10 pontos |
Participação em Comissões
ou Grupos de Trabalho por solicitação da Administração quando não remunerados |
20 pontos |
II- ÁREA JUDICIAL
Ajuizamento de Ação Fiscal
(exceto execução fiscal) |
100 pontos |
Ajuizamento de Ação
Rescisória |
100 pontos |
Contestação, Impugnação,
Exceção, Reconvenção, Embargos e Objeções |
100 pontos |
Informações em Mandado de
Segurança |
150 pontos |
Petições (réplicas,
quesitos, pendas e manifestações em processos para atendimento de intimações
ou prazos processuais e que tenham real interesse processual), exceto
Execução Fiscal |
20 pontos |
Interposição de Recurso,
Contra-Razões ou Pedido de Correição no TJ/ES, TRT, TST, no STJ e no STF |
70 pontos |
Ajuizamento de Ação de
Inconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo |
200 pontos |
Pedido de Suspensão de
Liminar junto ao TJ/ES, TRT e TRF |
100 pontos |
Pedido de Suspensão de
Liminar no TST, no STJ e no STF |
150 pontos |
Audiência Judicial, Leilão
e atos similares, exceto Audiência Trabalhista |
50 pontos |
Apresentação de Razões
Finais junto à Primeira Instância e Memorial perante os Tribunais (TJ-ES,
TRF, TRT, TST, STJ e STF) |
50 pontos |
Sustentação oral junto ao
TJ/ES, TRT ou TRF |
100 pontos |
Sustentação oral junto aos
Tribunais Superiores |
150 pontos |
Decisão favorável em geral,
exceto em Execução Fiscal |
150 pontos |
ANEXO II
TABELA DE DEDUÇÃO
DE PONTOS
Ausência injustificada em
reuniões do Colegiado |
100 pontos |
Ausência injusti ficada em
reunião convocada pelo Procurador Geral |
100 pontos |
Manter processo
administrativo injustificadamente em seu poder por mais de 10 (dez) dias |
100 pontos |
Deixar de comparecer a
Plantão da Procuradoria |
250 pontos |
Deixar de se manifestar em
processo judicial |
200 pontos |
Perder Prazo Judicial |
500 pontos |
Deixar de recorrer em
processo judicial sem autorização do Procurador Geral |
500 pontos |
ANEXO III
Procurador:
__________________________________________________ Mês de Referência:
___________________________
Os documentos deverão estar em ordem, primeiramente, por
tipo de ação e depois por data do protocolo
DATA DO DOCUMENTO |
DATA DO PROTOCOLO |
TIPO DE DOCUMENTO / AÇÃO |
NÚMERO DO PROCESSO |
PONTOS POSITIVOS |
PONTOS NEGATIVOS |
TOTAL DE PONTOS APURADOS |
Valor |
|
|
|
|
|
|
0 |
0 |
|
|
|
|
|
|
0 |
0 |
|
|
|
|
|
|
0 |
0 |
|
|
|
|
|
|
0 |
0 |
|
|
|
|
|
|
0 |
0 |
|
|
|
|
|
|
0 |
0 |
|
|
|
|
|
|
0 |
0 |
|
|
|
|
|
|
0 |
0 |
|
|
|
|
|
|
0 |
0 |
|
|
|
|
|
|
0 |
0 |
|
|
|
|
|
|
0 |
0 |
|
|
|
|
|
|
0 |
0 |
|
|
|
|
|
|
0 |
0 |
|
|
|
|
|
|
0 |
0 |
|
|
|
|
|
|
0 |
0 |
|
|
|
|
|
|
0 |
0 |
|
|
|
|
|
|
0 |
0 |
|
|
|
|
|
|
0 |
0 |
|
|
|
|
|
|
0 |
0 |
|
|
|
|
|
|
0 |
0 |
|
|
|
|
|
|
0 |
0 |
|
|
|
|
|
|
0 |
0 |
|
|
|
|
|
|
0 |
0 |
|
|
|
|
|
|
0 |
0 |
|
|
|
|
|
|
0 |
0 |
|
|
|
|
|
|
0 |
0 |
|
|
|
|
|
|
0 |
0 |