DECRETO Nº 3542, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2011

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de sua atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do artigo 72 da Orgânica do Município da Serra, decreta:

 

Art. 1º A gratificação de produtividade instituída pelo inciso II e § 3º, da Lei 2.157/1998, com a redação que lhes foi dada pela Lei 3.205, de 21 de dezembro de 2007, será aferida em função dos pontos obtidos, de acordo com a forma e critérios estabelecidos neste Decreto.

 

Art. 1º A gratificação de produtividade instituída pelos artigos 66, inciso III, 70 e 71, todos da Lei nº. 5539, de 06 de julho de 2022, será aferida em função dos pontos obtidos, de acordo com a forma e critérios estabelecidos neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 3.285/2022)

 

Art. 2º Para fins de aplicação deste Decreto, ficam estabelecidas as seguintes definições:

 

I – Parecer é a análise jurídica detalhada e esclarecedora do processo, que apresenta pormenorizadamente os fatos e os fundamentos do caso, apontando o enquadramento da situação fática na norma legal e/ou princípio jurídico aplicável, promovendo a análise meritória do processo e gerando orientação conclusiva à atuação da Administração Pública Municipal ou aos seus agentes.

 

II – Manifestação Técnica da Procuradoria é a análise minuciosa do processo, com apresentação detalhada do caso concreto e de seus fundamentos, mas sem apreciação de mérito e conclusão, que resulta no encaminhamento motivado dos autos para realização de diligências ou providências.

 

III – Petição é a manifestação em processo judicial, na forma discriminada no item II, do Anexo I, contendo interesse e conteúdo processuais.

 

IV – Decisão Favorável é o ato emanado da autoridade judiciária de qualquer instancia ou tribunal, em forma de decisão, sentença ou Acórdão que atenda ao pleito do Município e lhe traga proveito jurídico ou econômico.

 

§ 1º A emissão de dois ou mais pareceres em processos diferentes sobre matéria idêntica ou semelhante no mesmo período aquisitivo de produtividade não implica em sua descaracterização.

 

§ 2º Somente serão considerados, para fins de atribuição de ponto de produtividade, os pareceres emitidos em papel timbrado do Município da Serra.

 

§ 3º Consideram-se como interesse e conteúdo processuais, entre outras, a seguintes petições:

 

a)    Elaboração de quesitos para realização de Perícias;

b)    Defesa ou objeção fundamentada a laudos periciais;

c)    A juntada de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos do processo (art. 397, do CPC);

d)    Juntada de documentos que não tenham sido tempestivamente fornecidos ao procurador, para a juntada na primeira oportunidade de manifestação no processo, desde que essa providência seja juridicamente aceitável.

 

§ Considera-se de real interesse processual as petições intercorrentes que versam, veiculam, discorram ou tratam de: (Redação dada pelo Decreto nº 3.285/2022)

 

I - presença, ou não, de pressupostos processuais e condições da ação; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 3.285/2022)

 

II - aplicação de regras de fixação de competência jurisdicional no caso concreto  (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 3.285/2022)

 

III - realização de negócio processual; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 3.285/2022)

 

IV - manifestação quanto a nulidade processual; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 3.285/2022)

 

V - prescrição ou a decadência; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 3.285/2022)

 

VI - impugnação de designação de expert ou de fixação de honorários de perito judicial; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 3.285/2022)

 

VII - elaboração de quesitos para perícia judicial; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 3.285/2022)

 

VIII - manifestação acerca do laudo emitido em perícia judicial; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 3.285/2022)

 

IX - admissão de litisconsorte ou terceiro interveniente; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 3.285/2022)

 

X - admissibilidade ou mérito de incidente processual; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 3.285/2022)

 

XI - impugnação de suspensão do processo judicial; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 3.285/2022)

 

XII - produção de provas como, por exemplo, a sua especificação ou a comunicação de falta de interesse em produzi-las, a manifestação quanto à produção antecipada ou à exibição de documento ou coisa; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 3.285/2022)

 

XIII - manifestação sobre ajuntada de novo documento; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 3.285/2022)

 

XIV - juntada de novo documento pelo Município, desde que a peça processual faça a articulação entre os fatos discutidos nos autos e aqueles comprovados pela atual juntada de documentação; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 3.285/2022)

 

XV - formulação de pedido de concessão de tutela proviria (tutela antecipada ou tutela de evidência, em caráter antecedente ou incidental) ou manifestação sobre requerimento de mesma natureza da parte contrária; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 3.285/2022)

 

XVI - réplica; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 3.285/2022)

 

XVII - aplicação de multa processual; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 3.285/2022)

 

XVIII - ônus de pagamento de despesas processuais; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 3.285/2022)

 

XIX - habilitação de espólio ou sucessores; impedimento ou suspeição de partes do processo; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 3.285/2022)

 

XX - pedido de esclarecimentos ou ajustes na decisão de saneamento e de organização do processo; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 3.285/2022)

 

XXI - pedido de liquidação de sentença; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 3.285/2022)

 

XXII - pedido de cumprimento de sentença; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 3.285/2022)

 

XXIII - petição, em execução fiscal ou outras execuções em favor da fazenda Municipal, em que se faz relatório circunstanciado dos acontecimentos relevantes já ocorridos e, a partir disso, fórmula requerimentos adequados e pertinentes direcionados à efetivação do crédito do município, assim entendidos aqueles requerimentos mencionados no artigo 81, inciso III e IV, Lei 5.539/2022. Além de outros que efetivamente sejam adequados para o caso. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 3.285/2022)

 

§ 4º Não serão pontuadas petições de juntada de portaria de designação do Procurador, de requerimento de vistas, de pedido de intimações, citações ou notificações, ciência de despacho ou decisão, pedido de arquivamento, quando já determinado pelo Juiz, de juntada de guias de custas, depósitos judiciais ou recolhimento de honorários de peritos e similares, de comprovação de publicação de editais, de devolução de autos de processo, de juntada de documentos instrutórios, pedidos de sobrestamento de processo em decorrência de parcelamento e de prosseguimento do feito pelo não adimplemento dos pagamentos parcelados, bem como outras petições que, pela simplicidade ou singeleza não requeiram esforço intelectual.

 

§ 5º Também não serão pontuadas petições contendo requerimentos que constam ou deveriam constar de petições já protocoladas.

 

§ 4° Não serão pontuadas petições que tratam, versam, veiculam ou discorram sobre matérias não elencadas no parágrafo anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 3.285/2022)

 

§ 5º Também não serão pontuadas petições intercorrentes contendo manifestação que já consta ou deveria constar de petição anteriormente protocolizada. (Redação dada pelo Decreto nº 3.285/2022)

 

§ 6º Considera-se decisão favorável aquela que admite e dá seguimento a recursos interpostos pelo Município, dirigidos aos tribunais superiores e as que negam, em mesma fase, seguimento a recursos da mesma espécie interpostos pela parte adversa, desde que, neste último caso, o Procurador tenha apresentado resposta (contra-razões ou contra-minuta).

 

§ 7º Acórdão em favor do Município, proferido em remessa necessária, sem que o Procurador tenha interposto Recurso, não será considerado como decisão favorável.

 

§ 8º A sentença proferida em audiência trabalhista que extingue o feito sem julgamento do mérito e arquiva os autos por ausência do Autor em audiência designada em processo idêntico ao que foi extinto anteriormente pela mesma razão, não será computado para fins da gratificação de produtividade.

 

§ 9º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, não será computada a contestação repetida à nova ação, devendo a distribuição do processo ser feita ao mesmo Procurador que atuou na ação anterior.

 

§ 10 A dispensa da sustentação oral feita pelo Relator do processo, desde que registrada em ata, será considerada como se esta tivesse sido realizada.

 

§ 12 O Procurador Municipal designado formalmente para participação em Comissão, Conselho ou demais órgãos colegiados com recebimento de jeton não tem direito à pontuação referente aos atos praticados descritos na tabela de pontuação do Anexo I deste Decreto, em razão desta atividade. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 3.285/2022)

 

Art. 3º A gratificação de produtividade será calculada sobre o número de pontos computados do dia 20 de um mês ao dia 20 do mês seguinte, efetivamente alcançados pelo Procurador.

 

§ 1º O Relatório de Produtividade deve obedecer a formato padronizado, instituído por Portaria do Procurador Geral, contendo a discriminação, quantificação, totalização das atividades e dos respectivos pontos, acompanhado das cópias dos trabalhos a serem pontuados, identificados e ordenados, que será entregue pelo Procurador, mediante protocolo, à Divisão de Apoio Administrativo, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.

 

§ 2º O Relatório de Produtividade deverá ser acompanhado das peças judiciais e/ou administrativas e dos demais documentos comprobatórios das atividades desenvolvidas.

 

§ 2° O Relatório de Produtividade deverá ser acompanhado das peças judiciais e/ou administrativas, dos demais documentos comprobatórios das atividades desenvolvidas e da Declaração de Responsabilidade pelas Informações, conforme modelo anexo a este Decreto (ANEXO III). (Redação dada pelo Decreto nº 3.285/2022)

 

§ 3º Somente serão aceitas, para fins de comprovação das atividades constantes do Relatório de produtividade, as cópias das petições com carimbo original de recebimento do protocolo do fórum ou tribunal.

 

§ 4º Na hipótese de petições eletrônicas, a comprovação a que se refere o parágrafo anterior se dará pelo recibo eletrônico de protocolo.

 

§ 5º Quando a contestação/defesa for apresentada em audiência, a comprovação de sua entrega será feita com a juntada da ata em que tal fato foi registrado.

 

§ 6 Não serão aceitas, como documento de comprovação de produtividade, cópias extraídas de serviços eletrônicos de leitura de intimações judiciais, salvo se traduzirem a íntegra da decisão.

 

§ 7º O Relatório de Atividades terá que conter todos os pontos alcançados pelo Procurador no período por ele abrangido, não sendo computados para a acumulação os pontos referentes às atividades que deixaram de constar do Relatório do mês anterior, salvo aqueles decorrentes de correção e/ou emenda ou de deferimento de pedido de revisão das glosas efetuadas.

 

§ 7° O Relatório de Atividades terá que conter todos os pontos alcançados pelo Procurador no período por ele abrangido, não sendo computados para a acumulação os pontos referentes às atividades que deixaram de constar do Relatório dos meses anteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 3.285/2022)

 

§ 8º As cópias dos trabalhos a serem pontuados poderão ser substituídas por relatório informatizado extraído do sistema eletrônico de tramitação interna de processos utilizado pela Procuradoria Geral. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 3.285/2022)

 

Art. 4º As dúvidas ou divergências sobre a aceitabilidade ou enquadramento das atividades apresentadas no Relatório para fins de glosa ou corte dos pontos de produtividade e dos valores a eles correspondentes serão dirimidas por uma comissão designada pelo Procurador Geral.

 

Parágrafo Único. Nas situações descritas no caput deste artigo, o Procurador que teve sua produtividade glosada ou cortada deverá ser comunicado do ato até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao da entrega do relatório, facultando-se a correção e/ou emenda do relatório até o dia 10 (dez) seguinte.

 

Art. Para fins de homologação ou glosa de pontos correspondentes, os Relatórios de produtividade apresentados serão objeto de análise por amostragem. (Redação dada pelo Decreto nº 3.285/2022)

 

§ 1º A análise por amostragem corresponde à aplicação dos procedimentos de verificação em, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos Relatórios de Produtividade apresentados mensalmente pelos Procuradores Municipais. (Parágrafo único transformado em § 1º pelo Decreto nº 3.285/2022)

 

§ A seleção dos Relatórios de Produtividade analisados em cada mês será feita por sorteio, após a entrega de todos os Relatórios do período a ser apurado, de modo que todos os Procuradores tenham a mesma chance de serem selecionados. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 3.285/2022)

 

§ 3° Independentemente do critério de sorteio previsto no parágrafo anterior, todos os Procuradores Municipais terão seus Relatórios analisados, ao menos por uma vez, a cada quadrimestre do ano, de forma a garantir que todos tenham a sua produtividade analisada na referida periodicidade. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 3.285/2022)

 

§ Após análise do Relatório de Produtividade, em sendo detectadas situações de dúvidas, glosas ou cortes nos pontos de produtividade e dos valores a eles correspondentes, o Procurador será notificado para, em até 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se sobre eventuais correções, emendas e/ou revisões. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 3.285/2022)

 

§ 5° Decorrido in albis o prazo mencionado no parágrafo anterior ou não acolhida a justificativa do Procurador, o Relatório de Produtividade será homologado pelo Procurador Geral e encaminhado ao órgão competente. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 3.285/2022)

 

§ 6º A análise por amostragem tratada neste artigo, em hipótese alguma, afasta a responsabilidade integral dos Procuradores pelas informações consignadas nos respectivos Relatórios de Produtividade, como estabelece o art. 53, inciso XVI da Lei nº. Lei nº. 5539/2022. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 3.285/2022)

 

§ 7° Verificada a ocorrência de 5 (cinco) ou mais glosas nos Relatórios de Produtividade analisados de um mesmo Procurador ao longo do ano civil, todos os Relatórios do referido servidor, dos últimos 12 (doze) meses, serão objeto de análise pela Controladoria Geral do Município. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 3.285/2022)

 

§ 8° Caso o Procurador Municipal tenha 3 (três) ou mais glosas de pontuações manifestamente infundadas em seus relatórios de Produtividade, apuradas ao longo de um mesmo exercício, o Procurador-Geral determinará a abertura de sindicância administrativa. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 3.285/2022)

 

Art. 5º O Procurador Geral, poderá atribuir a Procurador Municipal, isoladamente ou em conjunto com outro Procurador Municipal, designação especial, seja de caráter administrativo ou judicial, por meio de ato específico ou portaria, atribuindo pontuação peculiar prevista no anexo I, deste Decreto, expressada por ocasião do ato da designação ou da pontuação.

 

Parágrafo Único. A designação especial de que trata o caput deste artigo será feita em casos especiais para atender a situações peculiares e de relevante interesse para a Administração Pública Municipal.

 

Art. 6º A gratificação de produtividade atribuída mensalmente ao Procurador Geral Adjunto e aos Diretores de Procuradorias será aferida com base na média da produtividade mensal dos Procuradores efetivos, acrescida dos pontos relacionados às atividades desenvolvidas por determinação do Procurador Geral do Município e que se enquadrem no Anexo I.

 

§ 1º Para fins do disposto no “caput” deste artigo, somente serão pontuadas as atividades que requeiram urgência de manifestação ou que, pela relevância jurídica da matéria, mereça estudo ou trabalho especial.

 

§ 2º O Procurador Geral Adjunto ou o Procurador Diretor, independentemente de pontuação de produtividade, deverá produzir peças ou desenvolver atividades que se situam no âmbito de suas atribuições ou da rotina administrativa.

 

Art. 7º Os Procuradores terão abatidos mensalmente de suas pontuações os pontos estabelecidos no Anexo II se incorrerem nas situações ali discriminadas, sem prejuízo das sanções administrativas a que ficam sujeitos em razão da aplicação das disposições legais específicas.

 

Parágrafo Único. Somente em casos relevantes e devidamente justificados, o Procurador Geral poderá deixar de debitar ao Procurador os pontos negativos.

 

Art. 8º Fica mantido o valor atualmente conferido ao ponto de produtividade.

 

Art. 9º Cabe ao Procurador Geral do Município dirimir as dúvidas e omissões verificadas na aplicação deste Decreto, podendo expedir atos normativos para sua aplicação e observância.

 

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal nº 6.655, de 22 de outubro de 2008.

 

Palácio Municipal, em de 11 de fevereiro de 2011.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO I

 

TABELA DE PONTOS DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS

 

I – ÁREA ADMINISTRATIVA

 

 

Elaboração de Parecer

30 pontos

Elaboração de Manifestação Técnica da Procuradoria

10 pontos

Elaboração de Minuta de Contratos Administrativos, convênios e Termos de Permissão, Concessão, Alienação, Desapropriação Administrativa,  Aditivos, escrituras, Mensagens de Lei acompanhada do respectivo projeto de Lei, Decretos, Portarias e Outros Atos Normativos ou Regulamentares.

20 pontos

Elaboração de veto de Lei

30 pontos

Relatório e Parecer de Processo Administrativo e/ou Judicial no Colegiado.

50 pontos

Participação mensal em comissões ou Grupos de Trabalhos eventuais, quando não remunerados, independente do nº de reuniões realizadas.

 

20 pontos

Designação Especial do Procurador Geral

Até 100 pontos

 

II - ÁREA JUDICIAL

 

Petição inicial em processo judicial (exceto a de execução fiscal)

100 pontos

Petição inicial de Execução Fiscal

10 pontos

Petição inicial de Ação Rescisória

150 pontos

Contestação, Impugnação, Exceção, Reconvenção, Embargos à execução e Objeções.

100 pontos

Informações em Mandado de Segurança, Mandado de Injunção, Ação Direta de Inconstitucionalidade e Habeas Data.

150 pontos

Petições  que tenham real interesse processual (§ 3º, do art. 4ª ). Não se enquadram nesse item as petições que tiverem pontuação específica

20 pontos

Interposição de Recurso, Contra Razões,  Pedido de Correição, Reclamação,   ou pedido de suspensão de liminar no TJ/ES, TRT e TRF

100 pontos

Interposição de Recurso, Contra Razões, Pedido de Correição, Reclamação ou pedido de suspensão de liminar  para o  TST, STJ e STF

150 pontos

Ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo

200 pontos

Primeira Audiência Judicial, e, quando designado pelo Procurador Geral, Leilão e atos similares (independente do número realizado)

50 pontos

Audiência subsequente à primeira realizada

25 pontos

Apresentação de Razões Finais junto à Primeira instância e Memorial perante os Tribunais (TJ-ES, TRF, TRT, TST, STJ e STF)

50 pontos

Sustentação oral junto ao TJ/ES, TRT ou TRF.

100 pontos

Sustentação oral junto aos tribunais Superiores

150 pontos

Decisão favorável em geral (inclusive em processo de embargos à execução fiscal e exceto em processo de execução fiscal)

150 pontos

 

Designação Especial do Procurador Geral

Até 200 pontos

 

ANEXO II  

TABELA DE DEDUÇÃO DE PONTOS

 

Ausência injustificada em reuniões do Colegiado ou em outras para o qual foi designado fora do âmbito da PROGER

100 pontos

Ausência injustificada em reunião convocada pelo Procurador Geral

100 pontos

Manter processo administrativo ou administrativo-fiscal injustificadamente em seu poder por mais de 10 (dez) dias úteis

100 pontos

Manter processo administrativo ou administrativo-fiscal injustificadamente em seu poder por mais de 30 (trinta) dias

250 pontos, a cada 30 dias

Deixar de comparecer a Plantão da Procuradoria ou retirar-se antes do seu término.

200 pontos

Apresentar comprovante de atividade junto ao relatório de produtividade já pontuada anteriormente

200 pontos

Deixar de atender a providências por escrito determinadas pelo Procurador Geral, Procurador Adjunto ou Diretor de Procuradoria  (a cada período assinalado ou renovado no pedido ou determinação)

250 pontos

Deixar de manifestar em processo judicial

200 pontos

Perder Prazo Judicial, inclusive deixando de recorrer em processo judicial, sem autorização do Procurador Geral do Município.

1.500 pontos

 

(Incluído pelo Decreto nº 3.285/2022)

ANEXO III

MODELO DE DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELAS INFORMAÇÕES DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELAS INFORMAÇÕES

 

Eu, (especificar nome completo), Procurador Municipal, matrícula (especificar número), conforme estabelecido no art. 53, inciso XVI da Lei nº. Lei nº. 5539/2022, assumo integral responsabilidade pelas informações consignadas no Relatório de Produtividade referente ao período de xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx (especificar o período correspondente ao relatório entregue no formato DDIMMI AAAA), bem como pela adequação das atividades relatadas e das respectivas pontuações atribuídas às previsões contidas na legislação regulamentadora, em especial na Lei nº. xxxxx, de xx de julho de 2022, e no Decreto Municipal nº. 3542, de 11 de fevereiro de 2011.

 

Declaro estar ciente de que a falsidade e/ou irregularidade das informações contidas no Relatório de Produtividade acima identificado resultará em estorno da pontuação ou devolução de verba pública, conforme o caso.

 

____ __ l __ I ____ (local e data)

(assinatura do Procurador Municipal)