O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 72, V, da Lei Orgânica do Município, decreta:
Art. 1º Os artigos 1°, 2°, 3° e 4º do Decreto Municipal nº. 3542, de 11 de fevereiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A gratificação de produtividade instituída pelos artigos 66, inciso III, 70 e 71, todos da Lei nº. 5539, de 06 de julho de 2022, será aferida em função dos pontos obtidos, de acordo com a forma e critérios estabelecidos neste Decreto." (NR)
"Art. 2º.....................................................................................
§ 3º Considera-se de real interesse processual as petições intercorrentes que versam, veiculam, discorram ou tratam de:
I - presença, ou não, de pressupostos processuais e condições da ação;
II - aplicação de regras de fixação de competência jurisdicional no caso concreto
III - realização de negócio processual;
IV - manifestação quanto a nulidade processual;
V - prescrição ou a decadência;
VI - impugnação de designação de expert ou de fixação de honorários de perito judicial;
VII - elaboração de quesitos para perícia judicial;
VIII - manifestação acerca do laudo emitido em perícia judicial;
IX - admissão de litisconsorte ou terceiro interveniente;
X - admissibilidade ou mérito de incidente processual;
XI - impugnação de suspensão do processo judicial;
XII - produção de provas como, por exemplo, a sua especificação ou a comunicação de falta de interesse em produzi-las, a manifestação quanto à produção antecipada ou à exibição de documento ou coisa;
XIII - manifestação sobre ajuntada de novo documento;
XIV - juntada de novo documento pelo Município, desde que a peça processual faça a articulação entre os fatos discutidos nos autos e aqueles comprovados pela atual juntada de documentação;
XV - formulação de pedido de concessão de tutela provisória (tutela antecipada ou tutela de evidência, em caráter antecedente ou incidental) ou manifestação sobre requerimento de mesma natureza da parte contrária;
XVI - réplica;
XVII - aplicação de multa processual;
XVIII - ônus de pagamento de despesas processuais;
XIX - habilitação de espólio ou sucessores; impedimento ou suspeição de partes do processo;
XX - pedido de esclarecimentos ou ajustes na decisão de saneamento e de organização do processo;
XXI - pedido de liquidação de sentença;
XXII - pedido de cumprimento de sentença;
XXIII - petição, em execução fiscal ou outras execuções em favor da fazenda Municipal, em que se faz relatório circunstanciado dos acontecimentos relevantes já ocorridos e, a partir disso, fórmula requerimentos adequados e pertinentes direcionados à efetivação do crédito do município, assim entendidos aqueles requerimentos mencionados no artigo 81, inciso III e IV, Lei 5.539/2022. Além de outros que efetivamente sejam adequados para o caso.
§ 4° Não serão pontuadas petições que tratam, versam, veiculam ou discorram sobre matérias não elencadas no parágrafo anterior.
§ 5º Também não serão pontuadas petições intercorrentes contendo manifestação que já consta ou deveria constar de petição anteriormente protocolizada.
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§ 12 O Procurador Municipal designado formalmente para participação em Comissão, Conselho ou demais órgãos colegiados com recebimento de jeton não tem direito à pontuação referente aos atos praticados descritos na tabela de pontuação do Anexo I deste Decreto, em razão desta atividade." (NR)
"Art. 3°......................................................................................
§ 2°
O Relatório de Produtividade deverá ser acompanhado das peças judiciais e/ou
administrativas, dos demais documentos comprobatórios das atividades desenvolvidas e
da Declaração de Responsabilidade pelas Informações, conforme modelo anexo a este Decreto (ANEXO III).
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§ 7° O Relatório de Atividades terá que conter todos os pontos alcançados pelo Procurador no período por ele abrangido, não sendo computados para a acumulação os pontos referentes às atividades que deixaram de constar do Relatório dos meses anteriores.
§ 8º As cópias dos trabalhos a serem pontuados poderão ser substituídas por relatório informatizado extraído do sistema eletrônico de tramitação interna de processos utilizado pela Procuradoria Geral.” (NR)
"Art. 4° Para fins de homologação ou glosa de pontos correspondentes, os Relatórios de produtividade apresentados serão objeto de análise por amostragem.
§ 1º A análise por amostragem corresponde à aplicação dos procedimentos de verificação em, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos Relatórios de Produtividade apresentados mensalmente pelos Procuradores Municipais.
§ 2º A seleção dos Relatórios de Produtividade analisados em cada mês será feita por sorteio, após a entrega de todos os Relatórios do período a ser apurado, de modo que todos os Procuradores tenham a mesma chance de serem selecionados.
§ 3° Independentemente do critério de sorteio previsto no parágrafo anterior, todos os Procuradores Municipais terão seus Relatórios analisados, ao menos por uma vez, a cada quadrimestre do ano, de forma a garantir que todos tenham a sua produtividade analisada na referida periodicidade.
§ 4º Após análise do Relatório de Produtividade, em sendo detectadas situações de dúvidas, glosas ou cortes nos pontos de produtividade e dos valores a eles correspondentes, o Procurador será notificado para, em até 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se sobre eventuais correções, emendas e/ou revisões.
§ 5° Decorrido in albis o prazo mencionado no parágrafo anterior ou não acolhida a justificativa do Procurador, o Relatório de Produtividade será homologado pelo Procurador Geral e encaminhado ao órgão competente.
§ 6º A análise por amostragem tratada neste artigo, em hipótese alguma, afasta a responsabilidade integral dos Procuradores pelas informações consignadas nos respectivos Relatórios de Produtividade, como estabelece o art. 53, inciso XVI da Lei nº. Lei nº. 5539/2022.
§ 7° Verificada a ocorrência de 5 (cinco) ou mais glosas nos Relatórios de Produtividade analisados de um mesmo Procurador ao longo do ano civil, todos os Relatórios do referido servidor, dos últimos 12 (doze) meses, serão objeto de análise pela Controladoria Geral do Município.
§ 8° Caso o Procurador Municipal tenha 3 (três) ou mais glosas de pontuações manifestamente infundadas em seus relatórios de Produtividade, apuradas ao longo de um mesmo exercício, o Procurador-Geral determinará a abertura de sindicância administrativa.“ (NR)
Art. 2° Fica acrescido o Anexo III ao Decreto Municipal nº. 3542, de 11 de fevereiro de 2011, com a seguinte redação:
"ANEXO III
MODELO DE DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELAS
INFORMAÇÕES DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELAS
INFORMAÇÕES
Eu, (especificar nome completo), Procurador Municipal, matrícula (especificar número), conforme estabelecido no art. 53, inciso XVI da Lei nº. Lei nº. 5539/2022, assumo integral responsabilidade pelas informações consignadas no Relatório de Produtividade referente ao período de xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx (especificar o período correspondente ao relatório entregue no formato DDIMMI AAAA), bem como pela adequação das atividades relatadas e das respectivas pontuações atribuídas às previsões contidas na legislação regulamentadora, em especial na Lei nº. xxxxx, de xx de julho de 2022, e no Decreto Municipal nº. 3542, de 11 de fevereiro de 2011.
Declaro estar ciente de que a falsidade e/ou irregularidade das informações contidas no
Relatório de Produtividade acima identificado resultará em estorno da pontuação ou devolução de verba pública, conforme o caso.
____ __ l __ I ____ (local e data)
(assinatura do Procurador Municipal)"
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal em Serra, 10 de agosto de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.