ALTERA
O ANEXO I DO DECRETO MUNICIPAL Nº 3542, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2011, QUE REGULAMENTA
A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DEVIDA AOS PROCURADORES MUNICIPAIS DA SERRA.
O PREFEITO MUNICIPAL
DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais,
que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V,
do artigo 72, da Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da regulamentação da gratificação de produtividade devida aos Procuradores Municipais, em razão das alterações introduzidas na Lei Municipal nº 5539/2022 (Lei Orgânica da PROGER) pela Lei Municipal nº 6275/2025;
CONSIDERANDO que a
alteração promovida na Lei Orgânica da PROGER e na
regulamentação da gratificação de produtividade não acarreta aumento de despesa
e limita-se a dar efetividade a situação prevista na lei originária, decreta:
Art. 1º O artigo 6º do Decreto Municipal nº 3542, de 11 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo
único. O Procurador-Geral e o Subprocurador-Geral do
Município, independentemente de pontuação de produtividade, produzirão peças ou
desenvolverão atividades que se situam no âmbito de suas atribuições ou da
rotina administrativa.” (NR)
Art. 2º O Anexo I do Decreto Municipal nº 3542, de 11 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Elaboração de Parecer |
50 pontos |
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Elaboração de Manifestação Técnica da Procuradoria |
10 pontos |
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Elaboração de Minuta de Contratos Administrativos, convênios e
Termos de Permissão, Concessão,
Alienação, Desapropriação
Administrativa, Aditivos,
escrituras, Mensagens de
Lei acompanhada do respectivo
projeto de Lei, Decretos, Portarias e Outros Atos Normativos ou Regulamentares |
20 pontos |
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Relatório e Parecer de Processo Administrativo e/ou Judicial no
Colegiado |
50 pontos |
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Participação mensal em comissões ou Grupos de Trabalhos eventuais, quando não remunerados,
independente do nº de reuniões
realizadas |
20 pontos |
II - ÁREA JUDICIAL
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Petição inicial em processo
judicial (exceto a de execução
fiscal) |
100 pontos |
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Petição inicial de Execução Fiscal |
10 pontos |
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Petição inicial de Ação Rescisória |
150 pontos |
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Contestação, Impugnação, Exceção, Reconvenção, Embargos à execução
e Objeções |
100 pontos |
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Informações em Mandado de Segurança, Mandado de Injunção, Ação Direta de Inconstitucionalidade e Habeas Data. |
150 pontos |
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Petições que tenham real interesse processual (§ 3º, do art. 4º). Não se enquadram nesse item as petições que tiverem pontuação específica |
20 pontos |
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Interposição de Recurso, Contra Razões, Pedido de Correição, Reclamação, ou pedido de suspensão de liminar no TJ/ES, TRT e TRF |
100 pontos |
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Interposição de Recurso, Contra Razões, Pedido de Correição, Reclamação ou pedido de suspensão de liminar para o TST, STJ e STF |
150 pontos |
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Ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei ou
Ato Normativo |
200 pontos |
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Primeira Audiência Judicial, e, quando designado pelo Procurador Geral, Leilão e atos similares (independentemente do número realizado) |
50 pontos |
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Audiência subsequente à primeira realizada |
25 pontos |
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Apresentação de Razões Finais junto à Primeira instância e Memorial perante os Tribunais
(TJ-ES, TRF, TRT, TST, STJ e STF) |
50 pontos |
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Sustentação oral junto ao TJ/ES, TRT ou TRF |
100 pontos |
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Sustentação oral junto aos tribunais Superiores |
150 pontos |
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Decisão favorável em geral (inclusive em processo de embargos à execução
fiscal e exceto em processo de execução fiscal) |
150 pontos |
III - DESIGNAÇÕES ESPECIAIS
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Designação Especial do Procurador-Geral |
Até 100 pontos |
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Designação para exercício de função de gerenciamento das Procuradorias
Setoriais |
363 pontos |
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Designação para exercício de função de gerenciamento da Corregedoria-Geral
do Município |
363 pontos |
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Designação para exercício de função no Conselho de Recursos Fiscais do Município |
38 pontos por sessão |
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Designação para atuar junto às comissões permanentes de licitação auxiliares de contratação, na forma do art.
11, § 4º da Lei 5.871/2023 |
320 pontos |
Art. 3º As previsões contidas no presente Decreto referem-se estritamente a medida de âmbito gerencial, sem implicar em aumento de despesa.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal em Serra, 26 de fevereiro de 2026.
WEVERSON VALCKER MEIRELES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.