O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais previstas no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO a necessidade de se adotar normas e procedimentos que visem disciplinar o encerramento do exercício financeiro de 2025, em consonância com a legislação que rege a matéria, em especial, com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta que compõem o orçamento fiscal e da seguridade social do Poder Executivo Municipal, regerão suas atividades orçamentária, financeira, patrimonial e contábil de encerramento do exercício financeiro de 2025, em conformidade com as normas contidas neste Decreto.
Art. 2º A partir da publicação deste Decreto até o envio/remessa para o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES), dos demonstrativos contábeis, dos relatórios de gestão e das demais peças e documentos necessários à constituição da Prestação de Contas do Prefeito e dos Ordenadores de Despesas, serão consideradas urgentes e prioritárias todas as atividades vinculadas à contabilidade, às finanças, ao órgão central do sistema de controle interno, à apuração orçamentária e ao levantamento dos inventários das unidades gestoras a que se refere o art. 1º deste Decreto.
Art. 3º O descumprimento dos prazos fixados neste Decreto poderá implicar a responsabilidade do servidor encarregado pela informação no âmbito de sua área de competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO II
DOS ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 4º É vedada a realização de despesa sem prévio empenho, conforme estabelecido no artigo 60 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º A despesa executada com fonte de recursos provenientes do excesso de arrecadação estará limitada ao saldo positivo da diferença entre o montante arrecadado e o montante previsto na Lei Orçamentária Anual, na mesma fonte que originou o crédito suplementar.
Art. 6º A Gerência de Orçamento da Secretaria Municipal da Fazenda não poderá emitir nota de reserva orçamentária para realização de despesa no presente exercício, após o dia 04 de novembro de 2025.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo folha de pagamento, benefícios assistenciais, sentenças e sequestros judiciais, requisição de pequeno valor, custas processuais, juros e amortizações da dívida pública, diárias, contratos contínuos, serviços de fornecimento de água, energia elétrica, telefonia, recursos de convênios com disponibilidade financeira, inclusive contrapartidas, recursos de operações de crédito, bem como as despesas das áreas da Educação e da Saúde.
§ 2º O prazo para emissão das notas de reserva das despesas excetuadas no § 1º deste artigo será o dia 15 de dezembro de 2025.
§ 3º Após as datas fixadas nos § 1º e § 2º, a Gerência de Orçamento da Secretaria Municipal da Fazenda somente poderá reservar despesa para realização no presente exercício com autorização expressa do Secretário Municipal da Fazenda, e, no que tange à Administração Indireta, com autorização do Diretor Financeiro do Instituto de Previdência dos Servidores da Serra (IPS).
§ 4º É vedada a publicação de Decretos de Abertura de Créditos Adicionais de alteração do quadro de detalhamento de despesas após 19 de dezembro de 2025.
Art. 7º A emissão de nota de empenho terá como data limite até o dia 28 de novembro de 2025, salvo em relação às despesas excepcionadas no § 1º do art. 6º.
§ 1º Após a data fixada no caput deste artigo, a Gerência de Contabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda somente poderá empenhar despesa para realização no presente exercício com autorização expressa do Secretário Municipal da Fazenda, e, no que tange à Administração Indireta, com autorização do Diretor Financeiro do Instituto de Previdência dos Servidores da Serra (IPS).
§ 2º Os empenhos de despesas oriundos de processos licitatórios, cuja realização estiver em andamento ou encerrados após o dia 03 de novembro de 2025, serão contabilizados por conta de dotação do orçamento de 2025, em rubrica similar prevista no edital de licitação, excetuando as despesas de serviços contínuos.
§ 3º Os contratos, convênios, acordos, ajustes ou qualquer outra forma de contratação celebrados após o dia 1º de novembro de 2025, excetuando as despesas de serviços contínuos, só serão formalizados a partir de 1º de janeiro de 2026.
§ 4º O prazo para empenho das despesas excetuadas no § 1º do art. 6º será o dia 19 de dezembro de 2025.
Art. 8º Em observância ao princípio da anualidade do orçamento previsto no art. 2º da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, as despesas relativas aos contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual deverão ser empenhadas em cada exercício financeiro pela parte nele a ser executada.
Art. 9º Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se os Restos a Pagar Processados, os Restos a Pagar Não Processados em Liquidação e os Restos a Pagar Não Processados a Liquidar.
§ 1º Para fins deste Decreto, consideram-se:
I - despesa liquidada: aquela em que o serviço, a obra ou o material contratado tiver sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante, nos termos do art. 63 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
II - despesa em liquidação: aquela em que houve o adimplemento da obrigação pelo credor, caracterizada pela entrega do material, da prestação do serviço ou da execução da obra e que se encontre, em 31 de dezembro de 2025, em fase de verificação do direito adquirido pelo credor; e
III - despesa a liquidar: aquela em que houve o adimplemento da obrigação pelo credor, caracterizada pela entrega do material, da prestação do serviço ou da execução da obra, sem, todavia, ter iniciado a fase de verificação do direito adquirido pelo credor ou cujas ordens de fornecimento ou de serviços de caráter não continuado tenham sido emitidas em 2025, com prazo máximo de adimplemento até 31 de janeiro de 2026.
§ 2º Será encaminhado oficio pelo Secretário Municipal de Fazenda aos ordenadores de despesa, até o dia 12 de novembro de 2025, contendo a relação dos empenhos não liquidados para a manifestação de qual empenho deverá ser inscrito em Restos a Pagar Não Processados.
§ 3º Até o dia 19 de novembro de 2025 o ordenador de despesa deverá encaminhar os saldos de empenhos a serem cancelados, verificando a disponibilidade financeira para a referida despesa, à Secretaria Municipal da Fazenda, conforme Anexo III.
§ 4º Para anulação dos saldos de empenhos gerados por meio de integração, deverá ser disponibilizada a anulação no sistema integrado de gestão SMARAM e encaminhar juntamente com a relação do § 3º, por meio de processo eletrônico.
§ 5º Após o prazo previsto no § 3º deste artigo, os saldos dos empenhos não liquidados que excederem a disponibilidade financeira serão cancelados pela Gerência de Contabilidade, recaindo a responsabilidade pelo ato de cancelamento ao Ordenador de Despesa, em razão da omissão da resposta no prazo solicitado.
§ 6º As despesas empenhadas e não liquidadas no exercício de 2025, que se enquadrarem nas situações previstas no inciso III do § 1º deste artigo, serão inscritas em Restos a Pagar Não Processados a Liquidar, por fonte de recursos, até o limite das disponibilidades financeiras, considerando-se disponibilidades para fins deste Decreto os valores que compõem o saldo disponível por fonte de recursos, em Caixa, Bancos, Aplicações Financeiras e equivalentes, líquido dos Restos a Pagar Processados e Não Processados de Exercícios Anteriores, dos Restos a Pagar Processados do Exercício, dos empenhos em liquidação do exercício, das consignações a recolher, dos depósitos de diversas origens e dos demais recursos pertencentes a terceiros.
§ 7º As despesas empenhadas e não liquidadas no exercício de 2025 que não se enquadrarem nas situações previstas nos incisos II e III do § 1º e do § 6º deste artigo, não deverão ser inscritas em Restos a Pagar Não Processados, devendo os respectivos empenhos serem cancelados até o dia 29 de dezembro de 2025, após autorização do ordenador de despesa da unidade gestora correspondente.
§ 8º As notas de empenho inscritas em Restos a Pagar não Processados a Liquidar que não tenham sido liquidadas ou que não se encontrem em liquidação até 29 de maio de 2026, mediante a publicação de portaria pelo ordenador de despesa responsável estabelecida no Decreto nº 751, de 10 de fevereiro de 2021, serão canceladas pela Gerência de Contabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda. Para anulação dos saldos de empenhos gerados por meio de integração deverá ser disponibilizada a anulação no sistema integrado de gestão SMARAM e encaminhar a portaria por meio de processo eletrônico.
§ 9º Após a data de 1º de junho de 2026, a Secretaria Municipal da Fazenda publicará portaria com os saldos de Restos a Pagar não Processados a Liquidar remanescentes.
§ 10 Os Ordenadores de Despesas das unidades Gestoras que tiverem empenhos em Restos a Pagar não Processados, cujo ano de emissão ocorreu há mais de um exercício financeiro, deverão observar o seguinte Ponto de controle emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo nas Prestações de Contas Mensais: “... Devem ser apuradas as razões e/ou circunstâncias que fundamentam a permanência de RP Não Processados por mais de um exercício financeiro sem execução, tendo em vista uma possível depuração e correta identificação do passivo da unidade gestora, favorecendo uma gestão administrativa, fiscal e financeira transparente e responsável, uma vez que a manutenção de restos a pagar compromete a disponibilidade financeira e o planejamento governamental. Entretanto, ressaltamos orientações do TCEES, conforme IN 51/2019: “Ultrapassada a fase dos requisitos para a inscrição em restos a pagar não processados – disponibilidade financeira (art. 55, III, b, LRF) e prazo vigente para cumprimento da obrigação pelo credor – o cancelamento de restos a pagar não processados deverá ser feito com base nos critérios da oportunidade e da publicidade. O primeiro critério indica que somente após a análise do não cumprimento das obrigações, por quaisquer motivos, é que se promoverá o cancelamento das despesas inscritas em restos a pagar. O segundo critério indica a necessidade de se dar publicidade aos decretos de cancelamento, permitindo aos interessados exercerem o direito à defesa de seus interesses”.
Art. 10 Todos os processos de despesas realizadas até 30 de novembro de 2025 contendo os documentos comprobatórios do respectivo crédito devidamente atestados, serão encaminhados à Gerência de Contabilidade da Secretaria de Fazenda, até o dia 12 de dezembro de 2025, para liquidação e inscrição em restos a pagar processados.
Art. 11 Ficam cancelados os Restos a Pagar inscritos até 31 de dezembro de 2020, por prescrição, conforme determina o inciso I do § 5º do art. 206 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e o artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910, de 06 de junho de 1932, que regula a prescrição quinquenal.
Parágrafo único. A Gerência de Contabilidade da Secretaria de Fazenda providenciará o cancelamento, até o dia 29 de dezembro de 2025, dos Restos a Pagar inscritos até 31 de dezembro de 2020.
Art. 12 Após as inscrições de Restos a Pagar Processados e Não Processados referentes ao exercício de 2025, a Gerência de Contabilidade da Secretaria de Fazenda terá até o dia 02 de fevereiro de 2026 para disponibilizar o cálculo do superávit financeiro por vínculo à Gerência de Orçamento, mediante prévia análise de necessidade e possibilidade.
Parágrafo único. As secretarias não poderão realizar despesas (reservas e empenhos) dos recursos oriundos do exercício de 2025 enquanto não houver publicação do decreto de superávit financeiro. Este será solicitado por unidade gestora por meio de processo eletrônico à Gerência de Orçamento.
Art. 13 Fica vedado o empenho e liquidação de adiantamento após o dia 15 de outubro de 2025.
§ 1º Os empenhos de Adiantamento não poderão ser inscritos em Restos a Pagar.
§ 2º Os Adiantamentos concedidos terão seus prazos de aplicação encerrados em 03 de novembro de 2025.
§ 3º Os saldos financeiros não utilizados dos Adiantamentos concedidos deverão ser restituídos e depositados até o dia 10 de novembro de 2025, na respectiva conta corrente por intermédio da qual foram liberados os recursos.
§ 4º Os Adiantamentos do exercício de 2025 pendentes de comprovação deverão ter suas prestações de contas apresentadas à Gerência de Contabilidade da Secretaria de Fazenda, até o dia 14 de novembro de 2025.
§ 5º Todas as contas de adiantamento deverão ser encerradas até 21 de novembro de 2025.
Art. 14 A Procuradoria Geral do Munícipio deverá encaminhar os processos de pagamento dos precatórios do Regime Comum à Secretaria Municipal da Fazenda, até 25 de novembro de 2025.
Art. 15 As unidades orçamentárias deverão encaminhar até a data de 17 de dezembro de 2025, à Gerência de Orçamento da Secretaria Municipal da Fazenda, os processos administrativos de natureza contínua cujas despesas se realizarão no exercício de 2026, para emissão de reserva orçamentária, a partir da iniciação da Lei Orçamentária Anual 2026.
Parágrafo único. Todos os processos deveram apresentar:
I - autorização expressa do Ordenador de Despesa em exercício no ano de 2025, com identificação por extenso, com seu nome completo e matrícula;
II - certidão municipal sede da empresa, certidão municipal da Serra, certidão trabalhista, certidão federal – União, certidão de regularidade fiscal – FGTS, certidão estadual da sede da empresa, vigentes na data do empenho;
III - todas as certidões deverão estar com autenticidade confirmada por meio de carimbo e assinatura ou com documento comprobatório;
IV - quando os processos se tratarem de despesas integradas, deverão constar o número da requisição da referida despesa, bem como o agrupamento em que houverem contratos prorrogados;
V - informação na natureza de despesa até o nível de subelemento e sua respectiva classificação funcional; e
VI - aprovação do COAD.
CAPÍTULO III
DOS ASPECTOS FINANCEIROS
Art. 16 O prazo limite para pagamento de despesas no corrente exercício será 17 de dezembro de 2025, obedecendo a ordem cronológica, e as respectivas ordens bancárias deverão ser apresentadas no horário de expediente bancário.
§ 1º O prazo para pagamento de despesas da folha de pagamento será dia 29 de dezembro de 2025.
§ 2º A data limite de envio dos processos de pagamento à Gerência de Finanças para a efetivação de pagamento no prazo previsto no caput, será dia 15 de dezembro de 2025, devendo os mesmos estarem devidamente instruídos com toda a documentação obrigatória para não haver impedimentos na ordem cronológica de pagamentos do referido recurso.
§ 3º Os processos de pagamento que chegarem à Gerência de Finanças após a data prevista no § 2º terão seus pagamentos efetivados no ano de 2026, após a abertura de exercício financeiro para pagamento.
CAPÍTULO IV
DOS DEMAIS PRAZOS E FECHAMENTOS
Art. 17 Os Ordenadores de Despesa e o Diretor Presidente do IPS constituirão, até o dia 14 de novembro de 2025, por meio de portaria, as comissões necessárias, observando a segregação de funções e o conhecimento técnico específico para proceder ao levantamento dos inventários físicos e contábeis dos bens móveis, imóveis, intangíveis e materiais em almoxarifado, para os devidos registros de incorporação no Balanço Geral do Município e das respectivas unidades gestoras, tendo como data base, para efeito da apuração dos saldos, o dia 31 de dezembro de 2025.
§ 1º Os Ordenadores de Despesa e o Diretor Presidente do IPS a que se refere este artigo encaminharão ao Departamento de Contabilidade da Secretaria de Fazenda, pelo endereço eletrônico (contabilidade@serra.es.gov.br), até o dia 17 de novembro de 2025, o número da portaria e a data de sua publicação no Diário Oficial, que constituiu as comissões referidas neste artigo.
§ 2º As comissões constituídas na forma do caput deste artigo serão responsáveis pela elaboração dos Termos de Inventários Anuais, indicando o saldo total apurado e o detalhamento (especificação e valor) das divergências encontradas.
Art. 18 Todas as informações que competem a folha de pagamento do mês de dezembro de 2025 deverão ser encaminhadas até do dia 02 de dezembro de 2025 à SEGEPLAN/DRH/DP.
§ 1º As informações enviadas posteriormente ao prazo estabelecido no caput deste artigo serão lançadas na folha de pagamento de janeiro de 2026.
§ 2º Fica vedado o pagamento de folha complementar no mês de janeiro de 2026.
§ 3º Na folha de novembro para dezembro de 2025, só haverá folhas complementares em casos excepcionais e com justificativas plausíveis.
Art. 19 Os arquivos referentes à folha de pagamento de 13º salário deverão ser encaminhados até o dia 12 de dezembro de 2025, e à folha de pagamento normal, até o dia 18 de dezembro de 2025, à Gerência de Contabilidade da Secretaria de Fazenda.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 As situações excepcionais serão submetidas ao Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 21 Os prazos estabelecidos nesse decreto estão detalhados nos Anexos I e II.
Art. 22 São pessoalmente responsáveis pelo cumprimento de todas as normas estabelecidas neste decreto, na medida de competências de suas unidades orçamentárias, os Secretários, os Dirigentes de Entidades Autárquicas, os Ordenadores de Despesas, os Integrantes das Comissões referidas no artigo 17 deste Decreto.
Art. 23 Fica a Secretaria de Fazenda autorizada a definir procedimentos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 24 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal em Serra, 13 de outubro de 2025.
WEVERSON VALCKER MEIRELES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
ANEXO I
EXECUÇÃO DAS FOLHAS DE PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E DEZEMBRO
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DATA LIMITE DE REALIZAÇÃO |
DESCRIÇÃO |
COMPETÊNCIA |
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12/12/2025 |
Encaminhar arquivo da folha de pagamento 13º salário à SEFA/GC |
SEGEPLAN/DRH |
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12/12/2025 |
Encaminhar resumo da folha de pagamento 13º salário à SEFA/GF |
SEGEPLAN/DRH |
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15/12/2025 |
Efetuar transferências financeiras para folha de pagamento 13º salário |
SEFA/GF |
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15/12/2025 |
Integração da folha de pagamento 13º salário (reserva, empenho e liquidação) |
SEFA/GC |
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16/12/2025 |
Encaminhar documentos de cobrança das consignações e obrigações patronais: IPS, IPAJM e INSS – 13º salário à SEFA/GC |
SEGEPLAN/DRH |
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17/12/2025 |
Encaminhar processo com as liquidações das consignações e obrigações patronais – 13º salário à SEFA/GF |
SEFA/GC |
|
18/12/2025 |
Encaminhar arquivo da folha de pagamento normal à SEFA/GC |
SEGEPLAN/DRH |
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18/12/2025 |
Encaminhar resumo da folha de pagamento normal à SEFA/GF |
SEGEPLAN/DRH |
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19/12/2025 |
Efetuar transferências financeiras para folha de pagamento normal |
SEFA/GF |
|
19/12/2025 |
Integração da folha de pagamento normal (reserva, empenho e liquidação) |
SEFA/GC |
|
19/12/2025 |
Encaminhar documentos de cobrança das consignações e obrigações patronais: IPS e FGTS à SEFA/GC |
SEGEPLAN/DRH |
|
19/12/2025 |
Encaminhar documentos de cobrança das consignações e obrigações patronais: IPS, FGTS, IPAJM e INSS - normal à SEFA/GC |
SEGEPLAN/DRH |
|
19/12/2025 |
Encaminhar processo com as liquidações das consignações e obrigações patronais - Normal à SEFA/GF |
SEFA/GC |
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22/12/2025 |
Efetuar pagamento das consignações e obrigações patronais da folha de pagamento |
SEFA/GF |
ANEXO II
PRAZOS DO DECRETO DE ENCERRAMENTO 2025
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DATA |
DESCRIÇÃO |
COMPETÊNCIA |
|
15/10/2025 |
Empenho e liquidação de adiantamento, art. 13 |
SEFA/GC |
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03/11/2025 |
Aplicação do adiantamento concedido, art. 13 § 2º |
Supridos |
|
04/11/2025 |
Emissão de Reserva, art. 6º |
SEFA/GO |
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10/11/2025 |
Depósito dos saldos dos adiantamentos, art. 13 § 3º |
Supridos |
|
12/11/2025 |
Ofício com relação de empenhos não liquidados, art. 9º § 2º |
SEFA/ADJ-COF |
|
14/11/2025 |
Prestação de contas dos adiantamentos, art. 13 § 4º |
Supridos |
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14/11/2025 |
Constituir comissões dos inventários, art. 17 |
Ord. de Despesa |
|
17/11/2025 |
Encaminhar por e-mail a portaria com a constituição das comissões para o Departamento de Contabilidade, art. 17 § 1º |
Ordenadores de Despesa |
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19/11/2025 |
Resposta ofício com relação de empenhos não liquidados que poderão ser anulados, conforme Anexo III, art. 9º § 3º |
Ordenadores de Despesa |
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21/11/2025 |
Encerramento das contas de adiantamento, art.13 § 5º |
SEFA/GF |
|
25/11/2025 |
Envio dos processos de pagamento de precatórios, art. 14 |
PROGER |
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28/11/2025 |
Emissão de Nota de Empenho, art. 7º |
SEFA/GC |
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02/12/2025 |
Informações da folha de pagamento de dezembro de 2025 à SEGEPLAN/DRH/DP, art. 18 |
Unidades Orçamentárias |
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12/12/2025 |
Envio dos processos de despesas realizadas até 30 de novembro de 2025, art. 10 |
Unidades Orçamentárias |
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15/12/2025 |
Emissão de Reserva das despesas excetuadas, art. 6º § 2º |
SEFA/GO |
|
17/12/2025 |
Encaminhar à SEFA/GO processos de reserva 2026, art. 15 |
Unidades Orçamentárias |
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17/12/2025 |
Pagamento das despesas, art. 16 |
SEFA/GF |
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19/12/2025 |
Emissão de Decreto de Créditos Adicionais, art. 6º § 4º |
SEFA/GO |
|
19/12/2025 |
Emissão de Nota de Empenho das despesas executadas, art. 7º § 4º |
SEFA/GC |
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29/12/2025 |
Cancelamento de empenhos não liquidados, conforme autorização do ordenador de despesa, art. 9º § 7º |
SEFA/GC |
|
29/12/2025 |
Anulação restos a pagar processados prescritos, art. 11, parágrafo único. |
SEFA/GC |
|
29/12/2025 |
Pagamento de Folha de Pagamento, art. 16, § 1º |
SEFA/GF |
|
02/02/2026 |
Envio do cálculo do superávit financeiro à SEFA/GO, art. 12 |
SEFA/GC |
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29/05/2026 |
Publicação da portaria para cancelamento dos restos a pagar não processados, art. 9º § 8º |
Ordenadores de Despesa |
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01/06/2026 |
Publicação da portaria para cancelamento dos restos a pagar não processados, art. 9º § 9º |
SEFA/SEC |
ANEXO III
LISTAGEM DE EMPENHOS DO EXERCÍCIO DE 2025 QUE PODERÃO SER CANCELADOS
Considerando o § 3º do art. 9º do Decreto de Encerramento do exercício de 2025, autorizo o cancelamento dos empenhos e reservas em seus respectivos valores, conforme informados a seguir:
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Número do empenho |
Fornecedor |
Requisição |
Valor (R$) |
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Ordenador de Despesa da Unidade Gestora