O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no Inciso V do Artigo 72 da Lei Orgânica do Município, decreta:
Art. 1º Este decreto estabelece as diretrizes e procedimentos para as ações de vigilância sanitária de controle, fiscalização e licenciamento de atividades de interesse à saúde.
Art. 2º Entende-se por ações de Vigilância Sanitária (VISA) um conjunto de medidas que tem por finalidade eliminar, reduzir e prevenir riscos à saúde e intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho, bem como da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse à saúde.
Art. 3º As regras estabelecidas neste Decreto serão respeitadas simultaneamente àquelas de âmbito federal e estadual, podendo o Município editar, em caráter suplementar, as normas técnicas, as normas editadas pela Anvisa ou pela Secretaria de Saúde do Estado do Espírito Santo.
Art. 4º para fins de aplicabilidade deste Decreto, serão considerados as seguintes definições:
Ação fiscal: é compreendido como a ação verificadora do cumprimento da legislação sanitária ou de norma equivalente à proteção à saúde das pessoas, tanto referente às atividades da cadeia de produção, distribuição e comercialização de produtos de interesse à saúde quanto à prestação de serviços de interesse à saúde de forma a assegurar o direito do cidadão na prevenção de riscos oriundos das relações de consumo.
Ações de pós-mercado: ações de verificação da conformidade dos produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária após a entrada no mercado, por meio de inspeções sanitárias, notificações de eventos adversos e desvio de qualidade, análises laboratoriais, levantamento e gestão de denúncias e informações recebidas para a prevenção de riscos e agravos à saúde da população;
Alvará Sanitário: licença emitida pela Vigilância Sanitária, que habilita a operação de atividades de interesse à saúde da pessoa física ou jurídica;
Assentimento Sanitário: licença que habilita a operação de atividades de interesse à saúde da pessoa jurídica, sem que essas atividades estejam expressas em seu contrato social, mas que sejam executadas por força de obrigação legal pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou para atender necessidades específicas dos empregados ou ainda internos ou residentes de entidades de acolhimento institucional;
Arquivamento: ação pela qual a autoridade administrativa determina a guarda de um documento, cessada a sua tramitação;
Atos Públicos de liberação: Atos das autoridades públicas destinados a liberação da atividade econômica como licença, autorização, inscrição, registro, alvará e demais atos exigidos, com qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição prévia para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a instalação, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros;
Autorização Sanitária: Permissão que habilita a operação de atividades de interesse à saúde da pessoa jurídica com prazo não superior a 30 dias ou, em casos de sinistros, desastres ou mudança de endereço por motivo de força maior, por até 120 dias, quando houver condições mínimas de segurança para a comercialização de bens e produtos ou para a prestação de serviços, conforme avaliação da autoridade sanitária;
Certidão de Dispensa Sanitária: ato público pelo qual a Vigilância Sanitária dispensa o licenciamento sanitário municipal para atividade econômica passível de licenciamento sanitário seguindo critérios de avaliação;
Declaração de Não Objeção: Documento emitido pela Vigilância Sanitária declarando que determinada atividade econômica não está sujeita ao licenciamento sanitário;
Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
Fiscalização sanitária: compreende o conjunto de ações amparadas pelo poder de polícia administrativa e destinadas à verificação de atendimento às normas sanitárias de proteção da saúde e de gerenciamento de riscos;
Grau de Risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente, em decorrência de exercício da atividade econômica;
Inspeção sanitária: verificação in loco do cumprimento do marco legal e regulatório sanitários relacionados às atividades desenvolvidas e às condições sanitárias de estabelecimentos, processos e produtos, comprovada com a emissão de relatório;
Instrumentos de medição: dispositivos utilizados para garantir que as grandezas sejam aferidas com precisão objetivando a verificação de normas e padrões estabelecidos;
Licenciamento Sanitário: conjunto de procedimentos técnico, operacional e administrativo que tem por finalidade habilitar a operação de atividade econômica de interesse à saúde por meio de alvará sanitário, assentimento sanitário e autorização sanitária, quando couber;
Projeto Físico: Conjunto de informações técnicas e estruturais necessárias e suficientes para caracterizar os serviços de interesse à saúde contendo de forma clara, precisa e completa todas as indicações e detalhes para a perfeita instalação, funcionamento e execução dos procedimentos de atividades de interesse à saúde;
Rito Processual Ordinário: sequência de atos que permite, após análise de documentos, inspeção sanitária e verificação do cumprimento dos requisitos regulatórios e sanitários, a emissão do alvará sanitário, assentimento sanitário ou autorização sanitária;
Rito Processual Simplificado: sequência de atos que permite, após a análise de documentos e independente de prévia inspeção, a emissão do alvará sanitário, assentimento sanitário ou autorização sanitária para as atividades de baixo risco;
Sinistro: Ocorrência em que o bem sofre um acidente ou prejuízo material. Representa a materialização do risco.
Art. 5º Para efeito das ações de vigilância sanitária, adota-se a seguinte classificação do grau de risco das atividades econômicas:
I - Baixo Risco: atividades econômicas que não dependem de licença sanitária para o exercício contínuo e regular da atividade, estando somente sujeitas à ações pós-mercado;
II - Médio Risco: atividades econômicas que dependem de licença sanitária para o exercício contínuo e regular da atividade, a qual será obtida antes de inspeção sanitária ou análise documental pelo órgão responsável pelo licenciamento sanitário, mediante o fornecimento de dados e declarações do responsável legal;
III - Alto Risco: atividades econômicas que dependem de licença sanitária para o exercício contínuo e regular da atividade, a qual será obtida após inspeção sanitária ou análise documental pelo órgão responsável pelo licenciamento sanitário.
Art. 6º Ficam dispensadas da exigência de atos públicos de liberação para operação e funcionamento as atividades econômicas, classificadas como “Baixo Risco” constantes no Anexo I.
§ 1º Somente mediante solicitação do interessado, poderá a Vigilância Sanitária emitir Declaração de Não Objeção para os estabelecimentos que exerçam exclusivamente as atividades econômicas classificadas como “Baixo Risco”. Dispensa-se, neste caso, a solicitação de quaisquer outros atos públicos de liberação de atividade econômica no âmbito da Vigilância Sanitária.
§ 2º O ato de dispensar, da licença sanitária, os estabelecimentos que exerçam exclusivamente atividades econômicas classificadas como de “Baixo Risco”, não desobriga os responsáveis legais a instalação e manutenção dos requisitos de segurança sanitária, sob pena de aplicação de sanções cabíveis.
§ 3º Esses estabelecimentos poderão ser fiscalizados a qualquer tempo, por motivação de denúncia ou de ofício, conforme programação do serviço.
Art. 7º Para fins de inspeção sanitária, a abertura de processo administrativo para as atividades classificadas como “Baixo Risco” dar-se-á por Ato de Ofício, cujos critérios serão estabelecidos em procedimentos ou em plano de ação.
Art. 8º O licenciamento sanitário para as atividades econômicas desenvolvidas no Município da Serra, constantes nos anexos II e III observará as regras previstas neste Decreto.
Art. 9º O licenciamento sanitário dar-se-á por meio da concessão de:
I - Alvará Sanitário;
II - Assentimento Sanitário;
III - Autorização Sanitária.
Art. 10 O licenciamento sanitário poderá ocorrer pelo rito processual ordinário ou simplificado, dependendo do grau de risco da atividade econômica, da análise dos documentos e do formulário de autoinspeção.
Parágrafo único. A classificação do grau de risco das atividades econômicas sujeitas à Vigilância Sanitária em “Baixo Risco” , “Médio Risco” e “Alto Risco” estão relacionadas nos Anexos I, II e III, respectivamente.
Art. 11 Para os estabelecimentos que executam mais de uma atividade econômica, a classificação será feita por aquela de maior risco.
Art. 12 A obtenção de quaisquer documentos a que se refere o artigo 9º dependerá de requerimento, por meio de processo administrativo próprio, físico ou eletrônico, instruído com os documentos determinados pela Vigilância Sanitária e mediante pagamento de taxa nos termos da Lei Municipal nº 2.146/98 ou outra que vier a substituí-la.
Art. 13 O proprietário ou o responsável legal pelo estabelecimento que se apresentar ao Município na qualidade de requerente responderá civil e criminalmente pela veracidade dos documentos, declarações e informações apresentadas.
Art. 14 Todos os documentos de teor declaratório anexados ao processo deverão ser completamente preenchidos de forma legível e assinados pelo responsável legal, responsável técnico ou procurador devidamente constituído.
Art. 15 O cumprimento dos requisitos de segurança sanitária para o exercício de determinada atividade econômica poderá ser verificado por meio de inspeção sanitária ou análise documental.
§ 1º Para as atividades de médio risco sanitário, a inspeção sanitária ou análise documental ocorrerá posteriormente ao licenciamento e ao consequente início da operação do exercício da atividade econômica.
§ 2º Para as atividades de alto risco sanitário, a inspeção sanitária ou análise documental ocorrerá previamente ao licenciamento e ao consequente início da operação do exercício da atividade econômica.
Art. 16 As modalidades de licenciamento do artigo 9º, para as atividades classificadas como alto risco sanitário, terão validade determinada pela Lei Municipal nº 2.915/2005 ou outra que vier a substituí-la.
§ 1º Durante o período de vigência da licença os estabelecimentos poderão ser inspecionados a qualquer momento para monitoramento de suas condições sanitárias.
§ 2º As condições sanitárias deverão ser mantidas adequadas durante a vigência da licença sanitária, bem como a documentação relativa ao licenciamento sanitário deverá ser mantida atualizada no estabelecimento, disponíveis à fiscalização.
§ 3º É responsabilidade do requerente a comunicação à Vigilância Sanitária das intervenções realizadas no empreendimento, quando posteriores à emissão da licença sanitária, como a alteração da atividade, estrutura física, alteração de endereço ou encerramento da atividade.
§ 4º A licença sanitária poderá perder a validade, entre outras coisas, quando houver:
I - Alteração de endereço;
II - Encerramento da atividade;
III - Exercício de atividade cuja competência para licenciamento seja do Estado ou da União;
§ 5º Outras situações diferentes do parágrafo anterior serão avaliadas pelo setor responsável pelo licenciamento.
Art. 17 O encerramento e o consequente arquivamento do processo dar-se-á tanto pelo deferimento quanto pelo indeferimento do pleito.
§ 1º Caberá o indeferimento do processo quando por desistência da ação, por omissão do requerente ou mais de 01 ano sem movimentação, reiterados descumprimentos de exigências, alteração de endereço, inscrição de pessoa jurídica baixada, inexatidão das informações prestadas, inexistência de execução de atividade de interesse à saúde ou de atividade não pactuada pelo Município.
§ 2º Os casos de indeferimento por omissão ou por descumprimentos de exigências exarados pela Vigilância Sanitária poderão ensejar sanções previstas na Lei Municipal nº 2.915/2005 ou outra que vier a substituí-la.
§ 3º Uma vez indeferida a solicitação, o requerente deverá formular outro pedido de licenciamento por meio da abertura de novo processo administrativo.
Art. 18 O Licenciamento Sanitário Simplificado dar-se-á para as atividades de “Médio Risco”, constantes no Anexo II.
§ 1º Entende-se por atividade de médio risco sanitário aquela que, por sua abrangência ou tipicidade, não ofereça flagrante agravo à saúde coletiva ou individual, por exposição à contaminação física, química ou microbiológica.
§ 2º A emissão dos documentos descritos no artigo 9º dar-se-á após a análise documental no prazo máximo de até 40 dias a partir da data do protocolo.
§ 3º A inspeção sanitária referente às atividades de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada a qualquer tempo durante a vigência do Alvará Sanitário, Assentimento Sanitário ou Autorização Sanitária.
Art. 19 O licenciamento sanitário simplificado será considerado válido até o cancelamento ou a cassação por meio de ato posterior, caso seja constatado o descumprimento de requisitos ou de condições, vedada a atribuição de prazo de vigência por tempo indeterminado.
§ 1º Os estabelecimentos contemplados com o licenciamento sanitário simplificado poderão ter a licença cancelada ou cassada quando verificada situação de risco iminente à saúde, caso sejam verificadas divergências ou desconformidades nas informações prestadas pelo empreendedor no processo de licenciamento e nos termos de responsabilidade firmados ou em reincidência no descumprimento das determinações das autoridades sanitárias.
§ 2º O alvará sanitário será cancelado após a notificação prévia, da motivação do cancelamento, para apresentar defesa/justificativa no prazo de 5 (cinco) dias, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 20 A constatação de situação de risco iminente à saúde e reincidente descumprimento das determinações das autoridades sanitárias sujeitará o infrator às penalidades e sanções previstas na legislação vigente.
Art. 21 A Autoridade Sanitária poderá conduzir o processo ao rito ordinário nos casos em que os indicadores epidemiológicos assim exigirem, quando houver série histórica de autos de infração, de interdição e de apreensão, descumprimento de exigências solicitadas pela Vigilância Sanitária, inconsistência de informações prestadas pelo requerente, ausência de informações ou de documentações bem como nos casos em que se verifiquem a necessidade de intervenção imediata.
Art. 22 Do Licenciamento Sanitário Simplificado deverão constar, no mínimo, para a abertura do processo, as seguintes informações:
I - Requerimento padronizado da Vigilância Sanitária;
II - Documentos exigidos pela Vigilância Sanitária previstos em norma específica;
III - Formulário de autoinspeção.
Parágrafo único. A ausência de informações ou de documentação poderá remeter o processo à tramitação pelo rito ordinário.
Art. 23 O Licenciamento Sanitário Ordinário dar-se-á para as atividades econômicas de “Alto Risco” constantes no Anexo III.
§ 1º A emissão do Alvará Sanitário, Autorização Sanitária ou Assentimento Sanitário pelo rito ordinário dar-se-á posteriormente à análise documental, à inspeção sanitária e ao cumprimento das exigências notificadas durante a inspeção sanitária.
§ 2º A Vigilância Sanitária poderá conceder o Alvará Sanitário ou Assentimento Sanitário com vigência de até 180 dias, mediante condicionantes.
§ 3º A inspeção sanitária deverá acontecer no prazo máximo de 120 dias a contar da data de protocolo do Alvará Sanitário ou do Assentimento Sanitário.
§ 4º Nos casos em que não ocorrer inspeção sanitária no prazo máximo de 120 dias, conforme parágrafo anterior, desde que apresentada toda a documentação atualizada e necessária à tramitação do processo, poderá ser concedido Alvará Sanitário ou Assentimento Sanitário com vigência máxima de 180 dias, período em que deverá obrigatoriamente ocorrer a inspeção sanitária.
§ 5º O parágrafo anterior não se aplica aos casos de licenciamento sanitário inicial.
Art. 24 Do Licenciamento Sanitário Ordinário deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:
I - Requerimento padronizado da Vigilância Sanitária;
II - Documentos exigidos pela Vigilância Sanitária previstos em norma específica;
III - Formulário de
autoinspeção.
Art. 25 São passíveis de aprovação de projeto físico as atividades econômicas previstas no Anexo IV.
§ 1º A análise e aprovação de projeto físico somente poderá ser realizada mediante protocolo de processo específico por meio físico ou eletrônico (quando houver).
§ 2º O protocolo de aprovação do projeto físico poderá ser realizado previamente à solicitação da licença sanitária.
§ 3º As atividades econômicas que exigem a análise e aprovação de projeto físico prevista no caput deste artigo estão relacionadas no Anexo IV.
§ 4º À critério da autoridade sanitária poderá ser requisitada a aprovação de projetos físicos para qualquer outro serviço e atividade, desde que devidamente justificada tal necessidade.
Art. 26 Poderá ser exigida a análise e aprovação de projeto físico do estabelecimento cujas atividades econômicas desenvolvidas sejam classificadas como alto risco sanitário, conforme anexo III, ou qualquer outro serviço e atividade, desde que devidamente justificada tal necessidade pela autoridade sanitária.
Art. 27 Fica instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, a Certidão de Dispensa Sanitária.
§ 1º São passíveis de Certidão de Dispensa Sanitária os empreendimentos que possuam em seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) as atividades econômicas relacionadas nos anexos II e III deste Decreto ou outro que vier a substituí-lo, desde que atendam a alguma das seguintes condições:
I - a atividade econômica de interesse sanitário, constante no CNPJ, não é exercida atualmente;
II - a atividade econômica é de interesse sanitário, no entanto, para o local cuja certidão de dispensa sanitária seja pretendida, trata-se de uma atividade administrativa em razão da atividade econômica;
III - a empresa não extrai, fabrica, distribui, prepara, manipula, comercializa, transporta, armazena, embala, reembala, fraciona, expede, rotula, exporta ou importa produtos de interesse sanitário.
§ 2º Não serão objeto da Certidão de Dispensa Sanitária as atividades econômicas que dependam de Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Art. 28 A Certidão de Dispensa Sanitária deverá ser solicitada por meio de abertura de processo administrativo instruído do requerimento padronizado de Dispensa de Licença Sanitária, do CNPJ e da taxa quitada de Certidão de Dispensa Sanitária com o respectivo comprovante de pagamento.
§ 1º O cidadão terá responsabilidade administrativa, civil e penal pelas informações autodeclaradas no ato de abertura do processo de petição de certidão de dispensa sanitária, conforme requerimento padronizado pelo órgão sanitário.
§ 2º Caberá ao servidor público, no exercício de sua função, apenas o cumprimento do que a legislação estabelece, estando, portanto, isento de qualquer responsabilização sobre documentos ou informações autodeclaradas pelo cidadão que venham a ser comprovadamente falsas, salvo se participar ativamente da fraude.
Art. 29 O procedimento autodeclaratório representa o conjunto de informações fornecidas pelo cidadão ao órgão sanitário.
Parágrafo único. O cidadão possui a prerrogativa de autodeclarar fatos e informações previamente estabelecidas pela Vigilância Sanitária.
Art. 30 Os casos em que durante o trâmite do processo for julgado pela gerência a necessidade de vistoria prévia, terá a Certidão de Dispensa Sanitária deferida somente após esse procedimento.
Art. 31 A concessão da Certidão de Dispensa Sanitária não implicará o reconhecimento de regularidade do estabelecimento quanto a quaisquer outras normas aplicáveis ao seu funcionamento.
Art. 32 Os estabelecimentos que possuirem a Certidão de Dispensa Sanitária deferida poderão ser fiscalizados e monitorados a qualquer tempo.
Art. 33 Deverá o empreendedor requerer a Licença Sanitária, caso exerça atividades de interesse à Saúde, quando as condições pelas quais tenha auferido a Certidão de Dispensa Sanitária dispostas no artigo 26 desta norma não mais existirem.
Art. 34 Caso no ato da fiscalização sanitária for observado exercício de atividade de interesse à saúde, a Dispensa Sanitária será cancelada.
Art. 35 Os casos omissos serão analisados e decididos pela autoridade sanitária municipal, levando-se sempre em consideração o risco sanitário atribuído aos produtos comercializados, aos serviços prestados, bem como a saúde do trabalhador.
Art. 36 A Vigilância Sanitária, a qualquer tempo, poderá rever a classificação das atividades, a relação de documentos, bem como os demais formulários constantes nos anexos deste Decreto.
Art. 37 As regras descritas neste Decreto aplicam-se a todos os processos administrativos em trâmite.
Art. 38 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando o Decreto Municipal nº 5515/2019.
Palácio Municipal em Serra, 29 de setembro de 2021.
ANEXOS - Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE sujeitas à vigilância sanitária classificadas como por grau de risco e dependente de informação para fins de licenciamento sanitário e relação de situações consideradas risco iminente.
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CÓDIGO CNAE |
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE DE BAIXO RISCO |
OBSERVAÇÕES |
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1091-1/02 |
Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria |
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3250-7/06 |
Serviços de prótese dentária |
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1096-1/00 |
Fabricação de alimentos e pratos prontos |
Desde que o resultado do exercício da atividade econômica seja produto artesanal. Caso não seja produto artesanal, a atividade será classificada como Alto Risco |
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4635-4/01 |
Comércio atacadista de água mineral |
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4635-4/02 |
Comércio atacadista de cerveja, chopp e refrigerante |
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4635-4/99 |
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente |
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4637-1/04 |
Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares |
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4637-1/07 |
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes |
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4639-7/01 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral |
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4691-5/00 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios |
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4712-1/00 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns |
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4721-1/02 |
Padaria e confeitaria com predominância de revenda |
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4721-1/03 |
Comércio varejista de laticínios e frios |
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4721-1/04 |
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes |
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4722-9/01 |
Comércio varejista de carnes - açougues |
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4722-9/02 |
Peixaria |
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4723-7/00 |
Comércio varejista de bebidas |
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4724-5/00 |
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
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4729-6/02 |
Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência |
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4729-6/99 |
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente |
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4772-5/00 |
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
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4773-3/00 |
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
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4774-1/00 |
Comércio varejista de artigos de óptica |
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4789-0/05 |
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários |
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4789-0/99 |
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
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5590-6/01 |
Albergues, exceto assistenciais |
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5590-6/03 |
Pensões (alojamento) |
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5590-6/99 |
Outros alojamentos não especificados anteriormente |
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5611-2/01 |
Restaurantes e similares |
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5611-2/03 |
Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares |
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5611-2/04 |
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento |
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5611-2/05 |
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento |
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5612-1/00 |
Serviços ambulantes de alimentação |
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5620-1/02 |
Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê |
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5620-1/03 |
Cantinas - serviços de alimentação privativos |
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5620-1/04 |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar |
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7120-1/00 |
Testes e análises técnicas |
Desde que não haja no exercício
da atividade a análise de produto sujeito |
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7500-1/00 |
Atividades veterinárias |
Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não inclua a comercialização e/ou uso de medicamentos controlados e/ou equipamentos de diagnóstico por imagem. Caso inclua, a atividade será classificada como alto risco. |
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7729-2/03 |
Aluguel de material médico |
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8591-1/00 |
Ensino de esportes |
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8599-6/99 |
Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente |
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8650-0/02 |
Atividades de profissionais da nutrição |
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8650-0/03 |
Atividades de psicologia e psicanálise |
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8650-0/04 |
Atividades de fisioterapia |
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8650-0/05 |
Atividades de terapia ocupacional |
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8650-0/06 |
Atividades de fonoaudiologia |
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8690-9/01 |
Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana |
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8690-9/99 |
Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente |
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9312-3/00 |
Clubes sociais, esportivos e similares |
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9321-2/00 |
Parques de diversão e parques temáticos |
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9602-5/01 |
Cabeleireiros, manicure e pedicure |
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9603-3/04 |
Serviços de funerárias |
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9609-2/05 |
Atividades de sauna e banhos |
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CÓDIGO CNAE |
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE DE MÉDIO RISCO |
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4621-4/00 |
Comércio atacadista de café em grão |
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4622-2/00 |
Comércio atacadista de soja |
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4623-1/05 |
Comércio atacadista de cacau |
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4631-1/00 |
Comércio atacadista de leite e laticínios |
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4632-0/01 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados |
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4632-0/02 |
Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas |
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4633-8/01 |
Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos |
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4633-8/02 |
Comércio atacadista de aves vivas e ovos |
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4634-6/01 |
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados |
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4634-6/02 |
Comércio atacadista de aves abatidas e derivados |
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4634-6/03 |
Comércio atacadista de pescados e frutos do mar |
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4634-6/99 |
Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais |
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4637-1/01 |
Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel |
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4637-1/02 |
Comércio atacadista de açúcar |
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4637-1/03 |
Comércio atacadista de óleos e gorduras |
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4637-1/05 |
Comércio atacadista de massas alimentícias |
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4637-1/06 |
Comércio atacadista de sorvetes |
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4637-1/99 |
Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
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4711-3/01 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados |
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4711-3/02 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados |
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5510-8/01 |
Hotéis |
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5510-8/02 |
Apart-hotéis |
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5510-8/03 |
Motéis |
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8512-1/00 |
Educação infantil - pré-escola |
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8513-9/00 |
Ensino fundamental |
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8622-4/00 |
Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências |
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8690-9/03 |
Atividades de acupuntura |
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8690-9/04 |
Atividades de podologia |
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8711-5/04 |
Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS |
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8711-5/05 |
Condomínios residenciais para idosos e deficientes físicos |
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8720-4/01 |
Atividades de centros de assistência psicossocial |
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9313-1/00 |
Atividades de condicionamento físico |
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9603-3/02 |
Serviços de Cremação |
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9603-3/01 |
Gestão e manutenção de cemitérios |
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CÓDIGO CNAE |
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE DE ALTO RISCO |
OBSERVAÇÕES |
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1053-8/00 |
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis |
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1091-1/01 |
Fabricação de produtos de panificação industrial |
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3250-7/09 |
Serviço de laboratório óptico |
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3600-6/02 |
Distribuição de água por caminhões |
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4644-3/01 |
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano |
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4645-1/01 |
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios |
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4645-1/02 |
Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia |
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4645-1/03 |
Comércio atacadista de produtos odontológicos |
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4646-0/01 |
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
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4646-0/02 |
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal |
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4649-4/08 |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
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4664-8/00 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças |
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4771-7/01 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas |
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4771-7/02 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas |
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4771-7/03 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
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4930-2/01 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal |
Caso haja no exercício da atividade o transporte de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene pessoal, saneante, produto para saúde, sangue ou produtos que necessitam de condições especiais de temperatura e umidade, incluindo os alimentos. Caso não haja a empresa deverá solicitar Dispensa Sanitária. |
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4930-2/02 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional |
Caso haja no exercício da atividade o transporte de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene pessoal, saneante, produto para saúde, sangue ou produtos que necessitam de condições especiais de temperatura e umidade, incluindo os alimentos. Caso não haja a empresa deverá solicitar Dispensa Sanitária. |
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5211-7/01 |
Armazéns gerais - emissão de warrant |
Caso haja no exercício da atividade o transporte de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene pessoal, saneante, produto para saúde, sangue ou produtos que necessitam de condições especiais de temperatura e umidade, incluindo os alimentos. Caso não haja a empresa deverá solicitar Dispensa Sanitária. |
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5211-7/99 |
Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis |
Caso haja no exercício da atividade o transporte de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene pessoal, saneante, produto para saúde, sangue ou produtos que necessitam de condições especiais de temperatura e umidade, incluindo os alimentos. Caso não haja a empresa deverá solicitar Dispensa Sanitária. |
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5620-1/01 |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas |
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8122-2/00 |
Imunização e controle de pragas urbanas |
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8511-2/00 |
Educação infantil – creche |
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8621-6/02 |
Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel |
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8630-5/01 |
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
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8630-5/02 |
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares |
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8630-5/03 |
Atividade médica ambulatorial restrita a consultas |
Caso haja no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos. Caso não haja será considerado Medio Risco |
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8630-5/04 |
Atividade odontológica |
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8630-5/06 |
Serviços de vacinação e imunização humana |
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8630-5/99 |
Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente |
Caso haja no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos. Caso não haja será considerado Medio Risco. |
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8640-2/01 |
Laboratórios de anatomia patológica e citológica |
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8640-2/02 |
Laboratórios clínicos |
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8640-2/05 |
Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia |
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8640-2/07 |
Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética |
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8640-2/08 |
Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos |
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8640-2/99 |
Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica na especificados anteriormente |
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8650-0/01 |
Atividades de enfermagem |
Caso haja no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos. Caso não haja será considerado Médio Risco. |
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8650-0/99 |
Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente |
Caso haja no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos. Caso não haja será considerado Médio Risco. |
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8711-5/02 |
Instituições de longa permanência para idosos |
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8711-5/03 |
Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes |
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8730-1/01 |
Orfanatos |
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9601-7/01 |
Lavanderias |
Desde que o exercício da atividade compreenda lavanderia, autônoma e independente de outro estabelecimento, que processe roupa hospitalar. Caso não processe será considerado Médio Risco. |
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9601-7/03 |
Toalheiro |
Desde que o exercício da atividade compreenda lavanderia, autônoma e independente de outro estabelecimento, que processe roupa hospitalar. Caso não processe será considerado Médio Risco. |
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9602-5/02 |
Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza |
Caso haja no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos. Caso não haja será considerado Médio Risco. |
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9603-3/05 |
Serviços de somatoconservação |
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9609-2/06 |
Serviços de tatuagem e colocação de piercing |
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CÓDIGO CNAE |
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE DE ALTO RISCO |
OBSERVAÇÕES |
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4644-3/01 |
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano |
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4645-1/01 |
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios |
Exceto as empresas que distribuam produto de uso leigo |
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4664-8/00 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças |
Exceto as empresas que distribuam produto de uso leigo |
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4771-7/01 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas |
Desde que sejam farmácias especializadas em medicamentos oncológicos e medicamentos especiais |
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4771-7/02 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas |
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4771-7/03 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
Desde que haja no exercício da atividade a manipulação de fórmulas. |
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4930-2/01 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal |
Desde que haja no exercício da atividade o transporte, “crossdocking” e/ou armazenamento de medicamentos, insumos farmacêuticos e produtos que necessitam de condições especiais de temperatura e umidade |
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4930-2/02 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional |
Desde que haja no exercício da atividade o transporte, “crossdocking” e/ou armazenamento de medicamentos, insumos farmacêuticos e produtos que necessitam de condições especiais de temperatura e umidade |
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5211-7/01 |
Armazéns gerais - emissão de warrant |
Desde que haja no exercício da atividade de “crossdocking” e/ou armazenamento de medicamentos, insumos farmacêuticos e produtos que necessitam de condições especiais de temperatura e umidade |
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5211-7/99 |
Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis |
Desde que haja no exercício da atividade de “crossdocking” e/ou armazenamento de medicamentos, insumos farmacêuticos e produtos que necessitam de condições especiais de temperatura e umidade |
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5620-1/01 |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas |
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7500-1/00 |
Atividades veterinárias |
Desde que o resultado do exercício da atividade econômica inclua a comercialização e/ou uso de medicamentos controlados e/ou equipamentos de diagnóstico por imagem. |
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8122-2/00 |
Imunização e controle de pragas urbanas |
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8511-2/00 |
Educação infantil – creche |
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8621-6/02 |
Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel |
Desde que o estabelecimento possua estrutura física própria de apoio logístico para as atividades desenvolvidas. |
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8630-5/01 |
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
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8630-5/02 |
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares |
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8630-5/03 |
Atividade médica ambulatorial restrita a consultas |
Desde que haja no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos |
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8630-5/04 |
Atividade odontológica |
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8630-5/06 |
Serviços de vacinação e imunização humana |
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8630-5/99 |
Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente |
Desde que haja no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos |
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8640-2/01 |
Laboratórios de anatomia patológica e citológica |
Inclui-se neste item os postos de coleta. |
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8640-2/02 |
Laboratórios clínicos |
Inclui-se neste item os postos de coleta. |
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8640-2/05 |
Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia |
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8640-2/07 |
Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética |
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8640-2/08 |
Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos |
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8650-0/01 |
Atividades de enfermagem |
Desde que haja no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos |
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8650-0/99 |
Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente |
Desde que haja no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos |
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8711-5/02 |
Instituições de longa permanência para idosos |
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8711-5/03 |
Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes |
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9601-7/01 |
Lavanderias |
Desde que o exercício da atividade compreenda lavanderia, autônoma e independente de outro estabelecimento, que processe roupa hospitalar. |
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9601-7/03 |
Toalheiro |
Desde que o exercício da atividade compreenda lavanderia, autônoma e independente de outro estabelecimento, que processe roupa hospitalar. |
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9602-5/02 |
Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza |
Desde que haja no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos |
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9609-2/06 |
Serviços de tatuagem e colocação de piercing |
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