LEI Nº 2.915, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2005

 

INSTITUI O CÓDIGO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta lei estabelece normas de promoção, proteção e recuperação da saúde da população no Município de Serra, regulando a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde, no âmbito de seu território, visando garantir o bem estar das pessoas no que se refere às atividades de saúde e de interesse à saúde e a proteção do meio ambiente nele incluído o do trabalho, dispondo sobre infrações sanitárias e o respectivo processo administrativo sanitário.

 

Art. 2º Toda matéria relacionada com produtos, serviços, estabelecimentos de saúde e de interesse da saúde no âmbito do Município de Serra se regerá pelas disposições desta lei e de seu regulamento, observando a legislação estadual e federal pertinentes.

 

PRINCÍPIOS, PRECEITOS E DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 3º O Sistema Único de Saúde do Município se regulará pelos seguintes preceitos:

 

I - descentralização, preconizada na Constituição Federal, observando-se as seguintes diretrizes:

 

a) direção única no âmbito municipal que será exercida pela Secretaria de Saúde;

b) municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde, estabelecendo-se em legislação específica os critérios de repasse de verbas das esferas federal e estadual;

c) integração das ações e serviços, com base na regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo, adequado às diversas realidades epidemiológicas;

d) universalização da assistência com igual qualidade e acesso da população urbana e rural a todos os níveis dos serviços de saúde;

 

II - participação da sociedade, por meio de:

 

a) conferências de saúde;

b) conselhos de saúde;

c) representações sindicais;

d) movimentos e organizações não-governamentais.

 

III - articulação intra e interinstitucional, mediante o trabalho integrado e articulado entre os diversos órgãos que atuam ou se relacionam com a área de saúde;

 

IV - publicidade, para garantir o direito à informação, facilitando seu acesso mediante sistematização, divulgação ampla e motivação dos atos;

 

V - privacidade, devendo as ações de vigilância sanitária e epidemiológica preservar este direito do cidadão, que só poderá ser sacrificado quando não existir outra maneira de evitar perigo atual ou iminente para a saúde pública.

 

CAPÍTULO II

 

Seção I

Do Sistema Municipal de Vigilância à Saúde

 

Art. 4º Para os efeitos deste Código, entende-se por Vigilância em Saúde as ações de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Vigilância em Saúde Ambiental e Vigilância em Saúde do Trabalhador, que compõem um campo integrado e indissociável de práticas, fundado no conhecimento interdisciplinar e na ação intersetorial, desenvolvidos por meio de equipes multiprofissionais, com a participação ampla e solidária da sociedade, por intermédio de suas organizações, entidades e movimentos, estruturando, em seu conjunto, um campo de conhecimento.

 

§ 1º As ações de vigilância sanitária abrangem o conjunto de medidas capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, inclusive o do trabalho, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde.

 

§ 2º As ações de vigilância epidemiológica abrangem o conjunto de atividades que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, com a finalidade de adotar ou recomendar medidas de prevenção e controle das doenças e agravos à saúde.

 

§ 3º As ações de vigilância em saúde ambiental abrangem, no que se relaciona com o binômio saúde-meio ambiente, o conjunto de medidas de vigilância sanitária e epidemiológica, incluindo-se as ações específicas de prevenção e controle das zoonoses e enfermidades transmitidas por vetores, bem como dos agravos causados pelas diversas formas de poluição do meio ambiente, que serão exercidas em articulação e integração com outros setores, dentre os quais os de saneamento básico, planejamento urbano, obras públicas e meio ambiente.

 

§ 4º As ações de vigilância em saúde do trabalhador abrangem, no que se relaciona com o binômio saúde-trabalho, um conjunto de atividades que se destina, por meio das ações de vigilância sanitária e epidemiológica, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos dos ambientes, das condições e dos processos de trabalho, da manutenção ou incorporação de tecnologias potencialmente nocivas à saúde e, ainda, das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, produtos, máquinas e equipamentos.

 

Seção II

Dos Recursos Humanos

 

Art. 5º A política de recursos humanos na área de saúde deve ter como fundamento o respeito ao trabalhador e deve orientar-se no sentido a incentivar a formação profissional adequada, a reciclagem constante e a existência de planos de cargos, carreiras e salários.

 

Art. 6º Os cargos e funções de direção e chefia, no âmbito público do SUS, serão exercidos em tempo integral, e, preferencialmente, por servidores integrantes do quadro específico.

 

Art. 7º É vedada a nomeação ou designação, para cargo ou função de chefia, direção, assessoria ou fiscalização na área pública da saúde, em qualquer nível, de proprietário, sócio ou pessoa que exerça a função de direção, responsabilidade técnica, gerência ou administração de estabelecimentos ou serviços de que trata esta lei.

 

CAPÍTULO III

DA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE

 

Seção I

Da Saúde Ambiental e Saneamento

 

Art. 8º Compete à direção municipal do SUS a execução de ações de saúde ambiental abrangendo:

 

I - a fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana, e atuação junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes para controlá-las.

 

II - a participação na formulação das políticas de saneamento básico e ambiental que tenham repercussão na saúde humana, juntamente com os setores específicos.

 

III - a participação na destinação e na execução de recursos, quando de interesse epidemiológico, para o desenvolvimento de ações de saneamento básico e ambiental agindo de forma integrada com os órgãos competentes.

 

IV - a coordenação e execução das ações de monitoramento dos fatores biológicos que ocasionem ou possam ocasionar riscos à saúde humana.

 

V - a participação na política de prevenção e controle de fatores do meio ambiente ou dele decorrente, que tenha repercussão na saúde humana.

 

VI - a coordenação da rede municipal de laboratórios de vigilância ambiental em saúde.

 

VII - a promoção da vigilância dos riscos decorrentes dos desastres naturais e acidentes com produtos perigosos.

 

VIII - a promoção das atividades de vigilância de vetores, hospedeiros, e reservatórios de doenças transmissíveis e animais peçonhentos.

 

IX - a promoção da vigilância de contaminantes ambientais da água, do ar e do solo de importância e repercussão na saúde pública.

 

X - o gerenciamento dos sistemas de informação relativos à vigilância de vetores, hospedeiros e reservatórios de doenças transmissíveis, e de animais peçonhentos.

 

XI - o gerenciamento dos sistemas de informação relativos a vigilância de contaminantes ambientais da água, do ar e do solo, de importância e repercussão na saúde pública.

 

XII - a promoção, coordenação e execução de pesquisas na área de vigilância ambiental em saúde.

 

Art. 9º A coleta, transporte e destino final dos resíduos sólidos se processarão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes a saúde e ao bem-estar individual ou coletivo.

 

Art. 10 Em estabelecimento prestador de serviço de saúde o fluxo interno e o armazenamento de resíduos sólidos obedecerão ao previsto em normas específicas e, na sua falta, pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

 

Seção II

Da Saúde e Trabalho

 

Art. 11 A saúde do trabalhador deve ser resguardada, tanto nas relações sociais que se estabelecem entre o capital e o trabalho, quanto no processo de produção.

 

§ 1º Nas relações estabelecidas entre o capital e o trabalho, estão englobados os aspectos econômicos, organizacionais e ambientais da produção de bens e serviços.

 

§ 2º As ações na área de saúde do trabalhador previstas neste Código compreendem o meio ambiente urbano e rural.

 

§ 3º Para os efeitos do disposto no "caput", as autoridades sanitárias deverão executar ações de inspeção em ambientes de trabalho, visando ao cumprimento da legislação sanitária vigente, incluindo a análise dos processos de trabalho que possam colocar em risco a saúde dos trabalhadores.

 

Art. 12 Compete à direção municipal do SUS atuar no sentido de garantir o estado de saúde e segurança dos trabalhadores, no processo de produção e no ambiente de trabalho, bem como prestar assistência à saúde física e mental dos trabalhadores.

 

Art. 13 A direção municipal do SUS garantirá a normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, comercialização, transporte e destinação de resíduos, do método de organização de trabalho e do manuseio de substâncias, produtos, máquinas e/ou equipamentos, que apresentem riscos à saúde do trabalhador ou da coletividade.

 

Art. 14 A direção municipal do SUS, através de seus órgãos competentes, garantirá a adoção de medidas preventivas contra acidentes e as doenças do trabalho, priorizando as medidas coletivas às individuais.

 

Art. 15 A direção municipal do SUS garantirá o funcionamento de Unidades Terapêuticas e Ambulatoriais com estrutura para investigação, diagnóstico, tratamento e recuperação das doenças profissionais e dos acidentes de trabalho.

 

Art. 16 A autoridade sanitária informará aos sindicatos, aos representantes locais dos trabalhadores e às empresas, os resultados de fiscalizações e avaliações ambientais, respeitados os preceitos da ética profissional.

 

Art. 17 Ao sindicato dos trabalhadores, ou a representante que designar, e ao trabalhador é garantido requerer à autoridade sanitária a interdição de máquina, setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição ou risco à saúde.

 

Art. 18 A direção do SUS, através de seus órgãos competentes, promoverá também:

 

I - a avaliação dos impactos que as tecnologias e as atividades produtivas provocam na saúde dos trabalhadores, na saúde coletiva e no meio ambiente;

 

II - estudos, pesquisas, avaliações e elaboração de normas técnicas para prevenção e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;

 

III - a revisão periódica, com a colaboração das entidades sindicais, da listagem oficial das doenças originadas no processo de trabalho;

 

Parágrafo Único. Na inexistência de normas ou padrões próprios, ficam adotadas de pronto pelo SUS, com a devida divulgação, o uso de normas já consagradas e existentes, em âmbito nacional ou internacional.

 

Art. 19 É dever da autoridade sanitária indicar e, é obrigação do empregador adotar, todas as medidas necessárias para a plena correção de irregularidades nos ambientes de trabalho observando os seguintes níveis de prioridades:

 

I - eliminação das fontes de risco na sua origem;

 

II - medida de controle diretamente na fonte;

 

III - medida de controle no ambiente de trabalho;

 

IV - diminuição do tempo de exposição ao risco, através da redução de jornada.

 

Art. 20 Compete à autoridade sanitária fiscalizar regularmente de ofício, por critério epidemiológico, ou mediante denúncia de risco, à saúde física ou mental, proceder à avaliação das fontes de risco no ambiente de trabalho e determinar a adoção das devidas providências para que cessem os motivos que lhe deram causa.

 

Art. 21 Para obtenção das finalidades previstas neste código, ficam os empregadores públicos ou privados obrigados a:

 

I - nortear suas atividades por uma política de eliminação na origem dos riscos à saúde e ao meio ambiente;

 

II - treinar os trabalhadores em relação às medidas de prevenção de riscos à saúde física ou mental;

 

III - permitir a ação da autoridade sanitária a qualquer dia e hora, bem como pela sua permanência pelo tempo que se fizer necessário nos ambientes de trabalho, sejam urbanos ou rurais, públicos ou privados;

 

IV - transmitir toda e qualquer informação pertinente à saúde do trabalhador, que venha a ser solicitada pelas autoridades sanitárias;

 

V - fornecer de modo adequado, claro e por escrito, aos trabalhadores, e também aos seus representantes, quando solicitadas, as informações sobre os diferentes produtos e equipamentos utilizados no processo produtivo, com a especificação correta de quantidade, características, composição, riscos que representam à saúde e ao meio ambiente, bem como as medidas preventivas cabíveis.

 

Seção III

Da Vigilância Epidemiológica e Sanitária

 

Art. 22 As instituições do poder público e privado, os estabelecimentos de atenção e assistência à saúde, os estabelecimentos de interesse à saúde, os profissionais de saúde e os cidadãos, quando solicitados pela autoridade sanitária, deverão colaborar no desenvolvimento de ações e medidas necessárias para promoção e proteção da saúde pública.

 

Art. 23 A atuação da vigilância epidemiológica far-se-á integradamente com a vigilância sanitária e abrangerá um conjunto de ações capazes de:

 

I - eliminar, diminuir ou prevenir riscos e agravos à saúde do indivíduo e da coletividade;

 

II - intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, nele incluído o do trabalho, da produção, distribuição, comercialização e uso de produtos, e da prestação de serviços de interesse da saúde individual e coletiva.

 

Art. 24 As ações de vigilância sanitária recaem sobre:

 

Art. 24 As ações de vigilância sanitária recaem sobre as atividades econômicas de interesse à saúde, no que se refere a: (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

I - proteção do ambiente e defesa do desenvolvimento sustentado;

 

II - saneamento básico;

 

III - alimentos, inclusive água e bebidas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários;

 

IV - medicamentos de uso humano, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal, saneantes, domissanitários, agrotóxicos, materiais de revestimentos e embalagens, aditivos ou produtos que possam trazer riscos direto ou indireto à saúde;

 

IV - medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

V - conjuntos, reagentes e insumos destinados a diagnóstico;

 

VI - equipamentos e materiais médico-hospitalares, odontológicos e hemoterápicos e de diagnóstico laboratorial e por imagem;

 

VII - propaganda e publicidade de produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária;

 

VII - cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

VIII - imunobiológicos e suas substâncias ativas, sangue e hemoderivados;

 

IX - órgãos, tecidos humanos e veterinários para uso em transplantes ou reconstituições;

 

X - radioisótopos para uso diagnóstico in vivo e radiofármacos e produtos radioativos utilizados em diagnóstico e terapia;

 

XI - cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco;

 

XII - quaisquer produtos que envolvam a possibilidade de risco à saúde, obtidos por engenharia genética, por outro procedimento ou ainda submetidos a fontes de radiação;

 

XIII - ambiente e processos de trabalho e saúde do trabalhador;

 

XIV - serviços de assistência à saúde;

 

XV - serviços de interesse à saúde.

 

XVI - saneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

§ 1º Consideram-se serviços submetidos ao controle e fiscalização sanitária aqueles voltados para a atenção ambulatorial, seja de rotina ou de emergência, os realizados em regime de internação, os serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, bem como aqueles que impliquem a incorporação de novas tecnologias.

 

§ 2º Submetem-se ao regime de vigilância sanitária as instalações físicas, equipamentos, tecnologias, ambientes e procedimentos envolvidos em todas as fases dos processos de produção dos bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária, incluindo a destinação dos respectivos resíduos.

 

§ 2º Submetem-se ao regime de vigilância sanitária as instalações físicas, equipamentos, tecnologias, ambientes e procedimentos em todas as fases dos processos de produção, comercialização, armazenamento, distribuição, e/ou transporte dos bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária, bem como dos serviços de interesse à saúde, incluindo a destinação dos respectivos resíduos. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

§ 3º As ações de vigilância sanitária do Município poderão compreender atividades derivadas de pactuação com o Estado, observadas as normas federais, estaduais ou municipais vigentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)

 

§ 4º As atividades econômicas de interesse à saúde deverão ser classificadas em baixo, médio ou alto risco, por meio de regulamentação específica do Poder Executivo Municipal, observado o seguinte: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)

 

I - as atividades de baixo risco ficam dispensadas da emissão de licenciamento sanitário e poderão iniciar o funcionamento da empresa sem a realização de vistoria prévia, ficando sujeitas à fiscalização posterior para verificação do atendimento das normas e regulamentos sanitários vigentes para o exercício da atividade econômica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)

 

II - as atividades de médio risco serão passíveis da concessão de licença sanitária sem a necessidade de vistorias prévias, mediante declaração de ciência e responsabilidade do empresário ou responsável legal da sociedade; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)

 

III - as atividades de alto risco necessitam de inspeção sanitária prévia antes do início de funcionamento da empresa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)

 

§ 5º O licenciamento de atividades econômicas de interesse à saúde poderá ser processado com apoio da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, conforme as diretrizes da Lei Federal nº 11.598/2007, no âmbito do órgão sanitário municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)

 

Art. 25 Todo local ou estabelecimento privado que desenvolva atividade comercial, de produção, embalagem e manipulação de produtos de interesse da saúde e estabelecimentos de assistência e de interesse da saúde nas áreas descritas no artigo 26 deverão possuir Licença Sanitária cuja renovação será anual.

 

Art. 25 Todo local ou estabelecimento privado que desenvolva atividade comercial, de produção, embalagem e manipulação de produtos de interesse da saúde e estabelecimentos de assistência e de interesse da saúde nas áreas descritas no artigo 24 deverão possuir Licenciamento Sanitário. (Redação dada pela Lei nº 4.995/2019)

 

Art. 25 Toda atividade econômica de interesse à saúde deverá possuir licenciamento sanitário, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei.

 

§ 1º Independem de licença sanitária para funcionamento os estabelecimentos integrantes da administração pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos porém às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à assistência e responsabilidade técnica.

 

§ 2º Para efeitos de avaliação das exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à assistência e responsabilidade técnica, os estabelecimentos integrantes da administração pública, ou por ela instituídos, deverão ser cadastrados perante a autoridade sanitária competente.

 

§ 2° Para efeitos de avaliação das exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e a assistência e responsabilidade técnica, os estabelecimentos integrantes da Administração Pública, ou por ela instituídos, deverão ser cadastrados perante a autoridade sanitária competente e submetidos à inspeção sanitária. (Redação dada pela Lei nº 4.995/2019)

 

§ 3º São modalidades de licenciamento: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.995/2019)

 

I - Alvará Sanitário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.995/2019)

 

II - Assentimento Sanitário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.995/2019)

 

III - Autorização Sanitária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.995/2019)

 

IV - Cadastro Sanitário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.995/2019)

 

IV - Alvará Sanitário de Instalação; e (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

V - Certificado de Vistoria Sanitária Veicular. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

§ 4º As modalidades de licenciamento descritas nos incisos I e II do parágrafo anterior terão validade de três anos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.995/2019)

 

§ 5º As modalidades de licenciamento descritas nos incisos III e IV do parágrafo terceiro serão regulamentadas por ato do Secretário Municipal de Saúde. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.995/2019)

 

§ 5º As modalidades de licenciamento descritas nos incisos III, IV e V do parágrafo 3º serão regulamentadas por ato da administração pública municipal. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

§ 6º É dever do regulado apresentar e manter atualizadas, junto ao órgão sanitário, as informações, os documentos, laudos, inventários, balanços, análises e afins referentes e exigíveis ao funcionamento da atividade independente da vigência ou curso do processo administrativo de requerimento ou renovação da Licença. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.995/2019)

 

§ 7º É dever do regulado manter em local visível a Licença Sanitária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.995/2019)

 

§ 8º No caso de desligamento de Responsabilidade Técnica, o responsável pela empresa deve apresentar à Autoridade Sanitária local o documento de baixa, em, no máximo, 30 dias, e um levantamento de estoque das substâncias e dos medicamentos sujeitos ao controle, quando for o caso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.995/2019)

 

§ 9º No caso de alteração de responsabilidade técnica, o estabelecimento deverá devolver a Licença ao órgão sanitário competente e requerer nova licença com a devida substituição do técnico inscrito no prazo legal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.995/2019)

 

§ 9º No caso de alteração de responsabilidade técnica, inclusão de atividade, alteração da estrutura física, ampliação de serviços, aumento no volume de produção ou qualquer outra mudança que possa implicar nas características do estabelecimento, serviço ou produto já licenciado, o detentor da licença sanitária em qualquer das modalidades previstas nesta lei, deverá comunicar à Vigilância Sanitária à mudança em no máximo 30 (trinta) dias depois da alteração. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

§ 10 No caso de sinistros, desastres ou alteração de endereço, quando houver condições mínimas de segurança para a comercialização e o armazenamento de bens e produtos ou para prestação de serviços conforme a avaliação da autoridade sanitária poderá o regulado obter autorização para funcionamento de extensão do estabelecimento para o exercício de atividade comercial. Na ausência de tais condições para desempenhar as atividades licenciadas, conforme a avaliação da autoridade sanitária, poderá o regulado obter autorização para funcionamento em local diverso do estabelecimento autônomo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.995/2019)

 

§ 11 Nos casos previstos nos parágrafos anteriores, será devido pelo detentor do licenciamento, o pagamento de taxa sanitária para a emissão de segunda via de documento e/ou realização de inspeção sanitária na nova área a ser ocupada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.995/2019)

 

§ 12 A Licença Sanitária poderá, a qualquer tempo, ser suspensa, cassada ou cancelada, no interesse da saúde pública, sendo assegurado ao proprietário do estabelecimento o exercício do direito de defesa e do contraditório, em processo administrativo instaurado pelo órgão sanitário competente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.995/2019)

 

§ 11 A taxa de vigilância sanitária será devida na ocorrência de alteração de endereço, estrutura física ou atividade econômica, de estabelecimento sujeito ao licenciamento sanitário. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

§ 12 Todo o serviço ou estabelecimento sujeito ao licenciamento sanitário, deverá observar a modalidade de licenciamento regulamentada em normas de âmbito federal, estadual e/ou regulamentação própria por ato do Poder Executivo Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)

 

§ 13 No Licenciamento Sanitário poderão ser utilizados condicionantes, Termos de Obrigações a Cumprir – TOC ou qualquer outro instrumento como ferramenta de pactuação, firmado entre o representante indicado formalmente pela empresa e a Vigilância Sanitária, para propiciar o funcionamento do estabelecimento, o exercício da atividade, serviço ou utilização de equipamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)

 

§ 14 O descumprimento das condicionantes, dos Termos de Obrigações a Cumprir ou de qualquer outro instrumento pactuado junto a Vigilância sanitária, que vise atender aos requisitos de controle sanitário seja no âmbito estrutural, de procedimentos ou de apresentação de documentos por parte do regulado são passíveis de suspensão, cancelamento ou cassação da licença sanitária, em qualquer de suas modalidades de licenciamento, sem prejuízo de outras sanções previstas com a lavratura do auto de infração sanitária (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)

 

§ 15 O licenciamento sanitário, em qualquer modalidade, poderá ser cassado, no interesse da saúde pública, sendo assegurado ao proprietário do estabelecimento o exercício do direito de defesa e do contraditório, em processo administrativo instaurado pelo órgão sanitário competente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)

 

§ 16 A suspensão do licenciamento sanitário poderá ocorrer a qualquer momento quando houver desmobilização, desmantelamento, descaracterização do espaço físico licenciado, desvio de finalidade para o qual foi licenciado, de estrutura ou alteração de atividade, condicionantes do licenciamento, termos de Obrigações a Cumprir – TOC ou qualquer outro instrumento como ferramenta de pactuação, firmado entre o representante indicado formalmente pela empresa e a Vigilância Sanitária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)

 

§ 17 Caso não haja resolução dos motivos que resultaram na suspensão do licenciamento sanitário, independente da modalidade, nos prazos estabelecidos pela autoridade sanitária, será realizado o cancelamento ou cassação do licenciamento sanitário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)

 

Art. 26 As ações de Vigilância Sanitária serão pautadas na legislação sanitária vigente e, na falta de normatização específica sobre qualquer atividade a ser fiscalizada, poderão ser adotadas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) sobre o assunto ou qualquer estudo comprovadamente científico que justifique uma medida cautelar a ser adotada, na proteção e preservação da saúde da comunidade.

 

Art. 26 As ações de Vigilância Sanitária serão pautadas na legislação sanitária vigente no âmbito federal, estadual e/ou municipal e, na falta de normatização específica sobre qualquer atividade a ser fiscalizada, poderão ser adotadas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) sobre o assunto ou qualquer estudo comprovadamente científico que justifique uma medida cautelar a ser adotada, na proteção e preservação da saúde da comunidade. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde fica autorizada a expedir Normas Técnicas Especiais, aprovadas pelo seu titular para complementar esta lei e seu regulamento.

 

Art. 27 Constituem ações de vigilância epidemiológica, dentre outras:

 

I - avaliar, através da metodologia da análise de risco e indicadores adequados, as diferentes situações epidemiológicas e definir ações específicas para cada realidade;

 

II - elaborar planos de necessidades e cronogramas e distribuição de quimioterápicos, vacinas e soros;

 

III - realizar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos, bem como programação e avaliação das medidas de controle das doenças e de situações de agravos à saúde;

 

IV - viabilizar a implementação e coordenar o sistema de vigilância epidemiológica, estabelecendo fluxo de informações definido, com elaboração e análise permanente de seus indicadores;

 

V - implantar e estimular a notificação compulsória de doenças e agravos e fomentar a busca ativa;

 

VI - promover a atualização de recursos humanos para a vigilância epidemiológica;

 

VII - vacinar a população contra doenças imunopreveníveis, através de estratégias de rotina e campanhas, nos casos previstos em normas e em articulação com outros órgãos.

 

V - ampliar o nível de informação sobre os aspectos de prevenção de doenças e agravos através de práticas educativas capazes de estimular a adoção de hábitos de vida saudáveis na população em geral.

 

Art. 28 São de notificação compulsória, positiva ou negativa, ao Sistema Único de Saúde, os casos suspeitos ou confirmados de:

 

I - doenças que possam requerer medidas de isolamento ou quarentena, de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional;

 

II - doenças e agravos previstos pelo Ministério da Saúde;

 

III - doenças constantes de relação elaborada pela Secretaria de Estado da Saúde, atualizada periodicamente, observada a legislação federal.

 

IV - doenças que devido a sua magnitude, transcendência e vulnerabilidade, sejam consideradas prioritárias pelos órgãos públicos responsáveis pela Saúde do Município, incluindo os casos de agravos inusitados à saúde.

 

§ 1º É obrigatória a notificação de epidemias, mesmo em se tratando de doenças e outros agravos para os quais não se exige a notificação de casos individuais.

 

§ 2º As doenças não transmissíveis e outros agravos à saúde que tenham interesse epidemiológico poderão, a critério do gestor, ser considerados de notificação compulsória.

 

§ 3º A autoridade sanitária municipal poderá exigir dos Serviços de Saúde a notificação negativa da ocorrência de doenças constantes da relação de que tratam os incisos I, II, III e IV.

 

Art. 29 A notificação compulsória das doenças e outros agravos é dever de todo cidadão, sendo obrigatória a médicos, outros profissionais de saúde e a todos os serviços de atenção à saúde, quer públicos ou privados.

 

Art. 30 É obrigatória a notificação à autoridade sanitária local, na seguinte ordem de prioridade, por:

 

I - médico que for chamado para prestar cuidados ao doente, mesmo que não assuma a direção do tratamento;

 

II - responsável por hospital ou estabelecimento congênere, organização para-hospitalar e instituição médico-social de qualquer natureza;

 

III - responsável por laboratório que execute exame microbiológico, sorológico, anatomopatológico ou radiológico;

 

IV - farmacêutico, farmacêutico-bioquímico, médico-veterinário, cirurgião-dentista, enfermeiro e pessoa que exerça profissão afim;

 

V - responsável por estabelecimento de ensino, creche, local de trabalho ou habitação coletiva onde se encontre o doente;

 

VI - responsável pelo serviço de verificação de óbito e instituto médico-legal;

 

VII - responsável por automóvel, caminhão, ônibus, trem, avião, embarcação ou qualquer outro meio de transporte em que se encontre o doente.

 

Parágrafo Único. O cartório de registro civil que registrar óbito será responsável pela entrega de Declaração de Óbito no Setor de Informação e Investigação de Mortalidade, da Secretaria Municipal de Saúde, que verificará se o caso foi notificado nos termos deste código.

 

Art. 31 As autoridades sanitárias determinarão, em caso confirmado ou suspeito de doença transmissível, as medidas de controle e profilaxia a serem adotadas.

 

Art. 32 Cabe à autoridade sanitária tomar medidas que objetivem a evolução diagnóstica, podendo, sempre que necessário, solicitar, fundamentadamente, autorização judicial para exame cadavérico, viscerotomia ou necropsia, nos casos de óbito por qualquer agravo.

 

Art. 33 As notificações compulsórias de casos de doenças têm caráter sigiloso, obrigando nesse sentido as autoridades sanitárias que a tenham recebido.

 

Parágrafo Único. A identificação do paciente de doenças referidas neste artigo, fora do âmbito médico sanitário, somente poderá efetivar-se, em caráter excepcional, em caso de grande risco à comunidade a juízo da autoridade sanitária e com conhecimento prévio do paciente ou do seu responsável.

 

Art. 34 Havendo suspeita de epidemia em uma localidade, a autoridade sanitária municipal deverá, imediatamente, tomar medidas pertinentes, podendo, inclusive, ser providenciado o fechamento total ou parcial do estabelecimento, centro de reuniões ou diversão, escolas, creches e quaisquer locais abertos ao público, durante o tempo julgado necessário por aquela autoridade.

 

Parágrafo Único. Poderá a autoridade sanitária solicitar o auxilio estadual ou federal para a execução das medidas necessárias ao controle de doenças e agravos à saúde.

 

Art. 35 O isolamento domiciliar estará sujeito à vigilância direta da autoridade sanitária, a fim de garantir a execução das medidas de controle necessárias e o tratamento clínico, que poderá ficar a cargo de profissional de saúde de livre escolha do doente.

 

§ 1º O período de isolamento em cada caso particular, será determinado pela autoridade sanitária, tendo em vista os interesses da saúde coletiva.

 

§ 2º A autoridade sanitária fornecerá, para efeitos legais, documentos comprobatórios de imposição e duração do isolamento.

 

Art. 36 É dever de todo cidadão submeter-se à vacinação obrigatória, assim como as crianças e adolescentes sob sua guarda ou responsabilidade.

 

Art. 37 O cumprimento da obrigatoriedade da vacinações será comprovado através de Atestado de Vacinação a ser fornecido a toda pessoa vacinada, a fim de satisfazer exigências legais.

 

§ 1º Em situações excepcionais, a autoridade sanitária poderá dispensar a emissão do atestado.

 

§ 2º O Atestado de Vacinação será emitido pelos serviços públicos de saúde ou por médicos em exercício em atividades privadas, devidamente credenciadas para tal fim pela autoridade sanitária competente.

 

§ 3º O Atestado de Vacinação, em qualquer caso, será fornecido gratuitamente, não podendo ser retido, por nenhum motivo, por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

 

Art. 38 As declarações de nascidos vivos corresponderão a um neonato.

 

§ 1º Na hipótese de gestação dupla ou múltipla, deverá ser preenchida uma Declaração de Nascimento (DN) para cada produto desta gestação.

 

§ 2º Quando o nascimento ocorrido no domicílio ou via pública não contar com atendimento neonatal imediato em serviço de saúde, a DN será preenchida pelo Cartório de Registro Civil em 3 (três) vias.

 

§ 3º Quando o nascimento for em nível hospitalar, a DN deverá ser preenchida por profissional de medicina, enfermagem ou outro profissional competente, desde que os dados transcritos tenham sido fornecidos pelo médico que assistiu ao recém-nascido na sala de parto.

 

Art. 39 Para cada natimorto, em qualquer tipo de gestação, deverá ser preenchida a Declaração de óbito (DO) como óbito fetal.

 

Art. 40 É obrigatório notificar à Secretaria Municipal de Saúde, para o registro, os casos de nascidos vivos e natimortos, portadores de malformações congênitas, atestado por profissional competente.

 

Art. 41 A recuperação de qualquer via extraviada da Declaração de Nascimento poderá ser obtida através do Sistema de Vinculação à primeira via.

 

Art. 42 O atestado de óbito deverá ser preenchido em formulário próprio, padronizado, sendo documento indispensável para o sepultamento.

 

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 43 Considera-se infração sanitária, para os fins desta lei, a desobediência ou inobservância ao disposto neste código e seus regulamentos e outras normas sanitárias, que por qualquer forma, se destinem a proteger a saúde do indivíduo ou da coletividade.

 

Art. 43 Considera-se infração sanitária, para os fins desta lei, a desobediência ou inobservância ao disposto neste código, seus regulamentos e outras normas correlatas aplicáveis, que por qualquer forma, destinem-se à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde do indivíduo ou da coletividade. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

Art. 44 O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa, para ela concorreu ou dela se beneficiou.

 

§ 1º Considera-se causa, a ação ou omissão, sem a qual a infração não teria ocorrido.

 

§ 2º Não será imputada punição à infração decorrente de caso fortuito ou força maior, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de locais, produtos ou bens de interesse a saúde pública.

 

§ 2º Não será imputada punição à infração sanitária decorrente de caso fortuito ou de força maior, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de locais, produtos, serviços ou bens de interesse a saúde pública, desde que o responsável pelos estabelecimentos retire de comercialização ou distribuição o bem, produto e/ou serviço e impeça o acesso do público aos locais afetados. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

Seção II

Das Infrações Sanitárias e das Penalidades

 

Art. 45 Constituem infrações sanitárias as condutas tipificadas abaixo:

 

I - Construir, instalar, fazer funcionar ou manter em funcionamento hospital, posto ou casa de saúde, clínica em geral, serviço ou unidade de saúde, estabelecimento ou organização afim, casa de repouso, clínica geriátrica e outras entidades destinadas ao atendimento de idosos que se dedique à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença de órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes.

 

Pena - advertência, interdição, cassação de licença sanitária, rescisão de contrato, intervenção e/ou multa.

 

II - Construir, instalar, fazer funcionar ou manter em funcionamento atividade ou estabelecimento sujeito a fiscalização sanitária, como laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, correlatos, saneantes domissanitários ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, água, bebidas, embalagens e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes.

 

Pena - advertência, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, apreensão ou inutilização do produto e/ou equipamento, interdição, cassação de licença sanitária e/ou multa.

 

III - Construir, instalar, fazer funcionar ou manter em funcionamento consultórios médicos, consultórios odontológicos, laboratórios de análises e de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, bancos de sangue, de leite humano, de olhos, e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, climatéricas, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes.

 

Pena - advertência, intervenção, interdição, cassação da licença sanitária e/ou multa.

 

IV - Construir, instalar, fazer funcionar ou manter em funcionamento estabelecimentos de ensino, creches, academias de ginástica, hotéis, motéis, pousadas e estabelecimentos afins sem licença dos órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais vigentes.

 

Pena - advertência, interdição, cassação da licença e/ou multa;

 

V - Fazer funcionar ou manter em funcionamento, sem assistência de responsável técnico legalmente habilitado, os estabelecimentos onde são produzidos, transformados, comercializados, armazenados, manipulados, analisados, preparados, extraídos, purificados, fracionados, embalados, reembalados, importados, exportados ou expedidos produtos de interesse à saúde.

 

Pena - advertência, suspensão da venda ou fabricação do produto, apreensão ou inutilização do produto, interdição, cassação da licença sanitária e/ou multa.

 

VI - Construir, instalar, fazer funcionar ou manter em funcionamento estabelecimentos de comércio, de embalagem e de manipulação de alimentos, água, bebidas, produtos de higiene, cosméticos, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, e quaisquer outros produtos sujeito ao controle sanitário sem licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais vigentes.

Pena - advertência, interdição, apreensão de produto e/ou equipamento, apreensão ou inutilização de produto, cassação da licença e/ou multa;

 

VII - Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, distribuir, transportar, comprar, vender, dispensar, ceder ou utilizar alimentos, produtos de higiene, cosméticos, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, quaisquer outros produtos sujeito ao controle sanitário sem registro, cadastro, notificação ou contrariando o disposto em legislação sanitária.

 

Pena - advertência, apreensão ou inutilização do produto, cancelamento do registro e/ou cadastro do produto, suspensão da venda ou fabricação do produto, interdição, cassação da licença sanitária e/ou multa.

 

VIII - Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas a estabelecimentos e às boas práticas de fabricação de matérias-primas e de produtos sujeito controle sanitário.

 

Pena - advertência, apreensão ou inutilização de produto, interdição, cassação da licença sanitária, cancelamento do registro, cadastro ou notificação do produto e/ou multa.

 

IX - Cobrar, ou autorizar que terceiros cobrem, dos beneficiários do SUS, relativamente aos recursos e serviços utilizados em seu atendimento nos locais que prestem serviço em nome do SUS.

 

Pena - advertência, rescisão de contrato, intervenção e/ou multa.

 

X - Recusar a internação do beneficiário do SUS, em local de assistência pública ou em locais conveniados quando em situação de urgência/emergência, ainda que, no momento, não haja disponibilidade de leito vago em enfermaria.

 

Pena - advertência, rescisão de contrato, intervenção e/ou multa.

 

XI - Fraudar, falsificar, corromper, alterar ou adulterar alimentos, inclusive água e bebidas, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes domissanitários e quaisquer outros produtos sujeito ao controle sanitário.

 

Pena- advertência, suspensão da venda e/ou fabricação, apreensão ou inutilização do produto, interdição, cancelamento do registro e/ou cadastro do produto, cassação da licença sanitária e/ou multa.

 

XII - Alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente:

 

Pena - advertência, interdição, cancelamento do registro, cadastro ou notificação, apreensão ou inutilização do produto, cassação da licença e/ou multa.

 

XIII - Rotular alimentos, inclusive água e bebidas, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes domissanitários ou quaisquer outros produtos sujeito ao controle sanitário em desacordo com as normas legais.

 

Pena - advertência, suspensão de venda ou fabricação do produto, apreensão ou inutilização do produto, interdição, cancelamento do registro e/ou cadastro ou notificação do produto, cassação de licença sanitária e/ou multa.

 

XIV - Deixar de observar as normas de controle de infecções hospitalares e de biossegurança em laboratórios, hospitais, clínicas, estabelecimentos ambulatoriais ou qualquer estabelecimento de saúde estipuladas nas normas sanitárias vigente.

 

Pena - advertência, interdição, rescisão de contrato, cassação de licença sanitária, intervenção e/ou multa.

 

XV - Comercializar ou armazenar com finalidade de venda, produtos sujeitos ao controle sanitário destinados exclusivamente à distribuição gratuita.

 

Pena - advertência, interdição, intervenção, cassação da licença sanitária e/ou multa.

 

XVI - Expor à venda ou entregar ao consumo alimentos, inclusive água e bebidas, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes domissanitários e quaisquer outros produtos sujeito ao controle sanitário que esteja deteriorado, alterado, adulterado, fraudado, avariado ou falsificado.

 

Pena - advertência, interdição, cassação de licença sanitária, apreensão ou inutilização do produto e/ou multa.

 

XVII - Expor à venda ou entregar ao consumo alimentos, inclusive água e bebidas, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes domissanitários e quaisquer outros produtos sujeito ao controle sanitário que não contenham data de fabricação e prazo de validade, com o prazo de validade expirado.

 

Pena - advertência, interdição, cassação de licença sanitária, apreensão ou inutilização do produto e/ou multa.

 

XVIII - Apor nova data de validade ou reacondicionar em novas embalagens alimentos, inclusive água e bebidas, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes domissanitários e quaisquer outros produtos sujeito ao controle sanitário cujo prazo de validade tenha expirado.

 

Pena - advertência, interdição, cassação de licença sanitária, apreensão ou inutilização do produto e/ou multa.

 

XIX - Expor à venda, entregar ao consumo, manter em depósito, transportar, distribuir, expedir ou comercializar produto sujeito ao controle sanitário, que exija cuidados especiais de conservação, sem a observância das cautelas e das condições necessárias a sua preservação.

 

Pena - advertência, apreensão ou inutilização do produto, interdição, cancelamento do registro e/ou cadastro, cassação de licença sanitária e/ou multa.

 

XX - Fazer propaganda ou publicidade de serviço ou produto sujeito ao controle sanitário em desacordo com a legislação sanitária.

 

Pena - advertência, proibição de propaganda e publicidade, imposição de contrapropaganda, suspensão de venda ou fabricação do produto e/ou multa.

 

XXI - Aviar receita médica, odontológica ou veterinária em desacordo com prescrição ou determinação expressa em lei ou normas regulamentares.

 

Pena- advertência, interdição, cassação da licença sanitária, pena educativa e/ou multa.

 

XXII - Deixar de fornecer à autoridade sanitária dados de interesse à saúde, sobre serviços processos produtivos, matérias-primas, substâncias, produtos e subprodutos utilizados na extração, fabricação, produção, manipulação, embalagem, utilização de alimentos, inclusive água e bebidas, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes domissanitários e quaisquer outros produtos sujeito ao controle sanitário.

 

Pena- advertência; apreensão ou inutilização do produto; suspensão de venda ou fabricação do produto; interdição; cancelamento do registro do produto, cadastro ou notificação; cassação de licença sanitária; proibição de propaganda e/ou multa.

 

XXIII - Contrariar normas legais com relação ao controle da poluição e contaminação do ar, do solo ou da água, bem como da poluição sonora com evidências de prejuízo à saúde pública.

 

Pena - advertência, pena educativa, cassação da licença, interdição e/ou multa.

 

XXIV - Reaproveitar vasilhame de quaisquer produtos nocivos à saúde para embalagem e venda de alimentos, água, bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, substâncias, produtos de higiene, saneante domissanitário, cosméticos ou perfumes, ou qualquer produto cujo uso e consumo seja passível de risco à saúde em razão do vasilhame utilizado.

 

Pena – advertência; apreensão ou inutilização do produto, interdição; cancelamento do registro, notificação ou cadastro; cassação da licença sanitária e/ou multa.

 

XXV - Manter, em estabelecimento sujeito a controle e fiscalização sanitária, animal doméstico que coloque em risco a sanidade de alimentos e outros produtos de interesse à saúde, ou que comprometa a higiene do local.

 

Pena - advertência, apreensão ou inutilização do produto; interdição; cassação da licença sanitária; apreensão do animal; pena educativa e/ou multa.

 

XXVI - Coletar, processar, utilizar e/ou comercializar o sangue e hemoderivados em desacordo com as normas legais.

 

Pena - apreensão ou inutilização do produto, interdição, rescisão do contrato, cassação da licença sanitária, intervenção e/ou multa.

 

XXVII - Comercializar ou utilizar placentas, órgãos, glândulas ou hormônios humanos, contrariando as normas legais.

 

Pena - apreensão ou inutilização do produto, interdição, cassação de licença sanitária, intervenção e/ou multa.

 

XXVIII - Utilizar, na preparação de hormônio, órgão de animal doente ou que apresente sinais de decomposição.

 

Pena - apreensão ou inutilização do produto, interdição, suspensão de venda ou fabricação do produto, cancelamento do registro; cassação da licença sanitária e/ou multa.

 

XXIX - Deixar de notificar à autoridade sanitária competente doença ou agravo à saúde de notificação compulsória, inclusive acidentes de trabalho, doença ou agravo à saúde relacionados ao trabalho, eventos adversos à saúde e doenças transmitidas por alimentos, quando tiver o dever legal de fazê-lo.

 

Pena - advertência, pena educativa e/ou multa.

 

XXX - Deixar de notificar epidemia de qualquer doença ou outro agravo à saúde mesmo que não sejam de notificação obrigatória.

 

Pena - advertência, pena educativa e/ou multa.

 

XXXI - Deixar de preencher, clara e corretamente, a declaração de óbito segundo as normas de Classificação Internacional de Doenças e/ou recusar esclarecer ou completar a declaração de óbito, quando solicitado pela autoridade sanitária.

 

Pena - advertência, pena educativa e/ou multa.

 

XXXII - Deixar de preencher, clara e corretamente, e/ou reter a declaração de nascido vivo, não enviando-a ao serviço de saúde competente.

 

Pena - advertência, pena educativa e/ou multa.

 

XXXIII - Reter atestado de vacinação obrigatória e/ou dificultar, deixar de executar ou opor-se à execução de medidas sanitárias destinadas à prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde.

 

Pena - advertência, pena educativa, cassação da licença, interdição e/ou multa.

 

XXXIV- Opor-se à exigência de provas diagnósticas ou a sua execução pela autoridade sanitária.

 

Pena - advertência, pena educativa, interdição, cassação de licença sanitária e/ou multa.

 

XXXV – Comercializar, distribuir, armazenar, transportar ou aplicar agrotóxicos de uso fitossanitários e domissanitário, produtos de uso veterinário, solventes, produtos químicos ou outras substâncias sem observar os procedimentos necessários à proteção da saúde das pessoas, dos trabalhadores, dos animais e do meio ambiente.

 

Pena - advertência, apreensão ou inutilização do produto, interdição, cassação da licença sanitária e/ou multa.

 

XXXVI - Reciclar resíduos infectantes gerados por estabelecimento prestador de serviços de saúde.

 

Pena – advertência; interdição; rescisão do contrato; intervenção; cassação da licença sanitária e/ou multa.

 

XXXVII - Proceder à cremação de cadáver ou utilizá-lo, contrariando as normas sanitárias pertinentes.

 

Pena - advertência, interdição, cassação da licença sanitária e/ou multa.

 

XXXVIII - Impedir, retardar ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas à doenças transmissíveis, à eutanásia de animal considerado perigoso para a saúde pública, ou de criações comerciais consideradas perigosas à saúde pública pelas autoridades sanitárias.

 

Pena - advertência, apreensão de animal, pena educativa, interdição e/ou multa.

 

XXXIX - Manter condição de trabalho que cause dano à saúde do trabalhador.

 

Pena - advertência, pena educativa, cassação da licença sanitária, interdição e/ou multa.

 

XL - Construir obras sem os padrões de segurança e higiene indispensáveis à saúde do trabalhador.

 

Pena - advertência, interdição e/ou multa.

 

XLI - Adotar, na área de saneamento básico ou ambiental, procedimento que cause dano à saúde pública.

 

Pena - advertência, interdição, cassação da licença sanitária e/ou multa.

 

XLII - Distribuir água que não atenda a padrões de potabilidade vigentes, ou sem controle de qualidade, ou sem divulgação adequada de informações sobre a mesma ao consumidor.

 

Pena - interdição, cassação da licença sanitária; suspensão de venda e/ou fabricação, apreensão ou inutilização do produto e/ou multa.

 

XLIII - Fornecer ou comercializar medicamento, droga ou correlato sujeito à prescrição médica, odontológica ou veterinária sem observância dessa exigência, ou contrariando as normas vigentes.

 

Pena - interdição, apreensão ou inutilização do produto, cassação da licença sanitária e/ou multa.

 

XLIV - Executar toda e qualquer etapa do processo produtivo, inclusive transporte e utilização, de produto ou resíduo perigoso, tóxico ou explosivo, inflamável, corrosivo, emissor de radiação ionizante, entre outros, contrariando a legislação sanitária vigente.

 

Pena - apreensão ou inutilização do produto, interdição, suspensão de venda ou fabricação, cassação da licença sanitária e/ou multa.

 

XLV - Deixar de observar as condições higiênico-sanitárias no processo de produção e comercialização de produtos de interesse a saúde, quanto ao estabelecimento, aos equipamentos, utensílios e funcionários.

 

Pena - advertência, pena educativa, apreensão ou inutilização do produto, interdição, cassação da licença sanitária e/ou multa.

 

XLVI - Fabricar ou fazer operar máquina, equipamento ou dispositivo que ofereça risco à saúde do trabalhador sem o devido cuidado ou proteção.

 

Pena - advertência, pena educativa, apreensão ou inutilização do equipamento, suspensão da venda ou fabricação do produto, interdição, cassação da licença sanitária e/ou multa.

 

XLVII - Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias por parte das empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, nacionais ou estrangeiros.

 

Pena - advertência, pena educativa, interdição, cassação da licença sanitária e/ou multa.

 

XLVIII - Inobservância, por parte do proprietário ou de quem detenha sua posse, de exigência sanitária relativa a imóvel ou equipamento.

 

Pena - advertência, pena educativa, apreensão ou inutilização do equipamento, interdição, cassação da licença sanitária e/ou multa.

 

XLIX - Dispensar medicamentos, através de via postal, sem autorização da autoridade sanitária competente.

 

Pena - advertência, pena educativa, apreensão ou inutilização do produto e/ou multa.

 

L - Exercer e/ou permitir o exercício de profissões ou ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal.

 

Pena – interdição, cassação da licença sanitária e/ou multa.

 

LI - Exercer atividade de transporte de pacientes, com ou sem procedimentos médicos durante o transporte, sem autorização ou licença da autoridade sanitária.

 

Pena - advertência, interdição de veículo e/ou multa

 

LII – Inobservância por parte do depositário do produto apreendido cautelarmente e/ou da contraprova resultante de colheita de amostra da obrigação de manter a guarda sem violação do produto apreendido.

 

Pena – interdição, cassação de licença sanitária e/ou multa.

 

LIII- Não comunicação à autoridade sanitária por parte de qualquer local ou estabelecimento fiscalizado pela Vigilância Sanitária de, qualquer modificação nas instalações e equipamentos, bem como inclusão de atividades e quaisquer outras alterações que impliquem na mudança da identidade, qualidade e segurança dos produtos ou serviços oferecidos à população.

 

Pena – interdição; apreensão ou inutilização de produto; cancelamento de registro; do cadastro e/ou notificação; cassação de licença sanitária e/ou multa.

 

LIV - Construir ou manter qualquer edificação, seja na zona urbana ou rural, em condições que coloquem em risco a saúde de pessoa ou da coletividade, contrariando normas legais sanitárias.

 

Pena - interdição, cassação de licença sanitária e/ou multa.

 

LV – Construir e/ou dar habitação a qualquer tipo de imóvel sem a devida aprovação do projeto hidrossanitário e a respectiva concessão do Habite-se Sanitário pelo órgão sanitário competente.

 

Pena – cassação da licença, interdição e/ou multa.

 

LVI - Permitir o trânsito de animal desacompanhado de pessoa maior de 16 anos de idade e/ou incapaz de controlá-lo e/ou sem guia, coleira e fucinheira.

 

Pena - advertência, pena educativa, apreensão do animal e/ou multa.

 

LVII - Permitir o trânsito do animal doméstico sem identificação oficial, registro ou cadastro de animal.

 

Pena – Advertência, pena educativa, apreensão do animal e/ou multa.

 

LVIII - Manter animal doméstico em praias, parques e praças públicas.

 

Pena – Advertência, pena educativa, apreensão do animal e/ou multa.

 

LVIX - Manter, em estabelecimento sujeito a controle e fiscalização sanitária, animal doméstico que coloque em risco a sanidade de alimentos e outros produtos de interesse a saúde, ou que comprometa a higiene do local.

 

Pena – advertência; apreensão do animal, pena educativa; apreensão ou inutilização do produto; interdição; cancelamento do registro, cadastro ou notificação; cassação de licença sanitária e/ou multa.

 

LX - Deixar de remover fezes de animal doméstico em vias e logradouros públicos.

 

Pena – advertência, pena educativa, apreensão do animal e/ou multa.

 

LXI - Utilizar a via pública como escoadouro dos dejetos de animais domésticos.

 

Pena – advertência, pena educativa, interdição e/ou multa.

 

LXII - Abandonar animais vivos ou mortos em qualquer área pública ou privada.

 

Pena – Advertência; pena educativa; apreensão do animal e/ou multa.

 

LXIII - Manter imóveis públicos ou privados com acúmulos de lixo, materiais inservíveis, pneumáticos, sucatas, vegetação alta ou outros materiais que propiciem a proliferação e instalação de roedores vetores ou outros animais sinantrópicos.

 

Pena – Advertência, pena educativa e/ou multa.

 

LXIV - Deixar de vacinar anualmente contra raiva animais da espécie canina e felina.

 

Pena – advertência, pena educativa e/ou multa.

 

LXV - Permitir a existência de focos de mosquito, hospedeiro ou intermediário de agentes causadores de infecções , infestações ou condições propícias ao surgimento de doenças.

 

Pena – advertência, pena educativa, imposição de contra propaganda e/ou multa.

 

LXVI - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas funções.

 

Pena – pena educativa, interdição, intervenção, cassação da licença sanitária e/ou multa.

 

LXVII - Transgredir qualquer norma legal ou regulamentar destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde.

 

Pena - advertência, pena educativa, interdição, suspensão da venda ou fabricação do produto, apreensão ou inutilização de produto e/ou equipamento, cancelamento do registro do produto, proibição de propaganda, cassação da licença sanitária, imposição de contrapropaganda e/ou multa.

 

Parágrafo Único. A interdição prevista no inciso XLII poderá abranger todo o sistema de coleta ou distribuição.

 

I - instalar, fazer funcionar e/ou manter em funcionamento, ainda que temporariamente, estabelecimentos ou atividades de interesse à saúde, sem o licenciamento sanitário ou contrariando as normas sanitárias vigentes que visem a prevenção dos riscos à saúde; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

II - instalar, fazer funcionar e/ou manter em funcionamento, ainda que temporariamente, estabelecimentos ou atividades de interesse à saúde sem responsável técnico, legalmente habilitado, quando previsto em legislação específica; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

III - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, distribuir, transportar, comprar, vender, dispensar, ceder ou utilizar alimentos, produtos de higiene, cosméticos, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, quaisquer outros produtos sujeito ao controle sanitário sem registro, cadastro, notificação ou contrariando o disposto em legislação sanitária; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

IV - descumprir normas legais e regulamentares, medidas formalidades e/ou outras exigências sanitárias relacionadas a estabelecimentos, equipamentos e às boas práticas de armazenamento, manipulação, fabricação, transporte, distribuição ou comercialização de matérias primas, produtos ou prestação de serviços sujeitos ao controle sanitário; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

V - descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à aplicação da legislação pertinente; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

VI - cobrar, ou autorizar que terceiros cobrem, dos beneficiários do SUS, relativamente aos recursos e serviços utilizados em seu atendimento nos locais que prestem serviço em nome do SUS; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

VII - recusar a internação do beneficiário do SUS, em local de assistência pública ou em locais conveniados quando em situação de urgência/emergência, ainda que, no momento, não haja disponibilidade de leito vago em enfermaria; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

VIII - fraudar, falsificar, corromper, alterar ou adulterar alimentos, inclusive água e bebidas, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes domissanitários e quaisquer outros produtos sujeito ao controle sanitário; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

IX - alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

X - rotular alimentos, inclusive água e bebidas, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes domissanitários ou quaisquer outros produtos sujeito ao controle sanitário em desacordo com as normas legais; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

XI - deixar de observar as normas de controle de infecções hospitalares e de biossegurança em laboratórios, hospitais, clínicas, estabelecimentos ambulatoriais ou qualquer estabelecimento de saúde estipuladas nas normas sanitárias vigentes; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

XII - deixar de executar ou realizar os procedimentos de esterilização de materiais e produtos de interesse da saúde em desacordo com a legislação sanitária vigente; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

XIII - comercializar produtos reprocessados em desacordo com a legislação vigente e/ou reutilizar ou reprocessar produtos de uso único em atividades de interesse da saúde; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

XIV - comercializar, armazenar ou manter em depósito, medicamentos destinados exclusivamente à distribuição gratuita, em estabelecimentos que não prestem serviços de saúde privativos aos profissionais médicos e cirurgiões dentistas ou em estabelecimentos que não estejam sob o prisma da cadeia produtiva autorizados para à distribuição gratuita destes produtos pela legislação vigente; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

XV - expor à venda, entregar ao consumo, transportar, armazenar ou manter em depósito, sem a devida identificação e segregação, qualquer produto sujeito ao controle sanitário que esteja deteriorado, alterado, adulterado, fraudado, avariado ou falsificado; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

XVI - expor à venda, entregar ao consumo, transportar, armazenar ou manter em depósito, sem a devida identificação e segregação, qualquer produto sujeito ao controle sanitário com o prazo de validade expirado, rasurado, adulterado ou ilegível; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

XVII - atribuir a produtos medicamentosos ou alimentícios, qualidade medicamentosa, terapêutica ou nutriente superior à que realmente possuir, assim como divulgar informação que possa induzir o consumidor a erro, quanto à qualidade, validade, natureza, espécie, origem, quantidade, identidade, regularidade e legalidade dos produtos; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

XVIII - comercializar, armazenar, transportar, manipular, fracionar, manter em depósito ou distribuir produtos de interesse sanitário sem comprovação de origem, em desacordo com o regulamento técnico de identidade e qualidade específico para o produto detectado ou rastreabilidade, de acordo com a legislação vigente; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

XIX - apor nova data de validade ou recondicionar em novas embalagens qualquer produto sujeito ao controle sanitário cujo prazo de validade tenha expirado; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

XX - expor à venda, entregar ao consumo, armazenar ou manter em depósito, transportar, distribuir, expedir ou comercializar produto sujeito ao controle sanitário, que exija cuidados especiais de conservação, sem a observância das cautelas e das condições necessárias a sua preservação, contrariando as recomendações do fabricante ou normas relacionadas às boas práticas; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

XXI - fazer propaganda ou publicidade de serviço ou produto sujeito ao controle sanitário em desacordo com a legislação sanitária; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

XXII - aviar ou dispensar receita de produto sujeito ao controle sanitário em desacordo com a prescrição médica, veterinária, odontológica ou determinação expressa em Lei e normas regulamentares; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

XXIII - prescrever receita de produto ou serviço sujeito ao controle sanitário em desacordo com a legislação sanitária vigente; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

XXIV - fornecer, comercializar, manipular ou praticar atos de comércio em relação a medicamento, droga ou correlato sob controle especial, cuja venda e uso dependa de prescrição médica, odontológica ou veterinária sem observância dessa exigência, ou contrariando as normas vigentes; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

XXV - manter em estabelecimentos de comércio de medicamentos, sem ou com manipulação de fórmulas, receituário para aquisição de antimicrobianos, receituário de controle especial, Notificação de receita A, Notificação de receita B e Notificação de receita C, de uso privativo médica, odontológica ou veterinária, totalmente em branco ou sem a identificação do paciente, fórmula ou nome do medicamento, dosagem, quantidade, posologia, data da dispensação; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

XXVI - deixar de fornecer à autoridade sanitária, dados, registros ou documentos de interesse à saúde, sobre serviços, comércio, processos produtivos, matérias-primas, substâncias, produtos e subprodutos utilizados na extração, fabricação, produção, dispensação, manipulação, embalagem, reembalagem, processamento, reprocessamento e utilização de alimentos, inclusive água e bebidas, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos para saúde correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes domissanitários e quaisquer outros produtos sujeito ao controle sanitário; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

XXVII - contrariar normas legais com relação ao controle da poluição e contaminação do ar, do solo ou da água, bem como da poluição sonora com evidências de prejuízo à saúde pública; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

XXVIII - reaproveitar ou utilizar vasilhame de quaisquer produtos nocivos à saúde para embalagem e venda de produtos de interesse à saúde, ou qualquer produto cujo uso e consumo seja passível de risco à saúde em razão do vasilhame utilizado; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

XXIX - manter, em estabelecimento sujeito a controle e fiscalização sanitária, animais e/ou plantas que coloquem em risco as pessoas, os processos de trabalho e a sanidade de alimentos e outros produtos de interesse à saúde, ou que comprometa a higiene e/ou a segurança do local; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

XXX - coletar, processar, utilizar e/ou comercializar o sangue, hemoderivados e hemocomponentes em desacordo com as normas legais; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

XXXI - comercializar ou utilizar placentas, órgãos, glândulas ou hormônios humanos, contrariando as normas legais vigentes; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

XXXII - deixar de notificar à autoridade sanitária competente doença ou agravo à saúde de notificação compulsória, inclusive acidentes de trabalho, doença ou agravo à saúde relacionados ao trabalho, eventos adversos à saúde e doenças transmitidas por alimentos, quando tiver o dever legal de fazê-lo; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

XXXIII - deixar de notificar quaisquer agravos que sejam de notificação compulsória e imediata aos serviços de saúde; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

XXXIV - deixar de preencher, clara e corretamente, a declaração de óbito segundo as normas de Classificação Internacional de Doenças e/ou recusar esclarecer ou completar a declaração de óbito, quando solicitado pela autoridade sanitária; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

XXXV - deixar de preencher, clara e corretamente, e/ou reter a declaração de nascido vivo, não enviando-a ao serviço de saúde competente; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

XXXVI - reter atestado de vacinação obrigatória e/ou dificultar, deixar de executar ou opor-se à execução de medidas sanitárias destinadas à prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

XXXVII - opor-se à exigência de provas diagnósticas ou a sua execução pela autoridade sanitária; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

XXXVIII - comercializar, distribuir, armazenar, transportar ou aplicar agrotóxicos de uso fitossanitário e saneantes domissanitário, produtos de uso veterinário, solventes, produtos químicos ou outras substâncias sem a observância das legislações vigentes e/ou dos procedimentos necessários à proteção da saúde das pessoas, dos trabalhadores, dos animais e do meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

XXXIX - utilizar, manipular, fracionar ou aplicar, de forma empírica, agrotóxicos de uso fitossanitário, saneantes domissanitários, produtos de uso veterinário, solventes, produtos químicos ou outras substâncias que objetivem o controle químico de animais sinantrópicos, em estabelecimentos de interesse à saúde; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

XL - reciclar resíduos infectantes gerados por estabelecimento prestador de serviços de saúde; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

XLI - proceder à cremação de cadáver ou utilizá-lo, contrariando as normas sanitárias pertinentes; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

XLII - impedir, retardar ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas à doenças transmissíveis, à eutanásia de animal considerado perigoso para a saúde pública, ou de criações comerciais consideradas perigosas à saúde pública pelas autoridades sanitárias; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

XLIII - manter condição de trabalho sem observar os padrões de segurança, conforto e ergonomia, que previnam os riscos ou danos à saúde do trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

XLIV - fabricar ou fazer operar máquina, equipamento ou dispositivo que ofereça risco à saúde do trabalhador sem o devido cuidado ou proteção exigida por legislação ou contrariando recomendação de segurança do fabricante; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

XLV - construir ou manter edificação sem os padrões de segurança, higiene e salubridade, indispensáveis à saúde dos trabalhadores, usuários, frequentadores, visitantes, clientes, prestadores de serviço, sem observância, por parte do proprietário ou de quem detenha sua posse, das exigências sanitárias relativas ao imóvel; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

XLVI - deixar de observar as condições higiênico-sanitárias no processo de produção, comercialização de produtos ou na prestação de serviços de interesse à saúde, quanto ao estabelecimento, aos equipamentos, móveis, utensílios e funcionários; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

XLVII - adotar, na área de saneamento básico ou ambiental, procedimento com potencial risco à saúde pública; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

XLVIII - distribuir, abastecer, permitir e/ou utilizar, para produção de produtos de interesse à saúde ou consumo humano, água que não atenda aos padrões de potabilidade definidos em legislação específica vigente; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

XLIX - fornecer ou permitir abastecimento, qualquer produto sujeito ao controle sanitário, oriundo de empresa sem licenciamento sanitário, quando este for obrigatório; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

L - contratar, utilizar, permitir a prestação de serviços ou atividades relacionadas e/ou de interesse a saúde de empresa ou prestador de serviço que não possua licenciamento sanitário, quando este for obrigatório; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

LI - prestar informações divergentes, incorretas ou inverídicas nos formulários, declarações ou documentos fornecidos à Vigilância Sanitária; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

LII - executar toda e qualquer etapa do processo produtivo, inclusive transporte e utilização, de produto ou resíduo perigoso, tóxico ou explosivo, inflamável, corrosivo, emissor de radiação ionizante, entre outros, contrariando a legislação sanitária vigente; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

LIII - deixar de observar as condições higiênico-sanitárias no processo de produção, comercialização de produtos ou prestação de serviços de interesse à saúde, quanto ao estabelecimento, aos equipamentos, móveis, utensílios e funcionários; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

LIV - descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias por parte das empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, nacionais ou estrangeiros; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

LV - inobservância, por parte do proprietário ou de quem detenha sua posse, de exigência sanitária relativa a imóvel ou equipamento; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

LVI - dispensar medicamentos, por meio remoto, contrariando a legislação sanitária vigente; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

LVII - exercer e/ou permitir o exercício de profissões ou ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

LVIII - inobservância por parte do depositário da contraprova resultante de colheita de amostra da obrigação de manter a guarda sem violação do produto; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

LIX - descumprir medida administrativa que resulte em interdição total ou parcial do estabelecimento, bem como, de equipamentos e/ou produtos, no que tange ao desrespeito do ato ou ruptura de lacre oficialmente implantado pela autoridade sanitária, referente à proibição do funcionamento e, consequentemente, na manipulação, fracionamento, produção, embalagem, distribuição e comercialização de produtos de interesse sanitário, bem como, na prestação de serviços de saúde e de interesse à saúde; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

LX - descumprir medida administrativa que resulte, por parte do fiel depositário, na inobservância da segregação e guarda de produtos de interesse sanitário oriundos de apreensão, no que tange ao desrespeito ou ruptura do lacre oficialmente implantado pela autoridade sanitária, levando ao ato da manipulação, fracionamento, distribuição, comercialização ou qualquer outro fim que resulte no uso irregular dos produtos apreendidos; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

LXI - não comunicar à autoridade sanitária, por parte do representante legal de qualquer local ou estabelecimento fiscalizado pela Vigilância Sanitária, sobre qualquer modificação nas instalações e/ou equipamentos, bem como, inclusão de atividades e quaisquer outras alterações que impliquem na mudança da identidade, qualidade e segurança dos produtos ou serviços oferecidos à população; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

LXII - construir ou manter edificação sem os padrões de segurança, higiene e salubridade, indispensáveis à saúde dos trabalhadores, usuários, frequentadores, visitantes, clientes, prestadores de serviço, sem observância, por parte do proprietário ou de quem detenha sua posse, das exigências sanitárias relativas ao imóvel; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

LXIII - construir, ampliar, reformar e/ou dar habitação à imóvel destinado ao exercício de atividade de interesse à saúde sem a devida aprovação do projeto arquitetônico em saúde e/ou hidrossanitário e a respectiva concessão da certificação sanitária e/ou habite-se sanitário pelo órgão sanitário competente, quando exigido por norma específica; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

LXIV - utilizar a via pública como escoadouro de esgoto, águas servidas e dejetos de animais domésticos; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

LXV - construir e/ou manter imóvel, não adotando medidas corretivas e preventivas, tanto em zona rural quanto em zona urbana, que favoreça ao acúmulo de materiais inservíveis, entulho, sucata, lixo, vegetação em crescimento descontrolado ou quaisquer situações similares que favoreçam a criação de reservatórios de água, especialmente pluvial, que permitam a implantação e/ou permanência de focos de animais sinantrópicos, sejam eles de quaisquer natureza, responsáveis por aventar ao risco à saúde e/ou causar danos à saúde pública de forma direta e/ou indireta; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

LXVI - deixar de vacinar anualmente contra raiva animais da espécie canina e felina; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

LXVII - permitir a existência de focos e/ou condições favoráveis à infestação e proliferação de animais sinantrópicos que, consequentemente, possam disseminar, direta ou indiretamente, agentes infecciosos que causem dano individual e/ou coletivo à população; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

LXVIII - acumular, eliminar, descartar e/ou acondicionar resíduos oriundos de serviços de saúde e/ou de interesse à saúde, inobservando os cuidados referentes à biossegurança, de forma que incitem tanto ao risco sanitário individual e/ou coletivo, quanto à degradação ambiental; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)

 

LXIX - obstar, impedir, retardar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas funções; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)

 

LXX - transgredir qualquer norma legal ou regulamentar destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)

 

LXXI - descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à aplicação da legislação pertinente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)

 

§ 1º As penalidades inerentes aos incisos supra descritos no caput deste artigo serão elencadas no art. 52 desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)

 

§ 2º A autoridade sanitária, no ato da lavratura do auto de infração, elencará as penalidades cabíveis, de forma alternativa ou cumulativa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)

 

Art. 46 O desrespeito ou desacato à autoridade sanitária competente, em razão de sua atribuição legal sujeitará o infrator a penalidade de multa, sem prejuízo das penalidades previstas nos códigos civis e penais. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

 

Art. 47 As infrações sanitárias classificam-se em:

 

Art. 47 As infrações sanitárias serão classificadas como leve, média, grave e gravíssima. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.111/2024)

 

II - graves, aquelas em que seja verificada uma circunstância agravante; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.111/2024)

 

III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais situações agravantes. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.111/2024)

 

Parágrafo único. Para graduação e imposição de penalidade, serão levadas em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)

 

Art. 48 São circunstâncias atenuantes:

 

I - ser primário o infrator;

 

II - a ação do infrator não ter sido fundamental para a ocorrência do evento;

 

III - procurar o infrator, espontaneamente, reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública, que lhe foi imputado;

 

IV - ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para prática do ato.

 

I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

II - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública, que lhe for imputado; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

III - ter o infrator sofrido coação irresistível para a prática do ato; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

IV - não ser o infrator reincidente específico; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

V - não ter sido o dano consumado; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

VI - ter o infrator agido com boa fé objetiva, por meio da adoção de medidas prévias de cuidado; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

VII - ausência de obtenção de qualquer tipo de vantagem para o infrator ou para outrem; e (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

VIII - o infrator ter colaborado durante a inspeção, não criando embaraços e/ou resistência perante a autoridade sanitária. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

Parágrafo único. Para cada circunstância atenuante associada à infração será atribuído 1 (um) ponto positivo, para fins de cômputo na classificação da infração. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

Art. 49 São circunstâncias agravantes:

 

I - ser reincidente o infrator;

 

II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelo público, de produto elaborado em desacordo com o disposto na legislação sanitária;

 

III - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente da utilização de serviço de interesse à saúde, pelo público, em desacordo com o disposto na legislação sanitária;

 

IV - ter o infrator coagido outrem para a execução material da infração;

 

V - ter a infração conseqüências danosas a saúde pública;

 

VI - deixar o infrator, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo ou a minorar o dano; ou,

 

VII - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé.

 

I - reincidência específica; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

II - ter o infrator obtido vantagem para si ou para outrem; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

III - ter a infração consequências calamitosas à saúde pública ou dano individual irreversível; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

IV - efetivação do dano; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

V - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo ou repará-lo; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

VII - ter o infrator coagido outrem para a execução material da infração; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

VIII - ter o infrator desacatado e/ou criado embaraço à autoridade sanitária competente, em razão de sua atribuição legal; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)

 

IX - a infração ser cometida em finais de semana, feriados ou em períodos noturnos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)

 

Parágrafo único. Para cada circunstância agravante associada à infração, descrita nos incisos I a V será atribuído 1 (um) ponto negativo e, para qualquer daquelas dos incisos VI e IX, serão atribuídos 2 (dois) pontos negativos, para fins de cômputo na classificação da infração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)

 

Art. 50 Para imposição da pena e sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:

 

Art. 50 Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, será considerada na aplicação da penalidade a classificação constante do art. 47 desta Lei, consoante resultado da soma dos pontos que decorrerem dos critérios dos parágrafos únicos dos arts. 48 e 49 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.111/2024)

 

II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.111/2024)

 

III - os antecedentes do infrator, quando à outras infringências à legislação sanitária. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.111/2024)

 

§ 1º Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.111/2024)

 

§ 2º Apurado, no mesmo processo, infração a mais de um dispositivo da Legislação Sanitária será aplicada somente a pena correspondente à infração mais grave. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.111/2024)

 

Parágrafo único. Apurado, no mesmo processo, infração a mais de um dispositivo da Legislação Sanitária, será aplicada somente a pena correspondente à infração mais grave. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

Art. 51 As infrações que envolvam responsabilidade técnica serão comunicadas, pela autoridade sanitária, ao órgão de classe de que faça parte o infrator.

 

Art. 52 Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, e de penalidades contratualmente previstas, as infrações a este código serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penas :

 

I - advertência;

 

II - pena educativa;

 

III - rescisão de contrato;

 

IV - apreensão de produto e/ou equipamento;

 

V - apreensão de animal;

 

VI - inutilização de produto e/ou equipamento;

 

VII - suspensão de venda e/ou fabricação do produto;

 

IV - suspensão da prestação do serviço, comercialização ou fabricação do produto e/ou equipamento; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

V - interdição; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

VI - proibição de propaganda; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

VII - apreensão; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

VIII - cancelamento do cadastro, notificação ou registro do produto;

 

IX - interdição total ou parcial, do estabelecimento, obra e/ou equipamento utilizado no processo produtivo ou prestação de serviço;

 

X - interdição de veículo;

 

IX - embargo de atividade, estabelecimento, produto, equipamento e/ou mobiliário; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

X - inutilização; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

XI - cassação da licença sanitária;

 

XII - suspensão de propaganda ou publicidade;

 

XIII - imposição de contrapropaganda;

 

XIV - intervenção em estabelecimento que receba recursos públicos em qualquer esfera;

 

XV - multa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)

 

XVI - multa diária; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)

 

XVII - suspensão da comercialização, fabricação do produto e/ou serviço de saúde e interesse à saúde.

 

Art. 53 A pena de advertência será aplicada em decisão administrativa por escrito e somente poderá ser aplicada nos casos em que tenha cessado a infração.

 

Art. 54 A pena educativa consiste:

 

I - na reciclagem técnica do responsável pela infração e/ou de seus funcionários sob suas expensas;

 

II - na veiculação, pelo infrator e com custas sob sua responsabilidade, de mensagens expedidas pelo SUS, acerca do objeto da infração.

 

Parágrafo Único. A pena educativa apenas poderá ser aplicada nos caso em que tenha cessado a infração, seja a infração considerada de natureza leve e seja primário o infrator.

 

Art. 55 A pena de rescisão de contrato refere-se aos contratos realizados com entidades que prestam serviços ao Sistema Único de Saúde.

 

Art. 56 O animal apreendido será destinado à resgate, leilão em hasta pública, adoção, doação ou eutanásia.

 

Art. 56 A penalidade de embargo será aplicada quando a atividade, estabelecimento, produto, equipamento, mobiliário e/ou prestação de serviço for resultante da infração sanitária ou estiver o infrator em desacordo com a legislação sanitária. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

Parágrafo Único. O animal apreendido que seja portador ou que sofra de zoonose ou outra doença infectocontagiosa somente poderá ser destinado à eutanásia. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.111/2024)

 

Art. 57 A pena de contrapropaganda poderá ser imposta quando da ocorrência de publicidade enganosa ou abusiva.

 

Art. 58 Poderá haver imposição de multa diária em substituição à pena de interdição, caso a irregularidade a ser sanada não necessite de suspensão da atividade levando-se em conta o risco iminente à saúde.

 

Art. 58 Poderá haver imposição de multa diária em caso de descumprimento de interdição, apreensão, embargo, suspensão da comercialização, fabricação do produto e/ou serviço de saúde e interesse à saúde. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

Art. 59 A imposição de multa diária terá seu início na data de recebimento da notificação da mesma pelo infrator e, seu término após comprovado cumprimento das obrigações que lhe deram origem.

 

Parágrafo Único. A comunicação pelo infrator do cumprimento da obrigação terá efeito suspensivo na imposição de multa diária até que o fato seja devidamente comprovado.

 

Art. 60 A pena de intervenção refere-se a infrações em setores cuja interdição cause grande prejuízos à saúde coletiva e/ou à administração pública em função da interrupção da prestação de serviço essencial à população.

 

Parágrafo Único. A pena de intervenção em estabelecimentos prestadores de serviços de saúde consiste na nomeação por parte do Secretário Municipal da Saúde de interventor quando for constatado negligência, imperícia ou imprudência por parte dos dirigentes titulares desses estabelecimentos.

 

§ 2º A pena de intervenção em estabelecimentos prestadores de serviços de saúde refere-se às infrações em setores cuja interdição cause grande prejuízos à saúde coletiva e/ou à administração pública em função da interrupção da prestação de serviço essencial à população. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

Art. 61 Nos casos em que a infração exigir a ação pronta da autoridade sanitária para proteção da saúde pública, as penalidades de apreensão de produto, de equipamento ou de animal, bem como a inutilização e a interdição poderão ser aplicadas de imediato, com finalidade cautelar, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis.

 

§ 1º A ação de inutilização será baseada em laudo técnico fundamentado da autoridade sanitária e o auto de inutilização será assinado por duas testemunhas.

 

Art. 61 Nos casos em que a infração exigir a ação pronta da autoridade sanitária para proteção da saúde pública, as penalidades de apreensão de produto, equipamento, documentos, ferramentas, instrumentos, mobiliário, substância, material, insumo ou qualquer acessório relacionado com a atividade, bem como, a inutilização, embargo ou interdição, poderão ser aplicadas de imediato, com finalidade cautelar, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

§ 1º O ato da inutilização será fundamentado em relatório ou parecer técnico emitido pela autoridade sanitária responsável.  (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

§ 2º A critério da autoridade sanitária poderá ser designado o proprietário ou representante legal da empresa como depositário fiel dos produtos.

 

§ 3º O ato da inutilização, no caso de produto vencido, avariado, adulterado, fraudado, sem registro, sem notificação, sem comprovação de origem, produzido por empresa irregular, em acondicionamento em desacordo com as recomendações do fabricante poderá ser efetivado sem a necessidade de parecer técnico e anteriormente ao julgamento do auto de infração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)

 

Art. 62 A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica do infrator, revertendo-se para o Fundo Municipal de Saúde.

 

§ 1º A pena de multa consiste no pagamento de valores correspondentes a no mínimo R$ 100,00 Reais e no máximo R$ 60.000,00 Reais, sendo:

 

I - nas infrações leves, de R$ 100,00 a R$ 2.000,00 Reais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.111/2024)

 

II - nas infrações graves, de R$ 2.001,00 a R$ 15.000,00 Reais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.111/2024)

 

III - nas infrações gravíssimas, de R$ 15.001,00 a 60.000,00 Reais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.111/2024)

 

§ 2º O valor da multa sofrerá redução de 20% (vinte por cento) caso o infrator efetue o pagamento no prazo de 20 dias contados da data que for notificado.

 

§ 3º A multa será aplicada em dobro nas reincidências específicas e acrescida da metade do seu valor, nas genéricas.

 

§ 4º Os valores das multas serão reajustados em 1º de janeiro de cada exercício com base no índice de atualização monetária utilizado pelo Município.

 

Art. 62 A progressão no valor da penalidade de multa observará a gravidade da infração e o grau de risco à saúde pública em função da abrangência da produção de bens e prestação dos serviços pelo infrator. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

§ 1º A classificação da infração segundo a gravidade será apurada de acordo com as circunstâncias atenuantes e agravantes, definidas nos arts. 48 e 49 deste Código, compreendendo: (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

a) leve: quando a pontuação for maior ou igual a 1 (um) ponto; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

b) média: quando a pontuação for igual a 0 (zero) ponto; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

c) grave: quando a pontuação for igual a - 1 (menos um) ponto; e(Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

d) gravíssima: quando a pontuação for menor ou igual a - 2 (menos dois) pontos. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

§ 2º A abrangência do risco à saúde pública será avaliada segundo a capacidade econômica do infrator na produção de bens e prestação de serviços, segundo estratificação crescente, mediante avaliação da receita bruta da empresa no ano calendário anterior à infração. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

§ 3º As penalidades de multa serão aplicadas conforme tabela constante no Anexo I desta Lei, onde para fins de enquadramento de gravidade da infração será utilizado o disposto no art. 62 desta Lei, e para enquadramento de abrangência, serão considerados: (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

I - micro infrator: o microempreendedor, empreendedor individual, pessoa física, comércio ambulante, feirantes, atividades não localizadas, atividades realizadas no interior de residências, transportadores autônomos de produtos de interesse sanitário ou no abandono de imóvel, que der causa ao ingresso forçado do local, nos termos deste Código; (Dispositivo incluindo pela Lei nº 6.111/2024)

 

II - pequeno infrator I: faturamento anual até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); (Dispositivo incluindo pela Lei nº 6.111/2024)

 

III - pequeno infrator II: faturamento anual de R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (Dispositivo incluindo pela Lei nº 6.111/2024)

 

IV - médio infrator I: faturamento anual de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais); (Dispositivo incluindo pela Lei nº 6.111/2024)

 

V - médio infrator II: faturamento anual de R$ 6.000.000,01 (seis milhões de reais e um centavo) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); (Dispositivo incluindo pela Lei nº 6.111/2024)

 

VI - grande infrator I: faturamento anual de 12.000.000,01 (doze milhões de reais) e um centavo até R$ 24.000.000,00 (Vinte e quatro milhões de reais); e (Dispositivo incluindo pela Lei nº 6.111/2024)

 

VII - grande infrator II: faturamento anual acima de 24.000.000,01 (Vinte e quatro milhões de reais e um centavo). (Dispositivo incluindo pela Lei nº 6.111/2024)

 

§ 4º Os valores estabelecidos neste artigo e no Anexo I serão corrigidos, anualmente, em 1º de janeiro de cada exercício, com base na variação entre janeiro e dezembro do exercício anterior, com base no índice de atualização monetária utilizado pelo Município, ou outro índice que o venha a substituir. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024) 

 

§ 5º O autuado poderá renunciar à apresentação de defesa ou interposição de recurso, com o benefício da redução de 20% (vinte por cento) no valor da multa, devendo para isso realizar o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da lavratura do auto de infração. (Dispositivo incluindo pela Lei nº 6.111/2024)

 

§ 6º A multa será aplicada em dobro nas reincidências específicas e acrescida da metade do seu valor, nas genéricas. (Dispositivo incluindo pela Lei nº 6.111/2024)

 

Art. 63 O pagamento da multa não exclui a exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao Auto de Infração.

 

Art. 63 Para fins do disposto no § 2º do art. 62 desta Lei, fica estabelecido que: (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

§ 1º Caberá ao autuado, por ocasião da sua defesa, apresentar dados do faturamento anual do exercício anterior que permitam aferir a abrangência do risco à saúde, para fins aplicação da penalidade de multa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)

 

§ 2º Caso não sejam apresentados os dados de faturamento sinalizados no § 1º do caput deste artigo, serão analisados os dados fáticos e tributários relacionados à situação econômica do autuado, conforme parâmetros fixados em regulamentação da administração pública municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)

 

§ 3º Ao Microempreendedor Individual e atividades de pessoas naturais que se possam enquadrar como Microempreendedor Individual, excetuando-se os profissionais liberais legalmente habilitados, poderá ser dado tratamento diferenciado, mediante redução do valor da multa em até metade do valor fixado, se atendido o seguinte: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)

 

a) não se caracterizar a infração pela má-fé, mediante fraude ou falsidade ideológica; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)

b) comprovar o autuado a regularização das obrigações materiais que ensejaram a lavratura do auto de infração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)

 

§ 4º O adimplemento das penalidades imputadas não exclui a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao auto de infração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)

 

Seção III

Do Processo Administrativo

 

Art. 64 As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 64 Para fins deste Código, denomina-se Processo Administrativo Sanitário o conjunto de atos, formalidades e medidas jurídicas e materiais, com ordem de cronologia e observação do contraditório e ampla defesa, pertinentes ao controle da legalidade da conduta dos agentes do serviço público e dos administrados, que objetive outorga de direitos, solução de controvérsias na apuração de infração sanitária e aplicação de sanção administrativa. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

§ 1º As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a abertura de processo administrativo sanitário de auto de infração, em desfavor do infrator, observados o rito e prazos estabelecidos nesta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)

 

§ 2º O processo administrativo sanitário de auto de infração será regido pelos princípios da simplicidade, formalidade, celeridade, equidade, efetividade e economia processual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)

 

§ 3º A administração poderá anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.(Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)

 

Art. 65 O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado, devendo conter:

 

I - nome da pessoa física ou da entidade autuada, seu domicílio, bem como outros elementos necessários a sua qualificação e identificação civil;

 

II - local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;

 

II - local, data e informações relevantes para caracterizar o momento da infração, caso necessário ou fundamental; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

 

IV - penalidades a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza sua imposição;

 

V - informação de que responderá processo administrativo;

 

VI - assinatura do autuado. Na sua ausência ou recusa, o auto será assinado por duas testemunhas e pelo autuante, com menção da ausência ou recusa; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.111/2024)

 

VII - prazo de 15 (quinze) dias, para defesa ou impugnação do auto de infração a contar da assinatura no auto de infração ou da devolução do Aviso de Recebimento (AR).

 

VII - prazo de 15 (quinze) dias, para defesa ou impugnação do auto de infração; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

VIII - Nome e cargo legíveis da autoridade sanitária e sua assinatura.

 

Parágrafo Único. Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapacitado, o auto poderá ser assinado "a rogo" na presença de 02 (duas) testemunhas; Na falta destas, deverá ser feita a ressalva pela autoridade autuante e enviada ao autuado por correspondência com Aviso de Recebimento (AR).

 

§ 1º No caso de recusa da ciência pessoal, o autuado deverá ser notificado nos termos do artigo 66 desta Lei. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 6.111/2024)

 

§ 2º Eventuais omissões ou incorreções no preenchimento do auto de infração não acarretarão a sua nulidade, se do processo administrativo constarem elementos suficientes para solucioná-las. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

§ 3º A assinatura do autuado ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração, nem implica em confissão. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

Art. 66 O autuado será notificado para ciência do auto de infração e defesa:

 

I - pessoalmente;

 

II - pelo correio com Aviso de Recebimento (AR);

 

III - por edital, se não for localizado.

 

III - por edital, quando estiver o infrator em lugar incerto ou não sabido ou quando não for possível sua entrega por AR ou pessoalmente. (Redação dada pela Lei nº 4.995/2019)

 

IV - por e-mail registrado, com Aviso de Recebimento Digital; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.995/2019)

 

IV - por e-mail registrado, com Aviso de Recebimento Digital ou meio eletrônico regulamentado; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

V - por emissário definido pela Secretaria Municipal de Saúde. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.995/2019)

 

VI - por meio de sistema de protocolo da Prefeitura da Serra. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)

 

§ 1º Se o autuado for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar a ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação, que, caso não haja duas testemunhas, enviará a mesma pelo correio.

 

§ 2º Será considerado notificado, no caso de envio da notificação pelo correio, após a juntada do Aviso de Recebimento no processo.

 

§ 2º Será considerado notificado, no caso de envio da notificação pelo correio ou emissário, após a juntada do Aviso de Recebimento ou notificação de entrega assinada no processo.  (Redação dada pela Lei nº 4.995/2019)

 

§ 1º Caso o infrator, quando notificado pessoalmente, se recusar a registrar ciência, esta circunstância deverá ser mencionada, de forma clara, pela autoridade sanitária que efetuou a autuação, que, caso não haja duas testemunhas, o documento deverá ser enviado de acordo com as modalidades ora previstas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

§ 2º Será considerado notificado, nos casos previstos nos incisos II, IV, V e VI, deste caput, após a juntada do Aviso de Recebimento, Aviso de Recebimento Digital, Notificação de entrega assinada ou Notificação assinada eletronicamente no sistema de protocolo. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

§ 3º O edital referido no inciso III deste artigo, será publicado uma única vez, na imprensa oficial, ou jornal de grande circulação, considerando-se efetivada a notificação cinco dias após a publicação.

 

§ 4º Presume-se para efeito de ciência da infração aquele que for responsável pelo estabelecimento no momento em que se verificou a irregularidade.

 

§ 4º Presume-se para efeito de ciência da infração na modalidade prevista no inciso I do caput deste artigo, aquele que for responsável pelo estabelecimento no momento em que se verificou a irregularidade.  (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

§ 5º A notificação do auto de infração quando por via postal, será enviada em regra ao endereço no qual foi verificada a infração ou a outro endereço idôneo a efetivar a notificação se necessário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.995/2019)

 

§ 6º Para efeito de ciência de notificação de decisão por e-mail registrado, o responsável legal ou procurador do estabelecimento deverá realizar o cadastro prévio de e-mail válido e assinar um termo aceitando o recebimento de notificações por e-mail. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.995/2019)

 

§ 6º Para efeito de ciência de auto de infração e defesa de autuação, previstas nos incisos IV e VI do caput deste artigo, o responsável legal ou procurador do estabelecimento deverá realizar cadastro prévio. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

§ 7º Por interesse ou necessidade da Administração Pública as notificações poderão ser enviadas por emissário autorizado pela Secretaria Municipal de Saúde. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.995/2019)

 

§ 8º Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapacitado, a notificação de ciência poderá ser assinada a rogo na presença de 2 (duas) testemunhas, sendo que na falta destas, deverá ser feita a ressalva pela autoridade autuante e procedida à notificação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)

 

§ 9º Deverão ser utilizados todos os meios possíveis para notificação do autuado previstos no artigo 66 desta Lei, sendo a notificação por edital a última ratio. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)

 

Art. 67 Os recursos somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo o cumprimento imediato da obrigação subsistente.

 

Parágrafo Único. Poderá, entretanto, a autoridade a quem é dirigido o recurso, em cognição sumária e revogável a qualquer tempo, determinar a suspensão da aplicação da penalidade através de parecer fundamentado.

 

DA ANÁLISE FISCAL

 

Art. 68 A apuração do ilícito, em se tratando de produtos de saúde ou de interesse à saúde, far-se-á mediante colheita de amostras para a realização de análise fiscal.

 

Parágrafo único. Não caberá colheita de amostra para a apuração de ilícito em se tratando de produto vencido, avariado, adulterado, falsificado, fraudado, sem registro, sem notificação, sem comprovação de origem, produzido por empresa irregular, em acondicionamento em desacordo com as recomendações do fabricante, ou quaisquer características que evidencie comprometimento deste. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)

 

Art. 69 A colheita de amostra se dará em triplicata, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir de contraprova, e as duas outras encaminhadas imediatamente ao laboratório oficial para realização das análises.

 

§ 1º Se a quantidade ou natureza não permitir a colheita de amostras, o produto ou substância será encaminhado ao laboratório oficial, para realização da análise fiscal, na presença do seu detentor ou representante legal da empresa e do perito pela mesma indicado.

 

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.

 

§ 3º Será lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, o qual será arquivado no laboratório oficial, e extraídas cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substância e à empresa.

 

§ 4º O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá requerer perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio perito.

 

§ 3º O laboratório oficial emitirá laudo minucioso e conclusivo que, além do arquivamento in loco, serão extraídas cópias direcionadas tanto para integração do processo investigativo, quanto para o detentor ou responsável pelo produto de interesse à saúde, bem como, pela empresa responsável pela fabricação. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

§ 4º Caso o infrator discorde do resultado condenatório da análise, caberá requisição de perícia de contraprova, sob acompanhamento de perito indicado pelo infrator, desde que realizada em laboratório oficial. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

§ 5º Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo, e conterá todos os quesitos formulados pelos peritos.

 

§ 6º A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação da amostra em poder do infrator e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.

 

§ 7º Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro.

 

§ 8º A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará recurso à autoridade superior no prazo de 10 (dez) dias, o qual determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.

 

§ 9º A análise fiscal deverá ser realizada em laboratório oficial do Ministério da Saúde ou em órgão congênere municipal, estadual ou federal, devidamente credenciado, podendo a critério da Secretaria Municipal de Saúde, celebrar convênios com outros laboratórios que cumprirem os requisitos necessários à realização das análises fiscais. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

Art. 70 Não sendo comprovada, através da análise fiscal, ou da perícia de contraprova, a infração objeto da apuração, e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo.

 

Art. 71 Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.

 

Art. 72 A colheita para análise fiscal será feita mediante lavratura, em três vias, de auto de coleta, que conterá:

 

Art. 72 A colheita para análise fiscal será feita mediante lavratura de auto de coleta, que conterá: (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

I - nome da pessoa física ou da entidade, seu domicílio, bem como outros elementos necessários a sua qualificação e identificação civil;

 

II - nome, marca, quantidade, volume, peso, origem, procedência, lote ou partida, prazo de validade, data de fabricação e demais características identificadoras do produto apreendido;

 

III - local e data da coleta;

 

IV - descrição das condições de higiene e conservação dos produtos ou substâncias apreendidos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.111/2024)

 

V - assinatura legível da autoridade sanitária e do detentor, ou, caso o mesmo se negar, estiver impossibilitado, ou for analfabeto, consignação desta circunstância.

 

Parágrafo Único. As três vias do auto de coleta terão a seguinte destinação: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.111/2024)

 

a) laboratório oficial credenciado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.111/2024)

b) interessado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.111/2024)

c) processo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.111/2024)

 

DA DEFESA E RECURSOS

 

Art. 73 O infrator poderá oferecer defesa do Auto de Infração no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua assinatura no Auto de Infração. No caso de recusa, da devolução do AR. No caso de ausência, da publicação do edital.

 

§ 1º A petição de defesa, acompanhada dos documentos que a sustentam, deverá ser assinada pelo autuado, quando pessoa física ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou procurador com poderes especiais, e protocolada na sede da repartição que deu origem ao processo.

 

Art. 73 O infrator poderá oferecer defesa do Auto de Infração no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento nos termos do artigo 84 desta Lei. No caso de recusa, contados da devolução do AR. No caso de ausência, contados da publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 4.995/2019)

 

§ 1º A petição de defesa, acompanhada dos documentos que a sustentam, deverá ser assinada pelo autuado, quando pessoa física, pelo representante legal, quando pessoa jurídica ou pelo procurador com poderes para tal, e protocolada na sede da repartição que deu origem ao processo, necessitando ainda, que o defendente comprove de forma documental a sua legitimidade.  (Redação dada pela Lei nº 4.995/2019)

 

Art. 73 O infrator poderá oferecer defesa do Auto de Infração no prazo de 15 (quinze) dias contados da abertura de prazo com envio dos autos digitais à empresa, por meio do processo eletrônico no sistema de protocolo da Prefeitura da Serra. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

§ 1º A petição de defesa, acompanhada dos documentos que a sustentam protocolado em processo eletrônico de defesa do Auto de Infração, cujo o autor deverá ser o infrator. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

§ 2º Apresentada ou não a defesa, o Auto de infração será julgado pela Autoridade sanitária competente em primeira instância.

 

§ 3º A autoridade julgadora de primeira instância será o dirigente do setor que deu origem ao Auto de Infração.

 

§ 4º Antes do julgamento da defesa ou da impugnação deve a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante.

 

§ 3º A autoridade julgadora de primeira instância será a junta de julgamento, que será composta por três supervisores dos setores técnicos e/ou administrativos que integram a Vigilância Sanitária. (Redação dada pela Lei nº 4.995/2019)

 

§ 3º A autoridade sanitária julgadora de primeira instância será a junta de julgamento que terá um presidente e será composta por, no mínimo, três componentes, servidores municipais, lotados na Vigilância Sanitária, fazendo jus a uma gratificação mensal fixa e por processo julgado, na forma disposta em regulamentação da administração pública municipal. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

  

§ 4º Antes do julgamento da defesa ou da impugnação poderá a autoridade julgadora, caso necessário, ouvir o servidor autuante.  (Redação dada pela Lei nº 4.995/2019)

 

§ 5º Quando o Auto de Infração mencionar obrigações a cumprir, antes de proferir a decisão, se necessário, a autoridade julgadora determinará vistoria no local.  (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.995/2019)

 

§ 6º No caso de impedimento de algum dos servidores que compõem a junta de julgamento de primeira instância, este não deverá participar do julgamento. A junta não poderá ser constituída por menos de dois componentes, devendo quando for o caso ser nomeado outro servidor pela Gerência da Vigilância Sanitária.  (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.995/2019)

 

§ 7º Os documentos que se refere o § 1º deste artigo deverão ser entregues juntamente com a defesa no ato do protocolo, dentro do prazo estabelecido em lei, não sendo considerados os documentos juntados posteriormente ao prazo.  (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.995/2019)

 

§ 8º Juntada defesa sem comprovação da legitimidade da defendente ou sem assinatura não será considerada quando do julgamento do auto de infração.  (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.995/2019)

 

§ 6º No caso de impedimento de algum dos servidores que compõem a junta de julgamento de primeira instância, este não deverá participar do julgamento, devendo, quando for o caso, ser nomeado outro servidor, na forma disposta em regulamentação da administração pública municipal. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

§ 7º Os documentos que se refere o § 1º do caput deste artigo deverão ser juntados ao processo juntamente com a defesa no ato do protocolo, dentro do prazo estabelecido em lei, não existindo possibilidade de juntada fora do prazo. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

§ 8º Juntada defesa sem comprovação da legitimidade da defendente, esta não será considerada quando do julgamento do auto de infração. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

Art. 74 Julgado o recurso em primeira instância, caberá recurso à Junta Recursal no prazo de 15 (quinze) dias conforme art. 78.

 

Parágrafo Único. A Junta Recursal será composta pelo Diretor do Departamento de Ações de Saúde, Diretor do Departamento de Assistência Ambulatorial e Diretor do Departamento de Controle, Regulação, Avaliação e Auditoria.

 

Art. 74 Julgado o recurso em primeira instância, caberá recurso à junta de segunda instância no prazo de 15 (quinze) dias conforme artigo 78. (Redação dada pela Lei nº 4.995/2019)

 

Parágrafo único. A autoridade julgadora de segunda instância será o Superintendente de Vigilância em Saúde ou na sua ausência, o Subsecretário de Saúde. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.111/2024)

(Redação dada pela Lei nº 4.995/2019)

 

Art. 74 Julgado o recurso em primeira instância, caberá recurso à junta de segunda instância no prazo de 15 (quinze) dias.  (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

§ 1º A autoridade sanitária julgadora de segunda instância será a junta de julgamento que terá um presidente e será composta por, no mínimo, três componentes, servidores municipais, lotados na Vigilância em Saúde e/ou no nível central da Secretaria de Saúde, fazendo jus a uma gratificação mensal fixa e por processo julgado, na forma que dispuser a sua regulamentação. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 6.111/2024)

 

§ 2º A junta de julgamento terá um presidente, que será o Superintendente de Vigilância em Saúde que coordenará os julgamentos, bem como participará dele. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)

 

Art. 75 Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento de multa pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao Auto de Infração.

 

Art. 76 Após proferida decisão final, será admitido pedido de redução de valor de multa através de comprovação de que a capacidade econômica do infrator não suportará o pagamento do valor estabelecido na decisão.

 

Parágrafo Único. O pedido de redução do valor da multa deverá ser dirigido à autoridade julgadora que aplicou a penalidade antes do envio ao órgão competente para cobrança.

 

Parágrafo único. O pedido de redução do valor da multa deverá ser dirigido à autoridade julgadora dentro do prazo de recurso. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

DA DECISÃO

 

Art. 77 A decisão deverá ser clara e precisa e deverá conter:

 

I - o nome ou denominação da pessoa física ou jurídica, com CPF ou CNPJ, seu domicílio, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;

 

II - o número e data do auto de infração respectivo;

 

III - relatório resumido do processo;

 

IV - a disposição legal ou regulamentar infringida;

 

V - a penalidade imposta e seu fundamento legal;

 

VI - o prazo legal de quinze dias para interpor recurso, contado da ciência do autuado, indicando a autoridade competente;

 

VII - nome e cargo legíveis da autoridade julgadora;

 

VIII - assinatura da autoridade julgadora.

 

Art. 78 Do julgamento em 1ª instância será notificado o autuado, através de expediente acompanhado da íntegra da decisão sendo-lhe dado o prazo de 15 (quinze) dias para recurso, ou 30 (trinta) dias para recolhimento da multa, se houver.

 

Parágrafo Único. Após proferido o julgamento, e a infração cometida for considerada gravíssima ou se constituir crime será remetida cópia do processo instruído ao Ministério Público.

 

Parágrafo único. Depois de proferido o julgamento, havendo indício da ocorrência de crime contra a saúde pública, será remetido ao Ministério Público cópia de inteiro teor do processo. (Redação dada pela Lei nº 4.995/2019)

 

Art. 79 Das decisões proferidas o autuado será notificado na forma descrita nesta Lei.

 

Art. 80 A decisão do julgamento da 2ª instância deverá ser comunicada ao infrator como sendo a decisão administrativa final.

 

Art. 81 A decisão final deverá ser publicada em Diário Oficial do Estado caso sejam aplicadas as seguintes penalidades: rescisão de contrato; inutilização de produto e/ou equipamento; suspensão de venda e/ou fabricação do produto; cancelamento do cadastro, notificação ou registro do produto; interdição total ou parcial, do estabelecimento, obra, produto e/ou equipamento utilizado no processo produtivo ou prestação de serviço; cassação da licença sanitária; suspensão de propaganda ou publicidade; imposição de contrapropaganda; intervenção em estabelecimento que receba recursos públicos em qualquer esfera de governo.

 

DAS NOTIFICAÇÕES DAS DECISÕES

 

Art. 82 As notificações serão procedidas:

 

I - pessoalmente, mediante aposição de assinatura da pessoa física, do representante legal da pessoa jurídica ou procurador com poderes especiais, sendo entregue ao autuado uma via do documento;

 

II - por via postal, com Aviso de Recebimento, mediante o encaminhamento uma via do documento;

 

III - por edital, quando estiver o infrator em lugar incerto ou não sabido.

 

III - por edital, quando estiver o infrator em lugar incerto ou não sabido ou quando não for possível sua entrega por AR ou pessoalmente. (Redação dada pela Lei nº 4.995/2019)

 

IV - por e-mail registrado, com Aviso de Recebimento Digital; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.995/2019)

 

V - por emissário definido pela Secretaria Municipal de Saúde. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.995/2019)

 

§ 1º Presume-se, para efeito de notificação, como representante legal de pessoa jurídica, aquele que for responsável pelo estabelecimento onde se verificou a infração.

 

VI - por meio de sistema de protocolo da Prefeitura da Serra. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

§ 1º Presume-se, para efeito de notificação, como representante da pessoa física ou jurídica, aquele que for responsável pelo estabelecimento no momento da entrega da decisão. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

§ 2º Quando da expedição de notificação por via postal, será a correspondência dirigida ao endereço no qual foi verificada a infração.

 

§ 2º Quando da expedição de notificação por via postal, será a correspondência dirigida em regra ao endereço no qual foi verificada a infração ou a outro endereço idôneo a efetivar a notificação, se necessário.  (Redação dada pela Lei nº 4.995/2019)

 

§ 3º Pode a notificação ser enviada ao endereço de um dos sócios quando baixado o CNPJ ou quando a empresa estiver em local incerto e não sabido.  (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.995/2019)

 

§ 4º Para efeito de ciência de notificação de decisão por e-mail registrado, o responsável legal ou procurador do estabelecimento deverá realizar o cadastro prévio de e-mail válido e assinar um termo aceitando o recebimento de notificações por e-mail. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.995/2019)

 

§ 5º Por interesse ou necessidade da Administração Pública as notificações poderão ser enviadas por emissário autorizado pela Secretaria Municipal de Saúde. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.995/2019)

 

Art. 83 As notificações presumem-se feitas:

 

I - quando por via postal, da data da juntada do Aviso de Recebimento no processo.

 

I - quando por via postal, na data da juntada do Aviso de Recebimento no processo ou da juntada da constatação do recebimento, emitida pela empresa responsável pela entrega. (Redação dada pela Lei nº 4.995/2019)

 

II - quando por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, após sua publicação.

 

III - quando por e-mail registrado, na data da juntada do Aviso de Recebimento Digital do e-mail registrado no processo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.995/2019)

 

IV - quando por emissário, na data da juntada da notificação de entrega devidamente assinada ao processo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.995/2019)

 

V - pela juntada da decisão, após o prazo de 7 (sete) dias da tramitação, por meio de sistema de protocolo da Prefeitura da Serra, assinada no processo eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

Parágrafo Único. Do edital constará, em resumo, o Auto de Infração ou decisão, e será publicado uma única vez, no Diário Oficial do Estado.

 

DOS PRAZOS

 

Art. 84 Os prazos serão contínuos e peremptórios, excluindo-se em sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do término.

 

Art. 85 Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal, na repartição em que ocorra o processo ou na qual deve ser praticado o ato.

 

DA REINCIDÊNCIA

 

Art. 86 Para efeitos dessa lei ficará caracterizada a reincidência quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto penalidade, cometer nova infração ou permanecer em infração continuada.

 

§ 1º A reincidência torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração em gravíssima.

 

§ 2º O órgão de vigilância sanitária manterá registro de todos os processos em que haja, ou não, decisão condenatória definitiva, tendo em vista as informações de antecedentes, nos julgamentos.

 

§ 3º O infrator será considerado automaticamente reabilitado, 3 (três) anos após o cumprimento da penalidade, caso não tenha voltado a cometer, nesse período, nova infração, estando, a partir de então, livre dos efeitos da reincidência. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

§ 4º O prazo da reabilitação será interrompido e recomeçará a ser contado em caso de condenação por nova infração. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

DA INTERDIÇÃO CAUTELAR

 

Art. 87 A autoridade sanitária competente poderá determinar a interdição parcial ou total imediata de estabelecimento, obra ou equipamento, como medida cautelar, quando for constatado indício de infração sanitária em que haja risco iminente ou dano à saúde e perdurará até que sejam sanadas as irregularidades.

 

Art. 87. A autoridade sanitária competente determinará, quando passível, a interdição parcial ou total imediata da instalação, obra, estabelecimento, maquinário, mobiliário, instrumentos ou produto, como medida cautelar, quando houver a suspeita de irregularidades que possam indicar falhas e/ou incompreensões decorrentes à cadeia produtiva, realização de procedimento de saúde ou o potencial risco sanitário, decorrente à confirmação do ato infrator. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

§ 1º A interdição poderá ter seu término quando forem sanadas as irregularidades que ensejaram o fato.

 

§ 2º A interdição cautelar, total ou parcial, poderá tornar-se definitiva, caso o risco à saúde não seja sanado ou o resultado do processo administrativo assim julgar.

 

§ 3º A extensão da interdição será decidida por ato fundamentado da autoridade sanitária.

 

§ 4º Quando a interdição for imposta como penalidade poderá ser permanente ou ter prazo fixado na decisão.

 

§ 2º A interdição ocorrerá, oficialmente, por meio de ato emanado da autoridade sanitária a partir da lavratura do termo de interdição, por prazo indeterminado, que indicará as obrigações a cumprir condicionantes à desinterdição. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

§ 3º A interdição será cessada, oficialmente, por meio de ato emanado da autoridade sanitária a partir da lavratura do termo de desinterdição, após o cumprimento das obrigações condicionantes à desinterdição, devendo o responsável legal ou representante da empresa contatar, oficialmente, a Vigilância Sanitária, de modo que haja formalização do pedido de desinterdição. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

§ 4º O ato de desinterdição não desobriga o cumprimento de outras exigências sanitárias determinadas pela Autoridade Sanitária. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

§ 5º A interdição cautelar de produto e/ou equipamento sujeito ao controle sanitário, quando por determinação dos órgãos sanitários da esfera estadual e federal, poderá ser realizada por meio de lavratura de Termo de Interdição, sem a necessidade de lavratura de Auto de Infração, durante o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de noventa dias, findo qual o produto ou estabelecimento será automaticamente liberado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)

 

§ 6º A interdição cautelar, total ou parcial, poderá tornar-se definitiva, caso o risco à saúde não seja sanado ou o resultado do processo administrativo assim julgar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)

 

§ 7º A interdição poderá ter o prazo estendido, caso haja decisão por ato emanado da autoridade sanitária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)

 

§ 8º Quando a interdição for imposta como penalidade poderá ser permanente ou ter prazo fixado na decisão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)

 

Art. 88 A interdição total ou parcial de estabelecimento será feita após lavratura do termo de interdição que deverá conter:

 

a)            nome da pessoa física ou da entidade autuada, seu domicílio, bem como outros elementos necessários a sua qualificação e identificação civil;

b)            local, data e hora onde a infração foi verificada;

c)            descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar infringido;

d)            prazo da interdição;

e)            obrigação a cumprir;

f)             assinatura do autuado ou na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante, com menção da ausência ou recusa;

g)            Nome e cargo legíveis da autoridade sanitária e sua assinatura.

 

PROCESSAMENTO DAS MULTAS

 

Art. 89 Transcorrido o prazo fixado no artigo 73, sem que tenha havido interposição de recurso ou pagamento de multa, o processo administrativo será encaminhado ao órgão competente para cobrança.

 

Art. 90 Após decisão final, não havendo o recolhimento da multa no prazo do artigo 78 o processo administrativo será encaminhado ao órgão competente para cobrança.

 

Art. 91 Caberá ao infrator comprovar o cumprimento das penalidades impostas perante o órgão sanitário.

 

DAS AUTORIDADES SANITÁRIAS

 

Art. 92 - São consideradas autoridades sanitárias.

 

I - Prefeitura Municipal da Serra;

 

I - Prefeito Municipal da Serra; (Redação dada pela Lei nº 2.915/2005)

 

II - Secretário Municipal de Saúde;

 

III - Diretor do Departamento Vigilância em Saúde;

 

IV - Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária;

 

V - Chefe da Divisão de Vigilância Epidemiológica;

 

VI - Chefe da Divisão de Vigilância Ambiental;

 

VII - Os fiscais municipais lotados na Divisão de Vigilância Sanitária.

 

III - Superintendente de Vigilância em Saúde; (Redação dada pela Lei nº 2.915/2005)

 

IV - Gerente de Vigilância Sanitária; (Redação dada pela Lei nº 2.915/2005)

 

V - Gerente de Vigilância Epidemiológica; (Redação dada pela Lei nº 2.915/2005)

 

VI - Gerente de Vigilância Ambiental; (Redação dada pela Lei nº 2.915/2005)

 

VII - os Auditores Fiscais de Atividades Urbanas lotados na Vigilância Sanitária; (Redação dada pela Lei nº 2.915/2005)

 

VIII - os Supervisores dos setores da Vigilância Sanitária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.915/2005)

 

IX - Supervisor de Vigilância em Saúde do Trabalhador; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.915/2005)

 

X - os Técnicos de nível superior efetivos quando lotados na Vigilância Sanitária; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.915/2005)

 

XI - os Técnicos de nível médio efetivos quando lotados na Vigilância Sanitária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.915/2005)

 

Parágrafo Único. Em casos de necessidade premente poderão ser consideradas autoridades sanitárias competentes todo servidor efetivo de nível superior com credencial de identificação outorgada pelo Secretário de Municipal da Saúde.

 

Art. 93 As autoridades sanitárias são competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos, expedindo termos, notificações, autos de infração e impor penalidades, referentes à prevenção e controle de tudo quanto possa comprometer a saúde.

 

Art. 93. As autoridades sanitárias são competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos, expedindo termos, notificações, autos de infração e impor penalidades, referentes à prevenção e controle de tudo quanto possa comprometer a saúde, considerando os limites de competências dos cargos descritos na Lei Municipal nº 1.824/1995 ou em outra que venha a substituí-la. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

Parágrafo único. Os termos, notificações, autos e documentos fiscais seguirão, no que couber, o mesmo procedimento de notificação descrito no artigo 66 desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.995/2019)

 

Art. 94 A toda situação em que a autoridade sanitária concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.

 

Art. 95 As autoridades sanitárias, observados os preceitos constitucionais, terão livre acesso a todos os locais sujeitos à legislação sanitária, a qualquer dia e hora, sendo as empresas obrigadas, por seus dirigentes ou prepostos, a prestar os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir, quando exigido, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de prevenção à saúde.

 

§ 1º Todas as obras, empreendimentos, processos produtivos, atividades de exploração de recursos naturais ou qualquer atividade desenvolvida no meio ambiente, nele compreendido o do trabalho, e que direta ou indiretamente, possam constituir riscos à saúde e/ou à qualidade de vida, ficam sujeitos à fiscalização pela autoridade sanitária competente.

 

§ 1º Todas as obras, empreendimentos, processos produtivos, atividades de exploração de recursos naturais ou qualquer atividade desenvolvida no meio ambiente, habitações particulares ou coletivas, prédios ou estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços de qualquer natureza, terrenos cultivados ou não, lugares e logradouros públicos e que direta ou indiretamente, possam constituir riscos à saúde e/ou à qualidade de vida, ficam sujeitos à fiscalização pela autoridade sanitária competente. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

§ 2º Será garantido o acompanhamento à autoridade sanitária na fiscalização do ambiente natural, nele compreendido o do trabalho, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, a Comissão de Saúde e Meio Ambiente e/ou representante sindical dos trabalhadores.

 

Art. 96 É vedado a nomeação ou designação para cargo ou função pública de chefia, assessoramento e fiscalização, em qualquer nível, de pessoa que exerça direção, gerência, administração e responsabilidade técnica de estabelecimentos ou serviços de que trata esta lei.

 

Art. 97 Nenhuma autoridade sanitária poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a credencial de identificação devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente.

 

§ 1º Fica proibida a outorga de credencial de identificação fiscal a quem não esteja autorizado, em razão de cargo ou função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação sanitária, atos de fiscalização.

 

§ 2º A credencial a que se refere este artigo deverá ser devolvida para inutilização, sob pena da lei, em caso de provimento de outro cargo público, exoneração ou demissão, aposentadoria, bem como de licenciamento por prazo superior a 90 (noventa) dias e de suspensão do exercício do cargo.

 

§ 3º A relação das autoridades sanitárias deverá ser publicada semestralmente pelas autoridades competentes, para fins de divulgação e conhecimento dos interessados, ou em menor prazo, a critério da autoridade sanitária competente e por ocasião da exclusão e inclusão de membros da equipe de Vigilância Sanitária.

 

Art. 98 Os servidores autuantes ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos Autos de Infração e no processo, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 99 As infrações às disposições legais e regulamentares prescrevem em cinco anos.

 

§ 1º A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de pena.

 

§ 2º Não corre prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.

 

Art. 99. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão punitiva da Administração Municipal no âmbito da Vigilância em Saúde, no exercício do poder de polícia, objetivando apuração de infração à legislação em vigor, contados: (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

I - da data da constatação do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)

 

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a autuação anteriormente efetuada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)

 

§ 1º Consumada a prescrição, os autos serão arquivados, de ofício, ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da inércia ou paralisação do trâmite, conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

§ 2º Incide a prescrição intercorrente, no curso do processo administrativo sanitário quando esse não seja julgado no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da apresentação do primeiro ato de defesa do autuado. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)

 

Art. 100 As normas deste código não afastam outras cujo objeto seja a prevenção, promoção, manutenção e recuperação da saúde e garantia do direito de saúde de todo cidadão, desde que não sejam contrárias.

 

Art. 101 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 102 Revogam-se as disposições em contrário e, em especial a Lei Municipal nº 2.317 de 09 de outubro 2000, publicada em 22 de outubro de 2000, e a os artigos 43, 44, 45 da Lei Municipal 2.228 de 08 de novembro de 1999, publicada em 17 de novembro de 1999.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 23 de dezembro de 2005.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.