LEI Nº 6.111, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.915, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 24 da Lei Municipal nº 2.915, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 24 As ações de vigilância sanitária recaem sobre as atividades econômicas de interesse à saúde, no que se refere a:

 

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IV - medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias;

 

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VII - cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes;

 

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XVI - saneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos.

 

§ 1º ...................................................................................................

 

§ 2º Submetem-se ao regime de vigilância sanitária as instalações físicas, equipamentos, tecnologias, ambientes e procedimentos em todas as fases dos processos de produção, comercialização, armazenamento, distribuição, e/ou transporte dos bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária, bem como dos serviços de interesse à saúde, incluindo a destinação dos respectivos resíduos.

 

§ 3º As ações de vigilância sanitária do Município poderão compreender atividades derivadas de pactuação com o Estado, observadas as normas federais, estaduais ou municipais vigentes.

 

§ 4º As atividades econômicas de interesse à saúde deverão ser classificadas em baixo, médio ou alto risco, por meio de regulamentação específica do Poder Executivo Municipal, observado o seguinte:

 

I - as atividades de baixo risco ficam dispensadas da emissão de licenciamento sanitário e poderão iniciar o funcionamento da empresa sem a realização de vistoria prévia, ficando sujeitas à fiscalização posterior para verificação do atendimento das normas e regulamentos sanitários vigentes para o exercício da atividade econômica;

 

II - as atividades de médio risco serão passíveis da concessão de licença sanitária sem a necessidade de vistorias prévias, mediante declaração de ciência e responsabilidade do empresário ou responsável legal da sociedade; e

 

III - as atividades de alto risco necessitam de inspeção sanitária prévia antes do início de funcionamento da empresa.

 

§ 5º O licenciamento de atividades econômicas de interesse à saúde poderá ser processado com apoio da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, conforme as diretrizes da Lei Federal nº 11.598/2007, no âmbito do órgão sanitário municipal.” (NR)

 

Art. 2º O art. 25 da Lei Municipal nº 2.915, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 25 Toda atividade econômica de interesse à saúde deverá possuir licenciamento sanitário, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei.

 

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IV - Alvará Sanitário de Instalação; e

 

V - Certificado de Vistoria Sanitária Veicular.

 

§ 4º ......................................................................................................

 

§ 5º As modalidades de licenciamento descritas nos incisos III, IV e V do parágrafo 3º serão regulamentadas por ato da administração pública municipal.

 

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§ 9º No caso de alteração de responsabilidade técnica, inclusão de atividade, alteração da estrutura física, ampliação de serviços, aumento no volume de produção ou qualquer outra mudança que possa implicar nas características do estabelecimento, serviço ou produto já licenciado, o detentor da licença sanitária em qualquer das modalidades previstas nesta lei, deverá comunicar à Vigilância Sanitária à mudança em no máximo 30 (trinta) dias depois da alteração.

 

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§ 11 A taxa de vigilância sanitária será devida na ocorrência de alteração de endereço, estrutura física ou atividade econômica, de estabelecimento sujeito ao licenciamento sanitário.

 

§ 12 Todo o serviço ou estabelecimento sujeito ao licenciamento sanitário, deverá observar a modalidade de licenciamento regulamentada em normas de âmbito federal, estadual e/ou regulamentação própria por ato do Poder Executivo Municipal.

 

§ 13 No Licenciamento Sanitário poderão ser utilizados condicionantes, Termos de Obrigações a Cumprir – TOC ou qualquer outro instrumento como ferramenta de pactuação, firmado entre o representante indicado formalmente pela empresa e a Vigilância Sanitária, para propiciar o funcionamento do estabelecimento, o exercício da atividade, serviço ou utilização de equipamento.

 

§ 14 O descumprimento das condicionantes, dos Termos de Obrigações a Cumprir ou de qualquer outro instrumento pactuado junto a Vigilância sanitária, que vise atender aos requisitos de controle sanitário seja no âmbito estrutural, de procedimentos ou de apresentação de documentos por parte do regulado são passíveis de suspensão, cancelamento ou cassação da licença sanitária, em qualquer de suas modalidades de licenciamento, sem prejuízo de outras sanções previstas com a lavratura do auto de infração sanitária

 

§ 15 O licenciamento sanitário, em qualquer modalidade, poderá ser cassado, no interesse da saúde pública, sendo assegurado ao proprietário do estabelecimento o exercício do direito de defesa e do contraditório, em processo administrativo instaurado pelo órgão sanitário competente.

 

§ 16 A suspensão do licenciamento sanitário poderá ocorrer a qualquer momento quando houver desmobilização, desmantelamento, descaracterização do espaço físico licenciado, desvio de finalidade para o qual foi licenciado, de estrutura ou alteração de atividade, condicionantes do licenciamento, termos de Obrigações a Cumprir – TOC ou qualquer outro instrumento como ferramenta de pactuação, firmado entre o representante indicado formalmente pela empresa e a Vigilância Sanitária.

 

§ 17 Caso não haja resolução dos motivos que resultaram na suspensão do licenciamento sanitário, independente da modalidade, nos prazos estabelecidos pela autoridade sanitária, será realizado o cancelamento ou cassação do licenciamento sanitário.” (NR)

 

Art. 3º O caput do art. 26 da Lei Municipal nº 2.915, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 26 As ações de Vigilância Sanitária serão pautadas na legislação sanitária vigente no âmbito federal, estadual e/ou municipal e, na falta de normatização específica sobre qualquer atividade a ser fiscalizada, poderão ser adotadas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) sobre o assunto ou qualquer estudo comprovadamente científico que justifique uma medida cautelar a ser adotada, na proteção e preservação da saúde da comunidade.

 

Parágrafo único. ..........................................................................” (NR)

 

Art. 4º O caput do art. 43 da Lei Municipal nº 2.915, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 43 Considera-se infração sanitária, para os fins desta lei, a desobediência ou inobservância ao disposto neste código, seus regulamentos e outras normas correlatas aplicáveis, que por qualquer forma, destinem-se à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde do indivíduo ou da coletividade. (NR)

 

Art. 5º O § 2º do art. 44 da Lei Municipal nº 2.915, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 44. ...............................................................................................

 

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§ 2º Não será imputada punição à infração sanitária decorrente de caso fortuito ou de força maior, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de locais, produtos, serviços ou bens de interesse a saúde pública, desde que o responsável pelos estabelecimentos retire de comercialização ou distribuição o bem, produto e/ou serviço e impeça o acesso do público aos locais afetados.(NR)

 

Art. 6º O art. 45 da Lei Municipal nº 2.915, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 45. ...............................................................................................

 

I - instalar, fazer funcionar e/ou manter em funcionamento, ainda que temporariamente, estabelecimentos ou atividades de interesse à saúde, sem o licenciamento sanitário ou contrariando as normas sanitárias vigentes que visem a prevenção dos riscos à saúde;

 

II - instalar, fazer funcionar e/ou manter em funcionamento, ainda que temporariamente, estabelecimentos ou atividades de interesse à saúde sem responsável técnico, legalmente habilitado, quando previsto em legislação específica;

 

III - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, distribuir, transportar, comprar, vender, dispensar, ceder ou utilizar alimentos, produtos de higiene, cosméticos, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, quaisquer outros produtos sujeito ao controle sanitário sem registro, cadastro, notificação ou contrariando o disposto em legislação sanitária;

 

IV - descumprir normas legais e regulamentares, medidas formalidades e/ou outras exigências sanitárias relacionadas a estabelecimentos, equipamentos e às boas práticas de armazenamento, manipulação, fabricação, transporte, distribuição ou comercialização de matérias primas, produtos ou prestação de serviços sujeitos ao controle sanitário;

 

V - descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à aplicação da legislação pertinente;

 

VI - cobrar, ou autorizar que terceiros cobrem, dos beneficiários do SUS, relativamente aos recursos e serviços utilizados em seu atendimento nos locais que prestem serviço em nome do SUS;

 

VII - recusar a internação do beneficiário do SUS, em local de assistência pública ou em locais conveniados quando em situação de urgência/emergência, ainda que, no momento, não haja disponibilidade de leito vago em enfermaria;

 

VIII - fraudar, falsificar, corromper, alterar ou adulterar alimentos, inclusive água e bebidas, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes domissanitários e quaisquer outros produtos sujeito ao controle sanitário;

 

IX - alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente;

 

X - rotular alimentos, inclusive água e bebidas, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes domissanitários ou quaisquer outros produtos sujeito ao controle sanitário em desacordo com as normas legais;

 

XI - deixar de observar as normas de controle de infecções hospitalares e de biossegurança em laboratórios, hospitais, clínicas, estabelecimentos ambulatoriais ou qualquer estabelecimento de saúde estipuladas nas normas sanitárias vigentes;

 

XII - deixar de executar ou realizar os procedimentos de esterilização de materiais e produtos de interesse da saúde em desacordo com a legislação sanitária vigente;

 

XIII - comercializar produtos reprocessados em desacordo com a legislação vigente e/ou reutilizar ou reprocessar produtos de uso único em atividades de interesse da saúde;

 

XIV - comercializar, armazenar ou manter em depósito, medicamentos destinados exclusivamente à distribuição gratuita, em estabelecimentos que não prestem serviços de saúde privativos aos profissionais médicos e cirurgiões dentistas ou em estabelecimentos que não estejam sob o prisma da cadeia produtiva autorizados para à distribuição gratuita destes produtos pela legislação vigente;

 

XV - expor à venda, entregar ao consumo, transportar, armazenar ou manter em depósito, sem a devida identificação e segregação, qualquer produto sujeito ao controle sanitário que esteja deteriorado, alterado, adulterado, fraudado, avariado ou falsificado;

 

XVI - expor à venda, entregar ao consumo, transportar, armazenar ou manter em depósito, sem a devida identificação e segregação, qualquer produto sujeito ao controle sanitário com o prazo de validade expirado, rasurado, adulterado ou ilegível;

 

XVII - atribuir a produtos medicamentosos ou alimentícios, qualidade medicamentosa, terapêutica ou nutriente superior à que realmente possuir, assim como divulgar informação que possa induzir o consumidor a erro, quanto à qualidade, validade, natureza, espécie, origem, quantidade, identidade, regularidade e legalidade dos produtos;

 

XVIII - comercializar, armazenar, transportar, manipular, fracionar, manter em depósito ou distribuir produtos de interesse sanitário sem comprovação de origem, em desacordo com o regulamento técnico de identidade e qualidade específico para o produto detectado ou rastreabilidade, de acordo com a legislação vigente;

 

XIX - apor nova data de validade ou recondicionar em novas embalagens qualquer produto sujeito ao controle sanitário cujo prazo de validade tenha expirado;

 

XX - expor à venda, entregar ao consumo, armazenar ou manter em depósito, transportar, distribuir, expedir ou comercializar produto sujeito ao controle sanitário, que exija cuidados especiais de conservação, sem a observância das cautelas e das condições necessárias a sua preservação, contrariando as recomendações do fabricante ou normas relacionadas às boas práticas;

 

XXI - fazer propaganda ou publicidade de serviço ou produto sujeito ao controle sanitário em desacordo com a legislação sanitária;

 

XXII - aviar ou dispensar receita de produto sujeito ao controle sanitário em desacordo com a prescrição médica, veterinária, odontológica ou determinação expressa em Lei e normas regulamentares;

 

XXIII - prescrever receita de produto ou serviço sujeito ao controle sanitário em desacordo com a legislação sanitária vigente;

 

XXIV - fornecer, comercializar, manipular ou praticar atos de comércio em relação a medicamento, droga ou correlato sob controle especial, cuja venda e uso dependa de prescrição médica, odontológica ou veterinária sem observância dessa exigência, ou contrariando as normas vigentes;

 

XXV - manter em estabelecimentos de comércio de medicamentos, sem ou com manipulação de fórmulas, receituário para aquisição de antimicrobianos, receituário de controle especial, Notificação de receita A, Notificação de receita B e Notificação de receita C, de uso privativo médica, odontológica ou veterinária, totalmente em branco ou sem a identificação do paciente, fórmula ou nome do medicamento, dosagem, quantidade, posologia, data da dispensação;

 

XXVI - deixar de fornecer à autoridade sanitária, dados, registros ou documentos de interesse à saúde, sobre serviços, comércio, processos produtivos, matérias-primas, substâncias, produtos e subprodutos utilizados na extração, fabricação, produção, dispensação, manipulação, embalagem, reembalagem, processamento, reprocessamento e utilização de alimentos, inclusive água e bebidas, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos para saúde correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes domissanitários e quaisquer outros produtos sujeito ao controle sanitário;

 

XXVII - contrariar normas legais com relação ao controle da poluição e contaminação do ar, do solo ou da água, bem como da poluição sonora com evidências de prejuízo à saúde pública;

 

XXVIII - reaproveitar ou utilizar vasilhame de quaisquer produtos nocivos à saúde para embalagem e venda de produtos de interesse à saúde, ou qualquer produto cujo uso e consumo seja passível de risco à saúde em razão do vasilhame utilizado;

 

XXIX - manter, em estabelecimento sujeito a controle e fiscalização sanitária, animais e/ou plantas que coloquem em risco as pessoas, os processos de trabalho e a sanidade de alimentos e outros produtos de interesse à saúde, ou que comprometa a higiene e/ou a segurança do local;

 

XXX - coletar, processar, utilizar e/ou comercializar o sangue, hemoderivados e hemocomponentes em desacordo com as normas legais;

 

XXXI - comercializar ou utilizar placentas, órgãos, glândulas ou hormônios humanos, contrariando as normas legais vigentes;

 

XXXII - deixar de notificar à autoridade sanitária competente doença ou agravo à saúde de notificação compulsória, inclusive acidentes de trabalho, doença ou agravo à saúde relacionados ao trabalho, eventos adversos à saúde e doenças transmitidas por alimentos, quando tiver o dever legal de fazê-lo;

 

XXXIII - deixar de notificar quaisquer agravos que sejam de notificação compulsória e imediata aos serviços de saúde;

 

XXXIV - deixar de preencher, clara e corretamente, a declaração de óbito segundo as normas de Classificação Internacional de Doenças e/ou recusar esclarecer ou completar a declaração de óbito, quando solicitado pela autoridade sanitária;

 

XXXV - deixar de preencher, clara e corretamente, e/ou reter a declaração de nascido vivo, não enviando-a ao serviço de saúde competente;

 

XXXVI - reter atestado de vacinação obrigatória e/ou dificultar, deixar de executar ou opor-se à execução de medidas sanitárias destinadas à prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde;

 

XXXVII - opor-se à exigência de provas diagnósticas ou a sua execução pela autoridade sanitária;

 

XXXVIII - comercializar, distribuir, armazenar, transportar ou aplicar agrotóxicos de uso fitossanitário e saneantes domissanitário, produtos de uso veterinário, solventes, produtos químicos ou outras substâncias sem a observância das legislações vigentes e/ou dos procedimentos necessários à proteção da saúde das pessoas, dos trabalhadores, dos animais e do meio ambiente;

 

XXXIX - utilizar, manipular, fracionar ou aplicar, de forma empírica, agrotóxicos de uso fitossanitário, saneantes domissanitários, produtos de uso veterinário, solventes, produtos químicos ou outras substâncias que objetivem o controle químico de animais sinantrópicos, em estabelecimentos de interesse à saúde;

 

XL - reciclar resíduos infectantes gerados por estabelecimento prestador de serviços de saúde;

 

XLI - proceder à cremação de cadáver ou utilizá-lo, contrariando as normas sanitárias pertinentes;

 

XLII - impedir, retardar ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas à doenças transmissíveis, à eutanásia de animal considerado perigoso para a saúde pública, ou de criações comerciais consideradas perigosas à saúde pública pelas autoridades sanitárias;

 

XLIII - manter condição de trabalho sem observar os padrões de segurança, conforto e ergonomia, que previnam os riscos ou danos à saúde do trabalhador;

 

XLIV - fabricar ou fazer operar máquina, equipamento ou dispositivo que ofereça risco à saúde do trabalhador sem o devido cuidado ou proteção exigida por legislação ou contrariando recomendação de segurança do fabricante;

 

XLV - construir ou manter edificação sem os padrões de segurança, higiene e salubridade, indispensáveis à saúde dos trabalhadores, usuários, frequentadores, visitantes, clientes, prestadores de serviço, sem observância, por parte do proprietário ou de quem detenha sua posse, das exigências sanitárias relativas ao imóvel;

 

XLVI - deixar de observar as condições higiênico-sanitárias no processo de produção, comercialização de produtos ou na prestação de serviços de interesse à saúde, quanto ao estabelecimento, aos equipamentos, móveis, utensílios e funcionários;

 

XLVII - adotar, na área de saneamento básico ou ambiental, procedimento com potencial risco à saúde pública;

 

XLVIII - distribuir, abastecer, permitir e/ou utilizar, para produção de produtos de interesse à saúde ou consumo humano, água que não atenda aos padrões de potabilidade definidos em legislação específica vigente;

 

XLIX - fornecer ou permitir abastecimento, qualquer produto sujeito ao controle sanitário, oriundo de empresa sem licenciamento sanitário, quando este for obrigatório;

 

L - contratar, utilizar, permitir a prestação de serviços ou atividades relacionadas e/ou de interesse a saúde de empresa ou prestador de serviço que não possua licenciamento sanitário, quando este for obrigatório;

 

LI - prestar informações divergentes, incorretas ou inverídicas nos formulários, declarações ou documentos fornecidos à Vigilância Sanitária;

 

LII - executar toda e qualquer etapa do processo produtivo, inclusive transporte e utilização, de produto ou resíduo perigoso, tóxico ou explosivo, inflamável, corrosivo, emissor de radiação ionizante, entre outros, contrariando a legislação sanitária vigente;

 

LIII - deixar de observar as condições higiênico-sanitárias no processo de produção, comercialização de produtos ou prestação de serviços de interesse à saúde, quanto ao estabelecimento, aos equipamentos, móveis, utensílios e funcionários;

 

LIV - descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias por parte das empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, nacionais ou estrangeiros;

 

LV - inobservância, por parte do proprietário ou de quem detenha sua posse, de exigência sanitária relativa a imóvel ou equipamento;

 

LVI - dispensar medicamentos, por meio remoto, contrariando a legislação sanitária vigente;

 

LVII - exercer e/ou permitir o exercício de profissões ou ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal;

 

LVIII - inobservância por parte do depositário da contraprova resultante de colheita de amostra da obrigação de manter a guarda sem violação do produto;

 

LIX - descumprir medida administrativa que resulte em interdição total ou parcial do estabelecimento, bem como, de equipamentos e/ou produtos, no que tange ao desrespeito do ato ou ruptura de lacre oficialmente implantado pela autoridade sanitária, referente à proibição do funcionamento e, consequentemente, na manipulação, fracionamento, produção, embalagem, distribuição e comercialização de produtos de interesse sanitário, bem como, na prestação de serviços de saúde e de interesse à saúde;

 

LX - descumprir medida administrativa que resulte, por parte do fiel depositário, na inobservância da segregação e guarda de produtos de interesse sanitário oriundos de apreensão, no que tange ao desrespeito ou ruptura do lacre oficialmente implantado pela autoridade sanitária, levando ao ato da manipulação, fracionamento, distribuição, comercialização ou qualquer outro fim que resulte no uso irregular dos produtos apreendidos;

 

LXI - não comunicar à autoridade sanitária, por parte do representante legal de qualquer local ou estabelecimento fiscalizado pela Vigilância Sanitária, sobre qualquer modificação nas instalações e/ou equipamentos, bem como, inclusão de atividades e quaisquer outras alterações que impliquem na mudança da identidade, qualidade e segurança dos produtos ou serviços oferecidos à população;

 

LXII - construir ou manter edificação sem os padrões de segurança, higiene e salubridade, indispensáveis à saúde dos trabalhadores, usuários, frequentadores, visitantes, clientes, prestadores de serviço, sem observância, por parte do proprietário ou de quem detenha sua posse, das exigências sanitárias relativas ao imóvel;

 

LXIII - construir, ampliar, reformar e/ou dar habitação à imóvel destinado ao exercício de atividade de interesse à saúde sem a devida aprovação do projeto arquitetônico em saúde e/ou hidrossanitário e a respectiva concessão da certificação sanitária e/ou habite-se sanitário pelo órgão sanitário competente, quando exigido por norma específica;

 

LXIV - utilizar a via pública como escoadouro de esgoto, águas servidas e dejetos de animais domésticos;

 

LXV - construir e/ou manter imóvel, não adotando medidas corretivas e preventivas, tanto em zona rural quanto em zona urbana, que favoreça ao acúmulo de materiais inservíveis, entulho, sucata, lixo, vegetação em crescimento descontrolado ou quaisquer situações similares que favoreçam a criação de reservatórios de água, especialmente pluvial, que permitam a implantação e/ou permanência de focos de animais sinantrópicos, sejam eles de quaisquer natureza, responsáveis por aventar ao risco à saúde e/ou causar danos à saúde pública de forma direta e/ou indireta;

 

LXVI - deixar de vacinar anualmente contra raiva animais da espécie canina e felina;

 

LXVII - permitir a existência de focos e/ou condições favoráveis à infestação e proliferação de animais sinantrópicos que, consequentemente, possam disseminar, direta ou indiretamente, agentes infecciosos que causem dano individual e/ou coletivo à população;

 

LXVIII - acumular, eliminar, descartar e/ou acondicionar resíduos oriundos de serviços de saúde e/ou de interesse à saúde, inobservando os cuidados referentes à biossegurança, de forma que incitem tanto ao risco sanitário individual e/ou coletivo, quanto à degradação ambiental;

 

LXIX - obstar, impedir, retardar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas funções;

 

LXX - transgredir qualquer norma legal ou regulamentar destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde; e

 

LXXI - descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à aplicação da legislação pertinente.

 

§ 1º As penalidades inerentes aos incisos supra descritos no caput deste artigo serão elencadas no art. 52 desta Lei.

 

§ 2º A autoridade sanitária, no ato da lavratura do auto de infração, elencará as penalidades cabíveis, de forma alternativa ou cumulativa.” (NR)

 

Art. 7º O caput do art. 46 da Lei Municipal nº 2.915, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 46 O desrespeito ou desacato à autoridade sanitária competente, em razão de sua atribuição legal sujeitará o infrator à penalidade de multa e/ou será considerado como agravante em possível apuração de infração sanitária cometida, sem prejuízo das penalidades previstas nos códigos civil e penal. (NR)

 

Art. 8º O art. 47 da Lei Municipal nº 2.915, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 47 As infrações sanitárias serão classificadas como leve, média, grave e gravíssima.

 

Parágrafo único. Para graduação e imposição de penalidade, serão levadas em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes.” (NR)

 

Art. 9º O art. 48 da Lei Municipal nº 2.915, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 48. ...............................................................................................

 

I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

 

II - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública, que lhe for imputado;

 

III - ter o infrator sofrido coação irresistível para a prática do ato;

 

IV - não ser o infrator reincidente específico;

 

V - não ter sido o dano consumado;

 

VI - ter o infrator agido com boa fé objetiva, por meio da adoção de medidas prévias de cuidado;

 

VII - ausência de obtenção de qualquer tipo de vantagem para o infrator ou para outrem; e

 

VIII - o infrator ter colaborado durante a inspeção, não criando embaraços e/ou resistência perante a autoridade sanitária.

 

Parágrafo único. Para cada circunstância atenuante associada à infração será atribuído 1 (um) ponto positivo, para fins de cômputo na classificação da infração.” (NR)

 

Art. 10 O art. 49 da Lei Municipal nº 2.915, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 49.................................................................................................

 

I - reincidência específica;

 

II - ter o infrator obtido vantagem para si ou para outrem;

 

III - ter a infração consequências calamitosas à saúde pública ou dano individual irreversível;

 

IV - efetivação do dano;

 

V - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo ou repará-lo;

 

VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé;

 

VII - ter o infrator coagido outrem para a execução material da infração;

 

VIII - ter o infrator desacatado e/ou criado embaraço à autoridade sanitária competente, em razão de sua atribuição legal; e

 

IX - a infração ser cometida em finais de semana, feriados ou em períodos noturnos.

 

Parágrafo único. Para cada circunstância agravante associada à infração, descrita nos incisos I a V será atribuído 1 (um) ponto negativo e, para qualquer daquelas dos incisos VI e IX, serão atribuídos 2 (dois) pontos negativos, para fins de cômputo na classificação da infração.” (NR)

 

Art. 11 O art. 50 da Lei Municipal nº 2.915, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 50 Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, será considerada na aplicação da penalidade a classificação constante do art. 47 desta Lei, consoante resultado da soma dos pontos que decorrerem dos critérios dos parágrafos únicos dos arts. 48 e 49 desta Lei.

 

Parágrafo único. Apurado, no mesmo processo, infração a mais de um dispositivo da Legislação Sanitária, será aplicada somente a pena correspondente à infração mais grave.” (NR)

 

Art. 12 O art. 52 da Lei Municipal nº 2.915, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 52. ...............................................................................................

 

.............................................................................................................

 

IV - suspensão da prestação do serviço, comercialização ou fabricação do produto e/ou equipamento;

 

V - interdição;

 

VI - proibição de propaganda;

 

VII - apreensão;

 

.............................................................................................................

 

IX - embargo de atividade, estabelecimento, produto, equipamento e/ou mobiliário;

 

X - inutilização;

 

.............................................................................................................

 

XVI - multa diária; e

 

XVII - suspensão da comercialização, fabricação do produto e/ou serviço de saúde e interesse à saúde. (NR)

 

Art. 13 O caput do art. 56 da Lei Municipal nº 2.915, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 56 A penalidade de embargo será aplicada quando a atividade, estabelecimento, produto, equipamento, mobiliário e/ou prestação de serviço for resultante da infração sanitária ou estiver o infrator em desacordo com a legislação sanitária.” (NR)

 

Art. 14 O caput do art. 58 da Lei Municipal nº 2.915, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 58 Poderá haver imposição de multa diária em caso de descumprimento de interdição, apreensão, embargo, suspensão da comercialização, fabricação do produto e/ou serviço de saúde e interesse à saúde.” (NR)

 

Art. 15 O caput do art. 60 da Lei Municipal nº 2.915, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 60. ...............................................................................................

 

§ 1º ......................................................................................................

 

§ 2º A pena de intervenção em estabelecimentos prestadores de serviços de saúde refere-se às infrações em setores cuja interdição cause grande prejuízos à saúde coletiva e/ou à administração pública em função da interrupção da prestação de serviço essencial à população.” (NR)

 

Art. 16 O art. 61 da Lei Municipal nº 2.915, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 61 Nos casos em que a infração exigir a ação pronta da autoridade sanitária para proteção da saúde pública, as penalidades de apreensão de produto, equipamento, documentos, ferramentas, instrumentos, mobiliário, substância, material, insumo ou qualquer acessório relacionado com a atividade, bem como, a inutilização, embargo ou interdição, poderão ser aplicadas de imediato, com finalidade cautelar, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis.

 

§ 1º O ato da inutilização será fundamentado em relatório ou parecer técnico emitido pela autoridade sanitária responsável.

 

.............................................................................................................

 

§ 3º O ato da inutilização, no caso de produto vencido, avariado, adulterado, fraudado, sem registro, sem notificação, sem comprovação de origem, produzido por empresa irregular, em acondicionamento em desacordo com as recomendações do fabricante poderá ser efetivado sem a necessidade de parecer técnico e anteriormente ao julgamento do auto de infração.” (NR)

 

Art. 17 O art. 62 da Lei Municipal nº 2.915, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 62 A progressão no valor da penalidade de multa observará a gravidade da infração e o grau de risco à saúde pública em função da abrangência da produção de bens e prestação dos serviços pelo infrator.

 

§ 1º A classificação da infração segundo a gravidade será apurada de acordo com as circunstâncias atenuantes e agravantes, definidas nos arts. 48 e 49 deste Código, compreendendo:

 

a) leve: quando a pontuação for maior ou igual a 1 (um) ponto;

b) média: quando a pontuação for igual a 0 (zero) ponto;

c) grave: quando a pontuação for igual a - 1 (menos um) ponto; e

d) gravíssima: quando a pontuação for menor ou igual a - 2 (menos dois) pontos.

 

§ 2º A abrangência do risco à saúde pública será avaliada segundo a capacidade econômica do infrator na produção de bens e prestação de serviços, segundo estratificação crescente, mediante avaliação da receita bruta da empresa no ano calendário anterior à infração.

 

§ 3º As penalidades de multa serão aplicadas conforme tabela constante no Anexo I desta Lei, onde para fins de enquadramento de gravidade da infração será utilizado o disposto no art. 62 desta Lei, e para enquadramento de abrangência, serão considerados:

 

I - micro infrator: o microempreendedor, empreendedor individual, pessoa física, comércio ambulante, feirantes, atividades não localizadas, atividades realizadas no interior de residências, transportadores autônomos de produtos de interesse sanitário ou no abandono de imóvel, que der causa ao ingresso forçado do local, nos termos deste Código;

 

II - pequeno infrator I: faturamento anual até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

 

III - pequeno infrator II: faturamento anual de R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

 

IV - médio infrator I: faturamento anual de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

 

V - médio infrator II: faturamento anual de R$ 6.000.000,01 (seis milhões de reais e um centavo) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

 

VI - grande infrator I: faturamento anual de 12.000.000,01 (doze milhões de reais) e um centavo até R$ 24.000.000,00 (Vinte e quatro milhões de reais); e

 

VII - grande infrator II: faturamento anual acima de 24.000.000,01 (Vinte e quatro milhões de reais e um centavo).

 

§ 4º Os valores estabelecidos neste artigo e no Anexo I serão corrigidos, anualmente, em 1º de janeiro de cada exercício, com base na variação entre janeiro e dezembro do exercício anterior, com base no índice de atualização monetária utilizado pelo Município, ou outro índice que o venha a substituir.

 

§ 5º O autuado poderá renunciar à apresentação de defesa ou interposição de recurso, com o benefício da redução de 20% (vinte por cento) no valor da multa, devendo para isso realizar o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da lavratura do auto de infração.

 

§ 6º A multa será aplicada em dobro nas reincidências específicas e acrescida da metade do seu valor, nas genéricas.” (NR)

 

Art. 18 O caput do art. 63 da Lei Municipal nº 2.915, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º, 3º e 4º:

 

Art. 63 Para fins do disposto no § 2º do art. 62 desta Lei, fica estabelecido que:

 

§ 1º Caberá ao autuado, por ocasião da sua defesa, apresentar dados do faturamento anual do exercício anterior que permitam aferir a abrangência do risco à saúde, para fins aplicação da penalidade de multa.

 

§ 2º Caso não sejam apresentados os dados de faturamento sinalizados no § 1º do caput deste artigo, serão analisados os dados fáticos e tributários relacionados à situação econômica do autuado, conforme parâmetros fixados em regulamentação da administração pública municipal.

 

§ 3º Ao Microempreendedor Individual e atividades de pessoas naturais que se possam enquadrar como Microempreendedor Individual, excetuando-se os profissionais liberais legalmente habilitados, poderá ser dado tratamento diferenciado, mediante redução do valor da multa em até metade do valor fixado, se atendido o seguinte:

 

a) não se caracterizar a infração pela má-fé, mediante fraude ou falsidade ideológica; e

b) comprovar o autuado a regularização das obrigações materiais que ensejaram a lavratura do auto de infração.

 

§ 4º O adimplemento das penalidades imputadas não exclui a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao auto de infração.” (NR)

 

Art. 19 O caput do art. 64 da Lei Municipal nº 2.915, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º:

 

Art. 64 Para fins deste Código, denomina-se Processo Administrativo Sanitário o conjunto de atos, formalidades e medidas jurídicas e materiais, com ordem de cronologia e observação do contraditório e ampla defesa, pertinentes ao controle da legalidade da conduta dos agentes do serviço público e dos administrados, que objetive outorga de direitos, solução de controvérsias na apuração de infração sanitária e aplicação de sanção administrativa.

 

§ 1º As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a abertura de processo administrativo sanitário de auto de infração, em desfavor do infrator, observados o rito e prazos estabelecidos nesta Lei.

 

§ 2º O processo administrativo sanitário de auto de infração será regido pelos princípios da simplicidade, formalidade, celeridade, equidade, efetividade e economia processual.

 

§ 3º A administração poderá anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.” (NR)

 

Art. 20 O art. 65 da Lei Municipal nº 2.915, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 65. ...............................................................................................

 

.............................................................................................................

 

II - local, data e informações relevantes para caracterizar o momento da infração, caso necessário ou fundamental;

 

.............................................................................................................

 

VII - prazo de 15 (quinze) dias, para defesa ou impugnação do auto de infração;

 

.............................................................................................................

 

§ 1º No caso de recusa da ciência pessoal, o autuado deverá ser notificado nos termos do artigo 66 desta Lei.

 

§ 2º Eventuais omissões ou incorreções no preenchimento do auto de infração não acarretarão a sua nulidade, se do processo administrativo constarem elementos suficientes para solucioná-las.

 

§ 3º A assinatura do autuado ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração, nem implica em confissão.” (NR)

 

Art. 21 O art. 66 da Lei Municipal nº 2.915, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 66. ...............................................................................................

 

.............................................................................................................

 

IV - por e-mail registrado, com Aviso de Recebimento Digital ou meio eletrônico regulamentado;

 

.............................................................................................................

 

VI - por meio de sistema de protocolo da Prefeitura da Serra.

 

§ 1º Caso o infrator, quando notificado pessoalmente, se recusar a registrar ciência, esta circunstância deverá ser mencionada, de forma clara, pela autoridade sanitária que efetuou a autuação, que, caso não haja duas testemunhas, o documento deverá ser enviado de acordo com as modalidades ora previstas neste artigo.

 

§ 2º Será considerado notificado, nos casos previstos nos incisos II, IV, V e VI, deste caput, após a juntada do Aviso de Recebimento, Aviso de Recebimento Digital, Notificação de entrega assinada ou Notificação assinada eletronicamente no sistema de protocolo.

 

.............................................................................................................

 

§ 4º Presume-se para efeito de ciência da infração na modalidade prevista no inciso I do caput deste artigo, aquele que for responsável pelo estabelecimento no momento em que se verificou a irregularidade.

 

.............................................................................................................

 

§ 6º Para efeito de ciência de auto de infração e defesa de autuação, previstas nos incisos IV e VI do caput deste artigo, o responsável legal ou procurador do estabelecimento deverá realizar cadastro prévio.

 

.............................................................................................................

 

§ 8º Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapacitado, a notificação de ciência poderá ser assinada a rogo na presença de 2 (duas) testemunhas, sendo que na falta destas, deverá ser feita a ressalva pela autoridade autuante e procedida à notificação.

 

§ 9º Deverão ser utilizados todos os meios possíveis para notificação do autuado previstos no artigo 66 desta Lei, sendo a notificação por edital a última ratio.” (NR)

 

Art. 22 O caput do art. 68 da Lei Municipal nº 2.915, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

 

Art. 68.................................................................................................

 

Parágrafo único. Não caberá colheita de amostra para a apuração de ilícito em se tratando de produto vencido, avariado, adulterado, falsificado, fraudado, sem registro, sem notificação, sem comprovação de origem, produzido por empresa irregular, em acondicionamento em desacordo com as recomendações do fabricante, ou quaisquer características que evidencie comprometimento deste.” (NR)

 

Art. 23 O art. 69 da Lei Municipal nº 2.915, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 69. ...............................................................................................

 

.............................................................................................................

 

§ 3º O laboratório oficial emitirá laudo minucioso e conclusivo que, além do arquivamento in loco, serão extraídas cópias direcionadas tanto para integração do processo investigativo, quanto para o detentor ou responsável pelo produto de interesse à saúde, bem como, pela empresa responsável pela fabricação.

 

§ 4º Caso o infrator discorde do resultado condenatório da análise, caberá requisição de perícia de contraprova, sob acompanhamento de perito indicado pelo infrator, desde que realizada em laboratório oficial.

 

.............................................................................................................

 

§ 9º A análise fiscal deverá ser realizada em laboratório oficial do Ministério da Saúde ou em órgão congênere municipal, estadual ou federal, devidamente credenciado, podendo a critério da Secretaria Municipal de Saúde, celebrar convênios com outros laboratórios que cumprirem os requisitos necessários à realização das análises fiscais.” (NR)

 

Art. 24 O caput do art. 72 da Lei Municipal nº 2.915, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 72 A colheita para análise fiscal será feita mediante lavratura de auto de coleta, que conterá:

 

....................................................................................................” (NR)

 

Art. 25 O art. 73 da Lei Municipal nº 2.915, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 73 O infrator poderá oferecer defesa do Auto de Infração no prazo de 15 (quinze) dias contados da abertura de prazo com envio dos autos digitais à empresa, por meio do processo eletrônico no sistema de protocolo da Prefeitura da Serra.

 

§ 1º A petição de defesa, acompanhada dos documentos que a sustentam protocolado em processo eletrônico de defesa do Auto de Infração, cujo o autor deverá ser o infrator.

 

.............................................................................................................

 

§ 3º A autoridade sanitária julgadora de primeira instância será a junta de julgamento que terá um presidente e será composta por, no mínimo, três componentes, servidores municipais, lotados na Vigilância Sanitária, fazendo jus a uma gratificação mensal fixa e por processo julgado, na forma disposta em regulamentação da administração pública municipal.

 

.............................................................................................................

 

§ 6º No caso de impedimento de algum dos servidores que compõem a junta de julgamento de primeira instância, este não deverá participar do julgamento, devendo, quando for o caso, ser nomeado outro servidor, na forma disposta em regulamentação da administração pública municipal.

 

§ 7º Os documentos que se refere o § 1º do caput deste artigo deverão ser juntados ao processo juntamente com a defesa no ato do protocolo, dentro do prazo estabelecido em lei, não existindo possibilidade de juntada fora do prazo.

 

§ 8º Juntada defesa sem comprovação da legitimidade da defendente, esta não será considerada quando do julgamento do auto de infração.” (NR)

 

Art. 26 O art. 74 da Lei Municipal nº 2.915, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 74 Julgado o recurso em primeira instância, caberá recurso à junta de segunda instância no prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 1º A autoridade sanitária julgadora de segunda instância será a junta de julgamento que terá um presidente e será composta por, no mínimo, três componentes, servidores municipais, lotados na Vigilância em Saúde e/ou no nível central da Secretaria de Saúde, fazendo jus a uma gratificação mensal fixa e por processo julgado, na forma que dispuser a sua regulamentação.

 

§ 2º A junta de julgamento terá um presidente, que será o Superintendente de Vigilância em Saúde que coordenará os julgamentos, bem como participará dele.” (NR)

 

Art. 27 O parágrafo único do caput do art. 76 da Lei Municipal nº 2.915, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 76.................................................................................................

 

Parágrafo único. O pedido de redução do valor da multa deverá ser dirigido à autoridade julgadora dentro do prazo de recurso.” (NR)

 

Art. 28. O art. 82 da Lei Municipal nº 2.915, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 82.................................................................................................

 

.............................................................................................................

 

VI - por meio de sistema de protocolo da Prefeitura da Serra.

 

§ 1º Presume-se, para efeito de notificação, como representante da pessoa física ou jurídica, aquele que for responsável pelo estabelecimento no momento da entrega da decisão.

 

....................................................................................................” (NR)

 

Art. 29. O caput do art. 83 da Lei Municipal nº 2.915, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

 

Art. 83. ...............................................................................................

 

.............................................................................................................

 

V - pela juntada da decisão, após o prazo de 7 (sete) dias da tramitação, por meio de sistema de protocolo da Prefeitura da Serra, assinada no processo eletrônico.

 

....................................................................................................” (NR)

 

Art. 30. O art. 86 da Lei Municipal nº 2.915, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:

 

Art. 86. ...............................................................................................

 

.............................................................................................................

 

§ 3º O infrator será considerado automaticamente reabilitado, 3 (três) anos após o cumprimento da penalidade, caso não tenha voltado a cometer, nesse período, nova infração, estando, a partir de então, livre dos efeitos da reincidência.

 

§ 4º O prazo da reabilitação será interrompido e recomeçará a ser contado em caso de condenação por nova infração.” (NR)

 

Art. 31. O art. 87 da Lei Municipal nº 2.915, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 87. A autoridade sanitária competente determinará, quando passível, a interdição parcial ou total imediata da instalação, obra, estabelecimento, maquinário, mobiliário, instrumentos ou produto, como medida cautelar, quando houver a suspeita de irregularidades que possam indicar falhas e/ou incompreensões decorrentes à cadeia produtiva, realização de procedimento de saúde ou o potencial risco sanitário, decorrente à confirmação do ato infrator.

 

.............................................................................................................

 

§ 2º A interdição ocorrerá, oficialmente, por meio de ato emanado da autoridade sanitária a partir da lavratura do termo de interdição, por prazo indeterminado, que indicará as obrigações a cumprir condicionantes à desinterdição.

 

§ 3º A interdição será cessada, oficialmente, por meio de ato emanado da autoridade sanitária a partir da lavratura do termo de desinterdição, após o cumprimento das obrigações condicionantes à desinterdição, devendo o responsável legal ou representante da empresa contatar, oficialmente, a Vigilância Sanitária, de modo que haja formalização do pedido de desinterdição.

 

§ 4º O ato de desinterdição não desobriga o cumprimento de outras exigências sanitárias determinadas pela Autoridade Sanitária.

 

§ 5º A interdição cautelar de produto e/ou equipamento sujeito ao controle sanitário, quando por determinação dos órgãos sanitários da esfera estadual e federal, poderá ser realizada por meio de lavratura de Termo de Interdição, sem a necessidade de lavratura de Auto de Infração, durante o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de noventa dias, findo qual o produto ou estabelecimento será automaticamente liberado.

 

§ 6º A interdição cautelar, total ou parcial, poderá tornar-se definitiva, caso o risco à saúde não seja sanado ou o resultado do processo administrativo assim julgar.

 

§ 7º A interdição poderá ter o prazo estendido, caso haja decisão por ato emanado da autoridade sanitária.

 

§ 8º Quando a interdição for imposta como penalidade poderá ser permanente ou ter prazo fixado na decisão.” (NR)

 

Art. 32. O art. 92 da Lei Municipal nº 2.915, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 92. ...............................................................................................

 

I - Prefeito Municipal da Serra;

 

.............................................................................................................

 

III - Superintendente de Vigilância em Saúde;

 

IV - Gerente de Vigilância Sanitária;

 

V - Gerente de Vigilância Epidemiológica;

 

VI - Gerente de Vigilância Ambiental;

 

VII - os Auditores Fiscais de Atividades Urbanas lotados na Vigilância Sanitária;

 

VIII - os Supervisores dos setores da Vigilância Sanitária;

 

IX - Supervisor de Vigilância em Saúde do Trabalhador;

 

X - os Técnicos de nível superior efetivos quando lotados na Vigilância Sanitária; e

 

XI - os Técnicos de nível médio efetivos quando lotados na Vigilância Sanitária.

 

....................................................................................................” (NR)

 

Art. 33. O caput do art. 93 da Lei Municipal nº 2.915, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 93. As autoridades sanitárias são competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos, expedindo termos, notificações, autos de infração e impor penalidades, referentes à prevenção e controle de tudo quanto possa comprometer a saúde, considerando os limites de competências dos cargos descritos na Lei Municipal nº 1.824/1995 ou em outra que venha a substituí-la.

 

....................................................................................................” (NR)

 

Art. 34. O § 1º do art. 95 da Lei Municipal nº 2.915, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 95. ...............................................................................................

 

§ 1º Todas as obras, empreendimentos, processos produtivos, atividades de exploração de recursos naturais ou qualquer atividade desenvolvida no meio ambiente, habitações particulares ou coletivas, prédios ou estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços de qualquer natureza, terrenos cultivados ou não, lugares e logradouros públicos e que direta ou indiretamente, possam constituir riscos à saúde e/ou à qualidade de vida, ficam sujeitos à fiscalização pela autoridade sanitária competente.

 

....................................................................................................” (NR)

 

Art. 35. O art. 99 da Lei Municipal nº 2.915, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 99. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão punitiva da Administração Municipal no âmbito da Vigilância em Saúde, no exercício do poder de polícia, objetivando apuração de infração à legislação em vigor, contados:

 

I - da data da constatação do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado; e

 

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a autuação anteriormente efetuada.

 

§ 1º Consumada a prescrição, os autos serão arquivados, de ofício, ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da inércia ou paralisação do trâmite, conforme o caso.

 

§ 2º Incide a prescrição intercorrente, no curso do processo administrativo sanitário quando esse não seja julgado no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da apresentação do primeiro ato de defesa do autuado.” (NR)

 

Art. 36. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 2.915, de 23 de dezembro de 2005 (Lei do Código de Saúde do Muincípio da Serra):

 

I - incisos I, II e III do art. 47;

 

II - incisos I, II e III e os §§ 1º e do art. 50;

 

III - parágrafo único do art. 56;

 

IV - incisos I, II, III do art. 62;

 

V - inciso VI e parágrafo único do art. 65;

 

VI - inciso IV, parágrafo único e as alíneas “a”, “b” e “c” do art. 72; e

 

VII - parágrafo único do art. 74.

 

Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, 12 de dezembro de 2024.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO I

 

Classificação

Microinfrator

Pequeno Infrator I

Pequeno Infrator II

II Médio Infrator I

Médio Infrator II

Grande Infrator I

Grande Infrator II

Leve

R$

500,00

R$

1.000,00

R$

2.500,00

R$

5.000,00

R$

15.000,00

R$

30.000,00

R$

60.000,00

Média

R$

1.000,00

R$

1.500,00

R$

3.750,00

R$

7.500,00

R$

30.000,00

R$

60.000,00

R$

120.000,00

Grave

R$

1.500,00

R$

2.000,00

R$

5.000,00

R$

10.000,00

R$

45.000,00

R$

90.000,00

R$

180.000,00

Gravíssima

R$

2.000,00

R$

2.500,00

R$

6.250,00

R$

12.500,00

R$

60.000,00

R$

120.000,00

R$

240.000,00