O
PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei estabelece normas de promoção,
proteção e recuperação da saúde da população no Município de Serra, regulando a
organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde, no âmbito de seu
território, visando garantir o bem estar das pessoas no que se refere às
atividades de saúde e de interesse à saúde e a proteção do meio ambiente nele
incluído o do trabalho, dispondo sobre infrações sanitárias e o respectivo
processo administrativo sanitário.
Art. 2º Toda matéria relacionada com produtos,
serviços, estabelecimentos de saúde e de interesse da saúde no âmbito do
Município de Serra se regerá pelas disposições desta lei e de seu regulamento,
observando a legislação estadual e federal pertinentes.
PRINCÍPIOS,
PRECEITOS E DIRETRIZES GERAIS
Art. 3º O Sistema Único de Saúde
do Município se regulará pelos seguintes preceitos:
I - descentralização, preconizada na
Constituição Federal, observando-se as seguintes diretrizes:
a) direção única no âmbito municipal que
será exercida pela Secretaria de Saúde;
b) municipalização dos recursos, serviços e
ações de saúde, estabelecendo-se em legislação específica os critérios de repasse
de verbas das esferas federal e estadual;
c) integração das ações e serviços, com base
na regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo,
adequado às diversas realidades epidemiológicas;
d) universalização da assistência com igual
qualidade e acesso da população urbana e rural a todos os níveis dos serviços
de saúde;
II - participação da sociedade, por meio de:
a) conferências de saúde;
b) conselhos de saúde;
c) representações sindicais;
d) movimentos e organizações
não-governamentais.
III - articulação intra e
interinstitucional, mediante o trabalho integrado e articulado entre os
diversos órgãos que atuam ou se relacionam com a área de saúde;
IV - publicidade, para garantir o direito à
informação, facilitando seu acesso mediante sistematização, divulgação ampla e
motivação dos atos;
V - privacidade, devendo as ações de
vigilância sanitária e epidemiológica preservar este direito do cidadão, que só
poderá ser sacrificado quando não existir outra maneira de evitar perigo atual
ou iminente para a saúde pública.
Do Sistema Municipal de
Vigilância à Saúde
Art. 4º Para os efeitos deste Código, entende-se
por Vigilância em Saúde as ações de Vigilância Sanitária, Vigilância
Epidemiológica, Vigilância em Saúde Ambiental e Vigilância em Saúde do
Trabalhador, que compõem um campo integrado e indissociável de práticas,
fundado no conhecimento interdisciplinar e na ação intersetorial, desenvolvidos
por meio de equipes multiprofissionais, com a participação ampla e solidária da
sociedade, por intermédio de suas organizações, entidades e movimentos,
estruturando, em seu conjunto, um campo de conhecimento.
§ 1º As ações de vigilância sanitária abrangem o
conjunto de medidas capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e
de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, inclusive o
do trabalho, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de
interesse da saúde.
§ 2º As ações de vigilância epidemiológica
abrangem o conjunto de atividades que proporcionam o conhecimento, a detecção
ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da
saúde individual e coletiva, com a finalidade de adotar ou recomendar medidas
de prevenção e controle das doenças e agravos à saúde.
§ 3º As ações de vigilância em saúde ambiental
abrangem, no que se relaciona com o binômio saúde-meio ambiente, o conjunto de
medidas de vigilância sanitária e epidemiológica, incluindo-se as ações
específicas de prevenção e controle das zoonoses e enfermidades transmitidas
por vetores, bem como dos agravos causados pelas diversas formas de poluição do
meio ambiente, que serão exercidas em articulação e integração com outros
setores, dentre os quais os de saneamento básico, planejamento urbano, obras
públicas e meio ambiente.
§ 4º As ações de vigilância em saúde do
trabalhador abrangem, no que se relaciona com o binômio saúde-trabalho, um
conjunto de atividades que se destina, por meio das ações de vigilância
sanitária e epidemiológica, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores
submetidos aos riscos e agravos advindos dos ambientes, das condições e dos
processos de trabalho, da manutenção ou incorporação de tecnologias
potencialmente nocivas à saúde e, ainda, das condições de produção, extração,
armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, produtos,
máquinas e equipamentos.
Seção II
Dos Recursos
Humanos
Art. 5º A política de recursos humanos na área de
saúde deve ter como fundamento o respeito ao trabalhador e deve orientar-se no
sentido a incentivar a formação profissional adequada, a reciclagem constante e
a existência de planos de cargos, carreiras e salários.
Art. 6º Os cargos e funções de direção e chefia, no
âmbito público do SUS, serão exercidos em tempo integral, e, preferencialmente,
por servidores integrantes do quadro específico.
Art. 7º É vedada a nomeação ou designação, para
cargo ou função de chefia, direção, assessoria ou fiscalização na área pública
da saúde, em qualquer nível, de proprietário, sócio ou pessoa que exerça a
função de direção, responsabilidade técnica, gerência ou administração de
estabelecimentos ou serviços de que trata esta lei.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E
RECUPERAÇÃO DA SAÚDE
Seção I
Art. 8º Compete à direção municipal do SUS a
execução de ações de saúde ambiental abrangendo:
I - a fiscalização das agressões ao meio
ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana, e atuação junto aos
órgãos municipais, estaduais e federais competentes para controlá-las.
II - a participação na formulação das
políticas de saneamento básico e ambiental que tenham repercussão na saúde
humana, juntamente com os setores específicos.
III - a participação na destinação e na
execução de recursos, quando de interesse epidemiológico, para o
desenvolvimento de ações de saneamento básico e ambiental agindo de forma
integrada com os órgãos competentes.
IV - a coordenação e execução das ações de
monitoramento dos fatores biológicos que ocasionem ou possam ocasionar riscos à
saúde humana.
V - a participação na política de prevenção
e controle de fatores do meio ambiente ou dele decorrente, que tenha
repercussão na saúde humana.
VI - a coordenação da rede municipal de
laboratórios de vigilância ambiental em saúde.
VII - a promoção da vigilância dos riscos
decorrentes dos desastres naturais e acidentes com produtos perigosos.
VIII - a promoção das atividades de
vigilância de vetores, hospedeiros, e reservatórios de doenças transmissíveis e
animais peçonhentos.
IX - a promoção da vigilância de
contaminantes ambientais da água, do ar e do solo de importância e repercussão
na saúde pública.
X - o gerenciamento dos sistemas de
informação relativos à vigilância de vetores, hospedeiros e reservatórios de
doenças transmissíveis, e de animais peçonhentos.
XI - o gerenciamento dos sistemas de
informação relativos a vigilância de contaminantes ambientais da água, do ar e
do solo, de importância e repercussão na saúde pública.
XII - a promoção, coordenação e execução de
pesquisas na área de vigilância ambiental em saúde.
Art. 9º A coleta, transporte e destino final dos
resíduos sólidos se processarão em condições que não tragam malefícios ou
inconvenientes a saúde e ao bem-estar individual ou coletivo.
Art. 10 Em estabelecimento prestador de serviço de
saúde o fluxo interno e o armazenamento de resíduos sólidos obedecerão ao
previsto em normas específicas e, na sua falta, pelas normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Seção II
Art. 11 A saúde do trabalhador
deve ser resguardada, tanto nas relações sociais que se estabelecem entre o
capital e o trabalho, quanto no processo de produção.
§ 1º Nas relações estabelecidas
entre o capital e o trabalho, estão englobados os aspectos econômicos,
organizacionais e ambientais da produção de bens e serviços.
§ 2º As ações na área de saúde
do trabalhador previstas neste Código compreendem o meio ambiente urbano e
rural.
§ 3º Para os efeitos do
disposto no "caput", as autoridades sanitárias deverão executar ações
de inspeção em ambientes de trabalho, visando ao cumprimento da legislação
sanitária vigente, incluindo a análise dos processos de trabalho que possam colocar
em risco a saúde dos trabalhadores.
Art. 12 Compete à direção municipal do SUS atuar no
sentido de garantir o estado de saúde e segurança dos trabalhadores, no
processo de produção e no ambiente de trabalho, bem como prestar assistência à
saúde física e mental dos trabalhadores.
Art. 13 A direção municipal do SUS garantirá a
normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração,
armazenamento, comercialização, transporte e destinação de resíduos, do método
de organização de trabalho e do manuseio de substâncias, produtos, máquinas
e/ou equipamentos, que apresentem riscos à saúde do trabalhador ou da
coletividade.
Art. 14 A direção municipal do SUS, através de seus
órgãos competentes, garantirá a adoção de medidas preventivas contra acidentes
e as doenças do trabalho, priorizando as medidas coletivas às individuais.
Art. 15 A direção municipal do SUS garantirá o
funcionamento de Unidades Terapêuticas e Ambulatoriais com estrutura para
investigação, diagnóstico, tratamento e recuperação das doenças profissionais e
dos acidentes de trabalho.
Art. 16 A autoridade sanitária informará aos
sindicatos, aos representantes locais dos trabalhadores e às empresas, os
resultados de fiscalizações e avaliações ambientais, respeitados os preceitos
da ética profissional.
Art. 17 Ao sindicato dos trabalhadores, ou a
representante que designar, e ao trabalhador é garantido requerer à autoridade
sanitária a interdição de máquina, setor de serviço ou de todo ambiente de
trabalho, quando houver exposição ou risco à saúde.
Art. 18 A direção do SUS, através de seus órgãos
competentes, promoverá também:
I - a avaliação dos impactos que as tecnologias e as atividades
produtivas provocam na saúde dos trabalhadores, na saúde coletiva e no meio
ambiente;
II - estudos, pesquisas, avaliações e elaboração de normas técnicas para
prevenção e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no
processo de trabalho;
III - a revisão periódica, com a colaboração das entidades sindicais, da
listagem oficial das doenças originadas no processo de trabalho;
Parágrafo Único. Na inexistência de normas ou padrões
próprios, ficam adotadas de pronto pelo SUS, com a devida divulgação, o uso de
normas já consagradas e existentes, em âmbito nacional ou internacional.
Art. 19 É dever da autoridade sanitária indicar e,
é obrigação do empregador adotar, todas as medidas necessárias para a plena
correção de irregularidades nos ambientes de trabalho observando os seguintes
níveis de prioridades:
I - eliminação das fontes de risco na sua origem;
II - medida de controle diretamente na fonte;
III - medida de controle no ambiente de trabalho;
IV - diminuição do tempo de exposição ao risco, através da redução de
jornada.
Art. 20 Compete à autoridade sanitária fiscalizar
regularmente de ofício, por critério epidemiológico, ou mediante denúncia de
risco, à saúde física ou mental, proceder à avaliação das fontes de risco no
ambiente de trabalho e determinar a adoção das devidas providências para que
cessem os motivos que lhe deram causa.
Art. 21 Para obtenção das finalidades previstas
neste código, ficam os empregadores públicos ou privados obrigados a:
I - nortear suas atividades por uma política de eliminação na origem dos
riscos à saúde e ao meio ambiente;
II - treinar os trabalhadores em relação às medidas de prevenção de
riscos à saúde física ou mental;
III - permitir a ação da autoridade sanitária a qualquer dia e hora, bem
como pela sua permanência pelo tempo que se fizer necessário nos ambientes de
trabalho, sejam urbanos ou rurais, públicos ou privados;
IV - transmitir toda e qualquer informação pertinente à saúde do
trabalhador, que venha a ser solicitada pelas autoridades sanitárias;
V - fornecer de modo
adequado, claro e por escrito, aos trabalhadores, e também aos seus
representantes, quando solicitadas, as informações sobre os diferentes produtos
e equipamentos utilizados no processo produtivo, com a especificação correta de
quantidade, características, composição, riscos que representam à saúde e ao
meio ambiente, bem como as medidas preventivas cabíveis.
Seção III
Art. 22 As instituições do poder público e privado,
os estabelecimentos de atenção e assistência à saúde, os estabelecimentos de
interesse à saúde, os profissionais de saúde e os cidadãos, quando solicitados
pela autoridade sanitária, deverão colaborar no desenvolvimento de ações e
medidas necessárias para promoção e proteção da saúde pública.
Art. 23 A atuação da vigilância epidemiológica
far-se-á integradamente com a vigilância sanitária e abrangerá um conjunto de
ações capazes de:
I - eliminar, diminuir ou prevenir riscos e agravos à saúde do indivíduo
e da coletividade;
II - intervir nos problemas
sanitários decorrentes do meio ambiente, nele incluído o do trabalho, da
produção, distribuição, comercialização e uso de produtos, e da prestação de
serviços de interesse da saúde individual e coletiva.
Art. 24 As ações de vigilância sanitária recaem sobre:
Art. 24
As ações de vigilância sanitária recaem sobre as atividades
econômicas de interesse à saúde, no que se refere a: (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
I - proteção do ambiente e defesa do desenvolvimento sustentado;
II - saneamento básico;
III - alimentos, inclusive água e bebidas, seus insumos, suas
embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de
agrotóxicos e de medicamentos veterinários;
IV - medicamentos de uso humano, drogas, insumos farmacêuticos,
correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal, saneantes,
domissanitários, agrotóxicos, materiais de revestimentos e embalagens, aditivos
ou produtos que possam trazer riscos direto ou indireto à saúde;
IV - medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
V - conjuntos, reagentes e insumos destinados a diagnóstico;
VI - equipamentos e materiais médico-hospitalares, odontológicos e
hemoterápicos e de diagnóstico laboratorial e por imagem;
VII - propaganda e publicidade de produtos submetidos ao regime de
vigilância sanitária;
VII - cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
VIII - imunobiológicos e suas substâncias ativas, sangue e
hemoderivados;
IX - órgãos, tecidos humanos e veterinários para uso em transplantes ou
reconstituições;
X - radioisótopos para uso diagnóstico in vivo e radiofármacos e produtos radioativos utilizados em
diagnóstico e terapia;
XI - cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígero,
derivado ou não do tabaco;
XII - quaisquer produtos que envolvam a possibilidade de risco à saúde,
obtidos por engenharia genética, por outro procedimento ou ainda submetidos a
fontes de radiação;
XIII - ambiente e processos
de trabalho e saúde do trabalhador;
XIV - serviços de
assistência à saúde;
XV - serviços de interesse à saúde.
XVI - saneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
§ 1º Consideram-se serviços submetidos ao
controle e fiscalização sanitária aqueles voltados para a atenção ambulatorial,
seja de rotina ou de emergência, os realizados em regime de internação, os
serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, bem como aqueles que impliquem a
incorporação de novas tecnologias.
§ 2º Submetem-se ao regime de vigilância
sanitária as instalações físicas, equipamentos, tecnologias, ambientes e
procedimentos envolvidos em todas as fases dos processos de produção dos bens e
produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária, incluindo a
destinação dos respectivos resíduos.
§ 2º Submetem-se ao regime de vigilância sanitária as instalações físicas, equipamentos, tecnologias, ambientes e procedimentos em todas as fases dos processos de produção, comercialização, armazenamento, distribuição, e/ou transporte dos bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária, bem como dos serviços de interesse à saúde, incluindo a destinação dos respectivos resíduos. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
§ 3º As ações de vigilância sanitária do Município poderão compreender atividades derivadas de pactuação com o Estado, observadas as normas federais, estaduais ou municipais vigentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)
§ 4º As atividades econômicas de interesse à saúde deverão ser classificadas em baixo, médio ou alto risco, por meio de regulamentação específica do Poder Executivo Municipal, observado o seguinte: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)
I - as atividades de baixo risco ficam dispensadas da emissão de licenciamento sanitário e poderão iniciar o funcionamento da empresa sem a realização de vistoria prévia, ficando sujeitas à fiscalização posterior para verificação do atendimento das normas e regulamentos sanitários vigentes para o exercício da atividade econômica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)
II - as atividades de médio risco serão passíveis da concessão de licença sanitária sem a necessidade de vistorias prévias, mediante declaração de ciência e responsabilidade do empresário ou responsável legal da sociedade; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)
III - as atividades de alto risco necessitam de inspeção sanitária prévia antes do início de funcionamento da empresa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)
§ 5º O licenciamento de atividades econômicas de interesse à saúde poderá ser processado com apoio da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, conforme as diretrizes da Lei Federal nº 11.598/2007, no âmbito do órgão sanitário municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)
Art. 25 Todo local ou estabelecimento privado que
desenvolva atividade comercial, de produção, embalagem e manipulação de
produtos de interesse da saúde e estabelecimentos de assistência e de interesse
da saúde nas áreas descritas no artigo 26 deverão possuir Licença Sanitária
cuja renovação será anual.
Art. 25 Todo
local ou estabelecimento privado que desenvolva atividade comercial, de
produção, embalagem e manipulação de produtos de interesse da saúde e
estabelecimentos de assistência e de interesse da saúde nas áreas descritas no
artigo 24 deverão possuir Licenciamento Sanitário. (Redação
dada pela Lei nº 4.995/2019)
Art. 25 Toda atividade econômica de interesse à saúde deverá possuir licenciamento sanitário, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei.
§ 1º Independem de licença sanitária para
funcionamento os estabelecimentos integrantes da administração pública ou por
ela instituídos, ficando sujeitos porém às exigências pertinentes às
instalações, aos equipamentos e à assistência e responsabilidade técnica.
§ 2º Para efeitos de avaliação
das exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à assistência e
responsabilidade técnica, os estabelecimentos integrantes da administração
pública, ou por ela instituídos, deverão ser cadastrados perante a autoridade
sanitária competente.
§ 2° Para efeitos de avaliação das exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e a assistência e responsabilidade técnica, os estabelecimentos integrantes da Administração Pública, ou por ela instituídos, deverão ser cadastrados perante a autoridade sanitária competente e submetidos à inspeção sanitária. (Redação dada pela Lei nº 4.995/2019)
§ 3º São modalidades de licenciamento: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.995/2019)
I - Alvará Sanitário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.995/2019)
II - Assentimento Sanitário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.995/2019)
III - Autorização Sanitária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.995/2019)
IV - Cadastro Sanitário. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.995/2019)
IV - Alvará Sanitário de Instalação; e (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
V - Certificado de Vistoria Sanitária Veicular. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
§ 4º As modalidades de licenciamento descritas nos incisos I e II do parágrafo anterior terão validade de três anos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.995/2019)
§ 5º As modalidades de
licenciamento descritas nos incisos III e IV do parágrafo terceiro serão
regulamentadas por ato do Secretário Municipal de Saúde. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.995/2019)
§ 5º As modalidades de licenciamento descritas nos incisos III, IV e V do parágrafo 3º serão regulamentadas por ato da administração pública municipal. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
§ 6º É dever do regulado apresentar e manter atualizadas, junto ao órgão sanitário, as informações, os documentos, laudos, inventários, balanços, análises e afins referentes e exigíveis ao funcionamento da atividade independente da vigência ou curso do processo administrativo de requerimento ou renovação da Licença. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.995/2019)
§ 7º É dever do regulado manter em local visível a Licença Sanitária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.995/2019)
§ 8º No caso de desligamento de Responsabilidade Técnica, o responsável pela empresa deve apresentar à Autoridade Sanitária local o documento de baixa, em, no máximo, 30 dias, e um levantamento de estoque das substâncias e dos medicamentos sujeitos ao controle, quando for o caso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.995/2019)
§ 9º No caso de alteração
de responsabilidade técnica, o estabelecimento deverá devolver a Licença ao
órgão sanitário competente e requerer nova licença com a devida substituição do
técnico inscrito no prazo legal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.995/2019)
§ 9º No caso de alteração de responsabilidade técnica, inclusão de atividade, alteração da estrutura física, ampliação de serviços, aumento no volume de produção ou qualquer outra mudança que possa implicar nas características do estabelecimento, serviço ou produto já licenciado, o detentor da licença sanitária em qualquer das modalidades previstas nesta lei, deverá comunicar à Vigilância Sanitária à mudança em no máximo 30 (trinta) dias depois da alteração. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
§ 10 No caso de sinistros, desastres ou alteração de endereço, quando houver condições mínimas de segurança para a comercialização e o armazenamento de bens e produtos ou para prestação de serviços conforme a avaliação da autoridade sanitária poderá o regulado obter autorização para funcionamento de extensão do estabelecimento para o exercício de atividade comercial. Na ausência de tais condições para desempenhar as atividades licenciadas, conforme a avaliação da autoridade sanitária, poderá o regulado obter autorização para funcionamento em local diverso do estabelecimento autônomo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.995/2019)
§ 11 Nos casos previstos
nos parágrafos anteriores, será devido pelo detentor do licenciamento, o
pagamento de taxa sanitária para a emissão de segunda via de documento e/ou
realização de inspeção sanitária na nova área a ser ocupada. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.995/2019)
§ 12 A Licença Sanitária
poderá, a qualquer tempo, ser suspensa, cassada ou cancelada, no interesse da
saúde pública, sendo assegurado ao proprietário do estabelecimento o exercício
do direito de defesa e do contraditório, em processo administrativo instaurado
pelo órgão sanitário competente. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.995/2019)
§ 11 A taxa de vigilância sanitária será devida na ocorrência de alteração de endereço, estrutura física ou atividade econômica, de estabelecimento sujeito ao licenciamento sanitário. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
§ 12 Todo o serviço ou estabelecimento sujeito ao licenciamento sanitário, deverá observar a modalidade de licenciamento regulamentada em normas de âmbito federal, estadual e/ou regulamentação própria por ato do Poder Executivo Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)
§ 13 No Licenciamento Sanitário poderão ser utilizados condicionantes, Termos de Obrigações a Cumprir – TOC ou qualquer outro instrumento como ferramenta de pactuação, firmado entre o representante indicado formalmente pela empresa e a Vigilância Sanitária, para propiciar o funcionamento do estabelecimento, o exercício da atividade, serviço ou utilização de equipamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)
§ 14 O descumprimento das condicionantes, dos Termos de Obrigações a Cumprir ou de qualquer outro instrumento pactuado junto a Vigilância sanitária, que vise atender aos requisitos de controle sanitário seja no âmbito estrutural, de procedimentos ou de apresentação de documentos por parte do regulado são passíveis de suspensão, cancelamento ou cassação da licença sanitária, em qualquer de suas modalidades de licenciamento, sem prejuízo de outras sanções previstas com a lavratura do auto de infração sanitária (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)
§ 15 O licenciamento sanitário, em qualquer modalidade, poderá ser cassado, no interesse da saúde pública, sendo assegurado ao proprietário do estabelecimento o exercício do direito de defesa e do contraditório, em processo administrativo instaurado pelo órgão sanitário competente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)
§ 16 A suspensão do licenciamento sanitário poderá ocorrer a qualquer momento quando houver desmobilização, desmantelamento, descaracterização do espaço físico licenciado, desvio de finalidade para o qual foi licenciado, de estrutura ou alteração de atividade, condicionantes do licenciamento, termos de Obrigações a Cumprir – TOC ou qualquer outro instrumento como ferramenta de pactuação, firmado entre o representante indicado formalmente pela empresa e a Vigilância Sanitária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)
§ 17 Caso não haja resolução dos motivos que resultaram na suspensão do licenciamento sanitário, independente da modalidade, nos prazos estabelecidos pela autoridade sanitária, será realizado o cancelamento ou cassação do licenciamento sanitário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)
Art. 26 As ações de Vigilância Sanitária serão
pautadas na legislação sanitária vigente e, na falta de normatização específica
sobre qualquer atividade a ser fiscalizada, poderão ser adotadas as normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) sobre o assunto ou qualquer
estudo comprovadamente científico que justifique uma medida cautelar a ser
adotada, na proteção e preservação da saúde da comunidade.
Art. 26 As ações de Vigilância Sanitária serão pautadas na legislação sanitária vigente no âmbito federal, estadual e/ou municipal e, na falta de normatização específica sobre qualquer atividade a ser fiscalizada, poderão ser adotadas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) sobre o assunto ou qualquer estudo comprovadamente científico que justifique uma medida cautelar a ser adotada, na proteção e preservação da saúde da comunidade. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde fica
autorizada a expedir Normas Técnicas Especiais, aprovadas pelo seu titular para
complementar esta lei e seu regulamento.
Art. 27 Constituem ações de vigilância epidemiológica, dentre outras:
I - avaliar, através da metodologia da análise de risco e indicadores
adequados, as diferentes situações epidemiológicas e definir ações específicas
para cada realidade;
II - elaborar planos de necessidades e cronogramas e distribuição de
quimioterápicos, vacinas e soros;
III - realizar investigações, inquéritos e levantamentos
epidemiológicos, bem como programação e avaliação das medidas de controle das
doenças e de situações de agravos à saúde;
IV - viabilizar a implementação e coordenar o sistema de vigilância
epidemiológica, estabelecendo fluxo de informações definido, com elaboração e
análise permanente de seus indicadores;
V - implantar e estimular a notificação compulsória de doenças e agravos
e fomentar a busca ativa;
VI - promover a atualização de recursos humanos para a vigilância
epidemiológica;
VII - vacinar a população contra doenças imunopreveníveis, através de
estratégias de rotina e campanhas, nos casos previstos em normas e em
articulação com outros órgãos.
V - ampliar o nível de informação sobre os aspectos de prevenção de doenças
e agravos através de práticas educativas capazes de estimular a adoção de
hábitos de vida saudáveis na população em geral.
Art. 28 São de notificação compulsória, positiva ou
negativa, ao Sistema Único de Saúde, os casos suspeitos ou confirmados de:
I - doenças que possam requerer medidas de isolamento ou quarentena, de
acordo com o Regulamento Sanitário Internacional;
II - doenças e agravos previstos pelo Ministério da Saúde;
III - doenças constantes de relação elaborada pela Secretaria de Estado
da Saúde, atualizada periodicamente, observada a legislação federal.
IV - doenças que devido a sua magnitude, transcendência e
vulnerabilidade, sejam consideradas prioritárias pelos órgãos públicos
responsáveis pela Saúde do Município, incluindo os casos de agravos inusitados
à saúde.
§ 1º É obrigatória a notificação de epidemias,
mesmo em se tratando de doenças e outros agravos para os quais não se exige a
notificação de casos individuais.
§ 2º As doenças não transmissíveis e outros
agravos à saúde que tenham interesse epidemiológico poderão, a critério do
gestor, ser considerados de notificação compulsória.
§ 3º A autoridade sanitária municipal poderá
exigir dos Serviços de Saúde a notificação negativa da ocorrência de doenças
constantes da relação de que tratam os incisos I, II, III e IV.
Art. 29 A notificação compulsória das doenças e
outros agravos é dever de todo cidadão, sendo obrigatória a médicos, outros
profissionais de saúde e a todos os serviços de atenção à saúde, quer públicos
ou privados.
Art. 30 É obrigatória a notificação à autoridade
sanitária local, na seguinte ordem de prioridade, por:
I - médico que for chamado para prestar cuidados ao doente, mesmo que
não assuma a direção do tratamento;
II - responsável por hospital ou estabelecimento congênere, organização
para-hospitalar e instituição médico-social de qualquer natureza;
III - responsável por laboratório que execute exame microbiológico,
sorológico, anatomopatológico ou radiológico;
IV - farmacêutico, farmacêutico-bioquímico, médico-veterinário,
cirurgião-dentista, enfermeiro e pessoa que exerça profissão afim;
V - responsável por estabelecimento de ensino, creche, local de trabalho
ou habitação coletiva onde se encontre o doente;
VI - responsável pelo serviço de verificação de óbito e instituto
médico-legal;
VII - responsável por automóvel, caminhão, ônibus, trem, avião,
embarcação ou qualquer outro meio de transporte em que se encontre o doente.
Parágrafo Único. O cartório de registro civil que registrar
óbito será responsável pela entrega de Declaração de Óbito no Setor de
Informação e Investigação de Mortalidade, da Secretaria Municipal de Saúde, que
verificará se o caso foi notificado nos termos deste código.
Art. 31 As autoridades sanitárias determinarão, em
caso confirmado ou suspeito de doença transmissível, as medidas de controle e
profilaxia a serem adotadas.
Art. 32 Cabe à autoridade sanitária tomar medidas que
objetivem a evolução diagnóstica, podendo, sempre que necessário, solicitar,
fundamentadamente, autorização judicial para exame cadavérico, viscerotomia ou
necropsia, nos casos de óbito por qualquer agravo.
Art. 33 As notificações compulsórias de casos de
doenças têm caráter sigiloso, obrigando nesse sentido as autoridades sanitárias
que a tenham recebido.
Parágrafo Único. A identificação do paciente de doenças
referidas neste artigo, fora do âmbito médico sanitário, somente poderá
efetivar-se, em caráter excepcional, em caso de grande risco à comunidade a
juízo da autoridade sanitária e com conhecimento prévio do paciente ou do seu
responsável.
Art. 34 Havendo suspeita de epidemia em uma
localidade, a autoridade sanitária municipal deverá, imediatamente, tomar
medidas pertinentes, podendo, inclusive, ser providenciado o fechamento total
ou parcial do estabelecimento, centro de reuniões ou diversão, escolas, creches
e quaisquer locais abertos ao público, durante o tempo julgado necessário por
aquela autoridade.
Parágrafo Único. Poderá a autoridade sanitária solicitar o
auxilio estadual ou federal para a execução das medidas necessárias ao controle
de doenças e agravos à saúde.
Art. 35 O isolamento domiciliar estará sujeito à
vigilância direta da autoridade sanitária, a fim de garantir a execução das
medidas de controle necessárias e o tratamento clínico, que poderá ficar a
cargo de profissional de saúde de livre escolha do doente.
§ 1º O período de isolamento em cada caso
particular, será determinado pela autoridade sanitária, tendo em vista os
interesses da saúde coletiva.
§ 2º A autoridade sanitária fornecerá, para
efeitos legais, documentos comprobatórios de imposição e duração do isolamento.
Art. 36 É dever de todo cidadão submeter-se à
vacinação obrigatória, assim como as crianças e adolescentes sob sua guarda ou
responsabilidade.
Art. 37 O cumprimento da obrigatoriedade da
vacinações será comprovado através de Atestado de Vacinação a ser fornecido a
toda pessoa vacinada, a fim de satisfazer exigências legais.
§ 1º Em situações excepcionais, a autoridade
sanitária poderá dispensar a emissão do atestado.
§ 2º O Atestado de Vacinação será emitido pelos
serviços públicos de saúde ou por médicos em exercício em atividades privadas,
devidamente credenciadas para tal fim pela autoridade sanitária competente.
§ 3º O Atestado de Vacinação, em qualquer caso,
será fornecido gratuitamente, não podendo ser retido, por nenhum motivo, por
pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
Art. 38 As declarações de nascidos vivos corresponderão a um neonato.
§ 1º Na hipótese de gestação dupla ou múltipla,
deverá ser preenchida uma Declaração de Nascimento (DN) para cada produto desta
gestação.
§ 2º Quando o nascimento ocorrido no domicílio
ou via pública não contar com atendimento neonatal imediato em serviço de
saúde, a DN será preenchida pelo Cartório de Registro Civil em 3 (três) vias.
§ 3º Quando o nascimento for em nível
hospitalar, a DN deverá ser preenchida por profissional de medicina, enfermagem
ou outro profissional competente, desde que os dados transcritos tenham sido
fornecidos pelo médico que assistiu ao recém-nascido na sala de parto.
Art. 39 Para cada natimorto, em qualquer tipo de
gestação, deverá ser preenchida a Declaração de óbito (DO) como óbito fetal.
Art. 40 É obrigatório notificar à Secretaria
Municipal de Saúde, para o registro, os casos de nascidos vivos e natimortos,
portadores de malformações congênitas, atestado por profissional competente.
Art. 41 A recuperação de qualquer via extraviada da
Declaração de Nascimento poderá ser obtida através do Sistema de Vinculação à
primeira via.
Art. 42 O atestado de óbito deverá ser preenchido
em formulário próprio, padronizado, sendo documento indispensável para o
sepultamento.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS E DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 43 Considera-se infração sanitária, para os fins
desta lei, a desobediência ou inobservância ao disposto neste código e seus
regulamentos e outras normas sanitárias, que por qualquer forma, se destinem a
proteger a saúde do indivíduo ou da coletividade.
Art. 43
Considera-se infração sanitária, para os fins desta lei, a
desobediência ou inobservância ao disposto neste código, seus regulamentos e
outras normas correlatas aplicáveis, que por qualquer forma, destinem-se à
proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde do indivíduo ou da
coletividade. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
Art. 44 O resultado da infração sanitária é
imputável a quem lhe deu causa, para ela concorreu ou dela se beneficiou.
§ 1º Considera-se causa, a ação ou omissão, sem
a qual a infração não teria ocorrido.
§ 2º Não será imputada punição à infração
decorrente de caso fortuito ou força maior, que vier a determinar avaria,
deterioração ou alteração de locais, produtos ou bens de interesse a saúde
pública.
§ 2º
Não será imputada punição à infração sanitária decorrente de caso
fortuito ou de força maior, que vier a determinar avaria, deterioração ou
alteração de locais, produtos, serviços ou bens de interesse a saúde pública,
desde que o responsável pelos estabelecimentos retire de comercialização ou
distribuição o bem, produto e/ou serviço e impeça o acesso do público aos
locais afetados. (Redação dada pela Lei nº
6.111/2024)
Seção II
Art. 45 Constituem infrações sanitárias as condutas
tipificadas abaixo:
I - Construir, instalar, fazer funcionar ou manter em funcionamento
hospital, posto ou casa de saúde, clínica em geral, serviço ou unidade de
saúde, estabelecimento ou organização afim, casa de repouso, clínica geriátrica
e outras entidades destinadas ao atendimento de idosos que se dedique à
promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença de órgão sanitário
competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes.
Pena - advertência, interdição, cassação de licença sanitária, rescisão
de contrato, intervenção e/ou multa.
II - Construir, instalar,
fazer funcionar ou manter em funcionamento atividade ou estabelecimento sujeito
a fiscalização sanitária, como laboratórios de produção de medicamentos,
drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, correlatos, saneantes
domissanitários ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos,
água, bebidas, embalagens e demais produtos que interessem à saúde pública, sem
registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando
as normas legais pertinentes.
Pena - advertência, suspensão de venda e/ou fabricação do produto,
apreensão ou inutilização do produto e/ou equipamento, interdição, cassação de
licença sanitária e/ou multa.
III - Construir, instalar, fazer funcionar ou manter em funcionamento
consultórios médicos, consultórios odontológicos, laboratórios de análises e de
pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, bancos de sangue, de leite humano,
de olhos, e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo,
ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais,
termais, climatéricas, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que
utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias
radioativas, ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos, laboratórios,
oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese
dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explorar
atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a participação de
agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas
com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o
disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes.
Pena - advertência, intervenção, interdição, cassação da licença
sanitária e/ou multa.
IV - Construir, instalar, fazer funcionar ou manter em funcionamento
estabelecimentos de ensino, creches, academias de ginástica, hotéis, motéis,
pousadas e estabelecimentos afins sem licença dos órgão sanitário competente ou
contrariando as normas legais vigentes.
Pena - advertência, interdição, cassação da licença e/ou multa;
V - Fazer funcionar ou manter em funcionamento, sem assistência de
responsável técnico legalmente habilitado, os estabelecimentos onde são
produzidos, transformados, comercializados, armazenados, manipulados,
analisados, preparados, extraídos, purificados, fracionados, embalados,
reembalados, importados, exportados ou expedidos produtos de interesse à saúde.
Pena - advertência, suspensão da venda ou fabricação do produto,
apreensão ou inutilização do produto, interdição, cassação da licença sanitária
e/ou multa.
VI - Construir, instalar, fazer funcionar ou manter em funcionamento
estabelecimentos de comércio, de embalagem e de manipulação de alimentos, água,
bebidas, produtos de higiene, cosméticos, medicamentos, drogas, insumos
farmacêuticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que
interessem à saúde pública ou individual, e quaisquer outros produtos sujeito
ao controle sanitário sem licença ou autorização do órgão sanitário competente
ou contrariando as normas legais vigentes.
Pena - advertência, interdição, apreensão de produto e/ou equipamento,
apreensão ou inutilização de produto, cassação da licença e/ou multa;
VII - Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular,
purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar,
expedir, distribuir, transportar, comprar, vender, dispensar, ceder ou utilizar
alimentos, produtos de higiene, cosméticos, medicamentos, drogas, insumos
farmacêuticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que
interessem à saúde pública ou individual, quaisquer outros produtos sujeito ao
controle sanitário sem registro, cadastro, notificação ou contrariando o
disposto em legislação sanitária.
Pena - advertência, apreensão ou inutilização do produto, cancelamento
do registro e/ou cadastro do produto, suspensão da venda ou fabricação do
produto, interdição, cassação da licença sanitária e/ou multa.
VIII - Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades,
outras exigências sanitárias relacionadas a estabelecimentos e às boas práticas
de fabricação de matérias-primas e de produtos sujeito controle sanitário.
Pena - advertência, apreensão ou inutilização de produto, interdição,
cassação da licença sanitária, cancelamento do registro, cadastro ou
notificação do produto e/ou multa.
IX - Cobrar, ou autorizar que terceiros cobrem, dos beneficiários do
SUS, relativamente aos recursos e serviços utilizados em seu atendimento nos
locais que prestem serviço em nome do SUS.
Pena - advertência, rescisão de contrato, intervenção e/ou multa.
X - Recusar a internação do beneficiário do SUS, em local de assistência
pública ou em locais conveniados quando em situação de urgência/emergência,
ainda que, no momento, não haja disponibilidade de leito vago em enfermaria.
Pena - advertência, rescisão de contrato, intervenção e/ou multa.
XI - Fraudar, falsificar, corromper, alterar ou adulterar alimentos,
inclusive água e bebidas, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos
farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos,
saneantes domissanitários e quaisquer outros produtos sujeito ao controle
sanitário.
Pena- advertência, suspensão da venda e/ou fabricação, apreensão ou
inutilização do produto, interdição, cancelamento do registro e/ou cadastro do
produto, cassação da licença sanitária e/ou multa.
XII - Alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle
sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome, e demais elementos
objeto do registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente:
Pena - advertência, interdição, cancelamento do registro, cadastro ou
notificação, apreensão ou inutilização do produto, cassação da licença e/ou
multa.
XIII - Rotular alimentos, inclusive água e bebidas, produtos
alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos,
cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes domissanitários ou
quaisquer outros produtos sujeito ao controle sanitário em desacordo com as
normas legais.
Pena - advertência, suspensão de venda ou fabricação do produto,
apreensão ou inutilização do produto, interdição, cancelamento do registro e/ou
cadastro ou notificação do produto, cassação de licença sanitária e/ou multa.
XIV - Deixar de observar as normas de controle de infecções hospitalares
e de biossegurança em laboratórios, hospitais, clínicas, estabelecimentos
ambulatoriais ou qualquer estabelecimento de saúde estipuladas nas normas
sanitárias vigente.
Pena - advertência, interdição, rescisão de contrato, cassação de
licença sanitária, intervenção e/ou multa.
XV - Comercializar ou armazenar com finalidade de venda, produtos
sujeitos ao controle sanitário destinados exclusivamente à distribuição
gratuita.
Pena - advertência, interdição, intervenção, cassação da licença
sanitária e/ou multa.
XVI - Expor à venda ou entregar ao consumo alimentos, inclusive água e
bebidas, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos,
correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes
domissanitários e quaisquer outros produtos sujeito ao controle sanitário que
esteja deteriorado, alterado, adulterado, fraudado, avariado ou falsificado.
Pena - advertência, interdição, cassação de licença sanitária, apreensão
ou inutilização do produto e/ou multa.
XVII - Expor à venda ou entregar ao consumo alimentos, inclusive água e
bebidas, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos,
correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes
domissanitários e quaisquer outros produtos sujeito ao controle sanitário que
não contenham data de fabricação e prazo de validade, com o prazo de validade
expirado.
Pena - advertência, interdição, cassação de licença sanitária, apreensão
ou inutilização do produto e/ou multa.
XVIII - Apor nova data de validade ou reacondicionar em novas embalagens
alimentos, inclusive água e bebidas, produtos alimentícios, medicamentos,
drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene,
dietéticos, saneantes domissanitários e quaisquer outros produtos sujeito ao
controle sanitário cujo prazo de validade tenha expirado.
Pena - advertência, interdição, cassação de licença sanitária, apreensão
ou inutilização do produto e/ou multa.
XIX - Expor à venda,
entregar ao consumo, manter em depósito, transportar, distribuir, expedir ou
comercializar produto sujeito ao controle sanitário, que exija cuidados
especiais de conservação, sem a observância das cautelas e das condições
necessárias a sua preservação.
Pena - advertência, apreensão ou inutilização do produto, interdição,
cancelamento do registro e/ou cadastro, cassação de licença sanitária e/ou
multa.
XX - Fazer propaganda ou publicidade de serviço ou produto sujeito ao
controle sanitário em desacordo com a legislação sanitária.
Pena - advertência, proibição de propaganda e publicidade, imposição de
contrapropaganda, suspensão de venda ou fabricação do produto e/ou multa.
XXI - Aviar receita médica, odontológica ou veterinária em desacordo com
prescrição ou determinação expressa em lei ou normas regulamentares.
Pena- advertência, interdição, cassação da licença sanitária, pena
educativa e/ou multa.
XXII - Deixar de fornecer à autoridade sanitária dados de interesse à
saúde, sobre serviços processos produtivos, matérias-primas, substâncias,
produtos e subprodutos utilizados na extração, fabricação, produção,
manipulação, embalagem, utilização de alimentos, inclusive água e bebidas,
produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos,
cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes domissanitários e
quaisquer outros produtos sujeito ao controle sanitário.
Pena- advertência; apreensão ou inutilização do produto; suspensão de
venda ou fabricação do produto; interdição; cancelamento do registro do
produto, cadastro ou notificação; cassação de licença sanitária; proibição de
propaganda e/ou multa.
XXIII - Contrariar normas legais com relação ao controle da poluição e
contaminação do ar, do solo ou da água, bem como da poluição sonora com
evidências de prejuízo à saúde pública.
Pena - advertência, pena educativa, cassação da licença, interdição e/ou
multa.
XXIV - Reaproveitar vasilhame de quaisquer produtos nocivos à saúde para
embalagem e venda de alimentos, água, bebidas, medicamentos, drogas, insumos
farmacêuticos, substâncias, produtos de higiene, saneante domissanitário,
cosméticos ou perfumes, ou qualquer produto cujo uso e consumo seja passível de
risco à saúde em razão do vasilhame utilizado.
Pena – advertência; apreensão ou inutilização do produto, interdição;
cancelamento do registro, notificação ou cadastro; cassação da licença
sanitária e/ou multa.
XXV - Manter, em estabelecimento sujeito a controle e fiscalização
sanitária, animal doméstico que coloque em risco a sanidade de alimentos e
outros produtos de interesse à saúde, ou que comprometa a higiene do local.
Pena - advertência, apreensão ou inutilização do produto; interdição;
cassação da licença sanitária; apreensão do animal; pena educativa e/ou multa.
XXVI - Coletar, processar, utilizar e/ou comercializar o sangue e
hemoderivados em desacordo com as normas legais.
Pena - apreensão ou inutilização do produto, interdição, rescisão do
contrato, cassação da licença sanitária, intervenção e/ou multa.
XXVII - Comercializar
ou utilizar placentas, órgãos, glândulas ou hormônios humanos, contrariando as
normas legais.
Pena - apreensão ou inutilização do produto, interdição, cassação de
licença sanitária, intervenção e/ou multa.
XXVIII - Utilizar, na
preparação de hormônio, órgão de animal doente ou que apresente sinais de
decomposição.
Pena - apreensão ou inutilização do produto, interdição, suspensão de
venda ou fabricação do produto, cancelamento do registro; cassação da licença
sanitária e/ou multa.
XXIX - Deixar de notificar à autoridade sanitária competente doença ou
agravo à saúde de notificação compulsória, inclusive acidentes de trabalho,
doença ou agravo à saúde relacionados ao trabalho, eventos adversos à saúde e
doenças transmitidas por alimentos, quando tiver o dever legal de fazê-lo.
Pena - advertência, pena educativa e/ou multa.
XXX - Deixar de
notificar epidemia de qualquer doença ou outro agravo à saúde mesmo que não
sejam de notificação obrigatória.
Pena - advertência, pena educativa e/ou multa.
XXXI - Deixar de preencher, clara e corretamente, a declaração de óbito segundo
as normas de Classificação Internacional de Doenças e/ou recusar esclarecer ou
completar a declaração de óbito, quando solicitado pela autoridade sanitária.
Pena - advertência, pena educativa e/ou multa.
XXXII - Deixar de preencher, clara e corretamente, e/ou reter a
declaração de nascido vivo, não enviando-a ao serviço de saúde competente.
Pena - advertência, pena educativa e/ou multa.
XXXIII - Reter atestado de vacinação obrigatória e/ou dificultar, deixar
de executar ou opor-se à execução de medidas sanitárias destinadas à prevenção
de doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da
saúde.
Pena - advertência, pena educativa, cassação da licença, interdição e/ou
multa.
XXXIV- Opor-se à exigência de provas diagnósticas ou a sua execução pela
autoridade sanitária.
Pena - advertência, pena educativa, interdição, cassação de licença
sanitária e/ou multa.
XXXV – Comercializar,
distribuir, armazenar, transportar ou aplicar agrotóxicos de uso
fitossanitários e domissanitário, produtos de uso veterinário, solventes,
produtos químicos ou outras substâncias sem observar os procedimentos
necessários à proteção da saúde das pessoas, dos trabalhadores, dos animais e
do meio ambiente.
Pena - advertência, apreensão ou inutilização do produto, interdição,
cassação da licença sanitária e/ou multa.
XXXVI - Reciclar
resíduos infectantes gerados por estabelecimento prestador de serviços de
saúde.
Pena – advertência; interdição; rescisão do contrato; intervenção;
cassação da licença sanitária e/ou multa.
XXXVII - Proceder à cremação de cadáver ou utilizá-lo, contrariando as
normas sanitárias pertinentes.
Pena - advertência, interdição, cassação da licença sanitária e/ou
multa.
XXXVIII - Impedir, retardar ou dificultar a aplicação de medidas
sanitárias relativas à doenças transmissíveis, à eutanásia de animal
considerado perigoso para a saúde pública, ou de criações comerciais
consideradas perigosas à saúde pública pelas autoridades sanitárias.
Pena - advertência, apreensão de animal, pena educativa, interdição e/ou
multa.
XXXIX - Manter condição de trabalho que cause dano à saúde do
trabalhador.
Pena - advertência, pena educativa, cassação da licença sanitária,
interdição e/ou multa.
XL - Construir obras
sem os padrões de segurança e higiene indispensáveis à saúde do trabalhador.
Pena - advertência, interdição e/ou multa.
XLI - Adotar, na área de saneamento básico ou ambiental, procedimento
que cause dano à saúde pública.
Pena - advertência, interdição, cassação da licença sanitária e/ou
multa.
XLII - Distribuir água que não atenda a padrões de potabilidade
vigentes, ou sem controle de qualidade, ou sem divulgação adequada de
informações sobre a mesma ao consumidor.
Pena - interdição, cassação da licença sanitária; suspensão de venda
e/ou fabricação, apreensão ou inutilização do produto e/ou multa.
XLIII - Fornecer ou comercializar medicamento, droga ou correlato
sujeito à prescrição médica, odontológica ou veterinária sem observância dessa
exigência, ou contrariando as normas vigentes.
Pena - interdição, apreensão ou inutilização do produto, cassação da
licença sanitária e/ou multa.
XLIV - Executar toda e qualquer etapa do processo produtivo, inclusive
transporte e utilização, de produto ou resíduo perigoso, tóxico ou explosivo,
inflamável, corrosivo, emissor de radiação ionizante, entre outros,
contrariando a legislação sanitária vigente.
Pena - apreensão ou inutilização do produto, interdição, suspensão de
venda ou fabricação, cassação da licença sanitária e/ou multa.
XLV - Deixar de observar as condições higiênico-sanitárias no processo de
produção e comercialização de produtos de interesse a saúde, quanto ao
estabelecimento, aos equipamentos, utensílios e funcionários.
Pena - advertência, pena educativa, apreensão ou inutilização do
produto, interdição, cassação da licença sanitária e/ou multa.
XLVI - Fabricar ou fazer operar máquina, equipamento ou dispositivo que
ofereça risco à saúde do trabalhador sem o devido cuidado ou proteção.
Pena - advertência, pena educativa, apreensão ou inutilização do
equipamento, suspensão da venda ou fabricação do produto, interdição, cassação
da licença sanitária e/ou multa.
XLVII - Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades
e outras exigências sanitárias por parte das empresas de transportes, seus
agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações,
aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, nacionais ou estrangeiros.
Pena - advertência, pena educativa, interdição, cassação da licença
sanitária e/ou multa.
XLVIII -
Inobservância, por parte do proprietário ou de quem detenha sua posse, de
exigência sanitária relativa a imóvel ou equipamento.
Pena - advertência, pena educativa, apreensão ou inutilização do
equipamento, interdição, cassação da licença sanitária e/ou multa.
XLIX - Dispensar medicamentos, através de via postal, sem autorização da
autoridade sanitária competente.
Pena - advertência, pena educativa, apreensão ou inutilização do produto
e/ou multa.
L - Exercer e/ou
permitir o exercício de profissões ou ocupações relacionadas com a saúde sem a
necessária habilitação legal.
Pena – interdição, cassação da licença sanitária e/ou multa.
LI - Exercer atividade de transporte de pacientes, com ou sem
procedimentos médicos durante o transporte, sem autorização ou licença da
autoridade sanitária.
Pena - advertência, interdição de veículo e/ou multa
LII – Inobservância por parte do depositário do produto apreendido cautelarmente
e/ou da contraprova resultante de colheita de amostra da obrigação de manter a
guarda sem violação do produto apreendido.
Pena – interdição, cassação de licença sanitária e/ou multa.
LIII- Não comunicação à autoridade sanitária por parte de qualquer local
ou estabelecimento fiscalizado pela Vigilância Sanitária de, qualquer
modificação nas instalações e equipamentos, bem como inclusão de atividades e
quaisquer outras alterações que impliquem na mudança da identidade, qualidade e
segurança dos produtos ou serviços oferecidos à população.
Pena – interdição; apreensão ou inutilização de produto; cancelamento de
registro; do cadastro e/ou notificação; cassação de licença sanitária e/ou
multa.
LIV - Construir ou
manter qualquer edificação, seja na zona urbana ou rural, em condições que
coloquem em risco a saúde de pessoa ou da coletividade, contrariando normas
legais sanitárias.
Pena - interdição, cassação de licença sanitária e/ou multa.
LV – Construir e/ou dar habitação a qualquer tipo de imóvel sem a devida
aprovação do projeto hidrossanitário e a respectiva concessão do Habite-se
Sanitário pelo órgão sanitário competente.
Pena – cassação da licença, interdição e/ou multa.
LVI - Permitir o trânsito de animal desacompanhado de pessoa maior de 16
anos de idade e/ou incapaz de controlá-lo e/ou sem guia, coleira e fucinheira.
Pena - advertência, pena educativa, apreensão do animal e/ou multa.
LVII - Permitir o trânsito do animal doméstico sem identificação
oficial, registro ou cadastro de animal.
Pena – Advertência, pena educativa, apreensão do animal e/ou multa.
LVIII - Manter animal doméstico em praias, parques e praças públicas.
Pena – Advertência, pena educativa, apreensão do animal e/ou multa.
LVIX - Manter,
em estabelecimento sujeito a controle e fiscalização sanitária, animal
doméstico que coloque em risco a sanidade de alimentos e outros produtos de
interesse a saúde, ou que comprometa a higiene do local.
Pena – advertência; apreensão do animal, pena educativa; apreensão ou
inutilização do produto; interdição; cancelamento do registro, cadastro ou
notificação; cassação de licença sanitária e/ou multa.
LX - Deixar de remover fezes de animal doméstico em vias e logradouros
públicos.
Pena – advertência, pena educativa, apreensão do animal e/ou multa.
LXI - Utilizar a via pública como escoadouro dos dejetos de animais
domésticos.
Pena – advertência, pena educativa, interdição e/ou multa.
LXII - Abandonar animais vivos ou mortos em qualquer área pública ou
privada.
Pena – Advertência; pena educativa; apreensão do animal e/ou multa.
LXIII - Manter imóveis públicos ou privados com acúmulos de lixo,
materiais inservíveis, pneumáticos, sucatas, vegetação alta ou outros materiais
que propiciem a proliferação e instalação de roedores vetores ou outros animais
sinantrópicos.
Pena – Advertência, pena educativa e/ou multa.
LXIV - Deixar de vacinar anualmente contra raiva animais da espécie
canina e felina.
Pena – advertência, pena educativa e/ou multa.
LXV - Permitir a existência de focos de mosquito, hospedeiro ou
intermediário de agentes causadores de infecções , infestações ou condições
propícias ao surgimento de doenças.
Pena – advertência, pena educativa, imposição de contra propaganda e/ou
multa.
LXVI - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades
sanitárias competentes, no exercício de suas funções.
Pena – pena educativa, interdição, intervenção, cassação da licença
sanitária e/ou multa.
LXVII - Transgredir
qualquer norma legal ou regulamentar destinada à promoção, proteção e
recuperação da saúde.
Pena - advertência, pena educativa, interdição, suspensão da venda ou
fabricação do produto, apreensão ou inutilização de produto e/ou equipamento,
cancelamento do registro do produto, proibição de propaganda, cassação da
licença sanitária, imposição de contrapropaganda e/ou multa.
Parágrafo Único. A interdição prevista no inciso XLII poderá
abranger todo o sistema de coleta ou distribuição.
I - instalar, fazer funcionar e/ou manter em funcionamento, ainda que temporariamente, estabelecimentos ou atividades de interesse à saúde, sem o licenciamento sanitário ou contrariando as normas sanitárias vigentes que visem a prevenção dos riscos à saúde; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
II - instalar, fazer funcionar e/ou manter em funcionamento, ainda que temporariamente, estabelecimentos ou atividades de interesse à saúde sem responsável técnico, legalmente habilitado, quando previsto em legislação específica; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
III - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, distribuir, transportar, comprar, vender, dispensar, ceder ou utilizar alimentos, produtos de higiene, cosméticos, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, quaisquer outros produtos sujeito ao controle sanitário sem registro, cadastro, notificação ou contrariando o disposto em legislação sanitária; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
IV - descumprir normas legais e regulamentares, medidas formalidades e/ou outras exigências sanitárias relacionadas a estabelecimentos, equipamentos e às boas práticas de armazenamento, manipulação, fabricação, transporte, distribuição ou comercialização de matérias primas, produtos ou prestação de serviços sujeitos ao controle sanitário; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
V - descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à aplicação da legislação pertinente; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
VI - cobrar, ou autorizar que terceiros cobrem, dos beneficiários do SUS, relativamente aos recursos e serviços utilizados em seu atendimento nos locais que prestem serviço em nome do SUS; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
VII - recusar a internação do beneficiário do SUS, em local de assistência pública ou em locais conveniados quando em situação de urgência/emergência, ainda que, no momento, não haja disponibilidade de leito vago em enfermaria; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
VIII - fraudar, falsificar, corromper, alterar ou adulterar alimentos, inclusive água e bebidas, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes domissanitários e quaisquer outros produtos sujeito ao controle sanitário; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
IX - alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
X - rotular alimentos, inclusive água e bebidas, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes domissanitários ou quaisquer outros produtos sujeito ao controle sanitário em desacordo com as normas legais; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
XI - deixar de observar as normas de controle de infecções hospitalares e de biossegurança em laboratórios, hospitais, clínicas, estabelecimentos ambulatoriais ou qualquer estabelecimento de saúde estipuladas nas normas sanitárias vigentes; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
XII - deixar de executar ou realizar os procedimentos de esterilização de materiais e produtos de interesse da saúde em desacordo com a legislação sanitária vigente; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
XIII - comercializar produtos reprocessados em desacordo com a legislação vigente e/ou reutilizar ou reprocessar produtos de uso único em atividades de interesse da saúde; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
XIV - comercializar, armazenar ou manter em depósito, medicamentos destinados exclusivamente à distribuição gratuita, em estabelecimentos que não prestem serviços de saúde privativos aos profissionais médicos e cirurgiões dentistas ou em estabelecimentos que não estejam sob o prisma da cadeia produtiva autorizados para à distribuição gratuita destes produtos pela legislação vigente; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
XV - expor à venda, entregar ao consumo, transportar, armazenar ou manter em depósito, sem a devida identificação e segregação, qualquer produto sujeito ao controle sanitário que esteja deteriorado, alterado, adulterado, fraudado, avariado ou falsificado; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
XVI - expor à venda, entregar ao consumo, transportar, armazenar ou manter em depósito, sem a devida identificação e segregação, qualquer produto sujeito ao controle sanitário com o prazo de validade expirado, rasurado, adulterado ou ilegível; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
XVII - atribuir a produtos medicamentosos ou alimentícios, qualidade medicamentosa, terapêutica ou nutriente superior à que realmente possuir, assim como divulgar informação que possa induzir o consumidor a erro, quanto à qualidade, validade, natureza, espécie, origem, quantidade, identidade, regularidade e legalidade dos produtos; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
XVIII - comercializar, armazenar, transportar, manipular, fracionar, manter em depósito ou distribuir produtos de interesse sanitário sem comprovação de origem, em desacordo com o regulamento técnico de identidade e qualidade específico para o produto detectado ou rastreabilidade, de acordo com a legislação vigente; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
XIX - apor nova data de validade ou recondicionar em novas embalagens qualquer produto sujeito ao controle sanitário cujo prazo de validade tenha expirado; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
XX - expor à venda, entregar ao consumo, armazenar ou manter em depósito, transportar, distribuir, expedir ou comercializar produto sujeito ao controle sanitário, que exija cuidados especiais de conservação, sem a observância das cautelas e das condições necessárias a sua preservação, contrariando as recomendações do fabricante ou normas relacionadas às boas práticas; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
XXI - fazer propaganda ou publicidade de serviço ou produto sujeito ao controle sanitário em desacordo com a legislação sanitária; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
XXII - aviar ou dispensar receita de produto sujeito ao controle sanitário em desacordo com a prescrição médica, veterinária, odontológica ou determinação expressa em Lei e normas regulamentares; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
XXIII - prescrever receita de produto ou serviço sujeito ao controle sanitário em desacordo com a legislação sanitária vigente; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
XXIV - fornecer, comercializar, manipular ou praticar atos de comércio em relação a medicamento, droga ou correlato sob controle especial, cuja venda e uso dependa de prescrição médica, odontológica ou veterinária sem observância dessa exigência, ou contrariando as normas vigentes; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
XXV - manter em estabelecimentos de comércio de medicamentos, sem ou com manipulação de fórmulas, receituário para aquisição de antimicrobianos, receituário de controle especial, Notificação de receita A, Notificação de receita B e Notificação de receita C, de uso privativo médica, odontológica ou veterinária, totalmente em branco ou sem a identificação do paciente, fórmula ou nome do medicamento, dosagem, quantidade, posologia, data da dispensação; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
XXVI - deixar de fornecer à autoridade sanitária, dados, registros ou documentos de interesse à saúde, sobre serviços, comércio, processos produtivos, matérias-primas, substâncias, produtos e subprodutos utilizados na extração, fabricação, produção, dispensação, manipulação, embalagem, reembalagem, processamento, reprocessamento e utilização de alimentos, inclusive água e bebidas, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos para saúde correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes domissanitários e quaisquer outros produtos sujeito ao controle sanitário; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
XXVII - contrariar normas legais com relação ao controle da poluição e contaminação do ar, do solo ou da água, bem como da poluição sonora com evidências de prejuízo à saúde pública; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
XXVIII - reaproveitar ou utilizar vasilhame de quaisquer produtos nocivos à saúde para embalagem e venda de produtos de interesse à saúde, ou qualquer produto cujo uso e consumo seja passível de risco à saúde em razão do vasilhame utilizado; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
XXIX - manter, em estabelecimento sujeito a controle e fiscalização sanitária, animais e/ou plantas que coloquem em risco as pessoas, os processos de trabalho e a sanidade de alimentos e outros produtos de interesse à saúde, ou que comprometa a higiene e/ou a segurança do local; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
XXX - coletar, processar, utilizar e/ou comercializar o sangue, hemoderivados e hemocomponentes em desacordo com as normas legais; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
XXXI - comercializar ou utilizar placentas, órgãos, glândulas ou hormônios humanos, contrariando as normas legais vigentes; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
XXXII - deixar de notificar à autoridade sanitária competente doença ou agravo à saúde de notificação compulsória, inclusive acidentes de trabalho, doença ou agravo à saúde relacionados ao trabalho, eventos adversos à saúde e doenças transmitidas por alimentos, quando tiver o dever legal de fazê-lo; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
XXXIII - deixar de notificar quaisquer agravos que sejam de notificação compulsória e imediata aos serviços de saúde; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
XXXIV - deixar de preencher, clara e corretamente, a declaração de óbito segundo as normas de Classificação Internacional de Doenças e/ou recusar esclarecer ou completar a declaração de óbito, quando solicitado pela autoridade sanitária; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
XXXV - deixar de preencher, clara e corretamente, e/ou reter a declaração de nascido vivo, não enviando-a ao serviço de saúde competente; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
XXXVI - reter atestado de vacinação obrigatória e/ou dificultar, deixar de executar ou opor-se à execução de medidas sanitárias destinadas à prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
XXXVII - opor-se à exigência de provas diagnósticas ou a sua execução pela autoridade sanitária; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
XXXVIII - comercializar, distribuir, armazenar, transportar ou aplicar agrotóxicos de uso fitossanitário e saneantes domissanitário, produtos de uso veterinário, solventes, produtos químicos ou outras substâncias sem a observância das legislações vigentes e/ou dos procedimentos necessários à proteção da saúde das pessoas, dos trabalhadores, dos animais e do meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
XXXIX - utilizar, manipular, fracionar ou aplicar, de forma empírica, agrotóxicos de uso fitossanitário, saneantes domissanitários, produtos de uso veterinário, solventes, produtos químicos ou outras substâncias que objetivem o controle químico de animais sinantrópicos, em estabelecimentos de interesse à saúde; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
XL - reciclar resíduos infectantes gerados por estabelecimento prestador de serviços de saúde; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
XLI - proceder à cremação de cadáver ou utilizá-lo, contrariando as normas sanitárias pertinentes; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
XLII - impedir, retardar ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas à doenças transmissíveis, à eutanásia de animal considerado perigoso para a saúde pública, ou de criações comerciais consideradas perigosas à saúde pública pelas autoridades sanitárias; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
XLIII - manter condição de trabalho sem observar os padrões de segurança, conforto e ergonomia, que previnam os riscos ou danos à saúde do trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
XLIV - fabricar ou fazer operar máquina, equipamento ou dispositivo que ofereça risco à saúde do trabalhador sem o devido cuidado ou proteção exigida por legislação ou contrariando recomendação de segurança do fabricante; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
XLV - construir ou manter edificação sem os padrões de segurança, higiene e salubridade, indispensáveis à saúde dos trabalhadores, usuários, frequentadores, visitantes, clientes, prestadores de serviço, sem observância, por parte do proprietário ou de quem detenha sua posse, das exigências sanitárias relativas ao imóvel; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
XLVI - deixar de observar as condições higiênico-sanitárias no processo de produção, comercialização de produtos ou na prestação de serviços de interesse à saúde, quanto ao estabelecimento, aos equipamentos, móveis, utensílios e funcionários; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
XLVII - adotar, na área de saneamento básico ou ambiental, procedimento com potencial risco à saúde pública; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
XLVIII - distribuir, abastecer, permitir e/ou utilizar, para produção de produtos de interesse à saúde ou consumo humano, água que não atenda aos padrões de potabilidade definidos em legislação específica vigente; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
XLIX - fornecer ou permitir abastecimento, qualquer produto sujeito ao controle sanitário, oriundo de empresa sem licenciamento sanitário, quando este for obrigatório; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
L - contratar, utilizar, permitir a prestação de serviços ou atividades relacionadas e/ou de interesse a saúde de empresa ou prestador de serviço que não possua licenciamento sanitário, quando este for obrigatório; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
LI - prestar informações divergentes, incorretas ou inverídicas nos formulários, declarações ou documentos fornecidos à Vigilância Sanitária; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
LII - executar toda e qualquer etapa do processo produtivo, inclusive transporte e utilização, de produto ou resíduo perigoso, tóxico ou explosivo, inflamável, corrosivo, emissor de radiação ionizante, entre outros, contrariando a legislação sanitária vigente; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
LIII - deixar de observar as condições higiênico-sanitárias no processo de produção, comercialização de produtos ou prestação de serviços de interesse à saúde, quanto ao estabelecimento, aos equipamentos, móveis, utensílios e funcionários; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
LIV - descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias por parte das empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, nacionais ou estrangeiros; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
LV - inobservância, por parte do proprietário ou de quem detenha sua posse, de exigência sanitária relativa a imóvel ou equipamento; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
LVI - dispensar medicamentos, por meio remoto, contrariando a legislação sanitária vigente; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
LVII - exercer e/ou permitir o exercício de profissões ou ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
LVIII - inobservância por parte do depositário da contraprova resultante de colheita de amostra da obrigação de manter a guarda sem violação do produto; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
LIX - descumprir medida administrativa que resulte em interdição total ou parcial do estabelecimento, bem como, de equipamentos e/ou produtos, no que tange ao desrespeito do ato ou ruptura de lacre oficialmente implantado pela autoridade sanitária, referente à proibição do funcionamento e, consequentemente, na manipulação, fracionamento, produção, embalagem, distribuição e comercialização de produtos de interesse sanitário, bem como, na prestação de serviços de saúde e de interesse à saúde; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
LX - descumprir medida administrativa que resulte, por parte do fiel depositário, na inobservância da segregação e guarda de produtos de interesse sanitário oriundos de apreensão, no que tange ao desrespeito ou ruptura do lacre oficialmente implantado pela autoridade sanitária, levando ao ato da manipulação, fracionamento, distribuição, comercialização ou qualquer outro fim que resulte no uso irregular dos produtos apreendidos; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
LXI - não comunicar à autoridade sanitária, por parte do representante legal de qualquer local ou estabelecimento fiscalizado pela Vigilância Sanitária, sobre qualquer modificação nas instalações e/ou equipamentos, bem como, inclusão de atividades e quaisquer outras alterações que impliquem na mudança da identidade, qualidade e segurança dos produtos ou serviços oferecidos à população; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
LXII - construir ou manter edificação sem os padrões de segurança, higiene e salubridade, indispensáveis à saúde dos trabalhadores, usuários, frequentadores, visitantes, clientes, prestadores de serviço, sem observância, por parte do proprietário ou de quem detenha sua posse, das exigências sanitárias relativas ao imóvel; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
LXIII - construir, ampliar, reformar e/ou dar habitação à imóvel destinado ao exercício de atividade de interesse à saúde sem a devida aprovação do projeto arquitetônico em saúde e/ou hidrossanitário e a respectiva concessão da certificação sanitária e/ou habite-se sanitário pelo órgão sanitário competente, quando exigido por norma específica; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
LXIV - utilizar a via pública como escoadouro de esgoto, águas servidas e dejetos de animais domésticos; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
LXV - construir e/ou manter imóvel, não adotando medidas corretivas e preventivas, tanto em zona rural quanto em zona urbana, que favoreça ao acúmulo de materiais inservíveis, entulho, sucata, lixo, vegetação em crescimento descontrolado ou quaisquer situações similares que favoreçam a criação de reservatórios de água, especialmente pluvial, que permitam a implantação e/ou permanência de focos de animais sinantrópicos, sejam eles de quaisquer natureza, responsáveis por aventar ao risco à saúde e/ou causar danos à saúde pública de forma direta e/ou indireta; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
LXVI - deixar de vacinar anualmente contra raiva animais da espécie canina e felina; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
LXVII - permitir a existência de focos e/ou condições favoráveis à infestação e proliferação de animais sinantrópicos que, consequentemente, possam disseminar, direta ou indiretamente, agentes infecciosos que causem dano individual e/ou coletivo à população; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
LXVIII - acumular, eliminar, descartar e/ou acondicionar resíduos oriundos de serviços de saúde e/ou de interesse à saúde, inobservando os cuidados referentes à biossegurança, de forma que incitem tanto ao risco sanitário individual e/ou coletivo, quanto à degradação ambiental; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)
LXIX - obstar, impedir, retardar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas funções; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)
LXX - transgredir qualquer norma legal ou regulamentar destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)
LXXI - descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à aplicação da legislação pertinente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)
§ 1º As penalidades inerentes aos incisos supra descritos no caput deste artigo serão elencadas no art. 52 desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)
§ 2º A
autoridade sanitária, no ato da lavratura do auto de infração, elencará as
penalidades cabíveis, de forma alternativa ou cumulativa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)
Art. 46 O desrespeito ou desacato à autoridade sanitária competente,
em razão de sua atribuição legal sujeitará o infrator a penalidade de multa,
sem prejuízo das penalidades previstas nos códigos civis e penais. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 47 As infrações sanitárias classificam-se em:
Art. 47 As infrações sanitárias serão classificadas como leve, média, grave e gravíssima. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
I - leves, aquelas em que o infrator seja
beneficiado por circunstância atenuante; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6.111/2024)
II - graves, aquelas em que seja verificada
uma circunstância agravante;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 6.111/2024)
III - gravíssimas, aquelas em que seja
verificada a existência de duas ou mais situações agravantes. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6.111/2024)
Parágrafo único.
Para graduação e imposição de penalidade, serão levadas em consideração as
circunstâncias atenuantes e agravantes. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.111/2024)
Art. 48 São circunstâncias atenuantes:
I - ser primário o infrator;
II - a ação do infrator não ter sido fundamental para a ocorrência do
evento;
III - procurar o infrator, espontaneamente, reparar ou minorar as
conseqüências do ato lesivo à saúde pública, que lhe foi imputado;
IV - ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para prática
do ato.
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
II - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública, que lhe for imputado; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
III - ter o infrator sofrido coação irresistível para a prática do ato; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
IV - não ser o infrator reincidente específico; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
V - não ter sido o dano consumado; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
VI - ter o infrator agido com boa fé objetiva, por meio da adoção de medidas prévias de cuidado; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
VII - ausência de obtenção de qualquer tipo de vantagem para o infrator ou para outrem; e (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
VIII - o infrator ter colaborado durante a inspeção, não criando embaraços e/ou resistência perante a autoridade sanitária. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
Parágrafo único. Para cada
circunstância atenuante associada à infração será atribuído 1 (um) ponto
positivo, para fins de cômputo na classificação da infração. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
Art. 49 São circunstâncias agravantes:
I - ser reincidente o infrator;
II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária
decorrente do consumo, pelo público, de produto elaborado em desacordo com o
disposto na legislação sanitária;
III - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária
decorrente da utilização de serviço de interesse à saúde, pelo público, em
desacordo com o disposto na legislação sanitária;
IV - ter o infrator coagido outrem para a execução material da infração;
V - ter a infração
conseqüências danosas a saúde pública;
VI - deixar o infrator, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde
pública, de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo ou a
minorar o dano; ou,
VII - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou
má-fé.
I - reincidência específica; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
II - ter o infrator obtido vantagem para si ou para outrem; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
III - ter a infração consequências calamitosas à saúde pública ou dano individual irreversível; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
IV - efetivação do dano; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
V - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo ou repará-lo; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
VII - ter o infrator coagido outrem para a execução material da infração; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
VIII - ter o infrator desacatado e/ou criado embaraço à autoridade sanitária competente, em razão de sua atribuição legal; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)
IX - a infração ser cometida em finais de semana, feriados ou em períodos noturnos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)
Parágrafo único. Para cada circunstância agravante associada à infração, descrita nos incisos I a V será atribuído 1 (um) ponto negativo e, para qualquer daquelas dos incisos VI e IX, serão atribuídos 2 (dois) pontos negativos, para fins de cômputo na classificação da infração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)
Art. 50 Para imposição da pena e sua graduação, a
autoridade sanitária levará em conta:
Art. 50 Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, será considerada na aplicação da penalidade a classificação constante do art. 47 desta Lei, consoante resultado da soma dos pontos que decorrerem dos critérios dos parágrafos únicos dos arts. 48 e 49 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
I - as circunstâncias atenuantes e
agravantes; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.111/2024)
II - a gravidade do fato, tendo em vista as
suas conseqüências para a saúde pública; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6.111/2024)
III - os antecedentes do infrator, quando à
outras infringências à legislação sanitária. (Dispositivo revogado pela Lei nº
6.111/2024)
§ 1º Havendo concurso de circunstâncias
atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que
sejam preponderantes. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.111/2024)
§ 2º Apurado, no mesmo processo, infração a
mais de um dispositivo da Legislação Sanitária será aplicada somente a pena
correspondente à infração mais grave. (Dispositivo revogado pela Lei nº
6.111/2024)
Parágrafo único. Apurado, no mesmo
processo, infração a mais de um dispositivo da Legislação Sanitária, será
aplicada somente a pena correspondente à infração mais grave. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
Art. 51 As infrações que envolvam responsabilidade técnica
serão comunicadas, pela autoridade sanitária, ao órgão de classe de que faça
parte o infrator.
Art. 52 Sem prejuízo da responsabilidade civil e
penal, e de penalidades contratualmente previstas, as infrações a este código
serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penas :
I - advertência;
II - pena educativa;
III - rescisão de contrato;
IV - apreensão de produto
e/ou equipamento;
V - apreensão de animal;
VI - inutilização de produto e/ou equipamento;
VII - suspensão de venda
e/ou fabricação do produto;
IV - suspensão da prestação do serviço, comercialização ou fabricação do produto e/ou equipamento; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
V - interdição; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
VI - proibição de propaganda; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
VII - apreensão; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
VIII - cancelamento do cadastro, notificação ou registro do produto;
IX - interdição total ou
parcial, do estabelecimento, obra e/ou equipamento utilizado no processo
produtivo ou prestação de serviço;
X - interdição de veículo;
IX - embargo de atividade, estabelecimento, produto, equipamento e/ou mobiliário; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
X - inutilização; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
XI - cassação da licença sanitária;
XII - suspensão de propaganda ou publicidade;
XIII - imposição de contrapropaganda;
XIV - intervenção em
estabelecimento que receba recursos públicos em qualquer esfera;
XV - multa. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 6.111/2024)
XVI - multa diária; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)
XVII - suspensão da
comercialização, fabricação do produto e/ou serviço de saúde e interesse à
saúde.
Art. 53 A pena de advertência será aplicada em
decisão administrativa por escrito e somente poderá ser aplicada nos casos em
que tenha cessado a infração.
Art. 54 A pena educativa consiste:
I - na reciclagem técnica do responsável pela infração e/ou de seus
funcionários sob suas expensas;
II - na veiculação, pelo infrator e com custas sob sua responsabilidade,
de mensagens expedidas pelo SUS, acerca do objeto da infração.
Parágrafo Único. A pena educativa apenas poderá ser aplicada
nos caso em que tenha cessado a infração, seja a infração considerada de
natureza leve e seja primário o infrator.
Art. 55 A pena de rescisão de contrato refere-se
aos contratos realizados com entidades que prestam serviços ao Sistema Único de
Saúde.
Art. 56 O animal apreendido será destinado à
resgate, leilão em hasta pública, adoção, doação ou eutanásia.
Art. 56
A penalidade de embargo será aplicada quando a atividade,
estabelecimento, produto, equipamento, mobiliário e/ou prestação de serviço for
resultante da infração sanitária ou estiver o infrator em desacordo com a
legislação sanitária. (Redação dada pela Lei
nº 6.111/2024)
Parágrafo Único. O animal apreendido que seja portador ou
que sofra de zoonose ou outra doença infectocontagiosa somente poderá ser
destinado à eutanásia. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.111/2024)
Art. 57 A pena de contrapropaganda poderá ser
imposta quando da ocorrência de publicidade enganosa ou abusiva.
Art. 58 Poderá haver imposição de multa diária em
substituição à pena de interdição, caso a irregularidade a ser sanada não
necessite de suspensão da atividade levando-se em conta o risco iminente à
saúde.
Art. 58
Poderá haver imposição de multa diária em caso de descumprimento de interdição,
apreensão, embargo, suspensão da comercialização, fabricação do produto e/ou
serviço de saúde e interesse à saúde. (Redação
dada pela Lei nº 6.111/2024)
Art. 59 A imposição de multa diária terá seu início
na data de recebimento da notificação da mesma pelo infrator e, seu término
após comprovado cumprimento das obrigações que lhe deram origem.
Parágrafo Único. A comunicação pelo infrator do cumprimento
da obrigação terá efeito suspensivo na imposição de multa diária até que o fato
seja devidamente comprovado.
Art. 60 A pena de intervenção refere-se a infrações
em setores cuja interdição cause grande prejuízos à saúde coletiva e/ou à
administração pública em função da interrupção da prestação de serviço
essencial à população.
Parágrafo Único. A pena de intervenção em estabelecimentos
prestadores de serviços de saúde consiste na nomeação por parte do Secretário
Municipal da Saúde de interventor quando for constatado negligência, imperícia
ou imprudência por parte dos dirigentes titulares desses estabelecimentos.
§ 2º
A pena de intervenção em estabelecimentos prestadores de serviços de
saúde refere-se às infrações em setores cuja interdição cause grande prejuízos
à saúde coletiva e/ou à administração pública em função da interrupção da
prestação de serviço essencial à população. (Redação
dada pela Lei nº 6.111/2024)
Art. 61 Nos casos em que a infração
exigir a ação pronta da autoridade sanitária para proteção da saúde pública, as
penalidades de apreensão de produto, de equipamento ou de animal, bem como a
inutilização e a interdição poderão ser aplicadas de imediato, com finalidade
cautelar, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis.
§ 1º A ação de inutilização será baseada em
laudo técnico fundamentado da autoridade sanitária e o auto de inutilização
será assinado por duas testemunhas.
Art. 61 Nos casos em que a infração exigir a ação pronta da autoridade sanitária para proteção da saúde pública, as penalidades de apreensão de produto, equipamento, documentos, ferramentas, instrumentos, mobiliário, substância, material, insumo ou qualquer acessório relacionado com a atividade, bem como, a inutilização, embargo ou interdição, poderão ser aplicadas de imediato, com finalidade cautelar, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
§ 1º O ato da inutilização será fundamentado em relatório ou parecer técnico emitido pela autoridade sanitária responsável. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
§ 2º A critério da autoridade sanitária poderá
ser designado o proprietário ou representante legal da empresa como depositário
fiel dos produtos.
§ 3º O ato da inutilização, no caso de produto vencido, avariado, adulterado, fraudado, sem registro, sem notificação, sem comprovação de origem, produzido por empresa irregular, em acondicionamento em desacordo com as recomendações do fabricante poderá ser efetivado sem a necessidade de parecer técnico e anteriormente ao julgamento do auto de infração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)
Art. 62 A pena de multa será graduada de acordo com
a gravidade da infração e a condição econômica do infrator, revertendo-se para
o Fundo Municipal de Saúde.
§ 1º A pena de multa consiste no pagamento de
valores correspondentes a no mínimo R$ 100,00 Reais e no máximo R$ 60.000,00
Reais, sendo:
I - nas infrações leves, de R$ (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.111/2024)
II - nas infrações graves, de R$ (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.111/2024)
III - nas infrações gravíssimas, de R$ (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.111/2024)
§ 2º O valor da multa sofrerá redução de 20%
(vinte por cento) caso o infrator efetue o pagamento no prazo de 20 dias
contados da data que for notificado.
§ 3º A multa será aplicada em dobro nas
reincidências específicas e acrescida da metade do seu valor, nas genéricas.
§ 4º Os valores das multas serão reajustados em
1º de janeiro de cada exercício com base no índice de atualização monetária
utilizado pelo Município.
Art. 62 A progressão no valor da penalidade de multa observará a gravidade da infração e o grau de risco à saúde pública em função da abrangência da produção de bens e prestação dos serviços pelo infrator. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
§ 1º A classificação da infração segundo a gravidade será apurada de acordo com as circunstâncias atenuantes e agravantes, definidas nos arts. 48 e 49 deste Código, compreendendo: (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
a) leve: quando a pontuação for maior ou igual a 1 (um) ponto; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
b) média: quando a pontuação for igual a 0 (zero) ponto; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
c) grave: quando a pontuação for igual a - 1 (menos um) ponto; e(Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
d) gravíssima: quando a pontuação for menor ou igual a - 2 (menos dois) pontos. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
§ 2º A abrangência do risco à saúde pública será avaliada segundo a capacidade econômica do infrator na produção de bens e prestação de serviços, segundo estratificação crescente, mediante avaliação da receita bruta da empresa no ano calendário anterior à infração. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
§ 3º As penalidades de multa serão aplicadas conforme tabela constante no Anexo I desta Lei, onde para fins de enquadramento de gravidade da infração será utilizado o disposto no art. 62 desta Lei, e para enquadramento de abrangência, serão considerados: (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
I - micro infrator: o microempreendedor, empreendedor individual, pessoa física, comércio ambulante, feirantes, atividades não localizadas, atividades realizadas no interior de residências, transportadores autônomos de produtos de interesse sanitário ou no abandono de imóvel, que der causa ao ingresso forçado do local, nos termos deste Código; (Dispositivo incluindo pela Lei nº 6.111/2024)
II - pequeno infrator I: faturamento anual até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); (Dispositivo incluindo pela Lei nº 6.111/2024)
III - pequeno infrator II: faturamento anual de R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (Dispositivo incluindo pela Lei nº 6.111/2024)
IV - médio infrator I: faturamento anual de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais); (Dispositivo incluindo pela Lei nº 6.111/2024)
V - médio infrator II: faturamento anual de R$ 6.000.000,01 (seis milhões de reais e um centavo) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); (Dispositivo incluindo pela Lei nº 6.111/2024)
VI - grande infrator I: faturamento anual de 12.000.000,01 (doze milhões de reais) e um centavo até R$ 24.000.000,00 (Vinte e quatro milhões de reais); e (Dispositivo incluindo pela Lei nº 6.111/2024)
VII - grande infrator II: faturamento anual acima de 24.000.000,01 (Vinte e quatro milhões de reais e um centavo). (Dispositivo incluindo pela Lei nº 6.111/2024)
§ 4º Os valores estabelecidos neste
artigo e no Anexo I serão corrigidos, anualmente, em 1º de janeiro de cada
exercício, com base na variação entre janeiro e dezembro do exercício anterior,
com base no índice de atualização monetária utilizado pelo Município, ou outro
índice que o venha a substituir. (Redação dada
pela Lei nº 6.111/2024)
§ 5º O autuado poderá renunciar à apresentação de defesa ou interposição de recurso, com o benefício da redução de 20% (vinte por cento) no valor da multa, devendo para isso realizar o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da lavratura do auto de infração. (Dispositivo incluindo pela Lei nº 6.111/2024)
§ 6º A multa será aplicada em dobro nas reincidências específicas e acrescida da metade do seu valor, nas genéricas. (Dispositivo incluindo pela Lei nº 6.111/2024)
Art. 63 O pagamento da multa não exclui a exigibilidade
do cumprimento da obrigação que deu origem ao Auto de Infração.
Art. 63 Para fins do disposto no § 2º do art. 62 desta Lei, fica estabelecido que: (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
§ 1º Caberá ao autuado, por ocasião da sua defesa, apresentar dados do faturamento anual do exercício anterior que permitam aferir a abrangência do risco à saúde, para fins aplicação da penalidade de multa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)
§ 2º Caso não sejam apresentados os dados de faturamento sinalizados no § 1º do caput deste artigo, serão analisados os dados fáticos e tributários relacionados à situação econômica do autuado, conforme parâmetros fixados em regulamentação da administração pública municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)
§ 3º Ao Microempreendedor Individual e atividades de pessoas naturais que se possam enquadrar como Microempreendedor Individual, excetuando-se os profissionais liberais legalmente habilitados, poderá ser dado tratamento diferenciado, mediante redução do valor da multa em até metade do valor fixado, se atendido o seguinte: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)
a) não se caracterizar a infração pela má-fé, mediante fraude ou falsidade ideológica; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)
b) comprovar o autuado a regularização das obrigações materiais que ensejaram a lavratura do auto de infração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)
§ 4º O adimplemento das penalidades imputadas não exclui a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao auto de infração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)
Seção III
Do Processo Administrativo
Art. 64 As infrações sanitárias serão apuradas em
processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração,
observados o rito e prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 64 Para fins deste Código, denomina-se Processo Administrativo Sanitário o conjunto de atos, formalidades e medidas jurídicas e materiais, com ordem de cronologia e observação do contraditório e ampla defesa, pertinentes ao controle da legalidade da conduta dos agentes do serviço público e dos administrados, que objetive outorga de direitos, solução de controvérsias na apuração de infração sanitária e aplicação de sanção administrativa. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
§ 1º As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a abertura de processo administrativo sanitário de auto de infração, em desfavor do infrator, observados o rito e prazos estabelecidos nesta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)
§ 2º O processo administrativo sanitário de auto de infração será regido pelos princípios da simplicidade, formalidade, celeridade, equidade, efetividade e economia processual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)
§ 3º A administração poderá anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.(Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)
Art. 65 O auto de infração será lavrado na sede da
repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela
autoridade sanitária que a houver constatado, devendo conter:
I - nome da pessoa física ou da entidade autuada, seu domicílio, bem
como outros elementos necessários a sua qualificação e identificação civil;
II - local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;
II - local, data e informações relevantes para caracterizar o momento da infração, caso necessário ou fundamental; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou
regulamentar transgredido;
IV - penalidades a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito
legal que autoriza sua imposição;
V - informação de que responderá processo administrativo;
VI - assinatura do autuado. Na sua
ausência ou recusa, o auto será assinado por duas testemunhas e pelo autuante,
com menção da ausência ou recusa; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6.111/2024)
VII - prazo de 15 (quinze) dias, para defesa ou impugnação do auto de
infração a contar da assinatura no auto de infração ou da devolução do Aviso de
Recebimento (AR).
VII - prazo de 15 (quinze) dias, para defesa ou impugnação do auto de infração; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
VIII - Nome e cargo legíveis da autoridade sanitária e sua assinatura.
Parágrafo Único. Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapacitado, o auto
poderá ser assinado "a rogo" na presença de 02 (duas) testemunhas; Na
falta destas, deverá ser feita a ressalva pela autoridade autuante e enviada ao
autuado por correspondência com Aviso de Recebimento (AR).
§ 1º No caso de recusa da ciência pessoal, o autuado deverá ser notificado nos termos do artigo 66 desta Lei. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 6.111/2024)
§ 2º Eventuais omissões ou incorreções no preenchimento do auto de infração não acarretarão a sua nulidade, se do processo administrativo constarem elementos suficientes para solucioná-las. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
§ 3º A assinatura do autuado ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração, nem implica em confissão. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
Art. 66 O autuado será notificado para ciência do auto de infração e defesa:
I - pessoalmente;
II - pelo correio com Aviso de Recebimento (AR);
III - por edital, se não for localizado.
III - por edital, quando estiver o infrator em lugar incerto ou não sabido ou quando não for possível sua entrega por AR ou pessoalmente. (Redação dada pela Lei nº 4.995/2019)
IV - por e-mail registrado, com Aviso de
Recebimento Digital; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.995/2019)
IV - por e-mail registrado, com Aviso de Recebimento Digital ou meio eletrônico regulamentado; (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
V - por emissário definido pela Secretaria Municipal de Saúde. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.995/2019)
VI - por meio de sistema de protocolo da Prefeitura da Serra. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)
§ 1º Se o autuado for notificado pessoalmente e
recusar-se a exarar a ciência, deverá essa circunstância ser mencionada
expressamente pela autoridade que efetuou a notificação, que, caso não haja
duas testemunhas, enviará a mesma pelo correio.
§ 2º Será considerado notificado, no caso de
envio da notificação pelo correio, após a juntada do Aviso de Recebimento no
processo.
§ 2º Será
considerado notificado, no caso de envio da notificação pelo correio ou
emissário, após a juntada do Aviso de Recebimento ou notificação de entrega
assinada no processo. (Redação
dada pela Lei nº 4.995/2019)
§ 1º Caso o infrator, quando notificado pessoalmente, se recusar a registrar ciência, esta circunstância deverá ser mencionada, de forma clara, pela autoridade sanitária que efetuou a autuação, que, caso não haja duas testemunhas, o documento deverá ser enviado de acordo com as modalidades ora previstas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
§ 2º Será considerado notificado, nos casos previstos nos incisos II, IV, V e VI, deste caput, após a juntada do Aviso de Recebimento, Aviso de Recebimento Digital, Notificação de entrega assinada ou Notificação assinada eletronicamente no sistema de protocolo. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
§ 3º O edital referido no inciso III deste
artigo, será publicado uma única vez, na imprensa oficial, ou jornal de grande
circulação, considerando-se efetivada a notificação cinco dias após a
publicação.
§ 4º Presume-se para efeito de ciência da
infração aquele que for responsável pelo estabelecimento no momento em que se
verificou a irregularidade.
§ 4º Presume-se para efeito de ciência da infração na modalidade prevista no inciso I do caput deste artigo, aquele que for responsável pelo estabelecimento no momento em que se verificou a irregularidade. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
§ 5º A notificação do auto de infração quando por via postal, será enviada em regra ao endereço no qual foi verificada a infração ou a outro endereço idôneo a efetivar a notificação se necessário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.995/2019)
§ 6º Para efeito de ciência
de notificação de decisão por e-mail registrado, o responsável legal ou
procurador do estabelecimento deverá realizar o cadastro prévio de e-mail
válido e assinar um termo aceitando o recebimento de notificações por e-mail.
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.995/2019)
§ 6º Para efeito de ciência de auto de infração e defesa de autuação, previstas nos incisos IV e VI do caput deste artigo, o responsável legal ou procurador do estabelecimento deverá realizar cadastro prévio. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
§ 7º Por interesse ou necessidade da Administração Pública as notificações poderão ser enviadas por emissário autorizado pela Secretaria Municipal de Saúde. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.995/2019)
§ 8º Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapacitado, a notificação de ciência poderá ser assinada a rogo na presença de 2 (duas) testemunhas, sendo que na falta destas, deverá ser feita a ressalva pela autoridade autuante e procedida à notificação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)
§ 9º Deverão ser utilizados todos os meios possíveis para notificação do autuado previstos no artigo 66 desta Lei, sendo a notificação por edital a última ratio. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)
Art. 67 Os recursos somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento
da penalidade pecuniária, não impedindo o cumprimento imediato da obrigação
subsistente.
Parágrafo Único. Poderá, entretanto, a autoridade a quem é
dirigido o recurso, em cognição sumária e revogável a qualquer tempo,
determinar a suspensão da aplicação da penalidade através de parecer
fundamentado.
Art. 68 A apuração do ilícito, em se tratando de
produtos de saúde ou de interesse à saúde, far-se-á mediante colheita de
amostras para a realização de análise fiscal.
Parágrafo único. Não caberá colheita de amostra para a apuração de ilícito em se tratando de produto vencido, avariado, adulterado, falsificado, fraudado, sem registro, sem notificação, sem comprovação de origem, produzido por empresa irregular, em acondicionamento em desacordo com as recomendações do fabricante, ou quaisquer características que evidencie comprometimento deste. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)
Art. 69 A colheita de amostra se dará em
triplicata, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de
servir de contraprova, e as duas outras encaminhadas imediatamente ao
laboratório oficial para realização das análises.
§ 1º Se a quantidade ou natureza não permitir a
colheita de amostras, o produto ou substância será encaminhado ao laboratório
oficial, para realização da análise fiscal, na presença do seu detentor ou
representante legal da empresa e do perito pela mesma indicado.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo,
se ausentes as pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para
presenciar a análise.
§ 3º Será lavrado laudo minucioso e conclusivo da
análise fiscal, o qual será arquivado no laboratório oficial, e extraídas
cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem entregues ao
detentor ou responsável pelo produto ou substância e à empresa.
§ 4º O infrator, discordando do resultado
condenatório da análise, poderá requerer perícia de contraprova, apresentando a
amostra em seu poder e indicando seu próprio perito.
§ 3º O laboratório oficial emitirá laudo minucioso e conclusivo que, além do arquivamento in loco, serão extraídas cópias direcionadas tanto para integração do processo investigativo, quanto para o detentor ou responsável pelo produto de interesse à saúde, bem como, pela empresa responsável pela fabricação. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
§ 4º Caso o infrator discorde do resultado condenatório da análise, caberá requisição de perícia de contraprova, sob acompanhamento de perito indicado pelo infrator, desde que realizada em laboratório oficial. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
§ 5º Da perícia de contraprova será lavrada ata
circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira
via integrará o processo, e conterá todos os quesitos formulados pelos peritos.
§ 6º A perícia de contraprova não será efetuada
se houver indícios de violação da amostra em poder do infrator e, nessa
hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.
§ 7º Aplicar-se-á na perícia de contraprova o
mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se
houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro.
§ 8º A discordância entre os resultados da
análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará recurso à
autoridade superior no prazo de 10 (dez) dias, o qual determinará novo exame
pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.
§ 9º A análise fiscal deverá ser realizada em laboratório oficial do Ministério da Saúde ou em órgão congênere municipal, estadual ou federal, devidamente credenciado, podendo a critério da Secretaria Municipal de Saúde, celebrar convênios com outros laboratórios que cumprirem os requisitos necessários à realização das análises fiscais. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
Art. 70 Não sendo comprovada, através da análise
fiscal, ou da perícia de contraprova, a infração objeto da apuração, e sendo
considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará
despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo.
Art. 71 Não caberá recurso na hipótese de
condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em
perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.
Art. 72 A colheita para análise fiscal será feita
mediante lavratura, em três vias, de auto de coleta, que conterá:
Art. 72 A colheita para análise fiscal será feita mediante lavratura de auto de coleta, que conterá: (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
I - nome da pessoa física ou da entidade, seu domicílio, bem como outros
elementos necessários a sua qualificação e identificação civil;
II - nome, marca, quantidade, volume, peso, origem, procedência, lote ou
partida, prazo de validade, data de fabricação e demais características
identificadoras do produto apreendido;
III - local e data da coleta;
IV - descrição das condições de higiene e
conservação dos produtos ou substâncias apreendidos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6.111/2024)
V - assinatura legível da autoridade sanitária e do detentor, ou, caso o
mesmo se negar, estiver impossibilitado, ou for analfabeto, consignação desta
circunstância.
Parágrafo Único. As três vias do
auto de coleta terão a seguinte destinação: (Dispositivo revogado pela Lei nº
6.111/2024)
a) laboratório oficial credenciado; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6.111/2024)
b) interessado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.111/2024)
c) processo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.111/2024)
DA DEFESA E RECURSOS
Art. 73 O infrator poderá oferecer defesa do Auto
de Infração no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua assinatura no Auto de
Infração. No caso de recusa, da devolução do AR. No caso de ausência, da
publicação do edital.
§ 1º A petição de defesa, acompanhada dos
documentos que a sustentam, deverá ser assinada pelo autuado, quando pessoa
física ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou procurador com
poderes especiais, e protocolada na sede da repartição que deu origem ao
processo.
Art. 73 O
infrator poderá oferecer defesa do Auto de Infração no prazo de 15 (quinze)
dias contados do recebimento nos termos do artigo 84 desta Lei. No caso de recusa,
contados da devolução do AR. No caso de ausência, contados da publicação do
edital. (Redação dada pela Lei nº 4.995/2019)
§ 1º A petição de defesa,
acompanhada dos documentos que a sustentam, deverá ser assinada pelo autuado,
quando pessoa física, pelo representante legal, quando pessoa jurídica ou pelo
procurador com poderes para tal, e protocolada na sede da repartição que deu
origem ao processo, necessitando ainda, que o defendente comprove de forma
documental a sua legitimidade. (Redação
dada pela Lei nº 4.995/2019)
Art. 73 O infrator poderá oferecer defesa do Auto de Infração no prazo de 15 (quinze) dias contados da abertura de prazo com envio dos autos digitais à empresa, por meio do processo eletrônico no sistema de protocolo da Prefeitura da Serra. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
§ 1º A petição de defesa, acompanhada dos documentos que a sustentam protocolado em processo eletrônico de defesa do Auto de Infração, cujo o autor deverá ser o infrator. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
§
2º Apresentada ou
não a defesa, o Auto de infração será julgado pela Autoridade sanitária
competente em primeira instância.
§ 3º A autoridade julgadora de
primeira instância será o dirigente do setor que deu origem ao Auto de
Infração.
§ 4º Antes do julgamento da defesa ou da
impugnação deve a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante.
§ 3º A
autoridade julgadora de primeira instância será a junta de julgamento, que será
composta por três supervisores dos setores técnicos e/ou administrativos que
integram a Vigilância Sanitária. (Redação dada pela Lei nº 4.995/2019)
§ 3º A autoridade sanitária julgadora de primeira instância será a junta de julgamento que terá um presidente e será composta por, no mínimo, três componentes, servidores municipais, lotados na Vigilância Sanitária, fazendo jus a uma gratificação mensal fixa e por processo julgado, na forma disposta em regulamentação da administração pública municipal. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
§ 4º Antes do julgamento da defesa ou da impugnação poderá a autoridade julgadora, caso necessário, ouvir o servidor autuante. (Redação dada pela Lei nº 4.995/2019)
§ 5º Quando o Auto de Infração mencionar obrigações a cumprir, antes de proferir a decisão, se necessário, a autoridade julgadora determinará vistoria no local. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.995/2019)
§ 6º No caso de impedimento
de algum dos servidores que compõem a junta de julgamento de primeira
instância, este não deverá participar do julgamento. A junta não poderá ser
constituída por menos de dois componentes, devendo quando for o caso ser
nomeado outro servidor pela Gerência da Vigilância Sanitária. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.995/2019)
§ 7º Os documentos que se
refere o § 1º deste artigo deverão ser entregues juntamente com a defesa no ato
do protocolo, dentro do prazo estabelecido em lei, não sendo considerados os
documentos juntados posteriormente ao prazo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.995/2019)
§ 8º Juntada defesa sem
comprovação da legitimidade da defendente ou sem assinatura não será
considerada quando do julgamento do auto de infração. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.995/2019)
§ 6º No caso de impedimento de algum dos servidores que compõem a junta de julgamento de primeira instância, este não deverá participar do julgamento, devendo, quando for o caso, ser nomeado outro servidor, na forma disposta em regulamentação da administração pública municipal. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
§ 7º Os documentos que se refere o § 1º do caput deste artigo deverão ser juntados ao processo juntamente com a defesa no ato do protocolo, dentro do prazo estabelecido em lei, não existindo possibilidade de juntada fora do prazo. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
§ 8º Juntada defesa sem comprovação da legitimidade da defendente, esta não será considerada quando do julgamento do auto de infração. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
Art. 74 Julgado o recurso em
primeira instância, caberá recurso à Junta Recursal no prazo de 15 (quinze)
dias conforme art. 78.
Parágrafo Único. A Junta Recursal
será composta pelo Diretor do Departamento de Ações de Saúde, Diretor do
Departamento de Assistência Ambulatorial e Diretor do Departamento de Controle,
Regulação, Avaliação e Auditoria.
Art. 74 Julgado
o recurso em primeira instância, caberá recurso à junta de segunda instância no
prazo de 15 (quinze) dias conforme artigo 78. (Redação
dada pela Lei nº 4.995/2019)
Parágrafo único. A autoridade
julgadora de segunda instância será o Superintendente de Vigilância em Saúde ou
na sua ausência, o Subsecretário de Saúde. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6.111/2024)
(Redação dada pela Lei nº 4.995/2019)
Art. 74 Julgado o recurso em primeira instância, caberá recurso à junta de segunda instância no prazo de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
§ 1º A autoridade sanitária julgadora de segunda instância será a junta de julgamento que terá um presidente e será composta por, no mínimo, três componentes, servidores municipais, lotados na Vigilância em Saúde e/ou no nível central da Secretaria de Saúde, fazendo jus a uma gratificação mensal fixa e por processo julgado, na forma que dispuser a sua regulamentação. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 6.111/2024)
§ 2º A junta de julgamento terá um presidente, que será o Superintendente de Vigilância em Saúde que coordenará os julgamentos, bem como participará dele. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)
Art. 75 Os recursos interpostos das decisões não
definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento de multa
pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação
que deu origem ao Auto de Infração.
Art. 76 Após proferida decisão final, será admitido
pedido de redução de valor de multa através de comprovação de que a capacidade
econômica do infrator não suportará o pagamento do valor estabelecido na
decisão.
Parágrafo Único. O pedido de redução do valor da multa
deverá ser dirigido à autoridade julgadora que aplicou a penalidade antes do
envio ao órgão competente para cobrança.
Parágrafo
único. O pedido de redução do valor da multa deverá ser dirigido
à autoridade julgadora dentro do prazo de recurso. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
Art. 77 A decisão deverá ser clara e precisa e deverá conter:
I - o nome ou denominação da pessoa física ou jurídica, com CPF ou CNPJ,
seu domicílio, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e
identificação civil;
II - o número e data do auto de infração
respectivo;
III - relatório resumido do processo;
IV - a disposição legal ou regulamentar
infringida;
V - a penalidade imposta e seu fundamento
legal;
VI - o prazo legal de quinze dias para
interpor recurso, contado da ciência do autuado, indicando a autoridade
competente;
VII - nome e cargo legíveis da autoridade
julgadora;
VIII - assinatura da autoridade julgadora.
Art. 78 Do julgamento em 1ª instância será
notificado o autuado, através de expediente acompanhado da íntegra da decisão
sendo-lhe dado o prazo de 15 (quinze) dias para recurso, ou 30 (trinta) dias
para recolhimento da multa, se houver.
Parágrafo Único. Após proferido o julgamento, e a infração
cometida for considerada gravíssima ou se constituir crime será remetida cópia
do processo instruído ao Ministério Público.
Parágrafo único. Depois de proferido o julgamento, havendo indício da ocorrência de crime contra a saúde pública, será remetido ao Ministério Público cópia de inteiro teor do processo. (Redação dada pela Lei nº 4.995/2019)
Art. 79 Das decisões proferidas o autuado será notificado
na forma descrita nesta Lei.
Art. 80 A decisão do julgamento da 2ª instância
deverá ser comunicada ao infrator como sendo a decisão administrativa final.
Art. 81 A decisão final deverá ser publicada em
Diário Oficial do Estado caso sejam aplicadas as seguintes penalidades:
rescisão de contrato; inutilização de produto e/ou equipamento; suspensão de
venda e/ou fabricação do produto; cancelamento do cadastro, notificação ou
registro do produto; interdição total ou parcial, do estabelecimento, obra,
produto e/ou equipamento utilizado no processo produtivo ou prestação de
serviço; cassação da licença sanitária; suspensão de propaganda ou publicidade;
imposição de contrapropaganda; intervenção em estabelecimento que receba
recursos públicos em qualquer esfera de governo.
Art. 82 As notificações serão procedidas:
I - pessoalmente, mediante aposição de assinatura da pessoa física, do
representante legal da pessoa jurídica ou procurador com poderes especiais,
sendo entregue ao autuado uma via do documento;
II - por via postal, com Aviso de Recebimento, mediante o encaminhamento
uma via do documento;
III - por edital, quando
estiver o infrator em lugar incerto ou não sabido.
III - por edital, quando estiver o infrator em lugar incerto ou não sabido ou quando não for possível sua entrega por AR ou pessoalmente. (Redação dada pela Lei nº 4.995/2019)
IV - por e-mail registrado, com Aviso de Recebimento Digital; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.995/2019)
V - por emissário definido pela Secretaria Municipal de Saúde. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.995/2019)
§ 1º Presume-se, para efeito de notificação,
como representante legal de pessoa jurídica, aquele que for responsável pelo
estabelecimento onde se verificou a infração.
VI - por meio de sistema de protocolo da Prefeitura da Serra. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
§ 1º Presume-se, para efeito de notificação, como representante da pessoa física ou jurídica, aquele que for responsável pelo estabelecimento no momento da entrega da decisão. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
§ 2º Quando da expedição de notificação por via postal,
será a correspondência dirigida ao endereço no qual foi verificada a infração.
§ 2º Quando da expedição de notificação por via postal, será a correspondência dirigida em regra ao endereço no qual foi verificada a infração ou a outro endereço idôneo a efetivar a notificação, se necessário. (Redação dada pela Lei nº 4.995/2019)
§ 3º Pode a notificação ser enviada ao endereço de um dos sócios quando baixado o CNPJ ou quando a empresa estiver em local incerto e não sabido. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.995/2019)
§ 4º Para efeito de ciência de notificação de decisão por e-mail registrado, o responsável legal ou procurador do estabelecimento deverá realizar o cadastro prévio de e-mail válido e assinar um termo aceitando o recebimento de notificações por e-mail. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.995/2019)
§ 5º Por interesse ou necessidade da Administração Pública as notificações poderão ser enviadas por emissário autorizado pela Secretaria Municipal de Saúde. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.995/2019)
Art. 83 As notificações presumem-se feitas:
I - quando por via postal, da data da juntada do Aviso de Recebimento no
processo.
I - quando por via postal, na data da juntada do Aviso de Recebimento no processo ou da juntada da constatação do recebimento, emitida pela empresa responsável pela entrega. (Redação dada pela Lei nº 4.995/2019)
II - quando por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, após sua publicação.
III - quando por e-mail registrado, na data da juntada do Aviso de Recebimento Digital do e-mail registrado no processo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.995/2019)
IV - quando por emissário, na data da juntada da notificação de entrega devidamente assinada ao processo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.995/2019)
V - pela juntada da decisão, após o prazo de 7 (sete) dias da tramitação, por meio de sistema de protocolo da Prefeitura da Serra, assinada no processo eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
Parágrafo Único. Do edital constará, em resumo, o Auto de
Infração ou decisão, e será publicado uma única vez, no Diário Oficial do
Estado.
Art. 84 Os prazos serão contínuos e peremptórios, excluindo-se
em sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do término.
Art. 85 Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia
de expediente normal, na repartição em que ocorra o processo ou na qual deve
ser praticado o ato.
Art. 86 Para efeitos dessa lei ficará caracterizada
a reincidência quando o infrator, após decisão definitiva na esfera
administrativa do processo que lhe houver imposto penalidade, cometer nova
infração ou permanecer em infração continuada.
§ 1º A reincidência torna o infrator passível de
enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração em
gravíssima.
§ 2º O órgão de vigilância sanitária manterá
registro de todos os processos em que haja, ou não, decisão condenatória
definitiva, tendo em vista as informações de antecedentes, nos julgamentos.
§ 3º O infrator será considerado automaticamente reabilitado, 3 (três) anos após o cumprimento da penalidade, caso não tenha voltado a cometer, nesse período, nova infração, estando, a partir de então, livre dos efeitos da reincidência. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
§ 4º O prazo da reabilitação será interrompido e recomeçará a ser contado em caso de condenação por nova infração. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
Art. 87 A autoridade sanitária competente poderá
determinar a interdição parcial ou total imediata de estabelecimento, obra ou
equipamento, como medida cautelar, quando for constatado indício de infração
sanitária em que haja risco iminente ou dano à saúde e perdurará até que sejam
sanadas as irregularidades.
Art. 87.
A autoridade sanitária competente determinará, quando passível, a
interdição parcial ou total imediata da instalação, obra, estabelecimento,
maquinário, mobiliário, instrumentos ou produto, como medida cautelar, quando
houver a suspeita de irregularidades que possam indicar falhas e/ou
incompreensões decorrentes à cadeia produtiva, realização de procedimento de
saúde ou o potencial risco sanitário, decorrente à confirmação do ato infrator.
(Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
§ 1º A interdição poderá ter seu término quando
forem sanadas as irregularidades que ensejaram o fato.
§ 2º A interdição cautelar, total ou parcial, poderá
tornar-se definitiva, caso o risco à saúde não seja sanado ou o resultado do
processo administrativo assim julgar.
§ 3º A extensão da interdição será decidida por
ato fundamentado da autoridade sanitária.
§ 4º Quando a interdição for imposta como
penalidade poderá ser permanente ou ter prazo fixado na decisão.
§ 2º
A interdição ocorrerá, oficialmente, por meio de ato emanado da
autoridade sanitária a partir da lavratura do termo de interdição, por prazo
indeterminado, que indicará as obrigações a cumprir condicionantes à
desinterdição. (Redação dada pela Lei nº
6.111/2024)
§ 3º A interdição será cessada, oficialmente, por meio de ato emanado da autoridade sanitária a partir da lavratura do termo de desinterdição, após o cumprimento das obrigações condicionantes à desinterdição, devendo o responsável legal ou representante da empresa contatar, oficialmente, a Vigilância Sanitária, de modo que haja formalização do pedido de desinterdição. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
§ 4º O ato de desinterdição não desobriga o cumprimento de outras exigências sanitárias determinadas pela Autoridade Sanitária. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
§ 5º A interdição cautelar de produto e/ou equipamento sujeito ao controle sanitário, quando por determinação dos órgãos sanitários da esfera estadual e federal, poderá ser realizada por meio de lavratura de Termo de Interdição, sem a necessidade de lavratura de Auto de Infração, durante o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de noventa dias, findo qual o produto ou estabelecimento será automaticamente liberado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)
§ 6º A interdição cautelar, total ou parcial, poderá tornar-se definitiva, caso o risco à saúde não seja sanado ou o resultado do processo administrativo assim julgar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)
§ 7º A interdição poderá ter o prazo estendido, caso haja decisão por ato emanado da autoridade sanitária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)
§ 8º Quando a interdição for imposta como penalidade poderá ser permanente ou ter prazo fixado na decisão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)
Art. 88 A interdição total ou parcial de
estabelecimento será feita após lavratura do termo de interdição que deverá
conter:
a)
nome da
pessoa física ou da entidade autuada, seu domicílio, bem como outros elementos
necessários a sua qualificação e identificação civil;
b)
local,
data e hora onde a infração foi verificada;
c)
descrição
da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar infringido;
d)
prazo
da interdição;
e)
obrigação
a cumprir;
f)
assinatura
do autuado ou na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante, com
menção da ausência ou recusa;
g)
Nome e
cargo legíveis da autoridade sanitária e sua assinatura.
PROCESSAMENTO
DAS MULTAS
Art. 89 Transcorrido o prazo
fixado no artigo 73, sem que tenha havido interposição de recurso ou pagamento
de multa, o processo administrativo será encaminhado ao órgão competente para
cobrança.
Art. 90 Após decisão final, não
havendo o recolhimento da multa no prazo do artigo 78 o processo administrativo
será encaminhado ao órgão competente para cobrança.
Art. 91 Caberá ao infrator
comprovar o cumprimento das penalidades impostas perante o órgão sanitário.
DAS AUTORIDADES SANITÁRIAS
Art. 92 - São consideradas autoridades sanitárias.
I - Prefeitura Municipal da Serra;
I - Prefeito Municipal da Serra; (Redação dada pela Lei nº 2.915/2005)
II - Secretário Municipal de Saúde;
III - Diretor do Departamento Vigilância em Saúde;
IV - Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária;
V - Chefe da Divisão de Vigilância Epidemiológica;
VI - Chefe da Divisão de Vigilância Ambiental;
VII - Os fiscais municipais
lotados na Divisão de Vigilância Sanitária.
III - Superintendente de Vigilância em Saúde; (Redação dada pela Lei nº 2.915/2005)
IV - Gerente de Vigilância Sanitária; (Redação dada pela Lei nº 2.915/2005)
V - Gerente de Vigilância Epidemiológica; (Redação dada pela Lei nº 2.915/2005)
VI - Gerente de Vigilância Ambiental; (Redação dada pela Lei nº 2.915/2005)
VII - os Auditores Fiscais de Atividades Urbanas lotados na Vigilância Sanitária; (Redação dada pela Lei nº 2.915/2005)
VIII - os Supervisores dos setores da Vigilância Sanitária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.915/2005)
IX - Supervisor de Vigilância em Saúde do Trabalhador; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.915/2005)
X - os Técnicos de nível superior efetivos quando lotados na Vigilância Sanitária; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.915/2005)
XI - os Técnicos de nível médio efetivos quando lotados na Vigilância Sanitária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.915/2005)
Parágrafo
Único. Em casos de
necessidade premente poderão ser consideradas autoridades sanitárias
competentes todo servidor efetivo de nível superior com credencial de
identificação outorgada pelo Secretário de Municipal da Saúde.
Art. 93 As autoridades sanitárias são competentes
para fazer cumprir as leis e regulamentos, expedindo termos, notificações,
autos de infração e impor penalidades, referentes à prevenção e controle de
tudo quanto possa comprometer a saúde.
Art. 93. As autoridades sanitárias são competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos, expedindo termos, notificações, autos de infração e impor penalidades, referentes à prevenção e controle de tudo quanto possa comprometer a saúde, considerando os limites de competências dos cargos descritos na Lei Municipal nº 1.824/1995 ou em outra que venha a substituí-la. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
Parágrafo único. Os termos, notificações, autos e documentos fiscais seguirão, no que couber, o mesmo procedimento de notificação descrito no artigo 66 desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.995/2019)
Art. 94 A toda situação em que a autoridade
sanitária concluir pela existência de violação de preceito legal deve
corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto
de infração.
Art. 95 As autoridades sanitárias, observados os
preceitos constitucionais, terão livre acesso a todos os locais sujeitos à
legislação sanitária, a qualquer dia e hora, sendo as empresas obrigadas, por
seus dirigentes ou prepostos, a prestar os esclarecimentos necessários ao
desempenho de suas atribuições legais e a exibir, quando exigido, quaisquer
documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de prevenção à
saúde.
§ 1º Todas as obras,
empreendimentos, processos produtivos, atividades de exploração de recursos
naturais ou qualquer atividade desenvolvida no meio ambiente, nele compreendido
o do trabalho, e que direta ou indiretamente, possam constituir riscos à saúde
e/ou à qualidade de vida, ficam sujeitos à fiscalização pela autoridade
sanitária competente.
§ 1º Todas as obras, empreendimentos, processos produtivos, atividades de exploração de recursos naturais ou qualquer atividade desenvolvida no meio ambiente, habitações particulares ou coletivas, prédios ou estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços de qualquer natureza, terrenos cultivados ou não, lugares e logradouros públicos e que direta ou indiretamente, possam constituir riscos à saúde e/ou à qualidade de vida, ficam sujeitos à fiscalização pela autoridade sanitária competente. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
§ 2º Será garantido o acompanhamento à
autoridade sanitária na fiscalização do ambiente natural, nele compreendido o
do trabalho, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, a Comissão de Saúde
e Meio Ambiente e/ou representante sindical dos trabalhadores.
Art. 96 É vedado a nomeação ou designação para
cargo ou função pública de chefia, assessoramento e fiscalização, em qualquer
nível, de pessoa que exerça direção, gerência, administração e responsabilidade
técnica de estabelecimentos ou serviços de que trata esta lei.
Art. 97 Nenhuma autoridade
sanitária poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a credencial de
identificação devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente.
§ 1º Fica proibida a outorga de credencial de
identificação fiscal a quem não esteja autorizado, em razão de cargo ou função,
a exercer ou praticar, no âmbito da legislação sanitária, atos de fiscalização.
§ 2º A credencial a que se refere este artigo
deverá ser devolvida para inutilização, sob pena da lei, em caso de provimento
de outro cargo público, exoneração ou demissão, aposentadoria, bem como de
licenciamento por prazo superior a 90 (noventa) dias e de suspensão do
exercício do cargo.
§
3º A relação das
autoridades sanitárias deverá ser publicada semestralmente pelas autoridades
competentes, para fins de divulgação e conhecimento dos interessados, ou em
menor prazo, a critério da autoridade sanitária competente e por ocasião da
exclusão e inclusão de membros da equipe de Vigilância Sanitária.
Art. 98 Os servidores autuantes ficam responsáveis
pelas declarações que fizerem nos Autos de Infração e no processo, sendo
passíveis de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 99 As infrações às disposições legais e
regulamentares prescrevem em cinco anos.
§ 1º A prescrição interrompe-se pela notificação
ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e conseqüente
imposição de pena.
§ 2º Não corre prazo prescricional enquanto
houver processo administrativo pendente de decisão.
Art. 99. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão punitiva da Administração Municipal no âmbito da Vigilância em Saúde, no exercício do poder de polícia, objetivando apuração de infração à legislação em vigor, contados: (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
I - da data da constatação do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a autuação anteriormente efetuada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.111/2024)
§ 1º Consumada a prescrição, os autos serão arquivados, de ofício, ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da inércia ou paralisação do trâmite, conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
§ 2º Incide a prescrição intercorrente, no curso do processo administrativo sanitário quando esse não seja julgado no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da apresentação do primeiro ato de defesa do autuado. (Redação dada pela Lei nº 6.111/2024)
Art. 100 As normas deste código não afastam outras
cujo objeto seja a prevenção, promoção, manutenção e recuperação da saúde e
garantia do direito de saúde de todo cidadão, desde que não sejam contrárias.
Art. 101 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 102 Revogam-se as disposições em contrário e, em especial a Lei
Municipal nº 2.317 de 09 de outubro 2000, publicada em 22 de outubro de
2000, e a os artigos 43,
44,
45
da Lei Municipal 2.228 de 08 de novembro de 1999, publicada em 17 de
novembro de 1999.
Palácio Municipal, em Serra, aos 23 de dezembro de
2005.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.