REVOGADO
PELA LEI Nº 2915/2005
LEI Nº 2317, DE 09 DE OUTUBRO DE 2000
INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE SERRA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Este código
estabelece normas de ordem pública e interesse social para a proteção,
promoção, prevenção e recuperação da saúde, nos termos dos Art. 6°; 23 - Item
II; 30 - Itens I, II, III, V, VII, VIII; 194 e 196 ao 200
da Constituição Federal, da Lei Federal n.° 8.080, de
19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica de Saúde), da Lei Federal n° 8.142, de 28
de dezembro de 1990, dos Art.
Art. 2° A saúde constitui um
direito fundamental do ser humano, sendo dever do Poder Público e da
coletividade, adotar medidas com o objetivo de assegurá-lo, mediante políticas
ambientais e outras que visem a prevenção e a
eliminação do risco de doenças e outros agravos à saúde.
Art. 3° Para execução dos
objetivos definidos nesta lei, incumbe:
I - Ao Município, concorrentemente com a União e o Estado, zelar
pela promoção, proteção e recuperação da saúde e pelo bem-estar físico, mental
e social das pessoas e da coletividade;
II - À coletividade em geral e aos indivíduos em particular,
cooperar com órgãos e entidades competentes na adoção de medidas que visem a promoção e recuperação da saúde dos indivíduos; e
III - À secretaria Municipal de Saúde, a direção do Sistema Único
de Saúde no Município de Serra.
Seção I
Das Competências
Art. 4° À direção municipal
do Sistema Único de Saúde do Município de Serra, além de outras atribuições nos
termos da lei, compete:
I - Executar serviços e programas de vigilância sanitária
II - Colaborar com a União e o Estado na execução da vigilância
sanitária de portos;
III - Normalizar, em caráter complementar, procedimentos para
controle de qualidade de produtos e substâncias de consumo humano;
IV - Definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização
das ações e serviços de saúde;
V - Nos limites de sua competência constitucional, expedir normas
supletivas ao presente código;
VI - Participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos
do meio ambiente, incluindo o do trabalho que tenham repercussão na saúde
individual ou coletiva; e
VII - Participar da formulação da política e da execução das ações
de saneamento básico.
Art. 5° Ao Município de
Serra, com a cooperação técnica e financeira do Estado e da União, compete
executar as ações de controle e fiscalização de serviços, produtos e
estabelecimentos de interesse da saúde, necessária a garantir e promover a
qualidade de vida de seus munícipes, podendo, para tanto, legislar
complementarmente sobre aquilo que não lhe é constitucionalmente vedado.
Art. 6° São órgãos
competentes para o exercício da vigilância sanitária no âmbito da Secretaria
Municipal de Saúde, o Departamento de Ações de Saúde e a Coordenação de
Vigilância Sanitária.
CAPÍTULO II
Seção I
Da Vigilância
Sanitária de Produtos de Interesse á Saúde
Art. 7° O órgão competente
de vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle e a
fiscalização da produção, manipulação, armazenamento, transporte, distribuição,
comércio, dispensação e uso de:
I - Drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos,
produtos biológicos, dietéticos e nutrientes;
II - Cosméticos, produtos de higiene, perfumaria e correlatos;
III - Saneantes domissanitários, compreendendo inseticidas,
raticidas, defensivos agrícolas, desinfetantes e congêneres;
IV - Alimento, matéria-prima alimentar, alimento enriquecido,
alimento dietético, alimento de fantasia e artificial, alimento irradiado,
aditivo e produto alimentício;
V - Água para consumo humano;
VI - Outros produtos ou substâncias que interessem à saúde da
população.
Parágrafo Único. Ficam adotadas as
definições constantes da Legislação Federal e Estadual próprias, no que se
refere aos produtos acima citados.
Art. 8° No desempenho da
ação fiscalizadora, a autoridade sanitária competente exercerá o controle e a
fiscalização dos estabelecimentos em que produzam, manipulem, armazenem,
comercializem, distribuam, dispensem e transportem a final de qualquer titulo,
os produtos e substâncias citados rio artigo anterior, podendo colher amostra
para análises, realizar apreensão daqueles que não satisfizerem às exigências
regulamentares de segurança, eficácia, qualidade e inocuidade, ou forem
utilizados inadequadamente dispensados e comercializados ilegalmente, como
também, poderá interditar e inutilizar aqueles que possam causar riscos ou
danos à saúde da população.
Art. 9° De igual modo, a
autoridade sanitária fiscalizará os dizeres do rótulos, bulas, prospectos e
embalagens dos produtos citados no artigo 70, bem como os dizeres de
propaganda, qualquer que seja o meio de divulgação.
Art. 10 O controle e a
fiscalização de que se trata esta lei, quando couber, atingirá, inclusive,
repartições públicas, entidades autárquicas paraestatais e associações privadas
de qualquer natureza.
§ 1° Independem de
licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes da Administração
Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, às exigências
pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados à
assistência e responsabilidades técnicas.
§ 2° Quando o infrator
for autoridade pública da administração pública direta ou indireta, a
autoridade sanitária notificará seu superior imediato e, se não forem tomadas
as providências para cessação da infração no prazo estipulado, a autoridade
sanitária, comunicará o fato ao Ministério Público, com cópia do processo
administrativo instaurado para a apuração dos fatos.
Seção II
Da Vigilância
Sanitária de Atividades Profissionais, Serviços e Estabelecimentos de Interesse
á Saúde
Art. 11 Órgão competente da
Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle e a fiscalização dos serviços
de saúde e das condições de exercício de profissões que se dediquem à promoção,
proteção e recuperação da saúde.
Art. 12 A autoridade
sanitária competente da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde,
no âmbito de suas jurisdições, cabe licenciar e fiscalizar os serviços, tais
como:
a) Hospitais;
b) Clínicas médicas de diagnósticos por imagem, odontológicas,
veterinárias e congêneres;
c) Consultórios médicos, odontológicos, veterinários e congêneres;
d) Laboratórios de análises clínicas, patológicas, bromatológicas e congêneres;
e) Hemocentros, bancos de sangue e agências transfusionais
congêneres;
f) Bancos de leite humano, olhos, órgãos e congêneres;
g) Laboratórios e oficinas de próteses e próteses odontológicas,
ortopédicas e congêneres;
h) Institutos e clínicas de beleza, estética, ginástica e
congêneres;
i) Clubes sociais, estabelecimentos balneários, colônias de férias
e congêneres;
j) Hotéis, motéis, pensões, dormitórios e congêneres;
k) Casas e clínicas de repouso, psiquiátricas, geriátricas, de
toxicomanias, de indigentes e congêneres;
l) Casas de artigos cirúrgicos, ortopédicos, odontológicos e
congêneres;
m) Casas que industrializem e comercializem lentes oftalmológicas,
de contato e congêneres;
n) Creches, escolas, orfanatos e congêneres;
o) Unidades médico-sanitárias
p) Farmácias, drogarias, distribuidoras de medicamentos ervanários
e congêneres;
q) Delegacias e congêneres;
r) Teatros, parques de diversão, cinemas, circos e congêneres;
s) Bares, restaurantes e congêneres;
t) Comércio ambulante de alimentos;
u) Açougue, peixaria e congêneres;
v) Estabelecimentos que prestam desratização, de desentetização e congêneres;
w) Outros serviços e estabelecimentos que interessem à saúde da
população.
Parágrafo Único. Em quaisquer dos
estabelecimentos acima onde existam piscinas, as mesmas terão de atender às
exigências da legislação em vigor.
CAPÍTULO III
Seção I
Do Processo
Administrativo
Art. 13 As infrações
sanitária serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a
lavratura de Notificação, contendo as infrações relacionadas ao descumprimento
às Leis, Decretos, Portarias e outros expedientes legais, Federais, Estaduais e
Municipais, de interesse à saúde.
§ 1º Quaisquer infrações
sanitárias apuradas deverão obrigatoriamente ser precedidas de uma etapa de
notificação prévia, anterior a lavratura do auto de
infração, cientificando o autuado com a descrição do fato e sua penalidade,
sendo concedido o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que sejam
sanadas as irregularidades. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4783/2018)
§ 2º Havendo recusa do
autuado em assinar a notificação prévia, aplica-se o rito disposto no caput do
Art. 13. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 4783/2018)
§ 3º O disposto no
parágrafo 1º não se aplica em caso de reincidência específica, configuradas na
presente Lei, no período inferior a 6 (seis) meses,
contados de sua notificação prévia. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4783/2018)
§ 4º Após o prazo
previsto no parágrafo 1º, não sendo possível sanar a irregularidade apurada,
proceder-se-á a lavratura do auto de infração, conforme disposto no caput deste
artigo. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 4783/2018)
Art. 14 As Notificações
serão procedidas:
I - Pessoalmente, e mediante aposição da assinatura de pessoa
física ou de representante legal da pessoa jurídica ou seu procurador, sendo
entregue ao autuado a primeira via do documento;
II - Por via postal, com Aviso de Recebimento (A.R.), mediante o
encaminhamento da primeira via do documento; e
III - Por edital, quando estiver em lugar incertos não sabido.
Parágrafo Único. Somente se procederá notificações, na forma dos incisos II e III, se
for mencionado no próprio documento a recusa em assinar ou a impossibilidade de
localização.
Art. 15 As Notificações
presumem-se feitas:
I - Quando por via postal, na data do recebimento do A.R.; e
II - Quando por edital, publicado, uma única vez
Art. 16 Presume-se, para
efeito de notificação, como representante legal de pessoa jurídica, aquele que
for responsável pelo estabelecimento onde se verificou a irregularidade.
Parágrafo Único. O não acatamento do
estabelecimento nas Notificações, implicará na lavratura do Auto de Infração,
seguindo os ritos da presente Lei.
Seção II
Do Auto de Infração
Art. 17 O Auto de Infração
será lavrado na sede da repartição competente ou no legal em que for verificado
a infração, pela autoridade sanitária que houver constatado, devendo conter:
I - Nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais
elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;
II - Local, data e hora da lavratura onde a infração foi
verificada;
III - Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou
regulamentar transgredidos;
IV - Penalidades a que está sujeito o infrator e o respectivo
preceito legal que autoriza a sua imposição;
V - Ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo
administrativo;
VI - Assinatura do autuado; e
VII - Prazo de interposição do recurso, quando cabível.
Parágrafo Único. Em caso de riscos
eminentes à saúde, o Auto de Infração será lavrado simultaneamente a
Notificação.
Art. 18 O infrator terá
ciência da infração:
I - Pessoalmente
II - Pelo correio ou via postal;
III - Por edital.
§ 1° Somente se procederá lavratura na forma dos incisos II e III, se for
mencionado no próprio documento a recusa em assinar ou a impossibilidade de
localização.
§ 2° O edital referido
no inciso III deste artigo, será publicado uma única vez,
Art. 19 O prazo máximo para
cumprimento das obrigações relacionadas na lavratura do Auto de Infração será
de quinze (15) dias.
§ 1° O prazo máximo para
cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido, em casos
excepcionais, por motivos de interesse público aumentado dependendo da
complexidade da obrigação a cumprir a critério da autoridade sanitária,
mediante despacho fundamentado.
§ 2° Para que o prazo
referido neste artigo seja aumentado é necessário que o infrator justifique em
sua defesa, a necessidade do mesmo.
Seção III
Da Defesa
Art. 20 O infrator poderá
oferecer defesa ou impugnação do Auto de Infração no prazo de quinze (15) dias
úteis, contados à partir da sua ciência.
§ 1° A petição de defesa,
acompanhada dos documentos que a sustentam, deverá ser assinada pelo autuado
quando pessoa física, ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou
procurador, e protocolada na sede da repartição que deu origem ao processo.
§ 2° Antes do julgamento
da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade
julgadora ouvir o servidor autuante, que terá o prazo
de dez (10) dias para se pronunciar a respeito.
§ 3° Apresentada ou não
defesa ou impugnação, o Auto de Infração será julgado pela autoridade sanitária
competente.
§ 4° Não apresentada
defesa ou impugnação ao Auto de Infração, no prazo de quinze (15) dias após a
sua lavratura, o mesmo será considerado procedente e se comunicará ao infrator
a penalidade aplicada.
Art. 21 Os servidores ficam
responsáveis pelas declarações que fizerem nos Autos de Infração, sendo
passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 22 Os processos nos
quais haja sido oferecido defesa, serão julgados, em primeira instância pelo
Coordenador de Vigilância Sanitária, no prazo de trinta (30) dias.
Art. 23 A decisão deverá
ser clara e precisa, e conter:
a) Relatório do processo;
b) Os fundamentos de fato e de direito do julgamento;
c) A precisa indicação dos dispositivos legais infringidos bem como
aqueles que cominam as penalidades aplicadas; e
d) O valor da multa, quando couber.
Art. 24 Do julgamento em
primeira instância, será notificado ou autuado através de expediente
acompanhado da integra da decisão, sendo-lhe dado prazo de quinze (15) dias
para recurso ou recolhimento de multa se houver.
Parágrafo Único. Após
proferido o julgamento, havendo indícios da ocorrência de crime contra a saúde
pública, será remetida ao Ministério Público, cópia de inteiro teor do
processo.
Art. 25 Não sendo oferecida
defesa em primeira instância, caberá a autoridade
julgadora citada no artigo 22, declarar a procedência da autuação, e cominar as
sanções do autuado, na forma do artigo 27 desta Lei.
Art. 26 Da decisão da
primeira instância, caberá recurso voluntário, que será apreciado e decidido
pela Coordenação do Departamento de Ações de Saúde, e, na sua ausência ou
impedimento desta, por superior hierárquico, em conformidade com o artigo 72
desta Lei.
Parágrafo Único. Será irrecorrível,
no âmbito administrativo, a decisão que julgar o recurso voluntário.
Art. 27 Os recursos
interpostos das decisões de primeira instância, somente terão efeito suspensivo
relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade
do cumprimento da obrigação que deu origem ao Auto de Infração.
Art. 28 O expediente, que
notificar o autuado do julgamento, será acompanhado de cópia da decisão e
mencionará o prazo para cumprimento ou não, em conformidade com o § j0 do
artigo 29 desta Lei.
Art. 29 Os expedientes de
notificação que trata o artigo 28, serão precedidos:
I - Pessoalmente, mediante a posição da assinatura da pessoa física,
do represente legal da pessoa jurídica ou de procurador sendo entregue ao
autuado uma cópia do documento;
II - Por via postal com A.R.; e
III - Por edital, publicado
Art. 3 As Notificações presumem-se
feitas:
I - Quando por via postal, da data de recebimento do A.R. pelo
destinatário; e
II - Quando por edital, após sua publicação.
Art. 31 Do edital constará,
em resumo, o Auto de Infração ou Decisão, e será publicado uma única vez na
Imprensa Oficial ou em jornal de grande circulação do estado.
Art. 32 Os prazos serão
contínuos e peremptórios, incluindo-se em sua contagem, o dia do início e
excluindo-se o término.
Art. 33 Os prazos só se
iniciam ou se vencem em dia de expediente normal, na repartição em que corra o
processo ou na qual deve ser praticado o ato.
Seção IV
Das Sanções
Administrativas
Art. 34 Considera-se
infração à legislação sanitária as que vão de encontro a Leis, Decretos,
Portarias e outros expedientes legais, Federais, Estaduais e Municipais de
interesse. à saúde, bem como as configuradas na
presente Lei.
Art. 35 Responde pela
infração quem, por ação ou omissão lhe deu causa, ou concorreu para sua prática
ou dela se beneficiou.
Parágrafo Único. Exclui a imputação da
infração à causa de força maior ou proveniente de eventos naturais ou
circunstâncias imprevisíveis, que vierem determinar avaria, deterioração ou
alteração de locais, produtos ou bens de interesse da saúde pública.
Art. 36 A reincidência
específica caracterizar-se-á quando o infrator, após decisão na esfera
administrativa lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo
tipo ou permanecer nela continuamente, e ensejará a aplicação da pena de
cancelamento de licença sanitária e multa, em dobro do valor previsto para a
infração.
Art. 37 Apurada, no mesmo
processo, infração a mais de um dispositivo da legislação sanitária, será
aplicada penalidades correspondentes a todas infrações
cometidas.
Parágrafo Único. No caso da multa,
caberá a aplicação de maior valor.
Seção V
Das Penalidades
Ari. 38 Sem prejuízo da
responsabilidade civil e penal, e de penalidades contratualmente previstas, as
infrações a este código serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as
seguintes penas:
I - Advertência;
II - Pena educativa;
III - Rescisão de contrato;
IV - Apreensão de produto e/ou equipamento;
V - Inutilização de produto e/ou equipamento;
VI - Suspensão de venda e/ou fabricação do produto;
VII - Cancelamento do cadastro e/ou registro do produto;
VIII - Interdição total ou parcial, do estabelecimento, obra,
produto e/ou equipamento utilizado no processo produtivo ou prestação de
serviço;
IX - Cassação de propaganda;
X - Imposição de contra propaganda;
XI - Intervenção;
XII - Cancelamento da atividade; e
XIII - Multa.
Art. 39 A pena de advertência
será aplicada em decisão administrativa por escrito.
Art. 40 A pena educativa
consiste:
I - Na divulgação, pela autoridade sanitária, da infração e das
medidas adotadas;
II - Na reciclagem técnica do responsável pela infração, sob suas
expensas; e
III - Na veiculação, pelo infrator e com custas sob sua
responsabilidade, de mensagens expedidas pelo SUS acerca do objeto da infração.
Art. 41 A pena de rescisão
de contrato refere-se aos contratos realizados com entidades que prestam
serviços ao SUS.
Art. 42 A interdição
cautelar, total ou parcial, do estabelecimento, produto ou equipamento será
aplicada quando for constatado indício de infração sanitária em que haja risco
iminente ou dano à saúde e perdurará até que sejam sanadas as irregularidades.
§ 1° A interdição
cautelar, total ou parcial, poderá tornar-se definitiva, caso o risco à saúde
não seja sanado ou o resultado do processo administrativo assim julgar.
§ 2° A extensão da
interdição será decidida por ato fundamentado da autoridade sanitária.
Art. 43 A pena de contra propaganda
poderá ser imposta quando da ocorrência ou abusiva, cujo resultado possa
constituir risco ou ofensa à saúde.
Art. 44 A pena de
cancelamento de atividade poderá ser aplicada, mediante ao fundamentado da
autoridade sanitária, aos prestadores de serviços de saúde quando o infrator
for reincidente de infração classificada como gravíssima.
Art. 45 A pena de
intervenção refere-se à infrações em setores cuja
interdição cause grande prejuízos à saúde coletiva e/ou à administração pública
em função da interrupção da prestação de serviço essencial à população.
Parágrafo Único. A pena de
intervenção em estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, consiste na
nomeação por parte do Secretário Estadual ou Municipal de Saúde de interventor
quando for constatado negligência, imperícia ou imprudência por parte dos
dirigentes titulares desses estabelecimentos.
Art. 46 Após julgada procedente
a aplicação de multa, o não pagamento da mesma, gerará o encaminhamento do
titulo à Secretaria de Finanças, correndo o processo
na forma da Lei 2006/97, do Código
Tributário Municipal.
Art. 47 No exercício da
fiscalização da Vigilância Sanitária, respeitar as respectivas áreas de
atuação, os funcionários da Secretaria Municipal de Saúde. O investidor de
autoridade sanitária, têm competência para fazer cumprir as Leis e Normas
Sanitárias em geral, e para impor as penalidades referentes à prevenção e a
repressão de todas as ações que possam comprometer a Saúde Pública, tendo livre
ingresso em todos os lugares, na forma da Lei, desde que devidamente
identificados.
Art. 48 Constitui infrações
sanitárias:
I - Impedir a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias
competentes no exercício de suas funções;
PENA: interdição, multa e pena educativa.
II - Retardar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades
sanitárias competentes, no exercício de suas funções;
PENA: interdição, multa e pena educativa.
III - Deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de
medidas que visem à prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação, ‘a
preservação e manutenção da saúde;
PENA: cancelamento de licença do estabelecimento, multa e pena
educativa.
IV - Contrariar normas legais pertinentes:
a) Na construção, instalação ou funcionamento dos estabelecimentos
citados no artigo 12 desta lei;
PENA: interdição, multa e pena educativa.
b) No controle da poluição do ar, do solo, da água e de radiação
nos ambientes de trabalho, residências, laser e outros.
PENA: interdição, multa e pena educativa.
V - Aviar receitas ou dispensar medicamentos em desacordo com a
prescrição médica, veterinária, odontológica ou determinação expressa da Lei e
normas regulamentares;
PENA: cancelamento da licença sanitária, multa e pena educativa.
VI - Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular,
purificar, fracionar, alimentos e produtos alimentícios, produtos farmacêuticos,
dietéticos, de higiene, saneantes domissanitários e quaisquer outros que
interessem à saúde pública, em desacordo com as normas legais vigentes;
PENA: apreensão do produto, multa e pena educativa.
VII - Embalar ou reembalar, armazenar,
expedir, comprar, vender, trocar, ceder ou expor ao consumo alimentos e
produtos alimentícios, produtos farmacêuticos, dietéticos, de higiene,
saneantes domissanitários e quaisquer outros que interessem à saúde pública, em
desacordo com as normas legais vigentes.
PENA: apreensão do produto, multa e pena educativa.
VIII - Fraldar, falsificar, adulterar e expor ao consumo produtos
farmacêuticos, dietéticos, alimentos e suas matérias primas, produtos de
higiene, saneantes domissanitários e quaisquer produtos que interessem à saúde
pública;
PENA: apreensão do produto, multa e pena educativa.
IX - Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular,
purificar, embalar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou
usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos
farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos correlatos,
embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou
individual, sem registro, sem licença ou autorização do órgão sanitário
competente e sem supervisão de profissional habilitado, ou contrariando o
disposto na legislação sanitária pertinente;
PENA: apreensão, interdição, multa e pena educativa.
X - Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a
medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependam de prescrição
médica, veterinária, odontológica ou outros, conforme expresso em lei, sem
observância dessa exigência e sem supervisão profissional habilitado,
contrariando as normas legais regulamentares;
PENA: advertência, multa e pena educativa
XI - Retirar ou aplicar sangue, proceder
operações de plasmeferese ou desenvolver outras
atividades hemoterápicas, contrariando normas legais
e regulamentares;
PENA: cancelamento da licença sanitária, apreensão, multa e pena
educativa.
XII - Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneros, e de outros produtos capazes de serem nocivos à
saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas,
refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene,
cosméticos e perfumes;
PENA: apreensão, multa e pena educativa.
XIII - Expor à venda ou entregar ao consumo, produtos de interesse
da saúde, cujo prazo de validade tenha expirado, ou expor-lhes novas datas de
validade, posteriores ao prazo expirado;
PENA: apreensão, multa e pena educativa.
XIV - Atribuir a produtos e medicamentos ou alimentícios, qualidade
medicamentosa, terapêutica ou nutriente superior a que realmente possuir, assim
como divulgar informação que possa induzir o consumidor a erro, quanto a qualidade, natureza, espécie, quantidade e identidade dos
produtos;
PENA: proibição de propaganda, apreensão do produto, multa e pena
educativa.
XV - Entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir total ou parcialmente,
alimento, medicamento e demais produtos sujeitos a fiscalização, que tenham
sido apreendidos;
PENA: cancelamento da licença sanitária, multa e pena educativa.
XVI - Comercializar, usar, expor ao consumo, produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados de conservação,
preparação, expedição ou transporte, sem observância das condições necessárias
à sua preservação;
PENA: apreensão, multa e pena educativa.
XVII - Aplicação de raticidas, produtos químicos para detetização ou atividade congênere, defensivos agrícolas,
agrotóxicos e demais substâncias prejudiciais à saúde em estabelecimentos de
prestação de serviços de interesse para a saúde, estabelecimentos industriais,
comerciais e demais locais de trabalho, galerias, bueiros, porões, sótãos ou
locais de possível comunicação com residências ou outros locais freqüentados por pessoas ou animais sem procedimentos
necessários para evitar-se a exposição destas pessoas ou animais a intoxicações
ou outros danos à saúde ou em desacordo com as Normas Técnicas existentes;
PENA: advertência, apreensão, multa e pena educativa.
XVIII - Deixar de adotar as medidas necessárias para eliminar ou
neutralizar a insalubridade e as condições inseguras do trabalho;
PENA: cancelamento da licença sanitária, multa e pena educativa.
XIX - Construir e/ou dar à habitação qualquer tipo de imóvel sem a
devida aprovação do projeto hidro-sanitário e a
respectiva concessão do “habite-se sanitário” pelo órgão competente;
PENA: advertência, multa e pena educativa.
XX - Transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à
proteção, promoção e recuperação da saúde.
PENA: advertência, multa e pena educativa.
Art. 49 As infrações
sanitárias classificam-se em:
I - Leves - aquelas em que o infrator seja beneficiado por
circunstâncias atenuantes.
Valor Máximo - multa de 676,31 UFIR
Valor Mínimo - multa de 156,08 UFIR
Infração leve com 1 atenuante - multa no
valor de 572,27 à 676,37 UFIR
Infração leve com 2 atenuantes - multa no
valor de 468,22 à 572,27 UFIR
Infração leve com 3 atenuantes - multa no
valor de 367,17 à 468,22 UFIR
Infração leve com 4 atenuantes - multa no
valor de 260,20 à 364,17 UFIR
Infração leve com 5 atenuantes - multa no
valor de 156,08 à 260,20 UFIR
A graduação da pena entre o valor mínimo e máximo, dar-se-á na
exata proporção das circunstâncias atenuantes prevista no artigo 50 desta Lei.
II - Graves - aquelas em que for classificada como situação
agravante;
Valor Máximo - multa de 1924,88 UFIR
Valor Mínimo - multa de 676,31 UFIR
Infração grave com agravante do inciso VI - multa no valor de
1716,79 à 1924,88UFIR
Infração grave com agravante do inciso V - multa no valor de
1508,69 à 1716,79UFIR
Infração grave com agravante do inciso IV - multa no valor de
1300,60 à 1508,69UFIR
Infração grave com agravante do inciso III - multa no valor de
1092,50 à 1300,60UFIR
Infração grave com agravante do inciso II - multa no valor de
884,41 à 1092,50UFIR
Infração grave com agravante do inciso I - multa no valor de 676,31
à 884,41 UFIR
A graduação da pena nas infrações graves, dar-se-á na forma do
artigo 51 desta Lei.
III - Gravíssimas - aquelas em que seja verificada a existência de
duas ou mais circunstâncias agravantes.
Será o somatório dos valores conforme os agravantes considerados,
na classificação de gravíssima, prescrita nesta Lei.
Art. 50 São circunstâncias
atenuantes:
I - A ação do infrator não ter sido fundamental para a consumação
do fato.
II - A errada compreensão da norma sanitária, admitida como excusável, quando patente a
incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;
III - O infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar
reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à
saúde pública que lhe for imputado;
IV - Ter o infrator sofrido coação a que podia resistir, para a
prática do ato; e
V - Ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.
Art. 51 São circunstâncias
agravantes:
I - Ser o infrator reincidente;
II - Ter o infrator cometido a infração
para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público de produto
elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;
III - O infrator coagir outrem a execução da infração;
IV - Ter a infração consequências gravosas à saúde pública; e
V - Se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública, o
infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes à evitá-lo.
VI - Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou
má fé.
Art. 52 Quando aplicada a
pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de
quinze (15) dias, contado da data da Notificação, devendo encaminhar à
autoridade sanitária competente comprovante de pagamento para que seja anexado
ao processo.
Parágrafo Único. O não recolhimento
da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará em encaminhamento do
processo à Secretaria de Finanças.
Seção VII
Da Interdição
Art. 53 A autoridade
sanitária competente poderá determinar a interdição parcial ou total do
estabelecimento, cujas atividades são regulamentadas por esta Lei e suas Normas
Técnicas Especiais, quando:
I - Mesmo funcionar sem alvará sanitário;
II - Suas atividades e/ou condições insalubres constituem perigo
para a saúde pública; e
III - Da aplicação de penalidades decorrente de processo
administrativo.
Art. 54 A interdição
parcial ou total do estabelecimento será feita após lavratura do termo de
interdição que deverá conter:
I - Nome do infrator;
II - Nome do estabelecimento, endereço e demais elementos
necessários à sua qualificação e identificação;
III - Local data e hora do fato;
IV - Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou
regulamentar infringido;
V - Obrigação a cumprir; e
VI - Assinatura do autuado, ou na sua ausência ou recusa, de duas
testemunhas e do autuante.
Parágrafo Único. Em caso de recusa
em assinar o Termo de Interdição e a impossibilidade de localização, se procederá
de acordo com os incisos I e II do artigo 15 e os parágrafos do artigo 18 da
presente Lei.
Seção VI
Do Produto
Art. 55 A apuração do
ilícito, em se tratando de alimentos, produtos alimentícios, medicamentos,
drogas, isumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de
higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, agrotóxicos e congêneres1
utensílios, aparelhos e outros produtos de interesse à saúde pública ou
individual, far-se-à mediante colheita de amostras
para realização de análise fiscal e de apreensão em depósito, se for o caso.
Parágrafo Único. Os produtos e
aparelhos de que trata este artigo, manifestam-se alterados, adulterados,
contaminados ou falsificados, serão obrigatoriamente apreendidos e poderão ser
sumariamente inutilizados.
Art. 56 A colheita de amostras
para efeito de análise fiscal ou de controle, não será acompanhada de apreensão
do produto.
§ 1° Executam-se do
disposto neste artigo, os casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração
ou adulteração de produtos, hipótese em que a apreensão terá caráter preventivo
ou de medida cautelar.
§ 2° A apreensão e
inutilização do produto será obrigatoriamente quando resultarem provadas, em
análise laboratorial ou exame de processo, ações fraudulentas que impliquem
falsificação.
Art. 57 A apreensão do
produto, como medida cautelar, durará o tempo necessário a
realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não
podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de noventa dias, findo o qual o
produto será automaticamente liberado.
Art. 58 Na hipótese de
apreensão do produto, como consta no § 1° do artigo
Art. 59 Se a apreensão for
imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente
fará constar do processo, despacho respectivo e lavrará o termo de apreensão e
de interdição do estabelecimento, se for o caso.
Art. 60 Feito a colheita da
amostra e o termo de apreensão, especificará a natureza, nome e marca do
produto, procedência, nome e endereço da empresa fabricante do produto, bem
como motivo de sua apreensão ou colheita.
Art. 61 A colheita de
amostra do produto ou substância será efetuada no estoque existente,
correspondendo ao lote, partida ou equivalente, do produto
§ 1° A quantidade do
produto a ser coletado deverá obedecer a quantidade
mínima necessária a ser especificada pelo laboratório oficial para a realização
das análises necessárias.
§ 2° Se a quantidade ou
natureza do produto ou substância não permitir a colheita de amostra, este será
encaminhado ao laboratório oficial, para realização de análise fiscal, na
presença de seu detentor ou representante legal da empresa, e/ou perito pela
mesma indicado.
§ 3° Na hipótese prevista
no § 2° deste artigo, se ausentes as pessoas
mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para acompanhar a análise.
§ 4° No caso da colheita
de amostra para análise fiscal, análise prévia e análise de controle,
encaminhadas ao Laboratório Oficial, deverá se acompanhado de um pequeno
histórico que justifique a ação.
Art. 62 Quando da realização
da análise fiscal será lavrado laudo minucioso e conclusivo, e extraídas
cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem entregues ao
detentor ou responsável pelo produto ou substância e a empresa fabricante.
§ 1° O infrator,
discordando do resultado condenatório da análise, poderá em separado ou
juntamente com o pedido de revisão da decisão ocorrida, requerer perícia de
contraprova, apresentando a mostra em seu poder e indicando seu próprio perito.
§ 2° Quando a discórdia
for da autoridade sanitária competente, esta poderá proceder
nova colheita de amostra, informando ao detentor do produto a data de
realização da nova análise e solicitando acompanhamento de representante legal
da empresa fabricante, ou perito por ela indicado.
Art. 63 Da perícia de
contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os
participantes contendo todos os requisitos formulados pelos peritos, cuja
primeira via integrará o processo.
§ 1° A perícia de
contraprova não será efetuada se houver indícios de análise
empregado na análise condenatória, salvo se houver concórdia dos peritos
quanto a adoção de outros.
§ 2° Aplicar-se-á na
perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise
condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto a adoção de outros.
Art. 64 A discordância
entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova
ensejará recurso, no prazo de dez (10) dias, quando a autoridade sanitária
determinará novo exame pericial, a ser realizado na Segunda amostra em poder do
Laboratório Oficial.
Parágrafo Único. O recurso citado no
caput deste artigo será apreciado no prazo de dez (10) dias.
Art. 65 Não tendo
comprovada, através da análise fiscal, ou perícia de contraprova, a infração,
objeto de apuração, e, sendo considerado o produto próprio para o consumo, a
autoridade competente lavrará despacho liberando-o e determinando o
arquivamento do processo.
Art. 66 Nas transgressões
que independam de análise fiscal, o processo obedecerá o
rito sumaríssimo e será considerado concluído caso o infrator não apresente
recurso no prazo de quinze (15) dias.
Art. 67 Decorrido prazo
mencionado no artigo 64 desta Lei, sem que seja recorrida a decisão
condenatória, ou requerida perícia de contraprova, o laudo de análise
condenatória será considerado definitivo e cópia do processo será enfiado à
Vigilância Sanitária Estadual ou Federal, para as providências legais
pertinentes.
Parágrafo Único. Caso o produto seja
de comercialização restrita ao Município será determinada apreensão em todo o
território municipal, tendo seu cadastro municipal cancelado.
Art. 68 A inutilização dos
produtos e a cassação do alvará sanitário dos estabelecimentos, decorrentes do
laudo laboratorial condenatório, somente ocorrerão após publicação
Art. 69 No caso de
condenação definitiva do produto cuja alteração, adulteração ou falsificação
não impliquem torná-lo impróprio para o uso ou consumo, poderá a autoridade
sanitária, ao proferir a decisão, destinar a sua distribuição a
estabelecimentos assistenciais, de preferência oficiais, quando este
aproveitamento for viável.
Art. 70 Ultimada a
instrução do processo, uma vez esgotado o prazo para recursos e apresentação de
defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão
desta última na Imprensa Oficial ou jornal de grande circulação do Estado do
Espírito Santo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 71 As penalidades
previstas nesta Lei, serão aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes.
Art. 72 São autoridades
sanitárias competentes:
Prefeito Municipal;
Secretário Municipal;
Subsecretário Municipal;
Diretor do Departamento de Ações de Saúde;
Coordenador da Vigilância Sanitária.
§ 1° Serão considerados
ainda autoridades sanitárias competentes quaisquer funcionários ou servidores
da Secretaria Municipal de Saúde, devidamente credenciados com competência
delegada por uma autoridade citada no caput do artigo.
§ 2° A relação de
autoridades sanitárias competentes constantes no caput deste artigo poderá
sofrer alterações e/ou acréscimos através de ato administrativo próprio.
Art. 73 Os estabelecimentos
que prestam serviços comercializam produtos de interesse à saúde que não
tiverem sua atividade regulamentada
Art. 74 È vedada a nomeação ou designação para cargo ou função pública de
chefia, assessoramento e fiscalização, em qualquer nível, de pessoa que exerça
a direção, gerência ou administração ou responsabilidade técnica de
estabelecimentos ou serviços de que trata esta lei.
Art. 75 Fica a Secretaria
Municipal de Saúde, através de atos próprios do Secretário Municipal de Saúde,
autorizada a emitir Normas Técnicas Especiais, destinadas a implementar
esta lei.
§ 1° As normas técnicas
citadas neste artigo, estabelecerão definições critérios e padrões para
permitir o controle e a fiscalização das ações e atividades contempladas nesta
Lei.
§ 2° À conveniência da
administração pública, no estrito interesse da coletividade, poderá o Poder
Público expedir Normas Técnicas, com vigência temporária ou alterar as
definições, critérios e padrões das já existentes.
Art. 76 Os serviços de
Vigilância Sanitária, objeto desta Lei, executados pela Secretaria Municipal de
Saúde, ensejarão a cobrança de preços públicos estabelecidos pela Lei 2146/98.
Art. 77 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
da Serra, 09 de outubro de 2000.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.