DECRETO
Nº 1.926, DE 05 DE OUTUBRO DE 2009
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS PROFISSIONAIS QUE DESEMPENHAM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO NO SISTEMA DE ENSINO PUBLICO MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
V do artigo 72 da Orgânica do Município da Serra, e tendo em vista o disposto na Lei
Municipal nº 2.173/99, decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º A progressão
funcional dos integrantes do quadro efetivo do Magistério Público Municipal
será realizada em conformidade com as normas e procedimentos constantes do
presente Decreto.
Art. 2º A progressão dos
integrantes do quadro do Magistério Público Municipal far-se-á mediante
aferição conjunta do Merecimento e da Avaliação do Desempenho.
Art. 3º Progressão
funcional é a passagem do profissional efetivo do Magistério à referência
imediatamente superior do mesmo nível e classe da carreira a que pertence.
Art. 4º O interstício para
concorrer à progressão por merecimento e á avaliação
de desempenho é de, no mínimo, 02 (dois) anos de efetivo exercício no sistema
de ensino público municipal.
Parágrafo único. Ressalva-se do
disposto no “caput deste artigo o servidor público do magistério, efetivo, cuja
progressão funcional somente será deferida após cumprido o período de estágio
probatório, a que esteja submetido.
Art. 5º O servidor público
efetivo do magistério que se afastar da área educacional somente terá direito à
progressão funcional a partir da data em que cessar o afastamento.
Parágrafo único. Na hipótese
prevista neste artigo, a progressão funcional se dará na referência
imediatamente superior do mesmo nível e classe da carreira a que pertence,
contando-se desta data o interstício para as futuras progressões.
CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO POR
MERECIMENTO
Art. 6º A progressão por
merecimento efetivar-se-á mediante aferição de mérito, procedida pela Comissão
de Desenvolvimento Funcional do Magistério, considerando-se os cursos e
trabalhos realizados no biênio anterior à solicitação.
Parágrafo único. Os critérios para a
realização da avaliação por merecimento citados no ‘caput” deste artigo serão
definidos em Portaria a ser expedida pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 7º O profissional do
magistério, detentor de 02 (dois) cargos públicos efetivos da carreira do
magistério, solicitará a sua progressão funcional singularmente em cada cargo,
recebendo protocolos distintos.
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO POR
AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
Art. 8º A progressão
funcional por avaliação de desempenho, caracterizada pela certificação de
atuação profissional e de aferição de conhecimento, observará parâmetros de
qualidade do exercício profissional.
§ 1º Na fixação dos
parâmetros a que se refere o “caput” este artigo serão
observados critérios objetivos, aferindo a qualidade do trabalho do
profissional do magistério, com âncora no binômio bom desempenho com qualidade
do ensino ministrado.
§ 2º Os parâmetros de
avaliação serão fixados por Portaria do Secretário Municipal de Educação.
§ 3º À Comissão de
Desenvolvimento Funcional do Magistério e aos demais profissionais efetivos do
magistério envolvidos no processo de avaliação cabem acompanhar e propor ao
Secretário Municipal de Educação novos requisitos, bem como aprimoramento dos
já existentes para a revisão e melhoria dos parâmetros de avaliação.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
PARA A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 9º A solicitação de
progressão funcional será feita junto ao Protocolo Geral do Município da Serra,
no mês de março, das 08 às 17 horas, em formulários próprios, elaborados pela
Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério.
§ 1º Recebido o pedido,
o Protocolo Geral do Município o encaminhará, com os respectivos formulários
devidamente preenchidos, à Divisão de Cadastro, Direitos e Vantagens, do
Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Administração e
Recursos Humanos - DCDV/DRH/SEAD.
§ 2º Recebido o processo
de solicitação de progressão funcional, a Divisão de Cadastro, Direitos e
Vantagens, do Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de
Administração e Recursos Humanos - DCDV/DRH/SEAD informará, em 10 (dez) dias
úteis, a situação funcional do interessado referente ao biênio pleiteado,
preencherá os campos a ela reservados e encaminhará o pedido à Divisão Setorial
de Recursos Humanos, do Departamento Setorial de Administração, da Secretaria
Municipal de Educação - DSRH/DAS/SEDU.
§ 3º A Divisão Setorial
de Recursos Humanos, do Departamento Setorial de Administração, da Secretaria
Municipal de Educação - DSRH/DAS/SEDU terá 10 (dez) dias úteis para registrar
as informações funcionais referente ao biênio pleiteado, além de outras informações
obtidas em seus arquivos, encaminhando, a seguir o processo à Comissão de
Desenvolvimento Funcional do Magistério, da Secretaria Municipal de Educação -
CDFM/SEDU.
§ 4º Recebido o processo
de progressão funcional, a Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério,
da Secretaria Municipal de Educação - CDFM/SEDU terá 10 (dez) dias úteis para
manifestar-se individualmente sobre o pedido, encaminhando-o ao Secretário
Municipal de Educação.
§ 5º O Secretário
Municipal de Educação, acolhido o pedido, solicitará ao Departamento de
Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos -
DRH/SEAD a inclusão do benefício no sistema de pagamento.
§ 6º Se o pedido de
progressão funcional for denegado, o Secretário Municipal de Educação dará
ciência desse fato ao servidor interessado.
§ 7º Havendo dúvidas
sobre o direito do servidor à progressão funcional, a Comissão de
Desenvolvimento Funcional do Magistério ou o Secretário Municipal de Educação
encaminhará o processo à Procuradoria Geral do Município - PROGER para análise
e parecer jurídico.
Art. 10 A solicitação de
progressão funcional que não estiver instruída com a documentação hábil à
concessão do direito será indeferida, sendo arquivado o processo respectivo.
Art. 11 Interrompem o
exercício para fins de progressão funcional:
I - afastamento das atribuições
específicas do cargo, exceto quando convocado para exercer cargo de provimento
em comissão ou função gratificada em órgão do sistema de ensino publico municipal;
II - licença para trato de interesses
particulares;
III - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;
IV - estar em disponibilidade remunerada;
V - suspensão disciplinar, aplicada após
apuração em regular processo administrativo;
VI - condenação judicial, após o trânsito
em julgado;
VII - licença médica superior a 60 (sessenta) dias a cada 2 (dois)
anos, exceto quando decorrente de gestação ou adoção, paternidade, moléstias
graves ou contagiosas previstas em lei, acidentes ocorridos em serviço e doença
profissional;
VIII - afastamento por laudo médico.
Art. 12 O servidor efetivo
do magistério público designado para compor a Comissão de Desenvolvimento
Funcional do Magistério terá direito a solicitar a sua progressão funcional,
não podendo, entretanto, participar da análise do processo respectivo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 13 O processo de
progressão funcional instituído por este Decreto será normatizado por Portaria
do Secretário Municipal de Educação, que estabelecerá os requisitos e condições
garantidores de um processo isento, imparcial, conseqüente,
democrático, transparente e justo, respeitadas as prescrições constantes do art.
23 da Lei nº 2.173, de 31 de março de 1999 (Plano de Carreira e Vencimentos dos
Servidores Públicos do Magistério Municipal).
Art. 14 Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente o Decreto
nº 5.077, de 27 de fevereiro de 2004.
Palácio Municipal,
em Serra, aos 05 de outubro de 2009.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES
VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
IZOLINA MÁRCIA LAMAS
SILVA
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.