revogado pelo decreto nº 7.012/2024

 

DECRETO Nº 1.926, DE 05 DE OUTUBRO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS PROFISSIONAIS QUE DESEMPENHAM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO NO SISTEMA DE ENSINO PUBLICO MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 72 da Orgânica do Município da Serra, e tendo em vista o disposto na Lei Municipal nº 2.173/99, decreta:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A progressão funcional dos integrantes do quadro efetivo do Magistério Público Municipal será realizada em conformidade com as normas e procedimentos constantes do presente Decreto.

 

Art. 2º A progressão dos integrantes do quadro do Magistério Público Municipal far-se-á mediante aferição conjunta do Merecimento e da Avaliação do Desempenho.

 

Art. 3º Progressão funcional é a passagem do profissional efetivo do Magistério à referência imediatamente superior do mesmo nível e classe da carreira a que pertence.

 

Art. 4º O interstício para concorrer à progressão por merecimento e á avaliação de desempenho é de, no mínimo, 02 (dois) anos de efetivo exercício no sistema de ensino público municipal.

 

Parágrafo único. Ressalva-se do disposto no “caput deste artigo o servidor público do magistério, efetivo, cuja progressão funcional somente será deferida após cumprido o período de estágio probatório, a que esteja submetido.

 

Art. 5º O servidor público efetivo do magistério que se afastar da área educacional somente terá direito à progressão funcional a partir da data em que cessar o afastamento.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, a progressão funcional se dará na referência imediatamente superior do mesmo nível e classe da carreira a que pertence, contando-se desta data o interstício para as futuras progressões.

 

CAPÍTULO II

DA PROGRESSÃO POR MERECIMENTO

 

Art. 6º A progressão por merecimento efetivar-se-á mediante aferição de mérito, procedida pela Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério, considerando-se os cursos e trabalhos realizados no biênio anterior à solicitação.

 

Parágrafo único. Os critérios para a realização da avaliação por merecimento citados no ‘caput” deste artigo serão definidos em Portaria a ser expedida pelo Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 7º O profissional do magistério, detentor de 02 (dois) cargos públicos efetivos da carreira do magistério, solicitará a sua progressão funcional singularmente em cada cargo, recebendo protocolos distintos.

 

CAPÍTULO III

DA PROGRESSÃO POR AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO

 

Art. 8º A progressão funcional por avaliação de desempenho, caracterizada pela certificação de atuação profissional e de aferição de conhecimento, observará parâmetros de qualidade do exercício profissional.

 

§ 1º Na fixação dos parâmetros a que se refere o “caput” este artigo serão observados critérios objetivos, aferindo a qualidade do trabalho do profissional do magistério, com âncora no binômio bom desempenho com qualidade do ensino ministrado.

 

§ 2º Os parâmetros de avaliação serão fixados por Portaria do Secretário Municipal de Educação.

 

§ 3º À Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério e aos demais profissionais efetivos do magistério envolvidos no processo de avaliação cabem acompanhar e propor ao Secretário Municipal de Educação novos requisitos, bem como aprimoramento dos já existentes para a revisão e melhoria dos parâmetros de avaliação.

 

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

 

Art. 9º A solicitação de progressão funcional será feita junto ao Protocolo Geral do Município da Serra, no mês de março, das 08 às 17 horas, em formulários próprios, elaborados pela Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério.

 

§ 1º Recebido o pedido, o Protocolo Geral do Município o encaminhará, com os respectivos formulários devidamente preenchidos, à Divisão de Cadastro, Direitos e Vantagens, do Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos - DCDV/DRH/SEAD.

 

§ 2º Recebido o processo de solicitação de progressão funcional, a Divisão de Cadastro, Direitos e Vantagens, do Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos - DCDV/DRH/SEAD informará, em 10 (dez) dias úteis, a situação funcional do interessado referente ao biênio pleiteado, preencherá os campos a ela reservados e encaminhará o pedido à Divisão Setorial de Recursos Humanos, do Departamento Setorial de Administração, da Secretaria Municipal de Educação - DSRH/DAS/SEDU.

 

§ 3º A Divisão Setorial de Recursos Humanos, do Departamento Setorial de Administração, da Secretaria Municipal de Educação - DSRH/DAS/SEDU terá 10 (dez) dias úteis para registrar as informações funcionais referente ao biênio pleiteado, além de outras informações obtidas em seus arquivos, encaminhando, a seguir o processo à Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério, da Secretaria Municipal de Educação - CDFM/SEDU.

 

§ 4º Recebido o processo de progressão funcional, a Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério, da Secretaria Municipal de Educação - CDFM/SEDU terá 10 (dez) dias úteis para manifestar-se individualmente sobre o pedido, encaminhando-o ao Secretário Municipal de Educação.

 

§ 5º O Secretário Municipal de Educação, acolhido o pedido, solicitará ao Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos - DRH/SEAD a inclusão do benefício no sistema de pagamento.

 

§ 6º Se o pedido de progressão funcional for denegado, o Secretário Municipal de Educação dará ciência desse fato ao servidor interessado.

 

§ 7º Havendo dúvidas sobre o direito do servidor à progressão funcional, a Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério ou o Secretário Municipal de Educação encaminhará o processo à Procuradoria Geral do Município - PROGER para análise e parecer jurídico.

 

Art. 10 A solicitação de progressão funcional que não estiver instruída com a documentação hábil à concessão do direito será indeferida, sendo arquivado o processo respectivo.

 

Art. 11 Interrompem o exercício para fins de progressão funcional:

 

I - afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto quando convocado para exercer cargo de provimento em comissão ou função gratificada em órgão do sistema de ensino publico municipal;

 

II - licença para trato de interesses particulares;

 

III - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;

 

IV - estar em disponibilidade remunerada;

 

V - suspensão disciplinar, aplicada após apuração em regular processo administrativo;

 

VI - condenação judicial, após o trânsito em julgado;

 

VII - licença médica superior a 60 (sessenta) dias a cada 2 (dois) anos, exceto quando decorrente de gestação ou adoção, paternidade, moléstias graves ou contagiosas previstas em lei, acidentes ocorridos em serviço e doença profissional;

 

VIII - afastamento por laudo médico.

 

Art. 12 O servidor efetivo do magistério público designado para compor a Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério terá direito a solicitar a sua progressão funcional, não podendo, entretanto, participar da análise do processo respectivo.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13 O processo de progressão funcional instituído por este Decreto será normatizado por Portaria do Secretário Municipal de Educação, que estabelecerá os requisitos e condições garantidores de um processo isento, imparcial, conseqüente, democrático, transparente e justo, respeitadas as prescrições constantes do art. 23 da Lei nº 2.173, de 31 de março de 1999 (Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Magistério Municipal).

 

Art. 14 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 5.077, de 27 de fevereiro de 2004.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 05 de outubro de 2009.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

IZOLINA MÁRCIA LAMAS SILVA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.