O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município da Serra, e
CONSIDERANDO o que estabelece a Lei 3448 de 28 de setembro de 2009,
CONSIDERANDO a criação da COPLAGE através da Lei 3448 de 28 de setembro de 2009, com a finalidade de prestar apoio, assessoramento, consultoria, acompanhamento e desenvolvimento das ações e projetos de melhoria da qualidade, da produtividade e da gestão do serviço público, decreta:
Art. 1º Cria no âmbito da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer - SETUR, a Comissão de Planejamento e Gestão Estratégica – COPLAGE, com a finalidade de prestar apoio, assessoramento, consultoria, acompanhamento, monitoramento e desenvolvimento das ações e projetos de melhoria da qualidade, da produtividade e da gestão do serviço público.
Parágrafo único. Esta comissão será composta por 02 coordenadores e 06 membros
Art. 2º A referida comissão será dividida em 02 grupos de trabalho e desenvolverá as seguintes atribuições:
I - Viabilizar a implantação dos projetos estratégicos da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer - SETUR;
II - Articular com as demais secretarias e atores externos a viabilização das ações a prioritárias com menor custo, maior eficiência, maior eficácia e obtendo de bons indicadores de resultados;
III - Prestar contas de andamento dos projetos mediante realização, no mínimo, de reuniões mensais dos Grupos de Trabalho da COPLAGE, da qual será lavrada ata circunstanciada das ações desenvolvidas;
IV - Acompanhar e monitorar o planejamento das ações estratégicas dos Grupos de Trabalho, apresentando mensalmente relatórios para o Secretário Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer – SETUR.
§
1º O Grupo de trabalho 1 promoverá o planejamento de ações
estratégicas das áreas de Turismo e Cultura, bem como a implementação dos
Planos Municipais de Turismo e Cultura para o Município de Serra e será
composto por:
a) 01 coordenador;
b) 03 membros;
§
2º O Grupo de trabalho 2 promoverá planejamento de ações
estratégicas das áreas de Esporte e Lazer, visando implementação de novas ações
de promoção ao Esporte e Lazer para o Município de Serra e será composto por:
c) 01 coordenador;
d) 03 membros;
§ 1º O
Grupo de trabalho 1 promoverá o planejamento de ações estratégicas das áreas de
Turismo e Cultura, bem como a implementação dos Planos Municipais de Turismo e
Cultura para o Município de Serra e será composto por: (Redação
dada pelo Decreto nº 2.923/2022)
a) 01 coordenador; (Redação
dada pelo Decreto nº 2.923/2022)
b) 02 membros; (Redação
dada pelo Decreto nº 2.923/2022)
§ 2º O
Grupo de trabalho 2 promoverá planejamento de ações estratégicas das áreas de
Esporte e Lazer, visando implementação de novas ações de promoção ao Esporte e
Lazer para o Município de Serra e será composto por: (Redação
dada pelo Decreto nº 2.923/2022)
c) 01 coordenador; (Redação
dada pelo Decreto nº 2.923/2022)
d) 02 membros; (Redação
dada pelo Decreto nº 2.923/2022)
§ 1º O Grupo de trabalho 1 promoverá o planejamento de ações estratégicas das áreas de Turismo e Cultura, bem como a implementação dos Planos Municipais de Turismo e Cultura para o Município de Serra e será composto por: (Vide Decreto nº 4.982/2023)
(Redação dada pelo Decreto nº 3.076/2022)
a) 1 coordenador; (Redação dada pelo Decreto nº 3.076/2022)
b) 3 membros; (Redação dada pelo Decreto nº 3.076/2022)
§ 2º O Grupo de trabalho 2 promoverá planejamento de ações estratégicas das áreas de Esporte e Lazer, visando implementação de novas ações de promoção ao Esporte e Lazer para o Município de Serra e será composto por: (Vide Decreto nº 4.982/2023)
(Redação dada pelo Decreto nº 3.076/2022)
c) 1 coordenador; (Redação dada pelo Decreto nº 3.076/2022)
d) 3 membros; (Redação dada pelo Decreto nº 3.076/2022)
Art. 3º Caberá ao Secretário Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer presidir os grupos constituídos estabelecidos no Art. 2º.
Art. 4º Os cronogramas de execução serão estabelecidos por Portaria do Secretário Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação do Decreto de nomeação dos membros.
Art. 5º O cronograma previsto no artigo anterior poderá ser alterado desde que devidamente justificado, através de solicitação direcionada ao Secretário Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 6º Caso o cronograma de execução não seja cumprido e os produtos finais não forem entregues no prazo estabelecido nos cronogramas, ressalvadas justificativas aprovadas pelo ao Comitê de Análise e Autorização de Despesa – COAD, os valores pagos serão devolvidos pelos servidores nomeados.
Art. 7º Os servidores designados para integrar esta Comissão farão jus a gratificação, conforme previsto no § 1º do artigo 11 da Lei nº 3.448/09.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal em Serra, 29 de outubro de 2021.
ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL