revogado pelo decreto nº 6.180/2024

 

DECRETO Nº 2.120, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009

 

REGULA OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA A PRORROGAÇÃO E RENOVAÇÃO DE CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais conferidas pelo disposto no inciso II do artigo 72 da Lei Orgânica do Município da Serra, decreta:

 

Art. 1º Os bens imóveis locados pela Administração Pública Municipal poderão ter os contratos prorrogados ou renovados, observando-se as normas e procedimentos estabelecimentos neste decreto.

 

Art. 2º A prorrogação do contrato de locação dependerá de previsão expressa no respectivo termo.

 

§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser feito no processo administrativo que originou a locação.

 

§ 2º O órgão interessado na continuidade do contrato de locação deverá justificar a necessidade da prorrogação, instruindo o pedido com manifestação de concordância do locador e com a indicação da dotação orçamentária que será utilizada para cobertura da despesa.

 

Art. 3º Inexistindo condições de prorrogação, o contrato de locação poderá ser renovado.

 

§ 1º O pedido de renovação do contrato deverá ser apresentado pelo órgão interessado, justificando a necessidade de continuar no imóvel e a sua adequação aos serviços que lhe são inerentes, inclusive no que diz respeito à às suas instalações e localização.

 

§ 2º O processo, contendo o pedido de renovação do contrato, deverá ser instruído com:

 

I - Cópia do contrato vigente e seus aditivos se houver;

 

II - Manifestação do locador concordando com a renovação;

 

III - A indicação da dotação orçamentária que será utilizada para cobertura da despesa;

 

IV - Indicação do valor do aluguel;

 

VI - Cópias dos documentos enumerados no § 2º, do art. 5º, do Decreto nº 1.527, de 19 de junho de 2009;

 

VI - Cópia do último laudo de avaliação elaborado pela Comissão para Efeitos de Avaliação de Imóveis - CEAVI, vinculada à Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 4º Independe de nova avaliação o imóvel, cujo valor de aluguel, tanto na prorrogação, quanto na renovação do contrato, não venha a sofrer alteração ou que tenha como reajuste apenas o índice previsto no § 1º, do art. 9º, do Decreto nº 1.527, de 19 de junho de 2009, salvo se houver mudança no mercado imobiliário de locação que importe em redução do valor até então fixado.

 

§ 1º A mudança no mercado imobiliário de locação que importe em redução do valor do aluguel será informada pela Comissão para Efeitos de Avaliação de Imóveis - CEAVI, vinculada à Secretaria Municipal de Finanças, que elaborará o laudo de avaliação.

 

§ 2º Na hipótese do proprietário do imóvel não aceitar manter o valor da locação, o processo terá que ser encaminhado à Comissão para Efeitos de Avaliação de Imóveis - CEAVI, para verificar se o valor proposto está compatível com aquele praticado no mercado imobiliário de locações, observando-se, em qualquer hipótese, o disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 6º, do Decreto nº 1.527, de 19 e junho de 2009.

 

§ 3º A verificação de compatibilidade a que se refere o parágrafo anterior poderá ser feita com base na Planta Genérica de Valores - PGV e/ou nos preços praticados no mercado imobiliário de locação do Município da Serra.

 

Art. 5º O processo, contendo o pedido de prorrogação ou renovação de aluguel, devidamente instruído, será submetido ao exame da Procuradoria Geral do Município, retornando, em seguida, à Secretaria de origem para adoção das demais providências administrativas para celebração do termo respectivo.

 

Art. 6º Os processos administrativos contendo pedido de prorrogação ou renovação de locação que não importe em elevação do valor do aluguel ou que tenha como reajuste apenas o índice fixado no § 1º, do art. 9º, do Decreto nº 1.527, de 19 de junho de 2009, não necessitam de apreciação do Comitê de Gestão Orçamentária e Financeira - COAD.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, a autorização da prorrogação ou renovação da locação cabe ao Secretário da Pasta interessada na manutenção do contrato.

 

Art. 7º O § 1º, do art. 9º, do Decreto nº 1.527, de 19 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 9º .....................................................................

 

§ 1º Poderá ser fixada cláusula no contrato que tenha como previsão de reajuste o Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM, da Fundação Getúlio Vargas - FGV.

 

................................................................................."

 

Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 04 de dezembro de 2009.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.