DECRETO
Nº 2.120, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009
REGULA OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA A PRORROGAÇÃO E RENOVAÇÃO DE CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
usando das atribuições legais conferidas pelo disposto no inciso
II do artigo 72 da Lei Orgânica do Município da Serra, decreta:
Art. 1º Os bens imóveis
locados pela Administração Pública Municipal poderão ter os contratos
prorrogados ou renovados, observando-se as normas e procedimentos
estabelecimentos neste decreto.
Art. 2º A prorrogação do
contrato de locação dependerá de previsão expressa no respectivo termo.
§ 1º O pedido de
prorrogação deverá ser feito no processo administrativo que originou a locação.
§ 2º O órgão interessado
na continuidade do contrato de locação deverá justificar a necessidade da
prorrogação, instruindo o pedido com manifestação de concordância do locador e
com a indicação da dotação orçamentária que será utilizada para cobertura da
despesa.
Art. 3º Inexistindo
condições de prorrogação, o contrato de locação poderá ser renovado.
§ 1º O pedido de
renovação do contrato deverá ser apresentado pelo órgão interessado,
justificando a necessidade de continuar no imóvel e a sua adequação aos
serviços que lhe são inerentes, inclusive no que diz respeito à às suas instalações e localização.
§ 2º O processo,
contendo o pedido de renovação do contrato, deverá ser instruído com:
I - Cópia do contrato vigente e seus aditivos se houver;
II - Manifestação do locador concordando com a renovação;
III - A indicação da dotação orçamentária que será utilizada para
cobertura da despesa;
IV - Indicação do valor do aluguel;
VI - Cópias dos documentos enumerados no
§ 2º, do art. 5º, do Decreto nº 1.527, de 19 de junho de 2009;
VI - Cópia do último laudo de avaliação elaborado pela Comissão
para Efeitos de Avaliação de Imóveis - CEAVI, vinculada à Secretaria Municipal
de Finanças.
Art. 4º Independe de nova
avaliação o imóvel, cujo valor de aluguel, tanto na prorrogação, quanto na
renovação do contrato, não venha a sofrer alteração ou que tenha como reajuste
apenas o índice previsto no §
1º, do art. 9º, do Decreto nº 1.527, de 19 de junho de 2009, salvo se houver
mudança no mercado imobiliário de locação que importe em redução do valor até
então fixado.
§ 1º A mudança no
mercado imobiliário de locação que importe em redução do valor do aluguel será
informada pela Comissão para Efeitos de Avaliação de Imóveis - CEAVI, vinculada
à Secretaria Municipal de Finanças, que elaborará o laudo de avaliação.
§ 2º Na hipótese do
proprietário do imóvel não aceitar manter o valor da locação, o processo terá
que ser encaminhado à Comissão para Efeitos de Avaliação de Imóveis - CEAVI,
para verificar se o valor proposto está compatível com aquele praticado no
mercado imobiliário de locações, observando-se, em qualquer hipótese, o
disposto nos §§
1º e 2º, do art. 6º, do Decreto nº 1.527, de 19 e junho de 2009.
§ 3º A verificação de
compatibilidade a que se refere o parágrafo anterior poderá ser feita com base
na Planta Genérica de Valores - PGV e/ou nos preços praticados no mercado
imobiliário de locação do Município da Serra.
Art. 5º O processo,
contendo o pedido de prorrogação ou renovação de aluguel, devidamente
instruído, será submetido ao exame da Procuradoria Geral do Município,
retornando, em seguida, à Secretaria de origem para adoção das demais
providências administrativas para celebração do termo respectivo.
Art. 6º Os processos
administrativos contendo pedido de prorrogação ou renovação de locação que não
importe em elevação do valor do aluguel ou que tenha como reajuste apenas o
índice fixado no §
1º, do art. 9º, do Decreto nº 1.527, de 19 de junho de 2009, não necessitam de
apreciação do Comitê de Gestão Orçamentária e Financeira - COAD.
Parágrafo Único. Na hipótese deste
artigo, a autorização da prorrogação ou renovação da locação cabe ao Secretário
da Pasta interessada na manutenção do contrato.
Art. 7º O §
1º, do art. 9º, do Decreto nº 1.527, de 19 de junho de 2009, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 9º
.....................................................................
§ 1º Poderá ser fixada
cláusula no contrato que tenha como previsão de reajuste o Índice Geral de
Preços de Mercado - IGPM, da Fundação Getúlio Vargas - FGV.
................................................................................."
Art. 8º Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos 04 de dezembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal da Serra.